Av. Paulista, 901, 3º andar
Bela Vista – São Paulo – SP – CEP: 01311-100
SAC
sac.sets@somoseducacao.com.br
Direção executiva
Direção editorial
Gerência de projetos e produção editorial
Planejamento
Novos projetos
Edição
Produção editorial
Arte e digital
Projetos e serviços editoriais
Diagramação
Revisão
Capa
Flávia Alves Bravin
Renata Pascual Müller
Fernando Penteado
Josiane de Araujo Rodrigues
Sérgio Lopes de Carvalho
Dalila Costa de Oliveira
Clarissa Boraschi Maria (coord.)
Liana Ganiko Brito
Daniele Debora de Souza (coord.)
Verônica Pivisan Reis
Mônica Landi (coord.)
Camilla Felix Cianelli Chaves
Claudirene de Moura Santos Silva
Deborah Mattos
Guilherme H. M. Salvador
Tiago Dela Rosa
Daniela Maria Chaves Carvalho
Kelli Priscila Pinto
Laura Paraíso Buldrini Filogônio
Marília Cordeiro
Nicoly Wasconcelos Razuk
Claudirene de Moura Santos Silva
Estela Janiski Zumbano
Aero Comunicação/Danilo Zanott
Produção do E-pub
Guilherme Henrique Martins Salvador
ISBN 9786555590043
DADOS INTERNACIONAIS DE CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO (CIP)
ANGÉLICA ILACQUA CRB-8/7057
Gonçalves, Marcus Vinicius Rios
Direito processual civil / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. / coord. Pedro Lenza. – 12 ed. – São
Paulo: Saraiva Educação, 2021. (Coleção Esquematizado)
e-book
Bibliografia
1. Direito processual civil - Brasil. I. Título. II. Lenza, Pedro.
CDD 340
CDU 347.9(81)
20-0485
Índices para catálogo sistemático:
1. Direito processual civil : Brasil
Nenhuma parte desta publicação poderá ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prévia
autorização da Saraiva Educação. A violação dos direitos autorais é crime estabelecido na Lei n.
9.610/98 e punido pelo art. 184 do Código Penal.
Data de fechamento da edição: 29-10-2020
Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Mestre em Direito Civil pela PUC-SP, Juiz de Direito e Professor no Damásio
Educacional
Às minhas sobrinhas: Júlia, Isabella, Gabriela e Valentina.
SUMÁRIO
HISTÓRICO DA OBRA
AGRADECIMENTOS
METODOLOGIA ESQUEMATIZADO
NOTA DO AUTOR À 12ª EDIÇÃO
LIVRO I - NOÇÕES GERAIS
1. INTRODUÇÃO
1. O PROCESSO CIVIL
1.1. Conceito
1.2. Processo civil – direito público ou privado?
1.3. Direito material × direito processual
1.4. Instrumentalidade do processo
1.5. O processo civil e os demais ramos do direito
1.5.1. O processo civil e o direito constitucional
1.5.2. Processo civil e processo penal
1.5.3. Processo civil e direito penal
1.5.4. Processo civil e direito privado
1.5.5. Processo civil e direito público
2. BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO CIVIL
2.1. Introdução
2.2. Direito romano
2.3. Período medieval
2.4. O processo civil moderno
2.5. O momento atual e as perspectivas para o futuro
2.6. Esquematização do histórico do processo civil
3. O PROCESSO CIVIL NO BRASIL
2. A LEI PROCESSUAL CIVIL
1. NORMA JURÍDICA
2. DUAS CATEGORIAS DE NORMAS: AS COGENTES E AS NÃO COGENTES
3. NORMA PROCESSUAL
4. FONTES FORMAIS DA NORMA PROCESSUAL CIVIL
4.1. A lei federal como fonte formal do processo civil
4.2. Constituição e leis estaduais
4.3. Fontes formais acessórias
5. FONTEs NÃO FORMAIS DO PROCESSO
5.1. Jurisprudência
6. INTERPRETAÇÃO DA LEI
6.1. Hermenêutica jurídica
6.2. Métodos de interpretação
6.3. Quadro indicativo dos vários métodos de interpretação
7. LEI PROCESSUAL CIVIL NO ESPAÇO
8. LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO
8.1. Vigência
8.2. A lei processual nova e os processos em curso
8.3. Isolamento dos atos processuais
8.4. Lei nova que altera competência
3. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
1. Introdução
2. PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
2.1. Princípio do devido processo legal
2.1.1. Introdução
2.1.2. Devido processo legal substancial e formal
2.2. Princípio do acesso à justiça
2.3. Princípio do contraditório
2.3.1. Contraditório na esfera civil e penal: diferenças
2.3.2. O contraditório e a liminar “inaudita altera parte”
2.3.3. Contraditório e execução civil
2.3.4. Contraditório e o art. 332 do CPC
2.3.5. O contraditório e a prova emprestada
2.4. Princípio da duração razoável do processo
2.5. Princípio da isonomia
2.5.1. Isonomia formal e real
2.5.2. A isonomia, os julgamentos repetitivos e a ordem cronológica
2.5.3. Exemplos de tratamento formalmente desigual em busca da isonomia real
2.5.4. A isonomia e a ordem cronológica
2.5.4.1. Introdução – a ordem cronológica preferencial para que juízes e tribunais
profiram sentenças ou acórdãos
2.5.4.2. Extensão do dispositivo
2.5.4.3. As exceções
2.5.4.4. Controle no cumprimento do dispositivo
2.6. Princípio da imparcialidade do juiz (juiz natural)
2.6.1. Requisitos para a caracterização do juiz natural
2.6.2. O juiz natural e a modificação de competência
2.6.2.1. Exemplos de aplicação imediata de lei superveniente que não ofendem o
princípio do juiz natural
2.6.2.2. A criação de varas especializadas ofende o princípio do juiz natural?
2.6.3. O promotor natural
2.7. Princípio do duplo grau de jurisdição
2.7.1. Exemplos em que não há o duplo grau
2.8. Princípio da publicidade dos atos processuais
2.9. Princípio da motivação das decisões judiciais
3. PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL
3.1. Introdução
3.2. Princípio dispositivo
3.2.1. A disponibilidade do direito material
3.2.2. O princípio dispositivo e a propositura da demanda
3.2.3. O princípio dispositivo e os limites do conhecimento do juiz
3.2.4. O princípio dispositivo e a produção de provas
3.2.5. O princípio dispositivo e as regras do ônus da prova
3.2.6. Controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o tema
3.3. Princípio da oralidade
3.3.1. Importância atual do princípio da oralidade
3.3.2. Subprincípio da imediação
3.3.3. Subprincípio da identidade física do juiz
3.3.4. Subprincípio da concentração
3.3.5. Subprincípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias
3.4. Princípio da persuasão racional (ou livre convencimento motivado)
3.5. Princípio da boa-fé
3.6. Princípio da cooperação
4. QUESTÕES
LIVRO II - INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
1. INTRODUÇÃO
2. JURISDIÇÃO CIVIL
1. Introdução
2. Conceito
3. Jurisdição, legislação e administração
4. Características essenciais da jurisdição
5. Espécies de jurisdição
5.1. Jurisdição contenciosa e voluntária
5.2. Classificação da jurisdição quanto ao objeto
5.3. Classificação da jurisdição quanto ao tipo de órgão que a exerce
5.4. Classificação da jurisdição quanto à hierarquia
6. Jurisdição e competência
3. DA COMPETÊNCIA
1. Introdução
2. Jurisdição internacional (jurisdição de outros Estados)
2.1. Decisão estrangeira
2.1.1. Homologação de decisão estrangeira
2.2. O que pode e o que não pode ser julgado pela justiça brasileira
2.2.1. Jurisdição concorrente da justiça brasileira
2.2.2. Jurisdição exclusiva da justiça brasileira
2.2.3. Casos que não serão examinados pela justiça brasileira
2.2.4. Cooperação internacional
3. Competência interna
3.1. Introdução
3.2. Noções sobre a estrutura do Poder Judiciário
3.3. Quadro esquemático da estrutura do Poder Judiciário
3.4. Algumas premissas para a compreensão das regras de competência interna
3.5. Conceito de foro e juízo
3.6. A competência de foro e juízo
3.7. Competência absoluta e relativa
3.8. A perpetuação de competência
3.8.1. E quando há desmembramento de Comarca?
3.9. Critérios para a fixação de competência
3.9.1. O critério objetivo
3.9.2. O critério funcional
3.9.3. Competência territorial
3.9.4. Crítica à divisão tripartida de critérios de competência
3.9.5. Necessidade de, em certos casos, conjugar mais de um critério
3.10. Como identificar se uma regra de competência é absoluta ou relativa?
3.11. Esquema dos critérios para apuração de competência
3.12. Um exemplo de como apurar a competência
3.13. Regras gerais para a apuração de competência
3.13.1. Exame dos elementos da ação
3.14. Competência da Justiça Federal
3.14.1. Justiça Federal de primeira instância
3.14.2. Justiça Federal de segunda instância
3.14.3. A quem compete decidir se há ou não interesse da União e entidades federais
3.15. A apuração do foro competente
3.15.1. Foro comum
3.15.2. Foros especiais
3.15.2.1. Foro de situação dos imóveis para as ações reais imobiliárias
3.15.2.2. Foro competente para as ações de divórcio, separação, anulação de
casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável
3.15.2.3. Foro privilegiado do credor de alimentos e do idoso
3.15.2.4. Foro do lugar do cumprimento da obrigação
3.15.2.5. Foro do lugar do ato ou fato
3.15.2.6. Foro nas ações de reparação de dano por acidente de veículo, incluindo
aeronaves, ou por crimes
3.15.2.7. Competência para as ações em que a União é parte
3.15.2.8. Competência para as ações em que figuram como partes os Estados
Federados
3.16. Alguns exemplos de competência funcional
3.17. Esquema resumido das regras de competência de foro
3.18. Competência de juízo – breves considerações
3.19. A competência nos Juizados Especiais Cíveis
4. A modificação de competência
4.1. Prorrogação de competência
4.2. Derrogação
4.2.1. Pode haver eleição de foro em contrato de adesão?
4.2.2. A nulidade da eleição de foro nos contratos de adesão deve ser declarada de
ofício
4.2.3. Possibilidade de renúncia ao foro de eleição
4.3. Conexão
4.3.1. Quando haverá conexão?
4.3.2. Onde se fará a reunião de ações conexas?
4.3.3. A conexão, sendo causa de modificação de competência, só se aplica em
hipóteses de competência relativa
4.3.4. Pode a reunião de processos ser determinada de ofício em caso de conexão?
4.3.5. Havendo conexão a reunião é obrigatória?
4.4. Continência
5. Prevenção
6. Conflito de competência
6.1. Procedimento do conflito
7. DA COOPERAÇÃO NACIONAL
8. Questões
4. DA AÇÃO
1. Introdução
2. Direito material e direito de ação
3. O direito de ação
3.1. Introdução
3.2. Natureza
3.3. A ação e os demais institutos fundamentais do processo civil (jurisdição,
exceção e processo)
3.4. As duas acepções de “ação”
3.4.1. Ação como direito de acesso à justiça – ação em sentido amplo
3.4.2. Ação em sentido estrito
3.4.2.1. Teoria concretista
3.4.2.2. Teorias abstratistas puras
3.4.2.3. Teoria abstratista eclética
3.4.2.3.1. O mérito. O direito de ação como direito a uma resposta de mérito
3.4.2.3.2. A execução também é ação?
3.4.2.3.3. A teoria abstratista eclética no Brasil
3.5. O direito de ação é condicionado
3.5.1. Introdução
3.5.2. Algumas questões de nomenclatura
3.5.3. As condições como matéria de ordem pública
3.5.4. As duas condições da ação
3.5.4.1. A legitimidade “ad causam”
3.5.4.1.1. Legitimidade extraordinária e representação
3.5.4.1.2. Substituto e substituído
3.5.4.1.3. Alguns exemplos de legitimidade extraordinária
3.5.4.1.3.1. O antigo regime dotal
3.5.4.1.3.2. O condomínio tradicional
3.5.4.1.3.3. Alienação de coisa litigiosa
3.5.4.1.4. Legitimidade extraordinária exclusiva e concorrente
3.5.4.1.5. Legitimidade extraordinária como decorrência do ordenamento jurídico
3.5.4.1.6. Legitimidade extraordinária e interesses coletivos
3.5.4.2. Interesse de agir
3.5.4.3. Fim da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação autônoma e
sua absorção pelo interesse de agir
3.5.5. Maneiras de verificar se as condições da ação estão ou não preenchidas
3.5.5.1. A teoria da asserção
3.5.5.2. O exame em concreto das condições da ação
3.5.5.3. No Brasil
3.6. Os elementos da ação
3.6.1. Introdução
3.6.2. Das partes
3.6.3. Pedido
3.6.3.1. Pedido mediato e imediato
3.6.3.2. Pedido certo e determinado. Pedido genérico
3.6.3.3. Pedidos materialmente diferentes, mas processualmente equivalentes
3.6.4. Causa de pedir
3.6.4.1. Fatos e fundamentos jurídicos
3.6.4.2. A substanciação
3.6.4.3. A alteração dos fatos modifica a ação
3.6.4.4. A causa de pedir nas ações reais
3.6.4.5. Causa de pedir próxima ou remota? Um problema de nomenclatura
3.6.5. A identificação da ação
3.7. Classificação das ações
3.7.1. A classificação com base no fundamento
3.7.2. A classificação pelo resultado
3.7.3. A classificação quanto ao tipo de atividade exercida pelo juiz
3.7.3.1. Tipo de tutela cognitiva: condenatória, constitutiva e declaratória
3.7.3.2. Tutela mandamental e executiva “lato sensu”
4. QUESTões
5. O DIREITO DE DEFESA (EXCEÇÃO)
1. Introdução
1.1. As duas acepções em que a palavra “exceção” pode ser tomada
1.1.1. Exceção em sentido amplo
1.1.2. Exceção em sentido estrito
1.2. Esquema das duas acepções do termo “exceção”
6. O PROCESSO
1. Introdução
2. Processo e Procedimento
3. Instrumentalidade do processo
4. Diversos tipos de processo
5. O processo eclético
6. Processo e ação
7. Pressupostos processuais
7.1. Pressupostos processuais, condições da ação e mérito
7.2. Pressupostos processuais como matéria de ordem pública
7.3. Pressupostos processuais de eficácia e validade
7.3.1. Processo ineficaz e processo nulo
7.3.2. A ineficácia como vício insanável pelo transcurso do tempo
7.3.3. Medidas processuais em casos de ineficácia ou nulidade
7.3.4. Pressupostos processuais de eficácia
7.3.5. Pressupostos processuais de validade
7.3.5.1. Capacidade
7.3.5.1.1. Introdução
7.3.5.1.2. Capacidade de ser parte
7.3.5.1.3. Capacidade processual ou para estar em juízo
7.3.5.1.4. Capacidade postulatória
7.3.5.1.5. Capacidade e legitimidade
7.3.5.1.6. Legitimidade “ad processum”
7.3.5.2. Pressupostos processuais negativos
8. QUESTÕES
LIVRO III - OS SUJEITOS DO PROCESSO
1. DAS PARTES E SEUS PROCURADORES
1. Introdução
2. Capacidade de ser parte
3. Capacidade processual
3.1. Representação e assistência
4. Curador Especial
4.1. Curador especial dos incapazes
4.2. Curador especial do réu preso
4.3. Curador especial do réu citado fictamente
4.4. Curador especial em favor do idoso
4.5. Poderes do curador especial
4.6. Curador especial em execução
4.7. Curador especial na ação monitória
4.8. Exercício da função de curador especial
4.9. Se não nomeado o curador especial, pode haver nulidade
5. Integração da capacidade processual das pessoas casadas
5.1. Introdução
5.2. Ações que versam sobre direito real imobiliário
5.3. Outorga uxória ou marital
5.4. O polo ativo das ações que versem sobre direito real imobiliário
5.5. O polo passivo das ações que versem sobre direito real imobiliário
5.6. Outorga uxória e união estável
5.7. Forma da outorga uxória
5.8. A recusa da outorga e a possibilidade de suprimento
5.9. Esquema da capacidade processual das pessoas casadas nas ações que versem
sobre direito real em bens imóveis
6. Regularização da capacidade processual e da representação processual
7. Dos deveres das partes e seus procuradores
7.1. Introdução
7.2. Dos deveres
7.2.1. Da responsabilidade por dano processual
7.2.2. Ato atentatório à dignidade da justiça
7.2.3. Proibição do uso de expressões injuriosas
7.3. Dos deveres das partes quanto às despesas processuais
7.4. Honorários advocatícios
7.5. Da gratuidade da justiça
8. DOS PROCURADORES
9. DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
9.1. Da alienação da coisa ou do direito litigioso
9.2. A sucessão em caso de morte
9.3. Sucessão de procuradores
10. QUESTÕES
2. DO LITISCONSÓRCIO
1. INTRODUÇÃO
2. JUSTIFICATIVA
3. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO
3.1. Requisitos para que haja o desmembramento
3.2. Questões práticas sobre o desmembramento
3.3. O desmembramento requerido pelo réu
3.4. Recurso em caso de desmembramento
4. CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO
4.1. Litisconsórcio necessário
4.2. Litisconsórcio facultativo
4.2.1. O problema do litisconsórcio facultativo e unitário
4.2.2. O litisconsórcio facultativo simples
4.2.2.1. Comunhão de direitos e obrigações relativamente à lide
4.2.2.2. Conexão
4.2.2.3. Afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito
4.3. Litisconsórcio unitário
4.4. Litisconsórcio simples
4.5. Das diversas combinações possíveis
5. MOMENTO DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO
6. PROBLEMAS RELACIONADOS AO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
6.1. Introdução
6.2. Das consequências da ausência, no processo, de um litisconsorte necessário
6.3. A formação do litisconsórcio necessário
7. O REGIME DO LITISCONSÓRCIO
7.1. Regime no litisconsórcio simples
7.2. Litisconsórcio unitário
7.3. Esquema do regime do litisconsórcio
8. OS LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES
9. QUESTÕES
3. DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
1. INTRODUÇÃO
2. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS VOLUNTÁRIA E PROVOCADA
3. QUANDO O TERCEIRO TRANSFORMA-SE EM PARTE
4. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E A AMPLIAÇÃO DOS LIMITES
OBJETIVOS DA LIDE
5. A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NÃO CRIA UM NOVO PROCESSO
6. TIPOS DE PROCESSO QUE ADMITEM INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
7. DAS DIVERSAS FORMAS DE INTERVENÇÃO
7.1. Assistência
7.1.1. Introdução
7.1.2. Assistência simples
7.1.2.1. Interesse jurídico
7.1.2.2. Exemplos de terceiros que podem ingressar como assistentes simples
7.1.2.3. O interesse jurídico não se confunde com o meramente econômico
7.1.3. A assistência litisconsorcial
7.1.3.1. Exemplos de assistência litisconsorcial
7.1.3.2. A assistência litisconsorcial como litisconsórcio ulterior
7.1.4. Poderes do assistente simples no processo
7.1.5. Poderes do assistente litisconsorcial
7.1.6. O assistente e os honorários advocatícios
7.1.7. O assistente litisconsorcial e a coisa julgada material
7.1.8. O assistente simples e a justiça da decisão
7.1.9. Casos em que a justiça da decisão não se tornará imutável para o assistente
simples
7.1.10. O ingresso do assistente
7.2. Denunciação da lide
7.2.1. Introdução
7.2.2. Hipóteses de cabimento
7.2.2.1. Risco de evicção
7.2.2.2. Direito de regresso decorrente de lei ou contrato
7.2.2.2.1. A denunciação da lide da Fazenda Pública ao funcionário
7.2.3. É a denunciação da lide obrigatória?
7.2.4. A posição do denunciado frente ao adversário do denunciante
7.2.5. Procedimento da denunciação da lide
7.2.5.1. Quando requerida pelo réu
7.2.5.2. Quando requerida pelo autor
7.2.6. Denunciação da lide sucessiva
7.2.6.1. Vedação da denunciação “per saltum”
7.2.7. Os honorários advocatícios na denunciação da lide
7.3. Chamamento ao processo
7.3.1. Introdução
7.3.2. Posição dos chamados ao processo
7.3.3. Hipóteses de cabimento
7.3.3.1. O chamamento do fiador demandado ao devedor principal
7.3.3.1.1. É possível ajuizar ação de cobrança apenas em face do fiador?
7.3.3.2. O chamamento feito por um dos fiadores aos demais
7.3.3.3. O chamamento em caso de solidariedade
7.3.3.4. Uma nova modalidade de chamamento (art. 1.698 do Código Civil)
7.3.4. Procedimento do chamamento ao processo
7.4. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
7.4.1. Introdução
7.4.2. Débito e responsabilidade
7.4.3. A desconsideração como incidente
7.4.4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica
7.4.4.1. Introdução
7.4.4.2. Procedimento
7.4.4.3. Decisão que resolve o incidente
7.4.5. A desconsideração da personalidade jurídica requerida na inicial (art. 134, §
2º)
7.5. Do amicus curiae
7.5.1. Introdução
7.5.2. Conceito
7.5.3. Requisitos para intervenção
7.5.4. Procedimento da intervenção
8. PANORAMA GERAL DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO
9. QUESTÕES
4. DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL
1. INTRODUÇÃO
2. O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE
2.1. O Ministério Público como parte e os honorários advocatícios
3. O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA
3.1. Consequências da falta de intervenção do Ministério Público como fiscal da
ordem jurídica
4. ASPECTOS PROCESSUAIS DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
5. PROCEDIMENTO DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL
6. QUESTÕES
5. DO JUIZ
1. INTRODUÇÃO
2. IMPEDIMENTO DO JUIZ
3. SUSPEIÇÃO
4. INCIDENTE DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
5. PODERES E DEVERES DO JUIZ
5.1. A vedação ao non liquet
5.2. Excepcionalmente admite-se julgamento por equidade
5.3. A necessidade de respeitar os limites da lide (o princípio da demanda)
5.4. Outros poderes e deveres
6. RESPONSABILIDADE DO JUIZ
7. QUESTÕES
6. AUXILIARES DA JUSTIÇA
1. INTRODUÇÃO
2. QUEM SÃO?
3. DOS CONCILIADORES E MEDIADORES
3.1. Introdução
3.2. Centros judiciários de solução consensual de conflitos
3.3. Conciliação e mediação
3.4. Atuação do conciliador e do mediador
3.5. Princípios que regulam a conciliação e a mediação
3.6. Recrutamento dos conciliadores e mediadores
3.7. Escolha do conciliador e mediador
3.8. Remuneração
3.9. Impedimentos do conciliador e do mediador
3.10. Responsabilização do conciliador ou mediador
3.11. Solução consensual de conflitos no âmbito administrativo
LIVRO IV - DOS ATOS PROCESSUAIS
1. NATUREZA E ESPÉCIES
1. Introdução
2. Conceito de ato processual
3. Omissões processualmente relevantes
4. Classificação dos atos processuais
4.1. Atos das partes
4.2. Pronunciamentos do juiz
4.2.1. Sentenças
4.2.2. Decisões interlocutórias
4.2.3. Despachos de mero expediente
5. FLEXIBILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO E NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL
2. FORMA E REQUISITOS
1. Forma dos atos processuais
1.1. O processo eletrônico
1.2. Comunicação eletrônica dos atos processuais
2. Requisitos dos atos processuais
2.1. Requisitos gerais quanto ao modo dos atos processuais
2.1.1. Publicidade dos atos processuais
2.2. Requisitos gerais quanto ao lugar
2.3. Requisitos gerais quanto ao tempo
2.3.1. Ocasião para a prática dos atos processuais
2.3.2. Férias forenses
2.3.3. Prazos processuais
2.3.3.1. Tipos de prazos processuais
2.3.3.1.1. Prazos próprios e impróprios
2.3.3.1.2. Prazos dilatórios e peremptórios
2.3.4. Contagem de prazo
2.3.5. Suspensão e interrupção do prazo
2.3.6. Alguns benefícios de prazo
2.3.6.1. Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública
2.3.6.2. Litisconsortes com advogados diferentes
2.3.6.2.1. Aplicação cumulativa de mais de uma causa de dobra
2.3.6.3. O art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50
2.4. Preclusão
2.4.1. Preclusão temporal
2.4.2. Preclusão lógica
2.4.3. Preclusão consumativa
2.4.4. Preclusão “pro judicato”
3. Esquema dos atos processuais quanto aos requisitos
4. Invalidade do ato processual
4.1. Atos meramente irregulares
4.2. Nulidades processuais
4.3. Nulidades absolutas ou relativas
4.4. Como distinguir entre nulidade absoluta e relativa?
4.5. As nulidades e a instrumentalidade das formas
4.6. O efeito expansivo das nulidades
4.7. Regularização do processo
4.8. Os atos processuais ineficazes
4.9. Esquema geral das invalidades do processo
3. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
1. Introdução
2. Carta rogatória
3. Carta de ordem
4. Carta precatória
5. CARTA ARBITRAL
6. Citações e intimações
6.1. Introdução
6.2. Conceito
6.3. Formalidades e instrumentalidade
6.4. Citação direta e indireta
6.5. Oportunidade da citação
6.6. Espécies de citação
6.6.1. Citação pelo correio
6.6.2. Citação por mandado
6.6.2.1. Citação com hora certa
6.6.3. Citação por edital
6.6.4. Citação por meio eletrônico
6.7. Efeitos da citação
6.7.1. Introdução
6.7.2. Litispendência
6.7.3. Coisa litigiosa
6.7.4. A constituição do devedor em mora
6.7.5. Interrupção da prescrição e despacho que ordena a citação
6.8. Intimação
6.8.1. Introdução
6.8.2. Formas de intimação
6.8.3. A intimação por meio eletrônico
6.8.4. Intimação pelo “Diário Oficial”
6.8.5. Intimação pelo correio
6.8.6. Intimação por mandado
6.8.7. Intimação por edital
4. DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO
1. Introdução
2. Hipóteses de distribuição por dependência
LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1. INTRODUÇÃO
2. O TRATAMENTO CONJUNTO
3. BREVE EVOLUÇÃO DOS INSTITUTOS
4. O EXAME DA TUTELA PROVISÓRIA
5. CONCEITO E CLASSIFICAÇÕES
5.1. Conceito
5.2. A tutela provisória e a efetividade do processo
5.3. Classificações
5.3.1. Tutelas provisórias antecipada e cautelar
5.3.1.1. Tutela provisória antecipada – a satisfatividade em caráter provisório
5.3.1.2. Tutela provisória cautelar – em que consiste?
5.3.2. Tutelas provisórias de urgência e da evidência
5.3.3. Tutelas provisórias de urgência antecedentes e incidentais
5.3.4. As combinações possíveis entre as diversas classificações
6. CARACTERÍSTICAS
6.1. Tutelas provisórias e liminares
6.2. Sumariedade da cognição
6.3. Provisoriedade
6.4. Revogação, modificação e cessação de eficácia
6.5. Tutela provisória antecipada não se confunde com o julgamento antecipado do
mérito
6.6. Poder geral do juiz de conceder tutelas provisórias
6.6.1. Faz sentido falar-se em fungibilidade das tutelas provisórias?
6.6.2. Faz sentido falar-se em tutelas nominadas e inominadas?
6.7. Tipos de processo em que cabe tutela provisória
6.7.1. Caberia a tutela provisória em execução?
6.8. Competência
6.8.1. A possibilidade de a tutela provisória de urgência ser examinada por juízo
incompetente
2. DAS TUTELAS DE URGÊNCIA
1. INTRODUÇÃO
2. REQUISITOS
2.1. Requerimento
2.2. Elementos que evidenciem a probabilidade do direito
2.3. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora)
2.4. A não irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência antecipada
2.5. Tutelas de urgência e proporcionalidade
2.6. Caução
2.7. Responsabilidade civil do requerente
3. TUTELA DA EVIDÊNCIA
1. INTRODUÇÃO
2. NATUREZA DA TUTELA Da EVIDÊNCIA
3. COGNIÇÃO SUMÁRIA E CARÁTER PROVISÓRIO
4. REQUISITOS
4.1. Requerimento
4.2. Que estejam presentes as hipóteses previstas no art. 311 e seus incisos do CPC
4.2.1. Abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte
4.2.2. Alegações de fato que podem ser comprovadas documentalmente havendo tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante
4.2.3. Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de
depósito
4.2.4. Petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos
constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida
razoável
4.3. A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito também da tutela
da evidência?
4.4. A situação da incontrovérsia de um ou mais pedidos ou de parte deles
5. RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CASOS DE TUTELA DA EVIDÊNCIA
4. TUTELAS PROVISÓRIAS ANTECEDENTES E INCIDENTAIS
1. O MOMENTO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA
2. AS TUTELAS PROVISÓRIAS INCIDENTAIS
2.1. Tutela provisória na fase de sentença?
3. A TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE
3.1. Competência
3.2. Processo único
3.3. Tutela de urgência antecedente de natureza antecipada
3.3.1. O deferimento da tutela provisória antecipada antecedente
3.3.1.1. Citação do réu
3.3.1.2. A estabilidade da tutela antecipada concedida em caráter antecedente
3.3.1.3. As providências para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estável
3.3.1.4. Finalidade da estabilidade
3.3.1.5. Dificuldades em relação à estabilidade
3.4. Tutela provisória antecedente de natureza cautelar
3.4.1. Considerações gerais
3.4.2. Procedimento
3.4.2.1. A petição inicial
3.4.2.1.1. A indicação da autoridade judiciária para a qual é dirigida e das partes
3.4.2.1.2. Lide e seus fundamentos
3.4.2.1.3. A pretensão e a causa de pedir da pretensão cautelar antecedente
3.4.2.1.4. Valor da causa
3.4.2.2. A liminar
3.4.2.3. Citação do réu
3.4.2.4. Resposta do réu
3.4.2.5. Formulação do pedido principal
3.4.2.6. Eficácia da tutela cautelar
3.4.2.6.1. Perda de eficácia quando não deduzido o pedido principal no prazo de
trinta dias
3.4.2.6.2. Perda de eficácia por falta de execução dentro de trinta dias
3.4.2.6.3. Perda de eficácia quando o juiz declara extinto o processo principal, com
ou sem resolução de mérito
3.4.2.7. Decisão
4. O ART. 301 DO CPC E A ENUMERAÇÃO DE ALGUMAS TUTELAS
CAUTELARES NOMINADAS
4.1. O arresto
4.2. Sequestro
4.3. Arrolamento de bens
4.4. Registro do protesto contra a alienação de bens
5. QUESTÕES
LIVRO VI - FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO CIVIL
1. FORMAÇÃO DO PROCESSO
1. A PROPOSITURA DA DEMANDA – INICIATIVA DA PARTE
2. O IMPULSO OFICIAL
2. SUSPENSÃO DO PROCESSO
1. INTRODUÇÃO
1.1. Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou procurador
1.2. Convenção das partes
1.3. Arguição de suspeição ou impedimento do juiz
1.4. Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas
1.5. Sentença de mérito que depende do julgamento de outro processo, ou da
declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto
principal de outro processo pendente ou que só possa ser proferida após a
verificação de fato, ou da produção de certa prova, requisitada a outro juízo
1.6. Força maior
1.7. Discussão em juízo de questão decorrente de acidente e fatos da navegação de
competência do Tribunal Marítimo
1.8. Demais casos previstos em lei
1.9. Parto ou concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo
constituir a única patrona da causa
1.10. Advogado responsável pelo processo tornar-se pai, quando constituir o único
patrono da causa
3. EXTINÇÃO DO PROCESSO
1. INTRODUÇÃO
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
2.1. Quando o juiz indeferir a petição inicial
2.2. Quando fique parado por mais de um ano por negligência das partes
2.3. Quando, por não promover os atos e diligências que lhe compete, o autor
abandonar a causa por mais de trinta dias
2.4. Quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo
2.5. Quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência e coisa
julgada
2.6. Quando verificar a ausência de legitimidade e do interesse processual
2.7. Quando houver convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer
sua competência
2.8. Quando houver desistência da ação
2.9. Quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal
2.10. Nos demais casos prescritos em lei
3. CONSEQUÊNCIAS DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO
3.1. A reiteração de ações
3.2. A cessação da litispendência
3.3. A interrupção da prescrição
3.4. A possibilidade de retratação, caso haja apelação
4. DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO
4.1. Introdução
4.2. Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor da ação ou reconvenção
4.3. Quando o juiz pronunciar, de ofício ou a requerimento, a decadência ou a
prescrição
4.4. Quando o juiz homologar reconhecimento da procedência do pedido formulado
na ação ou reconvenção
4.5. Quando o juiz homologar transação
4.6. Quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou
reconvenção
5. QUESTÕES
LIVRO VII - DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
1. DO PROCEDIMENTO COMUM
1. INTRODUÇÃO
2. FASE POSTULATÓRIA
1. PETIÇÃO INICIAL
1.1. Introdução
1.2. Requisitos da petição inicial
1.2.1. O juízo a que é dirigida
1.2.2. Os nomes, prenomes, estado civil, a existência de união estável, a profissão, o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e residência do autor e do réu
1.2.3. Causa de pedir
1.2.4. Pedido e suas especificações
1.2.5. Valor da causa
1.2.5.1. Qual deve ser o valor da causa?
1.2.5.1.1. Critérios para a fixação do valor da causa
1.2.5.2. Controle judicial do valor da causa
1.2.6. As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados
1.2.7. A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou
mediação
1.2.8. Documentos
1.2.9. Deficiências da petição inicial e possibilidade de correção
1.3. Pedido
1.3.1. Introdução
1.3.2. Pedido certo e pedido genérico
1.3.3. Pedido implícito
1.3.4. Cumulação de pedidos
1.3.5. Diversas espécies de cumulação
1.3.5.1. Cumulação simples
1.3.5.2. Cumulação sucessiva
1.3.5.3. Cumulação alternativa
1.3.5.4. Cumulação eventual ou subsidiária
1.3.6. Cumulação de fundamentos
1.3.7. Requisitos para a cumulação
1.4. Indeferimento da inicial
1.4.1. Peculiaridades da apelação interposta contra a sentença que indeferiu a inicial
1.5. O juízo de admissibilidade positivo
1.5.1. Introdução
1.5.2. A improcedência liminar (art. 332)
1.5.2.1. Requisitos para a improcedência liminar
1.5.2.2. Aplicação obrigatória ou facultativa?
1.5.2.3. A improcedência liminar parcial do pedido
1.5.2.4. Se o autor apelar?
1.5.2.5. Se o autor não apelar?
2. DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
3. RESPOSTA DO RÉU
3.1. Introdução
3.2. As formas de resposta
3.3. Prazo de contestação no procedimento comum
3.4. Da contestação
3.4.1. Introdução
3.4.2. Conteúdo da contestação
3.4.2.1. Espécies de defesa que poderão ser apresentadas
3.4.2.2. Preliminares
3.4.2.3. Alegação de incompetência absoluta ou relativa
3.4.2.4. A preliminar de ilegitimidade de parte e a substituição do réu
3.4.2.4.1. Procedimento
3.4.2.4.2. A necessidade de aditamento da inicial
3.4.2.5. Defesa substancial ou de mérito
3.4.2.6. Impugnação específica e genérica
3.4.2.7. Indicação de provas e documentos
3.4.2.8. Defesas que podem ser apresentadas depois da contestação
3.5. Reconvenção
3.5.1. Introdução
3.5.2. Natureza da reconvenção
3.5.3. Independência da reconvenção
3.5.4. Processos e procedimentos em que cabe a reconvenção
3.5.5. Prazo
3.5.6. Peça única
3.5.7. Requisitos da reconvenção
3.5.7.1. Conexidade
3.5.7.2. Competência
3.5.7.3. Compatibilidade de procedimentos
3.5.8. A reconvenção em caso de legitimidade extraordinária
3.5.9. Reconvenção e os limites subjetivos da demanda
3.5.10. Procedimento da reconvenção
3.5.11. Reconvenção e ações de natureza dúplice
4. REVELIA
4.1. Introdução
4.2. Revelia e contumácia
4.3. Efeitos da revelia
4.3.1. Presunção de veracidade dos fatos
4.3.1.1. Hipóteses de exclusão legal da presunção de veracidade
4.3.1.1.1. Pluralidade de réus, quando um deles contesta a ação
4.3.1.1.2. Litígio que versa sobre interesse indisponível
4.3.1.1.3. A petição inicial desacompanhada de instrumento público que a lei
considere indispensável à prova do ato
4.3.1.1.4. Alegação de fato inverossímil ou em contradição com a prova constante
dos autos
4.3.1.2. Hipóteses em que não há presunção de veracidade ainda que não haja
impugnação especificada dos fatos narrados na inicial
4.3.1.2.1. Entes que não têm o ônus da impugnação especificada
4.3.2. Desnecessidade de intimação do revel
4.3.3. Revelia em processo de execução e em tutela cautelar antecedente
5. QUESTÕES
3. FASE ORDINATÓRIA
1. Introdução
2. A revelia e o julgamento antecipado do mérito
3. Réplica
4. Regularização
5. Especificação de provas
6. Julgamento conforme o estado do processo
6.1. Extinção do processo
6.2. Julgamento antecipado do mérito
6.3. Julgamento antecipado parcial do mérito
7. Saneamento e organização do processo
4. FASE INSTRUTÓRIA
1. Introdução
2. Natureza jurídica das provas
3. Classificação das provas
4. Objeto da prova
5. Fatos que não precisam ser comprovados
6. Presunções e indícios
6.1. Presunções simples ou hominis
7. Prova de fato negativo
8. O juiz e a produção da prova
9. Ônus da prova
9.1. A prova como ônus
9.2. Ônus da prova – aspecto subjetivo e objetivo
9.3. Distribuição do ônus da prova
9.4. A distribuição diversa do ônus da prova
9.4.1. Inversão convencional
9.4.2. Inversão legal
9.4.3. Inversão judicial
9.4.4. O problema do momento em que o juiz deverá promover a inversão do ônus
9.4.5. A inversão do ônus da prova e a responsabilidade com as despesas
10. Hierarquia das provas
11. Provas ilícitas
11.1. A gravação e a interceptação telefônica
12. Produção antecipada de provas
12.1. Introdução
12.2. Tipos de provas que podem ser antecipadas
12.3. Procedimento
12.3.1. Petição em que se requer a antecipação
12.3.2. Competência
12.3.3. Sequência do procedimento
13. Meios de prova
14. Da prova documental
14.1. Introdução
14.2. Conceito de documento
14.3. Classificação dos documentos
14.3.1. Quanto à autoria
14.3.2. Quanto ao conteúdo
14.3.3. Quanto à forma
14.4. Exibição de documento ou coisa
14.4.1. A requisição judicial (CPC, art. 438)
14.4.2. Da exibição de documentos
14.4.2.1. Exibição dirigida em face da parte
14.4.2.2. Exibição requerida em face de terceiro
14.4.2.3. Esquema da exibição de documento
14.5. Força probante dos documentos
14.6. Eficácia das reproduções
14.7. A arguição de falsidade documental
14.7.1. Natureza jurídica da arguição de falsidade
14.7.2. A arguição em caráter incidental, a arguição como questão principal e as
ações declaratórias autônomas de falsidade
14.7.3. O objeto da arguição de falsidade
14.7.4. Procedimento do incidente de arguição de falsidade
14.8. Produção da prova documental
15. A ATA NOTARIAL
16. Prova pericial
16.1. Introdução
16.2. Espécies de perícia
16.3. Admissibilidade da prova pericial
16.4. O perito
16.4.1. Requisitos para a nomeação
16.4.2. Deveres do perito
16.4.3. Poderes do perito
16.4.4. Nomeação de mais de um perito
16.4.5. Assistentes técnicos
16.4.6. O papel do juiz na prova pericial
16.4.7. O procedimento da prova pericial
16.4.8. Segunda perícia
16.4.9. Perícia simplificada
16.4.10. Despesas com a perícia
17. Inspeção judicial
17.1. Introdução
17.2. Procedimento
18. Prova testemunhal
18.1. Introdução
18.2. Admissibilidade e valor da prova testemunhal
18.3. A testemunha
18.3.1. Restrições à ouvida de testemunhas
18.3.2. Da possibilidade de ouvir testemunhas suspeitas e impedidas
18.3.3. A contradita
18.3.4. Direitos e deveres das testemunhas
18.3.5. Produção de prova testemunhal
18.3.5.1. Requerimento da prova
18.3.5.2. O arrolamento das testemunhas
18.3.5.3. Substituição das testemunhas
18.3.5.4. Número de testemunhas
18.3.5.5. Acareação
18.3.5.6. Intimação das testemunhas
18.3.5.7. Inquirição das testemunhas
19. Depoimento pessoal
19.1. Introdução
19.2. Quem pode requerê-lo e prestá-lo
19.3. Pena de confissão
19.4. Procedimento
20. Interrogatório das partes
20.1. Introdução
20.2. Procedimento
21. Confissão
21.1. Introdução
21.2. Espécies de confissão
21.3. Eficácia da confissão
21.4. Perda de eficácia da confissão
21.5. Indivisibilidade da confissão
22. Audiência de instrução e julgamento
22.1. Introdução
22.2. Procedimento da audiência de instrução e julgamento
22.2.1. Tentativa de conciliação
22.2.2. Prova oral
22.2.2.1. A ouvida do perito e dos assistentes técnicos
22.2.2.2. Depoimentos pessoais
22.2.2.3. Ouvida das testemunhas
22.2.3. Debates
22.2.4. Sentença
22.2.5. Decisões proferidas na audiência
22.2.6. Termo de audiência
22.3. Adiamento da audiência
23. QUESTÕES
5. FASE DECISÓRIA
1. Sentença
1.1. Introdução
1.2. A conceituação atual de sentença
1.3. Espécies de sentença
1.4. Requisitos essenciais da sentença
1.4.1. Relatório
1.4.2. Motivação
1.4.3. Dispositivo
1.5. A preferência pela resolução de mérito quando possível (art. 488)
1.6. As sentenças de improcedência liminar
1.7. Oportunidades em que a sentença poderá ser proferida
1.8. Defeitos da sentença
1.8.1. Sentença “extra petita”
1.8.2. Sentença “ultra petita”
1.8.3. Sentença “infra” ou “citra petita”
1.9. Possibilidade de correção da sentença
1.10. Efeitos da sentença
1.10.1. Tutela declaratória
1.10.2. Tutela constitutiva
1.10.3. Tutela condenatória
1.10.3.1. Tutela mandamental
1.10.3.2. Tutelas executivas “lato sensu”
1.11. A sentença que condena à declaração de uma emissão de vontade
1.12. Sentença condicional?
1.13. Os capítulos da sentença
1.14. A sentença e os fatos supervenientes
1.15. Efeitos secundários da sentença
1.15.1. Hipoteca judiciária
2. Coisa julgada
2.1. Introdução
2.2. A coisa julgada não é efeito da sentença
2.3. As formas de manifestação da coisa julgada
2.3.1. A coisa julgada formal
2.3.2. A coisa julgada material
2.4. Os tipos de decisão que se revestem da autoridade da coisa julgada
2.4.1. Coisa julgada “rebus sic stantibus”
2.4.2. Coisa julgada “secundum eventum litis”
2.5. Limites objetivos da coisa julgada
2.5.1. A coisa julgada e as questões prejudiciais
2.5.1.1. Requisitos para que a questão prejudicial seja decidida com força de coisa
julgada
2.5.1.1.1. Que o réu ofereça contestação
2.5.1.1.2. Que da resolução da questão prejudicial dependa o exame de mérito
2.5.1.1.3. Que o juízo seja competente para conhecê-la
2.5.1.1.4. Que a questão seja expressamente examinada
2.5.1.1.5. Que não haja restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam
o aprofundamento da análise da questão prejudicial
2.5.2. A eficácia preclusiva da coisa julgada
2.5.3. A coisa julgada e a justiça da decisão
2.6. Limites subjetivos da coisa julgada
2.6.1. A coisa julgada e a legitimidade extraordinária
2.7. Mecanismos pelos quais se pode afastar a coisa julgada
2.8. Relativização da coisa julgada
3. Da ação rescisória
3.1. Introdução
3.2. Outros mecanismos de impugnação das sentenças transitadas em julgado
3.2.1. Ações anulatórias ou declaratórias de nulidade (art. 966, § 4º, do CPC)
3.2.1.1. Decisões que reconhecem prescrição e decadência
3.2.2. Ações declaratórias de ineficácia
3.3. Outras situações em que não cabe a rescisória
3.4. Ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito
3.4.1. Ação rescisória contra decisões que não são de mérito
3.5. Juízo rescindente e juízo rescisório
3.6. Natureza jurídica da ação rescisória
3.7. Requisitos de admissibilidade
3.7.1. As condições da ação rescisória
3.7.1.1. O interesse
3.7.1.2. O trânsito em julgado como condição indispensável para o ajuizamento da
ação rescisória
3.7.2. A legitimidade
3.7.2.1. Quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular
3.7.2.2. A legitimidade do terceiro juridicamente prejudicado
3.7.2.3. O Ministério Público
3.7.2.4. Aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a
intervenção
3.8. Hipóteses de cabimento (CPC, art. 966)
3.8.1. Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz prolator da decisão
3.8.2. Impedimento do juiz ou incompetência absoluta do juízo
3.8.3. Sentença que resulta de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da
parte vencida, ou de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei
3.8.4. Decisão que ofender a coisa julgada
3.8.5. Violar manifestamente norma jurídica
3.8.6. Se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou
seja demonstrada na própria ação rescisória
3.8.7. Depois do trânsito em julgado, o autor obtiver prova nova, cuja existência
ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável
3.8.8. Fundada em erro de fato, verificável do exame dos autos
3.9. Procedimento da ação rescisória
3.9.1. Competência
3.9.2. Petição inicial
3.9.3. Caução
3.9.4. Indeferimento da inicial
3.9.5. Tutela provisória
3.9.6. Citação e defesa
3.9.7. A intervenção do Ministério Público
3.9.8. O julgamento
3.9.9. O juízo rescisório – a quem cabe fazer
3.9.10. Cabe recurso do acórdão que julgar a rescisória?
3.9.11. E rescisória de rescisória?
3.10. Prazo
4. QUESTÕES
LIVRO VIII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
1. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
1. INTRODUÇÃO
2. POR QUE ALGUNS PROCEDIMENTOS SÃO ESPECIAIS E OUTROS NÃO?
3. OS VÁRIOS TIPOS DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
4. UMA SELEÇÃO DOS PROCESSOS DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
5. DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
5.1. Introdução
5.2. Dois tipos de ação de consignação
5.3. Quais os bens que podem ser consignados?
5.4. Até quando é possível requerer a consignação em pagamento?
5.5. É possível, em ações de consignação, discutir a validade de cláusulas
contratuais?
5.6. Procedimento
5.6.1. Consignação fundada na recusa em receber
5.6.1.1. Competência
5.6.1.2. Legitimidade
5.6.1.3. O depósito
5.6.1.3.1. Depósito extrajudicial
5.6.1.4. Petição inicial
5.6.1.4.1. Recebimento da inicial e citação do réu
5.6.1.4.2. Contestação
5.6.1.4.2.1. A insuficiência do depósito
5.6.1.4.3. Fase instrutória e decisória
5.6.2. Consignação fundada em dúvida quanto à titularidade do crédito
5.6.2.1. Procedimento
5.6.2.1.1. Petição inicial
5.6.2.2. Depósito e citação
5.6.2.3. As diversas posturas que os réus podem assumir
5.6.2.4. A segunda fase
5.6.3. Consignação de alugueres
6. DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
6.1. Introdução
6.2. Alguns exemplos de relações das quais resulta a obrigação de prestar contas
6.3. Natureza dúplice
6.4. A ação de exigir contas e a de prestá-las
6.5. Procedimento da ação de exigir contas
6.5.1. Primeira fase
6.5.2. Da decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas
6.5.3. Segunda fase da ação de exigir contas
6.6. Forma pela qual as contas devem ser prestadas
6.7. Prestação de contas por dependência
7. AÇÕES POSSESSÓRIAS
7.1. Introdução
7.1.1. A proteção possessória
7.1.2. As ações possessórias
7.1.2.1. Outras ações, que não podem ser confundidas com as possessórias
7.1.2.1.1. Ação de imissão de posse
7.1.2.1.2. Ação reivindicatória
7.1.2.1.3. Ação de nunciação de obra nova
7.1.2.1.4. Embargos de terceiro
7.1.3. Os três interditos possessórios
7.2. Peculiaridades das ações possessórias
7.2.1. Fungibilidade
7.2.2. A cumulação de pedidos
7.2.3. Natureza dúplice
7.2.4. Exceção de domínio
7.2.5. Impossibilidade de, no curso das possessórias, ser intentada ação de
reconhecimento de domínio
7.3. Procedimento das ações possessórias
7.3.1. Os dois tipos de procedimento
7.3.2. Procedimento especial
7.3.2.1. Competência
7.3.2.2. Legitimidade ativa
7.3.2.3. Legitimidade passiva
7.3.2.3.1. Cabe ação possessória contra a Fazenda Pública?
7.3.2.3.2. O que fazer quando há muitos invasores, que não podem ser identificados?
7.3.2.4. Petição inicial
7.3.2.5. Liminar
7.3.2.6. Quando pode ser deferida a liminar?
7.3.2.6.1. Pode a audiência de justificação ser designada de ofício?
7.3.2.6.2. Procedimento da audiência de justificação
7.3.2.6.3. O prazo de resposta do réu, quando há audiência de justificação
7.3.2.6.4. A decisão que concede a liminar e os meios de impugnação
7.3.2.7. A contestação do réu
7.3.2.8. O restante do procedimento
7.3.2.9. A retenção por benfeitorias
7.3.2.10. Litígio coletivo pela posse de imóvel
7.3.2.11. Interdito proibitório
8. Da ação de dissolução parcial de sociedade
8.1. Introdução
8.2. Procedimento
9. DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
9.1. Introdução
9.2. Casos em que o inventário pode ser feito por escritura pública, dispensando-se o
inventário judicial
9.3. Inventário
9.3.1. Natureza
9.3.2. Finalidades do inventário
9.3.3. Inventário negativo
9.3.4. Bens que não precisam ser inventariados
9.4. Inventário e partilha
9.5. Procedimento do inventário
9.5.1. Três tipos de procedimento
9.5.2. Competência
9.5.3. Prazo para a abertura
9.5.4. Legitimidade para a abertura do inventário
9.5.5. Petição inicial
9.5.6. Administrador provisório
9.5.7. Inventariante
9.5.8. Atribuições do inventariante
9.5.9. Remoção e destituição do inventariante
9.5.10. Primeiras declarações
9.5.11. Citações
9.5.12. Impugnações
9.5.13. Avaliações
9.5.14. Últimas declarações
9.5.15. Impostos
9.5.16. Colações
9.5.16.1. Procedimento das colações
9.5.17. Pagamento das dívidas
9.6. Da partilha
9.6.1. Introdução
9.6.2. Espécies de partilha
9.6.3. Procedimento da partilha
9.6.4. Formal de partilha
9.6.5. Sobrepartilha
9.7. Inventário conjunto
9.8. Arrolamento
9.8.1. Procedimento do arrolamento
9.9. Arrolamento sumário
9.9.1. Procedimento do arrolamento sumário
10. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
10.1. Introdução
10.2. Requisitos específicos de admissibilidade
10.2.1. Que haja um ato de apreensão judicial
10.2.2. Quesejam interpostos por quem invoque a condição de proprietário ou
possuidor
10.2.3. Que o embargante seja terceiro
10.2.4. Que a apreensão seja indevida
10.2.4.1. Embargos de terceiro do cônjuge ou companheiro
10.2.4.2. Embargos de terceiro em caso de penhora de bens dos sócios
10.2.4.3. Embargos de terceiro do adquirente em fraude à execução
10.2.4.4. Os embargos de terceiro do credor com garantia real não intimado
10.3. Prazo
10.4. Procedimento
10.4.1. Competência
10.4.2. São os embargos de terceiro apensados ao processo onde houve a apreensão?
10.4.3. Legitimidade
10.4.4. Petição inicial
10.4.5. A liminar
10.4.6. A suspensão das medidas constritivas
10.4.7. Citação
10.4.8. Resposta do réu
10.4.9. Após a resposta
11. DA OPOSIÇÃO
11.1. Introdução
11.2. Cabimento
11.3. A relação de prejudicialidade entre a oposição e a ação originária
11.4. A oposição não se confunde com os embargos de terceiro
11.5. Oposição apresentada antes ou depois da audiência de instrução
11.6. Processos em que cabe a oposição
12. DAS AÇÕES DE FAMÍLIA
12.1. Introdução
12.2. Cabimento
12.3. Procedimento
13. DA ARBITRAGEM
13.1. Introdução
13.2. O que é arbitragem?
13.3. A utilidade da arbitragem
13.4. Limites da arbitragem
13.5. Constitucionalidade da arbitragem
13.6. Espécies de arbitragem
13.7. Da convenção de arbitragem e seus efeitos
13.7.1. Cláusula compromissória
13.7.2. Compromisso arbitral
13.7.3. Efeitos da cláusula compromissória
13.7.4. Conteúdo e efeitos do compromisso arbitral
13.8. Os árbitros
13.9. O procedimento arbitral
13.10. Sentença arbitral
13.10.1. Nulidades da sentença arbitral
14. PROCEDIMENTO MONITÓRIO
14.1. Introdução
14.2. Espécies de procedimento monitório
14.3. Facultatividade do procedimento monitório
14.4. Natureza da ação monitória
14.5. Requisitos
14.5.1. Documento escrito
14.5.2. Que os documentos não sejam dotados de eficácia executiva
14.5.3. Obrigações de pagar, entregar coisa, ou de fazer e não fazer
14.5.4. Devedor capaz
14.6. Ação monitória contra a Fazenda Pública?
14.7. Procedimento
14.7.1. Petição inicial
14.7.2. Decisão inicial
14.7.2.1. Necessidade de fundamentação
14.7.2.2. Natureza jurídica da decisão inicial
14.7.2.3. Cabe recurso contra a decisão inicial?
14.7.3. É possível o deferimento de tutela provisória na monitória?
14.7.4. Citação do réu
14.7.5. Das possíveis atitudes do réu e suas consequências sobre o procedimento
monitório
14.7.5.1. O cumprimento do mandado
14.7.5.2. A omissão do réu
14.7.5.3. A resposta do réu
14.7.5.3.1. Dos embargos à monitória
14.7.5.3.1.1. Natureza dos embargos à monitória
14.7.5.3.1.2. E se os embargos forem apresentados fora de prazo?
14.7.5.3.1.3. Após a apresentação dos embargos
14.7.6. Da fase de cumprimento de sentença
15. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
15.1. Introdução
15.2. Fundamento constitucional e legal
15.3. Natureza
15.4. Princípios
15.4.1. Princípio da oralidade
15.4.2. Princípios da informalidade e da simplicidade
15.4.3. Economia processual
15.4.4. Celeridade
15.5. Competência
15.5.1. Competência do juizado em razão do valor da causa
15.5.1.1. A possibilidade de renúncia ao que exceda ao limite
15.5.1.2. Breve casuística sobre a competência em razão do valor da causa
15.5.2. Competência em razão da matéria
15.5.2.1. Competência em razão da matéria nos Juizados Cíveis
15.5.2.2. Competência em razão da matéria nos Juizados Federais
15.5.2.3. Competência em razão da matéria nos Juizados Especiais da Fazenda
Pública
15.5.3. Competência em razão das pessoas
15.5.3.1. No Juizado Estadual
15.5.3.2. No Juizado Federal
15.5.3.3. No Juizado Especial da Fazenda Pública
15.5.4. Competência territorial entre juizados
15.5.5. Incompetência, conexão e continência
15.6. Litisconsórcio e intervenção de terceiros
15.7. O advogado no juizado especial cível
15.8. Do juiz, dos conciliadores e dos juízes leigos
15.9. Procedimento
15.9.1. Introdução
15.9.2. Petição inicial
15.9.3. Recebimento e indeferimento da inicial
15.9.4. Tutelas provisórias
15.9.5. O regime das custas
15.9.6. Citações e intimações
15.9.7. Da revelia do réu
15.9.8. Da audiência de conciliação
15.9.9. A opção pelo juízo arbitral
15.9.10. Audiência de instrução e julgamento
15.9.10.1. Resposta do réu
15.9.10.1.1. Contestação
15.9.10.1.1.1. Pedido contraposto
15.9.10.1.2. Outras formas de resposta
15.9.10.2. Colheita de provas
15.9.10.3. Sentença
15.9.11. Coisa julgada material
15.9.12. Recursos
15.9.12.1. Recurso contra sentença (recurso inominado)
15.9.12.2. Agravo de instrumento
15.9.12.3. Embargos de declaração
15.9.12.4. Recurso especial e extraordinário
15.9.13. A execução nos juizados especiais cíveis
15.9.13.1. Cumprimento de sentença
15.9.13.2. Execução por título extrajudicial
2. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
1. INTRODUÇÃO
2. NATUREZA
3. DISTINÇÕES ENTRE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E CONTENCIOSA
4. CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
5. Regras gerais do procedimento
5.1. Legitimidade
5.2. Petição inicial e citação
5.3. Intervenção do Ministério Público
5.4. Resposta
5.5. Instrução e sentença
5.6. Recursos
6. PEDIDOS QUE OBEDECEM AO PROCEDIMENTO EXAMINADO NOS ITENS
ANTERIORES (5.1 A 5.6)
7. três procedimentos específicos de jurisdição voluntária
7.1. Divórcio e separação consensuais, extinção consensual de união estável e
alteração do regime de bens do matrimônio
7.1.1. Introdução
7.1.2. Requisitos
7.1.3. Possibilidade de o divórcio, separação e extinção de união estável serem
realizados extrajudicialmente
7.1.4. Procedimento do divórcio e separação consensuais e da extinção da união
estável requerida em juízo
7.1.4.1. Petição inicial
7.1.4.2. Homologação
7.1.5. Alteração do regime de bens do casamento
7.2. Da interdição
7.2.1. Introdução
7.2.2. Procedimento
7.2.2.1. Competência
7.2.2.2. Legitimidade
7.2.2.3. Petição inicial
7.2.2.4. Citação e entrevista do interditando; intimação do Ministério Público
7.2.2.5. Impugnação
7.2.2.6. Provas
7.2.2.7. Sentença e recursos
7.2.2.8. Levantamento da interdição
7.3. Da Herança Jacente
7.3.1. Introdução
7.3.2. Procedimento
7.3.3. Herança vacante
8. QUESTÕES
LIVRO IX - DA EXECUÇÃO CIVIL
1. DA EXECUÇÃO EM GERAL
1. Introdução
2. Como localizar, no CPC, os dispositivos que tratam da execução civil
3. O que é execução?
4. Instrumentos da sanção executiva
5. Espécies de execução
5.1. Execução mediata e imediata
5.2. Execução específica
5.3. Execução por título judicial ou extrajudicial
5.4. Cumprimento definitivo ou provisório de sentença
5.4.1. Hipóteses de cumprimento provisório
5.4.2. Diferenças entre cumprimento definitivo e provisório de sentença
6. Princípios gerais da execução
6.1. Princípio da autonomia
6.2. Princípio da patrimonialidade
6.3. Princípio do exato adimplemento
6.4. Princípio da disponibilidade do processo pelo credor
6.5. Princípio da utilidade
6.6. Princípio da menor onerosidade
6.7. Princípio do contraditório
7. Atos executivos
8. Competência para a execução civil
8.1. Competência para processar o cumprimento de sentença
8.2. Competência para a execução de título extrajudicial
9. Das partes na execução
9.1. Legitimidade ativa
9.1.1. O credor, a quem a lei confere título executivo
9.1.2. O sucessor “mortis causa”
9.1.3. O cessionário
9.1.4. O Ministério Público
9.1.5. O sub-rogado
9.1.6. Fiador sub-rogado
9.1.7. O ofendido, ainda que não figure no título executivo
9.1.8. O advogado
9.2. Legitimidade passiva
9.2.1. O devedor, reconhecido como tal no título executivo
9.2.2. O espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor
9.2.3. O novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação
resultante do título executivo
9.2.4. O fiador do débito constante em título extrajudicial
9.2.5. O responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do
débito
9.2.6. O responsável tributário
9.2.7. Avalista
9.2.8. O empregador pode ser executado com fundamento em sentença condenatória
do empregado?
9.3. Litisconsórcio na execução
9.4. Intervenção de terceiros
10. Dos requisitos necessários para a execução
10.1. Do inadimplemento do devedor
10.1.1. Tempo no cumprimento das obrigações
10.1.2. O lugar
10.1.3. Prova do pagamento
10.1.4. Obrigações líquidas
10.1.5. Obrigação condicional ou a termo
10.1.6. Obrigações bilaterais
10.2. Título executivo
10.2.1. Introdução
10.2.2. Só a lei pode criar títulos executivos
10.2.3. Pluralidade de títulos
10.2.4. Cópia de título executivo?
10.2.5. Requisitos do título executivo
10.2.5.1. Certeza
10.2.5.2. Liquidez
10.2.5.3. Exigibilidade
10.2.6. Títulos executivos judiciais e extrajudiciais
10.2.7. Títulos executivos judiciais
10.2.7.1. Decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de
obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa
10.2.7.2. Decisão homologatória de autocomposição judicial
10.2.7.3. Decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer
natureza
10.2.7.4. Formal e certidão de partilha
10.2.7.5. Créditos de auxiliares da justiça aprovados por decisão judicial
10.2.7.6. Sentença penal condenatória transitada em julgado
10.2.7.6.1. O que ocorre se, no curso da ação de indenização civil, sobrevém
sentença penal condenatória?
10.2.7.6.2. E se a sentença no processo criminal for absolutória?
10.2.7.6.3. Sentença penal e civil conflitantes
10.2.7.7. Sentença arbitral
10.2.7.8. Sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça
10.2.7.9. Decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta
rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça
10.2.7.10. Outros títulos executivos judiciais
10.2.8. Títulos executivos extrajudiciais
10.2.8.1. Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque e debêntures
10.2.8.2. Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor
10.2.8.3. Documento particular firmado pelo devedor e duas testemunhas
10.2.8.4. Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, Defensoria
Pública, Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou
mediador credenciado por tribunal
10.2.8.5. Contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de
garantia e aquele garantido por caução
10.2.8.6. Seguros de vida em caso de morte
10.2.8.7. Foro e laudêmio
10.2.8.8. Aluguel e encargos acessórios
10.2.8.9. Certidão de dívida ativa
10.2.8.10. Crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de
condomínio edilício
10.2.8.11. A certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores
de emolumentos e demais despesas havidas por atos por ela praticados
10.2.8.12. Outros títulos previstos em lei
10.2.8.13. O contrato de honorários advocatícios
10.2.9. A possibilidade de opção pelo processo de conhecimento da parte munida de
título executivo extrajudicial
11. Da responsabilidade patrimonial
11.1. Obrigação e responsabilidade
11.2. Bens sujeitos à execução
11.3. Bens não sujeitos à execução
11.3.1. Alegação de impenhorabilidade
11.4. Responsabilidade patrimonial de terceiros
11.4.1. Responsabilidade do sucessor a título singular
11.4.2. Bens dos sócios
11.4.2.1. Desconsideração da personalidade jurídica
11.4.3. Bens do executado ainda que em poder de terceiros
11.4.4. Bens do cônjuge ou companheiro
11.4.5. Alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução
11.4.5.1. Fraude à execução
11.4.5.2. Requisitos da fraude à execução
11.4.5.2.1. O processo pendente
11.4.5.2.1.1. O art. 828 do CPC
11.4.5.2.2. Coisa litigiosa ou insolvência do devedor
11.4.5.2.3. Má-fé do adquirente
11.4.5.3. A necessidade de intimação do terceiro adquirente
11.4.5.4. Ineficácia da alienação
11.4.6. Aqueles cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em
razão do reconhecimento em ação autônoma, de fraude contra credores
2. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
1. Introdução
2. Das diversas espécies de liquidação
3. Fase de liquidação
4. Legitimidade para a liquidação
5. Natureza da liquidação
6. Liquidação provisória
7. Vedação de sentença ilíquida
8. Sentença parte líquida, parte ilíquida
9. Cálculo do contador
10. Liquidação por arbitramento
11. Liquidação pelo procedimento comum
12. A liquidação é julgada por decisão interlocutória
13. Liquidação de sentença genérica em ação civil pública
14. Liquidações no curso da fase de execução
3. EXECUÇÃO ESPECÍFICA
1. Introdução
2. Providências que assegurem resultado prático equivalente
3. Conversão em perdas e danos
4. Mecanismos para compelir o devedor a cumprir a obrigação
4.1. A multa
4.1.1. Fixação da multa
4.1.2. Momento para a fixação
4.1.3. Cobrança da multa
4.1.4. Valor da multa
4. PROCEDIMENTO DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
5. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
1. Execução tradicional
2. Aspectos comuns a todas as espécies de execução por título extrajudicial
2.1. Petição inicial
2.2. Citação do executado
2.3. Efeitos da citação válida
3. Processo de execução para entrega de coisa certa
4. Processo de execução para entrega de coisa incerta
5. Processo de execução de obrigação de fazer e não fazer
5.1. Execução das obrigações de fazer fungíveis (procedimento)
5.1.1. Execução específica por sub-rogação
5.1.2. Execução das obrigações de fazer infungíveis (procedimento)
5.1.3. Execução das obrigações de não fazer (procedimento)
6. Execução por quantia certa contra devedor solvente
6.1. Introdução
6.2. Petição inicial
6.3. Despacho inicial
6.4. Citação
6.5. O arresto
6.6. Curador especial
6.7. Do pagamento
6.8. Da penhora e do depósito
6.8.1. A penhora de imóveis e veículos automotores
6.8.2. Penhora de créditos e penhora no rosto dos autos
6.8.3. Penhora “on-line”
6.8.4. Penhora de quotas ou das ações de sociedades personificadas
6.8.5. Penhora de empresa, de outros estabelecimentos ou semoventes
6.8.6. Penhora de percentual de faturamento de empresa
6.8.7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel
6.8.8. Averbação da penhora
6.8.9. Substituição do bem penhorado
6.8.10. Segunda penhora
6.8.11. Redução ou ampliação da penhora
6.8.12. Pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem – preferência
6.8.13. O depositário
6.8.13.1. Responsabilidade do depositário
6.9. Da avaliação de bens
6.9.1. Dispensa de avaliação
6.9.2. Nova avaliação
6.10. Intimação do executado
6.11. Outras intimações
6.12. Expropriação
6.12.1. Introdução
6.12.2. Adjudicação
6.12.2.1. Legitimidade
6.12.3. Alienação por iniciativa particular
6.12.4. Alienação em leilão judicial
6.12.4.1. Leilão judicial
6.12.4.2. Providências preparatórias
6.12.4.3. A licitação
6.12.4.4. A arrematação
6.12.5. Da apropriação de frutos e rendimentos de móvel ou imóvel
7. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
8. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
9. DA DEFESA DO DEVEDOR NAS EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
9.1. Introdução
9.2. Dos embargos à execução
9.2.1. Introdução
9.2.2. Competência
9.2.3. Desnecessidade de garantia do juízo
9.2.4. Prazo de embargos
9.2.5. O prazo de embargos e o pedido de pagamento parcelado
9.2.6. Objeto dos embargos à execução
9.2.7. O objeto dos embargos e a relação com a execução
9.2.8. Procedimento dos embargos
9.2.8.1. Petição inicial
9.2.8.2. O efeito suspensivo
9.2.8.3. O indeferimento da inicial dos embargos
9.2.8.4. Intimação e resposta do embargado
9.2.8.5. A falta de impugnação
9.2.8.6. Prosseguimento dos embargos
9.2.8.7. Sentença e recursos
9.3. Outras formas de defesa
9.3.1. Exceções e objeções de pré-executividade
9.3.2. Ações de conhecimento autônomas
6. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO
JUDICIAL)
1. Introdução
2. Cumprimento das sentenças que reconhecem obrigação de fazer, não fazer ou
entregar coisa
3. Cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar e
quantia certa contra devedor solvente – procedimento
4. O início do cumprimento de sentença
4.1. O prazo para pagamento voluntário
4.2. A multa
4.3. A iniciativa do credor
5. PROTESTO DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
6. Prescrição intercorrente
7. Honorários advocatícios na fase executiva
8. Mandado de penhora de avaliação
9. Da defesa do executado em juízo
9.1. Introdução
9.2. Impugnação
9.2.1. Natureza
9.2.2. Prazo
9.2.3. Efeito suspensivo
9.2.4. Restrição às matérias alegáveis
9.2.4.1. Falta ou nulidade de citação, se, na fase de conhecimento, o processo correu
à revelia
9.2.4.2. Ilegitimidade de parte
9.2.4.3. Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação
9.2.4.3.1. Inexigibilidade decorrente de declaração de inconstitucionalidade
9.2.4.4. Penhora incorreta ou avaliação errônea
9.2.4.5. Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções
9.2.4.5.1. Excesso de execução e excesso de penhora. Distinções
9.2.4.5.2. Necessidade de o executado declarar o valor que entende correto
9.2.4.6. Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução
9.2.4.7. Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que
superveniente
9.2.5. Rol taxativo ou exemplificativo?
9.2.6. Inexistência de restrição quanto à profundidade da cognição
9.2.7. Procedimento
9.2.8. Matéria superveniente
9.2.9. Exceções e objeções de pré-executividade
9.2.9.1. O procedimento das exceções e objeções de pré-executividade
9.2.9.2. Fase expropriatória
10. Peculiaridades do cumprimento de sentença que reconhece obrigação por ato
ilícito
11. Cumprimento de sentença penal condenatória, de sentença arbitral e de sentença
estrangeira
12. cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar
quantia certa contra a Fazenda Pública
12.1. Impossibilidade de penhora de bens
12.2. A intimação e a possibilidade de oposição de impugnação – prazo
12.3. A não oposição de impugnação
12.4. A impugnação
12.5. O precatório
12.6. A dispensa do precatório na execução de pequeno valor
13. Cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar
alimentos
13.1. Execução de alimentos pelo procedimento tradicional
13.2. Execução especial de alimentos
13.2.1. Procedimento
13.2.2. Prisão civil do devedor de alimentos
13.2.3. O desconto em folha
13.2.4. Possibilidade de cumulação de execuções com procedimento especial e
convencional
14. Execução por quantia certa contra devedor insolvente
14.1. Introdução
14.2. Procedimento – as duas fases
14.2.1. A primeira fase – declaração de insolvência
14.2.1.1. Requerida pelo credor
14.2.1.2. Insolvência requerida pelo devedor ou seu espólio
14.2.2. A declaração judicial de insolvência
7. DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES
1. Da suspensão do processo de execução
2. Extinção da execução
3. A sentença de extinção
4. QUESTÕES
LIVRO X - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE
IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1. INTRODUÇÃO
2. A JURISPRUDÊNCIA
2.1. Precedente vinculante
2.1.1. Aplicação do precedente vinculante
2.1.2. Súmulas vinculantes
2.1.2.1. Introdução
2.1.2.2. Objeto
2.1.2.3. Requisitos
2.1.2.3.1. Matéria constitucional
2.1.2.3.2. Reiteradas decisões
2.1.2.3.3. Controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a administração
pública
2.1.2.3.4. Controvérsia que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre idêntica questão
2.1.2.4. Competência
2.1.2.5. Legitimados a propor a edição, revisão ou cancelamento
2.1.2.6. Procedimento
2.1.2.7. Efeitos da súmula
2.1.2.8. Possibilidade de restrição da eficácia
2.1.2.9. Reclamação
2.1.3. Enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria
infraconstitucional (art. 927, IV)
2.1.4. Orientação do plenário ou do órgão especial aos quais os juízes e tribunais
estiverem vinculados
2.2. Julgamento de casos repetitivos
3. DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
3.1. Atribuições do relator
3.2. Do julgamento
4. DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
4.1. Introdução
4.2. Processamento
5. DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
5.1. Introdução
5.2. Processamento
6. DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
7. DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DE
EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA
7.1. Introdução
7.2. Processamento
8. AÇÃO RESCISÓRIA
9. DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
9.1. Introdução
9.2. Processamento
10. DA RECLAMAÇÃO
10.1. Introdução
10.2. Processamento
2. DOS RECURSOS
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. Características dos recursos
3.1. Interposição na mesma relação processual
3.2. A aptidão para retardar ou impedir a preclusão ou a coisa julgada
3.3. Correção de erros de forma ou de conteúdo
3.4. Impossibilidade, em regra, de inovação
3.5. O sistema de interposição
3.6. A decisão do órgão ad quem em regra substitui a do a quo
3.7. O não conhecimento do recurso e o trânsito em julgado
4. Pronunciamentos judiciais SUJEITOS A RECURSO
5. Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos
6. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
6.1. Requisitos de admissibilidade intrínsecos
6.1.1. Cabimento
6.1.2. Legitimidade recursal
6.1.2.1. As partes e intervenientes
6.1.2.2. O Ministério Público
6.1.2.3. O recurso de terceiro prejudicado
6.1.2.4. Pode o advogado recorrer em nome próprio?
6.1.2.5. Não tem legitimidade recursal
6.1.3. Interesse recursal
6.1.3.1. É possível recorrer de sentença apenas para sanar-lhe algum vício?
6.1.3.2. É possível ao réu recorrer da sentença de extinção sem resolução de mérito?
6.1.3.3. É possível recorrer para manter o resultado, mas alterar a fundamentação da
sentença?
6.1.3.4. Há interesse para recorrer de sentenças homologatórias de transação,
reconhecimento jurídico do pedido ou renúncia ao direito em que se funda a ação?
6.1.3.5. Há interesse em recorrer quando o juiz acolhe um dos pedidos alternativos?
6.2. Requisitos extrínsecos
6.2.1. Tempestividade
6.2.2. O preparo
6.2.2.1. Há necessidade de preparo no recurso especial e no extraordinário?
6.2.2.2. Qual o valor do preparo?
6.2.2.3. Há preparo em recurso adesivo?
6.2.2.4. Qual a ocasião oportuna para comprovar o recolhimento?
6.2.2.5. Complementação do preparo
6.2.3. Regularidade formal
6.2.4. Inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer
6.2.4.1. Renúncia e aquiescência
6.2.4.2. A desistência do recurso
7. MODO DE INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS – O RECURSO PRINCIPAL E O
ADESIVO
7.1. Processamento do recurso adesivo
8. Princípios fundamentais do direito recursal
8.1. Introdução
8.2. Princípio da taxatividade
8.2.1. Remessa necessária
8.2.1.1. Introdução
8.2.1.2. Conceito
8.2.1.3. Hipóteses de cabimento no CPC
8.2.1.4. Casos de exclusão da remessa necessária
8.2.1.5. Outras hipóteses
8.2.1.6. Efeitos da remessa necessária
8.2.2. Pedido de reconsideração
8.2.3. Correição parcial
8.3. Princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade
8.4. Princípio da fungibilidade dos recursos
8.4.1. Requisitos para a sua aplicação
8.4.2. Procedimento de aplicação
8.5. Princípio da proibição da reformatio in pejus
9. EFEITOS DOS RECURSOS
9.1. Introdução
9.2. Efeito devolutivo
9.2.1. Extensão do efeito devolutivo
9.2.2. Profundidade do efeito devolutivo
9.2.3. Efeito devolutivo e o art. 1.013, § 3º, do CPC
9.2.4. Efeito devolutivo e as sentenças que acolhem as alegações de prescrição e
decadência
9.3. Efeito suspensivo
9.3.1. Recursos dotados de efeito suspensivo
9.3.2. Extensão do efeito suspensivo
9.3.3. Efeito suspensivo e ações conexas
9.3.4. Efeito suspensivo e cassação de liminares
9.3.5. Efeito suspensivo concedido pelo relator
9.3.6. Efeito suspensivo ativo
9.4. Efeito translativo
9.5. Efeito expansivo
9.5.1. Efeito expansivo subjetivo
9.5.2. Efeito expansivo objetivo
9.6. Efeito regressivo
3. DOS RECURSOS EM ESPÉCIE
1. Apelação
1.1. Conceito
1.2. O pedido de reapreciação das decisões interlocutórias não preclusas
1.3. Requisitos de admissibilidade
1.4. Efeitos da apelação
1.4.1. Devolutivo
1.4.2. Suspensivo
1.4.3. Regressivo
1.4.4. Translativo
1.4.5. Efeito expansivo
1.5. Possibilidade de inovar na apelação
1.6. Processamento da apelação
1.6.1. Processamento da apelação em primeira instância
1.6.2. Processamento da apelação no Tribunal
1.6.2.1. O julgamento
1.6.2.2. Uma nova técnica de julgamento
1.6.3. Processamento da apelação em caso de indeferimento da inicial
1.6.4. Processamento da apelação em caso de improcedência liminar do pedido (art.
332)
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO
2.1. Introdução
2.2. Cabimento
2.2.1. Decisões interlocutórias agraváveis
2.3. Processamento
2.3.1. Interposição
2.3.2. Processamento no tribunal
2.3.2.1. O agravo contra decisão interlocutória de mérito e o art. 942
2.3.3. O juízo de retratação
3. O AGRAVO INTERNO
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
4.1. Introdução
4.2. Cabimento
4.2.1. Obscuridade
4.2.2. Contradição
4.2.3. Omissão
4.2.4. Erro material
4.3. Requisitos de admissibilidade
4.4. Processamento dos embargos
4.5. Efeitos dos embargos de declaração
4.6. Embargos de declaração com efeito modificativo
5. RECURSO ORDINÁRIO
5.1. Introdução
5.2. Cabimento
5.3. Processamento
6. Recurso extraordinário e recurso especial
6.1. Introdução
6.2. Requisitos comuns de admissibilidade do recurso extraordinário e especial
6.2.1. Requisitos que são comuns aos recursos extraordinários e aos ordinários
6.2.1.1. Tempestividade
6.2.1.2. Preparo
6.2.1.3. Outros requisitos de admissibilidade
6.2.2. Requisitos que são comuns ao RE e ao REsp, mas que não são exigidos nos
recursos comuns
6.2.2.1. Que tenham se esgotado os recursos nas vias ordinárias
6.2.2.2. Que os recursos sejam interpostos contra decisão de única ou última instância
6.2.2.3. Que não visem rediscutir matéria de fato
6.2.2.4. Causas decididas – O prequestionamento
6.2.2.5. Diferenças entre o prequestionamento exigido pelo STF e pelo STJ e o art.
1.025 do CPC
6.2.2.6. Prequestionamento implícito ou explícito?
6.3. Procedimento de interposição e admissão do RE e do REsp
6.4. Efeitos dos recursos extraordinários
6.5. Recurso especial
6.5.1. Introdução
6.5.2. Hipóteses de cabimento
6.5.2.1. Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência
6.5.2.2. Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
6.5.2.3. Der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
tribunal
6.6. Recurso extraordinário
6.6.1. Hipóteses de cabimento
6.6.1.1. Contrariar dispositivo desta Constituição
6.6.1.2. Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
6.6.1.3. Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição
Federal
6.6.1.4. Julgar válida lei local contestada em face de lei federal
6.6.2. A repercussão geral como requisito específico de admissibilidade dos recursos
extraordinários
6.6.3. Recursos extraordinário e especial repetitivos
6.6.3.1. Da afetação
6.6.4. Do julgamento
6.6.5. Agravo em recurso especial e em recurso extraordinário
7. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
7.1. Introdução
7.2. Processamento
8. QUESTÕES
REFERÊNCIAS
HISTÓRICO DA OBRA
1.ª edição: fev./2011; 2.a tir., abr./2011; 3.ª tir., jun./2011; 4.ª tir., jul./2011; 5.ª tir.,
ago./2011
2.ª edição: jan./2012; 2.a tir., maio/2012; 3.ª tir., jul./2012
3.ª edição: dez./2012; 2.a tir., jun./2013
4.ª edição: jan./2014; 2.a tir., abr./2014; 3.a tir., jun./2014
5.ª edição: abr./2015
6.ª edição: nov./2015
7.ª edição: mar./2016; 2.a tir., maio/2016; 3.a tir., ago./2016; 4.a tir., set./2016
8.ª edição: jan./2017; 2.ª tir., jun./2017: 3.ª tir., ago./2017
9.ª edição: jan./2018; 2.ª tir., set./2018
10.ª edição: dez./2018; 2.ª tir., jul./2019
11.ª edição: nov./2019; 2.ª tir., setembro./2020
12.ª edição: dez./2020
AGRADECIMENTOS
Este livro não poderia ter sido redigido sem a colaboração de familiares e amigos,
de cuja companhia tive de me privar por algum tempo, mas que nem por isso deixaram
de me incentivar e estimular. Gostaria de dedicar especial agradecimento aos meus
pais, Carlos Roberto e Elbe, e aos meus irmãos, Victor e Daniela.
Também gostaria de agradecer à Luciana, pela paciência, e ao amigo Maurício
Ribeiro, pela ajuda.
Agradeço ainda ao Dr. Pedro Lenza, pelo convite e pelo apoio.
METODOLOGIA ESQUEMATIZADO
Durante o ano de 1999, pensando, naquele primeiro momento, nos alunos que
prestariam o exame da OAB, resolvemos criar uma metodologia de estudo que
tivesse linguagem “fácil” e, ao mesmo tempo, oferecesse o conteúdo necessário à
preparação para provas e concursos.
O trabalho foi batizado como Direito constitucional esquematizado. Em nosso
sentir, surgia ali uma metodologia pioneira, idealizada com base em nossa
experiência no magistério e buscando, sempre, otimizar a preparação dos alunos.
A metodologia se materializou nos seguintes “pilares”:
■ esquematizado: a parte teórica é apresentada de forma objetiva, dividida em
vários itens e subitens e em parágrafos curtos. Essa estrutura revolucionária
rapidamente ganhou a preferência dos concurseiros;
■
superatualizado: doutrina, legislação e jurisprudência em sintonia com as
grandes tendências da atualidade e na linha dos concursos públicos de todo o
País;
■ linguagem clara: a exposição fácil e direta e a leitura dinâmica e estimulante
trazem a sensação de que o autor está “conversando” com o leitor;
■ palavras-chave (keywords): os destaques na cor azul
possibilitam a leitura
“panorâmica” da página, facilitando a fixação dos principais conceitos. O realce
colorido recai sobre os termos que o leitor certamente grifaria com a sua caneta
marca-texto;
■ recursos gráficos: esquemas, tabelas e gráficos favorecem a assimilação e a
memorização dos principais temas;
■
questões resolvidas: ao final de cada capítulo, o assunto é ilustrado com
questões de concursos ou elaboradas pelos próprios autores, o que permite
conhecer as matérias mais cobradas e também checar o aprendizado.
Depois de muitos anos de aprimoramento, o trabalho passou a atingir tanto os
candidatos ao Exame de Ordem quanto todos aqueles que enfrentam os concursos em
geral, sejam das áreas jurídica ou não jurídica, de nível superior ou mesmo os de
nível médio, assim como os alunos de graduação e demais profissionais.
Ada Pellegrini Grinover, sem dúvida, anteviu, naquele tempo, a evolução do
Esquematizado. Segundo a Professora escreveu em 1999, “a obra destina-se,
declaradamente, aos candidatos às provas de concursos públicos e aos alunos de
graduação, e, por isso mesmo, após cada capítulo, o autor insere questões para
aplicação da parte teórica. Mas será útil também aos operadores do direito mais
experientes, como fonte de consulta rápida e imediata, por oferecer grande número de
informações buscadas em diversos autores, apontando as posições predominantes na
doutrina, sem eximir-se de criticar algumas delas e de trazer sua própria contribuição.
Da leitura amena surge um livro ‘fácil’, sem ser reducionista, mas que revela, ao
contrário, um grande poder de síntese, difícil de encontrar mesmo em obras de autores
mais maduros, sobretudo no campo do direito”.
Atendendo ao apelo de “concurseiros” de todo o País, sempre com o apoio
incondicional da Saraiva Educação, convidamos professores das principais matérias
exigidas nos concursos públicos das áreas jurídica e não jurídica para compor a
Coleção Esquematizado®.
Metodologia pioneira, vitoriosa, consagrada, testada e aprovada. Professores com
larga experiência na área dos concursos públicos. Estrutura, apoio, profissionalismo e
know-how da Saraiva Educação. Sem dúvida, ingredientes indispensáveis para o
sucesso da nossa empreitada!
Para o Direito Processual Civil, tivemos a honra de contar com o competente
trabalho de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que soube, com maestria, aplicar a
metodologia “Esquematizado” à sua vasta e reconhecida experiência profissional
como professor extremamente didático, juiz de direito há mais de 20 anos e autor de
consagradas obras.
O autor, desde 1994, tem lecionado Direito Processual Civil no Damásio
Educacional, o que o credencia como um dos maiores e mais respeitados professores
da área.
O professor Marcus Vinicius, mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo (PUC-SP), é autor, entre outros trabalhos, doNovo curso de direito processual
civil, bem como de Processo Civil — Execução Civil (v. 12), Processo Civil —
Procedimentos Especiais (v. 13) e Tutela de interesses difusos e coletivos (v. 26) da
vitoriosa Coleção Sinopses Jurídicas da Saraiva Educação.
O grande desafio, em nossa opinião concretizado com perfeição, foi condensar todo
o Direito Processual Civil em um único volume, cumprindo, assim, o objetivo da
coleção.
Não temos dúvida de que este livro contribuirá para “encurtar” o caminho do
ilustre e “guerreiro” concurseiro na busca do “sonho dourado”!
Esperamos que a Coleção Esquematizado® cumpra o seu papel. Em constante
parceria, estamos juntos e aguardamos suas críticas e sugestões.
Sucesso a todos!
Pedro Lenza
Mestre e Doutor pela USP
Visiting Scholar pela Boston College Law School
pedrolenza@terra.com.br
https://twitter.com/pedrolenza
http://instagram.com/pedrolenza
http://www.periscope.tv/pedrolenza
https://www.facebook.com/pedrolenza
https://www.youtube.com/pedrolenza
http://saraivajur.com.br/esquematizado
NOTA DO AUTOR À 12ª EDIÇÃO
Esta 12ª edição do Direito Processual Civil Esquematizado é a quinta revisada e
lançada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em 18 de março
de 2016.
A experiência da aplicação da nova lei tem sido útil para clarear conceitos, firmar
alguns entendimentos e modificar outros. Muitas vezes, somente a prática cotidiana de
aplicação da lei pode permitir uma avaliação adequada da extensão de novos
institutos e de uma nova sistemática processual.
Nesta nova edição, foram acrescentadas súmulas e decisões recentes, em especial
do Superior Tribunal de Justiça, a respeito de temas que vinham causando grande
polêmica. Assim, por exemplo, foram juntadas decisões relativas aos poderes do
curador especial no processo civil, sobretudo relacionadas à possibilidade de ele se
valer da reconvenção e das formas de intervenção de terceiros provocada, como a
denunciação da lide e o chamamento ao processo. Também foi juntada decisão do C.
Superior Tribunal de Justiça relacionada à tese da causa piloto nos incidentes de
resolução de demandas repetitivas, bem como sobre a possibilidade de cumulação de
cumprimento de sentença de alimentos com procedimentos distintos. Por fim, dada a
relevância do tema, acrescentou-se um item específico, no capítulo relativo aos
procedimentos de jurisdição voluntária, relativo à herança jacente.
Essa é a oportunidade de agradecer aos leitores que escreveram, sempre
manifestando interesse, formulando ideias e apresentando sugestões. A colaboração
dos leitores tem sido imprescindível para o aprimoramento da obra.
Espera-se que a presente edição tenha a mesma recepção que as anteriores, e que
esta obra ajude a divulgar as alterações trazidas pelo novo CPC. Também que seja
útil para aqueles que queiram informar-se sobre o seu conteúdo e as principais
inovações.
Ao final, não se pode deixar de expressar a gratidão aos leitores, cuja benevolência
transformou esta em uma obra bem-sucedida, e de fazer votos de que a nova edição
encontre a mesma acolhida que as anteriores.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Mestre em Direito Civil pela PUC-SP
marnicio@hotmail.com
LIVRO I
NOÇÕES GERAIS
1
INTRODUÇÃO
■ 1. O PROCESSO CIVIL
Em uma introdução que vise dar uma noção geral do Processo Civil não se pode
esquecer das origens dessa ciência. Aqueles que estão familiarizados com seus
institutos – muitos deles altamente abstratos – esquecem-se, muitas vezes, de que o
processo surgiu, antes de tudo, porque ao Estado, em determinada época da evolução
histórica, foi atribuído o poder-dever de solucionar os conflitos de interesses. Essa
observação é necessária, porque aquele que quer lidar adequadamente com a ciência
do processo não pode jamais perder de vista essa finalidade, sob pena de transformála em um amontoado de abstrações, nas quais os estudiosos perdem-se em questões de
somenos.
O risco de dissociação entre a ciência do direito e a sua finalidade última não é
recente. Erasmo de Rotterdam, no início do século XVI, já observava, com fina
ironia: “Os jurisconsultos... rolam assiduamente a rocha de Sísifo, amontoando textos
de leis sobre um assunto sem a mínima importância. Acumulando glosa sobre glosa,
opinião sobre opinião, dão a impressão de que sua ciência é a mais difícil de todas”1.
A ciência do processo não pode perder de vista que o ser humano, naturalmente
gregário, envolve-se, com frequência, em conflito de interesses. Dir-se-ia que isso faz
parte de sua essência, tanto que não há notícia de tempos passados, nem esperança de
tempos vindouros, em que conflitos não se manifestem e não perturbem a sociedade.
O Estado – incumbido de zelar pela paz social – edita normas, estabelecendo quais
os direitos de cada um. Se todos respeitassem estritamente os direitos alheios e
observassem os seus deveres, tais como estabelecidos na legislação, não haveria
conflitos e o processo seria desnecessário. Mas as coisas não são assim, por vários
motivos. Nem sempre as regras são claras; nem sempre são adequadas e, sobretudo,
nem sempre são suficientes para reprimir impulsos humanos profundamente
enraizados, que, cedo ou tarde, se manifestam. É comum que o mais forte queira tomar
do mais fraco; que o que não trabalhou queira arrebanhar o fruto do esforço alheio;
que o mais esperto queira ludibriar o mais ingênuo.
Com isso, aquelas regras de conduta, previstas em abstrato pelo legislador, para
regular situações genéricas, são violadas, e surge o conflito de interesses.
A rigor, esse conflito não é, ainda, um fenômeno processual, mas sociológico. Pode
ser que os envolvidos entrem em acordo, ou que um deles renuncie ao que acha ser
seu. Mas pode ocorrer que não se chegue a uma solução. Se assim for, qualquer dos
interessados poderá recorrer ao Estado-juiz para que dê uma solução imparcial
(porque proferida por alguém não envolvido no conflito) e dotada de força coercitiva.
Quando o envolvido no conflito procura o Judiciário, o processo tem início, e é nesse
ponto que intervém a ciência do processo, cujo fim é perscrutar os mecanismos por
meio dos quais o Estado-juiz intervirá na solução dos conflitos a ele levados. Sem a
possibilidade do processo e do recurso ao Judiciário prevaleceria a força.
Parafraseando Rousseau, “convenhamos, pois, que a força não faz o direito e que não
se é obrigado a obedecer senão a poderes legítimos”2.
Eis o momento de formular o conceito do Processo Civil.
■ 1.1. Conceito
O Processo Civil é o ramo do direito que contém as regras e os princípios que
tratam da jurisdição civil, isto é, da aplicação da lei aos casos concretos, para a
solução dos conflitos de interesses pelo Estado-juiz.
O conflito entre sujeitos é condição necessária, mas não suficiente para que
incidam as normas de processo, só aplicáveis quando se recorre ao Poder Judiciário
apresentando-se-lhe uma pretensão. Portanto, só quando há conflito posto em juízo.
PROCESSO CIVIL: conflito de interesses + pretensão levada ao Estado-juiz
Isso é fundamental para que não se confunda a relação entre as pessoas, nas suas
vivências intersubjetivas das quais podem resultar eventuais conflitos, com a que se
estabelece com a instauração do processo. Nesta, há um sujeito que não figurava na
relação anterior: o juiz, cuja função será a de aplicar a lei ao caso concreto, na busca
da pacificação social. Só se compreende o processo civil como ramo autônomo do
direito quando se faz a distinção entre as relações dos envolvidos em conflitos não
levados a juízo e as daqueles cujos conflitos são levados. As primeiras são lineares;
as segundas, triangulares.
■ 1.2. Processo civil – direito público ou privado?
O Direito é um só, assim como o poder é uno e indivisível. Mas a ciência do
Direito, influenciada pelos ideais aristotélicos, não se priva de dividi-lo em grupos,
subgrupos, ramos, divisões. O direito processual civil é um dos subgrupos do direito
processual, dividido em processo civil e penal, aos quais se poderia acrescentar o
processo trabalhista.
É clássica a subdivisão entre os ramos do direito público e do direito privado. Já
Ulpiano, no Digesto, formulava a dicotomia: “Direito público é o que corresponde às
coisas do Estado; direito privado, o que pertence à utilidade das pessoas”3. Muito se
tem criticado essa classificação, que simplifica demais, porque considera cada ramo
do direito um bloco homogêneo, como se todas as normas que o compõem tivessem
idêntica natureza. As coisas não funcionam dessa maneira e, nos dias de hoje,
evoluíram de forma a expor ainda mais a fragilidade da antiga distinção. São
frequentes as hipóteses de publicização de relações que sempre foram consideradas
privadas, como vem acontecendo, por exemplo, no direito contratual ou nas relações
de consumo.
Mas, se considerarmos que a inserção de um ramo do direito em uma das
categorias pode ser feita levando em conta a predominância da natureza pública ou
privada das normas que o compõem, ainda se poderia encontrar alguma utilidade na
classificação.
Feitas essas considerações, havemos de concluir que o processo pertence à
categoria do direito público, tal como o direito constitucional, o administrativo, o
tributário e o penal, em oposição ao direito civil e comercial, que tradicionalmente
pertencem ao direito privado. E pertence ao direito público porque regula um tipo de
relação jurídica no qual o Estado figura como um dos participantes: os princípios e
normas que o compõem regem a atividade jurisdicional, bem como a dos litigantes,
frente à jurisdição. Novamente se acentua a distinção entre a relação formada no
processo e aquela originada do conflito intersubjetivo. A relação civil entre duas
pessoas pode ser privada. Mas, quando posta em juízo, forma uma nova, de cunho
processual, que pertence ao direito público.
■ 1.3. Direito material × direito processual
A lei atribui numerosos direitos aos membros da coletividade. As normas de
direito material são aquelas que indicam quais os direitos de cada um. Por
exemplo, a que diz que determinadas pessoas têm direito de postular alimentos de
outras é material: atribui um interesse primário ao seu titular. As normas de processo
são meramente instrumentais. Pressupõem que o titular de um direito material
entenda que este não foi respeitado, possibilitando que recorra ao Judiciário para que
o faça valer. O direito material pode ser espontaneamente respeitado, ou pode não
ser. Se a vítima quiser fazê-lo valer com força coercitiva, deve recorrer ao Estado, do
que resultará a instauração do processo. Ele não é um fim em si mesmo, nem o que
almeja quem ingressou em juízo, mas um meio, um instrumento, para fazer valer o
direito desrespeitado. As normas de direito processual regulamentam o instrumento
de que se vale o Estado-juiz para fazer valer os direitos não respeitados dos que a ele
recorreram.
DIREITO
DIREITO PROCESSUAL
MATERIAL
■ Interesse primário
■ Interesse secundário – Instrumento para fazer valer o direito material
desrespeitado
■ 1.4. Instrumentalidade do processo
O processo é o instrumento da jurisdição, o meio de que se vale o juiz para
aplicar a lei ao caso concreto. Não é um fim em si, já que ninguém deseja a
instauração do processo por si só, mas meio de conseguir determinado resultado: a
prestação jurisdicional, que tutelará determinado direito, solucionando o conflito. O
processo goza de autonomia em relação ao direito material que nele se discute. Mas
não absoluta: ele não existe dissociado de uma situação material concreta, posta em
juízo. Só será efetivo se funcionar como instrumento adequado para a solução do
conflito.
Os esforços dedicados à conquista da autonomia do processo civil levaram ao
surgimento da ciência processual, ramo independente do direito. Mas alguns institutos
de direito processual só são compreensíveis quando examinados à luz da relação que
deve haver entre o processo e o direito material. É o caso, por exemplo, da ação e de
suas condições. É impossível examinar a legitimidade ad causam dos litigantes, sem
referência ao direito material alegado.
Decorre da instrumentalidade que o processo não deve ser considerado apenas
como algo técnico, mas como mecanismo ético-político-social de pacificação dos
conflitos.
E dela deriva, entre outras coisas, a instrumentalidade das formas: a
desobediência a determinada forma prescrita na lei processual não invalidará o ato
que tenha atingido o resultado para o qual foi previsto. Por exemplo: a lei impõe
determinadas formalidades para a citação do réu. Ainda que desobedecidas, o ato
será válido se o réu comparecer a juízo (CPC, art. 239, § 1º). A finalidade da citação
é dar ciência ao réu da existência do processo; e, se ele compareceu, é porque tomou
conhecimento.
O princípio da instrumentalidade das formas foi expressamente consagrado no art.
188 do CPC, que assim estabelece: “Os atos e os termos processuais independem de
forma determinada salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se
válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
■ 1.5. O processo civil e os demais ramos do direito
O poder e o direito são unos e indivisíveis. Por isso, conquanto por razões técnicas
e didáticas a ciência processual os desdobre em numerosos ramos, não há como
considerá-los isoladamente. O processo civil tem ligações com todos os demais
ramos do direito, com alguns mais intensas, com outros menos.
■ 1.5.1. O processo civil e o direito constitucional
A maior parte dos princípios que rege o processo civil está na Constituição
Federal, e alguns deles foram reproduzidos nos primeiros artigos do CPC. Como
princípios são diretrizes que devem nortear a aplicação e a interpretação das normas,
é impossível estudar e compreender o processo civil sem recorrer à Constituição. A
consagração desses princípios pela Constituição indica uma tomada de posição: o
processo não deve restringir-se a um aglomerado de regras técnicas, mas constituir
um mecanismo político e ético, cujas diretrizes são dadas pela lei mais alta do País.
A Constituição traça os princípios que servirão de norte para a aplicação das normas
do processo. Tal a relevância do arcabouço do processo formulado pela Constituição,
que hoje se fala em um “Direito Constitucional Processual” quando se quer referir
ao conjunto de princípios e normas de natureza processual civil que se encontra na
Constituição; e em “Direito Processual Constitucional” quando concerne ao
conjunto de normas que regulam a aplicação da jurisdição constitucional4.
São exemplos de normas constitucionais que têm relevância para o processo civil a
garantia geral do acesso à justiça (art. 5º, XXXV), a da isonomia (art. 5º, caput e
inc. I) e a do contraditório (art. 5º, LV). A Constituição Federal cuida da organização
da justiça, da composição e das atribuições dos órgãos incumbidos de aplicar a
jurisdição e das garantias dos juízes (vitaliciedade, inamovibilidade e
irredutibilidade de vencimentos).
São normas que regulam a jurisdição constitucional as que tratam do mandado de
segurança, do habeas corpus, dos recursos extraordinário e especial e da ação direta
de inconstitucionalidade, entre outras.
■ 1.5.2. Processo civil e processo penal
São subdivisões do direito processual. Existe uma teoria geral do processo, que
estuda os princípios e institutos fundamentais da ciência processual, aplicáveis ao
processo civil, ao penal, ao trabalhista, ao tributário etc. Os institutos fundamentais
(jurisdição, ação, defesa e processo) e os princípios estruturais (devido processo
legal, isonomia, contraditório) são os mesmos. A diferença maior entre os diversos
subgrupos está na pretensão posta em juízo. Na jurisdição penal, a pretensão é a
aplicação da sanção penal àquele a quem se acusa de ter perpetrado um crime ou
contravenção penal. A natureza dessa pretensão e as peculiaridades da sanção penal
exigem que o processo penal tenha certas particularidades, que o diferenciam do
civil. Mas o arcabouço estrutural das duas é o mesmo.
■ 1.5.3. Processo civil e direito penal
A atribuição ao Estado de, em caráter exclusivo, promover a solução dos conflitos
de interesses, pela aplicação da lei ao caso concreto, tornou ilícita, salvo exceções
previstas em lei, a autotutela. E, para que tal vedação se tornasse efetiva, a lei penal
tipificou a conduta, qualificando-a de “exercício arbitrário das próprias razões”;
assim, a restauração de um direito violado terá de ser feita pela jurisdição civil, sob
pena de constituir crime de exercício arbitrário, salvo nos raros casos em que se
autoriza a autotutela.
■ 1.5.4. Processo civil e direito privado
Apesar da autonomia do processo em relação ao direito material, a
instrumentalidade o obriga a plasmar-se às exigências do direito material. É por isso
que, às vezes, a lei processual cria procedimentos específicos, que se amoldam às
peculiaridades do direito material.
Um exame do procedimento da ação de consignação em pagamento, por exemplo,
indica a preocupação do legislador em adaptar o processo às necessidades oriundas
do direito material. Assim, quando há dúvida sobre quem deve legitimamente receber,
a lei processual dá ao procedimento da consignação uma estrutura adequada para
solucionar o conflito, com a citação dos dois potenciais credores que passarão a
disputar entre si a legitimidade do crédito.
■ 1.5.5. Processo civil e direito público
O processo civil não se presta à aplicação, ao caso concreto, apenas do direito
privado, mas também do público. As contendas entre o particular e a Fazenda Pública
são veiculadas em processos cíveis.
■ 2. BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO CIVIL
■ 2.1. Introdução
O estudo do desenvolvimento do processo civil na antiguidade e na época
medieval, após as invasões bárbaras, tem relevância puramente histórica, já que, a
rigor, não se podia, então, falar no processo como ciência autônoma.
O que havia nesse período era uma assimilação entre os conceitos de processo e
ação, em que não se fazia a distinção entre o direito material e o processual. Não
havia a ciência autônoma do processo, cujos institutos fundamentais não se
distinguiam daqueles do direito material.
O direito processual integrava o material, era como uma espécie de ramo deste.
Mas foi a partir dessa raiz romano-germânica que ele evoluiu. Inúmeros institutos se
desenvolveram nesse período e tornaram-se profundamente úteis ao processo, mas
sem que tivessem por matriz uma ciência autônoma. Eram estudados como pertences
do direito material.
■ 2.2. Direito romano
Podem-se distinguir três fases no Direito Processual Civil romano: o período das
legis actiones, em que o direito era predominantemente oral e o direito substancial
era criação pretoriana; o período formulário, em que o direito passou a ter uma base
escrita, embora continuasse em boa parte oral; e o período da extraordinaria
cognitio, em que o direito era predominantemente escrito, no qual surgiram princípios
e regras que tratavam do exercício da jurisdição e da formação do processo, desde o
seu início até a sentença.
■ 2.3. Período medieval
O processo ainda não goza de autonomia, e persiste a confusão entre direito
material e ação. Com a queda do império e as invasões bárbaras, o direito altamente
desenvolvido dos romanos sofreu o impacto de uma cultura muito inferior, que
utilizava métodos completamente diferentes. O sistema processual dos bárbaros era
fundado em superstições e ritos sacramentais, que não se compatibilizavam com o
sistema romano, e os invasores procuraram impor a sua forma de solução de conflitos
aos vencidos. No sistema romano, por exemplo, as provas destinavam-se a formar a
convicção do juiz, que exercia a função estatal de dirimir um conflito de interesses.
No direito germânico, o papel do juiz era mais reduzido, pois a sua decisão não era
dada com base na própria convicção, mas no resultado mecânico da soma dos valores
das provas. Cada uma tinha o seu valor, e aqueles que as apresentassem mais valiosas
venceriam a demanda, independentemente da convicção do juiz (prova legal e
ordálias). O processo medieval foi caracterizado por essa simbiose entre o antigo
direito romano e o dos bárbaros.
■ 2.4. O processo civil moderno
Conquanto o surgimento do processo como ciência autônoma seja fruto de uma
época, de uma evolução prolongada e permanente, resultado da contribuição de
inúmeros estudiosos, costuma-se fixar uma data para o seu nascimento. É o ano de
1868 (o que o torna um dos ramos autônomos mais recentes do direito), quando Oskar
von Bülow publicou, na Alemanha, a sua Teoria dos pressupostos processuais e das
exceções dilatórias. Por que essa obra é tida como o marco inicial? Porque nela se
evidencia, com mais clareza, que o processo não podia mais ser confundido com o
simples exercício do direito privado; e que a ação não era o direito material em
movimento, ou armado. Do que resulta que a relação que deriva do processo não se
confunde com a relação material que nele se discute. Foi o momento em que o
processo ganhou autonomia, em que se deu início à superação do pensamento
imanentista, que não distinguia a ação e o direito material.
Daí, foi um passo para o estabelecimento dos princípios e para a enumeração dos
institutos fundamentais, que qualificam uma ciência como tal.
Desde então, a ciência processual teve um notável desenvolvimento, em especial a
partir dos estudos de grandes juristas alemães (Wach, Degenkolb, Goldschmidt,
Rosemberg, Lent e Schwab) e italianos (Chiovenda, Carnelutti, Calamandrei, Liebman
e Capeletti).
■ 2.5. O momento atual e as perspectivas para o futuro
O processo civil tem, nos dias de hoje, passado por grandes alterações. A par das
teorias e fundamentos clássicos, assiste-se ao surgimento de novos movimentos e
tendências, cujos instrumentos se prestam a atender às necessidades das sociedades
contemporâneas.
Há, hoje em dia, uma priorização de certos aspectos do processo, para os quais o
sistema tradicional não dava solução. Os casos mais evidentes são os relacionados ao
acesso à justiça e à lentidão dos processos, bem como à distribuição dos ônus
decorrentes da demora na solução dos conflitos. Há ainda a questão da socialização
da justiça, relacionada ao fato de que muitos conflitos de interesses deixam de ser
levados a juízo, seja em virtude do custo que isso demanda, seja porque o interesse
não tem lesado direto, pois o dano se pulveriza entre toda a sociedade (interesses
difusos e coletivos).
Entre outros instrumentos que apontam as novas tendências do processo, podem ser
mencionados os juizados especiais cíveis, cujo objetivo é facilitar o acesso à justiça,
tornando consumidores dela pessoas que possivelmente não levariam a juízo seus
litígios de menor extensão; as tutelas de urgência, que servem para reduzir os danos
decorrentes da demora do processo; a tutela de interesses difusos e coletivos,
atribuída a determinados entes; a solução coletiva para ações e recursos repetitivos,
com o que se evita que a multiplicidade de ações e recursos envolvendo a mesma
questão de direito possa atulhar os Tribunais, gerando eventualmente soluções
conflitantes; o incentivo à solução consensual dos conflitos e a ampliação do uso da
arbitragem; a busca da uniformização da jurisprudência e da solução igualitária para
idênticas questões jurídicas submetidas a juízo.
A busca atual e os novos rumos do processo dirigem-se para a universalização da
justiça, com facilitação do acesso de todos, melhor distribuição dos ônus da demora
do processo, além da tutela de interesses que, por estarem fragmentados entre os
membros da coletividade, não eram adequadamente protegidos.
A isso, deve-se acrescentar a tendência de constitucionalização do direito. O
ordenamento jurídico é composto de normas estabelecidas de forma hierárquica. O
topo da pirâmide é ocupado pela Constituição Federal, e todas as normas
infraconstitucionais devem haurir dela a sua validade. Os princípios fundamentais do
processo civil estão na Constituição, e as normas processuais devem ser interpretadas
sob a ótica constitucionalista, respeitando as diretrizes por ela estabelecidas.
O processo de hoje e do futuro busca os seguintes valores:
■ FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA: a lei deve adotar mecanismos que
permitam que todos possam levar ao Judiciário os seus conflitos, reduzindo-se a
possibilidade da chamada litigiosidade contida, em que a insatisfação não é
levada a juízo e permanece latente.
■ DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO: a demora na solução dos conflitos
traz ônus gravosos àquele que ingressa em juízo, o que estimula o adversário a
tentar prolongar indefinidamente o processo. Devem-se buscar mecanismos que
repartam esses ônus.
■ INSTRUMENTALIDADE: o processo é instrumento que deve ser sempre o
mais adequado possível para fazer valer o direito material subjacente. Assim,
deve-se buscar amoldá-lo sempre, de modo a que sirva da melhor forma à
solução da questão discutida.
■ TUTELA DE INTERESSES COLETIVOS E DIFUSOS: é decorrência direta
da exigência de garantia de acesso à justiça. Há direitos que estão pulverizados
entre os membros da sociedade, o que traz riscos à sua proteção, se esta não for
atribuída a determinados entes.
■
UNIVERSALIZAÇÃO: todos os valores aqui mencionados poderiam ser
resumidos neste: a busca pela democratização e universalização da justiça,
única situação em que o Judiciário cumprirá idealmente o seu papel, que é o de
assegurar a todos a integral proteção de seus direitos.
■ BUSCA DE
FORMAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS:
ao mesmo tempo em que a Constituição assegura a todos o acesso à justiça, a lei
processual estimula a busca pela solução consensual dos conflitos de interesses e
assegura o uso da arbitragem, na forma legal.
■ CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL: os princípios do
processo civil estão, em grande parte, na Constituição, e as normas devem ser
interpretadas sob a ótica constitucional, o que permite falar em um direito
constitucional processual.
■
EFETIVIDADE DO PROCESSO: está relacionada a todos os princípios
anteriores. O processo tem de ser instrumento eficaz de solução dos conflitos. O
consumidor do serviço judiciário deve recebê-lo de forma adequada, pronta e
eficiente. A técnica não deve ser um fim último, mas estar a serviço de uma
finalidade, qual seja, a obtenção de resultado que atenda ao que se espera do
processo, do ponto de vista ético, político e social.
■ 2.6. Esquematização do histórico do processo civil
MOMENTO HISTÓRICO
CARACTERÍSTICAS MARCANTES
■ Confusão entre ação e direito
ANTIGUIDADE
Três fases: ■ predominantemente oral (legis
actiones)
■ Base escrita (período formulário)
■ Escrita (extraordinaria cognitio)
■ Persiste a confusão entre ação e direito
IDADE MÉDIA
■ Invasões bárbaras (prova legal e ordálias)
■ Fusão entre direito romano e bárbaro
■ Oskar von Bülow, 1868
■ Autonomia do processo civil
PROCESSO MODERNO
■ Distinção entre direito material e processual
■ Criação de princípios e institutos próprios
■ Universalização do acesso
■ Duração razoável do processo
PROCESSUAL ATUAL (E NOVAS
PERSPECTIVAS)
■ Instrumentalidade das formas
■ Tutelas diferenciadas
■ Constitucionalização do processo civil
■ 3. O PROCESSO CIVIL NO BRASIL
Durante o período colonial, vigoraram no Brasil as Ordenações Filipinas, editadas
em Portugal, o que se prolongou até mesmo após a proclamação da independência.
Em 1850, foi editado, junto com o Código Comercial, o Regulamento 737,
aplicável, de início, somente às relações comerciais e às discussões judiciais a elas
relacionadas.
Posteriormente, no início da República, a aplicação do Regulamento foi estendida
às questões cíveis.
A Constituição de 1891, ao atribuir capacidade aos Estados federativos de
legislar sobre processo, deu ensejo ao surgimento dos códigos judiciários estaduais,
que regulavam a justiça dos Estados.
Somente com a Constituição Federal de 1934 é que a competência para legislar
sobre processo passou a ser exclusiva da União, do que resultou a edição dos três
Códigos de Processo Civil: o de 1939, o de 1973 e o atual, de 2015.
No primeiro, já estavam bem assentadas as distinções entre direito material e
processual, mas no de 1973 foram evidentes as conquistas, sobretudo as relacionadas
à fase de saneamento, julgamento antecipado da lide, cabimento de recursos e
medidas cautelares.
Entretanto, desde meados da década de 1990, o Código de Processo Civil de 1973
começou a passar por numerosas alterações. Optou-se por um sistema gradual de
implantação de pequenas reformas, em detrimento de uma nova codificação. Entre
as principais alterações, destacaram-se a que generalizou a possibilidade de
concessão de tutelas antecipadas, a que alterou a execução civil, a que implantou o
procedimento monitório e muitas outras, sempre destinadas a dar mais efetividade ao
processo. Mas a extensão de tais reformas acabou por colocar em perigo a
integridade e o caráter sistemático de que gozava o Código em sua redação originária,
o que tornou necessária nova codificação, que resultou na edição do CPC atual.
Resumidamente, tem-se:
■ Fase das Ordenações Filipinas. Vigoraram durante o período colonial e pelo
primeiro e segundo Impérios.
■ Regulamento n. 737. Entrou em vigor em 1850, mas se aplicava tão somente às
causas comerciais. Apenas em 1890 teve sua aplicação estendida às causas
cíveis.
■
Constituição de 1891. Atribui competência concorrente aos Estados para
legislar sobre processo civil, o que deu ensejo ao surgimento de Códigos
Judiciários estaduais, em alguns Estados da federação, sem prejuízo da existência
de normas federais de processo.
■ Constituição de 1934. Tornou a atribuir à União a competência para legislar
sobre processo. Não revogou os Códigos Judiciários, que permaneceram vigentes
até que fosse editado o Código de Processo Civil, de vigência nacional.
■ Código de 1939. Vigorou de 1º de janeiro de 1940 a 31 de dezembro de 1973.
Embora tenha consagrado numerosas das conquistas feitas, até a época, pela
ciência do Processo Civil, pecava pela timidez e pela falta de técnica. No
entanto, consistiu em um significativo avanço em relação ao período anterior.
■ Código de 1973. Entrou em vigor em janeiro de 1974. Foi elaborado a partir
do projeto do Min. Alfredo Buzaid, ilustre representante da Escola Paulista do
Processo Civil, que se desenvolveu a partir dos estudos realizados por Enrico
Tullio Liebman e seus discípulos. Representou enorme avanço, pois imprimiu ao
Código um caráter mais científico, adotando os desenvolvimentos mais recentes
da técnica processual.
■
Constituição de 1988. Atribuiu à União competência privativa para legislar
sobre direito processual, concedendo aos Estados competência supletiva sobre
procedimentos em matéria processual. Consagrou inúmeros princípios do
processo, dando ensejo ao desenvolvimento do direito processual constitucional.
■
Código de 2015. Em dezembro de 2014, o Congresso Nacional aprovou o
Projeto de Lei n. 166/2010 (Projeto n. 8.046/2010 da Câmara dos Deputados),
encaminhando-o à Presidente da República para sanção. Sancionado, o projeto
converteu-se na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, com uma vacatio legis de
um ano. Vencido o prazo, entrou em vigor um novo Código de Processo Civil, em
substituição ao anterior, o CPC de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973).
O projeto teve origem em anteprojeto elaborado por comissão de juristas de
grande renome, presidida pelo Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal,
e tendo por relatora a ilustre Professora Tereza Alvim Wambier. As sucessivas
alterações pelas quais passara o CPC de 1973, nas últimas décadas, haviam-lhe
desfigurado a estrutura originária. Além disso, as inúmeras conquistas científicas
na área do processo, bem como as próprias mudanças na sociedade, tornavam
recomendável a edição de um novo CPC, que sistematizasse e organizasse as
regras gerais do Processo Civil e incorporasse as conquistas da ciência
processual nos últimos quarenta anos. Foi isso o que novo CPC procurou fazer.
■ O atual CPC se destaca pela busca de sistematização e organicidade, com a
adoção inédita de uma Parte Geral e de uma Parte Especial. A primeira,
dedicada à formulação de regras sobre as Normas Processuais Civis, está
dividida em seis livros: o Livro I, que trata das Normas Fundamentais do
Processo Civil; o Livro II, que trata da Função Jurisdicional; o Livro III, que trata
dos sujeitos do Processo; o Livro IV, que trata dos atos processuais; o Livro V,
que trata da Tutela Provisória; e o Livro VI, que trata da formação, suspensão e
extinção do processo. São livros que contêm os princípios e as regras gerais,
aplicáveis a todos os tipos de processo. A Parte Especial contém três Livros: o
Livro I é dedicado ao Processo de Conhecimento (tanto de procedimento comum
como de procedimento especial, tanto de jurisdição contenciosa como de
jurisdição voluntária) e ao Cumprimento de Sentença; o Livro II trata do Processo
de Execução; e o Livro III, dos Processos nos Tribunais e dos Meios de
Impugnação das Decisões Judiciais. E há um Livro Complementar, que trata das
Disposições Finais e Transitórias.
2
A LEI PROCESSUAL CIVIL
■ 1. NORMA JURÍDICA
Vigora entre nós o princípio da supremacia da lei, norma escrita emanada da
autoridade competente.
As principais características da norma jurídica são:
■ GENERALIDADE, já que ela seaplica a todas as pessoas indistintamente,
ou ao menos a uma categoria delas. Daí o seu caráter abstrato.
■ IMPERATIVIDADE, pois ela impõe a todos os destinatários uma obrigação.
Por isso, a norma tem, em regra, caráter bilateral: a cada dever imposto
corresponde um direito. Exemplo: se impõe o dever de não causar dano a alguém,
assegura à vítima do dano o direito de ser indenizada.
■ AUTORIZAMENTO, que consiste na possibilidade de o lesado pela violação
à norma exigir-lhe o cumprimento, o que estabelece a distinção entre as normas
legais e as éticas ou religiosas.
■
PERMANÊNCIA, que significa que a norma vigora e prevalece até sua
revogação.
■ EMANAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE, nos termos impostos pela
Constituição Federal.
■ 2. DUAS CATEGORIAS DE NORMAS: AS COGENTES E AS NÃO
COGENTES
Essa classificação leva em conta a imperatividade da norma, que pode ser:
■
COGENTE:de ordem pública, não pode ser derrogada pela vontade do
particular. Editada com finalidade de resguardar os interesses da sociedade.
■
NÃO COGENTE: também chamadadispositiva, não contém um comando
absoluto, inderrogável. Sua imperatividade é relativa. Subdivide-se em:
– PERMISSIVA: quando autoriza o interessado a derrogá-la, dispondo da matéria
da forma como lhe convier.
– SUPLETIVA: aplicável na falta de disposição em contrário das partes.
NORMAS
COGENTES
NORMAS NÃO COGENTES (OU DISPOSITIVAS)
■
Ordem ■ Não são de interesse público
pública
■ Inderrogáveis ■ Podem ser derrogadas
■ Interesse da ■ Interesse específico dos litigantes
sociedade
■ Podem ser permissivas (permitem expressamente a derrogação) ou supletivas
(aplicáveis quando não houver convenção contrária)
■ 3. NORMA PROCESSUAL
Trata das relações entre os que participam do processo, bem como do modo pelo
qual os atos processuais se sucedem no tempo. Em suma, cuida da relação processual
(como aquelas relativas aos poderes do juiz, aos ônus e direitos das partes) ou do
procedimento (como as que regulam a sucessão dos atos na audiência).
Nem sempre é fácil distinguir quais são as normas processuais cogentes e quais são
as dispositivas. Como o processo civil integra o direito público, suas normas são
predominantemente cogentes, sendo menos comuns as dispositivas.
O CPC ampliou, em comparação à legislação anterior, as hipóteses de derrogação,
pelas partes, das normas processuais, permitindo, de forma aberta, que elas
convencionem, com a fiscalização e a supervisão do juiz, alterações nos
procedimentos, para adaptá-los às especificidades da causa. Dispõe o art. 190:
“Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes
plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às
especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e
deveres processuais, antes ou durante o processo”. O parágrafo único dá ao juiz o
controle da validade das convenções mencionadas no caput, podendo ele recusar sua
aplicação somente nos casos de nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão,
ou quando alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Enquanto no CPC de 1973 o caráter público do processo limitava a negociação
processual e o poder de disposição das partes sobre o procedimento, restringindo-o a
situações expressamente autorizadas pelo legislador, o CPC de 2015 os autoriza, de
forma aberta, com muito menos restrições. Mas isso não afasta o caráter
predominantemente público das normas de processo, que se evidencia na atribuição
de poder ao juiz para controlar as convenções, recusando-se a aplicá-las quando
nulas ou abusivas.
Além de entabular negociação processual, nas causas que permitam
autocomposição (art. 190, caput), podem as partes estabelecer um cronograma dos
atos do processo (art. 191), fazer a delimitação consensual das questões de fato e de
direito, inclusive sobre as quais recairá a prova, apresentando-a à homologação do
juiz (art. 357, § 2º), e indicar, por consenso, o perito que desejam (art. 471). Podem,
ainda, de comum acordo, escolher o conciliador, o mediador (mesmo que não
cadastrados no tribunal) ou a câmara privada de mediação ou conciliação (art. 168).
O CPC manteve as normas dispositivas que já existiam no Código de Processo
Civil anterior, como:
■ as que tratam da possibilidade de inversão convencional
do ônus da prova
(CPC, art. 373, § 3º);
■
as que permitem a suspensão do processo e da audiência de instrução por
convenção;
■ as que estabelecem regras de competência relativa, que pode ser derrogada
pelos litigantes.
■ 4. FONTES FORMAIS DA NORMA PROCESSUAL CIVIL
A expressão “fonte do direito” é equívoca, pois pode ser empregada em mais de
um significado. Pode indicar o poder de criar normas jurídicas e a maneira pela
qual o direito se manifesta5.
É tradicional a distinção entre fontes formais e não formais do direito, embora tal
distinção não seja de grande relevância prática. São fontes formais as que expressam
o direito positivo, as formas pelas quais ele se manifesta.
A fonte formal por excelência é a lei (fonte formal primária). Além dela, podem
ser mencionados a analogia, o costume e os princípios gerais do direito, necessários
porque o ordenamento jurídico não pode conter lacunas, cumprindo-lhes fornecer os
elementos para supri-las. Podem ser citadas também as súmulas do Supremo Tribunal
Federal (STF), com efeito vinculante, bem como as decisões definitivas de mérito,
proferidas também pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade, nas
ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade (fontes
formais acessórias ou indiretas), e as demais hipóteses de precedentes
vinculantes, enumeradas no art. 927 do CPC.
Fonte formal primária:
■ Lei.
Fontes formais acessórias:
■ Analogia, costume e princípios gerais do direito, erigidos em fonte formal pelo
art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
■ Súmula vinculante, editada pelo STF (art. 103-A, e parágrafos, da Constituição
Federal; e Lei n. 11.417/2006).
■
Decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em controle direto de
constitucionalidade (art. 102, § 2º, da Constituição Federal).
■ Os demais precedentes vinculantes, enumerados no art. 927, III, IV e V, do
CPC.
Entre as fontes não formais, destacam-se:
■ A doutrina.
■ Os precedentes jurisprudenciais não vinculantes.
O art. 927 do CPC traz hipóteses de precedentes vinculantes não previstos na
Constituição Federal. São as tratadas nos incisos III, IV e V: os acórdãos em incidente
de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento
de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do STF
em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional; e a orientação do
plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
A atribuição de eficácia vinculante a essas hipóteses carece de previsão
constitucional. E só a Constituição poderia estabelecer outras situações de precedente
vinculante. De qualquer forma, o sistema do CPC/2015 está fundado na existência
deles, que estão enumerados no art. 927. Assim, nos termos da lei processual em
vigor, os precedentes vinculantes devem ser incluídos como fontes formais do direito.
As normas processuais civis têm as mesmas fontes que as normas em geral, tanto as
principais ou diretas quanto as acessórias ou indiretas.
■ 4.1. A lei federal como fonte formal do processo civil
A disciplina do processo civil é feita, em regra, por lei federal. Nos termos do art.
22, I, da Constituição Federal, compete à União legislar sobre o direito processual
civil. Todavia, o art. 24, XI, da CF atribui competência concorrente à União e aos
Estados para legislar sobre “procedimento em matéria processual”. Os §§ 1º, 2º e
3º desse dispositivo determinam que a União editará as normas gerais sobre
procedimento, cabendo aos Estados competência suplementar para editar as de
caráter não geral. Na ausência de lei federal, a competência estadual é plena, podendo
o Estado editar normas de cunho geral.
A grande dificuldade que o tema da competência legislativa sobre regras de
processo traz é distinguir quais são as regras de processo e quais são as de
procedimento, uma vez que a todo processo corresponde um procedimento e que todo
procedimento diz respeito a um processo.
É possível dizer que, em regra, as normas procedimentais são as que versam
exclusivamente sobre a forma pela qual os atos processuais se realizam e se
sucedem no tempo. Diferem das que tratam das relações entre os sujeitos do
processo, quanto aos poderes, faculdades, direitos e ônus atribuídos a cada um. Mas a
qualificação de uma norma como processual ou procedimental pode gerar
intermináveis discussões.
O CPC é uma lei federal ordinária, sendo o repositório mais importante de normas
de processo. Mas há inúmeros outros diplomas que se relacionam, direta ou
indiretamente, ao processo civil, como a Lei do Juizado Especial Cível, a Lei do
Mandado de Segurança, da Ação Civil Pública, de Falências, do Inquilinato, o
Código de Defesa do Consumidor, entre outros.
■ 4.2. Constituição e leis estaduais
Os Estados, como já ressaltado, têm competência concorrente para editar
normas de cunho estritamente procedimental, cabendo à União editar as normas
gerais, e aos Estados, as suplementares. Não havendo lei federal, a competência
estadual para legislar sobre o assunto será plena, na forma do art. 24, § 3º, da CF.
Além da competência concorrente, a Constituição Federal atribui aos Estados a
incumbência de organizar sua própria justiça, editando leis de organização judiciária
(art. 125, § 1º), bem como dispor sobre a competência dos tribunais e sobre a
declaração de inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais.
■ 4.3. Fontes formais acessórias
São as mesmas das normas em geral, estabelecidas no art. 4º da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro: analogia, costume e princípios gerais do direito.
Servem para suprir as lacunas do ordenamento jurídico, integrando-o. A elas
acrescentam-se as decisões definitivas e de mérito do STF em controle concentrado
de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF), cujo exame refoge do âmbito desta
obra, as súmulas vinculantes e as demais hipóteses de precedentes obrigatórios,
previstas no art. 927 do CPC, que serão examinadas no Livro X.
■ 5. FONTES NÃO FORMAIS DO PROCESSO
As fontes não formais são a jurisprudência (ressalvadas as hipóteses de
precedentes e súmulas vinculantes) e a doutrina. O julgador, ao examinar
controvérsia relacionada a determinada norma processual, pode socorrer-se de
precedentes judiciais, ou da opinião dos estudiosos da ciência do processo civil.
Interessa-nos, em especial, a jurisprudência, como fonte não formal do direito.
■ 5.1. Jurisprudência
O nosso ordenamento jurídico processual, oriundo do sistema romano-germânico,
estava baseado fundamentalmente na norma escrita, embora mesmo antes da entrada
em vigor do CPC/2015 já fosse possível identificar a influência do sistema anglosaxônico. Com a nova lei, que adotou o sistema dos precedentes vinculantes, pode-se
afirmar que o nosso sistema, embora ainda predominantemente embasado na civil law,
passou a ser, de certa forma, híbrido, já que, tal como nos países da common law, os
precedentes e súmulas vinculantes se erigem em verdadeira fonte formal do direito.
Mas apenas nos casos em que eles são vinculantes. Afora essas hipóteses, a
jurisprudência não é fonte formal do direito. Uma sentença ou uma decisão judicial
não podem estar fundadas apenas em jurisprudência (não vinculante), porque,
tecnicamente, ela não é fonte de direito; devem basear-se em lei, ou, no caso de
lacuna, nas fontes formais subsidiárias. Os precedentes judiciais não obrigatórios
serão úteis para reforçar as conclusões do julgador. Quanto mais reiteradas forem
as decisões em determinado sentido, mais auxiliarão a demonstrar o acerto do
julgamento, sobretudo quando provierem dos Tribunais Superiores.
O CPC deu extraordinária importância à jurisprudência. Determinou que os
tribunais a uniformizem e a mantenham estável, íntegra e coerente, editando
enunciados de súmulas correspondentes a sua jurisprudência dominante, na forma
estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno. Ampliou, ainda,
o rol de precedentes obrigatórios, ordenando que os juízes e tribunais observem: as
decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; os enunciados de súmulas vinculantes; os acórdãos em incidente
de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento
de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do
Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de
Justiça em matéria infraconstitucional; e a orientação do plenário ou do órgão
especial aos quais estiverem vinculados. Nas três primeiras hipóteses, isto é, afronta
a decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, afronta de súmula
vinculante, ou inobservância de decisão proferida em incidente de assunção de
competência e em julgamento de casos repetitivos, considerados tais o incidente de
resolução de demandas repetitivas e o recurso especial e extraordinário repetitivos
(nos recursos repetitivos, a reclamação só caberá se esgotadas as instâncias
ordinárias – art. 988, § 5º), caberá ao interessado ou ao Ministério Público fazer uso
da reclamação, como meio de impugnação. Não há previsão de reclamação para as
duas últimas hipóteses.
■ 6. INTERPRETAÇÃO DA LEI
A lei obriga a todos: ninguém pode alegar ignorância para descumpri-la. As normas
jurídicas são gerais e abstratas e cabe ao juiz aplicá-las ao caso concreto. Ao realizar
essa tarefa, o juiz deve partir do texto legal, mas não deve ficar restrito a ele.
Antes, deve compreendê-lo à luz do sistema jurídico, buscando alcançar a finalidade
com que a norma foi editada. Além disso, deve compreender que a norma não existe
isolada, mas faz parte de um conjunto maior, de um sistema jurídico global. Para que
o juiz possa formular bem a norma concreta, que regulará a questão que lhe é
submetida, é preciso, primeiro, que ele interprete a norma geral e abstrata. Não basta
que ele se atenha estritamente ao texto da lei, como se a norma abstrata existisse
isoladamente e desprovida de um fim.
Cumpre lembrar, por exemplo, que os princípios fundamentais do processo estão na
Constituição Federal e que toda a legislação processual deve ser interpretada em
consonância com o que o dispõe a Carta Magna (art. 1º do CPC).
O art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que se aplica
também ao processo, dispõe que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais
a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
O art. 8º do CPC dispõe expressamente: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz
atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo
a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a
legalidade, a publicidade e a eficiência”.
A essas regras deve-se acrescentar a que consta do art. 20 e parágrafo único da Lei
de Introdução, acrescentada pela Lei n. 13.655, de 25 de abril de 2018: “Nas esferas
administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos
abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. Não se
trata apenas de concessão ao consequencialismo, mas de determinação para que o
aplicador da norma examine as potenciais consequências concretas de sua aplicação.
Daí o reflexo imediato sobre o dever de fundamentação das decisões, estabelecido no
parágrafo único do dispositivo: “A motivação demonstrará a necessidade e a
adequação da medida imposta ou da invalidação do ato, contrato, ajuste, processo ou
norma administrativa, inclusive em face de possíveis alternativas”. Assim, ao
fundamentar sua decisão, o aplicador da norma deverá indicar as razões pelas quais
ela é a mais adequada, considerando-se as demais alternativas concretas e suas
consequências, e se tais consequências autorizam e justificam a decisão tomada.
Dessa forma, exigindo-se uma fundamentação mais específica e concreta, permite-se
um controle maior sobre as decisões e determinações do aplicador.
■ 6.1. Hermenêutica jurídica
É a ciência que se dedica ao estudo da interpretação das leis. Não há
peculiaridades quanto aos diversos métodos de interpretação em relação às leis
processuais civis, às quais se aplicam os mesmos métodos válidos para os demais
ramos do direito.
■ 6.2. Métodos de interpretação
Classificam-se quanto às fontes (ou origens), quanto aos meios e quanto aos
resultados.
Quanto às fontes, a interpretação pode ser:
■ Autêntica: quando formulada pelo próprio legislador que criou a norma e que,
reconhecendo a dificuldade de sua compreensão, edita outra, que lhe aclara o
sentido.
■ Jurisprudencial: é a dada pelos tribunais no julgamento reiterado de casos por
ele julgados. A reiteração de julgados num ou noutro sentido pode ajudar o
julgador a formar a sua convicção e a interpretar a norma.
■ Doutrinária: dada pelos estudiosos e comentaristas da ciência do direito.
Quanto aos meios, a interpretação pode ser:
■ Gramatical ou literal: o texto da lei é examinado em si, do ponto de vista
linguístico. O intérprete examinará cada palavra, o seu suporte linguístico e o seu
sentido semântico, procurando extrair do conjunto o significado do enunciado da
norma. Costuma constituir o primeiro passo do processo interpretativo.
■ Sistemática: o ordenamento jurídico é formado por um conjunto de diplomas e
normas, que deve constituir um todo harmônico. Entre as normas que o compõem,
há uma hierarquia que deve ser respeitada, prevalecendo as constitucionais sobre
as demais. A interpretação sistemática é aquela que procura examinar a norma
não mais “internamente”, em seu significado intrínseco, mas em sua relação com
as demais normas que integram o diploma em que ela está inserida e com as
demais que compõem o sistema, sobretudo as de hierarquia superior, buscando
harmonizá-las e extrair um sentido global, de conjunto.
■
Teleológica ou finalística: forma de interpretação que busca alcançar a
finalidade para qual a norma foi editada, dando-lhe uma destinação que atenda à
obtenção do bem comum e respeite os objetivos sociais a que se destina. Cabe ao
intérprete estar atento ao texto constitucional, no qual são indicadas as finalidades
últimas do Estado e da ordem jurídica, social e política.
■
Histórica: busca interpretar a norma em consonância com a sua evolução
histórica, o que inclui o processo legislativo e as discussões que a precederam.
Por fim, quanto aos resultados, a interpretação pode ser:
■ Extensiva: concluindo que a norma disse menos do que deveria, o intérprete
estende a sua aplicação para outras situações, que
originariamente previstas.
não aquelas
■ Restritiva:
atribui à norma um alcance menor do que aquele que emanava
originariamente do texto.
■ Declarativa: não é nem restritiva, nem ampliativa. Dá à norma uma extensão
que coincide exatamente com o seu texto, nem estendendo nem reduzindo a sua
aplicação.
■ 6.3. Quadro indicativo dos vários métodos de interpretação
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO
Fontes
Meios
■ Autêntica – formulada pelo
■ Gramatical – texto literal da lei
legislador
Resultados
■ Extensiva – dá à lei aplicação de
maior amplitude
■ Doutrinária – formulada ■ Sistemática – a lei em sua ■ Restritiva – dá à lei aplicação de
pelos estudiosos e doutores relação com o ordenamento
menor amplitude
■ Jurisprudencial – resultado ■ Teleológica – a finalidade a ser
alcançada pela lei
de decisões judiciais
■ Declarativa – dá à lei
interpretação que não amplia nem
restringe
■ Histórica – o processo
legislativo e histórico que a
antecedeu
■ 7. LEI PROCESSUAL CIVIL NO ESPAÇO
As normas de processo civil têm validade e eficácia, em caráter exclusivo,
sobre todo o território nacional, como estabelece o art. 16 do CPC. Todos os
processos que tramitam no País devem respeitar as normas do CPC. Ressalvam-se
apenas as disposições específicas previstas em tratado, convenções ou acordos
internacionais de que o Brasil seja parte. Mas, cuidado! Não se pode confundir as
normas de processo com as de direito material, aplicadas à relação jurídica
discutida no processo. É possível que, em um processo no Brasil, o juiz profira
sentença aplicando norma de direito material estrangeiro. Por exemplo, na hipótese do
art. 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Se um estrangeiro falece no Brasil, e o inventário é ajuizado aqui, forçosamente
serão respeitadas as regras processuais estabelecidas no CPC. Mas as regras de
direito material referentes à sucessão (por exemplo, a ordem de vocação hereditária)
serão as do país de origem do de cujus, desde que mais favoráveis ao cônjuge ou
filhos brasileiros. Ou seja, o juiz conduz o processo na forma determinada pelo CPC,
mas na solução do conflito aplica a lei estrangeira. Para tanto, poderá exigir o
cumprimento do art. 376, que assim estabelece: “A parte que alegar direito municipal,
estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o
juiz determinar”.
Quanto aos processos que correm e as sentenças que são proferidas no estrangeiro,
a regra é a da total ineficácia em território nacional, salvo se houver a homologação
pelo Superior Tribunal de Justiça.
■ 8. LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO
■ 8.1. Vigência
Com frequência, as próprias normas de processo indicam o prazo de vacatio legis.
Se não o fizerem, aplica-se o art. 1º da LINDB: “Salvo disposição contrária, a lei
começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco dias) depois de oficialmente
publicada”. A vigência estende-se até que seja revogada por lei posterior, que
expressamente o declare ou quando com ela seja incompatível ou regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
O CPC teve vacatio legis de um ano, por força de disposição expressa,
estabelecida em seu Livro Complementar, que trata “Das Disposições Finais e
Transitórias” (art. 1.045).
■ 8.2. A lei processual nova e os processos em curso
A questão do direito intertemporal, isto é, da aplicabilidade das novas leis aos
processos em andamento, é de grande relevância. As dificuldades só aparecem com
relação aos processos em curso, quando da entrada em vigor da nova lei, pois os que
já estão concluídos ou ainda não se iniciaram não trarão nenhum embaraço ao
aplicador.
O CPC, art. 14, estabelece o paradigma que deve valer para as normas de
processo: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
A regra, pois, é que as normas de processo tenham incidência imediata,
atingindo os processos em curso. Nenhum litigante tem direito adquirido a que o
processo iniciado na vigência da lei antiga continue sendo por ela regulado, em
detrimento da lei nova.
Nesse sentido decidiu o STJ a respeito da aplicabilidade das novas regras da
execução civil aos processos em andamento:
EMENTA: “O art. 1.211, do CPC [que correspondente ao atual art. 1.046 do
CPC], em sua interpretação literal, não é uma norma geral de direito
intertemporal. Ao contrário, seu sentido está, a princípio, adstrito à eficácia
das normais originais do CPC no tempo. Com efeito, o mencionado artigo
estabelece que ‘este Código regerá o Processo Civil em todo o território
nacional. Ao entrar em vigor suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos
processos pendentes’. No entanto, esta Corte vem dando interpretação mais
ampla a esta regra, para tratá-la como regra geral aplicável a todo processo
civil. Com isso, essa norma regula os efeitos temporais da Lei n. 11.232/05.
Confira-se: ‘PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. 1 – Em tema de direito
processual intertemporal prevalece ‘o chamado isolamento dos atos
processuais, pela qual a lei nova, encontrando um processo em
desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e
disciplina o processo a partir de sua vigência (Amaral Santos)’. 2 – O recurso
cabível contra a decisão que resolve a impugnação, na fase executiva do
processo, é, como regra, o agravo de instrumento, conforme o art. 475-M, § 3º,
do CPC, acrescentado pela Lei n. 11.232/2005. O fato de, no caso concreto, ter
havido o manejo de embargos de devedor, ainda sob a vigência do anterior
regramento, não faz concluir pelo cabimento de apelação só porque proferida a
decisão que o resolve já quando em vigor o mencionado dispositivo.
Aplicação do art. 1.211 do CPC (‘tempus regit actum’). Recurso especial
conhecido e provido para determinar ao Tribunal de origem o julgamento do
agravo, conforme entender de direito’ (REsp 1.043.010/SP, 4ª Turma, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, DJE 23/06/2008).
‘(...) Embora o processo seja reconhecido como um instrumento complexo, no
qual os atos que se sucedem se inter-relacionam, tal conceito não exclui a
aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual a lei nova,
encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos
processuais já realizados e disciplina o processo a partir da sua vigência. Esse
sistema, inclusive, está expressamente previsto no art. 1.211, do CPC (...)’
(MC 13.951/SP, 3ª Turma, minha relatoria, DJE 01/04/2008).
Com isso, pode-se dizer que o direito brasileiro não reconhece a existência de
direito adquirido ao rito processual. A lei nova aplica-se imediatamente ao
processo em curso, no que diz respeito aos atos presentes e futuros. Vale a
regra do ‘tempus regis actum’. Por isso, é impreciso afirmar que a execução de
título judicial, uma vez ajuizada, está imune a mudanças procedimentais...”
(STJ – REsp 1.076.080/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi).
■ 8.3. Isolamento dos atos processuais
Como visto, a lei processual atinge os processos em curso. A dificuldade é que o
processo é um conjunto de atos sucessivos que se prolongam de forma encadeada no
tempo. Disso decorre que, quando a nova lei entra em vigor, encontra atos
processuais já realizados, atos que estão por se realizar e situações pendentes (como,
por exemplo, prazos em curso).
A lei nova deve respeitar os atos processuais já realizados e consumados. O
processo deve ser considerado um encadeamento de atos isolados: os que já foram
realizados na vigência da lei antiga persistem. Os que ainda deverão ser respeitarão a
lei nova.
Mas o problema será o dos atos que perduram no tempo.
Por exemplo: se, no curso de um prazo recursal, sobrevém lei nova que extingue o
recurso, ou modifica o prazo, os litigantes que pretendiam recorrer ficarão
prejudicados?
Parece-nos que não, porque a lei não pode prejudicar o direito adquirido
processual. Desde o momento em que a decisão foi publicada, adveio para as partes
o direito de interpor o recurso que, então, estava previsto no ordenamento. Se ele for
extinto, ou seu prazo for reduzido, as partes não poderão ser prejudicadas. Se o prazo,
porém, for ampliado, a lei nova será aplicável, pois ela não pode retroagir para
prejudicar, mas apenas para favorecer os litigantes . Mas a ampliação só vale se a
decisão não estiver preclusa. Por exemplo: publicada uma sentença, corre o prazo de
quinze dias para apelação. Se, depois da publicação, o prazo for reduzido para dez,
as partes não podem ser prejudicadas. Se, dentro dos quinze dias, o prazo for elevado
para vinte, todos se beneficiarão. Mas, se a lei nova só entrar em vigor no 16º dia do
prazo, não será aplicada, porque a decisão terá se tornado preclusa.
Para afastar qualquer dúvida de direito intertemporal a respeito dos requisitos de
admissibilidade dos recursos, quando da entrada em vigor do CPC/2015, o Superior
Tribunal de Justiça editou os Enunciados administrativos n. 2 e 3. O primeiro dispõe
que, se a decisão foi publicada antes da entrada em vigor da nova lei (até 17 de março
de 2016), os requisitos de admissibilidade (prazo, inclusive) do recurso serão os da
lei anterior. Se a decisão recorrida for publicada já na vigência do novo CPC (a
partir de 18 de março de 2016), os requisitos são os da lei nova.
Se a decisão é proferida em audiência ou em sessão de órgão colegiado, as partes
saem intimadas e têm o direito processual adquirido de interpor o recurso, na
forma vigente no momento da intimação.
Em resumo:
■ a lei processual atinge os processos em andamento;
■ vige o princípio do isolamento dos atos processuais: a lei nova preserva os já
realizados e aplica-se àqueles que estão por se realizar;
■ a lei nova não pode retroagir para prejudicar direitos processuais adquiridos.
■ 8.4. Lei nova que altera competência
Nos itens anteriores, vimos que a lei nova atinge os processos em curso. Os atos
processuais a serem realizados serão regidos por ela. Mas há uma situação especial:
a das novas normas que modificam competência. Em relação a elas, há um
dispositivo específico (CPC, art. 43): a competência é apurada na data do registro ou
da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as alterações de fato ou de
direito supervenientes. Trata-se da perpetuatio jurisdictionis: lei processual nova,
que altera competência, não se aplica aos processos em andamento. Mas o mesmo art.
43 enumera algumas exceções, em que a lei nova de competência alcança os
processos em curso: quando suprimir o órgão judiciário ou alterar a competência
absoluta. Foi o que ocorreu quando da Emenda Constitucional n. 45/2004, em relação
às ações de indenização fundadas em acidente de trabalho, ajuizadas pelo empregado
em face do empregador, que tramitavam pela Justiça comum. O novo regramento
alterou a competência, que era até então da Justiça comum, atribuindo-a à Justiça do
Trabalho. As ações em curso, ainda não sentenciadas, foram atingidas, já que houve
alteração de competência em razão de matéria (absoluta), o que, por força do art. 43,
aplica-se aos processos em andamento. Para afastar qualquer dúvida, o STF editou a
Súmula Vinculante 22: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar
as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de
trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda
não possuíam sentença de mérito em primeiro grau, quando da promulgação da
Emenda Constitucional 45/2004”.
3
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO
CIVIL
■ 1. INTRODUÇÃO
Princípios fundamentais são aquelas premissas sobre as quais se apoiam as
ciências. Desde que o Processo Civil conquistou status de ciência autônoma, tornouse necessária a formulação de seus princípios fundamentais. Eles servem de
diretrizes gerais, que orientam a ciência.
Eles não se confundem com os princípios informativos (ou formativos), que se
subdividem em:
■
Lógico: a sequência de atos no processo deve obedecer a um regramento
lógico, de forma que os supervenientes derivem dos precedentes, em uma
ordenação que faça sentido. Não seria lógico, por exemplo, que se fizesse correr
um prazo recursal antes que a decisão fosse proferida.
■ Econômico: o processo deve buscar obter o melhor resultado possível com o
menor dispêndio de recurso e de esforços.
■ Jurídico: o processo deve respeitar as regras previamente estabelecidas no
ordenamento jurídico.
■ Político: o processo deve buscar o seu fim último, que é a pacificação social,
com o menor sacrifício social possível.
Mais do que princípios, essas formulações são regras técnicas, de conteúdo
extrajurídico, que servem de orientação e aplicação do direito.
Vão nos interessar mais os princípios fundamentais, estes de conteúdo
propriamente jurídico-político, os quais serão agrupados em duas categorias: os de
estatura constitucional; e os infraconstitucionais.
■ 2. PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
O art. 1º do CPC estabelece a subordinação do Processo Civil à Constituição
Federal. Determina que o processo civil seja ordenado, disciplinado e interpretado
conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da
República, observando-se as disposições do Código. Esse dispositivo, colocado no
limiar inicial do CPC, orienta aqueles que devem ordená-lo e interpretá-lo a,
primeiro, conhecer os valores e as normas fundamentais da Constituição Federal, sem
o que não se poderá aplicá-lo adequadamente. Deve haver subordinação não apenas
aos princípios fundamentais, mas aos valores e às normas constitucionais. Depois de
explicitar, nesse primeiro artigo, a submissão à Constituição, o legislador, como que
para melhor se assegurar do que havia determinado, repete, nos seus dispositivos
subsequentes, alguns dos princípios fundamentais do processo civil estabelecidos
pela Constituição Federal, como o da demanda, da duração razoável do processo, da
isonomia, do contraditório e da ampla defesa. A razão disso é dar mais organicidade
à nova legislação, estampando já no início da parte geral os princípios fundamentais
do processo, para explicitar a filiação da lei ao texto constitucional. A repetição dos
dispositivos não deixa de ter certa finalidade didática, funcionando como lembrança
e advertência de que, na aplicação e na interpretação do código, tais princípios
devem ser observados.
■ 2.1. Princípio do devido processo legal
■ 2.1.1. Introdução
Também chamado de princípio da legalidade, resulta do art. 5º, LIV, da
Constituição Federal: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal”. Trata-se de conquista que remonta ao século XIII, com a
edição da Magna Carta, por João Sem Terra.
Desse princípio derivam todos os demais. A Constituição preserva a liberdade e os
bens, garantindo que o seu titular não os perca por atos não jurisdicionais do Estado.
Além disso, o Judiciário deve observar as garantias inerentes ao Estado de direito,
bem como deve respeitar a lei, assegurando a cada um o que é seu.
■ 2.1.2. Devido processo legal substancial e formal
O devido processo legal formal (procedural due process) diz respeito à tutela
processual. Isto é, ao processo, às garantias que ele deve respeitar e ao regramento
legal que deve obedecer. Já o devido processo legal substancial (substantive due
process) constitui autolimitação ao poder estatal, que não pode editar normas que
ofendam a razoabilidade e afrontem as bases do regime democrático. Para nós,
interessa, sobretudo, o aspecto formal, que diz respeito ao arcabouço processual.
■ 2.2. Princípio do acesso à justiça
Também chamado de princípio da inafastabilidade da jurisdição, decorre do art.
5º, XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e vem repetido no art. 3º, caput, do CPC. O
texto assegura o direito à proteção judicial efetiva. Esse princípio deve ser conjugado
com o anterior e o do contraditório, examinado a seguir.
Ele se traduz no direito de ação em sentido amplo, isto é, o de obter do Poder
Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos. Esse direito é amplo e
incondicional: o Judiciário não pode se recusar a examinar e a responder os pedidos
que lhe foram formulados. Pode ser que a resposta se limite a informar ao autor que a
pretensão não pode ser examinada, porque faltam as condições essenciais para isso.
Mas tal informação provirá de um juiz, que terá examinado o processo e apresentado
fundamentação adequada para a sua decisão.
Nos parágrafos do art. 3º, o legislador previu métodos alternativos de solução dos
conflitos (a arbitragem, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução
consensual). A Lei de Arbitragem permitiu aos conflitantes atribuir a solução a um
árbitro, que proferirá sua decisão com força de sentença, sem necessidade de
posterior homologação do Poder Judiciário. Não há inconstitucionalidade, nem
ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme decidiu o STF no
Agravo Regimental n. 5.206, relatado pelo Min. Sepúlveda Pertence: “discussão
incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei, especialmente
acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução judicial específica para a
solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da
universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV).
Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando o Tribunal, por maioria de
votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da
celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade
da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o art. 5º, XXXV, da
CF”. O art. 3º, § 1º, autoriza expressamente a arbitragem, na forma da lei. O acesso à
justiça não pode sofrer restrições estranhas à ordem processual, como a que
condicione o direito de ação ao prévio esgotamento das vias administrativas (salvo a
hipótese do art. 217, § 1º, da CF, relacionado à Justiça Desportiva) ou ao prévio
recolhimento do débito nas ações anulatórias ou declaratórias envolvendo dívidas
fiscais.
A solução consensual dos conflitos deve ser, sempre que possível, promovida pelo
Estado, devendo a conciliação, a mediação e outras formas de solução consensual ser
estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério
Público.
■ 2.3. Princípio do contraditório
Estabelecido no art. 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Do contraditório resultam duas exigências: a de se dar ciência aos réus,
executados e interessados, da existência do processo, e aos litigantes de tudo o
que nele se passa; e a de permitir-lhes que se manifestem, que apresentem suas
razões, que se oponham à pretensão do adversário. O juiz tem de ouvir aquilo que os
participantes do processo têm a dizer, e, para tanto, é preciso dar-lhes oportunidade
de se manifestar e ciência do que se passa, pois, sem tal conhecimento, não terão
condições adequadas para se manifestar.
O CPC evidencia a sua preocupação com o contraditório ao estabelecer, no art. 9º,
que: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente
ouvida”, excepcionando-se as hipóteses de tutela provisória de urgência, de tutela da
evidência prevista no art. 311, II e III, e a decisão prevista no art. 701, isto é, de
expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou execução de obrigação
de fazer ou não fazer, quando preenchidos os requisitos para o processamento da ação
monitória. Além disso, com o intuito de evitar que qualquer dos litigantes seja
surpreendido por decisão judicial sem que tenha tido oportunidade de se manifestar,
prescreve o art. 10 que: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com
base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Vedase assim a decisão-surpresa, em que o juiz se vale de fundamento cognoscível de
ofício, que não havia sido anteriormente suscitado, sem dar às partes oportunidade de
manifestação.
Vale ressaltar que a proibição do art. 10 deve ser observada por todos os juízos e
tribunais, como evidencia a expressão “em grau algum de jurisdição”. A qualquer juiz
é vedado proferir decisão-surpresa, com base em fundamento sobre o qual as partes
não foram ouvidas.
Há certas matérias que, por serem de ordem pública, podem ser conhecidas de
ofício. Mesmo que nenhuma das partes as alegue, o juiz poderá conhecê-las. Antes de
o fazer, porém, deverá ouvi-las, dando-lhes oportunidade de se manifestar. Se a
questão de ordem pública não foi suscitada pelas partes, o próprio juiz, antes de
decidir com base nela, deverá previamente suscitá-la, para, a respeito, colher a
manifestação das partes. Por exemplo: imagine-se que, no curso do processo, o juiz
constate carência de ação, que dará ensejo à extinção do processo sem resolução de
mérito. A matéria é de ordem pública e deve ser conhecida de ofício. Se o réu a tiver
suscitado, o juiz ouvirá o autor, antes de se decidir. Mas, mesmo que ninguém a tenha
arguido, o juiz, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, deve suscitar a
questão da carência, determinando que as partes sobre ela se manifestem. O juiz não
reconhecerá a carência antes de dar às partes a oportunidade de se manifestar. O
autor possivelmente trará argumentos para tentar afastá-la, e o réu, para confirmá-la.
O juiz, então, decidirá. Com isso, além de ter sido respeitada a exigência do
contraditório, sem o que a decisão poderia ser acoimada de nula, duas vantagens se
revelarão: nenhuma das partes terá sido surpreendida, seja pela decisão que acolher,
seja pela que afastar a carência; e o juiz terá decidido com mais segurança, depois de
ouvidas as partes, já que elas terão fornecido subsídios para isso. O mesmo ocorre,
por exemplo, com a prescrição ou decadência que, se acolhidas, implicam a
improcedência da pretensão inicial. O juiz não pode acolhê-las, embora sejam
matéria de ordem pública, sem dar oportunidade às partes de se manifestar.
Se a prescrição ou decadência for detectável de plano e puder levar à
improcedência liminar do pedido (art. 332, § 1º), o juiz, antes de julgar, deverá ouvir
o autor a respeito. O art. 487, parágrafo único, ao estabelecer que a prescrição e a
decadência possam ser conhecidas de ofício, desde que as partes tenham
oportunidade de se manifestar, ressalva a hipótese de improcedência de plano (art.
332, § 1º), em que não haveria tal necessidade de prévia manifestação. Mas parecenos que, diante do que dispõe o art. 9º, o autor tem que ter oportunidade de se
manifestar, para que não seja surpreendido, sem a possibilidade de apresentar
argumentos que possam afastá-las. O mesmo cuidado o juiz deverá ter em todas as
hipóteses de improcedência liminar, já que elas não estão entre as exceções previstas
no art. 9º. Antes de proferi-la, quando presentes as situações do art. 332, ele deverá
dar oportunidade ao autor de se manifestar. Não há necessidade de citação do réu, já
que a sentença não será proferida contra ele, como menciona o art. 9º, nem será ele
surpreendido, já que nem sequer figurará ainda como parte. Mas o autor deve ser
ouvido.
O descumprimento da determinação dos arts. 9º e 10 do CPC implicará a nulidade
da decisão, por ofensa ao princípio do contraditório.
A vedação às decisões-surpresa não constitui óbice a que o juiz aplique a lei
adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a invoquem (jurit novit
curia), pois a lei é de conhecimento geral. Ao aplicar regra jurídica distinta da
invocada pelo autor, mas mais adequada para a solução do processo, o juiz não estará
proferindo sentença extra petita, já que o direito é de conhecimento geral, e os
fundamentos jurídicos do pedido não o vinculam (ver Livro II, item 3.6.4.2, infra).
Mas, para que as partes não sejam surpreendidas, o juiz deverá antes dar
oportunidade para que elas se manifestem a respeito (sobre o tema, podem ser
consultados os V. Acórdãos proferidos no julgamento do REsp 1.641.446/PI, Rel.
Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, julgado em 14/03/2017; e REsp 1.280.825, Rel.
Min. Maria Isabel Galotti, de especial relevância, por estabelecer uma distinção entre
fundamento jurídico e fundamento legal, exigindo prévio contraditório apenas em
relação ao primeiro). No mesmo sentido, o V. Acórdão proferido no REsp 1.755.266SC, de 20 de novembro de 2018, Rel. Min. Luis Felipe Salomão:
“O artigo 933 do Código de Processo Civil (2015), em sintonia com o
multicitado artigo 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais,
assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar
matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista,
antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar.
Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da
causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a
tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei
adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura
novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do
conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua
aplicação.
Na hipótese, o Tribunal de origem, valendo-se de fundamento jurídico novo –
prova documental de que o bem alienado fiduciariamente tinha sido arrecadado
ou se encontraria em poder do devedor –, acabou incorrendo no vício da decisão
surpresa, vulnerando o direito ao contraditório substancial da parte, justamente
por adotar tese – consubstanciada em situação de fato – sobre a qual a parte não
teve oportunidade de se manifestar, principalmente para tentar influenciar o
julgamento, fazendo prova do que seria necessário para afastar o argumento que
conduziu a conclusão do Tribunal a quo em sentido oposto à sua pretensão.
No entanto, ainda que se trate de um processo cooperativo e voltado ao
contraditório efetivo, não se faz necessária a manifestação das partes quando a
oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for
favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo
e da economia processual...”.
■ 2.3.1. Contraditório na esfera civil e penal: diferenças
No processo civil, o contraditório contenta-se com a concessão, às partes, de
oportunidade de resistir à pretensão formulada pelo adversário. Mas fica-lhes
ressalvada a possibilidade de não resistir. Isso assinala uma diferença de intensidade
entre o contraditório na esfera do processo civil e do processo penal.
Neste, o contraditório há de ser efetivo sempre. Mesmo que o acusado não queira
se defender, haverá nomeação de um advogado dativo, que oferecerá defesa técnica
em seu favor. Na esfera cível, o réu se defende se desejar, tanto nos processos que
versem sobre interesses disponíveis quanto indisponíveis. A diferença entre ambos é
que, se o réu optar por não se defender, no primeiro tipo de processo o juiz presumirá
verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo dispensar a produção de
provas e promover o julgamento antecipado da lide. Já naqueles que versam sobre
interesses indisponíveis, a falta de defesa não gera a presunção de veracidade. Mas
em ambos a defesa é um ônus, e o réu pode apresentá-la ou não.
A diferença de contraditório nas esferas civil e penal repercute sobre os poderes
do juiz. Na esfera penal, como o réu tem de ser efetivamente defendido, se o juiz
verificar que o advogado nomeado ou constituído pelo réu não o está defendendo
adequadamente, terá de destituí-lo, dando-lhe oportunidade de nomear outro, sob pena
de ser-lhe dado um dativo. Na esfera cível, o juiz não tem esse poder: ainda que uma
das partes não esteja sendo defendida adequadamente, não será possível destituir o
seu defensor.
■ 2.3.2. O contraditório e a liminar “inaudita altera parte”
O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura o contraditório em todos os
processos judiciais e administrativos. Mas não estabelece que ele tenha de ser
necessariamente prévio.
Há casos em que se justifica o contraditório diferido, postergado, realizado a
posteriori. São, principalmente, aqueles em que há risco iminente de prejuízo
irreparável, ou em que o contraditório prévio pode colocar em risco o provimento
jurisdicional. Imagine-se que alguém tente fugir com uma criança, levando-a para
outro país. A mãe, preocupada, ajuíza ação de busca e apreensão. Se fosse necessário
ouvir primeiro o réu, haveria risco de desaparecimento da criança.
Tais circunstâncias justificam que o juiz, primeiro, conceda a medida e, depois,
ouça o réu. Não há ofensa nenhuma ao contraditório, porque ele é observado, e o
litigante terá o direito de se manifestar e interpor os recursos que entender cabíveis.
Mas ele só é tomado a posteriori, para viabilizar o cumprimento da determinação
judicial.
As tutelas de urgência não são as únicas em que haverá contraditório diferido. Os
incisos do art. 9º do CPC estabelecem outras hipóteses, como a da tutela da evidência
prevista no art. 311, II e III, e a decisão prevista no art. 701, que trata do mandado
inicial da ação monitória.
■ 2.3.3. Contraditório e execução civil
Muito se discutiu sobre a existência de contraditório na execução, havendo os que
se posicionavam pela negativa, com o argumento de que a defesa do devedor não era
veiculada na própria execução, mas em embargos de devedor, que têm natureza de
ação autônoma de conhecimento.
Conquanto não tenha a mesma amplitude que no processo de conhecimento, é
inegável que ele existe na execução. Primeiro, porque ela implica processo judicial,
ao qual a Constituição determina sempre a observância do contraditório. Depois,
porque o executado precisa tomar ciência de tudo o que ocorre na execução (tanto que
ele é citado, na execução fundada em título extrajudicial; e intimado de todos os atos
executivos, sobretudo da penhora e dos atos de alienação judicial de bens, em ambos
os tipos de execução, tendo sempre a oportunidade de manifestar-se). Se não
houvesse nenhum contraditório nas execuções, não haveria citações, intimações,
nomeação de curador especial aos citados fictamente (Súmula 196 do STJ), nem a
possibilidade de o executado apresentar defesas no bojo da própria execução
(exceções e objeções de pré-executividade).
■ 2.3.4. Contraditório e o art. 332 do CPC
O art. 332 do CPC enumera hipóteses em que o juiz pode julgar liminarmente
improcedente o pedido, antes de determinar a citação do réu. Antes de o fazer,
vislumbrando presentes as hipóteses em que ela se justifica, ele deverá ouvir o autor
(art. 9º). Mas não há necessidade de que ouça o réu, que nem sequer foi citado.
A Lei n. 11.277, de 6 de fevereiro de 2006, acrescentou ao CPC de 1973, então
vigente, o art. 285-A, que pela primeira vez permitiu a prolação de sentenças de
improcedência de plano. O dispositivo trouxe muita polêmica, sobretudo em relação
ao princípio do contraditório. A Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação direta
de inconstitucionalidade do novo dispositivo (ADIN 3.695/DF, Rel. Min. Cezar
Peluso), apontando o que seriam numerosas ofensas à Constituição Federal, inclusive
ao princípio do contraditório.
Parece-nos que nem o art. 285-A do CPC de 1973 nem o art. 332, do atual,
ofendem esse princípio, porque a sentença só poderá ser proferida sem a ouvida do
réu quando for de total improcedência, isto é, quando não lhe trouxer nenhum prejuízo.
Se for imposta ao réu sucumbência, ainda que mínima, o dispositivo não poderá ser
aplicado. Portanto, ele só aufere vantagens. E o legislador mostrou cuidado ao
determinar que, em caso de apelação do autor, será o réu citado para oferecer suas
contrarrazões, com o que lhe fica assegurada a possibilidade de manifestar-se, antes
que o tribunal tome a sua decisão.
■ 2.3.5. O contraditório e a prova emprestada
Questão em que avulta a importância do contraditório é a da utilização de prova
emprestada.
É comum que, em um processo, uma das partes queira se valer de prova que foi
produzida em outro, mas nem sempre o juiz poderá admiti-la. Quais são os
regramentos que delimitam a utilização da prova emprestada?
O princípio do contraditório exige que as partes tenham oportunidade de
participar da produção de provas. Por exemplo: quando há determinação de perícia,
elas têm oportunidade de formular quesitos, indicar assistentes técnicos, impugnar o
laudo, postular esclarecimentos etc. Quando há colheita de prova oral, podem
formular perguntas às testemunhas ou apresentar contradita, se quiserem suscitar
suspeição ou impedimento.
Quando uma das partes traz prova produzida em outro processo, para usá-la contra
o seu adversário, o juiz só poderá admiti-la se esse adversário tiver participado da
produção dessa prova, no processo anterior. É o que resulta da aplicação do art.
372 do CPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro
processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o
contraditório”.
Tomemos um exemplo, que ajudará a esclarecer a questão. Trata-se de situação que
ocorre com alguma frequência na prática.
Uma pessoa (A) sofre um acidente de trabalho, do qual decorrem lesões.
Sustentando que, em razão dos ferimentos, ficou incapaz, ajuíza duas ações distintas,
como permite a lei. Postula um dos benefícios acidentários, previstos na lei
correspondente, em face do INSS, perante a Justiça Estadual (varas de acidente de
trabalho ou, onde não as houver, perante as varas cíveis). Posteriormente, perante a
Justiça do Trabalho, ajuíza ação de indenização em face do patrão, alegando que o
acidente ocorreu por negligência dele, que não forneceu equipamento de segurança
adequado. Temos, assim, duas ações.
Em ambas, será indispensável que o autor comprove incapacidade para o trabalho,
e, para isso, a prova necessária é a pericial. Imagine-se que, no processo em face do
INSS seja realizada tal prova. É comum que, no processo ajuizado em face do patrão,
se queira utilizar, por empréstimo, a prova produzida no outro processo. Mas será
isso possível?
Depende. Pode ser, por exemplo, que o resultado da perícia agrade o autor A, e
que ele traga cópias e peça para usá-la no segundo processo como prova emprestada
contra o patrão. Se ele o fizer, o juiz deve, primeiro, ouvir o patrão. Se este
discordar, o juiz não poderá admitir tal prova, porque ele não participou do
processo em que ela foi produzida; não teve oportunidade de participar do
contraditório, formulando quesitos e indicando assistentes. Utilizar essa prova sem o
seu consentimento, e sem que ele tenha participado da sua produção, implicaria
ofender o princípio do contraditório. Tal perícia só poderá, pois, ser utilizada como
prova emprestada se o patrão, que não participou, concordar.
Pode ocorrer o contrário: que o resultado da perícia não seja favorável ao autor,
caso em que é possível que o patrão extraia cópias e as traga para usar como prova
emprestada. Se assim for, o autor não poderá recusá-la, porque ele participou do
processo anterior e teve oportunidade de requerer o que de direito. Em relação a ele,
foi respeitado o contraditório.
Por meio desse exemplo, é possível extrair a seguinte conclusão:
Só se pode usar prova emprestada contra alguém em duas hipóteses: quando
participou da produção da prova no processo em que produzida; ou quando,
não tendo participado, concordar com a sua utilização.
■ 2.4. Princípio da duração razoável do processo
Foi introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 45/2004,
que acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantem a celeridade de sua tramitação”. O art. 4º do CPC repete esse dispositivo,
explicitando que ele se estende também à atividade satisfativa: “As partes têm o
direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade
satisfativa”. A rigor, mesmo antes já se poderia encontrar fundamento, em nosso
ordenamento jurídico, para esse princípio, seja porque ele explicita um dos aspectos
do devido processo legal (para que o processo alcance o seu desiderato é preciso que
chegue a termo dentro de prazo razoável), seja porque o Pacto de San José da Costa
Rica, de 1969, já o consagrava, tendo a nossa legislação o ratificado.
O dispositivo revela a preocupação geral do legislador com um dos entraves mais
problemáticos ao funcionamento da justiça: a demora no julgamento dos processos.
Boa parte das alterações e acréscimos havidos na legislação processual, nos últimos
anos, tem por fim buscar uma solução mais rápida para os conflitos. Esse princípio é
dirigido, em primeiro lugar, ao legislador, que deve editar leis que acelerem e não
atravanquem o andamento dos processos. Em segundo lugar, ao administrador, que
deverá zelar pela manutenção adequada dos órgãos judiciários, aparelhando-os a dar
efetividade à norma constitucional. E, por fim, aos juízes, que, no exercício de suas
atividades, devem diligenciar para que o processo caminhe para uma solução rápida.
Devem-se buscar os melhores resultados possíveis, com a maior economia
possível de esforços, despesas e tempo. Esse princípio imbrica com o da efetividade
do processo: afinal, a duração razoável é necessária para que ele seja eficiente.
Podem ser citados numerosos exemplos de medidas que foram tomadas para tornálo mais eficiente: a extensão dos casos em que cabe a concessão de tutelas de
urgência, a possibilidade de solução concentrada de casos idênticos e repetitivos, as
súmulas vinculantes, a adoção de meios eletrônicos no processo, a redução do
número de recursos cabíveis, sobretudo aqueles dotados de efeito suspensivo. Deve
haver, ainda, cuidado para que o número de juízes se mantenha condizente com o de
processos e que eles estejam suficientemente equipados para dar conta da demanda.
■ 2.5. Princípio da isonomia
Consagrado entre os ideais da revolução francesa, vem estabelecido no art. 5º,
caput e inciso I, da Constituição Federal, que assegura que todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza. Sob o aspecto processual, a isonomia
revela-se pela necessidade de dar às partes tratamento igualitário em relação ao
exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos
deveres e à aplicação de sanções processuais (art. 7º do CPC). O princípio deve,
primeiramente, orientar o legislador na edição de leis, que devem dar tratamento
igualitário aos litigantes; depois, deve nortear os julgamentos, orientando o juiz na
condução do processo.
A igualdade pode ser apenas formal ou real. Em princípio, buscava-se apenas a
primeira, mas o conceito de isonomia evoluiu, e hoje se exige a segunda.
■ 2.5.1. Isonomia formal e real
A igualdade formal consiste no tratamento igualitário a todos, sem levar em
consideração eventuais diferenças entre os sujeitos de direito, ou, no que concerne
ao processo civil, aos sujeitos do processo.
Ao longo do tempo, verificou-se que, a pretexto de dar tratamento igualitário a
todos, a isonomia formal perpetuava diferenças e eternizava privilégios. Afinal, as
pessoas não são iguais: há homens e mulheres, há os mais fortes e os mais fracos, os
economicamente mais poderosos e os menos. Se isso não for levado em consideração,
a lei, ainda que formalmente justa, criará situações reais profundamente injustas.
Daí a necessidade de evolução para uma ideia de isonomia real, em que o
legislador, na criação das normas, e o juiz, na sua aplicação, devem levar em conta as
peculiaridades de cada sujeito. Quando as pessoas estiverem em situação de
igualdade, devem receber tratamento igualitário; mas quando forem diferentes, e
estiverem em situação de desequilíbrio, isso deve ser considerado. Uma lei criará
situações reais mais justas quando, constatando o desequilíbrio entre pessoas,
favorecer as mais fracas, buscando aplainar as diferenças.
O princípio da isonomia real pode ser resumido na frase:
Isonomia real: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na
medida da sua desigualdade.
■ 2.5.2. A isonomia, os julgamentos repetitivos e a ordem cronológica
Duas das principais inovações do CPC estão diretamente relacionadas ao princípio
constitucional da isonomia: as relativas às regras sobre jurisprudência vinculante e
julgamentos repetitivos (art. 927, § 4º, e art. 976, II); e as relativas à observância
da ordem cronológica, em caráter preferencial. A ideia do legislador é que, com a
manutenção da jurisprudência uniforme, íntegra e estável e com o julgamento conjunto
de demandas e recursos repetitivos, sejam reduzidos os casos de soluções divergentes
para a mesma questão de direito, de forma a evitar que pessoas na mesma situação
jurídica recebam julgamentos diferentes. E também que a imposição aos juízes e
tribunais de que observem, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão, ao
proferirem sentenças e acórdãos (art. 12), favoreça a igualdade dos litigantes em
juízo.
■ 2.5.3. Exemplos de tratamento formalmente desigual em busca da
isonomia real
São numerosos os exemplos em que a lei concede aparentes privilégios a um
litigante, sem que haja ofensa ao princípio da isonomia. Somente sob a ótica da
isonomia formal é que se poderia qualificar tais situações como privilégios. Do ponto
de vista da isonomia real, são mecanismos que visam alcançar uma autêntica
igualdade entre os litigantes.
Podem ser citados:
■ Os prazos maiores que
a lei concede ao Ministério Público e à Fazenda
Pública para manifestar-se nos autos. De acordo com os arts. 180, caput, e
183, caput, do CPC, esses entes têm prazo em dobro para manifestar-se nos
autos. Conquanto pareça um privilégio, não há inconstitucionalidade, porque o
legislador considerou que os beneficiários se distinguem dos litigantes comuns,
por atuarem em uma quantidade de processos muito maior.
■ Os prazos em dobro concedidos à Defensoria Pública e àqueles que gozam
do benefício da justiça gratuita e são patrocinados por entidades públicas,
organizadas e mantidas pelo Estado (art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50). Não são
todos os beneficiários da justiça gratuita que recebem o benefício do prazo, mas
apenas aqueles representados pela Defensoria Pública e pela Procuradoria do
Estado (o benefício estende-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades
de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência
jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública, nos
termos do art. 186, § 3º, do CPC). Não há ofensa ao princípio da isonomia pela
mesma razão anterior: as entidades públicas atuam em quantidade maior de
processos do que o litigante comum.
■ Remessa necessária. Trata-se de benefício concedido à Fazenda Pública. As
sentenças contra ela proferidas, em que haja sucumbência, não transitam em
julgado, senão depois de reexaminadas pela instância superior. Mesmo que não
haja recurso voluntário das partes, a eficácia da sentença depende de tal reexame.
Esse privilégio se mantém no sistema, e não foi reconhecida a sua
inconstitucionalidade. Argumenta-se que, como os bens da Fazenda são públicos,
conviria que as sentenças que lhe impõem sucumbência fossem examinadas por
juízes mais experientes, que compõem os tribunais.
■ Execução em face da Fazenda. As execuções contra a Fazenda não podem
seguir o procedimento comum, porque os seus bens, sendo públicos, são
impenhoráveis. Daí a execução por quantia contra a Fazenda, salvo as exceções
legais, processar-se com a expedição de precatório, e não por meio de penhora.
■
Prioridade de tramitação e desnecessidade de se observar a ordem
cronológica preferencial de conclusão para proferir sentença ou acórdão, nos
casos de preferência legal. Trata-se dos casos previstos no art. 1.048 e no art.
12, VII, ambos do CPC. A lei estabelece prioridade de tramitação em favor da
parte ou interessado com idade superior a 60 anos ou que seja portador de doença
grave. A prioridade afasta a incidência do art. 12, que determina aos juízes e
tribunais que observem preferencialmente a ordem cronológica de conclusões
para proferir sentença ou acórdão. Não há nenhuma ofensa ao princípio da
isonomia, porque as circunstâncias pessoais das partes ou dos interessados, nos
casos mencionados por lei, justificam a prioridade.
Esses são exemplos em que a lei tratou de forma diferente pessoas que estavam em
situação desigual. Mas também o juiz, em determinadas situações, verificando que
há grande desproporção econômica ou social entre os litigantes, pode tomar
determinadas providências, não para favorecer uma das partes, mas para
equilibrar o processo. Nesse sentido, importante acórdão da lavra do Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira:
“EMENTA: Tem o julgador iniciativa probatória, como, por exemplo, quando
presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se
esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de
estado), ou quando o julgador, em face das provas produzidas, se encontre em
estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção
econômica ou sociocultural entre as partes” (REsp 43.467/MG, publicado
em RT 729/155).
■ 2.5.4. A isonomia e a ordem cronológica
■ 2.5.4.1. Introdução – a ordem cronológica preferencial para que juízes e
tribunais profiram sentenças ou acórdãos
Entre as mais relevantes inovações introduzidas pelo Código de Processo Civil
está a determinação de que juízes e tribunais profiram sentenças ou acórdãos
atendendo preferencialmente à ordem cronológica de conclusão. A regra está
contida no art. 12, caput, do CPC. Mas esse dispositivo, ainda durante a vacatio
legis, sofreu importante modificação. Na redação originária da Lei n. 13.105/2015,
constava: “Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de
conclusão para proferir sentenças e acórdãos”. Embora o § 2º do art. 12 trouxesse
algumas situações em que a regra não era aplicável, o caráter peremptório do
dispositivo não trazia dúvidas sobre a necessidade que ela fosse sempre observada.
Salvo os casos de exclusão, os juízes e os tribunais teriam de observar a ordem
cronológica nas sentenças e acórdãos. Tal redação mereceu, desde o início, severas e
justificadas críticas. O princípio da isonomia consiste em tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. Ora, os processos
judiciais não são iguais, e as questões de fato e de direito submetidas ao exame do
Judiciário podem ser infinitas, desde as mais simples até as mais complexas, que
exigem profunda reflexão. A redação originária do art. 12, caput, prestigiava a
isonomia formal, em detrimento da real, já que tratava igualmente todos os processos,
desde os mais simples e de fácil solução até os mais complexos. A consequência, que
já vinha sendo apontada pela doutrina, não seria acelerar o andamento dos processos
mais complexos, mas retardar o desfecho dos mais simples, que eventualmente teriam
de aguardar a solução daqueles, para evitar violação da ordem cronológica. Três dos
enunciados da ENFAM, Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados, tinham por objetivo flexibilizar a regra peremptória do art. 12. Eram
eles o Enunciado n. 32: “O rol do art. 12, § 2º, do CPC/2015 é exemplificativo, de
modo que o juiz poderá, fundamentadamente, proferir sentença ou acórdão fora da
ordem cronológica de conclusão, desde que preservadas a moralidade, a publicidade,
a impessoalidade e a eficiência na gestão da unidade judiciária”; o Enunciado n. 33:
“A urgência referida no art. 12, § 2º, IX, do CPC/2015 é diversa da necessária para a
concessão de tutelas provisórias de urgência, estando autorizada, portanto, a prolação
de sentenças e acórdãos fora da ordem cronológica de conclusão, em virtude de
particularidades gerenciais da unidade judicial, em decisão devidamente
fundamentada”; e o Enunciado n. 34: “A violação das regras dos arts. 12 e 153 do
CPC/2015 não é causa de nulidade dos atos praticados no processo
decidido/cumprido fora da ordem cronológica, tampouco caracteriza, por si só,
parcialidade do julgador ou do serventuário”.
Em boa hora, durante a vacatio legis do CPC de 2015, o art. 12, caput, sofreu
importante modificação, passando a dispor que “os juízes e os tribunais atenderão,
preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou
acórdão”. O restante do art. 12 permaneceu sem alterações. Por simetria, também foi
alterado o art. 153, que passou a dispor que “o escrivão ou o chefe de secretaria
atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e
efetivação dos pronunciamentos judiciais”. A alteração é fundamental. Com ela,
quebrou-se o caráter peremptório da norma, que vedava, ressalvadas as exceções do
§ 2º, qualquer inversão. A necessidade de observância da ordem cronológica foi
mantida, mas com abrandamento. Tal como redigido, após a modificação, o art. 12,
caput, o juiz poderá deixar de observar a ordem cronológica não apenas nas
hipóteses previamente estabelecidas pelo § 2º, mas em outras em que, por
qualquer razão, ele entender que isso é justificável. Ao dispositivo, na sua nova
redação, deve se dar interpretação em consonância com o texto constitucional: o
julgamento de processos semelhantes, de complexidade aproximadamente igual, deve
respeitar a ordem cronológica, observadas as exceções e preferências do § 2º. Mas
havendo razões para a inversão, como, por exemplo, as decorrentes das diferenças de
complexidade ou de urgência entre os processos, ou qualquer outra, o juiz poderá
alterar a ordem do julgamento, o que deve fazer fundamentadamente. A alteração do
art. 12, caput, portanto, apenas abrandou ou flexibilizou a necessidade de observância
da ordem cronológica, mas não a eliminou, tanto que foram mantidos íntegros os
parágrafos do art. 12, inclusive os relativos aos casos em que a lei expressamente
exclui a observância da ordem.
O art. 12 foi colocado no capítulo que trata das normas fundamentais do processo
civil, sendo possível associá-lo, sobretudo, à efetivação de dois princípios
constitucionais: o da razoável duração do processo e o da isonomia. Do primeiro
porque a observância da ordem cronológica levará ao julgamento preferencial dos
casos mais antigos, em detrimento dos mais recentes, com o que se evitará que
aqueles se alonguem em demasia. Mas o principal fundamento da ordem cronológica é
o princípio da isonomia real. Uma vez que todos devem receber tratamento
igualitário, não haveria razão para que, em processos assemelhados, a sentença ou o
acórdão fosse proferido antes nos mais recentes que nos mais antigos, estando ambos
prontos para apreciação.
■ 2.5.4.2. Extensão do dispositivo
Não há necessidade de se observar, preferencialmente, a ordem cronológica
em todos os pronunciamentos judiciais. O art. 12 faz expressa referência à sentença
e a acórdãos. O dispositivo não se aplica, portanto, aos despachos e decisões
interlocutórias, bem como às decisões proferidas monocraticamente nos Tribunais, já
que nestas não há acórdão. A ordem preferencial, nos Tribunais, deve ser observada
quando houver julgamento colegiado de recursos, ou de ações de competência
originária, por acórdão. Diante dos termos peremptórios da lei, não haverá
necessidade de observar-se a ordem cronológica preferencial ainda que sejam
proferidas decisões interlocutórias de mérito. O art. 356 do CPC permite ao juiz
que profira julgamento antecipado parcial de mérito, decidindo um ou mais pedidos
formulados ou parcela deles que se mostrarem incontroversos ou estiverem em
condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Quando ele o fizer, o seu
pronunciamento terá natureza de decisão interlocutória, já que o processo deverá
prosseguir, para instrução e julgamento dos demais pedidos formulados. Sendo
decisão, não haverá necessidade de se observar a ordem cronológica.
■ 2.5.4.3. As exceções
O caput do art. 12 determina que juízes e tribunais atendam preferencialmente à
ordem cronológica de conclusão para proferir sentenças e acórdãos. Isso significa
que, não havendo razões que justifiquem eventual inversão, a ordem deve ser
observada. O § 2º estabelece algumas exceções, em rol meramente exemplificativo,
prevendo hipóteses em que o juiz não precisará atender preferencialmente à ordem.
São elas:
I) As sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de
improcedência liminar do pedido: a audiência a que se refere o inciso é a de
instrução e julgamento. Concluída a instrução, o juiz poderá determinar que as
partes se manifestem oralmente, proferindo em seguida o julgamento. Essa
sentença poderá ser prolatada ainda que existam outros processos mais antigos,
enviados à conclusão para julgamento, desde que o juiz julgue na própria
audiência. Se ele determinar a conversão dos debates em memoriais e a vinda
oportuna dos autos para sentenciamento, deverá atender, preferencialmente, à
ordem cronológica. Também estão excluídas as sentenças homologatórias de
acordo, pois não se justificaria que a homologação aguardasse outros
julgamentos. Por fim, também se excluem as sentenças de improcedência liminar,
proferidas nas hipóteses do art. 332, I a IV, e § 1º, do CPC. Mas apenas se a
improcedência for liminar. Se o juiz, por exemplo, não reconhecer, de imediato, a
prescrição ou decadência e determinar a citação do réu, mais tarde, se quiser
reconhecê-las, extinguindo o processo com resolução de mérito, deverá atender
preferencialmente a ordem cronológica.
II) O julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica
firmada em julgamento de casos repetitivos: o art. 928 do CPC considera
julgamento de casos repetitivos aqueles proferidos em incidente de resolução de
demandas repetitivas e recursos especial e extraordinário repetitivos. Nesses
casos, o julgamento é vinculante (art. 927, III), competindo ao juiz ou tribunal
apenas aplicar a tese, sob pena de caber reclamação. A exclusão vale tanto para
os juízes, ao proferir sentença, quando para os tribunais, na prolação de acórdão.
Mas é condição que o julgamento em bloco seja feito para aplicação de tese em
julgamento repetitivo. Era bastante comum, na vigência do CPC de 1973, que
juízes e tribunais julgassem em bloco processos ou recursos, porque envolviam
idêntica matéria de direito. Para melhor rendimento de suas atividades, eles
agrupavam processos ou recursos envolvendo a mesma matéria, para julgá-los em
bloco. Isso não mais seria possível se tivesse sido mantida a redação originária
do art. 12, caput, do CPC. Mas com a alteração da norma, para estabelecer a
observância da ordem cronológica apenas em caráter preferencial, será possível
que, nesses casos, os julgamentos sejam feitos em bloco, ainda que em detrimento
da ordem cronológica, quando o juiz ou tribunal verificar que isso acelera a
decisão, tornando mais eficiente a sua atividade.
III) O julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de
demandas repetitivas: essa é uma hipótese que diz respeito exclusivamente aos
acórdãos proferidos por tribunais. O julgamento de recursos repetitivos só diz
respeito aos recursos especiais e aos extraordinários. O STJ e o STF não
precisarão observar preferencialmente a cronologia se o REsp ou RE for afetado
no julgamento de recurso repetitivo. E o incidente de resolução de demandas
repetitivas é julgado pelos tribunais, por órgão a ser indicado pelos regimentos
internos, com possibilidade de eventual RE ou REsp. Tanto o julgamento do
incidente quanto o dos recursos a ele afetos terão preferência sobre os demais.
IV) As decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932: as sentenças
proferidas com base no art. 485 são as de extinção sem resolução de mérito, que
podem ser dadas em qualquer fase do processo, desde que verificadas as causas,
enumeradas naquele dispositivo. E as decisões do art. 932 são as monocráticas,
prolatadas pelo relator. Nem era necessário que estas fossem incluídas entre as
exceções, já que o art. 12, caput, só se refere a sentenças e acórdãos, e as
decisões monocráticas do relator não se inserem em nenhuma das duas categorias.
V) O julgamento de embargos de declaração: os embargos têm natureza de
recurso, mas não precisam observar preferencialmente a ordem cronológica, nem
quando interpostos contra sentença, nem contra acórdão. A exclusão se justifica
porque o julgamento já terá ocorrido, cabendo embargos apenas para sanar
eventual erro, omissão, contradição ou obscuridade.
VI) O julgamento do agravo interno: é aquele previsto no art. 1.021 do CPC,
contra decisão do relator, para o respectivo órgão colegiado.
VII) As preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional
de Justiça: a hipótese dispensa maiores esclarecimentos. Quando a lei
estabelece preferência em favor de determinado litigante é porque entende que
ele está em situação diferenciada. E os desiguais têm de ser tratados
desigualmente, na medida de sua desigualdade. É o que ocorrerá, por exemplo,
nas hipóteses do art. 1.048. Também as metas do Conselho Nacional de Justiça
estabelecem situações prioritárias, que justificam a desigualdade de tratamento.
Os casos em que houver preferência legal não observarão a ordem cronológica
geral. Mas o art. 12, § 3º, determina que após a elaboração de lista própria se
respeite a ordem cronológica entre elas. Assim, haverá duas listas: a geral, dos
processos aptos para julgamento, que deverão observar a ordem cronológica
geral; e a lista própria de processos em que haja preferência legal. Entre esses
processos, também deverá ser observada a ordem cronológica. O art. 12, § 6º,
determina que ocupe o primeiro lugar na lista do § 1º, portanto da lista comum, ou
o primeiro lugar na lista do § 3º (se houver hipótese de preferência legal) aquele
processo que tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver
necessidade de realização de diligência ou de complementação de instrução ou se
enquadrar na hipótese do art. 1.040, II, do CPC. Ainda que tenham sido mantidas
as listas, mesmo após a alteração do art. 12, caput, pela Lei n. 13.256/2016,
cumpre observar que o juiz e os tribunais deverão atender preferencialmente, e
não necessariamente, à ordem cronológica, nos termos mencionados no item
2.5.4.1, supra.
VIII) Os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham
competência penal: a hipótese versa sobre órgãos com competência cumulativa
para a ação civil e penal. A ordem cronológica preferencial é restrita às
sentenças e aos acórdãos cíveis, não se estendendo aos criminais.
IX) A causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão
fundamentada: todas as hipóteses anteriores tratam de situações determinadas e
específicas, a respeito das quais não há nenhuma margem de avaliação pelo juiz
ou tribunal. Nesta hipótese caberá ao julgador essa avaliação. Não se trata de
discricionariedade do julgador, mas de verificação se o caso sub judice se
enquadra ou não como hipótese de julgamento urgente.
Caso ao processo que estava apto para sentença for juntado algum requerimento da
parte, o juiz o decidirá, mas o processo retornará à mesma posição em que estava na
lista, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento
em diligência.
O rol das exceções do § 2º do art. 12 não é taxativo, mas meramente
exemplificativo. A ordem cronológica deve ser preferencial, e não necessariamente
observada, podendo haver inversão sempre que haja justificativa razoável para tanto.
■ 2.5.4.4. Controle no cumprimento do dispositivo
O art. 12, § 1º, do CPC determina que a lista de processos aptos a julgamento
deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na
rede mundial de computadores. Trata-se de mecanismo previsto para permitir o
controle da observância da ordem cronológica preferencial. Como a lista será
divulgada publicamente, qualquer pessoa poderá fiscalizar o cumprimento do
determinado no caput.
Mas o dispositivo faz uso de uma expressão que pode trazer dificuldades e
embaraços ao encarregado de alimentar a lista: “processos aptos a julgamento”.
Haverá casos em que, concluída a fase instrutória e apresentadas já as alegações
finais, será evidente que o processo está em condições de julgamento. É verdade que,
entre as exceções que dispensam a observância da ordem, estão as sentenças de
improcedência liminar, de homologação de acordo e de extinção sem resolução de
mérito. Mas não estão as de julgamento antecipado de mérito. Somente o juiz, após o
encerramento da fase postulatória, terá elementos para saber se o processo pode ser
julgado no estado em que se encontra, ou se há necessidade da abertura de instrução.
O encarregado da lista não terá como saber. Por essa razão, não haverá,
provavelmente, como alimentá-la de forma completa. E, mesmo para o juiz, nem
sempre será possível decidir, de imediato, se o processo está ou não apto para o
julgamento, o que pode exigir longa reflexão. Se um processo é enviado ao juiz para
que, em princípio, profira decisão saneadora, ele pode demorar alguns dias refletindo
sobre o tema e, nesse ínterim, proferir sentenças em processos enviados à conclusão
mais recentemente. Caso ele, ao final, após madura reflexão, decida julgar o primeiro
processo, e não saneá-lo, como pensara de início, haverá violação à ordem
cronológica? Não seria razoável que assim fosse! O problema, que se apresentaria
grave se fosse mantida a redação originária do art. 12, caput, foi solucionado, já que
a ordem cronológica não precisará mais ser observada sempre, ressalvadas as
exceções legais, mas apenas em caráter preferencial. O meio de controle previsto no
art. 12, § 1º, do CPC estava mais em consonância com a redação originária do caput,
em que a ordem cronológica tinha sempre de ser observada. Com a alteração do
dispositivo, decorrente da Lei n. 13.256/2016, o meio de controle foi mantido, já que
a exigência da ordem cronológica foi preservada, mas perdeu boa parte de sua razão
de ser, já que ela não precisará ser observada senão em caráter preferencial, podendo
haver inversão sempre que haja causa razoável para tanto.
■ 2.6. Princípio da imparcialidade do juiz (juiz natural)
Vem estabelecido no art. 5º, LIII e XXXVII, da Constituição Federal. O primeiro
inciso dispõe que ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente, e o segundo, que não haverá juízo ou tribunal de exceção.
A preocupação do legislador se manifesta em dois aspectos: o de conter eventual
arbítrio do poder estatal; e o de assegurar a imparcialidade do juiz, impedindo que as
partes possam ter qualquer liberdade na escolha daquele que julgará o seu processo.
O juiz natural é aquele cuja competência é apurada de acordo com regras
previamente existentes no ordenamento jurídico, e que não pode ser modificada a
posteriori. Seria muito perigoso se o Estado pudesse criar juízos ou tribunais
excepcionais para julgar um fato ocorrido anteriormente. Estaria aberta a via para o
arbítrio, porque, se isso fosse possível, poderia o Estado retirar a causa de seu juiz
natural. Além disso, se não houvesse regras previamente estabelecidas de
competência, haveria o risco de o litigante escolher o juízo onde a demanda deveria
ser proposta. Para tanto, ele procuraria aquele em que houvesse um juiz cuja
convicção pudesse estar afinada com os seus interesses. A preexistência de normas
impede que isso ocorra: o juiz natural não é apurável aleatoriamente, mas por
regras prévias.
■ 2.6.1. Requisitos para a caracterização do juiz natural
São três:
■ o julgamento deve ser proferido por alguém investido de jurisdição;
■ o órgão julgador deve ser preexistente, vedada a criação de
juízos ou
tribunais de exceção, instituídos após o fato, com o intuito específico de julgálo;
■ a causa deve ser submetida a julgamento pelo juiz competente, de acordo com
regras postas pela Constituição Federal e por lei.
■ 2.6.2. O juiz natural e a modificação de competência
O princípio do juiz natural exige que a competência seja apurada de acordo com
regras preexistentes. Já foi visto (item 8.4 do Capítulo 2) que o art. 43 do CPC
instituiu a regra da perpetuatio jurisdictionis: a competência é determinada no
momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as
alterações supervenientes. Esse mesmo dispositivo estabelece, no entanto, em sua
parte final, que a perpetuação tem exceções: leis novas que suprimam o órgão
jurisdicional ou que alterem a competência absoluta devem ser aplicadas aos
processos em curso.
Essas exceções contemplam hipóteses de aplicação de lei superveniente (portanto,
posterior ao fato) que modificam a competência, atribuindo-a a um juiz diverso
daquele originariamente indicado. Mas isso não fere o princípio do juiz natural? A
última parte do art. 43, ao autorizar a alteração de competência para julgamento de
fatos já ocorridos, não ofende a Constituição Federal?
Essa questão não é simples. Mas o Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justiça têm entendido que não há violação ao princípio. O juiz natural é
aquele apurado de acordo com regras prévias. Ora, entre essas regras, está o próprio
art. 43. Ao aplicar esse dispositivo, estamos nos valendo de norma preexistente no
ordenamento. E ele determina que, havendo supressão do órgão judiciário ou a
alteração de competência absoluta, a lei nova será aplicada aos processos em
andamento. É verdade: aplica-se a lei nova. Mas, por determinação de uma norma
previamente existente, o art. 43 do CPC.
Esse dispositivo – o art. 43 –, conquanto incluído no CPC, é norma de teoria geral
do processo. Por isso, a sua aplicação não fica restrita à esfera cível, sendo
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a sua aplicabilidade, até mesmo na
esfera do processo penal (RHC 83.181/RJ – DJU 22/10/2004).
■ 2.6.2.1. Exemplos de aplicação imediata de lei superveniente que não
ofendem o princípio do juiz natural
Alguns exemplos ajudarão a esclarecer o que foi tratado no item anterior.
■
As ações relacionadas à união estável eram julgadas pelas Varas Cíveis
comuns, e não pelas Varas de Família. No entanto, desde a edição da Lei n.
9.278/96, foi atribuído a ela o status de entidade familiar. O art. 9º da lei
estabelece que “toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo
da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça”. Ora, o que aconteceu
àqueles processos que tramitavam pelas varas cíveis quando sobreveio a lei
nova? Se ainda não haviam sido julgados, houve a remessa para as varas de
família. Mas o juízo cível não era o juiz natural da causa? Mas o art. 43, que
corresponde ao então vigente art. 87 do CPC de 1973 – norma preexistente –
previa expressamente que, havendo alteração de competência em razão da
matéria (hipótese de competência absoluta), a lei nova seria aplicada aos
processos em curso. Ninguém poderia, portanto, reclamar de mudança nas regras
do jogo, porque essa norma vinha preestabelecida em lei.
■ As ações de indenização fundadas em acidente de trabalho ajuizadas em
face do patrão eram julgadas pela justiça comum, até que, por força da Emenda
Constitucional n. 45/2004, a questão tornou-se afeta à justiça do trabalho.
Durante algum tempo, os tribunais titubearam a respeito do destino daqueles
processos que ainda pendiam de julgamento. Mas prevaleceu o disposto no art.
43 (antigo art. 87, no CPC de 1973): como houve alteração de competência em
razão da matéria, a lei nova tornou-se aplicável aos processos em curso, desde
que ainda não sentenciados. O Supremo Tribunal Federal já havia editado a
Súmula 736, que dispõe: “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que
tenham como causa de pedir descumprimento de normas trabalhistas relativas à
segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”. Assim, compete à mesma justiça
julgar as consequências lesivas decorrentes desse descumprimento.
O Supremo Tribunal Federal, de início, posicionou-se pela inaplicabilidade da lei
nova e pela manutenção dos processos na justiça comum. Mas, no conflito de
competência 7.204-05/MG, relatado pelo Min. Carlos Britto, o pleno, por
unanimidade, modificou a posição anterior e determinou que a lei nova fosse
aplicável de imediato, transferindo-se os processos em andamento na justiça comum
para a Justiça do Trabalho. Ficou assentado também, como se vê no acórdão no
Conflito de Competência 51.712/2005, Rel. Min. Barros Monteiro, do Superior
Tribunal de Justiça, que a lei nova só se aplica aos processos não sentenciados. Essa
orientação já havia sido dada pelo Supremo Tribunal Federal no Conflito de
Competência 6.967/2005, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, em que ficou decidido: “A
alteração superveniente de competência, ainda que ditada por norma constitucional
não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. Válida a sentença anterior à
eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do
tribunal respectivo”.
A questão pacificou-se com a edição da Súmula Vinculante 22 do Supremo
Tribunal Federal, que determina a competência da Justiça do Trabalho para as ações
de indenização por dano material e moral, propostas por empregado contra
empregador, o que abrange as demandas já propostas, mas ainda não sentenciadas,
quando da edição da emenda constitucional.
Um detalhe muito importante: em princípio, o Superior Tribunal de Justiça
estabeleceu que a competência só seria da Justiça do Trabalho se a ação indenizatória
fosse movida pelo próprio empregado contra o patrão. Se aquele falecesse, e a ação
indenizatória fosse ajuizada pelos herdeiros, a competência seria de justiça comum,
pois não haveria relação de trabalho entre o empregador e tais herdeiros. Era o que
dizia a Súmula 366, editada em novembro de 2008: “Compete à justiça estadual
processar e julgar ações indenizatórias propostas por viúva e filhos de empregado
falecido em acidente de trabalho”. No entanto, essa súmula foi cancelada pelo STJ,
pois afrontava jurisprudência do Pleno do Supremo Tribunal Federal, que estabelecia
que, mesmo proposta por herdeiros ou cônjuges supérstites, a competência seria da
Justiça do Trabalho, já que a questão posta em juízo versava sobre matéria
trabalhista.
■ Os crimes contra a vida praticados por militares no exercício de sua função
deixaram, como regra, de ser da competência da justiça especial militar e
passaram à competência do júri. A remessa dos autos do processo em andamento
para a justiça comum não ofendeu o juiz natural? Não, por força do mesmo art. 43
(que corresponde ao art. 87 do CPC vigente quando a competência foi alterada) –
aplicável por extensão também ao processo penal, por constituir norma geral de
processo.
Desses exemplos, pode-se concluir:
A lei nova que altera competência absoluta aplica-se aos processos em curso
que ainda não tenham sido sentenciados.
■ 2.6.2.2. A criação de varas especializadas ofende o princípio do juiz
natural?
O Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de discutir a questão, ao julgar o
Habeas Corpus 88.660, em 15 de maio de 2008, cuja relatora foi a Min. Carmem
Lúcia. Houve a impetração porque, com a criação de varas especializadas para julgar
crimes financeiros e de lavagem de dinheiro, um processo que corria perante as varas
criminais comuns foi remetido para a nova vara.
No julgamento, o Supremo Tribunal Federal, com um único voto vencido, do Min.
Marco Aurélio, decidiu que não havia ofensa ao princípio do juiz natural.
■ 2.6.3. O promotor natural
O art. 5º, LIII, da Constituição Federal não se limitou a determinar que ninguém
será sentenciado, senão pela autoridade competente, acrescentando que ninguém será
processado, senão por ela. Ao formular essa regra, deu ensejo a que surgisse grande
discussão sobre se teria sido ou não acolhido, entre nós, um princípio do promotor
natural.
Promotor natural seria aquele com atribuições previamente conhecidas e fixadas
para acompanhar determinado caso e indicadas em regras anteriormente
estabelecidas.
O acolhimento desse princípio não estaria fundado na necessidade de proteção da
imparcialidade, como ocorre em relação ao juiz natural. Seu papel seria limitar os
poderes dos chefes da instituição (procuradores-gerais) de designar promotores para,
em caráter especial, funcionar em determinados casos.
Parece-nos justificável, diante do texto constitucional, que esse princípio tenha sido
acolhido no Brasil, e há forte entendimento doutrinário nesse sentido. Nelson Nery
Junior, por exemplo, sustenta a adoção do princípio do promotor natural, em sua obra
a respeito dos princípios do processo civil na Constituição Federal6.
Vinha prevalecendo no Supremo Tribunal Federal entendimento contrário. Com
efeito, no HC 90.277/DF, relacionado à chamada “operação anaconda” e que teve por
relatora a Min. Ellen Gracie, ficou decidido que tal princípio não foi acolhido entre
nós. Nesse acórdão, faz-se alusão a precedentes do próprio STF, no HC 67.759/RJ e
no HC 84.468/DF.
Mais recentemente, porém, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a adoção do
princípio do Promotor Natural pelo nosso ordenamento jurídico:
“O postulado do promotor natural, que se revela imanente ao sistema
constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações
casuísticas efetuadas pela chefia da instituição, a figura do acusador de
exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem pública, destinada
tanto a proteger o membro do Ministério Público quanto a própria
coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer
causas, apenas o promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios
abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional
desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da
inamovibilidade dos membros da instituição. O postulado do promotor natural
limita, por isso mesmo, o poder do procurador-geral que, embora expressão
visível da unidade institucional, não deve exercer a chefia do Ministério
Público de modo hegemônico e incontrastável. Posição dos Min. Celso de
Mello (relator), Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso.
Divergência, apenas, quanto a aplicabilidade imediata do princípio do
promotor natural: necessidade da interpositio legislatoris para efeito de
atuação do princípio (Min. Celso de Mello); incidência do postulado,
independentemente de intermediação legislativa (Min. Sepúlveda Pertence,
Marco Aurélio e Carlos Velloso)” (HC 67.759, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 06/08/1992, Plenário, DJ de 1º/07/1993). No mesmo sentido:
HC 103.038, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 11/10/2011,
Segunda Turma, DJE de 27/10/2011; HC 102.147, Rel. Min. Celso de Mello,
decisão monocrática, julgamento em 16/12/2010, DJE de 03/02/2011.
■ 2.7. Princípio do duplo grau de jurisdição
Uma leitura atenta do texto constitucional mostra que não há nenhum dispositivo
que consagre, de maneira expressa, o duplo grau de jurisdição em todos os
processos. O que se pode dizer, no entanto, é que a Constituição Federal, ao criar
juízos e Tribunais, aos quais compete, entre outras coisas, julgar recursos contra
decisões de primeiro grau, estabeleceu um sistema em que, normalmente, há o duplo
grau, que serve para promover o controle dos atos judiciais quando houver
inconformismo das partes, submetendo-os à apreciação de um órgão de superior
instância, composto, em regra, por juízes mais experientes.
Mas há inúmeros exemplos em que não há o duplo grau e que, nem por isso,
padecem do vício de inconstitucionalidade.
■ 2.7.1. Exemplos em que não há o duplo grau
Entre outros, podem ser citados:
■ as causas de competência originária do Supremo Tribunal Federal;
■ os embargos infringentes, previstos na lei de execução fiscal, que cabem contra
a sentença proferida nos embargos de valor pequeno, e que são julgados pelo
mesmo juízo que prolatou a sentença;
■ a hipótese do art. 1.013, § 3º, do CPC, em que, havendo apelação contra a
sentença que julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o tribunal,
encontrando nos autos todos os elementos necessários à sua convicção, poderá
promover o julgamento de mérito.
Nenhum desses exemplos padece de inconstitucionalidade, dada a inexistência de
exigência expressa do duplo grau.
■ 2.8. Princípio da publicidade dos atos processuais
Vem expressamente garantido em dois artigos da Constituição Federal: no art. 5º,
LX: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem”; e no art. 93, X: “as decisões
administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública...”. O art. 11,
caput, primeira parte, do CPC assegura a publicidade de todos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário.
A publicidade é mecanismo de controle das decisões judiciais. A sociedade tem o
direito de conhecê-las, para poder fiscalizar os seus juízes e tribunais.
Mas a própria Constituição reconhece que, em alguns casos, ela pode tornar-se
nociva, quando então poderá ser restringida por lei. O CPC regulamenta, no art. 189,
quais as causas que correrão em segredo de justiça. O segredo, evidentemente, só diz
respeito a terceiros, pois não existe para os que figuram e atuam no processo. Haverá
segredo de justiça nos processos:
■ em que o exigir o interesse público ou social (art. 189, I);
■ que dizem respeito a casamento, separação de corpos, divórcio, separação,
união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (art. 189,
II);
■ em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (art.
189, III);
■ que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral,
desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante
o juízo (art. 189, IV).
Nos processos que correm em segredo de justiça, o direito de consultar os autos e
de pedir certidões é restrito às partes e seus procuradores, mas o terceiro que
demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da
sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio e separação
(art. 189, §§ 1º e 2º).
■ 2.9. Princípio da motivação das decisões judiciais
Vem expressamente estabelecido no art. 93, IX, da Constituição Federal, que
determina que serão públicos todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
O juiz, ou tribunal, ao proferir suas decisões, deve justificá-las, apresentando as
razões pelas quais determinou essa ou aquela medida, proferiu esse ou aquele
julgamento.
Sem a fundamentação, as partes, os órgãos superiores e a sociedade não
conheceriam o porquê de o juiz ter tomado aquela decisão. A fundamentação é
indispensável para a fiscalização da atividade judiciária, assegurando-lhe a
transparência. Esse controle – fundamental nos Estados democráticos – poderá ser
exercido pelos próprios litigantes, pelos órgãos superiores, em caso de recurso, e
pela sociedade.
Em caso de falta de motivação, qualquer dos litigantes poderá valer-se dos
embargos de declaração, solicitando ao juiz que explique os fundamentos de sua
decisão. Ou poderá valer-se do recurso adequado para postular a nulidade da
decisão.
Dentre os pronunciamentos judiciais, apenas os despachos dispensam a
fundamentação. Mas despachos são aqueles atos que não têm nenhum conteúdo
decisório e que, por essa razão, não podem trazer nenhum prejuízo aos participantes
do processo. Se existir risco de prejuízo, não haverá despacho, mas decisão, que
deverá ser fundamentada.
O CPC, em cumprimento ao determinado na CF, manifesta particular preocupação
com a fundamentação das decisões judiciais. O art. 489, § 1º, estabelece que não se
consideram fundamentadas as decisões judiciais, de qualquer tipo, quando se limitam
à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação
com a causa ou a questão decidida; quando empregam conceitos jurídicos
indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; quando
invocam motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; quando não
enfrentam todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador; quando se limitam a invocar precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar
que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e quando deixam de seguir
enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
QUADRO GERAL DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Princípios
Na
Constituição
Importância
■ Art. 5º, LIV
■ Assegura que ninguém perca os seus bens ou a sua liberdade
sem que sejam respeitadas a lei e as garantias processuais
inerentes ao processo. Pode ser substancial ou processual.
■ Art. 5º, XXXV
■ A lei não pode excluir da apreciação do Judiciário nenhuma
lesão ou ameaça de lesão a direito. E o Judiciário deve
responder a todos os requerimentos a ele dirigidos (ação em
sentido amplo).
■ Art. 5º, LV
■ Deve-se dar ciência aos participantes do processo de tudo o
que nele ocorre, dando-lhes oportunidade de se manifestar e
de se opor aos requerimentos do adversário.
Duração
razoável do
processo
■ Art. 5º, LXXVIII
■ Princípio dirigido ao legislador e ao juiz. Ao legislador, a fim de
que, na edição de leis processuais, cuide para que o processo
chegue ao fim almejado no menor tempo possível e com a
maior economia de esforços e gastos. Ao juiz, a fim de que
conduza o processo com toda a presteza possível.
Isonomia
■ Art. 5º, caput e
inc. I
■ Também dirigida ao legislador e ao juiz, exige que a lei e o
Judiciário tratem igualmente os iguais e desigualmente os
desiguais na medida da sua desigualdade (isonomia real).
Devido
processo legal
Acesso à
justiça
Contraditório
■ Para toda causa há um juiz natural, apurado de acordo com
Imparcialidade ■ Art. 5º, LIII e regras previamente existentes no ordenamento jurídico. Em
razão disso, é vedada a criação de juízos ou tribunais de
XXXVII
do juiz
exceção.
Duplo grau de
jurisdição
Publicidade
dos atos
processuais
■
Não
previsão
expressa
tem
■ Conquanto não previsto, decorre implicitamente da adoção,
pela CF, de um sistema de juízos e tribunais que julgam
recursos contra decisões inferiores. No entanto, nada impede
que, em algumas circunstâncias, não exista o duplo grau.
■ Art. 5º, LX, que
■ Os atos processuais são públicos, o que é necessário para
atribui à lei a
assegurar a transparência da atividade jurisdicional. A
regulamentação
Constituição atribui à lei a regulamentação dos casos de sigilo,
dos casos de
quando a defesa da intimidade ou o interesse público ou social
sigilo (art. 189
o exigirem. Tal regulamentação foi feita no art. 189 do CPC.
do CPC)
Motivação das
decisões
■ Art. 93, IX
■ Também para que haja transparência da atividade judiciária,
há necessidade de que todas as decisões dos juízos e
tribunais sejam motivadas, para que os litigantes, os órgãos
superiores e a sociedade possam conhecer a justificação para
cada uma das decisões.
■ 3. PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL
■ 3.1. Introdução
Os princípios mais relevantes do processo foram fixados na Constituição Federal.
Mas há outros, também importantes, que têm estatura infraconstitucional.
■ 3.2. Princípio dispositivo
A compreensão adequada desse princípio exige que se perceba bem a diferença
entre a relação processual, de natureza pública, e a relação de direito material
que subjaz ao processo e que pode envolver interesses públicos ou meramente
privados.
Sem essa distinção, corre-se o risco de extrair da disponibilidade do direito
material consequências para o processo civil que, em regra, não são verdadeiras.
■ 3.2.1. A disponibilidade do direito material
Há processos nos quais a relação material subjacente versa sobre interesses
disponíveis ou indisponíveis. Se o direito discutido é do primeiro tipo, as partes
estão autorizadas a transigir. O autor pode renunciar ao direito em que se funda a
ação, e o réu pode reconhecer o pedido inicial, casos em que o processo será sempre
extinto com julgamento de mérito. Se o conflito que ensejou a instauração do processo
versar sobre interesse indisponível, nada disso poderá ocorrer.
No primeiro caso, se o réu preferir não se defender, o juiz presumirá verdadeiros
os fatos narrados na petição inicial e proferirá o julgamento antecipado da lide; no
segundo caso, a falta de defesa não gera essa consequência, e o autor terá de provar
os fatos que alegou.
■ 3.2.2. O princípio dispositivo e a propositura da demanda
Com raras exceções, cumpre à parte interessada ingressar em juízo, provocando a
jurisdição. Ela o faz com o ajuizamento da demanda, sem o qual o processo não tem
início. Parte da doutrina alude aqui à existência do chamado “princípio da
demanda”, que poderia ser assim resumido: o juiz não age de ofício, mas aguarda a
provocação das partes, sem a qual não tem iniciativa. Mas a exigência de propositura
da demanda não deixa de constituir manifestação do poder dispositivo: cabe à parte
interessada decidir se ingressa ou não em juízo, cabendo-lhe ainda verificar qual o
momento oportuno para tanto. O titular do direito pode, se o preferir, não ingressar
com ação nenhuma e sofrer as consequências de sua inércia.
As ações que podem ser iniciadas de ofício, como a arrecadação de bens de
ausente, não prejudicam a regra geral de inércia da jurisdição.
■ 3.2.3. O princípio dispositivo e os limites do conhecimento do juiz
Cumpre ao autor, ao aforar a demanda, indicar na petição inicial quais são os
fundamentos de fato em que baseia o pedido. Dessa indicação o juiz não pode
desbordar. Ao proferir a sua sentença, ele não pode se afastar do pedido, nem dos
fatos descritos na inicial, sob pena de a sua sentença ser tida por extra petita e,
portanto, nula.
A cognição do juiz é limitada pelos fundamentos da inicial (causa de pedir).
O que foi mencionado no item anterior e no presente item é de suma importância
para que se estabeleça quais são os poderes do juiz no processo. Entre as limitações
que ele sofre no processo civil, está a relacionada à iniciativa da ação, que depende
das partes, bem como a referente aos limites de sua cognição, que não pode extrapolar
os fundamentos apresentados pelo autor.
Em síntese, a iniciativa tanto de propor a ação como de indicar o pedido e os
fundamentos fáticos em que ele se embasa é estritamente do autor, não tendo o
juiz poderes para proceder de ofício. Pode-se dizer, portanto, que, em relação tanto a
uma coisa quanto a outra, prevalece o princípio dispositivo: a parte decide se e
quando vai propor a ação, bem como qual o pedido e os fundamentos que vai
apresentar, o que circunscreverá os limites da cognição judicial. Isso vale para os
processos que versam sobre interesses tanto disponíveis quanto indisponíveis.
■ 3.2.4. O princípio dispositivo e a produção de provas
Depois de proposta a demanda e fixados os limites subjetivos e objetivos da lide, o
desenvolvimento do processo, a sua condução, será feito de ofício pelo juiz. E, dentro
dos limites da ação proposta, ele tem poderes para investigar os fatos narrados,
determinando as provas que sejam necessárias para a formação do seu
convencimento. Nesse aspecto, cumpre lembrar o disposto no art. 370 do CPC:
“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito”. O parágrafo único determina ao juiz que
indefira, em decisão fundamentada, as diligências inúteis e meramente protelatórias.
Esses dispositivos não sofrem qualquer restrição pelo fato de o direito material
subjacente discutido no processo ser disponível ou indisponível. Em ambos os casos,
o juiz tem poderes instrutórios, cabendo-lhe determinar as provas necessárias. Isso
porque, dentro dos limites da lide, cumpre ao juiz proferir a melhor sentença possível.
Para tanto, ele deve tentar descobrir a verdade dos fatos alegados, apurar o que
efetivamente ocorreu. Mesmo que o processo verse sobre interesse disponível, há
sempre um interesse público processual que justifica a determinação, de ofício, de
uma prova útil à formação do convencimento: o interesse de que o juiz julgue da
melhor forma e preste à sociedade um trabalho adequado.
É possível dizer, então, que o princípio dispositivo se restringe à propositura da
ação (CPC, art. 2º) e aos limites objetivos e subjetivos da lide (CPC, arts. 141 e
492), mas não à instrução do processo (CPC, art. 370).
■ 3.2.5. O princípio dispositivo e as regras do ônus da prova
Há casos em que, depois de encerrada a instrução, o juiz não consegue apurar os
fatos, a verdade não aflora. Como não é possível que ele se exima de sentenciar (non
liquet), a lei formula, no art. 373 do CPC, algumas normas técnicas de julgamento:
são as regras do ônus da prova, dirigidas ao juiz, que as deve aplicar quando os
fatos não puderam ser esclarecidos. Elas indicam qual dos litigantes deve sofrer a
consequência negativa decorrente da não apuração dos fatos.
É fundamental que haja a conciliação entre o disposto no art. 373 do CPC e no art.
370, que atribui poderes instrutórios ao juiz.
Imagine-se que, em determinado processo, se tenham esgotado as provas requeridas
pelas partes, sem que o juiz tenha podido esclarecer os fatos. Se nenhuma outra coisa
puder ser feita para aclará-los, o juiz terá de se valer das regras do ônus da prova,
julgando contra aquele que, no caso, tinha o ônus. E se houver, porém, alguma prova,
não requerida, que possa esclarecer os fatos? O juiz deve determiná-la de ofício?
A resposta é afirmativa. As regras do ônus da prova devem ser utilizadas
somente em último caso, quando, esgotadas as possibilidades, os fatos não
tiverem sido aclarados. Se houver alguma outra prova que possa contribuir para
formação do convencimento do juiz, ele deve determiná-la de ofício.
Assim, a aplicação do art. 373 deve ser suplementar à do art. 370. Primeiro, deve o
juiz verificar se há alguma coisa que possa promover os esclarecimentos necessários;
em caso afirmativo, deve determiná-la; somente se as possibilidades tiverem se
esgotado é que ele se valerá das regras do ônus da prova.
A determinação de provas de ofício pelo juiz não compromete a sua
imparcialidade, porque não visa favorecer esse ou aquele litigante, mas dar-lhe
condições de proferir, no caso concreto, uma sentença melhor, não com fundamento
em regras técnicas, mas com base no efetivo esclarecimento dos fatos.
Em conclusão, pode-se afirmar que:
O processo civil é regido pelo princípio dispositivo apenas no que se refere à
propositura da demanda e aos contornos subjetivos e objetivos da lide. Quanto
à produção de provas, melhor seria dizer que vale o princípio inquisitivo,
podendo o magistrado investigar e determinar livremente as provas
necessárias.
■ 3.2.6. Controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o tema
As conclusões mencionadas nos itens anteriores são apoiadas por boa parte da
doutrina e da jurisprudência. Entre outros, poderiam ser citados os nomes de José
Roberto dos Santos Bedaque7 e José Carlos Barbosa Moreira8.
Mas essa não é uma opinião unânime. Moacyr Amaral Santos, por exemplo, tem
posição diferente: para ele, a regra é de que cumpre às partes requerer as provas
necessárias para a comprovação do que alegaram, sendo a atividade instrutória do
juiz apenas supletiva. Para ele, prevalece o princípio da prioridade da iniciativa das
partes, que deve ser conciliado com o do impulso oficial do processo e com o
disposto no art. 130 (atual art. 370) do CPC9.
■ Por isso, em questões escritas de concurso, em que o candidato seja indagado
sobre poderes instrutórios do juiz, seria proveitoso que houvesse alusão às duas
posições doutrinárias.
■ 3.3. Princípio da oralidade
Seu valor é mais histórico do que atual. Originalmente, transmitia a ideia de que os
atos processuais deveriam ser realizados, em regra, oralmente, sobretudo os
relacionados à colheita de prova em audiência de instrução. A verdade é que, nos
dias que correm, resta muito pouco da ideia originária de Chiovenda a respeito da
oralidade, porque, mesmos os atos praticados oralmente, como os relacionados à
ouvida de perito, partes e testemunhas em audiência, são imediatamente reduzidos à
escrita.
Onde se poderia falar com mais pertinência em oralidade é no Juizado Especial
Cível, em que efetivamente há uma maior quantidade de atos orais. Mas mesmo lá há
necessidade de documentação do principal que acontece no processo.
■ 3.3.1. Importância atual do princípio da oralidade
Nos tempos atuais, a oralidade perdeu o significado original, de procedimento em
que todos os atos eram realizados oralmente. Nem se poderia mais falar em
“oralidade” no Brasil. Mas o que ainda interessa é que do sistema originário de
oralidade derivaram outros princípios que ainda hoje são importantes e que dizem
respeito à colheita de provas, à instrução do processo. O que resta da oralidade
hoje em dia é a necessidade de o julgador aproximar-se o quanto possível da
instrução e das provas realizadas ao longo do processo. São quatro os princípios
relacionados à colheita de provas (abordados nos itens a seguir), os quais encontram
suas raízes iniciais no sistema da oralidade. Todos buscam manter o juiz o mais
próximo possível da colheita de provas e se baseiam na ideia de que quem as colhe
estará mais habilitado a julgar.
■ 3.3.2. Subprincípio da imediação
Estabelece que compete ao juiz do processo colher diretamente a prova oral, sem
intermediários.
Não existe, entre nós, a figura do juiz de instrução, adotado no sistema criminal
francês, tão polêmico. Tal juiz apenas promove a colheita de provas e faz um prévio
juízo de admissibilidade, sobre a existência ou não de indícios do crime. Mas não é
ele quem promove eventual condenação. Há uma dissociação entre aquele que colhe a
prova e o que julga. Não é esse o sistema adotado no Brasil: entre nós, é o próprio
juiz da causa quem colhe a prova diretamente. É evidente que, em alguns casos, ele
necessitará da colaboração de colegas, quando, por exemplo, a prova tiver de ser
colhida por carta, precatória ou rogatória.
■ 3.3.3. Subprincípio da identidade física do juiz
Vinha acolhido expressamente no art. 132 do CPC de 1973, que assim estabelecia:
“O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver
convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, caso
em que passará os autos ao seu sucessor”.
A redação não era das mais precisas. Estabelecia um vínculo entre o “concluir a
audiência” e o “julgar a lide”. Mas, para que o juiz ficasse vinculado, não bastava
que concluísse a audiência. Era indispensável que colhesse prova oral. Se, na
audiência, ele não ouvisse ninguém, nem o perito, nem as partes em depoimento
pessoal, nem as testemunhas, não havia razão para que fosse ele a julgar.
O princípio pressupunha que o juiz que colhesse a prova seria o mais habilitado a
proferir sentença, porque o contato pessoal com partes e testemunhas poderia ajudar
no seu convencimento.
O art. 132 do Código Civil de 1973 não foi repetido no CPC atual, o que traz a
relevante questão de saber se, diante da omissão da nova lei, teria sido excluído o
princípio da identidade física do juiz, deixando de haver vinculação ao julgamento
daquele que colheu prova oral em audiência. Parece-nos que, conquanto a lei atual
não repita o dispositivo da lei antiga, o princípio da identidade física do juiz
permanece no sistema atual, se não como lei expressa, ao menos como regra
principiológica. O CPC atual continua acolhendo o princípio da oralidade, e, como se
vê de outros dispositivos, como os arts. 139, 370 e 456 do CPC, a lei atribui ao juiz a
colheita das provas, a avaliação daquelas que são pertinentes, bem como a
possibilidade de determinar de ofício as necessárias e indeferir as inúteis e
protelatórias. É corolário do sistema, e dos demais subprincípios derivados da
oralidade, seja o da imediação, o da concentração ou o da irrecorribilidade em
separado das interlocutórias, que seja mantido o princípio da identidade física do
juiz, porque o juiz que colhe a prova estará mais apto a julgar, pelo contato direto que
teve com as partes e as testemunhas. Como não há dispositivo equivalente ao art. 132
do CPC de 1973, mas o sistema continua acolhendo o princípio da identidade física
do juiz, parece-nos que as regras estabelecidas naquele dispositivo continuam
valendo, isto é, o juiz que colhe prova em audiência continua se vinculando ao
julgamento do processo, ressalvadas as exceções trazidas pelo próprio dispositivo
legal. Vale lembrar, ainda, que em tempos não muito distantes a Lei n. 11.719/2008
introduziu o princípio da identidade física do juiz no Processo Penal, ao acrescentar o
§ 2º ao art. 399: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir sentença”. Não se
justifica que, acolhido recentemente pelo Processo Penal, o princípio seja
eliminado do Processo Civil, sendo manifestamente benéficas as consequências de
sua adoção e sendo possível deduzi-lo do sistema geral de oralidade acolhido pelo
atual CPC.
O art. 132 do CPC de 1973 enumerava as circunstâncias que, se verificadas,
desvinculavam o juiz que colheu a prova em audiência, permitindo que a sentença
fosse proferida por seu sucessor. As causas de desvinculação eram várias e acabavam
por enfraquecer o princípio, sem, no entanto, eliminá-lo. Uma vez que se entende que
tal princípio persiste no CPC atual, parece-nos que também as exceções à regra da
vinculação devem permanecer, tal como enumeradas no art. 132. De acordo com esse
dispositivo, o juiz se desvincula quando for:
■ Convocado: isto é, passar a auxiliar os órgãos diretivos dos tribunais. Assim,
por exemplo, juízes convocados para auxiliar a Presidência ou a Corregedoria
dos Tribunais desvinculam-se.
■
Licenciado: o juiz que, por força de licença, afasta-se de suas funções,
desvincula-se. Não seria razoável que as partes tivessem de aguardar o seu
retorno para a prolação de sentença. Parece-nos, por exemplo, que a licençapaternidade, dada a sua pequena duração, não terá o condão de desvincular o juiz,
mas a licença-maternidade sim, porque as partes não poderiam aguardar os 180
dias de sua duração. Nesse caso, aquele que suceder a juíza licenciada proferirá
sentença. Há controvérsia a respeito das férias do juiz, mas acabou prevalecendo,
inclusive no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que elas desvinculam
o juiz, constituindo causa de afastamento, a que aludia o próprio art. 132, como
causa de desvinculação. Nesse sentido, o RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS116.205/SP, de 16 de abril de 2013, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski:
“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. RECORRENTES SENTENCIADOS POR MAGISTRADO
DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONCLUSÃO DOS AUTOS QUANDO O JUIZ
TITULAR ENCONTRAVA-SE EM GOZO DE FÉRIAS. RECURSO
IMPROVIDO.
I – O princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) deve ser
aplicado com temperamentos, de modo que a sentença só deverá ser anulada
nos casos em que houver um prejuízo flagrante para o réu ou uma
incompatibilidade entre aquilo que foi colhido na instrução e o que foi
decidido. Precedentes.
II – Os autos foram conclusos para sentença quando o magistrado titular
encontrava-se em gozo de férias, situação que se enquadra na expressão
‘afastado por qualquer motivo’ disposta no art. 132 do Código de Processo
Civil, que deve ser aplicado por analogia ao processo penal (art. 3º do CPP).
III – Recurso ordinário improvido”.
■
Afastado por qualquer motivo: o acréscimo dessa causa de desvinculação
enfraqueceu o princípio, dada à amplitude da expressão utilizada pelo legislador.
Tem prevalecido o entendimento de que a transferência ou remoção do juiz o
desvinculam, inserindo-se no conceito de afastamento.
■ Promovido: haverá promoção quando o juiz for elevado de entrância ou de
instância. Assim, quando passar de substituto à entrância inicial, desta para a
intermediária e desta para a final, será promovido, desvinculando-se dos
processos em que havia feito audiência. Da mesma forma, se for alçado a
desembargador.
■ Aposentado: com a aposentadoria, o juiz perde o seu poder jurisdicional e já
não pode mais proferir julgamento.
Caso o juiz que colheu prova oral se desvincule e passe os autos ao seu sucessor,
este, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. Trata-se
de faculdade dada ao juiz sucessor, que verificará a necessidade, em cada caso, da
providência.
Dada a relativização do princípio da identidade física, se o processo tiver um juiz
vinculado e a sentença for proferida por outro, só haverá nulidade relativa, que
deverá ser alegada na primeira oportunidade e que só será reconhecida se importar
algum prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
■ 3.3.4. Subprincípio da concentração
Estabelece que a audiência de instrução deve ser una e concentrada, para que o
juiz, ao colher as provas, possa ter uma visão sistemática e unificada dos fatos, dos
quais se deve recordar para promover o julgamento. Mas, razões práticas, podem
levar a que a realização material da audiência se desdobre em mais de uma data,
quando, por exemplo, faltar uma das testemunhas, ou não for possível ouvi-las todas.
Contudo, se assim for, nem por isso se considerarão realizadas duas audiências, mas
apenas uma, sendo a segunda data apenas uma continuação da audiência
anteriormente iniciada.
■ 3.3.5. Subprincípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias
No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado.
Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra
deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser
de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao
princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número
restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em
separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do
art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento,
que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais
decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em
separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento. Como não existe mais o
agravo retido, tais decisões são irrecorríveis, ou, mais precisamente, irrecorríveis em
separado. Nos termos do art. 1.009, § 1º, não cabendo agravo contra elas, também não
haverá preclusão, mas nas razões ou contrarrazões de apelação que venha a ser
interposta contra a sentença, a parte prejudicada poderá postular ao órgão ad quem
que reexamine a decisão interlocutória, contra a qual não cabia o agravo de
instrumento. Em síntese, a decisão poderá ser revista, mas não é recorrível em
separado, mas em conjunto com a sentença, devendo ser suscitada nas razões ou
contrarrazões de apelação. Caso a apelação não venha a ser interposta por nenhuma
das partes, as decisões interlocutórias não recorríveis em separado finalmente se
tornarão preclusas. Daí por que, no CPC atual, o princípio da irrecorribilidade em
separado das interlocutórias ter sido acolhido com muito mais efetividade do que na
lei anterior.
Mas qual a relação entre a irrecorribilidade em separado das interlocutórias e o
princípio da oralidade? Em que medida tal subprincípio favorece que o juiz
sentenciante esteja mais próximo da colheita de provas? É que, se fosse possível
recorrer em separado de todas as interlocutórias, o processo correria o risco de, se
numerosos os recursos, sofrer percalços e demoras que, retardando o julgamento,
poderiam enfraquecer a memória do juiz, a respeito das provas relativas aos fatos de
interesse da causa.
■ 3.4. Princípio da persuasão racional (ou livre convencimento motivado)
Tem relação com o anterior, porque diz respeito à instrução do processo e às
provas colhidas. Mas, enquanto os subprincípios dos itens anteriores versavam sobre
a colheita de provas, este diz respeito à sua avaliação.
O livre convencimento motivado é uma conquista dos sistemas judiciários
modernos. São três os sistemas gerais de avaliação de prova: o da prova legal; o do
livre convencimento puro; e o da persuasão racional, ou livre convencimento
motivado.
■ Sistema da prova legal: a lei predetermina qual o valor que o juiz deve dar a
cada prova, e ele não pode desrespeitar essa prévia atribuição legal. Há como
que uma hierarquia legal de provas, estabelecida por lei. Se ela determinar que
um fato só pode ser comprovado de certa maneira, o juiz não pode formar o seu
convencimento fundado em outro tipo de prova. Esse sistema não foi acolhido no
Brasil, mas há resquícios dele em nosso ordenamento. Um exemplo é o do art.
406 do CPC: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato,
nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”. Por
força desse artigo, não se pode provar uma compra e venda de imóveis no Brasil
por meio de testemunhas ou por perícia, mas apenas pelo instrumento público,
que é da substância do próprio ato, necessário para que ele se aperfeiçoe.
■ Sistema do livre convencimento puro, ou da consciência do juiz: autoriza o
magistrado a julgar conforme a sua convicção, sem necessidade de se fundar
em provas colhidas nos autos. O juiz pode julgar como lhe parecer melhor, como
achar acertado, sem necessidade de embasar o seu convencimento, senão na
própria consciência. Esse sistema não foi acolhido entre nós.
O sistema adotado no Brasil foi o da persuasão racional ou livre convencimento
motivado. Cumpre ao juiz formar o seu convencimento livremente, examinando as
provas produzidas. Mas essa convicção tem de estar embasada e fundamentada
nos elementos que constam dos autos. Dispõe o art. 371 do CPC: “O juiz apreciará
a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e
indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Esse sistema está
diretamente relacionado ao princípio da fundamentação das decisões judiciais,
estabelecido no art. 93, IX, da Constituição Federal. Afinal, é preciso que o juiz
indique os motivos que formaram o seu convencimento e que eles resultem das provas
colhidas, que o juiz poderá valorar livremente.
■ 3.5. Princípio da boa-fé
O CPC de 1973 já continha, não propriamente um princípio geral de boa-fé, mas a
determinação, incluída entre os deveres de todos aqueles que de qualquer forma
participam do processo, de que procedessem com lealdade e boa-fé (art. 14, III, do
CPC anterior). Para dar conteúdo a esse dispositivo, o art. 17 enumerava situações
em que se considerava haver litigância de má-fé. A novidade do CPC atual, portanto,
é elevar a exigência da boa-fé à categoria principiológica, de norma fundamental do
processo civil. Isso mostra a preocupação ainda maior do legislador com a
observância da boa-fé, por parte de todos que participam do processo. Para dar maior
concretude ao dispositivo, o art. 77 enumera outros deveres daqueles que participam
no processo, e o art. 80 enumera as hipóteses em que haverá litigância de má-fé.
A boa-fé a que se refere a lei é a objetiva, que deve ser verificada pelo
comportamento daqueles que atuam no processo.
Além do princípio geral, há outros dispositivos no CPC que dão mais concretude à
exigência da boa-fé. É o caso dos arts. 322, § 2º, e 489, § 3º, que mandam que o
pedido e a sentença sejam interpretados de acordo com o princípio da boa-fé. Tal
como dizia o art. 14, III, do CPC anterior, a boa-fé está associada à lealdade
processual e a necessidade de respeito a todos aqueles que participam do processo.
■ 3.6. Princípio da cooperação
Vem expressamente consagrado no art. 6º do CPC: “Todos os sujeitos do processo
devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva”. Constitui desdobramento do princípio da boa-fé e da lealdade
processual. Mas vai além, ao exigir, não propriamente que as partes concordem ou
ajudem uma à outra – já que não se pode esquecer que há um litígio entre elas –, mas
que colaborem para que o processo evolua adequadamente. Um exemplo concreto é
aquele fornecido pelo art. 357, § 3º, que trata do saneamento do processo. Em regra,
ele é feito pelo juiz, sem necessidade da presença das partes. Mas, se a causa
apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz deverá convocar
audiência, para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes,
oportunidade em que, se for o caso, ele as convidará a integrar ou esclarecer suas
alegações. Outro é o do art. 321 do CPC, que obriga o juiz a indicar com precisão o
que deve ser corrigido ou completado na petição inicial, quando ordena ao autor que
a emende.
Melhor seria que o legislador determinasse a cooperação das partes para que se
pudesse obter em tempo razoável um provimento jurisdicional justo e efetivo, já
que, ao referir-se a decisões de mérito, ele se esqueceu das execuções, nas quais não
há esse tipo de decisão. Apesar da omissão, parece-nos que, como o princípio da
cooperação está entre as normas fundamentais do processo, na Parte Geral do CPC,
ele se aplica tanto aos processos de conhecimento como aos de execução.
O princípio da cooperação exige do magistrado que observe a) o dever de
esclarecer as partes sobre eventuais dúvidas a respeito de suas determinações, bem
como b) o de consultá-las a respeito de dúvidas com relação às alegações formuladas
e às diligências solicitadas, e de c) preveni-las quanto a eventuais deficiências ou
insuficiências de suas manifestações.
QUADRO GERAL DOS PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL
Princípio
Na Lei
Importância
Dispositivo
■ Nos processos que versam sobre interesses
disponíveis, as partes podem transigir, o autor pode
renunciar ao direito e o réu pode reconhecer o pedido.
■ Não há
Cumpre ao interessado ajuizar a demanda e definir os
dispositivo
limites objetivos e subjetivos da lide. Mas, no que
específico
concerne à condução do processo e à produção de
provas, vigora o princípio inquisitivo, por força do art. 370
do CPC, sendo supletivas as regras do ônus da prova.
IMEDIAÇÃO
■ Art. 456 ■ Derivado da oralidade, determina que o juiz colha
diretamente a prova, sem intermediários.
do CPC
IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ
■ Não há
dispositivo
específico
no CPC,
■ O juiz que colheu prova oral em audiência fica vinculado
mas
ao julgamento do processo, desvinculando-se apenas
prevalece
nas hipóteses do art. 132 do CPC de 1973.
a regra do
art. 132 do
CPC
de
1973
CONCENTRAÇÃO
■ Art. 365
■ A audiência de instrução e julgamento é una e contínua.
Caso não seja possível concluí-la no mesmo dia, o juiz
do CPC
designará outra data em continuação.
Art.
IRRECORRIBILIDADE,EM ■
1.009,
§ ■ Em regra, contra as decisões interlocutórias, o recurso
SEPARADO, DAS
1º,
do cabível – o agravo – não suspenderá o processo.
INTERLOCUTÓRIAS
CPC
PERSUASÃO RACIONAL
■ Cabe ao juiz apreciar livremente as provas, devendo
■ Art. 371 indicar, na sentença, os motivos de sua decisão, que
devem estar amparados nos elementos constantes dos
do CPC
autos.
BOA-FÉ
■ Art. 5º do ■ Todos aqueles que participam do processo devem
comportar-se de acordo com a boa-fé.
CPC
COOPERAÇÃO
■ Art. 6º do ■ Exige que as partes cooperem para que o processo
alcance bom resultado, em tempo razoável.
CPC
■ 4. QUESTÕES
1. (Juiz de Direito – TJ/SP 181º) Segundo o que é sabido, quanto aos princípios gerais do direito
processual civil, assinale a alternativa correta.
a) O juiz coloca-se entre as partes e acima delas, no desempenho de sua função e dentro do
processo.
b) Não é para assegurar sua imparcialidade, mas sim para reforçar sua autoridade, que a Constituição
Federal estipula garantias e prescreve vedações ao juiz.
c) Não atenta contra o princípio da razoável duração do processo a falta de atendimento à lei que
manda dar prioridade, nos juízos e tribunais, às causas de interesses de pessoas com idade igual
ou superior a sessenta anos.
d) Não é dada ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário que, no
processo, pode-se efetivar o contraditório, de modo a se ter informação e reação.
2. (Juiz de Direito – TJ/SP 181º) Afastada possibilidade de confusão entre princípio da indisponibilidade e
princípio dispositivo, assinale a alternativa correta.
a) Não é a cada um dos sujeitos envolvidos no conflito sob julgamento que cabe, em regra, a
demonstração dos fatos alegados, com vista ao prevalecimento de suas respectivas posições.
b) Em processo civil, sendo disponível o direito, o juiz pode satisfazer-se com a verdade formal, aquilo
que resulta ser verdadeiro em função das provas produzidas, na maioria dos casos.
c) Nos Juizados Especiais Cíveis estaduais, em que os processos devem se orientar pelo princípio da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não é cabível, em regra,
a antecipação da tutela judicial.
d) No processo civil, não se aplica, nos procedimentos de jurisdição voluntária, o princípio inquisitório,
pelo qual o juiz conta com poderes de plena investigação, podendo determinar, de ofício, a
realização de provas, mesmo contra a vontade dos interessados.
3. (Juiz de Direito – TJ/SP 181º) Sabendo-se que em todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário todas as decisões deverão ser públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade, assinale a
alternativa correta.
a) A necessidade de motivação não deve ser interpretada como garantia das partes, de modo a
possibilitar eventual alteração da decisão.
b) A fundamentação obrigatória das decisões ou sentenças tem em conta não apenas as partes e o
órgão competente para julgar um eventual recurso, mas também qualquer do povo, com a
finalidade de se aferir, em concreto, a imparcialidade do juiz do julgamento, a legalidade e a justiça
das decisões.
c) A exigência de publicidade e fundamentação dos julgamentos constitui garantias do indivíduo no
tocante ao exercício da jurisdição em termos absolutos, não podendo, pois, ser limitada a presença,
em determinados atos, apenas às próprias partes e a seus advogados, ou somente a eles.
d) O princípio da lealdade processual, se desatendido por qualquer das partes, em nada afetará a
fundamentação do ato judicial, porque é assegurada aos procuradores plena e incondicionada
liberdade de conduta no processo.
4. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-BA) Sobre o Direito Processual Civil, não seria correto afirmar:
a) O Direito Processual Civil possui natureza de Direito público e possui inter-relacionamento com o
Direito constitucional muito bem expresso no capítulo III, da Constituição Federal que trata do Poder
Judiciário.
b) São constitucionais os pressupostos básicos atinentes ao recurso extraordinário e ao recurso
especial, embora possa a União, em matéria processual, sobre eles legislar.
c) São fontes do Direito Processual Civil, além da própria Constituição Federal, as codificações, as
leis de organização judiciária dos estados, leis processuais esparsas, além dos regimentos
internos dos tribunais de justiça.
d) A lei estrangeira não pode determinar a forma processual a ser aplicada no Brasil, embora o juiz
possa utilizar-se de prova alienígena para decidir a causa, sem valorá-la, porquanto rege-se a sua
produção pela lei que nele vigorar.
e) Sobre a aplicação da lei processual no tempo, diverso das condições da ação que é regulada pela
lei vigente quando da propositura da ação, à resposta do réu é aplicada aquela em vigor quando do
surgimento do ônus da defesa produzido pela citação.
5. (Titular de Serviço de Notas e Registro – TJSP – VUNESP – 2018) Analise as afirmações a seguir em
relação às normas fundamentais do processo civil.
I. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito, justa e efetiva.
II. As partes têm o direito de obter em tempo razoável a solução integral do mérito, excluída a atividade
satisfativa.
III. O Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual
não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, excetuando as matérias sobre as
quais deva decidir de ofício.
IV. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum,
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Assinale a alternativa que contém as afirmações corretas.
a) II e IV.
b) I e III.
c) I e IV.
d) II e III.
6. (Ministério Público/SP – 2010) Na interpretação da lei processual:
a) aplica-se sempre a máxima in claris cessat interpretatio (na clareza, cessa a interpretação);
b) a sua finalidade é estabelecida de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil;
c) há incompatibilidade entre a interpretação teleológica e a natureza pública que lhe é inerente;
d) é defeso reduzir-se à dimensão de comando normativo;
e) promover-se-á a integração da norma processual.
7. (Ministério Público/SP – 2010) As normas processuais são de Direito Público pelo fato de regerem
relação com o Estado. Por isso:
a) elas são todas cogentes;
b) elas são todas dispositivas;
c) elas podem ser tanto cogentes como dispositivas;
d) são supletivas e integrativas;
e) nenhuma das anteriores.
8. (Ministério Público/SP – 2011) O poder instrutório do Juiz no processo civil
a) depende do requerimento e iniciativa da parte, exclusivamente.
b) é restrito à prova de fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.
c) é limitado à prova de fatos a cujo favor milita presunção legal de existência e de validade.
d) está adstrito à prova de fatos admitidos, no processo, como incontroversos.
e) é amplo, cabendo-lhe determinar de ofício as provas necessárias à instrução do processo.
9. (Juiz de Direito Substituto – VUNESP – TJM-SP – 2016) Assinale a alternativa correta.
a) A garantia do contraditório participativo impede que se profira decisão ou se conceda tutela
antecipada contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (decisão surpresa).
b) A boa-fé no processo tem a função de estabelecer comportamentos probos e éticos aos diversos
personagens do processo e restringir ou proibir a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça.
c) O princípio da cooperação atinge somente as partes do processo que devem cooperar entre si para
que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
d) Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e econômicos e às exigências do
bem público, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana.
e) Será possível, em qualquer grau de jurisdição, a prolação de decisão sem que se dê às partes
oportunidade de se manifestar, se for matéria da qual o juiz deva decidir de ofício.
10. (Juiz Federal Substituto – TRF – 4ª Região – 2016) Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa
correta.
Considerando o Código de Processo Civil de 2015:
I. O Código é marcado pelos princípios do contraditório permanente e obrigatório, da cooperação, do
máximo aproveitamento dos atos processuais, da primazia do julgamento de mérito e da
excepcionalidade dos recursos intermediários, entre outros.
II. O Código busca a segurança jurídica e a isonomia, reforçando o sistema de precedentes (s tare
decisis) e estabelecendo como regra, no plano vertical, a observância dos precedentes e da
jurisprudência e, no plano horizontal, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência.
III. A distinção (distinguishing), a superação (overruling) e a superação para a frente, mediante
modulação dos efeitos (prospective overruling), são técnicas de adequação do sistema de
precedentes às alterações interpretativas da norma e às circunstâncias factuais postas sob exame
dos juízes e dos tribunais.
IV. Paralelamente à proteção da segurança jurídica, a necessidade de evolução da hermenêutica exige
que apenas súmulas, vinculantes ou não, sejam consideradas parâmetros para aplicação do
sistema de precedentes, sob pena de se imobilizar a exegese das normas.
a) Estão corretas apenas as assertivas I e II.
b) Estão corretas apenas as assertivas I, II e III.
c) Estão corretas apenas as assertivas II, III e IV.
d) Estão corretas todas as assertivas.
e) Nenhuma assertiva está correta.
11. (Técnico do Ministério Público – FGV – MPE-RJ – 2016) A possibilidade de concessão, pelo juiz da
causa, de tutela antecipatória do mérito, inaudita altera parte, em razão de requerimento formulado nesse
sentido pela parte autora em sua petição inicial, está diretamente relacionada ao princípio:
a) do juiz natural;
b) da inércia da jurisdição;
c) da inafastabilidade do controle jurisdicional;
d) do contraditório;
e) da motivação das decisões judiciais.
12. (Magistratura – TJRS – 2016) Considerando o sistema e as normas específicas do Novo Código de
Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105/2015, assinale a alternativa correta.
a) O juiz não poderá prestar auxílio a qualquer das partes, nem prevenir a extinção do processo por
motivos meramente formais, pois, se assim o fizer, estará violando seu dever de imparcialidade.
b) O juiz não está obrigado a oportunizar a manifestação prévia das partes em relação a questões de
direito, apenas em relação às questões de fato que efetivamente integrem o mérito da causa.
c) É lícito ao juiz, independentemente da fase em que se encontra o processo, pronunciar a
prescrição ou a decadência sem a oitiva prévia das partes, por se cuidar de matéria que lhe é dado
decidir de ofício.
d) Basta ao juiz explicitar as justificativas que conduziram à conclusão exposta no dispositivo da
sentença, não lhe sendo necessário rebater de forma específica os fundamentos contrários a essa
conclusão deduzidos pelas partes.
e) O Novo Código possibilita o saneamento de vício formal que possa impedir a admissibilidade de
qualquer recurso, incluindo a desconsideração de vício formal de recurso especial ou extraordinário
tempestivo, desde que não seja considerado grave.
13. (Promotor de Justiça Adjunto – MPDFT – 2015) O Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei
13.105/2015 (CPC/2015), entrará em vigor a contar de um ano de sua publicação oficial, em substituição
ao CPC/1973. Sobre a aplicação do novo diploma processual, julgue os itens a seguir:
I. A prova requerida no processo antes da vigência do novo código, isto é sob as regras legislativas do
CPC/1973, ao ser produzida na vigência do CPC/2015, regular-se-á pelo novo diploma legal.
II. A contagem de prazos processuais em dias úteis, não mais em dias contínuos, estabelecida pelo
CPC/2015, incidirá nos prazos que iniciarão contagem a partir da vigência do CPC/2015.
III. Ao entrar em vigor, o CPC/2015 será aplicado aos processos que se iniciarem sob a sua égide,
mantendo-se o CPC/1973 para reger todos os processos iniciados em data anterior à vigência do
novo código.
IV. Os atos processuais praticados sob a vigência do CPC/1973, em processos não sentenciados,
por exemplo, a citação de empresas públicas e privadas, não serão renovados devido à vigência da
nova disciplina processual do CPC/2015.
V. A norma processual do CPC/2015 não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência do CPC/1973.
Assinale a alternativa que contém os itens CORRETOS:
a) I, II e IV.
b) III, IV e V.
c) I, III e IV.
d) II, IV e V.
e) I, IV e V.
14. (Promotor de Justiça Substituto – MPE – PR – 2016) Sobre as normas fundamentais do Processo
Civil e os temas de jurisdição e ação, assinale a alternativa correta:
a) A Constituição da República Federativa do Brasil serve, para o Direito Processual Civil, como
critério de validade, sem influenciar a interpretação dos dispositivos legais;
b) A atuação da jurisdição depende da constatação de lesão a direito, sem se cogitar sobre uma
atuação preventiva em casos de ameaças a direitos;
c) Para o Código de Processo Civil de 2015, o contraditório é garantia de ouvir e ser ouvido, não tendo
relação com os ônus processuais, os deveres nem à aplicação de sanções processuais;
d) De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, postular em juízo requer interesse de agir,
legitimidade de parte e possibilidade jurídica do pedido;
e) O interesse do autor pode se limitar à declaração do modo de ser relação jurídica, ainda que não
exista pedido de condenação ou de reparação de dano.
15. (Juiz Substituto – TJ-SC – CESPE – 2019) De acordo com os princípios constitucionais e
infraconstitucionais do processo civil, assinale a opção correta.
a) Segundo o princípio da igualdade processual, os litigantes devem receber do juiz tratamento
idêntico, razão pela qual a doutrina, majoritariamente, posiciona-se pela inconstitucionalidade das
regras do CPC, que estabelecem prazos diferenciados para o Ministério Público, a Advocacia
Pública e a Defensoria Pública se manifestarem nos autos.
b) O conteúdo do princípio do juiz natural é unidimensional, manifestando-se na garantia do cidadão a
se submeter a um julgamento por juiz competente e pré-constituído na forma da lei.
c) O novo CPC adotou o princípio do contraditório efetivo, eliminando o contraditório postecipado,
previsto no sistema processual civil antigo.
d) O paradigma cooperativo adotado pelo novo CPC traz como decorrência os deveres de
esclarecimento, de prevenção e de assistência ou auxílio.
e) O CPC prevê, expressamente, como princípios a serem observados pelo juiz na aplicação do
ordenamento jurídico a proporcionalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, legalidade,
publicidade e a eficiência.
16. (FCC – DPE-BA – Defensor Público – 2016) Sobre o direito processual intertemporal, o novo Código
de Processo Civil
a) Retroage porque a norma processual é de natureza cogente.
b) Torna aplicáveis a todas as provas as disposições de direito probatório adotadas, ainda que
requeridas antes do início de sua vigência.
c) Vige desde o dia de sua publicação, porque a lei processual é de natureza cogente e possui efeito
imediato.
d) Extinguiu o procedimento sumário, impondo a extinção de todas as ações ajuizadas sob este
procedimento, incluindo as anteriores à sua entrada em vigor.
e) Não possui efeito retroativo e se aplica, em regra, aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
17. (Promotor de Justiça Substituto – MPE – PR – 2019) Assinale a alternativa correta acerca das
normas fundamentais do processo civil, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015:
a) A atividade satisfativa da tutela jurisdicional deve ser prestada com duração razoável.
b) A exigência de comportamento com boa-fé, do Código de Processo Civil, aplica-se somente às
partes.
c) Há regra geral do Código de Processo Civil que permite que decisões sejam proferidas sem a oitiva
da parte afetada.
d) A cooperação processual é princípio que atinge apenas as partes, no Código de Processo Civil.
e) A solução consensual dos conflitos é incentivada somente em momentos pré-processuais.
18. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-PR – 2017) A respeito da parte geral do Código de Processo
Civil de 2015 e das suas normas fundamentais, assinale a alternativa correta:
a) A solução consensual dos conflitos, apesar de permitida pelo Código de Processo Civil de 2015,
não é incentivada nem considerada como papel fundamental do Poder Judiciário.
b) É direito das partes obter a solução integral do mérito, o que se considera cumprido sempre ao final
da fase de conhecimento do processo civil.
c) De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a cooperação processual é norma que vincula
apenas as partes que integram a relação jurídica processual.
d) Em nenhuma hipótese pode o juiz proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida, o que demanda revisão de temas do direito processual, como a tutela
provisória.
e) Não pode o juiz, em grau algum de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual
não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a
qual deva decidir de ofício.
19. (TJMP – CONSULPLAN – Outorga de delegações de notas e registro – 2017) Os princípios são
importantes para qualquer ramo do direito, posto que indicam um caminho para alcançar o real sentido
da norma. Analise os princípios que seguem:
I. Princípio da legalidade encontra adoção expressa no art. 8º, do CPC/2015, ao atribuir ao juiz o dever
de “aplicar o ordenamento jurídico”, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum.
II. Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercida
dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.
III. O princípio da verdade real consiste na obrigação do juiz de perseguir a veracidade das versões
apresentadas, por meio de vários deveres e de uma atuação oficial na condução da produção
probatória, sem que isso implique qualquer violação da imparcialidade e da independência do
Estado-Juiz.
IV. O princípio do duplo grau de jurisdição não admite que o recurso contra sentença proferida por juiz
de primeiro grau seja apreciado por órgão recursal formado por grupo de juízes de primeiro grau.
Está correto o que se afirma em:
a) I, II e III, apenas.
b) II, III e IV, apenas.
c) I e IV, apenas.
d) I, II, III e IV.
20. (TRF – 2ª Região – Juiz Federal Substituto – 2017) Caio move ação em face de autarquia federal. O
feito é contestado e, depois, o juiz federal verifica, de ofício, que o lapso de tempo prescricional previsto
em lei foi ultrapassado, embora nada nos autos loque ou refira o assunto. O Juiz:
a) Deve julgar o processo extinto sem resolução do mérito.
b) Deve julgar o pedido improcedente, tendo em vista que a prescrição pode ser reconhecida de ofício.
c) Deve ser dada às partes oportunidade de manifestação.
d) A hipótese, no novo CPC, é de carência de ação.
e) Não conhecerá da prescrição, diante da omissão da defesa.
21. (TRF – 2ª Região – Juiz Substituto – 2017) Sobre o direito intertemporal, considere as normas do
Código de Processo Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e assinale a opção correta:
a) As disposições do CPC-2015 devem ser aplicadas imediatamente após a sua entrada em vigor a
todos os processos em tramitação.
b) São cabíveis honorários sucumbenciais recursais somente contra decisões publicadas a partir da
entrada em vigor do novo código.
c) As disposições de direito probatório adotadas no novo código somente serão aplicadas aos
processos instaurados a partir da sua entrada em vigor.
d) No tema intertemporal, o CPC adotou o sistema puro do isolamento dos atos processuais.
e) No tema, o novo CPC adotou o sistema das fases processuais.
■ GABARITO ■
1. “a”.
2. “b”.
3. “b”.
4. “d”.
5. “c”.
6. “e”.
7. “c”.
8. “e”.
9. “b”.
10. “b”.
11. “c”.
12. “e”.
13. “d”.
14. “e”.
15. ”d”
16. “e”.
17. ”a”
18. “e”.
19. “a”.
20. ”c”
21. “b”.
LIVRO II
INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO
CIVIL
1
INTRODUÇÃO
São quatro os institutos fundamentais do processo civil: a jurisdição, a ação, a
defesa (ou exceção) e o processo. São fundamentais porque formam a estrutura e o
arcabouço sobre os quais a ciência do processo civil foi construída. Todos os
demais institutos do processo guardam relação, imediata ou mediata, com um deles.
Funcionam como uma espécie de núcleo, em torno do qual gira toda a ciência do
processo.
■ A jurisdição é a atividade do Estado, exercida por intermédio do juiz, que
busca a pacificação dos conflitos em sociedade pela aplicação das leis aos casos
concretos.
■ A ação é o poder de dar início a um processo, e dele participar, com o intuito
de obter do Poder Judiciário uma resposta ao pleito formulado.
■ A defesa é o poder de contrapor-se à pretensão formulada.
■ O processo é um conjunto de atos destinados a um fim, que é a obtenção de um
pronunciamento judicial a respeito dos pedidos formulados.
Uma abordagem científica da ciência do processo não pode perder de vista esses
quatro institutos fundamentais. Nos capítulos seguintes, cada um deles será examinado
detalhadamente.
2
JURISDIÇÃO CIVIL
■ 1. INTRODUÇÃO
É uma das funções do Estado. Quando os Estados ainda não haviam surgido, ou
não eram fortes o suficiente, os conflitos de interesses eram solucionados pelos
próprios envolvidos. Nos primórdios da história humana, cumpria aos próprios
interessados resolver, pela força ou pela astúcia, os conflitos em que se viam
envolvidos. Não era essa a forma ideal de pacificação social: a vitória pela força ou
pela astúcia nem sempre implicava a solução mais legítima para o caso concreto. A
solução era sempre parcial, isto é, dada pelas próprias partes.
À medida que se fortaleceram, os Estados, em geral, assumiram para si o poderdever de, em caráter exclusivo, solucionar os conflitos de interesses, aplicando as
leis gerais e abstratas aos casos concretos levados à sua apreciação. Tudo tendo por
escopo a pacificação da sociedade. A grande vantagem sobre o sistema anterior é que
os conflitos passaram a ter uma solução imparcial e em conformidade com a vontade
geral, formulada quando da elaboração das normas abstratas que vão ser aplicadas
aos casos específicos.
O poder do Estado é um só. Mas ele o exercita por meio de diversas funções, das
quais nos interessa a jurisdicional. Por meio dela, o Estado solucionará os conflitos.
A jurisdição é inerte, por natureza. A sua movimentação depende de prévio
acionamento pela parte interessada. Com ele, instaurar-se-á um processo, que
instituirá uma relação entre juiz-autor-réu, por certo tempo e de acordo com um
procedimento previamente estabelecido por lei.
O poder jurisdicional foi atribuído ao Estado-juiz, que tem capacidade de impor as
suas decisões, com força obrigatória. A lei atribuiu ao julgador poderes para fazer
valer as suas decisões, em caráter coativo.
■ 2. CONCEITO
Pode-se conceituar a jurisdição como:
Função do Estado, pela qual ele, no intuito de solucionar os conflitos de
interesse em caráter coativo, aplica a lei geral e abstrata aos casos concretos
que lhe são submetidos.
■ 3. JURISDIÇÃO, LEGISLAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Conquanto o poder seja uno, para que o Estado funcione adequadamente, é
necessário repartir as suas funções.
■
A legislativa: consiste na atividade de elaboração de normas gerais e
abstratas, prévias ao conflito de interesses.
■
A jurisdicional: consiste na aplicação dessas normas gerais aos casos
concretos submetidos à apreciação judicial (criação da norma jurídica concreta,
que vai reger o caso levado à apreciação do judiciário).
■ A administrativa: atividade que não está ligada à solução de conflitos, mas à
consecução de determinados fins do Estado, ligados à administração pública.
Não tem caráter substitutivo, porque os procedimentos administrativos são
solucionados pela própria administração, e não por um agente imparcial. Além
disso, as decisões administrativas não adquirem, como as judiciais, caráter
definitivo, podendo ser revisadas.
■ 4. CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA JURISDIÇÃO
A jurisdição distingue-se de outras funções do estado por força de certas
características que lhe são peculiares. As principais características da jurisdição são:
■ Substitutividade: é a mais peculiar delas. Pode ser mais bem compreendida
com a lembrança de que as soluções de conflitos de interesses eram,
originariamente, dadas pelas próprias partes envolvidas. Desde que o Estado
assumiu para si a incumbência de, por meio da jurisdição, aplicar a lei para
solucionar os conflitos em caráter coercitivo, pode-se dizer que ele substituiu as
partes na resolução dos litígios para corresponder à exigência da
imparcialidade. É a substituição das partes pelo Estado-juiz que permite uma
solução imparcial, muito mais adequada para a pacificação social.
■ Definitividade: somente as decisões judiciais adquirem, após certo momento,
caráter definitivo, não podendo mais ser modificadas. Os atos jurisdicionais
tornam-se imutáveis e não podem mais ser discutidos.
■
Imperatividade: as decisões judiciais têm força coativa e obrigam os
litigantes. De nada adiantaria o Estado substituir as partes na solução dos
conflitos de interesses, formulando uma decisão imutável, se não lhe fossem
assegurados os meios necessários para que fossem cumpridas. As decisões
judiciais são impostas aos litigantes, que devem cumpri-las. A sua efetividade
depende da adoção de mecanismos eficientes de coerção, que imponham
submissão aos que devem cumpri-las.
■ Inafastabilidade: a lei não pode excluir da apreciação do Poder
Judiciário
nenhuma lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV). Mesmo que não haja lei
que se possa aplicar, de forma específica, a determinado caso concreto, o juiz
não se escusa de julgar invocando lacuna.
■
Indelegabilidade: a função jurisdicional só pode ser exercida pelo Poder
Judiciário, não podendo haver delegação de competência, sob pena de ofensa ao
princípio constitucional do juiz natural.
■
Inércia: a jurisdição é inerte, isto é, ela não se mobiliza senão mediante
provocação do interessado. O caráter substitutivo da jurisdição, do qual decorre
a imparcialidade do juiz, exige que assim seja: é preciso que um dos envolvidos
no conflito leve a questão à apreciação do Judiciário, para que possa aplicar a
lei, apresentando a solução adequada. A função jurisdicional não se movimenta
de ofício, mas apenas por provocação dos interessados.
Além dessas, pode ser acrescentada mais uma característica, que não é
propriamente da jurisdição, mas daqueles que a exercem, os juízes. Trata-se da:
■ Investidura:
só exerce jurisdição quem ocupa o cargo de juiz, tendo sido
regularmente investido nessa função. A ausência de investidura implica óbice
intransponível para o exercício da jurisdição, pressuposto processual da própria
existência do processo.
■ 5. ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO
A jurisdição, emanação do poder estatal, é una e não comporta distinção de
categorias. Mas razões didáticas justificam a sua classificação em diversas espécies.
Algumas serão examinadas a seguir.
■ 5.1. Jurisdição contenciosa e voluntária
O CPC estabelece que a jurisdição civil pode ser contenciosa ou voluntária (art.
719), mas discute-se se a voluntária constitui ou não verdadeira jurisdição. A
diferença entre elas é que, na primeira, a parte busca obter uma determinação
judicial que obrigue a parte contrária, ao passo que, na segunda, busca uma situação
que valha para ela mesma. Na contenciosa, a sentença sempre favorece uma das
partes em detrimento da outra, já que ela decide um conflito entre ambas. Na
voluntária, é possível que a sentença beneficie as duas partes. Na primeira, pede-se
ao juiz que dê uma decisão, solucionando um conflito de interesses, que lhe é posto,
diretamente, para julgamento. Na segunda, ainda que haja uma questão conflituosa,
não é ela posta diretamente em juízo para apreciação judicial.
A jurisdição voluntária não serve para que o juiz diga quem tem razão, mas para
que tome determinadas providências que são necessárias para a proteção de um
ou ambos os sujeitos da relação processual.
Conquanto haja forte corrente doutrinária sustentando que a jurisdição voluntária
não é jurisdição, mas administração pública de interesses privados, parece-nos que
não se lhe pode negar essa condição, porque o juiz não se limita a integrar negócio
jurídico privado dos envolvidos, mas interfere para sanar uma questão conflituosa.
Assim, os que querem separar-se ou interditar um parente vivem um conflito, e a
solução dessa situação conflituosa exige a intervenção do judiciário.
■ 5.2. Classificação da jurisdição quanto ao objeto
Considera o objeto do conflito levado ao Poder Judiciário, isto é, a matéria
discutida. Nesse sentido, a jurisdição pode ser civil ou penal. Na verdade, não se
trata propriamente de distinções de jurisdição, mas de distinções de órgãos
integrantes da justiça, que podem destinar-se exclusivamente ao julgamento de
questões penais ou civis.
■ 5.3. Classificação da jurisdição quanto ao tipo de órgão que a exerce
A Constituição Federal, ao formular as regras de organização judiciária, distingue a
justiça comum e as justiças especiais. Estas são a trabalhista, a militar e a eleitoral.
É a matéria discutida no processo que determinará se a competência será de uma ou
outra. A competência da justiça comum é supletiva, pois lhe cumpre julgar tudo
aquilo que não for de competência da especial. A justiça comum pode ser estadual ou
federal.
■ 5.4. Classificação da jurisdição quanto à hierarquia
Pode ser jurisdição inferior ou superior, conforme o órgão incumbido de exercê-la
integre as instâncias inferiores ou superiores.
■ 6. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Vimos que a jurisdição é um dos institutos fundamentais do processo civil e se
caracteriza por ser una. Mas o exercício da jurisdição é distribuído entre numerosos
órgãos judiciários. Cada um desses órgãos exerce jurisdição sobre determinados
assuntos, ou sobre determinados territórios.
Há órgãos judiciários que têm jurisdição sobre todo o território nacional, como o
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Há outros que exercem a
sua jurisdição dentro de certos limites.
A competência é, conforme definição clássica, a medida da jurisdição. Ela
quantificará a parcela de exercício de jurisdição atribuída a determinado órgão, em
relação às pessoas, à matéria ou ao território.
3
DA COMPETÊNCIA
■ 1. INTRODUÇÃO
Do ponto de vista sistemático, não seria este o local adequado para tratar do tema
da competência, já que o Livro II se dedica ao exame dos institutos fundamentais do
processo civil. Mas a opção por tratá-lo desde logo se justifica do ponto de vista
metodológico, associando-se o tema ao da jurisdição, do qual ele deriva diretamente.
Tal opção visa acentuar a ligação entre a competência e a jurisdição, pois aquela
funciona como medida e quantificação desta. O exame do tema exige uma breve
alusão à competência internacional, para que se estabeleça aquilo para o qual a
justiça brasileira tem ou não jurisdição; e, depois, à competência interna, o que
demandará uma análise da estrutura do poder judiciário e de algumas premissas
fundamentais para a compreensão do tema.
Por fim, serão examinadas as principais regras de competência estabelecidas no
Código de Processo Civil.
■ 2. JURISDIÇÃO INTERNACIONAL (JURISDIÇÃO DE OUTROS
ESTADOS)
Existem questões que podem ser examinadas pela justiça brasileira – para as quais
ela tem jurisdição – e questões que não podem, em regra porque não nos dizem
respeito. Compete às leis estabelecer o que está no âmbito de nossa jurisdição e o que
não está. Não há um organismo multinacional ou universal, que distinga o que cada
país pode julgar e o que não pode. Assim, cumpre à legislação de cada qual
estabelecer a extensão da jurisdição de cada país. Há questões que não convém que
sejam julgadas aqui, porque não têm relação conosco, ou porque, mesmo se o
julgamento aqui se procedesse, não haveria como impor o cumprimento da decisão.
A jurisdição brasileira encontra óbice na soberania de outros países. O Brasil não
pode usar meios de coerção para impor o cumprimento de suas decisões fora do
território nacional. Da mesma forma, a jurisdição de outros países encontra óbice na
soberania nacional. Há certas ações que só podem ser julgadas pela justiça brasileira,
em caráter de exclusividade, por força de lei. Se forem julgadas por outro país, não
serão exequíveis em território nacional. E há outras que não se justifica sejam
julgadas entre nós, pois não nos dizem respeito. Elas envolvem apenas pessoas
estrangeiras ou versam sobre obrigações que devem ser cumpridas no exterior, ou se
referem, ainda, a atos praticados no estrangeiro.
■ 2.1. Decisão estrangeira
A jurisdição é manifestação de poder. As decisões estrangeiras são, portanto,
emanações de um poder soberano externo. Por isso, elas não podem ter força
coativa entre nós, nem podem aqui produzir efeitos, senão depois que houver
manifestação da autoridade judiciária brasileira, permitindo o seu cumprimento.
Trata-se de exigência que diz respeito à soberania nacional: somente a justiça
brasileira pode decidir quais as sentenças estrangeiras que podem ou não ser
executadas no Brasil. Evidentemente, não há discricionariedade do Poder
Judiciário, ao deferir ou indeferir o cumprimento das decisões estrangeiras no Brasil,
uma vez que cumpre ao legislador definir aquilo que, vindo do exterior, pode ou não
ser reconhecido pela justiça brasileira.
O mecanismo pelo qual a autoridade brasileira outorga eficácia à decisão
estrangeira, fazendo com que ela possa ser executada no Brasil, denomina-se
homologação de decisão estrangeira, que hoje é da competência do Superior
Tribunal de Justiça.
■ 2.1.1. Homologação de decisão estrangeira
Originariamente, cabia ao Supremo Tribunal Federal. Mas, desde a edição da
Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência passou ao Superior Tribunal de
Justiça (art. 105, I, i, da CF).
Sem a homologação, a decisão estrangeira é absolutamente ineficaz, mesmo que
tenha transitado em julgado no exterior. Não pode ser executada no Brasil, não induz
litispendência, nem coisa julgada. Em suma, não produz efeito nenhum.
Somente após a homologação – que tem natureza jurídica de ação – ela se tornará
eficaz. A homologação vem tratada nos arts. 960 e ss. do CPC; e os requisitos para
seu deferimento vêm estabelecidos no art. 963 do CPC. Já o procedimento vem
regulamentado no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conforme
Emenda Regimental n. 18, de 17 de dezembro de 2014, com a redação dada pela
Emenda n. 24/2016. São requisitos para que a homologação seja deferida (art. 963):
■ A decisão cuja homologação se postula deve ter sido proferida pela autoridade
competente. A preocupação é que não haja homologação de decisões que tenham
sido proferidas em afronta à legislação nacional. Por exemplo: o art. 23 do CPC
estabelece quais são as causas de competência exclusiva da justiça brasileira.
Ora, se for levada à homologação uma decisão estrangeira versando sobre
questão de competência nacional exclusiva, será indeferida a pretensão. Da
mesma forma se ela tiver sido prolatada por tribunal de exceção, dada a vedação
constitucional.
■ As partes devem ter sido citadas; e a revelia, legalmente caracterizada. Isto é,
faz-se necessário que, no processo estrangeiro onde foi prolatada a decisão, se
tenha respeitado o contraditório.
■ A decisão estrangeira deve ser eficaz no país em que foi proferida. O CPC não
exige que tenha transitado em julgado. Tal exigência era feita pela Súmula 420 do
STF, editada na vigência da lei anterior e que estabelece: “Não se homologa
sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”. Atualmente,
o CPC não exige o trânsito em julgado, mas a eficácia da decisão. É possível que
a decisão estrangeira não tenha transitado em julgado, mas já seja eficaz, nos
casos em que contra ela pende apenas recurso sem eficácia suspensiva,
admitindo-se a execução provisória. Assim, o STJ poderá homologar decisão
estrangeira ainda que não transitada em julgado, desde que no país de origem ela
já seja eficaz, isto é, estejam pendentes apenas recursos desprovidos de efeito
suspensivo. É certo que o RISTJ, no item III do art. 216-D continua mencionando
o trânsito em julgado como requisito da homologação. No entanto, desde a
entrada em vigor do CPC/2015 tal requisito não é mais indispensável, bastando
que a sentença seja eficaz no país de origem. Nesse sentido: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
CONTESTADA. GUARDA E VISITA DE MENORES. NOVO REGRAMENTO
DA AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PELO
CPC/15. APLICAÇÃO APENAS SUPLETIVA DO RISTJ. INCIDÊNCIA
IMEDIATA DA NOVA LEI AOS PROCESSOS PENDENTES, SOBRETUDO
QUANTO AOS REQUISITOS MATERIAIS DE HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 14 E 1.046 DO CPC/15. NECESSIDADE DE
TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. REQUISITO INEXISTENTE NO
CPC/15. NECESSIDADE DE QUE A DECISÃO APENAS SEJA EFICAZ EM
SEU PAÍS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO PROVISÓRIA NO PAÍS DE ORIGEM
SUSPENDENDO A PRODUÇÃO DE EFEITOS DA SENTENÇA QUE SE
PRETENDE
HOMOLOGAR.
DECISÃO
INEXEQUÍVEL E
NÃO
HOMOLOGÁVEL NO BRASIL” (STJ Corte Especial SEC 14.812 – EX – Rel.
Min Nancy Andrighi, j. 23.5.2018).
■ Ainda é preciso que a sentença não afronte a coisa julgada brasileira, pois não
se homologa decisão estrangeira se já houver decisão transitada em julgado
proferida pela justiça brasileira, em processo envolvendo as mesmas partes, o
mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
■ A decisão deve ter sido traduzida por tradutor oficial, salvo dispensa prevista
em tratado. Trata-se de requisito que dispensa maiores esclarecimentos, já que é
necessário ter conhecimento exato de seu teor.
■ A decisão também não pode conter manifesta ofensa à ordem pública.
O procedimento da homologação, regulado pelo Regimento Interno do STJ, é
relativamente simples: apresentado o pedido, dirigido ao Presidente do Superior
Tribunal de Justiça, este mandará citar os interessados, por carta de ordem, quando
domiciliados no Brasil; carta rogatória, quando no exterior; ou por edital, quando em
local ignorado ou inacessível.
O pedido poderá ser contestado no prazo de quinze dias. É evidente que não se
poderá rediscutir aquilo que já foi decidido com trânsito em julgado pela justiça
estrangeira. Ou seja, não será possível que o interessado postule ao STJ que reforme
ou modifique algo da decisão estrangeira, cabendo-lhe apenas impugnar a
autenticidade do documento ou preenchimento dos requisitos para o acolhimento do
pedido. Poderá também discutir a inteligência (interpretação) da decisão estrangeira.
O Ministério Público será ouvido no prazo de quinze dias. Se houver impugnação,
o Presidente encaminhará o julgamento à Corte Especial, cabendo ao relator instruir o
pedido como for necessário. Se não houver, o Presidente examinará o pedido,
cabendo agravo regimental de sua decisão para a Corte Especial.
Após a homologação, a decisão estrangeira se tornará eficaz no Brasil, podendo ser
executada e gerando os efeitos da litispendência e da coisa julgada. A decisão
homologada é título executivo judicial (art. 515, VIII, do CPC) e deverá ser executada
não perante o Superior Tribunal de Justiça, mas perante o juízo federal competente.
■ 2.2. O que pode e o que não pode ser julgado pela justiça brasileira
O Código de Processo Civil enumera as causas que são de jurisdição nacional, isto
é, que podem ser julgadas pela justiça brasileira. Ao fazê-lo, permite apurar, por
exclusão, as que não são. É preciso não confundir as regras de jurisdição nacional,
formuladas pelo CPC, com regras de aplicação de direito material estrangeiro,
formuladas, por exemplo, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
As normas do CPC dirão se determinado processo poderá correr no Brasil ou não.
Mas é possível que, conquanto ele o deva, o direito material aplicável ao caso seja
estrangeiro. Isso obrigará o juiz brasileiro, ao proferir sentença, a aplicar direito
estrangeiro, caso em que poderá exigir que a parte que o invocou prove o seu teor e
vigência (CPC, art. 376). Por exemplo: em um inventário que corre no Brasil, porque
os bens estão aqui situados (art. 23, II, do CPC), o juiz aplicará as regras de sucessão
do país de origem do de cujus, desde que elas sejam mais favoráveis ao cônjuge ou
filhos brasileiros (art. 10 da Lei de Introdução).
São três os artigos do CPC que, ao tratar da jurisdição nacional, enumeram as
ações que podem ser propostas no Brasil: 21, 22 e 23. Os dois primeiros indicam as
hipóteses de jurisdição nacional concorrente, e o terceiro, de jurisdição exclusiva. A
diferença entre uma e outra será esclarecida nos itens seguintes.
■ 2.2.1. Jurisdição concorrente da justiça brasileira
Os arts. 21 e 22 do CPC enumeram as ações que a lei atribui à justiça brasileira,
sem afastar eventual jurisdição concorrente da justiça estrangeira. São ações que, se
propostas no Brasil, serão conhecidas e julgadas. Mas em que se admite
pronunciamento da justiça estrangeira, que se tornará eficaz no Brasil desde o
momento em que o Superior Tribunal de Justiça homologar a decisão anteriormente
proferida no exterior.
A autoridade judiciária brasileira tem jurisdição concorrente quando:
■ o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil.
Mesmo que haja vários réus domiciliados no exterior, desde que um tenha
domicílio aqui, a ação poderá ser proposta perante nossa justiça. Porém, se
nenhum deles tiver domicílio no Brasil, e se não estiverem presentes as demais
hipóteses, a justiça brasileira não terá jurisdição para proceder ao julgamento.
Reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver
agência, filial ou sucursal;
■ no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação. Nesse caso, a jurisdição será da
autoridade brasileira, ainda que o réu seja estrangeiro e esteja domiciliado no
exterior. Trata-se de hipótese relevante para o direito contratual;
■ a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Trata-se de
hipótese de grande relevância para as questões de responsabilidade civil. Se um
estrangeiro, que tem domicílio no exterior, vem passar alguns dias no Brasil e
aqui pratica um ato ilícito, do qual resultam danos, a ação indenizatória poderá
ser processada e julgada no Brasil.
O art. 22 acrescenta a essas hipóteses de jurisdição concorrente:
■ a de processar e julgar as ações de alimentos, quando o credor tiver domicílio
ou residência no Brasil ou o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou
propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios
econômicos; e
■ a de processar e julgar as ações decorrentes de relação de consumo, quando o
consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil e em que as partes,
expressamente ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
■ 2.2.2. Jurisdição exclusiva da justiça brasileira
O art. 23 enumera três hipóteses de jurisdição exclusiva. São ações que versam
sobre matéria que só pode ser julgada pela justiça brasileira, com exclusão de
qualquer outra. Qual a diferença entre tais hipóteses e as dos dois artigos anteriores,
que tratam da jurisdição concorrente? É que, vindo à homologação uma decisão
estrangeira, o Superior Tribunal de Justiça poderá concedê-la, preenchidos os
requisitos, nas hipóteses dos arts. 21 e 22. Mas jamais poderá fazê-lo em relação às
do art. 23, porque só a justiça brasileira está autorizada a julgar ações sobre tais
assuntos. Uma decisão estrangeira que verse sobre qualquer deles estará fadada a ser
permanentemente ineficaz no Brasil, já que nunca poderá ser homologada.
As hipóteses são:
■ ações relativas a imóveis situados no Brasil. Afinal, eles são parte de nosso
território. Permitir que órgão estrangeiro decida sobre o assunto poderia colocar
em risco a soberania nacional;
■ em matéria de sucessão hereditária, a confirmação de testamento particular e o
inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja
estrangeiro e tenha domicílio fora do território nacional. Trata-se de hipótese
específica de sucessão mortis causa e não distingue entre bens móveis ou
imóveis. A contrario sensu, esse dispositivo veda à justiça brasileira examinar
inventários de bens situados no estrangeiro. Nesse sentido, o acórdão do STJ,
Rel. Min. Nancy Andrighi: “Se o ordenamento jurídico pátrio impede ao juiz
sucessório estrangeiro de cuidar de bens aqui situados, móveis ou imóveis, em
sucessão ‘mortis causa’, em contrário senso, em tal hipótese, o juízo sucessório
brasileiro não pode cuidar de bens sitos no exterior, ainda que possível a decisão
brasileira de plena efetividade lá” (REsp 397.769, 3ª Turma, j. 25/11/2002);
■
ações de divórcio, separação judicial ou de dissolução de união estável,
quando se proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja
de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. Aqui
também não se faz distinção entre bens móveis e imóveis.
■ 2.2.3. Casos que não serão examinados pela justiça brasileira
São apurados por exclusão. Os arts. 21 a 23 enumeram, em caráter taxativo, as
causas de jurisdição da justiça brasileira. O que não se incluir em tais dispositivos
não poderá ser aqui processado e examinado. Proposta ação que verse sobre tais
assuntos, o processo haverá de ser extinto sem resolução de mérito, por falta de
jurisdição da justiça brasileira para conhecê-lo.
■ 2.2.4. Cooperação internacional
O CPC abre um capítulo para tratar da cooperação jurídica internacional. Com a
globalização dos interesses econômicos e a facilidade de comunicação e de
mobilização das pessoas, têm sido cada vez mais frequentes as situações em que um
Estado necessita da cooperação do outro para a melhor aplicação da justiça, bem
como para fazer valer as decisões por ele proferidas. Daí a necessidade de uma
regulação específica do tema. O CPC não apresenta um regramento detalhado e
minucioso dos procedimentos pelos quais a cooperação se fará, mas traça as linhas
gerais, as regras fundamentais que deverão ser observadas.
No art. 26, fica estabelecido que tratado de que o Brasil for parte regerá a
cooperação internacional. Na falta dele, a cooperação poderá realizar-se com base na
reciprocidade manifestada por via diplomática.
A cooperação deverá observar determinados requisitos, de caráter geral,
estabelecidos no CPC. São eles: I – o respeito às garantias do devido processo legal
no Estado requerente; II – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros,
residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos
processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados; III – a publicidade
processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou do
Estado requerente; IV – a existência de autoridade central para recepção e
transmissão dos pedidos de cooperação; V – a espontaneidade na transmissão de
informações à autoridade estrangeira (art. 26 e incisos). Além disso, é vedada a
prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as
normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
O CPC enumera ainda aquilo que será objeto da cooperação internacional: citação,
intimação e notificação judicial e extrajudicial; colheita de provas e obtenção de
informações; homologação e cumprimento de decisão; concessão de medida judicial
de urgência; assistência jurídica internacional ou qualquer outra medida judicial ou
extrajudicial não proibida pela lei brasileira (art. 27).
São previstas três maneiras fundamentais, pelas quais se dará a cooperação
internacional: por auxílio direto, por carta rogatória ou pela homologação de sentença
estrangeira.
O auxílio direto cabe para fazer cumprir medida que não decorrer diretamente de
decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação
no Brasil (art. 28). As hipóteses em que ele ocorrerá estão especificadas no art. 30.
São situações em que a cooperação pode ser solicitada pelo órgão estrangeiro
diretamente à autoridade nacional, sem necessidade de se observar procedimento
perante o Superior Tribunal de Justiça. A homologação de sentença estrangeira
depende de ação, julgada pelo Superior Tribunal de Justiça. E a carta rogatória, nos
termos do art. 36, é procedimento de jurisdição contenciosa, em que se deve
assegurar às partes as garantias do devido processo legal. No auxílio direto, não há
necessidade de intermediação dos órgãos jurisdicionais, já que ele será solicitado e
realizado diretamente. De acordo com o art. 30, além daquelas situações previstas em
tratados de que o Brasil for parte, caberá auxílio direto para: obtenção e prestação de
informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou
jurisdicionais findos ou em curso; colheita de provas, salvo se a medida for adotada
em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade
judiciária brasileira; qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida
pela lei brasileira. O procedimento do auxílio direto vem regulado nos arts. 31 e ss.
O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de
jurisdição contenciosa e vem regulado no art. 36. A homologação de sentença
estrangeira já foi examinada no item anterior.
■ 3. COMPETÊNCIA INTERNA
■ 3.1. Introdução
Enumeradas, nos itens anteriores, as causas para as quais a justiça brasileira tem
jurisdição, cumpre examinar o tema da competência propriamente, que diz respeito ao
órgão judiciário que, de acordo com a lei, deverá processar e julgar determinada
ação. O tema exige uma breve análise da estrutura do Poder Judiciário, a formulação
de algumas premissas e o exame das regras legais que versam sobre o assunto, o que
será feito nos itens seguintes.
■ 3.2. Noções sobre a estrutura do Poder Judiciário
A Constituição Federal trata do Poder Judiciário nos arts. 92 a 126. Há
dispositivos que tratam dos órgãos que o integram, da forma de composição e
investidura de cada um deles, suas competências, garantias e prerrogativas, bem como
das restrições impostas aos seus membros. É a Constituição Federal que indica,
portanto, quais são os órgãos judiciários, definindo-lhes a competência.
Ao Poder Judiciário cabe o exercício da função jurisdicional. Seus integrantes
formam a magistratura nacional, e seus órgãos são os juízos e tribunais, aos quais,
em regra, compete o reexame das decisões proferidas em primeira instância. Há, no
entanto, casos de competência originária dos tribunais.
A CF, ao formular a estrutura do Judiciário, estabelece a distinção entre a justiça
comum e as especiais: a trabalhista, tratada no art. 111; a eleitoral, nos arts. 118 e
ss.; e a militar, no art. 122.
■ A Justiça do Trabalho é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST),
pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e pelos juízes do trabalho.
■ A eleitoral, pelo Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), os Tribunais Regionais
Eleitorais, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais.
■ A militar é dividida em Justiça Militar da União e dos Estados: a da União é
composta pelo Superior Tribunal Militar e os Conselhos de Justiça, Especial e
Permanente, nas sedes das Auditorias Militares; a dos Estados, Distrito Federal e
Territórios, pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar, nos Estados
em que o efetivo for igual ou superior a 20.000 integrantes, e pelos juízes
auditores e pelos Conselhos de Justiça, com sede nas Auditorias Militares.
A competência das justiças especiais é apurada de acordo com a matéria
discutida (ratione materiae). A das justiças comuns é supletiva: abrange todas as
causas que não forem de competência das especiais.
A justiça comum pode ser federal ou estadual. A competência da primeira é dada
ratione personae, pela participação, no processo, como parte ou interveniente, das
pessoas jurídicas de direito público federais e empresas públicas federais (art. 109, I,
da CF) ou ratione materiae, já que o art. 109 enumera temas pertinentes às justiças
federais.
É composta por juízes e Tribunais Regionais Federais.
O que não for de competência das justiças especiais, nem da Justiça Federal, será
atribuído, supletivamente, à Justiça Estadual. Cabe-lhe o julgamento de todas as
causas que não pertencerem a uma e outras. Cabe aos Estados organizar sua
respectiva justiça, respeitados os dispositivos da CF: em cada qual haverá os juízos e
tribunais estaduais, cuja competência é dada em conformidade com as Constituições
Estaduais e leis de organização judiciária.
Tanto a Justiça Federal quanto a estadual terão ainda os seus respectivos juizados
especiais e colégios recursais.
Sobrepairando aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição, tanto
estaduais como federais, há o Superior Tribunal de Justiça, criado pela CF de 1988
(arts. 104 e ss.), cuja função precípua é resguardar a lei federal infraconstitucional.
E, sobre todos, o Supremo Tribunal Federal, guardião máximo da Constituição
Federal, cuja competência é estabelecida no seu art. 102.
■ 3.3. Quadro esquemático da estrutura do Poder Judiciário
■ 3.4. Algumas premissas para a compreensão das regras de competência
interna
Para se entender o sistema de competência instituído pela CF, pelo CPC e pelas
Leis de Organização Judiciária, é preciso conhecer os conceitos de foro e juízo,
empregados pelo legislador; entender as distinções entre regras de competência
absoluta e relativa; verificar o momento em que são determinadas as regras; e
apurar os critérios utilizados pelas leis, na sua fixação. Cada uma dessas premissas
será abordada nos itens seguintes.
■ 3.5. Conceito de foro e juízo
O Código de Processo Civil vale-se desses conceitos para formular as suas regras
de competência.
Em sentido geral, o foro indica a base territorial sobre a qual determinado órgão
judiciário exerce a sua competência. O Supremo Tribunal Federal, o Superior
Tribunal de Justiça e todos os Tribunais Superiores têm foro sobre todo o território
nacional; os Tribunais de Justiça, sobre os Estados em que estão instalados; e os
Tribunais Regionais Federais, sobre toda a região que lhes é afeta, o que normalmente
abrange mais de um Estado da Federação.
Em primeira instância, perante a Justiça Estadual, foro é designação utilizada
como sinônimo de comarca. Todos os Estados são divididos em Comarcas, sobre as
quais os juízes de primeiro grau exercem a sua jurisdição. Na Justiça Federal, não há
propriamente divisão em Comarcas: cada Vara Federal exercerá a sua competência
dentro de certos limites, que constituirão o respectivo foro federal. Imagine-se, por
exemplo, que haja, em determinada cidade grande do interior, uma Vara Federal,
competente para julgar as causas federais não só daquela cidade, mas de todas as
cidades que compõem a região em torno. O foro de tal vara abrangerá toda essa
região, que pode incluir várias comarcas. No Estado em que existam varas federais na
capital e no interior, há o foro da capital e os foros das varas federais do interior, que
são as respectivas porções territoriais por elas abrangidas.
É preciso aqui tomar um grande cuidado. Frequentemente, a palavra “foro” é
utilizada por leis de organização judiciária em sentido diverso daquele do Código
de Processo Civil, o que a torna equívoca, com mais de um sentido. A Lei de
Organização Judiciária do Estado de São Paulo, por exemplo, denomina foro às
unidades jurídico-administrativas de competência, dentro de uma mesma
comarca. Por exemplo, a competência dentro da capital de São Paulo é dividida entre
o Foro Central e numerosos foros regionais. A palavra “foro” nessas expressões não
significa comarca, já que São Paulo é uma comarca só, mas as numerosas regiões em
que a competência judiciária é distribuída, dentro da Comarca da Capital. Daí o
cuidado redobrado: o que o CPC chama de “foro” corresponde a toda a Comarca da
Capital, mas, para a Lei Estadual de Organização Judiciária, foro corresponde às
regiões em que a capital está dividida.
Com foro não se confundem os juízos, unidades judiciárias, integradas pelo juiz e
seus auxiliares. Na justiça comum estadual, o conceito de juízo coincide com o das
varas. Uma comarca pode ter numerosas varas, isto é, diversos juízos.
Quando se quer apurar em que comarca determinada demanda deve ser proposta,
está-se em busca do foro competente. Quando, dentro da comarca, procura-se a vara
em que a demanda deve ser aforada, a dúvida será sobre o juízo competente.
Portanto, aquilo que a Lei de Organização Judiciária Paulista chama de foro central
e foros regionais não constitui, para o CPC, verdadeiros foros (já que foro para o
CPC abrange toda a Comarca), mas sim agrupamentos de juízos, em que se dividem as
regiões integrantes da Comarca.
■ 3.6. A competência de foro e juízo
A Constituição Federal contém as normas que permitem identificar se determinada
demanda deve ser proposta perante a justiça comum, estadual ou federal, ou perante
as especiais.
Verificando-se que a jurisdição é civil, cumpre apurar em que comarca a demanda
deverá ser proposta e é o Código de Processo Civil que vai formular as regras gerais
para a apuração do foro competente (alguns tipos especiais de ação, regulamentados
por legislação própria, podem ter regras específicas). Por meio das regras do CPC,
o interessado identificará em que foro a sua demanda correrá.
Depois disso, poderá haver dúvidas sobre o juízo competente, dentro da Comarca.
O CPC não formula regras a respeito, sendo indispensável consultar a Lei Estadual
de Organização Judiciária.
Em conclusão, para apurar onde determinada demanda deve ocorrer, será
indispensável consultar:
■
a Constituição Federal, para verificar se não se trata de competência
originária dos Tribunais Superiores, bem como para identificar se a competência
é de alguma das justiças especiais, da Justiça Federal comum ou da Justiça
Estadual comum;
■
a lei federal (em regra, o CPC ou eventual legislação específica, para
determinadas ações), para apurar o foro competente;
■ a lei estadual de
organização judiciária, quando for necessário, dentro de
determinado foro, apurar qual o juízo competente.
■ 3.7. Competência absoluta e relativa
As regras gerais de competência, formuladas pelas leis federais, para indicação do
foro competente, podem ser divididas em duas categorias: as absolutas e as
relativas.
O legislador, ao formulá-las, teve em vista ou o melhor funcionamento da
organização judiciária, ou o maior conforto das partes, no ajuizamento da demanda.
No primeiro caso, considerou-as absolutas; no segundo, relativas. Em suma: há
normas de competência que são de ordem pública; e há as que não o são, sendo
instituídas tão somente no interesse das partes.
Disso resultam diversas consequências, de grande relevância, que tornam
fundamental identificar se uma norma se enquadra em uma ou em outra categoria. O
legislador formulará critérios que permitem identificar quando ocorre uma coisa ou
outra. Mas, antes de apresentá-los, cumpre examinar as principais consequências que
advirão de uma norma ser de competência absoluta ou relativa. São elas:
■ Somente as de competência relativa estão sujeitas à modificação pelas partes.
As de competência absoluta não podem ser modificadas. Entre as principais
causas de modificação podem ser citadas a prorrogação, a derrogação pela
eleição de foro, a conexão e a continência, que só se aplicarão em casos de
competência relativa.
■ Somente a incompetência absoluta pode ser reconhecida pelo juiz de ofício.
A relativa não pode (Súmula 33 do STJ), ressalvada a hipótese do art. 63, §
3º, do CPC, examinada no item 4.2.2, infra. A primeira constitui objeção
processual, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida pelo juiz ou
alegada pela parte, a qualquer tempo. Conquanto o art. 337, II, do CPC determine
que deva ser alegada pelo réu como preliminar em contestação, nada impede que
o seja por qualquer das partes, a qualquer tempo, já que não sujeita a preclusão.
Só não se pode mais alegá-la em recurso especial ou extraordinário, não
propriamente porque tenha havido preclusão, mas por força da exigência
específica de tais recursos, que pressupõem o prequestionamento.
Reconhecida a incompetência absoluta, o juiz deve remeter os autos ao juízo
competente, mas, salvo decisão judicial em contrário, serão conservados os efeitos da
decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso,
pelo juízo competente (art. 64, § 4º, do CPC). Mesmo que a sentença transite em
julgado, a incompetência absoluta ensejará o ajuizamento de ação rescisória.
■
A incompetência relativa também deve ser arguida como preliminar em
contestação (art. 337, II), mas sob pena de preclusão. Não sendo matéria de
ordem pública, o juízo não pode reconhecê-la de ofício. Ou o réu alega (o CPC
ainda reconhece ao Ministério Público, nas causas em que atuar, a possibilidade
de arguir a incompetência relativa, conforme art. 65, parágrafo único) e o juiz a
reconhece, determinando a remessa dos autos para o juízo competente, ou não, e a
matéria preclui. A incompetência relativa jamais gerará nulidade da sentença,
nem ação rescisória, já que, não invocada no momento oportuno, haverá a
prorrogação de competência.
Em capítulo próprio, serão formuladas as regras que permitirão identificar quando
uma norma de competência é absoluta ou relativa.
■ 3.8. A perpetuação de competência
É denominada também perpetuatio jurisdictionis e vem prevista no art. 43 do
CPC. O processo é uma sucessão de atos que se desenvolvem no tempo. Do início ao
fim, pode durar muitos anos, nos quais haverá uma série de alterações fáticas. É
possível, por exemplo, que as partes mudem o seu domicílio, ou que o bem que é
disputado venha a ter o seu valor consideravelmente modificado. Ora, às vezes, a
competência é dada pelo domicílio das partes, ou pelo valor da causa. Caberia
indagar, então, em qual momento esses fatores devem ser examinados, para a
apuração da competência.
A regra formulada pelo art. 43 não deixa dúvidas: a competência é determinada
no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as
alterações posteriores do estado de fato ou de direito, salvo se suprimirem o órgão
jurisdicional ou alterarem a competência absoluta.
Se houver a supressão do órgão jurisdicional, os processos que por ele tramitavam
terão de ser remetidos a outro órgão. Se houver alteração de competência absoluta –
por exemplo, quando sobrevém lei nova, determinando que tal assunto passe a ser
julgado por outro juízo, que não aquele que originariamente era o competente –, ela
será aplicada aos processos em andamento (ver Capítulo 3, item 2.6.2, do Livro I, em
que a perpetuação é examinada à luz do princípio constitucional do juiz natural).
■ 3.8.1. E quando há desmembramento de Comarca?
Imagine-se que determinada comarca seja desmembrada. Por exemplo: a comarca
X abrangia os municípios X e Y, cumprindo-lhe julgar todas as ações pessoais cujos
réus estivessem domiciliados em qualquer deles. Havendo o desmembramento da
comarca originária em duas comarcas, a X e a Y, como ficariam os processos já
aforados na comarca X, referentes a réus domiciliados na comarca Y? Devem
permanecer onde foram ajuizados, ou ser remetidos para a nova Comarca? A questão
é controvertida. Há decisões do Superior Tribunal de Justiça determinando a remessa
dos autos à nova comarca que resultou do desmembramento (STJ – 4ª Turma, REsp
150.902/PR, Rel. Min. Barros Monteiro). Entretanto, o entendimento predominante é
o de que deva prevalecer a perpetuação de competência, permanecendo os
processos em andamento na comarca originária. Nesse sentido, a lição de Athos
Gusmão Carneiro: “Doutrina majoritária responde negativamente, em face da regra do
art. 87 do Código de Processo Civil [atual art. 43] e considerando tratar as hipóteses
de modificação do ‘estado de direito’, ou melhor, das regras jurídicas de
determinação de competência, sendo portanto irrelevante a modificação de tais regras
relativamente às causas já anteriormente propostas. Mas a orientação da doutrina nem
sempre vem sendo acolhida no plano administrativo, pelos Tribunais”1.
■ 3.9. Critérios para a fixação de competência
O grande processualista Giuseppe Chiovenda, ao formular os critérios que
deveriam ser utilizados pelo legislador para apuração de competência, agrupou-os
dessa forma:
“1º Critério objetivo;
2º Critério funcional;
3º Critério territorial.
Extrai-se o critério objetivo ou do valor da causa (competência por valor) ou da
natureza da causa (competência por matéria)... O critério funcional extrai-se da
natureza especial e das exigências especiais das funções que se chama o
magistrado a exercer num processo... O critério territorial relaciona-se com a
circunscrição territorial designada à atividade de cada órgão jurisdicional”2.
Os arts. 62 e 63 mostram que o CPC ainda se valeu dos critérios de Chiovenda,
para a fixação de competência e para a identificação dos casos em que ela é absoluta
ou relativa.
■ 3.9.1. O critério objetivo
É adotado quando a competência for determinada pelo valor atribuído à causa, ou
pela matéria que será discutida no processo. O Código de Processo Civil não
contém regras de competência fundadas no critério objetivo. Com efeito, não há
nenhum exemplo, no CPC, em que a competência de foro seja fixada com base na
matéria ou no valor da causa. Apenas as Leis de Organização Judiciária se valem do
critério objetivo para, dentro das Comarcas, indicar qual o juízo competente. A
matéria e o valor da causa não se prestam para apurar em que foro (comarca) uma
demanda deve ser proposta; mas para apontar que juízo, dentro de uma comarca, será
o competente. É o que ocorre, por exemplo, na Lei de Organização Judiciária do
Estado de São Paulo, em que o critério do valor da causa é utilizado para, dentro da
Comarca da Capital, indicar se as ações devem correr exclusivamente nos juízos
centrais (valor da causa superior a 500 salários mínimos) ou nos juízos regionais.
A matéria é utilizada pela Constituição Federal para apurar se uma demanda deve
correr perante a justiça comum ou as especiais (trabalhista, militar ou eleitoral).
■ 3.9.2. O critério funcional
Abrange a competência hierárquica, que identifica a competência dos tribunais,
seja para o julgamento dos recursos, seja para o julgamento de causas de sua
competência originária; e os casos em que a demanda deve ser distribuída a
determinado juízo, em razão de manter ligação com outro processo, anteriormente
distribuído a esse mesmo juízo.
Por exemplo: é funcional a competência do juízo em que corre a ação onde houve a
apreensão indevida do bem para o processamento de embargos de terceiro.
■ 3.9.3. Competência territorial
É utilizada pelo CPC, para a indicação do foro; e pelas Leis de Organização
Judiciária, para a indicação do juízo competente.
Leva em conta a localização territorial, seja do domicílio dos litigantes, seja da
situação do imóvel que é disputado por eles. No CPC, dois exemplos de utilização do
critério territorial são os arts. 46 e 47: o primeiro determina que a competência para o
julgamento das ações pessoais e reais sobre bens móveis é a do foro de domicílio do
réu; e o segundo, que o competente para o julgamento das ações reais sobre bens
imóveis é o foro de situação da coisa.
Apurado o foro competente, resta apurar o juízo. Para tanto, é necessário observar
as normas de organização judiciária, que também podem utilizar o critério territorial.
É possível que a comarca esteja dividida em regiões e que tais normas estabeleçam
que a competência é de uma ou outra, conforme o domicílio dos litigantes ou a
situação do imóvel, dentro da Comarca.
■ 3.9.4. Crítica à divisão tripartida de critérios de competência
A divisão sugerida por Chiovenda (e adotada, em parte, no CPC) de tripartição dos
critérios de competência em objetivo, funcional e territorial não esgota todos os
fatores que devem ser levados em conta para a apuração do juízo em que determinada
demanda deve ser proposta.
Por exemplo: Chiovenda não inclui o critério fundado na qualidade das pessoas
que participam do processo, mas isso pode influir na competência. Se um dos
participantes, por exemplo, é a União, a competência passa a ser da Justiça Federal.
Se é a Fazenda Pública do Estado ou do Município, será competente a vara
especializada da Fazenda Pública, se ela existir.
Às vezes, também podem ser relevantes os fundamentos em que se embasa o
pedido. Por exemplo: em ação de indenização, pode ser importante verificar se o
fundamento é acidente de trânsito, caso em que a competência será dada pelo CPC,
art. 53, V.
■ 3.9.5. Necessidade de, em certos casos, conjugar mais de um critério
Há certas situações em que o legislador se vale de mais de um critério, para indicar
onde determinada demanda deve correr.
Por exemplo: no Estado de São Paulo, a lei de organização judiciária divide a
capital em juízo central (chamado de forma pouco técnica foro central) e juízos
regionais (chamados foros regionais). Ao formular as regras de competência para as
ações pessoais, determina que as de valor superior a quinhentos salários mínimos
corram no juízo central; e as de valor inferior, no juízo de domicílio do réu. Ora, para
apurar, portanto, qual o juízo competente, no foro da capital, será preciso examinar
dois fatores: primeiro, o valor da causa, para ver se não se trata de competência
exclusiva do foro central; depois, não o sendo, o domicílio do réu. A lei vale-se,
portanto, do critério objetivo pelo valor da causa e do critério territorial.
■ 3.10. Como identificar se uma regra de competência é absoluta ou
relativa?
Vimos, no item 3.7, supra, que é fundamental identificar se uma norma de
competência é cogente (absoluta) ou dispositiva (relativa), porque disso advirão
numerosas consequências. Para saber em que juízo uma demanda deve ser proposta,
verificamos que é indispensável consultar a seguinte legislação: a Constituição
Federal, as leis federais, as leis de organização judiciária e eventualmente a
Constituição dos Estados.
A Constituição estabelece se a ação é de competência de alguma das justiças
especiais, da justiça comum federal, da Justiça Estadual; ou se é de competência
originária dos Tribunais Superiores. As regras de competência fixadas pela CF são
sempre absolutas.
Regras de competência formuladas pela Constituição Federal são sempre
absolutas, seja qual for o critério utilizado.
O CPC e outras leis federais formulam regras para apuração do foro competente.
Para tanto, valem-se do critério funcional e do critério territorial. Vale lembrar mais
uma vez que o critério objetivo (matéria e valor da causa) é utilizado para apuração
não do foro competente, mas apenas do juízo competente. Portanto, só vamos
encontrar exemplos de normas que utilizam o critério matéria e valor da causa nas
normas de organização judiciária, para a apuração do juízo competente, e não no
CPC.
Todas as normas do CPC que usam o critério funcional são de competência
absoluta (por exemplo, o art. 676, que determina que os embargos de terceiro sejam
distribuídos por dependência para o juízo que ordenou a apreensão de bens).
Quando o CPC se vale do critério territorial, a regra é que a competência seja
relativa, salvo as exceções previstas no art. 47, baseadas na situação do imóvel. As
regras do CPC fundadas no domicílio dos litigantes, do autor da herança, no local de
exercício da atividade principal, no local do ato, do dano ou do acidente são de
competência relativa.
A incompetência do foro, que resulta de violação das normas do Código de
Processo Civil ou de leis federais especiais, será absoluta quando a norma se
fundar no critério funcional ou no critério territorial baseado na situação do
imóvel, nas chamadas “ações reais imobiliárias”. Mas será relativa quando a
norma se fundar no critério territorial, exceto o da situação do imóvel.
Por fim, há as leis de organização judiciária, que servem para a apuração do juízo
competente.
Em relação a elas, não há consenso de opiniões. Quando se valem do critério
matéria ou pessoa (por exemplo, quando criam varas especializadas para o
julgamento de determinados temas, como acidente de trabalho ou registros públicos,
ou varas especializadas para processos em que participem determinadas pessoas,
como as varas de Fazenda Pública), é incontroverso que a competência do juízo é
absoluta.
Mas há controvérsia quando as normas de organização judiciária se valem do
critério territorial e do valor da causa.
Como ensina Cândido Dinamarco, “conquanto determinada em leis de organização
judiciária – leis estaduais, quanto aos juízos das Justiças dos Estados – a competência
de juízo resulta sempre da aplicação de critérios do interesse geral da administração
da Justiça e não do zelo pela mera comodidade de instrução da causa”3. No entanto, o
ilustre processualista entende que a competência de juízo será absoluta quando
fundada na matéria ou na pessoa, mas relativa quando fundada no valor da causa.
Para os que assim entendem, normas da Lei de Organização Judiciária que
estabeleçam que as ações envolvendo registro de imóveis corram pela Vara de
Registros Públicos e as que versem sobre interesses da municipalidade corram pela
Vara de Fazenda Pública seriam absolutas, porque fundadas, as primeiras, na matéria
discutida, e as segundas, na pessoa que participa do processo. Mas norma de
competência de juízo fundada no valor da causa seria diferente: aquele juízo
competente para julgar causas de menor valor não poderia julgar as de valor superior;
mas o que puder julgar causas de valor maior estaria habilitado a julgar as de menor
valor. Por exemplo: a lei de organização judiciária de São Paulo estabelece que as
causas de valor até quinhentos salários mínimos poderão correr nos foros regionais e
as de valor superior devem correr no foro central. Nessas circunstâncias, segundo o
entendimento acima mencionado, seria relativa a incompetência se uma ação de
pequeno valor, que deveria ser proposta no foro regional, fosse aforada no foro
central; mas seria absoluta se uma ação de valor superior ao limite fosse proposta no
foro regional.
Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a competência de juízo é
sempre absoluta, seja quando a norma está fundada no critério matéria ou na
pessoa, seja ainda quando fundada no valor da causa ou no território. Prevalece,
pois, o entendimento de que, mesmo que se proponha no foro central uma ação de
pequeno valor, que deveria ser proposta no foro regional, a incompetência daí
decorrente será sempre absoluta, o que permite ao juízo conhecê-la de ofício. Nesse
sentido, a lição de Cássio Scarpinella Bueno: “Nos locais em que há foros regionais
devidamente criados por lei e estabelecidos em consonância com os atos
regulamentares dos Tribunais, o melhor entendimento é que sua competência tem
natureza absoluta e não relativa. Certo que o aspecto territorial é inerente a eles, mas
o fato predominante na sua instalação é de uma melhor racionalização da atividade
judiciária em um dado local. Por isso, os critérios estabelecidos pelas leis estaduais
respectivas devem ser entendidos como impositivos fixados em função de um
específico interesse de melhor distribuir o serviço público de prestação jurisdicional,
e reclamam controle oficioso dos magistrados”4.
A incompetência de juízo, que implica ofensa às normas estaduais de
organização judiciária, implica incompetência absoluta, seja qual for o critério
por elas adotado. Não é unânime, porém, esse entendimento, quando a norma
de competência de juízo estiver fundada no valor da causa ou no território.
Parece-nos, porém, que, mesmo nesses casos, a incompetência deverá ser
absoluta.
■ 3.11. Esquema dos critérios para apuração de competência
Para compreensão do esquema a seguir, cumpre lembrar que a apuração de
competência depende de consulta à Constituição Federal, ao CPC (ou leis federais
especiais), às normas estaduais de organização judiciária e, ainda, no que couber, às
constituições dos Estados (art. 44 do CPC). Cada qual se vale de determinados
critérios de atribuição de competência, e as regras podem ser absolutas ou relativas.
■ Normas que permitem
apurar se a demanda
correrá perante a justiça
comum
ou
especial,
CONSTITUIÇÃO
comum
estadual
ou
FEDERAL
federal, bem como os
casos de competência
originária dos Tribunais
Superiores.
CÓDIGO DE
PROCESSO
CIVIL E
LEGISLAÇÃO
FEDERAL
ESPECIAL
■
Apuração
competente.
do
■ Em regra,
vale-se
critérios
matéria
e
pessoa,
identificar
determinada
demanda
correr.
a CF
dos
da
■ Todas as normas de
da
competência estabelecidas na
para
Constituição
Federal
são
onde
absolutas.
deve
■ As regras de competência do
CPC, quando fundadas no
■ Vale-se, em critério
funcional,
são
foro regra, do critério absolutas; quando fundadas no
funcional
e critério territorial, são relativas,
territorial.
salvo se baseadas no foro de
situação do imóvel, quando
serão absolutas.
NORMAS
ESTADUAIS DE
ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA
■ Apuração
competente.
do
■ As normas são
estaduais
e
podem variar. Em
há
a ■ Todas as regras de
juízo regra,
utilização
do competência são absolutas,
critério
matéria, seja qual for o critério utilizado.
valor da causa,
pessoa, funcional
e territorial.
■ 3.12. Um exemplo de como apurar a competência
Imaginemos uma ação simples, de cobrança de valores referentes a um empréstimo,
concedido por um particular a outro, não quitado na ocasião oportuna.
Para verificar onde propô-la, é preciso primeiro afastar, de acordo com a CF, a
competência das justiças especiais, já que a matéria não é militar, eleitoral ou
trabalhista; nem da justiça comum federal, já que não estão presentes as hipóteses do
art. 109 da CF.
A competência será da justiça comum estadual. Em seguida, cumpre apurar em que
foro (comarca) o processo correrá. Para tanto, é preciso consultar o CPC e verificar
qual a regra cabível. O art. 46, caput, estabelece que, nas ações pessoais, a comarca
competente é a do domicílio do réu. A lei valeu-se do critério territorial. Se ele
estiver domiciliado em São Paulo, será essa a comarca competente. No entanto,
conforme visto no item 3.10, as regras de competência de foro fundadas no critério
territorial são relativas. Por isso, se a demanda for proposta em outra comarca (no
Rio de Janeiro, por exemplo), a incompetência daí resultante será relativa e não
poderá ser conhecida de ofício pelo juízo, havendo prorrogação caso o réu não alegue
a incompetência a tempo, como preliminar de contestação.
Depois de apurarmos que o foro competente é a comarca de São Paulo, resta apurar
qual o juízo. Para tanto, é preciso considerar as normas de organização judiciária, do
Estado de São Paulo, que dividem a capital em foro (rectius juízo) central e foros
(rectius juízos) regionais. Para as ações pessoais de valor superior a quinhentos
salários mínimos, a competência é do foro central; para as de menor valor, é do foro
da região em que o réu estiver domiciliado. Se ele estiver domiciliado na
circunscrição do foro de Santana, por exemplo, e a ação for proposta no foro regional
de Pinheiros, a incompetência será absoluta, pois, como acentuado no item 3.10 a
incompetência de juízo é sempre absoluta.
Se o autor propuser a demanda na comarca errada, a incompetência será relativa
(já que terá sido desrespeitada norma de apuração de foro competente, fundada no
critério territorial). Porém, se a ação for proposta na comarca certa, mas na região
errada (juízo errado), a incompetência daí decorrente será absoluta, porque de juízo.
■ 3.13. Regras gerais para a apuração de competência
Neste item, formularemos algumas regras que devem ser observadas por aquele que
deseja apurar onde determinada demanda deve ser proposta. São seis os passos,
sugeridos por Nelson Nery Junior5:
■ se a ação pode ou não ser proposta perante a justiça brasileira, o que exige
consulta aos arts. 21 a 23 do CPC;
■
sendo da justiça brasileira, se não se trata de competência originária do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, o que exige
consulta aos arts. 102, I, e 105, I, da Constituição Federal;
■ se a competência não é de alguma das justiças especiais, conforme arts. 114,
121 e 124 da Constituição Federal;
■ não sendo de competência das justiças especiais, verificar se a competência é
d a justiça comum federal ou estadual, lembrando que será da primeira nas
hipóteses do art. 109 da CF;
■
qual o foro competente, o que exige consulta ao CPC ou a lei federal
especial;
■
qual o juízo competente, nos termos das normas estaduais de organização
judiciária.
■ 3.13.1. Exame dos elementos da ação
Sendo várias as normas da Constituição Federal e muitas as do CPC e da Lei de
Organização Judiciária, pode surgir dúvida a respeito de qual a que se enquadra a
determinado caso particular.
Para afastá-la, é indispensável conhecer os elementos da ação, indicados na
petição inicial, que devem ser considerados in statu assertionis, tal como figuram na
inicial, quando da propositura da demanda. Para o exame da competência, o juiz não
deve examinar quais deveriam, em tese, ser os elementos da ação, mas sim quais são,
tais como fixados pelo autor na inicial, sem examinar se eles foram escolhidos
acertadamente ou não. Por exemplo, se determinada demanda é aforada em face da
União, a competência será da Justiça Federal, ainda que ela seja considerada parte
ilegítima.
Para apurar onde determinada demanda deve ser proposta, é imprescindível um
exame de todos os elementos da ação. É preciso verificar, primeiro, quem são as
partes, porque isso pode repercutir na fixação da competência. Por exemplo: se uma
delas for a União Federal, suas autarquias ou empresas públicas, a competência será
da justiça federal. Outro exemplo: se o réu for a Fazenda Pública Estadual ou
Municipal e na comarca houver vara privativa, será dela a competência. A causa de
pedir também é relevante: por exemplo, se a ação é pessoal, a competência é do
domicílio do réu. Mas se a ação pessoal é de reparação de danos por acidente de
trânsito, há uma regra mais específica, que prevalece sobre a geral: a competência
será a do domicílio da vítima ou do local do acidente. A causa de pedir – o acidente
de trânsito – foi determinante para a apuração da competência.
Por fim, o pedido também poderá ser determinante. Por exemplo: o de
reivindicação de um imóvel, fundada no direito de propriedade, determinará a
competência do foro de situação; o de bem móvel, o do domicílio do réu, o que
mostra que o bem da vida (pedido mediato) e o tipo de provimento (pedido imediato)
podem ser determinantes.
■ 3.14. Competência da Justiça Federal Emagis
■ 3.14.1. Justiça Federal de primeira instância
O art. 109 da CF enumera, em onze incisos, quais as causas, de natureza civil e
criminal, que devem ser julgadas pela Justiça Federal.
As hipóteses estão fundadas na qualidade das pessoas que participam do
processo ou na matéria nele discutida, razão pela qual é sempre absoluta. Por
exemplo: as causas que têm a participação, a qualquer título, da União (ratione
personae); e as fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional (ratione materiae).
Para os fins deste curso, interessa-nos apenas a hipótese do art. 109, I, da CF, seja
porque é a mais comum, seja porque diz respeito mais diretamente aos processos
cíveis. São da competência da Justiça Federal as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes. Conquanto o texto não o diga expressamente, as fundações
públicas federais também se incluem no rol (o art. 45 do CPC as menciona
expressamente, bem como os conselhos de fiscalização de atividade profissional),
mas não as sociedades de economia mista federais. Por exemplo, as ações que
envolvem o Banco do Brasil (Súmula 508 do STF) ou a Petrobras, sociedades de
economia mista, correm na Justiça Estadual.
Mas são de competência da Justiça Federal as ações ajuizadas em face do Banco
Central (autarquia), INPI (autarquia) e Caixa Econômica Federal (empresa pública).
A participação de qualquer dos entes indicados no art. 109, na condição de partes
ou de intervenientes (assistentes simples ou litisconsorciais, oponentes, denunciados
ou chamados ao processo), desloca a competência.
Mas o mesmo art. 109 estabelece algumas exceções: as causas que são de
competência das justiças especiais; e as que versem sobre acidente de trabalho e
falência. O art. 45, I e II, do CPC as repete, ao afastar a competência da justiça
federal nas causas envolvendo recuperação judicial, falência, insolvência civil e
acidente do trabalho, bem como nas causas sujeitas à justiça eleitoral ou do trabalho.
As da justiça especial dispensam esclarecimento: a justiça comum, ainda que
federal, tem competência supletiva em relação a elas.
As causas de falência serão julgadas no juízo universal da quebra. Se a Justiça
Estadual decretou a falência de uma empresa, a habilitação de crédito ou qualquer
outra postulação a ser formulada contra a massa deve ser apresentada perante o juízo
universal.
As ações envolvendo acidente de trabalho, a que alude o art. 109, são as ajuizadas
pela vítima em face do INSS, para postular os benefícios a que faz jus, segundo as
leis acidentárias. Não se trata, portanto, de ações indenizatórias ajuizadas pela vítima
em face de seu patrão, em caso de culpa ou dolo, porque essas, desde a edição da
Emenda Constitucional n. 45/2004, são de competência da justiça do trabalho.
O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) é umaautarquia federal. Nessas
circunstâncias, todas as ações que tivessem a sua participação, segundo a regra geral
do art. 109, I, da CF, seriam de competência da Justiça Federal. E efetivamente o são,
com exceção daquelas que têm por fundamento um acidente de trabalho. Estas,
chamadas acidentárias, devem ser processadas e julgadas pela justiça comum
estadual, apesar de terem, no polo passivo, autarquia federal. Serão julgadas pelas
varas de acidente de trabalho, onde houver, ou pelas varas cíveis comuns, quando não
houver as varas especializadas. Mas as demais ações, que não as acidentárias,
envolvendo o INSS são de competência da Justiça Federal.
Há, em relação a essa autarquia, outro complicador. Trata-se do disposto no art.
109, § 3º, da CF, que trata das chamadas “ações previdenciárias”, ajuizadas pelos
segurados e beneficiários em face do INSS.
Elas devem ser aforadas perante a Justiça Federal, no foro do domicílio do
segurado ou beneficiário. A regra existe para facilitar-lhes o acesso à justiça.
Ocorre que nem todas as comarcas têm Justiça Federal instalada. Como fica a
situação do segurado, que tem direito de propor a ação previdenciária no foro de seu
domicílio, se este não for provido de vara federal? De acordo com a CF, enquanto
não instalada na Comarca a Justiça Federal, tais ações serão processadas e
julgadas pela Justiça Estadual. Trata-se de uma espécie de competência supletiva da
Justiça Estadual, para julgar ações previdenciárias, enquanto não instaurada a Justiça
Federal. Tal situação não se confunde com a das ações acidentárias, que são de
competência da Justiça Estadual sempre, seja a comarca provida ou não de Justiça
Federal. Os recursos contra as sentenças proferidas nas ações acidentárias contra o
INSS são sempre julgados pelos Tribunais de Justiça estaduais.
Nas previdenciárias, a justiça estadual faz as vezes da federal, até que esta seja
criada. Nelas, os recursos contra as decisões do juiz estadual serão encaminhados
ao Tribunal Regional Federal.
A regra do art. 109, § 3º, da CF abrangia também às execuções fiscais federais. A
competência era da Justiça Federal, mas onde não houvesse vara federal, a
competência passaria, por delegação, à justiça estadual. Mas a Lei n. 13.043/2014
pôs fim a essa possibilidade, afastando a delegação de competência à justiça estadual
nas execuções fiscais federais. Assim, mesmo que não haja justiça federal na
comarca, as execuções fiscais federais não serão processadas na justiça estadual, mas
na vara federal competente. Ficam ressalvadas as execuções fiscais já em curso
quando da edição da nova lei, as quais permanecem na justiça estadual, onde já
vinham correndo.
A regra do art. 109, § 3º, da CF só se aplica para os casos expressamente
previstos. Fora disso, se a competência é da Justiça Federal, e a comarca não a tem
instalada, será necessário ajuizar a demanda na cidade próxima, que seja a sede
da circunscrição, e onde ela exista. Isto é, na cidade cujo foro federal abranja as
comarcas vizinhas, que não têm vara federal instalada.
Quando há conflito de competências entre dois órgãos judiciários, cumpre a um
superior, cujas decisões vinculam ambos, dirimi-lo. Se o conflito for entre dois juízes
estaduais, ao Tribunal de Justiça; entre dois juízes federais, ao Tribunal Regional
Federal; entre um juiz federal e um estadual, ao Superior Tribunal de Justiça. Mas, se
houver conflito entre um juiz federal e um juiz estadual que, em determinado processo,
esteja no exercício da competência supletiva de juiz federal, como ocorre nas ações
previdenciárias que correm em comarcas desprovidas da Justiça Federal, o conflito
será dirimido pelo Tribunal Regional Federal. Conquanto o conflito tenha
participação de um juiz estadual, no processo em que ele foi suscitado, o juiz estadual
está fazendo as vezes do federal, subordinando-se ao TRF.
■ 3.14.2. Justiça Federal de segunda instância
A competência dos Tribunais Regionais Federais é estabelecida na CF, art. 108.
Compete-lhes, originariamente, o julgamento de:
■ ações rescisórias de seus próprios julgados ou dos juízes federais da região;
■ mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio tribunal ou do
juiz federal;
■ os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
■ os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao tribunal (art.
108, I, b, c, d, e).
Em grau de recurso, compete-lhes o julgamento das causas decididas pelos juízes
federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua
jurisdição.
■ 3.14.3. A quem compete decidir se há ou não interesse da União e
entidades federais
O art. 109, I, da CF atribui à Justiça Federal a competência para julgar as causas
que tenham participação da União, autarquias, fundações públicas e empresas
públicas federais, não importa a condição em que eles participem ou intervenham.
Se um processo corre na Justiça Estadual, e é admitida a intervenção de um desses
entes, os autos terão de ser remetidos à Justiça Federal.
Mas sempre se controverteu sobre a possibilidade de a Justiça Estadual indeferir o
ingresso desses entes no processo, quando eles manifestavam interesse. Essa
controvérsia se intensificou com a proliferação de casos versando sobre aldeamentos
indígenas, em áreas urbanas, em que a União manifestava o seu interesse e requeria a
remessa dos autos à Justiça Federal.
Foram muitas as ações de usucapião de áreas urbanas em que a União requereu
ingresso, alegando que o imóvel ficava em extinto aldeamento indígena, o que tornava
a sua intervenção obrigatória, com o consequente deslocamento para a Justiça
Federal. Muitos juízes estaduais indeferiam o ingresso da União, alegando que os
aldeamentos já estavam extintos e que não havia mais razão para que ela interviesse.
O Superior Tribunal de Justiça, examinando a questão, editou a Súmula 150:
“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
A súmula uniformizou o entendimento de que cabe à Justiça Federal decidir se há ou
não interesse da União e demais entidades federais, quando solicitarem o seu ingresso
em processo que corre pela Justiça Estadual. Nada restará a esta senão determinar a
remessa dos autos àquela, na qual então se decidirá se a intervenção é legítima ou
não. Caso o juiz federal decida que não, os autos tornarão à Justiça Estadual.
Foi o que aconteceu com as causas envolvendo os aldeamentos indígenas extintos:
os autos foram remetidos à Justiça Federal, e esta acabou por decidir que não havia
mais interesse da União, uma vez que tais aldeamentos haviam desaparecido. O
Supremo Tribunal Federal acabou por editar a Súmula 650: “Os incisos I e XI do art.
20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que
ocupadas por indígenas em passado remoto”. Portanto, não são terras da União – o
que afasta o interesse dela em intervir em ações que sobre elas versem – aquelas
ocupadas por aldeamentos indígenas em passado remoto.
O Superior Tribunal de Justiça, em várias decisões, tem entendido que, apesar do
teor da Súmula 150, o juiz estadual pode indeferir o ingresso da União, se o seu
pedido não vier acompanhado de uma fundamentação juridicamente razoável.
Nesse sentido, o acórdão publicado em RSTJ 103/285, que julgou o Recurso Especial
114.359/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar: “A Súmula 150/STJ não impede que o
juiz estadual afaste a alegação de interesse da União, quando sem fundamentação
razoável, do ponto de vista jurídico, ou por absoluta impossibilidade física, como tem
sido reconhecido, em casos tais, na instância ordinária”. No mesmo sentido, JTJ,
224/205, Rel. Rodrigues de Carvalho.
A intervenção dos entes mencionados no art. 109 desloca a competência para a
justiça federal. Mas, se houver pedido cuja apreciação seja de competência da justiça
estadual, os autos não serão remetidos (art. 45, § 1º). Pode ocorrer que o autor tenha
formulado dois ou mais pedidos e que a União ou demais entes intervenham em razão
de interesse em apenas um ou alguns deles. Nesse caso, o juiz estadual permanecerá
com o processo, já que há pedidos de sua competência, e indeferirá a cumulação em
relação àqueles pedidos cuja competência, por haver interesse da União, é da Justiça
Federal, fazendo-o sem examinar-lhes o mérito.
■ 3.15. A apuração do foro competente
N o item 3.13, vimos os passos para a apuração da competência. Depois de
verificarmos se a competência é das justiças especiais ou da justiça comum – federal
ou estadual –, resta apurar o foro competente.
Para tanto, é preciso consultar o CPC e eventuais leis especiais que possam ter
regras de competência específicas (como a lei da ação civil pública e o Código de
Defesa do Consumidor).
As principais regras de competência de foro formuladas no CPC estão nos arts. 46
a 53.
A regra geral é a prevista no art. 46, caput, do CPC. Os arts. 48, 49 e 50 constituem
apenas explicitações dessa norma geral, que institui o foro comum.
Já os arts. 47, 51, parágrafo único, 52, parágrafo único, e 53 constituem exceções,
os chamados foros especiais.
■ 3.15.1. Foro comum
É o estabelecido no art. 46, caput, do CPC. As ações pessoais, assim como as
reais sobre bens móveis, devem ser ajuizadas, em regra, no foro de domicílio do
réu. Uma vez que vigora o princípio da obrigatoriedade da jurisdição, não tendo o réu
a possibilidade de eximir-se da demanda contra ele aforada, ao menos se garante que
tenha a possibilidade de respondê-la na comarca do seu domicílio, sem a necessidade
de deslocar-se.
Essa regra vale, em princípio, para todos os tipos de processo – de conhecimento
ou de execução. Mas, sendo geral, cede ante a existência de regra específica.
As ações mencionadas no dispositivo são de grande abrangência. Ações pessoais
abrangem todas aquelas que versem sobre contratos, obrigações em geral,
responsabilidade civil e boa parte das ações envolvendo direito de família e
sucessões. Não importa que o objeto seja móvel ou imóvel, desde que a ação seja
pessoal. Por exemplo, uma ação de resolução de compra e venda, sendo pessoal – já
que visa a desconstituição de um contrato –, correrá no foro de domicílio do réu,
tenha o negócio por objeto bem móvel ou imóvel.
Além das ações pessoais, a regra geral abrange as que versam sobre direito real
tendo por objeto bem móvel. Mas, se o bem for imóvel, e a ação real, a
competência será do foro de situação da coisa.
O art. 46 atribui competência ao foro do domicílio do réu, não fazendo nenhuma
distinção se pessoa física ou jurídica. A definição de domicílio é dada pelo Código
Civil, cujos arts. 70 a 78 cuidam do assunto. Os arts. 70 a 74 tratam do domicílio
das pessoas naturais, considerando-o o lugar onde elas estabelecem sua residência
com ânimo definitivo, ou, no que se refere às relações concernentes à profissão, o
lugar onde ela é exercida. Se houver várias residências, qualquer uma será o
domicílio; se não houver nenhuma, será o lugar em que a pessoa for encontrada. O art.
76 do CC trata do domicílio necessário do incapaz, do servidor público, do militar,
do marítimo e do preso.
Já o domicílio das pessoas jurídicas é indicado no art. 75 do CC:
■ da União, o Distrito Federal;
■ dos Estados e Territórios, a respectiva capital;
■ do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
■ das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as
respectivas
diretorias e administrações ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto
ou atos constitutivos.
Os arts. 48, 49 e 50 do CPC contêm apenas explicitações da regra geral do art. 46:
o art. 50 dispõe que as ações contra o incapaz se processam no domicílio do seu
representante ou assistente; contra o ausente, no foro do seu último domicílio (art. 49).
Por fim, o art. 48 trata da competência para os inventários, partilhas, arrecadação e
cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha
extrajudicial, bem como para as ações em que o espólio for réu, atribuindo-a ao foro
de domicílio do autor da herança, isto é, do de cujus. Mas, se ele não tinha
domicílio certo, a competência será do foro de situação dos bens imóveis e, se estes
estiverem situados em foros diferentes, de qualquer deles. Se não havia imóveis, será
competente o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
A regra do art. 46, bem como a dos arts. 48, 49 e 50, todos do CPC, é de
competência de foro e usa o critério territorial, com base no domicílio. É, portanto,
regra de competência relativa.
É relativa à regra de competência geral do foro do art. 46 do CPC, bem como
as dos arts. 48, 49 e 50. Estão, portanto, sujeitas à prorrogação, se não for
arguida a incompetência relativa, como preliminar de contestação.
■ 3.15.2. Foros especiais
■ 3.15.2.1. Foro de situação dos imóveis para as ações reais imobiliárias
O art. 47 do CPC cuida da competência para as ações que versam sobre direitos
reais sobre bens imóveis. O direito civil enumera quais são os direitos reais no art.
1.225. Também é da lei civil a função de definir quais são os bens imóveis, o que ela
fez nos arts. 79 a 81.
Entre os direitos reais enumerados no art. 1.225 não se encontra a posse. No
entanto, para fins de competência, as ações possessórias são consideradas reais
imobiliárias, e a competência para julgá-las é do foro de situação da coisa, o que
vem expresso no art. 47, § 2º. É preciso ter algum cuidado com a natureza das ações
possessórias. É que, como visto, para fins de competência, elas são tratadas como
reais. Mas, para fins do art. 73 do CPC – outorga uxória nas ações reais imobiliárias
–, são tratadas como pessoais, tanto que prescindem da autorização do cônjuge
para a propositura (art. 73, § 2º).
A razão pela qual o legislador optou pelo foro de situação do imóvel é a facilidade
de o juiz obter conhecimentos, relacionados a ele, que possam facilitar o julgamento.
Como visto no item 3.10, a competência do foro de situação da coisa para as ações
reais imobiliárias é absoluta. Mas a competência será relativa, e o autor poderá optar
pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, se o litígio não recair sobre
direito de propriedade, vizinhança, servidão e demarcação de terras e de nunciação
de obra nova. A regra, portanto, é que a competência nas ações reais imobiliárias é
do foro de situação da coisa e é absoluta, uma vez que a imensa maioria das ações
reais versa sobre aqueles temas, indicados no art. 47, § 1º. Se porventura a ação não
versar sobre esses temas, admitir-se-ão a eleição e a propositura no domicílio do
réu. Se versar – o que ocorre em quase todas as ações reais –, a competência será
absoluta, sendo inadmissível a eleição.
Entre outros, podem-se mencionar os seguintes exemplos de ações que devem ser
aforadas no foro de situação da coisa:
■ desapropriação direta e indireta;
■ adjudicação compulsória, proposta
pelo compromissário comprador, que
pagou todas as parcelas do compromisso e que pretende obter uma sentença que
substitua a escritura, cuja outorga vem sendo negada pelo vendedor. A
controvérsia que havia a respeito ficou superada com a decisão do Pleno do
Supremo Tribunal Federal nesse sentido (RT 514/243);
■ anulação de registro de determinado imóvel;
■ as ações de anulação e resolução de contrato, que são pessoais, devendo ser
propostas no foro de domicílio do réu. Mas, se houver pedido cumulado de
reintegração de posse, tem prevalecido o entendimento de que a competência é do
foro de situação da coisa. No entanto, há decisões que entendem que, sendo o
pedido de resolução o principal, e a reintegração de posse apenas uma
consequência do primeiro, para apuração de competência deva prevalecer o
pedido de resolução contratual, que é pessoal. Contudo, parece-nos que, sempre
que houver cumulação de pedidos e um deles estiver fundado em direito real
sobre bem imóvel, deve prevalecer a competência absoluta do foro de
situação da coisa, na forma do art. 47;
■ as ações versando sobre servidões administrativas;
■ as reivindicatórias de imóveis;
■ imissão de posse de bens imóveis.
Quanto às execuções hipotecárias, ainda há controvérsia. Mas parece-nos que se
trata de ação pessoal, porque o que se postula é o dinheiro, e não o imóvel dado em
garantia, que não poderá ficar com o credor, por força da proibição do pacto
comissório. Elas devem ser aforadas no foro de domicílio do réu, ou no de eleição.
■ 3.15.2.2. Foro competente para as ações de divórcio, separação,
anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável
O CPC não manteve o foro privilegiado da mulher, para essas ações, que vinha
previsto no art. 100, I, do CPC de 1973.
Já há muito se vinha discutindo se era caso de mantê-lo, permitindo-se à mulher que
ajuizasse as ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento
ou dissolução de união estável no foro de sua residência. Ele só se justificaria se,
pelo menos em algumas situações, ou em algumas regiões do país, a situação da
mulher fosse tal que ela tivesse mais dificuldade de acesso à justiça, sobretudo nas
demandas contra o marido ou companheiro. O CPC entendeu não haver diferenças tais
entre homens e mulheres, no que concerne ao acesso à justiça, que justificasse a
manutenção do foro privilegiado. De fato, desde a edição do Código de 1973,
passados 40 anos, aumentou significativamente o número de mulheres que gozam de
independência econômica e financeira e que tem a mesma facilidade de acesso à
justiça que os homens, o que tornava injustificável a manutenção do privilégio.
A competência para as ações mencionadas será a do foro do domicílio do guardião
do filho incapaz. Caso não haja filhos incapazes, a competência será do foro do
último domicílio do casal (arts. 1.566, II, e 1.569 do CC). Mas, para que seja esse o
foro competente, é preciso que ao menos um dos cônjuges tenha permanecido nele; se
nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal, a competência será a do foro
do domicílio do réu.
Em caso de violência doméstica ou familiar, a competência será do foro do
domicílio da vítima.
Como todas as hipóteses estão fundadas no critério territorial, a competência será
relativa.
■ 3.15.2.3. Foro privilegiado do credor de alimentos e do idoso
De acordo com o art. 53, II, do CPC, a competência para as ações de alimentos é
do domicílio ou residência do alimentando, regra que se justifica dada a necessidade
de proteger aquele que deles necessita.
Isso vale mesmo que o pedido de alimentos venha cumulado ao de investigação de
paternidade (Súmula 1 do STJ).
Como está fundada no domicílio do autor (critério territorial), a regra também é
relativa.
O CPC também estabelece o foro privilegiado do idoso, não de caráter geral, mas
apenas para as ações que versem sobre direito previsto no respectivo estatuto. Tais
ações serão propostas no foro de residência do idoso. O Estatuto, Lei n. 10.741/2003,
considera idoso aquele que contar idade igual ou superior a 60 anos (art. 1º). O CPC
assegura a ele prioridade de processamento (art. 1.048, I) e foro privilegiado. A ideia
é facilitar o acesso à justiça do idoso, nas ações que versem sobre direitos previstos
no Estatuto. Como se trata de critério territorial, a competência nesse caso também é
relativa.
■ 3.15.2.4. Foro do lugar do cumprimento da obrigação
O art. 53, III, d, do CPC atribui competência ao foro do lugar onde a obrigação
deve ser satisfeita, nas ações em que se lhe exigir o cumprimento.
Será necessário verificar se a obrigação é quesível ou portável. A primeira é
aquela cuja satisfação o credor deve ir buscar no domicílio do devedor; a segunda, a
que este deve ir prestar no domicílio daquele. Aplica-se a regra geral do art. 327 do
Código Civil: “Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes
convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da
obrigação ou das circunstâncias”.
A regra vale apenas para as ações em que se busque o cumprimento da obrigação.
Quando se visar outras consequências do inadimplemento, como a resolução do
contrato ou o ressarcimento, segue-se a regra geral do art. 46.
Por tratar de competência territorial, a regra é relativa.
■ 3.15.2.5. Foro do lugar do ato ou fato
O art. 53, IV, do CPC enumera algumas situações em que a competência – sempre
relativa, já que fundada no critério territorial – será o do foro do lugar do ato ou fato.
São elas:
■ A das ações de
reparação de dano em geral, o que abrange as causas de
responsabilidade civil. A distinção entre ato e fato, indicada no dispositivo legal,
resulta de que o primeiro é conduta humana, comissiva ou omissiva, violadora de
direito, que causa danos, ao passo que o segundo é um evento ou conjunto de
eventos que, associado(s) a uma ação ou omissão humana, pode(m) dar ensejo à
obrigação de reparar. Um fato da natureza – como uma chuva muito forte – pode
trazer o dever de indenizar se provocar a queda de uma árvore, cujo corte foi
negligenciado pelas autoridades. Se a ação indenizatória estiver fundada em
danos derivados de relação de consumo, a competência será do foro do domicílio
do consumidor, porque há dispositivo específico, o art. 101, I, do Código de
Defesa do Consumidor.
■ A das ações em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Nessa situação, as demandas deverão ser propostas no lugar em que foi prestada
a administração ou cumprido o mandato.
■ 3.15.2.6. Foro nas ações de reparação de dano por acidente de veículo,
incluindo aeronaves, ou por crimes
Como visto no item anterior, as ações de indenização são de competência do foro
do lugar do ato ou fato. Mas se os danos provierem de acidente de veículo ou de
fato tido por lei como infração criminal, a lei abre ao autor uma alternativa: a de
propor no lugar do fato, ou no seu domicílio (CPC, art. 53, V). A intenção foi
facilitar o acesso das vítimas. Haverá, portanto, foros concorrentes, cabendo a elas a
livre opção.
Acidentes de veículo são os que envolvem carros, motocicletas, trens e outros
veículos terrestres, marítimos ou aéreos, motorizados ou não (por exemplo, as
bicicletas).
Mas o foro especial das vítimas de acidente de veículos não se estende às
seguradoras, que, tendo ressarcido os segurados, sub-rogam-se nos direitos de cobrar
a indenização. As seguradoras terão de propor as suas ações no foro do domicílio do
réu.
■ 3.15.2.7. Competência para as ações em que a União é parte
É preciso distinguir as causas em que a União é autora daquelas em que é ré,
embora ambas corram perante a Justiça Federal.
Quando a União é autora, a demanda será proposta no foro de domicílio do réu,
isto é, na seção judiciária desse domicílio, aplicando-se assim a regra geral do art. 46
do CPC. Mas, quando for ré, a ação não será proposta no seu domicílio, mas na seção
judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou
fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no
Distrito Federal (art. 109, § 2º, da CF; e art. 51, parágrafo único, do CPC).
Se a ação ajuizada em face da União versar sobre direito real em bem imóvel, a
competência, aqui absoluta, será do foro de situação da coisa.
Mas, se a ação é pessoal ou real sobre bens móveis, caberá ao autor optar entre
propô-la no seu domicílio ou no lugar do ato ou fato, sendo essa uma regra de
competência relativa. Por isso mesmo, pode o autor optar por propor a ação no foro
onde a União tem domicílio, isto é, no Distrito Federal. Tem prevalecido o
entendimento de que a regra do art. 109, § 2º, da CF não se estende às autarquias e
empresas públicas, como se verifica do acórdão do STJ publicado emRT 813/440:
ficou decidido que, em relação a elas, aplica-se a regra geral do art. 100, IV, a, do
CPC (atual art. 53, III,a) (STJ – 2ª Seção, CC 27.570/MG, Rel. Min. Eduardo
Ribeiro).
Nas ações previdenciárias em que o juiz estadual faz as vezes do federal, na
ausência deste, a competência será do foro do domicílio do segurado.
■ 3.15.2.8. Competência para as ações em que figuram como partes os
Estados Federados
Quando o Estado e a Fazenda Estadual, bem como o Distrito Federal, forem
autores, segue-se a regra geral do art. 46, devendo a ação ser proposta no domicílio
do réu. Mas, se o Estado ou Distrito Federal for réu, a ação poderá ser proposta no
domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de
situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. A regra, estabelecida no
art. 52, parágrafo único, é análoga àquela aplicável à União, valendo aqui as mesmas
considerações feitas no item anterior. O Estado e a Fazenda Estadual não têm foro
privilegiado, de sorte que as ações em que forem autores ou réus seguem as regras de
competência instituídas no art. 52. Nesse sentido, a Súmula 206 do STJ: “A existência
de vara privativa instituída por lei estadual não altera a competência territorial
resultante das leis de processo”.
Nem poderia ser diferente, pois as regras que versam sobre varas privativas em
determinada comarca são de competência de juízo, reguladas por lei estadual, e não
de foro.
A competência de foro nas causas da Fazenda será:
■ quando a ação por ela ou contra ela ajuizada versar sobre direito real em bens
imóveis, a do foro de situação da coisa (se nesse foro houver vara privativa, é lá
que a ação correrá; se não houver, em vara cível comum). Trata-se, como já
visto, de regra de competência absoluta;
■
se a Fazenda é autora, e a ação é pessoal ou real sobre bens móveis, a
competência será a do foro do domicílio do réu, ressalvadas as exceções do art.
53 do CPC. E a demanda deverá ser ajuizada no juízo privativo, se houver;
■ se a Fazenda é ré, a ação pessoal ou real sobre bens móveis será ajuizada no
foro do domicílio do autor, no da ocorrência do ato ou fato que originou a
demanda, ou no domicílio do Estado, que é a sua Capital, em vara privativa, se
houver. Essa regra e a anterior são de competência relativa.
■ 3.16. Alguns exemplos de competência funcional
Como visto no item 3.9.2 deste capítulo, além do critério territorial, o CPC se vale,
às vezes, do funcional, que é sempre absoluto.
Isso é feito nos casos em que determinada demanda guarda vínculo com outra
anteriormente já ajuizada, devendo, por isso mesmo, ser processada onde corre a
primeira.
São exemplos as regras que determinam a oposição dos embargos de terceiro onde
corre a ação principal e da ação acessória perante o juiz competente para a principal
(CPC, art. 61).
■ 3.17. Esquema resumido das regras de competência de foro
TIPO DE AÇÃO
FORO COMPETENTE
CARÁTER DA REGRA
■ Ações pessoais e reais
■ Foro do domicílio do réu (CPC, art. 46).
sobre bens móveis.
■ Relativo.
■ Ações reais imobiliárias
(incluindo possessórias e
■ Foro de situação do imóvel (CPC, art. 47).
adjudicações
compulsórias).
■ Absoluto, se a ação
versar
sobre
propriedade,
posse,
vizinhança, servidão,
divisão e demarcação
de terras e nunciação
da obra nova. Relativo,
se não versar sobre
esses temas.
■ Ações de inventário,
partilha e arrecadação,
■ O foro do domicílio do autor da herança no
bem como as que
Brasil; se ele não possuía domicílio certo, o da
envolvam o cumprimento
situação dos bens imóveis; se havia bens
de disposições de última
■ Relativo.
imóveis em lugares diversos, em qualquer
vontade, a impugnação
deles; se não havia imóveis, o foro do local de
ou anulação de partilha
qualquer bem do espólio (CPC, art. 48).
extrajudicial, ou em que o
espólio for réu.
■ Ações de separação,
divórcio, anulação de ■ O foro de domicílio do guardião do filho
casamento
e incapaz; do último domicílio do casal; ou do
■ Relativo.
reconhecimento
ou domicílio do réu, se nenhuma das partes residir
dissolução
de
união no último domicílio do casal (CPC, art. 53, I).
estável.
■ Ações de alimentos,
ainda que cumuladas ■ O foro de domicílio do alimentando (CPC, art.
■ Relativo.
com investigação de 53, II).
paternidade.
■ Ações de reparação de
danos em geral.
■ Ações de reparação de
■ O foro do lugar do ato ou fato, salvo quando se
tratar de relação de consumo, quando a
■ Relativo.
competência será a do domicílio do consumidor
(CPC, art. 53, IV, a, e CDC, art. 101, I).
■ O foro de domicílio do autor ou do local do ato
danos em acidentes de
veículo.
ou fato, a critério da vítima (CPC, art. 53, V).
■ Se autora, no domicílio do réu; se ré, o autor
poderá propô-la no seu domicílio ou no lugar do
■ Ações em que a União é ato ou do fato, salvo se a ação for real
imobiliária, quando a competência é sempre do
parte.
foro de situação (CF, art. 109, §§ 1º e 2º). O
autor pode ainda propor no Distrito Federal.
■ Relativo.
■ Relativo, salvo se a
ação
for
real
imobiliária, quando a
competência do foro
de
situação
será
absoluta.
■ A Fazenda Pública Estadual não tem foro
privilegiado. Assim, quando autora, as ações
serão propostas no domicílio do réu, e quando
■ Ações em que a ré, no domicílio do autor, no de ocorrência do ■ Relativo, salvo se a
Fazenda
Pública ato ou fato, no de situação do imóvel ou no da ação
for
real
Capital do Estado, sempre na vara privativa, imobiliária.
Estadual é parte.
onde houver. Se a ação for real imobiliária, a
competência é sempre do foro de situação do
imóvel.
■ Ações que guardam
■ Absoluto, por tratar■ A competência será do foro e do juízo em que
vínculo
com
outras
se de competência
correr a ação anteriormente aforada.
anteriormente propostas.
funcional.
■ 3.18. Competência de juízo – breves considerações
Depois de apurado o foro, o último passo é identificar o juízo competente, quando
houver necessidade (há comarcas pequenas, com um só juízo, em que a questão não se
colocará).
As regras de competência de juízo não estão formuladas no CPC, mas nas leis
estaduais de organização judiciária, que, de maneira geral, se utilizam dos mesmos
critérios: o valor da causa, a matéria, o critério territorial e o funcional.
Mas a competência de juízo é sempre absoluta, mesmo quando o critério
utilizado é o territorial (ver item 3.10). Por isso, não está sujeita a modificação. Por
exemplo: o art. 63 do CPC autoriza, nas hipóteses de competência relativa, a eleição
de foro, isto é, a escolha, por acordo de vontades, de um foro diferente daquele
previsto em lei. Mas não se pode eleger o juízo, isto é, a região da comarca em que a
ação será proposta.
Essa questão se torna de grande relevância, porque é frequente que leis estaduais
de organização judiciária, ao estabelecer a divisão administrativo-judiciária de
comarcas de grande porte, indiquem a existência de “foros” centrais e “foros”
regionais. Já vimos que essa linguagem, utilizada pelas leis estaduais, não coincide
com a do CPC, que emprega “foro” como abrangendo toda a comarca, e não as
regiões nas quais ela é dividida. Como o dispositivo que permite a eleição de foro
está no CPC (art. 63), a interpretação há de ser pela permissão da escolha da comarca
em que a demanda será proposta, mas não da região dentro da comarca em que isso
deva ocorrer. É possível eleger o foro da capital, mas não o foro central, por
exemplo.
A competência de juízo é absoluta, por isso não é possível que, por
convenção, haja eleição de juízo. Cuidado: os chamados “foros” centrais e
“foros regionais” não são propriamente foros, mas juízos. Por isso, não é
possível eleger o foro central ou foro regional.
Sendo absoluta a incompetência de juízo, o juiz deverá decliná-la de ofício. Já foi
mencionada a existência de respeitável entendimento em contrário, que qualifica
como relativa a incompetência de juízo, quando fundada no valor da causa e ação de
menor valor for proposta em região diversa da prevista. Conquanto respeitável,
parece-nos melhor o entendimento de que a competência de juízo é sempre
absoluta, seja qual for o critério utilizado pela lei.
As leis de organização judiciária estaduais poderão criar varas especializadas para
determinados temas – como as de família e sucessões, registros públicos, temas
empresariais, falência e concordata, acidentes de trabalho – ou especializadas em
função da qualidade de um dos litigantes, como as varas da fazenda pública.
■ 3.19. A competência nos Juizados Especiais Cíveis
Saber se determinada demanda pode ou não ser proposta perante os juizados
especiais não é tema de competência, mas de procedimento. A Lei n. 9.099/95, que
trata dos juizados especiais, criou um novo tipo de procedimento, muito mais rápido
e informal que o tradicional, apelidado de “sumaríssimo”. O art. 3º, que indica as
causas que podem correr perante o juizado especial, emprega a expressão
“competência” de forma pouco técnica (correto o emprego, no § 3º desse art. 3º, da
palavra “procedimento”). O que ele faz é enumerar em que situações o interessado
poderá valer-se do procedimento previsto na lei, aforando a sua demanda perante o
Juizado Especial Cível. Um exame das hipóteses do mencionado art. 3º da Lei n.
9.099/95, bem como do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, que trata dos Juizados
Especiais Federais, permite concluir que, em regra, os critérios usados pela lei para
identificar quando é possível se valer do procedimento do juizado são o valor da
causa (até quarenta salários mínimos nos juizados estaduais, salvo os da Fazenda
Pública, até sessenta; e até sessenta nos federais) e a matéria. Também a qualidade
de alguns dos litigantes deve ser levada em conta (por exemplo, não podem ter o
procedimento do juizado as ações propostas por pessoas jurídicas). Vale lembrar que
a utilização dos critérios matéria e valor da causa para apuração do procedimento não
é inédita, pois o CPC de 1973, ao indicar quais ações corriam pelo procedimento
sumário, no art. 275, valia-se desses critérios.
O procedimento do Juizado Especial Cível é opcional, pois ainda que a matéria ou
o valor da causa o permitam, o interessado pode preferir os procedimentos
tradicionais. Ressalvam-se, porém, o Juizado Especial Federal e o da Fazenda
Pública, cujo procedimento é de adoção obrigatória.
Mas, se o autor optar pelo Juizado, surgirá uma questão verdadeiramente de
competência: em qual dos juizados, havendo mais de um, a demanda deverá ser
proposta? O art. 4º da Lei n. 9.099/95 apresenta as regras. Será competente o Juizado
do foro:
■
do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça
atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial,
agência, sucursal ou escritório;
■ do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
■ do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de
dano de qualquer natureza.
O parágrafo único do art. 4º estabelece que, em qualquer hipótese (mesmo nas duas
últimas), poderá a ação ser proposta no foro previsto na primeira.
Tem prevalecido o entendimento de que a competência no juizado, ainda que
territorial, é absoluta e pode ser declinada de ofício, caso em que não se deverá
remeter os autos ao juizado competente, mas extinguir o processo sem julgamento de
mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
■ 4. A MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Como visto, as regras de competência podem ser divididas em: absolutas e
relativas. Somente as relativas estão sujeitas à modificação, nunca as absolutas,
estabelecidas em vista do melhor funcionamento do Poder Judiciário, e não para
comodidade dos litigantes.
Haverá modificação de competência quando as regras de competência relativa
apontarem a competência de um foro X, mas determinadas circunstâncias tornarem
competente para a causa o foro Y, diferente daquele previsto originariamente em lei.
Só pode haver modificação de competência de foro nos casos em que for
relativa; nunca de juízo, pois esta é sempre absoluta.
As causas de modificação de competência são: a prorrogação, a derrogação, a
conexão e a continência.
■ 4.1. Prorrogação de competência
É consequência natural de a incompetência relativa não poder ser conhecida de
ofício (Súmula 33 do STJ), cumprindo ao réu alegá-la como preliminar de
contestação, sob pena de haver preclusão.
Se o réu não se manifestar, aquele foro que era originariamente incompetente (mas
de incompetência relativa) tornar-se-á plenamente competente, não sendo mais
possível a qualquer dos litigantes ou ao juiz (preclusão pro judicato) tornar ao
assunto. A esse fenômeno dá-se o nome de prorrogação de competência.
■ 4.2. Derrogação
Ocorre quando há eleição de foro, isto é, quando, por força de acordo de vontades
(contrato), duas ou mais pessoas escolhem qual será o foro competente para processar
e julgar futuras demandas, relativas ao contrato celebrado.
O CPC, no art. 63, explicita que a eleição de foro só cabe em ações oriundas de
direitos e obrigações, ou seja, fundadas no direito das obrigações. O § 1º determina
que a cláusula deve constar de contrato escrito e aludir expressamente a
determinado negócio jurídico.
Não se permite a eleição de foro nos casos de competência absoluta, como os que
envolvem competência funcional, ou de juízo, ou nas ações reais sobre bens imóveis.
As regras de eleição de foro não prevalecem sobre as da conexão: isto é, a
existência de foro de eleição não impedirá a reunião de ações conexas, para
julgamento conjunto.
O foro de eleição obriga não apenas os contratantes, mas seus sucessores, por ato
inter vivos ou mortis causa (herança).
■ 4.2.1. Pode haver eleição de foro em contrato de adesão?
O contrato de adesão é aquele cujas cláusulas vêm inteiramente redigidas por um
dos contratantes, cabendo ao outro tão somente aderir, ou não, sem chance de discutilas. Controverte-se sobre a licitude da eleição de foro por aquele que redigiu o
contrato.
A resposta não pode ser genérica: a cláusula poderá valer, ou não, dependendo do
caso concreto, desde que não prejudique o direito de acesso à justiça do aderente.
Imagine-se que uma pessoa física celebre com um banco um contrato de
empréstimo, que estabeleça como foro de eleição a capital de outro Estado, ou uma
cidade distante. A cláusula não poderá valer, porque traz prejuízo ao aderente; mas se
o contrato, por exemplo, for celebrado entre duas grandes empresas, que têm agências
no foro eleito, valerá. Nesse sentido: “Não se configura a abusividade da cláusula de
foro de eleição quando a aderente é empresa de considerável porte, dispondo
presumivelmente de condições para exercer sua defesa no foro indicado no contrato.
Nesse caso, não cabe ao juiz suscitar de ofício a sua incompetência (Súmula 33)”
(STJ – 2ª Seção, CC 13.632-6/MG, Rel. Min. Ruy Rosado).
Se a relação entre os litigantes for regida pelo Código do Consumidor, com mais
razão, a cláusula só valerá se não for abusiva, não prejudicar os direitos do
consumidor, nem restringir o seu direito de defesa, devendo constar em destaque no
contrato.
■ 4.2.2. A nulidade da eleição de foro nos contratos de adesão deve ser
declarada de ofício
O art. 63, § 3º, consagrou algo que o Superior Tribunal de Justiça já vinha
decidindo: “Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser
reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do
foro de domicílio do réu”. Mas o § 4º acrescenta que, se o réu já tiver sido citado,
incumbe a ele alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob
pena de preclusão.
O disposto no art. 63, § 3º, merece algumas considerações. Parece-nos não haver
nenhuma novidade em o juiz reconhecer, de ofício, a ineficácia da cláusula de eleição
de foro. Afinal, é regra geral que a ineficácia possa ser conhecida de ofício. O que
constitui grande – e questionável – novidade são as consequências que a lei extrai,
desse reconhecimento.
Ora, o foro de eleição só cabe nos casos de competência relativa. Se determinado
foro é o competente, mas a sua competência é relativa, as partes podem eleger outro,
conforme seus interesses. Ora, declarada a ineficácia do foro eleito, a competência
passará a ser daquele originariamente estabelecido por lei. Mas tal competência será
relativa, já que fundada no domicílio do réu. Portanto, a incompetência decorrente de
a demanda não ter sido proposta nesse foro será apenas relativa. O dispositivo
determina, porém, que o juiz decline de ofício para o juízo de domicílio do réu, desde
que ele não tenha sido citado. Eis, portanto, um caso único em que a incompetência
relativa poderá ser reconhecida pelo juízo de ofício: quando ela provier do
reconhecimento de ineficácia de foro de eleição, antes da citação do réu.
■ 4.2.3. Possibilidade de renúncia ao foro de eleição
Se o autor ajuíza a demanda em outro foro que não o eleito, a incompetência daí
decorrente será relativa, cumprindo ao réu alegá-la como preliminar na contestação.
Se não o fizer, haverá prorrogação e renúncia tácita ao foro de eleição. Só haverá
interesse de o réu alegar a incompetência relativa se ficar evidenciado que o foro de
eleição é mais benéfico para ele. Às vezes, o autor propõe a demanda no foro do
domicílio do réu, apesar do foro de eleição, caso em que não haverá interesse de ele
alegar a incompetência, já que a renúncia foi em seu benefício, só lhe trazendo
vantagens.
■ 4.3. Conexão
É um mecanismo processual que permite a reunião de duas ou mais ações em
andamento, para que tenham um julgamento conjunto.
A principal razão é que não haja decisões conflitantes. Para que duas ações sejam
conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Assim, seria temerário que fossem
julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse. Disso poderiam
surgir resultados conflitantes, situação que o legislador quis evitar. A reunião ainda
se justifica por razões de economia processual, já que, com ela, poderá ser feita
uma única instrução e prolatada uma sentença conjunta.
■ 4.3.1. Quando haverá conexão?
O critério utilizado pelo legislador para definir a existência de conexão é o dos
elementos da ação. Toda ação se identifica por seus três elementos: as partes, o
pedido e a causa de pedir.
O art. 55, caput, do CPC estabelece que são conexas duas ações quando lhes for
comum o pedido ou a causa de pedir. Portanto, desde que tenham um elemento
objetivo comum. Não basta coincidência apenas de partes.
Mas nem sempre a utilização desse critério será suficiente para identificar quando
deverá haver a reunião. É preciso que ele seja conciliado com outro, finalístico, em
que o julgador deve ter em mente as razões fundamentais para que duas ações sejam
reunidas: em primeiro, evitar decisões conflitantes; e, em segundo, favorecer a
economia processual.
Não se justifica a reunião de ações se inexiste qualquer risco de sentenças
conflitantes, ou se a reunião não trouxer nenhum proveito em termos de
economia processual.
Por essa razão, estabelece o art. 55, § 3º, que “serão reunidos para julgamento
conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou
contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. A
redação da parte final não foi das mais felizes, uma vez que, se há risco de
resultados conflitantes, há de ser sempre reconhecida a existência da conexão.
Melhor teria sido que a conexão tivesse sido definida apenas pela possibilidade de
julgamentos contraditórios ou conflitantes, já que apenas nessa circunstância se
justifica a reunião de ações.
A forma mais simples de se identificar a existência da conexão é verificar se,
continuando a correr em separado os processos perante juízos diferentes, existe o
risco de julgamentos conflitantes. Em caso afirmativo, está caracterizada a causa de
modificação de competência.
Também por isso desaparece a conexão se alguma das ações já tiver sido julgada.
A reunião é para que haja o julgamento conjunto, o que não mais poderá ocorrer se
uma delas já foi sentenciada. Nesse sentido, a Súmula 235 do Superior Tribunal de
Justiça: “A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi
julgado”. Idêntica solução é dada pelo art. 55, § 1º, que determina a reunião, salvo se
um dos processos estiver sentenciado.
Como a reunião pressupõe risco de decisões conflitantes, havia certa hesitação, na
vigência do CPC anterior, se poderia haver conexão entre execuções. Para afastar a
dúvida, a lei atual determina a reunião dos processos de ações conexas de execução
de título extrajudicial e da ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico,
bem como dos processos de execuções fundadas no mesmo título executivo. No
primeiro caso, a reunião se justifica, porque aquilo que for decidido na ação de
conhecimento poderá repercutir diretamente na execução, uma vez que versa sobre o
mesmo título. E, no segundo caso, também se justifica, pois é sempre temerário que
duas execuções fundadas no mesmo título corram separadamente. É o que acontecerá,
por exemplo, quando houver duas execuções fundadas no mesmo contrato de locação,
mas relativas a períodos diferentes, em que o locatário deixou de pagar os alugueres.
Não há litispendência, porque os períodos de cobrança são distintos. Mas é
conveniente que o processamento seja conjunto, uma vez que ambas estão embasadas
no mesmo título, que é o contrato escrito de locação.
■ 4.3.2. Onde se fará a reunião de ações conexas?
O art. 286, I, do CPC estabelece que as causas que se relacionarem a outras já
ajuizadas por relação de conexão ou continência deverão ser distribuídas por
dependência. Isto é, a nova ação deverá ser distribuída para o mesmo juízo em que já
tramita a anterior, com a qual guarda relação de conexão ou continência.
Mas nem sempre será possível aplicar esse dispositivo, porque, quando do
ajuizamento da nova demanda, eventualmente o autor não saberá da existência da
anterior. Pode ocorrer, portanto, que duas ações conexas estejam tramitando em
lugares diferentes, porque a nova não foi distribuída por dependência ao juízo onde
corria a antiga.
Será, então, o caso de reuni-las, e surgirá a importante questão de saber em que
juízo isso deve ocorrer. Vai ser preciso identificar qual dos juízos está prevento.
A resposta é dada pelo art. 59 do CPC: o registro ou a distribuição da petição
inicial torna prevento o juízo.
O CPC atual eliminou a duplicidade, que havia no anterior, a respeito da causa
geradora de prevenção. No CPC de 1973, havia dois dispositivos, aparentemente
conflitantes, que tratavam do tema, os arts. 219 e 106; o primeiro estabelecia que a
prevenção era gerada pela citação válida, e o segundo, que o era pelo primeiro
despacho, isto é, por aquele que determina a citação. A aparente conflitância era
resolvida da seguinte forma: como o art. 106 tratava de ações de mesma competência
territorial, entendia-se que a prevenção só era dada pelo primeiro despacho quando
os processos de ações conexas corriam no mesmo foro. Com isso, a aplicação do art.
219 ficava restrita às hipóteses de ações que corriam em foros diferentes.
O CPC atual eliminou a duplicidade. Agora, a prevenção é sempre gerada pelo
registro ou distribuição da ação, que ocorrerá onde houver mais de um juiz, conforme
o art. 284. Parece-nos, diante do uso da conjunção alternativa, que a prevenção será
dada pelo que ocorrer primeiro, registro ou distribuição, conforme o sistema adotado
pelo órgão judiciário. Evidentemente, onde houver apenas um juiz, será o registro a
definir a prevenção, já que não haverá distribuição.
O registro e a distribuição são feitos logo após a propositura da ação, que ocorre
com o protocolo da petição inicial (art. 312). Quando houver duas ações conexas,
portanto, não será mais relevante, para fins de prevenção, verificar se correm no
mesmo foro, ou em foros diferentes. Será necessário apurar em que data ocorreu o
registro ou distribuição (o que tiver ocorrido primeiro) em ambas, para verificar
em qual delas ocorreu primeiro, já que será esse o juízo prevento.
Caso as datas coincidam, será preciso verificar, se possível, o horário em que
ocorreu o registro ou a distribuição, prevalecendo aquela em que isso tiver ocorrido
primeiramente. Se não for possível verificar o horário do registro ou distribuição,
deve-se recorrer à data do protocolo, para se verificar em qual dos dois processos
ele ocorreu primeiro.
■ 4.3.3. A conexão, sendo causa de modificação de competência, só se
aplica em hipóteses de competência relativa
Se duas ações são conexas, mas estão vinculadas aos seus respectivos foros, por
regras de competência absoluta, não será possível reuni-las, porque as regras de
modificação só se aplicam à competência relativa. É o que ocorrerá, por exemplo,
quando uma delas tramitar perante a Justiça Federal e a outra pela estadual (a questão
não é pacífica, havendo decisões do Superior Tribunal de Justiça que entendem que,
havendo conexão, ambas as ações deveriam correr perante a Justiça Federal, pois,
embora a estadual jamais possa julgar ações de competência da federal, o contrário
seria possível; na esfera criminal, a questão não suscita dúvidas desde a edição da
Súmula 122 do STJ, que diz que, havendo crimes conexos, um de competência da
Justiça Estadual e outro da federal, competirá à Justiça Federal o julgamento
unificado de ambos). Parece-nos que, na esfera cível, dadas as regras de competência
absoluta, não seria possível a reunião de processos. Exemplar a decisão do Min.
Athos Gusmão Carneiro: “A conexão não implica na reunião de processos quando não
se tratar de competência relativa – art. 102 do CPC. A competência absoluta da
Justiça Federal, fixada na Constituição, é improrrogável por conexão, não podendo
abranger causa em que a União, autarquia, fundação ou empresa pública federal não
for parte” (STJ – 2ª Seção, CC 832/MS, j. 26/09/1990).
Nos casos em que não for possível a reunião, para evitar que sejam proferidas
sentenças conflitantes, será possível a suspensão de uma delas até o desfecho da
outra, nos termos do art. 313, V, a, do CPC.
■ 4.3.4. Pode a reunião de processos ser determinada de ofício em caso
de conexão?
O art. 55, § 1º, do CPC não deixa dúvidas: “Os processos de ações conexas serão
reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já tiver sido sentenciado”. Diante
dos termos peremptórios da lei, a reunião será determinada pelo juiz, de ofício, ainda
que nenhuma das partes a solicite.
Isso mostra a opção do legislador em considerar que a conexão é matéria de
ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, desde que
nenhum dos processos tenha sido sentenciado.
É certo que a conexão, sendo causa de modificação de competência, só se aplica
em hipóteses de competência relativa, que não podem ser declinadas de ofício. Mas
há interesse público na reunião, de evitar que haja decisões conflitantes.
O art. 337, VIII, do CPC determina que o réu alegue a conexão comopreliminar na
contestação. Mas, se ele ou o autor o fizerem em qualquer outra fase do processo,
por simples petição ou de outra maneira qualquer, nem por isso ficará o juiz impedido
de reconhecê-la. Afinal, se o juiz pode fazê-lo de ofício, com mais razão se as partes
o alegarem, ainda que pela via inadequada. Pela mesma razão, também o Ministério
Público pode requerer a reunião.
■ 4.3.5. Havendo conexão a reunião é obrigatória?
A questão é controvertida, havendo manifestações afirmativas e outras no sentido
de que há certa margem de avaliação para o juiz, em cada caso concreto. Para Cássio
Scarpinella Bueno, “a melhor interpretação é a que entende que a hipótese é de dever
e não de mera possibilidade ou faculdade de atuação do juiz para os fins do instituto
aqui discutido”6.
Parece-nos que deve ser deixado ao juiz não propriamente uma margem de
discricionariedade, já que a reunião não pode ser determinada por razões de
conveniência e oportunidade, mas uma margem de avaliação se, naquele caso
concreto, será economicamente proveitosa a reunião.
Isso porque, se ela traz a grande vantagem de impedir decisões conflitantes, pode
trazer alguma desvantagem se os processos estiverem em fases muito distintas, caso
em que o mais adiantado sofrerá inevitavelmente um retardo.
Ora, pode ocorrer que o risco de decisões conflitantes seja muito pequeno e os
processos estejam em fases muito díspares, caso em que o juiz, em decisão
fundamentada, poderá indeferir o pedido de reunião. Nesse sentido, no V Encontro
Nacional dos Tribunais de Alçada foi decidido, por dez votos a oito, que “O art. 105
(atual art. 55, § 1º) deixa ao juiz certa margem de discricionariedade na avaliação da
intensidade da conexão, e na da gravidade resultante da contradição de julgados e,
até, na determinação da oportunidade da reunião dos processos”. Nesse sentido:
“Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão
configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de
Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para
avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões
contraditórias” (STJ, REsp 1.255.498, de 19/06/2012, Rel. Min. Villas Boas Cuêva).
■ 4.4. Continência
Também forma de modificação de competência, vem tratada no art. 56 do CPC, que
a define como uma relação entre duas ou mais ações quando houver identidade de
partes e de causa de pedir, sendo que o objeto de uma, por ser mais amplo,
abrange o das outras.
Tal como a conexão, enseja a reunião de ações, para evitar decisões conflitantes,
havendo aqui um risco ainda maior, já que exige dois elementos comuns (partes e
causa de pedir) e a relação entre os pedidos. Mas a reunião só se dará se a ação
continente, isto é, a mais ampla, for proposta posteriormente à ação contida. Não
haverá utilidade na propositura da ação contida quando a continente já está em curso,
pois o pedido da ação continente abrange o da contida, de sorte que o ajuizamento
posterior acabará gerando, não propriamente continência, mas uma espécie de
litispendência parcial, pois o que se pede na ação contida já está embutido na
continente. Se isso ocorrer, não será caso de reunião de ações, mas de extinção sem
resolução de mérito, da ação contida ajuizada posteriormente (CPC, art. 57). Salvo
essa hipótese, havendo continência as ações serão necessariamente reunidas. Diante
dos termos da lei, no caso de continência, não haverá nenhuma avaliação pelo juiz a
respeito da necessidade de reunião. Como o liame dela decorrente é ainda maior, a
reunião será necessária.
Todas as regras que valem para a conexão são aplicáveis à continência.
Mas ela não tem grande utilidade. Afinal, para que exista, é preciso que as duas
ações tenham a mesma causa de pedir. Assim, todas as ações que guardam entre si
relação de continência serão inevitavelmente conexas. Seria possível dizer, portanto,
que a continência é uma espécie de conexão e que esta, por si só, já seria suficiente
para ensejar a reunião de processos.
■ 5. PREVENÇÃO
Há casos em que há mais de um juízo competente para o julgamento de determinada
causa. Imagine-se, por exemplo, que ela deva ser proposta perante o Foro Central da
Capital de São Paulo. Ocorre que há, ali, mais de 40 juízos cíveis, todos igualmente
competentes. Haverá necessidade de fixar qual, dentre eles, será o competente. Ou,
então, a situação em que o CPC fixa foros concorrentes, como no caso dos acidentes
de veículos, em que a demanda pode ser proposta no foro do local do acidente ou do
domicílio do autor, cabendo a este a escolha.
Na verdade, são duas as situações em que a prevenção deverá ser considerada,
ambas mencionadas na lição de Cândido Dinamarco: “consideradas as situações em
que a prevenção se dá e a dimensão maior que ela assume em certos casos, são de
duas ordens as prevenções, segundo os dispositivos que as estabelecer, a saber: a)
prevenção originária, referente à própria causa em relação à qual se deu; b)
prevenção expansiva, referente a outras causas ou mesmo outros processos”7.
Em outras palavras, a prevenção será fundamental para fixar a competência de
determinado juízo, quando houver mais de um competente para determinada
causa; e para identificar qual dos juízos atrairá outras ações, como em casos de
conexão ou continência.
A prevenção, nos termos do art. 59 do CPC atual, é dada sempre pelo registro ou
distribuição da petição inicial.
A prevenção expansiva é aquela que relaciona uma ação nova com outra
anteriormente ajuizada, idêntica ou semelhante. Se houver semelhança, como nos
casos de conexão ou continência, a nova ação deverá ser distribuída por dependência
para o juízo onde corre a anteriormente ajuizada (art. 286, I, do CPC). Caso as duas
ações conexas, ou que mantenham relação de continência, já tenham sido ajuizadas em
juízos distintos, deve ser feita a reunião no juízo prevento, conforme o art. 58.
O art. 286, II, traz situação de prevenção em caso de ações idênticas – ou quase –,
o que ocorrerá quando, tendo sido extinto o primeiro processo sem resolução de
mérito, houver reiteração do pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores
ou mesmo quando parcialmente alterados os réus da ação. Nesses casos, a nova
demanda será distribuída por dependência ao juízo no qual tramitou a antiga.
Há prevenção, também, em segunda instância, e o primeiro recurso protocolado
no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no
mesmo processo ou em processo conexo (art. 930, parágrafo único, do CPC).
■ 6. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
É um incidente processual que se instaura quando dois ou mais juízos ou tribunais
se dão por competentes para a mesma causa, caso em que haverá conflito positivo, ou
por incompetentes, com o que haverá conflito negativo; ou ainda quando entre dois ou
mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (CPC,
art. 66).
■ 6.1. Procedimento do conflito
Vem regulado nos arts. 951 a 959 do CPC. De acordo com o art. 951, o conflito
poderá ser suscitado pelas partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. O
Ministério Público será parte nos conflitos que suscitar e fiscal da ordem jurídica nos
que forem suscitados pelos demais legitimados, mas apenas quando presentes as
hipóteses do art. 178 do CPC. Ausentes essas hipóteses, o Ministério Público não
intervirá. Mas o conflito suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público pressupõe
a efetiva discordância entre os juízes envolvidos, que se acham todos competentes, ou
todos incompetentes.
O réu que tiver arguido incompetência relativa não poderá suscitar o conflito,
porque ou bem o juiz a acolheu, e a sua pretensão foi satisfeita, ou não a acolheu e
caberá recurso. Daí a vedação do art. 952 do CPC.
É fundamental a identificação do órgão que deverá promover o julgamento do
conflito. Como envolve dois ou mais juízes, será necessário que as decisões
proferidas por tal órgão sejam aptas a vincular todos.
Se todos os juízes envolvidos são estaduais, a competência será do Tribunal de
Justiça; se todos são federais, do Tribunal Regional Federal. Mas se o conflito for
entre juízes federais ou estaduais, entre eles e juízes do trabalho, ou entre juízes
estaduais de diferentes Estados, ou federais de diferentes regiões, o conflito deverá
ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o art. 102, I, o, da CF, compete ao Supremo Tribunal Federal
processar e julgar, originariamente, “os conflitos de competência entre o Superior
Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e
qualquer outro tribunal”.
E, de acordo com o art. 105, I, d, compete ao Superior Tribunal de Justiça
processar e julgar, originariamente, “os conflitos de competência entre quaisquer
tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a
ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos”.
Identificado o órgão julgador, o conflito será suscitado por petição ao seu
presidente, por ofício do juiz, ou por petição, pelas partes ou pelo Ministério Público.
O regimento interno do tribunal poderá identificar a quem compete julgá-lo. Por
exemplo: no Estado de São Paulo, à Câmara Especial do Tribunal de Justiça.
O relator designado ouvirá ambos os juízos em conflito, se este tiver sido suscitado
pelas partes ou pelo Ministério Público. Se o conflito foi suscitado de ofício por um
dos juízos, o relator ouvirá o outro e, após, colherá o parecer do Ministério Público,
no prazo de cinco dias, nos casos em que ele intervém.
Quando o conflito for positivo, o relator, de ofício ou a pedido de qualquer das
partes, pode determinar que o processo fique suspenso até que haja decisão. Nesse
caso, ou quando o conflito for negativo, será designado um dos juízes para resolver as
questões de urgência.
Havendo súmula do STF, do STJ, do próprio tribunal ou tese firmada em
julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, o
conflito pode ser decidido de plano pelo relator, cabendo agravo interno no prazo de
quinze dias para o órgão incumbido do julgamento. Não sendo caso de decisão de
plano, será designada sessão de julgamento. O tribunal, ao decidir o conflito,
declarará qual o juízo competente, pronunciando-se sobre a validade dos atos
praticados pelo incompetente.
O conflito de competência só cabe se ainda não existir sentença transitada em
julgado proferida por um dos juízes conflitantes (Súmula 59 do STJ).
■ 7. DA COOPERAÇÃO NACIONAL
O CPC trata, em capítulo próprio, da cooperação entre os órgãos do Poder
Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e
graus de jurisdição, incluindo os tribunais superiores. O art. 67 impõe um dever de
cooperação recíproca entre eles, por meio de magistrados e servidores.
O pedido de cooperação independe de forma específica e deverá ser prontamente
atendido. Pode ter por objeto: auxílio direto, reunião e apensamento de processos,
prestação de informações, atos concertados entre juízes cooperantes, atos esses que
poderão consistir, entre outros, na prática de citação, intimação ou notificação de ato,
obtenção e apresentação de provas e coleta de depoimentos, efetivação de tutela
provisória; efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de
empresas; facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
centralização de processos repetitivos e execução de decisão jurisdicional. Para
tanto, os órgãos judiciais poderão se valer das cartas de ordem, precatória e arbitral,
reguladas no próprio CPC.
■ 8. QUESTÕES
1. (DPE-AM – FCC – 2018) Carlos e Vitória se casaram na cidade de Tabatinga (AM), onde residiram por
cerca de três anos e tiveram dois filhos. Há cerca de dois anos se mudaram para Tefé (AM). Em razão
de desentendimentos entre o casal, acabaram rompendo o relacionamento e, após a separação de fato,
Vitória se mudou para Parintins (AM), enquanto Carlos voltou com as crianças para a sua cidade natal,
Eurunepé (AM). O único imóvel do casal está situado na cidade de Manaus (AM). Caso Carlos venha a
ajuizar ação de divórcio, a competência territorial neste caso será da Comarca de
a) Tabatinga.
b) Parintins.
c) Manaus.
d) Eurunepé.
e) Tefé.
2. (DPE-AM – FCC – 2018) Fátima Aparecida, brasileira, viaja a Las Vegas, a passeio. Vai a um cassino,
no qual perde no jogo valor em dólares equivalente a R$ 20.000,00. Volta ao Brasil sem pagar a dívida e é
acionada judicialmente. Considerada a legalidade da cobrança no país estrangeiro, aplica-se a lei
a) brasileira, por ser a devedora aqui domiciliada, analisando-se somente o conceito de obrigação
natural da dívida de jogo para ser ou não eficaz para a cobrança.
b) brasileira, pela inexistência de previsão de cabimento de leis estrangeiras às obrigações, ainda que
constituídas fora do país.
c) norte-americana, por se tratar de atividade legal naquele país, examinando-se no Brasil somente os
aspectos formais da constituição da obrigação, para ser eficaz a cobrança judicial em nosso país.
d) norte-americana, no tocante ao direito material, uma vez que a obrigação foi constituída nos
Estados Unidos, examinando-se sua compatibilidade ou não com a lei brasileira no exame dos
conceitos de ordem pública, soberania e bons costumes.
e) brasileira, porque aplicar-se a lei estrangeira para obrigações contraídas por cidadã brasileira
infringiria a soberania nacional e os bons costumes.
3. (Procurador – FAPESP – VUNESP – 2018) As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz
nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei,
sendo certo que
a) a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar
onde for encontrado.
b) a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem
competência relativa para análise da demanda.
c) o foro de domicílio do inventariante é o competente para julgamento do inventário.
d) a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de seu endereço residencial.
e) se o Estado for o demandado, a ação deverá ser proposta no foro de domicílio do réu, ou no de
ocorrência do ato ou fato que originou a demanda.
4. (Juiz de Direito – TJ/SP 181°) Segundo é sabido, o princípio da aderência ao território, que é inerente à
jurisdição, traça limitações territoriais à autoridade dos juízes. Sobre esse assunto, assinale a alternativa
correta.
a) Cada juiz não exerce sua autoridade somente nos limites do território sujeito por ele à sua
jurisdição.
b) Se é preciso produzir uma prova fora do território do juiz, ele deverá se deslocar até o foro do outro,
lá cuidando de alcançar aquela, com o auxílio dos órgãos auxiliares do juiz visitado.
c) O princípio da aderência ao território não veda, no processo civil, a citação postal endereçada a
pessoas fora da comarca.
d) Recaindo a penhora em crédito do devedor junto a terceiro, residente em outra comarca, a regra é
que se considerará ela feita pela intimação deste para que não pague ao seu credor, residente em
outra comarca. Mas a intimação ao último deverá ocorrer no foro onde foi proposta a execução, em
respeito ao princípio da aderência ao território.
5. (Juiz de Direito – TJ/SP 181º) Como é sabido, a jurisdição é o poder de dizer o direito objetivo, função
do Estado, desempenhada por meio do processo, na busca da solução do conflito que envolve as
partes, para a realização daquele e a pacificação social. Sobre o assunto em questão, assinale a
resposta correta.
a) O exercício espontâneo da jurisdição, na condição de regra geral, implicaria em possível prejuízo da
imparcialidade do juiz na solução da lide.
b) Quando em causa direitos indisponíveis, mais se reforça o entendimento de que os órgãos
jurisdicionais não hão de ficar inertes no que se refere à iniciativa de instauração do processo, não
devendo eles ficarem à espera de provocação de algum interessado para a atuação da vontade
concreta da lei.
c) No exercício da jurisdição voluntária, tal e qual se passa na jurisdição contenciosa, o juiz busca a
pacificação social. Então, as duas jurisdições se confundem, sem consequênc ias práticas.
d) O juiz não conta com impedimento para conceder ao autor tutela jurisdicional diversa da postulada,
contanto que se mostre qualitativa e quantitativamente superior.
6. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-BA – 2018) Sobre o tema competência jurisdicional, analise as
assertivas abaixo e indique as afirmativas corretas:
I. Quando o poder jurisdicional passa de abstrato para concreto, tendo em vista a ocorrência de um
litígio, determinada fica a competência para compô-lo.
II. A competência jurisdicional brasileira pode ser exclusiva ou concorrente, o que implica dizer que
decisões alienígenas podem ter validade no Brasil, excetuando-se, por exemplo, as que digam
respeito a imóveis aqui situados.
III. Não versando o litígio sobre servidão ou vizinhança, o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu.
IV. Deixando o autor, sem domicílio certo, da herança vários imóveis em diversos foros é competente
para o inventário o foro de qualquer um deles.
V. Nos casos de direito real imobiliário, o foro da situação da coisa é regra de fixação da competência,
mas que pode ser transmudada se a ação for de direito pessoal, embora relativas ao imóvel.
a) Somente a assertiva IV é verdadeira.
b) Somente as assertivas I e V são verdadeiras.
c) Com exceção da alternativa IV, as demais são verdadeiras.
d) A alternativa III é verdadeira, embora não se possa dizer o mesmo da de número II.
e) Todas as assertivas são verdadeiras.
7. (Procurador da República – PGR – 2017) É correto afirmar que:
a) O assistente atuará como auxiliar da parte principal e, sendo revel o assistido, será considerado
seu gestor de negócios.
b) A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
c) A oposição é modalidade de intervenção voluntária de terceiro, podendo ser interventiva ou
autônoma.
d) O juiz apreciará livremente a fé que deve merecer o documento, quando, em ponto substancial e
sem ressalva, contiver entrelinha ou borrão.
8. (Juiz de Direito Substituto – TJSP – 2018) Em matéria de competência, é correto afirmar:
a) a regra de competência estabelecida para quando o réu for incapaz, conforme critério territorial, é
inderrogável e sua inobservância gera incompetência absoluta.
b) para ação fundada em direito real, em regra, será competente o foro da situação da coisa, móvel ou
imóvel.
c) no cumprimento de precatória, se o juiz deprecado reconhecer sua incompetência territorial, deverá
devolver a carta ao juiz deprecante.
d) na execução fundada em título extrajudicial, é concorrentemente competente o foro da situação dos
bens sujeitos a constrição.
9. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-BA – 2018) A competência pode ser entendida como a
repartição da jurisdição entre os diversos órgãos encarregados da prestação jurisdicional e é atribuída a
cada julgador nos termos normativos dos artigos 42 ao 66 do Código de Processo Civil.
Assinale a assertiva cuja compreensão não corresponde a esses dispositivos.
a) Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente
se nele intervier a União, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto nas causas
relativas à recuperação judicial, falência, insolvência civil, acidente de trabalho, justiça eleitoral e do
trabalho.
b) A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo
irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito que venham a ocorrer posteriormente,
salvo se delas decorrerem supressão de órgão do judiciário ou alterarem a competência absoluta.
c) É competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir
o cumprimento, assim como o da residência do idoso para a causa que verse sobre direito previsto
no Estatuto do Idoso.
d) Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo
relativo à ação contida, será solucionada no seu mérito, caso contrário, as ações serão
necessariamente reunidas.
e) Uma vez demandada a União, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de
ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
10. (Juiz Substituto – TJ-MT – Vunesp – 2018) João e José formam um casal homoafetivo, sem filhos,
que possuem domicílio certo em Cuiabá. A empresa Y atua no ramo de produção de cosméticos e
também está localizada na capital do Estado do Mato Grosso. Com base nessas informações e nas
regras de competência fixadas no CPC/2015, assinale a alternativa correta.
a) No caso de falecimento de José ocorrido no estrangeiro, o foro de situação dos bens imóveis será o
competente para processar e julgar a ação de inventário.
b) No caso de ação de dissolução da união estável de João e José, será competente o foro do último
domicílio do casal.
c) Se a empresa Y demandar ação de reparação de danos contra serventia notarial com sede no
interior do Estado, por ato praticado em razão do ofício, será competente o foro da Comarca de
Cuiabá.
d) Tramitando no juízo da Comarca de Cuiabá ação de falência da empresa Y, a intervenção da União
como interessada no feito implicará na remessa dos autos à Justiça Federal.
e) Caso José proponha uma ação possessória imobiliária, terá competência relativa o juízo do foro de
situação da coisa.
11. (Procurador do Estado – PGE-SE – FEPESE – 2018) No que se refere à competência interna, é
correto afirmar:
a) A competência em razão do valor da causa será sempre critério relativo, nunca absoluto.
b) A competência funcional equipara-se à competência territorial e, por essa razão, é considerada
competência relativa.
c) Fixada a competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial, a alteração da
competência absoluta poderá determinar sua modificação.
d) Fixada a competência pelo registro ou distribuição, caso ocorra a alteração do domicílio do réu
durante o prazo de contestação, e a pedido dele, haverá o deslocamento da demanda para o novo
local.
e) Para as ações fundadas em direito real, a competência será do local da situação da coisa,
adotando-se o critério territorial (competência relativa).
12. (Procurador – Câmara de Belo Horizonte – Consulplan – 2018) Sobre o tema competência
jurisdicional, analise as assertivas abaixo e indique as afirmativas corretas:
I. Quando o poder jurisdicional passa de abstrato para concreto, tendo em vista a ocorrência de um
litígio, determinada fica a competência para compô-lo.
II. A competência jurisdicional brasileira pode ser exclusiva ou concorrente, o que implica dizer que
decisões alienígenas podem ter validade no Brasil, excetuando-se, por exemplo, as que digam
respeito a imóveis aqui situados.
III. Não versando o litígio sobre servidão ou vizinhança, o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu.
IV. Deixando o autor, sem domicílio certo, da herança vários imóveis em diversos foros é competente
para o inventário o foro de qualquer um deles.
V. Nos casos de direito real imobiliário, o foro da situação da coisa é regra de fixação da competência,
mas que pode ser transmudada se a ação for de direito pessoal, embora relativas ao imóvel.
a) Somente a assertiva IV é verdadeira.
b) Somente as assertivas I e V são verdadeiras.
c) Com exceção da alternativa IV, as demais são verdadeiras.
d) A alternativa III é verdadeira, embora não se possa dizer o mesmo da de número II.
e) Todas as assertivas são verdadeiras.
13. (Juiz do Trabalho Substituto – TRT – 4ª Região – 2016) Assinale a assertiva correta sobre
incompetência.
a) A incompetência relativa será apresentada em peça apartada, suspendendo o curso do processo.
b) Após manifestação da parte contrária, o Juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
c) O oferecimento de reconvenção, pelo réu, depende do oferecimento de contestação.
d) Reconhecida a incompetência absoluta, são considerados desde logo nulos os atos decisórios já
proferidos.
e) Reconhecida a incompetência relativa, são considerados desde logo nulos os atos decisórios já
proferidos.
14. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-GO – 2016) A respeito das regras de competência, é
incorreto afirmar:
a) Para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução da
união estável, é competente o domicílio do guardião do filho incapaz.
b) Ainda que não haja conexão entre eles, poderão ser reunidos para julgamento conjunto os
processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
c) A competência determina-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo
irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
d) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função poderá ser derrogada
por acordo entre as partes, homologado pelo juiz.
15. (Procurador – Prefeitura de Campinas – FCC – 2016) No que tange à incompetência absoluta e à
incompetência relativa, é correto afirmar:
a) A competência determinada em razão de matéria, da pessoa ou da função é derrogável por
convenção das partes.
b) Prorrogar-se-ão as competências relativa e absoluta se o réu não alegar a incompetência em
preliminar de contestação.
c) A incompetência absoluta será alegada como preliminar de contestação, enquanto a relativa será
arguida por meio de exceção.
d) Caso a alegação de incompetência seja acolhida, o processo será extinto, sem resolução de
mérito.
e) A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser
declarada de ofício.
16. (Analista de Gestão – Advogado – FGV – Compesa – 2016) A respeito das disposições sobre Função
Jurisdicional, assinale a afirmativa INCORRETA.
a) A continência entre duas ou mais ações ocorre quando há identidade quanto às partes e à causa de
pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
b) Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já
houver sido sentenciado.
c) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por
convenção das partes.
d) As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde
será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, mas a cláusula de eleição de foro não vincula
os herdeiros e sucessores.
e) A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
17. (Consulplan – TJMG – Titular dos Serviços de Notas e de Registro – 2017) Com relação à função
jurisdicional (jurisdição e ação), as assertivas abaixo estão corretas, EXCETO:
a) A impossibilidade jurídica é uma das condições da ação.
b) A jurisdição civil é exercida pelos juízes e tribunais em todo o território nacional.
c) Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
d) Ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico.
18. (TRF – 2ª Região – Juiz Federal Substituto – 2017) Na hipótese de idêntica ação ser proposta no
Brasil e no exterior, e inexistindo Tratado com o país estrangeiro, marque a opção correta:
a) A litispendência internacional não pode ser conhecida de ofício e deve ser arguida. Arguida, ela
impede que o juiz brasileiro dê curso à ação intentada no Brasil se a questão já tiver sido submetida
a juiz estrangeiro.
b) Litispendência internacional pode ser conhecida de ofício e impede que o juiz brasileiro dê curso à
ação intentada no Brasil se a questão já está submetida a juiz estrangeiro.
c) Em tema afeto à soberania, os Estados estrangeiros estão impedidos de conhecer demandas que
versem sobre causas situadas no território de outras soberanias, sob pena de responsabilização
internacional.
d) Se uma sentença brasileira decidir determinada questão que também tenha sido decidida por
sentença estrangeira, será sempre a sentença brasileira a que produzirá efeitos no Brasil.
e) A ação intentada no estrangeiro não impede que a mesma questão seja submetida a juiz brasileiro,
nem produz litispendência.
19. (Defensor Público – DPE-SP – FCC – 2019) Humberto comparece à unidade da Defensoria Pública
da cidade onde reside, no interior do Estado, informando que recebeu citação de uma demanda em que
se discutem direitos reais sobre bens móveis, proposta na capital do mesmo Estado, sendo intimado no
mesmo ato do prazo para a apresentação de resposta. Humberto discorda do pedido do autor e deseja
apresentar defesa. Diante desta situação, o Defensor lotado no interior do Estado deverá
a) elaborar a peça defensiva de contestação, que poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu,
ainda que não apresente preliminar de incompetência do juízo.
b) elaborar a peça defensiva de contestação, que somente poderá ser protocolada no foro de domicílio
do réu se a carta precatória ainda não tiver sido devolvida ao juízo deprecante.
c) elaborar a peça defensiva de contestação, com a alegação de incompetência do juízo em preliminar
de contestação, hipótese em que poderá protocolar a contestação no foro de domicílio do réu.
d) orientar Humberto para que compareça ao atendimento da Defensoria Pública na Capital, onde
deverão ser tomadas as medidas em sua defesa, inclusive a elaboração de contestação.
e) elaborar a peça defensiva de contestação, protocolando-a necessariamente no foro da Capital,
onde está sendo processada a ação, em razão da existência de norma de competência absoluta
quanto ao foro da situação do bem.
20. (Juiz Substituto – TJ-PR – CESPE – 2019) De acordo com o Código de Processo Civil, no que
concerne ao julgamento de ação reivindicatória da propriedade de bem imóvel localizado em território
nacional, a competência internacional da justiça brasileira e a competência territorial do foro do local do
imóvel são consideradas, respectivamente, como
a) exclusiva e absoluta.
b) exclusiva e relativa.
c) concorrente e absoluta.
d) concorrente e relativa.
21. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-PR – 2019) Assinale a alternativa correta, no que diz respeito
à matéria de competência, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015:
a) A ação fundada em direito real sobre bem móvel tem como regra geral a distribuição no foro de
domicílio da coisa.
b) Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, o autor pode distribuir a ação fundada em
direito pessoal em qualquer foro do país.
c) A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de seu domicílio e a ação em que o ausente
for réu será proposta no foro de seu último domicílio.
d) É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor a União, Estado ou o
Distrito Federal.
e) As regras de competência territorial têm natureza absoluta.
■ GABARITO ■
1. “d”.
2. “d”.
3. “a”.
4. “c”.
5. “a”.
6. “e”.
7. “b”.
8. ”d”
9. ”d”
10. ”b”
11. ”c”
12. “d”.
13. “b”.
14. “d”.
15. “e”.
16. “d”.
17. “a”.
18. “e”.
19. “c”.
20. “a”.
21. “d”.
4
DA AÇÃO
■ 1. INTRODUÇÃO
O Processo Civil, como ciência autônoma, surgiu em tempos relativamente
recentes. Até meados do século XIX, aproximadamente, não havia uma separação
muito clara entre o direito processual e o direito material. Quando o direito de alguém
era desrespeitado, e a vítima era obrigada a ir a juízo, entendia-se que a pretensão por
ela colocada perante a justiça nada mais era do que o seu direito material, em
movimento. Confundia-se o direito de ação, com o direito civil, subjacente à
propositura da demanda. Para exemplificar: se alguém tinha o seu direito de
propriedade desrespeitado, e ia a juízo, entendia-se que, ao fazê-lo, apenas punha em
movimento o seu direito de propriedade. O direito de ação não era autônomo, isto
é, não havia o direito de ir a juízo para postular uma resposta do Poder Judiciário a
uma pretensão.
Foi a partir da segunda metade do século XIX que as coisas começaram a mudar.
Foi longa a história da evolução do conceito de ação e de como o processo civil
ganhou autonomia. Esse desenvolvimento ocorreu, sobretudo, na Alemanha,
espalhando-se, depois, por outros países. Alguns nomes fundamentais foram os de
Windscheid, Muther e Oskar von Bülow, este último o autor da obra que é
considerada o marco inicial do Processo Civil (Teoria das exceções e dos
pressupostos processuais , 1868), como ciência autônoma. Nesse momento inicial,
aos poucos se foi percebendo que uma coisa é o direito material, que a lei nos
assegura; outra, o direito de ir a juízo, para que o Poder Judiciário dê uma resposta
a uma pretensão a ele levada. Um exemplo: uma coisa é a lei civil atribuir, àqueles
que têm um imóvel registrado em seu nome, no Cartório de Registro, o direito de
propriedade. Outra é alguém, que se considera proprietário e entende que o seu
direito não está sendo respeitado, ir a juízo, para formular uma pretensão, pedir ao
juízo que tome alguma providência. Outro exemplo: quem celebra um contrato de
compra e venda tem o direito material de exigir que o vendedor entregue a coisa
adquirida; se ele não a entregar, pode ir a juízo, postulando que este conceda a
providência adequada, para satisfazer a pretensão.
■ 2. DIREITO MATERIAL E DIREITO DE AÇÃO
É preciso distinguir duas relações muito distintas: a de direito material; e a de
direito processual. Em um contrato de compra e venda, existem dois sujeitos: o
vendedor e o comprador. Se o contrato for regularmente cumprido, e a obrigação
satisfeita, a relação se extinguirá. Mas, se algum dos participantes entender que não
foi satisfeita, ou que o foi de maneira inadequada, pode agir de duas formas:
conformar-se, deixando as coisas tal como estão, sem buscar a satisfação de sua
pretensão; ou ir a juízo, formular a sua pretensão e pedir que o Poder Judiciário tome
as providências necessárias para satisfazê-la. Nesse caso, formar-se-á uma nova
relação, diferente daquela de direito material, porque terá três sujeitos: o autor,
o juiz e o réu. Ela se desenvolverá de acordo com determinado procedimento e
culminará com a sentença do juiz. Se atentarmos para as origens históricas da
necessidade dessa relação processual, verificaremos que ela decorre da proibição de
que as pessoas façam justiça com as próprias mãos. Há muitos e muitos séculos,
quando os Estados ainda não estavam bem formados e não tinham força suficiente, os
conflitos de interesses eram resolvidos pelos próprios envolvidos. Se o vendedor não
entregava a mercadoria, o comprador, desde que mais forte, tomava-a com violência.
Era um tempo em que prevalecia a força bruta, a ameaça; e não raro os conflitos
terminavam de maneira sangrenta. Com o passar dos anos, à medida que os Estados se
tornavam mais fortes, percebeu-se que não convinha a solução dos conflitos pelos
próprios interessados. E, por uma espécie de pacto social, convencionou-se que eles
deveriam ser resolvidos por alguém que não participasse deles e fosse mais forte do
que os litigantes. Foi então que se atribuiu ao Estado a solução dos conflitos de
interesse, em caráter exclusivo. Não podem mais aos envolvidos fazer valer os seus
direitos por força, ou por qualquer outro meio indevido. A solução é atributo do
Estado, a quem cumpre o poder-dever de solucionar tais conflitos. No Brasil, é crime
fazer valer os direitos pelas próprias mãos: trata-se do exercício arbitrário das
próprias razões. Então, aquele que tem o direito violado deve recorrer ao Poder
Judiciário.
■ 3. O DIREITO DE AÇÃO
■ 3.1. Introdução
Nesse contexto, surge a figura da ação. A jurisdição, isto é, o poder que tem o
Judiciário de solucionar os conflitos, dizendo qual o direito e estabelecendo quem
tem razão, é inerte. O juiz não age, ao menos como regra geral, de ofício. O Estado,
por intermédio do juiz, a quem compete solucionar os conflitos, precisa ser
provocado. E a ação surge, então, como o mecanismo pelo qual se provoca o
Judiciário a dar uma resposta. Essa resposta é chamada de provimento ou tutela
jurisdicional. Quem vai a juízo busca esse provimento, essa tutela. E provoca a
jurisdição por meio da ação. É a partir daí que a máquina judiciária será
movimentada, que se formará um processo, isto é, uma relação processual entre
aqueles três personagens, que se desenvolverá por certo tempo, de acordo com o
procedimento estabelecido em lei, sempre direcionado a que, ao final, o juiz possa
decidir sobre a tutela jurisdicional postulada. Vale lembrar que o direito de ação é
sempre uma faculdade daquele que se sente prejudicado. Como tal, pode ser
exercida ou não. Em outros termos, alguém pode sentir-se insatisfeito, porque
determinado direito está sendo desrespeitado. O Judiciário não tomará, de ofício,
nenhuma providência. Caberá ao próprio prejudicado decidir se deseja, ou não,
ingressar em juízo, para postular a tutela jurisdicional. Afinal, há sempre a
possibilidade de que ele prefira abrir mão das suas pretensões e conformar-se, sem as
ver satisfeitas. Mas, se preferir, pode sempre ir a juízo, e, como contrapartida da
exclusividade atribuída ao Estado de solucionar os conflitos de interesses, este terá o
poder-dever de se pronunciar sobre aquela pretensão.
■ 3.2. Natureza
Após essas breves considerações, é possível compreender porque a doutrina, de
forma mais ou menos unânime, conceitua o direito de ação como um direito
subjetivo público, exercido contra o Estado: é direito subjetivo, porque o lesado
tem a faculdade de exercê-lo, ou não, e é contra o Estado, porque a ação põe em
movimento a máquina judiciária, que, sem ela, é inerte. O termo “ação” contrapõe-se
ao termo “inércia”. É a ação que tira o Estado da sua originária inércia e o movimenta
rumo à tutela ou provimento jurisdicional. É exercida contra o Estado, porque dirigida
a este, e não à parte contrária. É verdade que o adversário do autor é sempre o réu,
mas o direito de ação não é dirigido contra este, mas contra o próprio Estado, porque
serve para movimentá-lo.
A ação é um direito subjetivo público que se exerce contra o Estado e por
meio do qual se postula a tutela ou provimento jurisdicional.
■ 3.3. A ação e os demais institutos fundamentais do processo civil
(jurisdição, exceção e processo)
A ação é um dos quatro institutos fundamentais do processo civil. A jurisdição é
uma das funções do Estado e consiste no poder-dever que este tem de substituir as
partes na solução dos conflitos de interesse, para que esta seja imparcial, proferida
por quem não integra o litígio. É a jurisdição que garante a imparcialidade na solução
dos conflitos de interesse. Mas ela é inerte, e precisa que alguém tome a iniciativa
de movimentá-la. Para tanto, é preciso que o lesado ou interessado se valha do
direito de ação, exercido contra o Estado, em face do adversário, isto é, daquele a
quem o autor atribui o desrespeito de seus direitos ou descumprimento de obrigações.
A exceção é o direito que tem o réu de se contrapor à prestação formulada pelo autor,
em sua petição inicial. É, em suma, o direito de defesa. O réu, convocado para o
processo, terá a oportunidade de apresentar a sua versão dos fatos. Para que o juiz
possa, ao final, pronunciar-se, é preciso um processo. Ele se constituirá pela relação,
que durará algum tempo, entre autor, réu e juiz, tempo este no qual se realizarão os
atos que o procedimento previsto em lei exige. Com as coisas postas dessa maneira, é
possível enxergar o que são os fundamentos do processo civil: com a evolução da
sociedade, a solução dos conflitos tornou-se atributo de um dos poderes do Estado, a
jurisdição tem de ser acionada pelo prejudicado por meio da ação. Assim que
proposta, o adversário do autor será convocado para manifestar-se, podendo opor-se
à pretensão inicial. E, como tudo visa o provimento jurisdicional, forma-se um
processo, em que, durante algum tempo, os três personagens – autor, juiz e réu – se
relacionarão, de acordo com um roteiro previamente estabelecido por lei, que se
denomina procedimento. Eis, em suma, o mecanismo estrutural do processo civil.
■ 3.4. As duas acepções de “ação”
A palavra “ação” pode ser usada em duas acepções diferentes. Trata-se de uma
palavra equívoca, com dois significados distintos, sendo usada ora num, ora noutro.
Quais são, afinal, esses dois significados?
■ 3.4.1. Ação como direito de acesso à justiça – ação em sentido amplo
Em sentido mais abrangente, ação é o direito subjetivo de acesso à justiça, o
direito de obter do Poder Judiciário uma resposta, qualquer que ela seja, a todas
as pretensões que lhe forem dirigidas. É o direito de pôr em movimento a máquina
judiciária, de provocar uma resposta, enfim, o direito de acesso ao juízo. Trata-se de
uma garantia constitucional, atribuída a todos, que não depende de nenhuma condição.
É direito incondicionado que alguns denominam, para distingui-lo, como ação em
sentido amplo, ou em nível constitucional. Outros o chamam simplesmente de direito
de acesso à Justiça ou de demandar. Mesmo não havendo o preenchimento das
chamadas condições da ação, o postulante tem direito a uma resposta do Judiciário.
Por mais absurda que seja a pretensão, por mais impossível, descabida, ela será
examinada pelo juiz, que deverá dar uma decisão fundamentada.
■ 3.4.2. Ação em sentido estrito
Mas a palavra “ação” pode ser usada em outro sentido, mais específico e que
interessa mais de perto ao processo civil. Foi longa a evolução da teoria da ação,
desde que o processo civil surgiu como ciência. Não é o caso de examinar de forma
mais detalhada todas as teorias que surgiram a respeito desse segundo significado de
ação, chamada “ação em sentido estrito, ou em nível processual”. Já não se está mais
diante do mero direito de acesso à justiça, mas de outra coisa que os processualistas
demoraram algum tempo para identificar. Pode-se, de maneira bastante simplificada,
agrupar as principais teorias sobre a ação em sentido estrito, ao longo da história, em
três categorias fundamentais.
■ 3.4.2.1. Teoria concretista
De início, havia as chamadas “teorias concretistas” da ação, que não a
conseguiam distinguir com clareza do direito material a ela subjacente. Eram aquelas
que condicionavam a existência do direito de ação à do próprio direito material
que estava sendo discutido. Entre as condições da ação, para os concretistas, estava a
de que o autor tivesse razão. Daí por que só consideravam ter havido ação, em
sentido estrito, quando ao final fosse proferida sentença de procedência, isto é,
quando o pedido do autor fosse acolhido. Para eles, só tinha ação quem, ao final,
tivesse razão; se, ao final, a sentença fosse de improcedência ou de extinção sem
resolução de mérito, não teria havido ação, em sentido estrito.
■ 3.4.2.2. Teorias abstratistas puras
No oposto extremo das teorias concretistas, surgiram as “abstratistas puras”. Para
os seus defensores, havia ação em sentido estrito, independentemente do tipo de
resposta dada pelo Judiciário, fosse a sentença de procedência, improcedência ou
extinção sem resolução de mérito. Para essa corrente, não havia diferença, portanto,
entre ação em sentido amplo e ação em sentido estrito; entre ação em sentido estrito e
o direito de acesso à justiça, garantido constitucionalmente.
Nenhuma dessas teorias a respeito da ação pareceu inteiramente convincente. A
primeira, porque ainda inter-relacionava de forma muito efetiva a ação com o direito
material, condicionando aquela à existência deste; a segunda, porque confundia a ação
em sentido estrito com a garantia de acesso à justiça.
■ 3.4.2.3. Teoria abstratista eclética
■ 3.4.2.3.1. O mérito. O direito de ação como direito a uma resposta de
mérito
Foi então que se formulou uma corrente intermediária, apelidada de “abstratista
eclética”. O seu grande defensor e divulgador foi o jurista italiano Enrico Túlio
Liebman, homem que teve grande importância para os estudos do processo civil no
Brasil. Deixando a Itália em época em que aquele país era dominado pelo regime
fascista, ele veio residir no Brasil, justamente no período em que o nosso primeiro
código nacional de processo civil estava sendo editado. Sua influência foi enorme, e
os estudos dessa ciência deram um grande passo. Liebman e seus discípulos, que mais
tarde se tornaram grandes processualistas, formaram aquilo que hoje se chama
“Escola Paulista do Processo Civil”. Ele foi um grande defensor da chamada “teoria
abstratista eclética”. Para compreendê-la, porém, alguns conceitos iniciais são
necessários. É preciso saber o que significa a palavra “mérito”. Em processo civil,
ela é empregada como sinônimo da pretensão inicial, daquilo que o autor pede,
postula. Quando se diz que o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito,
informa-se que ele pôs fim ao processo sem examinar o pedido. Para a teoria eclética,
o direito de ação, em sentido estrito, é o direito a obter uma resposta de mérito, isto
é, uma decisão, positiva ou negativa, a respeito da pretensão formulada. No processo
de conhecimento, as respostas de mérito são as sentenças de procedência ou de
improcedência. Tanto uma quanto outra examinam a pretensão inicial, a primeira em
sentido positivo e a segunda em sentido negativo. A teoria eclética não é concretista,
mas abstratista, porque não condiciona a existência da ação à do direito material
sustentado pelo autor. Ele terá direito de ação mesmo que se verifique, ao final, que
não tinha razão, nem era titular do direito alegado. Terá havido o exercício do direito
de ação, mesmo quando a sentença for de improcedência, quando o juiz entender que a
razão não estava com o postulante. Daí o caráter abstrato da ação, para essa teoria.
Mas, como ela não se conforma com qualquer resposta, exigindo que seja de mérito,
alguns a apelidaram “abstratista eclética”.
O direito de ação surge como direito a uma resposta de mérito.
■ 3.4.2.3.2. A execução também é ação?
Se o direito de ação aparece como direito a uma resposta de mérito, como ficam as
execuções? Também nelas haverá resposta de mérito, como no processo de
conhecimento? É preciso não confundir: a teoria abstratista eclética exige, para a
caracterização da ação, que haja o direito a uma resposta de mérito, e não que haja,
necessariamente, o direito a uma sentença de mérito. Mas resposta de mérito e
sentença de mérito são coisas diferentes? Sim, resposta é algo muito mais abrangente
do que sentença. Há dois tipos de processo: o de conhecimento e o de execução (o
CPC ainda prevê processos antecedentes, em que se pede tutela cautelar ou
antecipada, e que, posteriormente, com a formulação do pedido principal, convertemse em processos de conhecimento ou de execução). Em ambos há pedido, tanto que se
iniciam com uma petição inicial. Portanto, em ambos há mérito, sinônimo de pedido.
Mas os pedidos são muito diferentes: no processo de conhecimento, o que se quer é o
que o juiz diga quem tem razão, que ele declare o direito, decidindo se a razão está
com o autor ou com o réu. De uma maneira muito simplificada, processo de
conhecimento é aquele que serve para que o juiz diga quem tem razão. E, desde que
preenchidas as condições, ele o fará. O meio processual pelo qual o juiz o diz é a
sentença de procedência ou improcedência. Quando ele a profere, diz se a razão
estava com o autor ou com o réu. Portanto, a resposta ao pedido, isto é, a resposta de
mérito no processo de conhecimento, é a sentença de procedência ou improcedência.
Na execução, o pedido é muito diferente, de outra natureza. Não se quer mais que o
juiz diga, mas que ele faça, ou, mais precisamente, que satisfaça. A execução
pressupõe que se saiba com quem está a razão: com aquele munido de um título
executivo. Assim, o que se pede não é que o juiz o diga, por meio de uma sentença,
mas que tome providências concretas, efetivas, materiais, de satisfação do direito do
exequente, por meio de penhoras, avaliações, arrestos, alienações judiciais e o
oportuno pagamento ao credor. Isso é o que se pede. Pois bem, se a execução estiver
em termos e forem preenchidas as condições, o juiz dará uma resposta ao pedido
executivo. Só que essa resposta não virá sob a forma de uma sentença – que serve
para que o juiz diga alguma coisa –, mas da prática de atos concretos tendentes à
satisfação do credor. Tais atos também constituem uma forma de resposta àquilo que
foi pedido, e, portanto, uma forma de resposta de mérito.
TIPO DE
PROCESSO
PRETENSÃO
(MÉRITO)
RESPOSTA DE MÉRITO
■ Que o juiz diga quem
■ O juiz, preenchidas as condições, dirá quem tem
tem razão, declarando
razão ao proferir uma sentença de procedência ou de
CONHECIMENTO
qual o direito aplicável à
improcedência.
espécie.
EXECUÇÃO
■ O juiz, preenchidas as condições, determina
■ Que o juiz satisfaça o providências concretas, materiais, de satisfação do
crédito, tais como penhoras, avaliações e alienações
direito do credor.
judiciais de bens.
Em síntese, resposta de mérito é mais abrangente do que sentença de mérito.
Essa é a forma de resposta própria do processo de conhecimento; no processo de
execução, a resposta de mérito vem sob a forma de atos satisfativos.
■ 3.4.2.3.3. A teoria abstratista eclética no Brasil
Foi poderosa a influência de Liebman no Brasil, tendo entre seus discípulos o Prof.
Alfredo Buzaid, autor do projeto que resultou no Código de Processo Civil de 1973.
Entre nós, foi acolhida a “teoria abstratista eclética”, tanto pelo Código atual como
pelo anterior. No Brasil, a palavra “ação” pode ser empregada em dois sentidos
diversos: no amplo, como o direito de acesso à justiça, de movimentar a jurisdição,
ordinariamente inerte, enfim o direito de obter uma resposta do judiciário a todos os
requerimentos a ele dirigidos; e, no estrito, como direito a resposta de mérito.
O disposto no art. 17, que exige interesse e legitimidade para que se possa postular
em juízo, demonstra que o CPC manteve a adoção da teoria eclética, já acolhida no
CPC anterior, pois continua a exigir o preenchimento das condições para que possa
ser proferida resposta de mérito. Respeitável doutrina tem sustentado que o
CPC/2015, por não mencionar mais a expressão “condições da ação”, teria eliminado
essa categoria. Ainda que a expressão, de fato, não seja mais utilizada, a combinação
do disposto nos arts. 17 e 485, VI, mostra que a lei processual continua adotando a
teoria abstratista eclética, mantendo a exigência do preenchimento das condições da
ação.
■ 3.5. O direito de ação é condicionado
■ 3.5.1. Introdução
O direito de acesso à justiça é incondicionado, independe do preenchimento de
qualquer condição: a todos assegurado, em qualquer circunstância; mas nem sempre
haverá o direito a uma resposta de mérito. Para tanto, é preciso preencher
determinadas condições; quem não as preencher não terá o direito de ação em sentido
estrito, mas tão somente em sentido amplo. Ele receberá uma resposta do Judiciário,
mas não de mérito. Será “carecedor” de ação. Por quê? Ora, a finalidade da
jurisdição é permitir que o Judiciário se pronuncie sobre a tutela postulada,
concedendo-a ou não. Para isso, é necessário um processo, muitas vezes longo e
dispendioso. Perceberam os processualistas que, conquanto toda pretensão posta em
juízo mereça uma resposta do Poder Judiciário, nem sempre ela será tal que permita
que o juiz se pronuncie a seu respeito. Há certas situações em que o juiz se verá na
contingência de encerrar o processo, sem responder à pretensão posta em juízo, isto é,
sem dar uma resposta ao pedido do autor. Isso ocorrerá quando ele verificar que o
autor é carecedor, que faltam as condições de ação. A ação em sentido estrito
aparece, portanto, como um direito condicionado. A qualquer tempo que verifique a
falta das condições, o juiz extinguirá o processo, interrompendo o seu curso natural,
sem apreciar o que foi pedido, sem examinar o mérito. O processo não terá alcançado
o seu objetivo. Sempre que for proferida sentença de extinção do processo sem
resolução de mérito, por carência de ação, não terá havido, segundo a teoria eclética,
ação, no sentido estrito da palavra, ação em sentido processual. O que terá havido,
então? O que se poderia dizer é que foi exercido o direito de acesso à justiça, o
direito de ação em sentido amplo.
■ 3.5.2. Algumas questões de nomenclatura
A propósito de nomenclatura, é bom lembrar: na medida em que ação é o direito a
uma resposta de mérito, não é possível dizer que ela foi julgada procedente ou
improcedente. A ação existe ou não, o autor a tem ou é dela carecedor. Se tiver o
direito de ação, o juiz julgará o pedido, acolhendo-o ou não. O pedido, jamais a
ação. E se, para a teoria eclética, não há ação se o processo é extinto sem resolução
de mérito por falta de condições, não será possível saber, no momento da propositura,
se o autor tem ou não esse direito, porque só quando sair a sentença é que poderemos
conhecer o seu teor, verificando se é ou não de mérito. Por isso, não é tecnicamente
preciso dizer que foi proposta a ação. Mais correto é dizer que foi ajuizada a
demanda, palavra empregada aqui como sinônima da pretensão veiculada pela
petição inicial. Em suma, o autor ajuíza a demanda, e o juiz, ao proferir a sentença,
decidirá se ele tem ou não direito de ação, passando, em caso afirmativo, a examinar
se o pedido procede ou não.
■ 3.5.3. As condições como matéria de ordem pública
As condições constituem matéria de ordem pública, a ser examinada de ofício
pelo juiz, pois não se justifica que o processo prossiga quando se verifica que não
poderá atingir o resultado almejado. Verificando a falta de qualquer delas, o juiz
extinguirá, a qualquer momento, o processo, sem resolução de mérito, o que pode
ocorrer em primeiro ou segundo grau de jurisdição. Só não é possível em recurso
especial ou extraordinário, nos quais a cognição do Supremo Tribunal Federal ou
Superior Tribunal de Justiça fica restrita à matéria prequestionada, o que pressupõe
que o assunto tenha sido previamente discutido.
■ 3.5.4. As duas condições da ação
Em nosso ordenamento jurídico, são duas: a legitimidade ad causam e o interesse
de agir. Na legislação processual anterior, eram três, pois se acrescentava a
possibilidade jurídica do pedido. Mas já Liebman, a partir da terceira edição de seu
Manual, passara a sustentar que poderiam, afinal, ser reduzidas a duas: a legitimidade
e o interesse, pois que este último absorveria a possibilidade jurídica do pedido. Para
aquele grande jurista, sempre que alguém formulasse um pedido impossível, faltaria
interesse de agir. A nossa lei acolheu essa solução, reduzindo a duas as condições.
Para maior facilidade de compreensão, é preferível tratar primeiro da legitimidade ad
causam e depois do interesse.
■ 3.5.4.1. A legitimidade “ad causam”
É mencionada especificamente no art. 18 do CPC, que assim estabelece: “Ninguém
poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico”. Esse dispositivo diz que, em regra, as pessoas só podem ir a
juízo, na condição de partes, para postular e defender direitos que alegam ser
próprios, e não alheios. Trata-se de norma sábia: seria muito complicado se, em
regra, as pessoas pudessem postular, em nome próprio, interesses alheios. O
problema é que essa regra tem exceções: há casos – raros, incomuns, é verdade – em
que a lei autoriza alguém a, em nome próprio, ir a juízo, para postular ou defender
direito alheio. Isso só poderá ocorrer se houver autorização do ordenamento jurídico.
Podemos concluir que, no que concerne à legitimidade, existem dois grandes campos
no Processo: o da normalidade, em que as pessoas figuram em juízo, na condição de
partes, em defesa dos interesses e direitos que alegam ser próprios, sendo o que
ocorre na imensa maioria dos processos – a esse tipo de legitimidade, a comum, dá-se
o nome de ordinária; e o da anormalidade, naquelas hipóteses em que uma pessoa X
poderá ser autorizada a figurar em juízo, em nome próprio, na condição de parte, em
defesa dos interesses de Y – nesse caso, diz-se que haverá legitimidade
extraordinária, também chamada “substituição processual” (conquanto haja
alguma divergência a respeito, essas duas expressões têm sido usadas como
sinônimas).
■ 3.5.4.1.1. Legitimidade extraordinária e representação
Não se pode confundir legitimidade extraordinária com representação. Imagine-se
que um incapaz precise ir a juízo, postular um direito. Por exemplo, um menor,
abandonado pelo pai, que precisa de alimentos. Ao ajuizar a demanda, ele é que
figurará como autor, será o demandante. Mas, como é incapaz, é preciso que venha
representado pela mãe, ou por quem tenha a sua guarda. O incapaz estará em nome
próprio (ele é o autor) defendendo direito próprio. Na legitimidade extraordinária,
aquele que figura como parte postula ou defende direito alheio. É o que ocorre, por
exemplo, se a lei autorizar X a ajuizar uma demanda, em nome próprio, mas na defesa
de interesses de Y. Haverá uma dissociação: aquele que figura como parte (X) não é
o titular do direito; e o titular do direito (Y) não é quem figura como parte.
■ 3.5.4.1.2. Substituto e substituído
Para poder melhor distinguir os personagens que resultam da legitimidade
extraordinária, será melhor nomeá-los. O que figura como parte, sem ser o titular do
direito, será chamado “substituto” ou “substituto processual”. E o titular do direito,
que não é parte, será denominado “substituído” ou “substituído processual”. Ora,
quando for proferida a decisão de mérito, o substituído, que não é parte, acabará
sendo atingido de forma mais direta do que o próprio substituto, já que é daquele, e
não deste, o direito discutido. Disso resultam consequências jurídico-processuais
muito relevantes. Por exemplo: enquanto se está no campo da legitimidade ordinária,
a coisa julgada, ao final, atingirá tão somente as partes, o que é o natural e o
esperado. Mas no campo da legitimidade extraordinária, atingirá não somente
aqueles que figuraram como partes no processo, o autor e o réu, mas também o
substituído processual, que não foi parte. Isso poderia causar perplexidade. Como é
possível que alguém que não é parte, possa sofrer os efeitos da coisa julgada? É que é
dele o direito alegado, discutido em juízo. É preciso que fique claro: o substituído
processual é atingido pela coisa julgada, como se parte fosse. Por isso, o legislador
se preocupou com a sua situação, autorizando que ele ingresse no processo, para
auxiliar o substituto, na qualidade de assistente litisconsorcial (art. 18, parágrafo
único, do CPC). Eis aqui a hipótese de cabimento dessa espécie de intervenção de
terceiros: pressupõe uma situação de legitimidade extraordinária, porque quem pode
ingressar nessa qualidade é aquele que não é parte, mas vai ser atingido pelos efeitos
da coisa julgada. Portanto, quem pode entrar no processo como tal é o substituído
processual.
■ 3.5.4.1.3. Alguns exemplos de legitimidade extraordinária
■ 3.5.4.1.3.1. O antigo regime dotal
Um dos mais antigos, que merece ser citado, embora hoje não esteja mais em vigor,
é o do regime dotal. Tratava-se de um regime de bens, utilizado antigamente, mas há
muito superado, não tendo sido mencionado pelo atual Código Civil. O art. 289, III,
do Código Civil de 1916 estabelecia que, na vigência da sociedade conjugal, era
direito do marido usar das ações judiciais a que os bens dotais dessem lugar. Tratavase de situação singular: os bens dotais não pertenciam ao marido. Eles eram
instituídos pela própria mulher, por qualquer de seus ascendentes ou por outrem. Mas
cabia ao marido defendê-los judicialmente. Se o fizesse, teríamos o marido em juízo
defendendo bens que não lhe pertenciam, mas à mulher. A sentença atingiria não
apenas a ele, que figurou como parte, mas ainda mais diretamente à mulher, pois era
dela o direito ou interesse discutido.
■ 3.5.4.1.3.2. O condomínio tradicional
Imaginemos duas ou mais pessoas proprietárias do mesmo bem. No condomínio,
cada qual dos condôminos, não sendo dono da coisa toda, é titular de uma fração
ideal, que tem esse nome porque se sabe que cada condômino tem uma parte da coisa,
mas não é possível ainda delimitá-la. Por exemplo, se houver três proprietários, cada
qual será, em princípio, titular de uma terça parte ideal, salvo se constar do título
outra forma de divisão. Se esse imóvel for invadido, surgirá a interessante questão de
saber quem são os legitimados para propor ação reivindicatória ou possessória. O art.
1.314, caput, do Código Civil soluciona o problema ao dizer que cada condômino
pode reivindicá-la de terceiro e defender a sua posse. Isso significa que, cada um,
isoladamente, tem legitimidade para defender integralmente a coisa comum. Esse
dispositivo legal nos põe no campo da legitimidade extraordinária, porque permite
que o titular de uma fração ideal, que detém apenas uma parte da coisa, vá a juízo
defendê-la integralmente. Assim, se o bem tiver três donos, A, B e C, a lei autoriza
que qualquer um ajuíze a ação reivindicatória ou possessória, não somente em relação
à sua parte na coisa, mas em relação ao objeto inteiro, como um todo. Cada qual dos
condôminos será, simultaneamente, legitimado ordinário, no que concerne à sua terça
parte, à sua fração ideal; mas será legitimado extraordinário, no que se refere às
outras duas terças partes, que pertencem aos demais titulares. Caso a demanda seja
proposta só por um, ele estará em juízo defendendo a fração própria, bem como as
frações alheias, o que só é permitido na legitimidade extraordinária. Se a demanda for
proposta só por A, os demais condôminos, B e C, serão substituídos processuais,
porque não figurarão como partes, mas os seus direitos estarão sendo defendidos em
juízo por A. Este reivindicará o bem como um todo, não apenas a sua fração ideal.
Proferida a sentença de mérito, porém, a eficácia subjetiva da coisa julgada atingirá
os três, e não somente o autor. Os que ficaram de fora, substituídos, também são
atingidos, porque a parte deles na coisa foi defendida. Em compensação, se os
substituídos B e C quiserem ingressar em juízo e participar do processo, basta que
requeiram o seu ingresso como assistentes litisconsorciais. Mas, ingressando ou não,
os efeitos da coisa julgada os atingirão.
■ 3.5.4.1.3.3. Alienação de coisa litigiosa
É outro exemplo de legitimidade extraordinária em nosso ordenamento jurídico,
regulado pelo art. 109 do CPC. Pressupõe uma disputa judicial entre duas ou mais
pessoas a respeito de um bem. Imagine-se, por exemplo, que A ajuíze em face de B
uma ação reivindicatória, postulando a restituição de um bem que esteja em poder
deste. A partir do momento em que o réu for citado, a coisa tornar-se-á litigiosa,
conforme o art. 240 do Código de Processo Civil. Será que desde então ela se torna
indisponível, não podendo ser alienada enquanto perdurar a litigiosidade? Se assim
fosse, muitos problemas ocorreriam, porque o processo pode alongar-se por muitos
anos, e a indisponibilidade por tanto tempo poderia levar à completa desvalorização.
O art. 109 autoriza a alienação, mas estabelece algumas regras de natureza
processual, que devem ser observadas. A primeira é que, em regra, a alienação da
coisa litigiosa não altera a legitimidade entre as partes. Se o réu vender a um terceiro
o bem reivindicado pelo autor, o processo já em andamento continuará correndo
entre as partes originárias. O § 1º do art. 109 formula uma exceção: poderá haver a
substituição do alienante ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, desde que haja o
consentimento da parte contrária. Se, durante o processo, o réu vende o bem que
estava consigo, a ação continuará correndo contra ele, a menos que o autor consinta
em que ele seja substituído pelo adquirente ou cessionário, o que nem sempre ocorre.
Caso o consentimento não seja dado, a demanda prossegue contra o réu originário.
O problema é que o bem não estará mais em mãos deste, mas do adquirente. Ora, o §
3º do art. 109 soluciona o problema, estabelecendo que “Estendem-se os efeitos da
sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário”. Caberia
perguntar: como é possível que uma sentença proferida contra o réu originário possa
estender os seus efeitos ao adquirente, que não participou do processo e deve ser
considerado um terceiro? A resposta fica fácil, quando se percebe o que ocorreu: a
demanda foi proposta inicialmente contra o réu, porque era ele que tinha a coisa
consigo. Era ele, portanto, o legitimado a defendê-la. Mas, a partir da alienação da
coisa litigiosa, o interesse em preservá-la e defendê-la não será mais do réu
originário, que já a alienou, mas do adquirente. No entanto, são mantidas as partes
originárias. Isso significa que, a partir da alienação, o réu estará em juízo em nome
próprio, mas defendendo um bem que ele já transferiu a terceiro. Haverá
legitimidade extraordinária, na qual o réu originário ficará como substituto
processual do adquirente que não é parte, mas o atual interessado na defesa da
coisa. Ora, sendo o adquirente substituído processual, é natural que a sentença estenda
a ele os seus efeitos. Se ele quiser ingressar no processo, poderá fazê-lo, na condição
de assistente litisconsorcial.
■ 3.5.4.1.4. Legitimidade extraordinária exclusiva e concorrente
Os exemplos mencionados permitem detectar a existência de dois tipos de
legitimidade extraordinária: a exclusiva e a concorrente. Na primeira, compete
exclusivamente ao substituto a condução do processo em que o direito está sendo
discutido. Conquanto esse direito seja atribuído ao substituído, ele próprio não pode
figurar como parte, podendo, se quiser, intervir como assistente litisconsorcial. É o
que ocorria, por exemplo, no regime dotal. De acordo com o art. 289 do Código Civil
revogado, a defesa em juízo dos bens dotais era direito do marido, em caráter
exclusivo. A mulher não podia ingressar como coautora. Podia, sim, depois do
ajuizamento, requerer o seu ingresso como assistente litisconsorcial. Já no
condomínio, há legitimidade extraordinária concorrente. A lei a atribui a cada um dos
condôminos. É admissível a demanda aforada por apenas um deles, sem a
participação dos demais, que, se o desejarem, poderão intervir mais tarde, na
condição de assistentes litisconsorciais; mas é também possível que os três ingressem
juntos, pois são colegitimados, têm legitimidade concorrente. Se eles o fizerem,
formar-se-á um litisconsórcio, que será facultativo e unitário. Na hipótese de
alienação de coisa litigiosa, a legitimidade extraordinária do réu originário para
figurar como substituto será exclusiva: afinal, não havendo concordância da parte
contrária, o adquirente não poderá ingressar no processo, e o alienante será o
legitimado exclusivo.
■ 3.5.4.1.5. Legitimidade extraordinária como decorrência do ordenamento
jurídico
Para concluir nosso exame da legitimidade extraordinária, resta lembrar a
exigência de que o ordenamento jurídico autorize a legitimidade extraordinária,
atribuindo ao terceiro a possibilidade de, em nome próprio, postular direito alheio.
Mas essa exigência deve ser examinada com alguma extensão. Não há necessidade de
a lei ser expressa. Admite-se que a legitimidade extraordinária possa decorrer do
sistema, isto é, que o exame do ordenamento jurídico permita detectar a existência de
autorização, ainda que implícita, para que alguém possa ir a juízo em defesa de
interesses de outrem. Um exemplo poderia ajudar a compreensão: o art. 23 do
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que os honorários
advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem
ao advogado. Pois bem, imagine-se que o juiz profira uma sentença, fixando
honorários que não agradam ao advogado. Tem-se admitido, inclusive no Superior
Tribunal de Justiça, a legitimidade do advogado para recorrer a respeito de seus
honorários. Se ele o fizer, estará como legitimado ordinário, porque, afinal,
apresentou o recurso em nome próprio, para postular direito próprio. Mas há
numerosas decisões, também do Superior Tribunal de Justiça, estendendo a
legitimidade também para a parte, que estaria legitimada a recorrer, ainda que com a
finalidade exclusiva de elevar os honorários advocatícios, que não pertencem a ela,
mas ao seu advogado. Se ela o fizer, estaremos diante de um caso de legitimidade
extraordinária. Não há previsão legal expressa de que o recurso poderá ser
interposto pela parte, mas isso decorre do próprio sistema, que dá a ela, em
regra, a legitimidade recursal.
■ 3.5.4.1.6. Legitimidade extraordinária e interesses coletivos
Todo o nosso estudo, até este ponto, levou em conta a postulação e a defesa de
interesses individuais. Cumpre agora fazer um breve exame da questão da
legitimidade nas ações coletivas. Há enorme controvérsia a respeito, sendo possível
identificar três correntes principais: a dos que entendem que a legitimidade dos
titulares das ações coletivas é extraordinária; a dos que defendem que é ordinária; e a
dos que sustentam que é anômala, ou autônoma, o que constitui uma terceira categoria,
que não se enquadra entre as tradicionais. Os argumentos dos adeptos dessa terceira
categoria podem ser assim resumidos: para que a legitimidade seja classificada em
ordinária ou extraordinária, é preciso que determinado direito ou interesse tenha um
titular, apto a defendê-lo judicialmente. Haverá legitimidade ordinária se ele é que
estiver habilitado a defender esse direito em juízo, ou extraordinária se essa defesa
for atribuída a outrem. Mas os direitos coletivos e, sobretudo, os difusos não têm um
titular específico, que possa defendê-los judicialmente. Para os defensores dessa
teoria, as formas tradicionais de legitimidade – ordinária ou extraordinária – só
seriam aplicáveis ao processo individual, não ao coletivo, para o qual seria
necessário criar uma terceira categoria, denominada legitimidade autônoma. Parecenos que não é preciso lançar mão de uma categoria distinta das tradicionais. Alguns
doutrinadores entendem que a legitimidade para a ação coletiva em defesa de
interesses difusos e coletivos deve ser considerada ordinária. A extraordinária
pressupõe que há alguém que teria legitimidade ordinária para propor a demanda, mas
que, por força de lei, é substituído por outro. No entanto, ninguém, além das
instituições previstas em lei, poderia fazê-lo, porque eles estão pulverizados entre um
grupo determinado ou indeterminado de pessoas. A sua defesa não pertence a ninguém
mais, senão aos entes que têm a função institucional de promovê-la, tais como o
Ministério Público, as pessoas jurídicas de direito público e as associações
constituídas com essa finalidade. Por isso, não haveria substituição processual, já que
a lei não transferiu a legitimidade de uma pessoa para outra. Em oposição, há os que
sustentam a legitimidade extraordinária, sob o argumento de que o interesse que está
sendo postulado em juízo não pertence diretamente aos entes, mas a um grupo,
categoria ou classe de pessoas. Só se pode falar em legitimidade ordinária quando o
agente vai a juízo em nome próprio para postular direito que alega pertencer-lhe. Não
é o que ocorre nas ações coletivas, em que os entes legitimados postulam direitos ou
interesses que pertencem a um grupo de pessoas, ou a toda a coletividade. Parecenos que a legitimidade, nas ações coletivas, aproxima-se mais da extraordinária,
porque não há coincidência entre a titularidade do interesse e a sua defesa
judicial. Entre as funções institucionais dos entes titulares da ação civil pública, está
a postulação judicial desses direitos, que pertencem a todo o grupo, categoria ou
classe e que se encontram pulverizados entre um grande número de pessoas. Para
facilitar o acesso à justiça é que a lei atribui a legitimidade extraordinária a tais entes.
E a extensão da coisa julgada assim o demonstra. No campo da legitimidade
ordinária, ela não poderia ultrapassar as partes. Nas ações civis públicas, a eficácia
da coisa julgada é erga omnes e ultra partes, estendendo-se para além daqueles que
participam do processo.
■ 3.5.4.2. Interesse de agir
De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e
legitimidade. O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e
adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento
da demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada. Há os que ainda
incluem a utilidade como elemento do interesse de agir, mas parece-nos que ele é
absorvido pela necessidade, pois aquilo que nos é necessário certamente nos será
útil. Não haverá interesse de agir para a cobrança de uma dívida, antes que tenha
havido o seu vencimento, porque pode ser que até a data prevista haja o pagamento
espontâneo, o que tornaria desnecessária a ação. Mas, desde o vencimento, se a
dívida não for paga, haverá interesse de agir. Também é necessário que haja
adequação entre a pretensão do autor e a demanda por ele ajuizada. Ao escolher a
ação inadequada, o autor está se valendo de uma medida desnecessária ou inútil, o
que afasta o interesse de agir. O autor carecerá de ação quando não puder obter,
por meio da ação proposta, o resultado por ele almejado. Haverá casos, outros, em
que haverá carência por falta de interesse superveniente. É o que ocorre quando, no
momento da propositura da demanda, ela era necessária, mas depois, por razões
posteriores, deixou de ser. Imagine-se, por exemplo, que alguém ajuíze ação contra o
causador de um acidente de trânsito que tem contrato de seguro. O réu faz a
denunciação da lide à sua seguradora para a hipótese de vir a ser condenado, caso em
que poderá, nos mesmos autos, exercer o direito de regresso contra ela. O juiz só
examinará se existe ou não direito de regresso se a lide principal vier a ser julgada
procedente, pois só então o réu terá sido condenado, e fará sentido falar em
reembolso. Se a lide principal for improcedente, o réu não terá sido condenado, com
o que a denunciação da lide perderá o objeto, e a denunciação deverá ser extinta, sem
resolução de mérito, por falta de interesse.
■ 3.5.4.3. Fim da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação
autônoma e sua absorção pelo interesse de agir
O CPC, como já mencionado, eliminou a possibilidade jurídica do pedido do rol
das condições da ação. Isso não significa que, verificando o juiz que a petição inicial
contém pedido juridicamente impossível ou embasado em causa de pedir ilícita, deva
recebê-la e determinar o prosseguimento do processo. Ele também não pode, salvo
nas hipóteses do art. 332, proceder ao julgamento, concluindo pela improcedência de
plano, pois essa solução só pode ser adotada nas hipóteses previstas em lei, quando o
pedido contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de justiça; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento
firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência; ou enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. E
também quando o juiz verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição ou
decadência. Entretanto, e se a hipótese não se enquadrar nas do art. 332 e o juiz
verificar que o pedido é juridicamente impossível (por exemplo, quando a pretensão
estiver fundada em dívida de jogo)? Ainda nesse caso, o juiz deverá indeferir a
inicial e julgar o processo extinto sem resolução de mérito, não mais por
impossibilidade jurídica do pedido, que deixa de existir como condição autônoma
da ação, mas por falta de interesse de agir. O desaparecimento da possibilidade
jurídica decorre de ela ser absorvida pelo interesse, inexistente quando se postula
algo vedado em nosso ordenamento jurídico. Ao examinar as condições da ação, o
juiz continuará verificando se o pedido é juridicamente possível; se não for, haverá
carência de ação por falta de interesse de agir. Como já mencionado, Liebman, a
partir da 3ª edição do seu Manual de Direito Processual Civil, excluiu a
possibilidade jurídica, considerando que, quando ela falta, o autor será carecedor por
falta de interesse de agir. Para que haja interesse de agir, é preciso que a pretensão
formulada em juízo não afronte o ordenamento jurídico. Não há necessidade de que
o ordenamento preveja expressamente aquilo que se pretende obter, mas sim que ele
não o vede, que a pretensão não ofenda nenhuma proibição expressa, nem afronte o
sistema jurídico nacional. Um cuidado especial há de ser tomado quando do exame
dessas circunstâncias: não basta examinar a licitude do pedido, não basta que o juiz o
examine isolada e exclusivamente, sendo necessário que observe os três elementos
da ação em conjunto. Não se pode examinar o pedido sem verificar em quais
fundamentos ele se embasa, quem o formula e em face de quem é formulado. Por
exemplo, em ação de cobrança, não basta verificar o que e quanto o autor pede; é
preciso examinar a causa de pedir. Pode ser que ele fundamente a sua pretensão no
fato de ter vencido o réu em um jogo. Ora, o nosso ordenamento jurídico não admite a
cobrança de uma dívida quando fundada em jogo. É preciso verificar, também, quem
pede e em face de quem se pede, pois uma pretensão pode ser lícita em face de uma
pessoa e ilícita em face de outra. Como exemplo, a execução por quantia certa, com
pedido de penhora de bens, que será admissível se aforada contra um particular, mas
inadmissível contra a Fazenda Pública. Não se pode concluir o exame desse tema,
sem uma consideração relevante: é que, de certa maneira, quando o juiz indeferir a
inicial e julgar o autor carecedor da ação por falta de interesse de agir, em
decorrência da impossibilidade jurídica do pedido por ele formulado, julgando o
processo extinto sem resolução de mérito, a situação se assemelhará, em muito, a
uma improcedência de plano. Isso porque, se o juiz entendeu que o pedido é
juridicamente impossível, ele examinou o pedido. E o pedido é o mesmo que mérito.
Assim, no fundo, a falta de interesse por impossibilidade jurídica do pedido seria
quase uma improcedência de plano, que decorre do fato de o juiz verificar, ab initio,
que a pretensão do autor jamais poderá ser acolhida. De qualquer maneira, o nosso
ordenamento jurídico só permite a improcedência de plano nos casos do art. 332 do
CPC. Assim, se o juiz verificar que o pedido é juridicamente impossível, como no
exemplo de dívida oriunda de jogo, ele deverá extinguir o processo, sem resolução de
mérito, por falta de interesse de agir.
■ 3.5.5. Maneiras de verificar se as condições da ação estão ou não
preenchidas
Apresentamos um panorama geral das condições da ação, necessárias para que o
autor tenha o direito de ação, em sentido processual, e possa obter uma resposta de
mérito. Há ainda uma questão relacionada a esse assunto, bastante complexa, a ser
examinada. Refere-se à forma de proceder ao exame das condições da ação, no
processo, e àquilo que deve ser considerado em tal exame. Vale lembrar que o
assunto é de ordem pública e deve ser considerado pelo juiz a qualquer tempo, de
ofício ou a requerimento dos litigantes. Mas existe controvérsia a respeito daquilo
que deva ser considerado pelo juiz no momento de avaliar se estão ou não
preenchidas as condições da ação. Um exemplo pode ilustrar a questão: imagine-se
que uma pessoa chamada José proponha, em face de João, uma demanda de cobrança,
alegando que o réu o contratou para lhe prestar um serviço de pedreiro, pois estava
reformando a sua casa. A petição inicial contém uma versão dos fatos, que o juiz, de
início, não tem condições de avaliar se é verdadeira ou não. Há um conjunto de
afirmações feitas pelo autor, um conjunto de assertivas. A versão dos fatos está in
statu assertionis. Se considerarmos verdadeiras as afirmações apresentadas, se
presumirmos que tudo o que está dito na petição inicial é verdadeiro, verificaremos
que as condições da ação estão preenchidas: as partes são legítimas, pois José alega
que o réu, João, o contratou, mas não o pagou, o que fundamenta o interesse de agir. O
juiz determinará, então, a citação do réu, para que ele se defenda. Pode ocorrer que o
réu apresente uma nova versão dos fatos, completamente diferente daquela do autor:
que diga, por exemplo, que o valor que o autor está cobrando não se refere a
prestação de serviços, como alegado, mas a dívida de jogo, uma vez que ambos
participaram de uma aposta, que o réu perdeu. Instaurada a controvérsia, o juiz abrirá
a instrução e colherá as provas necessárias para formar a sua convicção. Imaginemos
que as provas confirmem a versão do réu, de que, na verdade, a dívida é mesmo de
jogo. Qual deverá ser a sentença? De improcedência, ou de extinção sem resolução do
mérito, por falta de interesse de agir, dada a ilicitude do pedido? Existem, a respeito
desse assunto, duas importantes correntes doutrinárias, que serão examinadas nos
itens seguintes.
■ 3.5.5.1. A teoria da asserção
Goza de muito prestígio, no Brasil, a chamada teoria da asserção, desenvolvida,
sobretudo, no direito italiano, onde é chamada de teoria della prospettazione. Para os
seus defensores, o exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, pela
versão dos fatos trazida na petição inicial, in statu assertionis. O juiz verificará se
elas estão preenchidas considerando verdadeiro aquilo que consta da inicial, em
abstrato. É certo que, no exemplo do item anterior, no curso da instrução, ficou
provado que a versão inicial não era verdadeira, que a dívida era de jogo. Porém,
para um assertivista, o que é apurado em concreto, pelo exame das provas, é mérito,
não mais relacionado às condições da ação. Portanto, para um assertivista, elas são
examinadas apenas em abstrato, pelo que foi afirmado na inicial: daí o nome teoria da
asserção, ou da afirmação. Um defensor dessa teoria, no nosso exemplo, daria uma
sentença de improcedência, pois só ficou provado que a dívida era de jogo em
concreto, e isso é mérito. Para que fosse caso de carência de ação, era necessário
que pela leitura da inicial já pudesse ser verificada a incompatibilidade do pedido
com o nosso ordenamento jurídico, afastando-se com isso o interesse de agir. Veja-se
que, mesmo para um assertivista, o exame das condições pode ser feito a qualquer
tempo, no curso do processo. Mas o juiz, ao fazê-lo, só considerará a versão
abstrata.
■ 3.5.5.2. O exame em concreto das condições da ação
Em oposição aos defensores da teoria da asserção, há aqueles que entendem que as
condições da ação devem ser examinadas em concreto. Para eles, o juiz, ao analisálas, deve considerar não apenas o que consta da inicial, a versão afirmada do autor,
mas tudo o que tenha ficado apurado. Um adepto dessa teoria julgaria, no exemplo
dado no item 3.5.5, o processo extinto, sem resolução de mérito, por falta de
possibilidade jurídica do pedido.
■ 3.5.5.3. No Brasil
Há, hoje, profunda controvérsia doutrinária a respeito de qual das duas teorias foi
acolhida no Brasil. Liebman, o grande jurista italiano, que tanto influência teve sobre
o nosso ordenamento jurídico, foi defensor da teoria da asserção, e hoje talvez seja
possível dizer que ela tem predominado entre os nossos doutrinadores, embora, como
já dito, a questão seja controvertida. A predominância, entre os doutrinadores, da
teoria da asserção deve-se, possivelmente, ao fato de que ela permite, com mais
clareza, a distinção daquilo que é mérito do que é condição da ação.
■ 3.6. Os elementos da ação
■ 3.6.1. Introdução
Outro aspecto de grande relevância para a compreensão do tema é o dos elementos
da ação, que não se confundem com as condições. Estas são requisitos que devem
ser preenchidos para que exista o direito de ação em sentido estrito; se o autor não
as preenche, será carecedor. Já os elementos servem para identificar a ação,
funcionam como uma espécie de carteira de identidade. É por meio deles que,
comparando duas ações, será possível verificar se são idênticas, caso em que haverá
litispendência ou coisa julgada; se são semelhantes, caso em que poderá haver
conexão ou continência; ou se são completamente diferentes. Os elementos da ação
são três: as partes, o pedido e a causa de pedir. Se modificarmos qualquer um deles,
alteraremos a ação, o que é de grande relevância porque o juiz, ao prolatar a sua
sentença, fica adstrito ao que foi postulado na petição inicial, não podendo julgar nem
diferente do que foi pedido, nem a mais. Se o fizer, sua sentença será extra petita ou
ultra petita e inválida. Ao proferir a sentença, o juiz tem de estar muito atento para
não fugir dos elementos da ação indicados na petição inicial, sob pena de julgar uma
ação diferente da que foi proposta. Mas isso será retomado com mais profundidade
quando examinarmos a causa de pedir. Vamos passar ao exame de cada um dos
elementos, começando pelas partes.
■ 3.6.2. Das partes
Parte é quem pede a tutela jurisdicional e em face de quem ela é postulada. Em
síntese, o autor – aquele que pede; e o réu – em face de quem o pedido é formulado.
Não tem qualidade de parte aqueles que funcionam como representantes legais. Por
exemplo, um menor absolutamente incapaz que vá a juízo para postular alimentos terá
de ser representado. Parte será o incapaz, não o representante. Nos processos de
jurisdição voluntária, as partes são denominadas “interessados”. Mas, no fundo, não
deixam de ser partes. Questão curiosa é saber da possibilidade de existir uma ação
que não tenha autor, ou réu. É possível que não tenha autor naqueles raríssimos casos
em que o juiz pode dar início ao processo de ofício. É regra quase absoluta a inércia
da jurisdição, mas há algumas raras exceções, como, por exemplo, o processo de
arrecadação de bens de ausente, que o juiz pode iniciar de ofício. Em casos assim,
ninguém sustentará que o autor é o próprio juiz: a ação não terá autor. Também são
raras as hipóteses de processos sem réu. Entre os procedimentos de jurisdição
voluntária, alguns não o terão, como a separação consensual, em que ambos os
cônjuges, de comum acordo, vão juntos a juízo. Mas é possível haver ação sem réu,
mesmo na jurisdição contenciosa. Por exemplo: imagine-se uma demanda de
investigação de paternidade, quando o suposto pai já faleceu e não deixou herdeiros.
Por sua natureza pessoal, não patrimonial, ela não pode ser dirigida contra o espólio,
massa de bens deixada pelo falecido. Em caso de morte do suposto pai, ela deve ser
proposta em face dos herdeiros. Caso eles não existam, a ação não terá réu. Também
não têm réu as ações declaratórias de constitucionalidade, propostas perante o
Supremo Tribunal Federal.
■ 3.6.3. Pedido
■ 3.6.3.1. Pedido mediato e imediato
O segundo elemento da ação é o pedido, que se desdobra em dois: o imediato e o
mediato, que não se confundem. Pedido imediato é o provimento jurisdicional que se
postula em juízo. É o tipo de provimento que se aguarda que o juiz defira. O autor, no
processo de conhecimento, pode pedir que o juiz condene o réu; que constitua ou
desconstitua uma relação jurídica; que declare a sua existência. No processo
executivo, que conceda uma tutela executiva, com a prática de atos satisfativos. É
preciso que, na petição inicial, o autor indique qual é o provimento que espera que o
juiz profira. Se escolher a tutela jurisdicional inadequada, será carecedor de ação,
por falta de interesse de agir, o que não o impedirá de tornar a juízo, formulando,
desta feita, o pedido apropriado. Mas, além do provimento, é preciso que ele
identifique qual é o bem da vida que almeja alcançar. E esse é o pedido mediato. Por
exemplo, quando alguém entra com uma ação de cobrança, porque prestou um serviço,
deverá postular a condenação do réu ao pagamento de determinada quantia. O pedido
imediato é o provimento condenatório: o autor pretende que o réu seja condenado, e
não apenas que, por exemplo, o juiz declare a existência do crédito. E o pedido
mediato é o bem da vida, isto é, a quantia em dinheiro que ele pretende receber.
Também o bem da vida deve ser identificado com clareza.
■ 3.6.3.2. Pedido certo e determinado. Pedido genérico
Os arts. 322 e 324 do CPC estabelecem que o pedido deve ser certo e
determinado. Certo é aquele que identifica o seu objeto, permitindo que seja
perfeitamente individualizado; determinado é o pedido líquido, em que o autor indica
a quantidade que pretende receber. Os incisos do art. 324 estabelecem hipóteses
excepcionais, em que se admitem pedidos ilíquidos ou genéricos. Em regra, são
situações em que não seria razoável exigir do autor, na inicial, que indicasse com
precisão o que pretende. Mas, ainda que o pedido não possa ser identificado de
início, é necessário que seja identificável. A primeira hipótese é a das ações
universais, quando não se puder individuar na petição os bens demandados. São as
ações que têm por objeto uma universalidade de direito, como a herança e o
patrimônio. Por exemplo, imagine-se que alguém quer ajuizar uma ação de petição de
herança, invocando a sua qualidade de herdeiro. Não será necessário, desde logo, que
identifique, um a um, os bens que a compõem, porque nem sempre isso será possível.
A segunda hipótese é a de não ser possível determinar, de modo definitivo, as
consequências do ato ou fato. Essa é a hipótese mais comum. Imagine-se que uma
pessoa tenha sofrido um grave acidente de trânsito, do qual resultaram lesões e
incapacidade, cuja extensão não se possa determinar desde logo, por que depende do
resultado dos tratamentos médicos. No momento da propositura da demanda, se esta
for proposta em data próxima à do acidente, o autor, não conhecendo ainda a extensão
dos danos, poderá formular pedido genérico. A última hipótese do art. 324 do Código
de Processo Civil é o pedido genérico quando a determinação do valor da
condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Por exemplo, de que
ele preste contas de sua gestão. Só a partir do momento em que o réu o praticar, será
possível conhecer o valor da condenação.
■ 3.6.3.3. Pedidos materialmente diferentes, mas processualmente
equivalentes
Pode ocorrer que a lei material conceda ao titular de um direito violado duas
soluções alternativas. Cumpre, pois, àquele que teve o seu direito desrespeitado
eleger a solução que pretende. Por exemplo: diz o Código Civil que, se alguém
adquire uma mercadoria com vício redibitório, aquele oculto que prejudique a sua
utilização ou diminua o seu valor, poderá optar entre pedir a resolução do contrato
com a devolução do preço pago (“ação redibitória”) ou postular um abatimento no
preço (ação quanti minoris). A escolha é do adquirente, mas escolhida uma das vias,
ele não pode se valer da outra, porque a lei material as coloca como alternativas.
Embora os pedidos, do ponto de vista do direito material, sejam diferentes, do ponto
de vista processual são equivalentes. Isso significa que, se o adquirente do bem optar
por mover a ação redibitória, não poderá postular, em outro juízo, a redução do
preço. Haverá entre as duas ações litispendência e coisa julgada, pois, embora os
pedidos sejam materialmente diferentes, são processualmente idênticos.
Sendo o pedido um dos elementos da ação, sua alteração implica modificação da
ação proposta. Serão diferentes duas ações que tenham pedidos distintos, recaia a
distinção sobre o pedido mediato ou imediato. Por exemplo, se o autor postulou em
uma demanda a declaração da existência de determinado crédito em seu favor, nada
obsta a que, posteriormente, ajuíze outra ação, de condenação do réu ao pagamento.
Tanto o pedido mediato quanto o imediato vinculam o juiz, ao proferir sentença.
Portanto, se o autor pediu a declaração, o juiz não pode condenar, pois se o fizer sua
sentença será extra petita.
■ 3.6.4. Causa de pedir
■ 3.6.4.1. Fatos e fundamentos jurídicos
O terceiro dos elementos da ação, e o mais complexo, é a causa de pedir. De
acordo com o art. 319, III, do CPC, a petição inicial indicará ofato e os
fundamentos jurídicos do pedido. São os dois componentes da causa de pedir.
Quando se vai a juízo formular um pedido, é preciso apresentar o fundamento, a
justificativa pela qual se entende que o juiz deva acolher a pretensão e conceder o
provimento jurisdicional postulado. A atividade jurisdicional é silogística: pressupõe
a relação entre uma premissa maior, uma premissa menor e a conclusão que daí se
pode extrair. O exemplo clássico é: a) premissa maior: todo homem é mortal; b)
premissa menor: Sócrates é homem. Disso resultará a conclusão lógica: então,
Sócrates é mortal. A premissa maior é sempre genérica, abstrata, de aplicação
universal. Já a premissa menor é específica, particular e pessoal. Com essas
considerações, é possível compreender melhor a atividade do juiz: o que ele faz,
normalmente? Aplica a lei ao caso concreto. A lei, o ordenamento jurídico, fornece a
regra geral, a premissa maior. O autor leva ao conhecimento do juiz o seu caso
particular, específico, pessoal. Então, o juiz partirá da premissa maior, do que diz o
ordenamento jurídico, aplicará isso aos fatos que lhe são levados ao conhecimento e
disso extrairá a sua conclusão. Ora, a causa de pedir é constituída pelos fatos e
fundamentos jurídicos. Os fundamentos jurídicos são o direito que o autor quer que
seja aplicado ao caso, é a norma geral e abstrata, é o que diz o ordenamento
jurídico a respeito do assunto. Não se confunde com o fundamento legal, isto é, a
indicação do artigo de lei em que se trata do assunto, desnecessária de se fazer na
petição inicial. Basta que o autor exponha o direito, sem a necessidade de indicar
qual o artigo de lei em que ele está contido. Já os fatos são aqueles acontecimentos
concretos e específicos que ocorreram na vida do autor e que o levaram a buscar o
Poder Judiciário, para postular o provimento jurisdicional. Por exemplo, diz a lei que
aquele que comete adultério pratica uma grave violação aos deveres do casamento, o
que permite ao cônjuge inocente postular a sua separação judicial. Essa é a regra
abstrata. Aquele que queira se separar, deve, na petição inicial, indicar um fato
concreto, específico, pessoal, que desencadeie a aplicação da norma geral e abstrata.
O autor dirá, pois, na petição inicial que foi vítima de adultério. Não bastará que ele
o faça de forma genérica e abstrata. É preciso que ele diga qual foi a situação
específica: aproximadamente quando, em que circunstâncias, quais as informações
que tem a respeito. Afinal, o réu não se defende da categoria jurídica “adultério”
em geral, mas de um fato específico que lhe é imputado. Da mesma forma, a lei diz
que aquele que age de forma imprudente e causa danos tem que indenizar. Ora, se o
autor, em um caso determinado, sofreu um acidente provocado pelo réu, deve indicar,
na petição inicial, quais os fatos, deve descrever a dinâmica do acidente, para que o
juiz possa conhecer em que consistiu a imprudência imputada e quais os danos
sofridos pela vítima. Portanto, quando o art. 319, III, do CPC determina que o autor
indique na petição inicial os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, quer dizer que
se deve descrever a premissa menor e a premissa maior que compõem o silogismo
judiciário. Não é por outra razão que, em incontáveis petições iniciais, o autor, por
seu advogado, depois de elaborar o cabeçalho, indicando as partes, passa a dedicar
um capítulo para a descrição dos fatos e outro para o direito (fundamentos jurídicos).
Depois de expô-los, conclui a petição inicial formulando o seu pedido, que, para ser
apto ao desencadeamento do processo, deve ser uma decorrência lógica das
premissas maior e menor expostas. Se o pedido não decorrer logicamente da narração
dos fatos, a petição inicial será considerada inepta.
■ 3.6.4.2. A substanciação
Tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos integram a causa de pedir. Mas, em
nosso ordenamento jurídico, conquanto a lei exija a descrição de ambos, eles não têm
a mesma importância. Somente um desses componentes da causa de pedir constituirá a
sua essência, será determinante e vinculará o juiz ao final: a descrição dos fatos. Isso
porque, sendo o direito a alusão ao que consta do ordenamento jurídico, a norma geral
e abstrata, é de se presumir que o juiz o conheça. Aplica-se a velha regra latina: jura
novit curia, o juiz conhece o direito. Já os fatos, que são concretos e específicos, ele
não conhece, razão pela qual têm de estar bem descritos, com clareza e precisão,
na petição inicial. Não deve o juiz recebê-la se os fatos não estiverem indicados
de forma inteligível. Quanto ao direito, o juiz pode-se mostrar menos exigente. E a
razão é óbvia: ainda que o autor não indique com clareza qual o fundamento jurídico,
qual a norma aplicável, qual a disposição legal que ele deseja que se aplique, o juiz
poderá fazê-lo mesmo assim, porque isso ele conhece. Mas o mais importante é que
apenas os fatos vinculam o juiz no julgamento. Os fundamentos jurídicos não o
vinculam. Ao prolatar a sua sentença, o juiz poderá aplicar norma legal, ou aplicar
direito, diferente daquele indicado na petição inicial, sem que, por isso, sua sentença
seja extra ou ultra petita. Por exemplo, uma pessoa viaja de ônibus e, durante o
percurso, sofre um acidente. O autor postula, em face da empresa de ônibus,
indenização pelos danos que sofreu, imputando culpa ao motorista que agiu
imprudentemente. Funda, pois, a demanda em responsabilidade subjetiva. Mas o juiz
não fica adstrito ao direito alegado na inicial e pode condenar a empresa com
fundamento na responsabilidade objetiva das empresas permissionárias de serviço
público. O mesmo não ocorre com os fatos. Esses vinculam o juiz, e é deles que o réu
se defende. Se o juiz condenar o réu com base em fato não descrito na petição inicial,
estará julgando ação diferente da que foi proposta e sua sentença será extra petita.
Nem poderia ser de outra forma, pois o réu só terá tido oportunidade de defender-se
daquilo que lhe foi imputado. Esse sistema, em que os fatos é que delimitam
objetivamente a demanda e servem para identificar a ação, decorre da adoção, entre
nós, da teoria da substanciação, que se contrapõe à da individuação. Para a
primeira, o que vincula o juiz no julgamento é a descrição dos fatos; para a segunda, a
indicação dos fundamentos jurídicos.
■ 3.6.4.3. A alteração dos fatos modifica a ação
Como os fatos constituem a essência da causa de pedir, não haverá litispendência
ou coisa julgada, se duas ações, ainda que entre as mesmas partes e com o mesmo
pedido, estiverem fundadas em fatos diferentes. Imagine-se que uma mulher ajuíze
ação de separação judicial, imputando ao seu marido a prática, em determinadas
circunstâncias, de adultério. Citado, ele se defenderá dessa imputação, que há de ser
específica e determinada. Suponhamos que, no curso da instrução, não fique
demonstrado o adultério. Nenhuma testemunha e nenhum outro elemento de convicção
o confirmam, embora as testemunhas todas digam que ela é vítima frequente de
agressões do marido. Poderia o juiz julgar procedente o pedido de separação,
fundado nas sevícias, e não no adultério? A resposta é negativa: uma ação é
identificada pela sua causa de pedir. A separação proposta era fundada em
adultério, fato que embasa a pretensão, um dos elementos identificadores da ação.
Ora, se o juiz decretar a separação por agressão, ele estará julgando ação diferente da
que foi proposta, sua sentença será extra petita e nula. Afinal, o réu não terá se
defendido da alegação das agressões, mas tão somente do adultério. Se este não ficou
provado, a sentença terá de ser de improcedência. Nada impede, porém, que a autora
volte à carga, propondo nova ação de separação judicial, desta feita com base nas
agressões. Não haverá litispendência nem coisa julgada entre a primeira e a segunda,
porque as causas de pedir serão diferentes. Outro exemplo: se na petição inicial a
autora descreveu, como fundamento de seu pedido, determinado adultério, ocorrido
em data determinada e em certas circunstâncias, o juiz não poderá julgar procedente o
pedido com base na comprovação de outro adultério, ocorrida em situação diversa e
em circunstâncias distintas. Isso porque o réu não se defende de uma categoria
jurídica genérica – “o adultério” –, mas de um fato específico, daquele adultério
descrito na petição inicial.
■ 3.6.4.4. A causa de pedir nas ações reais
Uma questão importante é a da causa de pedir nas ações que versam sobre direito
real. Por exemplo, na ação reivindicatória, em que o autor pretender reaver um bem
que está indevidamente com outrem, do qual é proprietário. Discute-se, por exemplo,
se, para fundamentar o pedido bastaria a ele invocar a sua condição de dono, ou se
seria necessário apontar a origem da propriedade. Nessas ações, basta ao autor
dizer que é proprietário, ou é preciso dizer, por exemplo, que a propriedade é fruto de
uma compra, doação ou de usucapião? A teoria da substanciação, adotada entre nós,
afasta qualquer dúvida: a causa de pedir nas ações fundadas em direito real exige a
indicação não apenas do direito sobre o qual se embasa o pedido – o direito de
propriedade –, mas também do fato que deu origem a esse direito. Isso tem
consequências importantes: imaginemos que alguém ajuíze uma ação reivindicatória
de imóvel aduzindo que é proprietário porque o adquiriu. No curso do processo, fica
comprovado que a compra foi feita a um falso dono e que a escritura foi falsificada. A
reivindicatória será improcedente. Nada impede, porém, que, passado algum tempo, o
autor intente nova ação reivindicatória do mesmo imóvel, contra o mesmo réu,
fundada agora em nova aquisição do bem, feita, desta vez, ao legítimo proprietário.
Não haverá coisa julgada entre a primeira e a segunda ação. É certo que, em ambas,
as partes eram as mesmas, e o pedido idêntico: a recuperação do bem. Mas a causa de
pedir era diferente: na primeira, a propriedade oriunda de determinado contrato (que
mais tarde se comprovou ser falso); na segunda, o novo contrato de aquisição,
celebrado com o legítimo dono.
■ 3.6.4.5. Causa de pedir próxima ou remota? Um problema de
nomenclatura
A causa de pedir se compõe de dois elementos: os fatos e os fundamentos jurídicos.
Para identificá-los, a doutrina tem chamado a um de causa de pedir próxima e ao
outro de causa de pedir remota. O problema é que não há uniformidade, entre os
doutrinadores, a respeito dessa nomenclatura. A divergência é grande: parte da
doutrina chama os fatos de causa de pedir próxima e os fundamentos jurídicos de
causa remota (Nelson Nery Junior); e parte usa essa nomenclatura invertida (Vicente
Greco Filho). Assim, é sempre prudente, ao se referir a qualquer delas, identificar
qual das duas nomenclaturas se está utilizando.
■ 3.6.5. A identificação da ação
De tudo o que foi dito, conclui-se que uma ação é identificada por seus três
elementos que, na verdade, podem ser subdivididos em seis: as partes, que são o
autor e o réu; o pedido, imediato (provimento jurisdicional) e mediato (o bem da
vida); e a causa de pedir, que se compõe da indicação do fato e dos fundamentos
jurídicos. Cinco desses seis elementos vinculam o juiz no julgamento e servem para a
identificação da ação. Só um deles – os fundamentos jurídicos – não o vinculam,
nem servem para identificar a ação. Se mudarmos qualquer dos cinco, modificaremos
a ação. Mas se alterarmos os fundamentos jurídicos, não.
■ 3.7. Classificação das ações
■ 3.7.1. A classificação com base no fundamento
O estudo das ações não ficaria completo se não nos detivéssemos na questão da sua
classificação. É costume designarmos uma ação pelo fundamento que a embasa.
Frequentemente se utilizam expressões como “ação real” ou “ação pessoal” para
distinguir entre aquelas que têm por fundamento um direito real ou um direito pessoal.
Essa forma de classificação não é adequada, porque o real ou pessoal não é ação,
mas o direito material em que ela está fundamentada. A ação em que o
proprietário reivindica um bem não é, ela em si, real, mas está embasada, fundada em
um direito real.
■ 3.7.2. A classificação pelo resultado
Também não é correto designarmos as ações pelo tipo de resultado que
pretendemos obter, em relação ao direito material (por exemplo, ação de rescisão de
contrato, ou de prestação de contas, ou possessória). Uma vez que foi acolhida entre
nós uma teoria abstratista, que sustenta que a ação goza de autonomia em relação ao
direito material, não é razoável classificá-la de acordo com os aspectos materiais
discutidos. O correto é considerar apenas os aspectos propriamente ligados à
atividade jurisdicional desencadeada.
■ 3.7.3. A classificação quanto ao tipo de atividade exercida pelo juiz
As ações classificam-se, pois, de acordo com o tipo de atividade que o juiz é
preponderantemente chamado a exercer, ao longo do processo. Tradicionalmente, é
possível identificar, com base nesse critério, dois tipos fundamentais de ação: as de
conhecimento ou cognitivas e as de execução, que formarão processos de
conhecimento e de execução. O que distingue cada uma delas? A atividade que o juiz
é chamado a desempenhar. Nas de conhecimento, pede-se que ele profira uma
sentença, na qual dirá se a razão está com o autor ou não, bem como se ele tem ou
não direito ao provimento jurisdicional postulado. Nas de execução, o que se pede
são providências concretas, materiais, destinadas à satisfação do direito. Não mais
que o juiz, por meio de uma sentença, diga quem tem razão, mas que faça valer, por
meios adequados, o direito ao seu respectivo titular.
■ 3.7.3.1. Tipo de tutela cognitiva: condenatória, constitutiva e declaratória
Dentre as ações de conhecimento, é possível identificar três tipos fundamentais: a
condenatória, a constitutiva e a declaratória, conforme o tipo de tutela postulada.
Nas três, pede-se sempre uma sentença: as declaratórias são mais simples que as
demais, porque nelas o juiz se limita a declarar a existência ou inexistência de uma
relação jurídica. O que se pretende obter é uma certeza jurídica sobre algo que, até
então, era fonte de dúvidas, incertezas ou insegurança. A sentença declaratória não
impõe obrigações aos litigantes, por isso não constitui título executivo, mas torna
certa uma situação jurídica que, embora já existisse, não era reconhecida. Por
exemplo: quando houver dúvida a respeito da paternidade de alguém que queira sanála, bastará que ajuíze ação declaratória, na qual o juiz decidirá se, afinal, o autor é ou
não filho do réu. Já a tutela constitutiva é aquela cuja finalidade é modificar,
constituindo ou desconstituindo, uma relação jurídica. Um exemplo é o das ações
de separação judicial ou divórcio, que objetivam desconstituir a sociedade conjugal
ou o casamento, respectivamente. Tal como as ações declaratórias, as constitutivas
não visam a formação de um título executivo. Por seu intermédio, o que se busca é a
modificação de uma situação jurídica indesejada. As ações constitutivas podem ser
positivas ou negativas. As primeiras são as que criam relações jurídicas até então
inexistentes; as segundas, as que as desconstituem. O que caracteriza a sentença
constitutiva é a criação de um estado jurídico distinto do anterior. Por fim, a ação
condenatória é aquela que visa a formação de um título executivo judicial, que
atribuirá ao autor a possibilidade de valer-se da via executiva, tornando realidade
aquilo que lhe foi reconhecido. Sua finalidade é compelir alguém ao cumprimento
de uma obrigação inadimplida. A ação condenatória tem por objetivo não a
satisfação imediata e plena do direito postulado, mas a formação de título que permita
aplicar a sanção executiva.
Esses são os três tipos fundamentais de ação de conhecimento, classificados de
acordo com a tutela jurisdicional postulada. Mas, de há muito, tem sido aceita a
existência de dois outros, ainda com base no mesmo critério: as mandamentais e as
executivas lato sensu.
■ 3.7.3.2. Tutela mandamental e executiva “lato sensu”
Nenhuma delas constitui uma forma diferenciada e autônoma de ação cognitiva:
tanto a mandamental quanto a executiva lato sensu constituem espécies de ação
condenatória. São ações mandamentais aquelas em que o juiz, ao condenar o réu,
emite uma ordem, um comando, que permite, sem necessidade de um processo
autônomo, tomar medidas concretas e efetivas, destinadas a proporcionar ao vencedor
a efetiva satisfação de seu direito. São exemplos de tutela mandamental as sentenças
proferidas em mandado de segurança e nas ações que tenham por objeto obrigação de
fazer ou não fazer, previstas nos arts. 497 e 498 do CPC. Descumprida a ordem, o juiz
pode determinar providências que pressionem o devedor, como a fixação de multa
diária, chamada “astreinte”. Caso a desobediência persista, pode tomar providências
que assegurem resultado prático equivalente ao do cumprimento.
As ações executivas lato sensu são também exemplo de ações condenatórias,
em que a sentença é cumprida independentemente de fase executiva. São exemplos as
ações possessórias e de despejo, em que, proferida a sentença de procedência, o juiz
determinará a expedição de mandado para cumprimento, sem necessidade de um
procedimento a mais, em que o réu tenha oportunidade de manifestar-se ou defenderse. Não se confunde esse tipo de ação com a mandamental, porque nesta a
determinação não é cumprida por mandado judicial. Quem deve cumpri-la é o
próprio devedor, cabendo ao juiz estabelecer medidas de pressão, ou determinar
providências que assegurem resultado semelhante. Já nas executivas lato sensu, não
havendo cumprimento espontâneo da obrigação, o próprio Estado a cumprirá no
lugar do réu. Se o réu não devolve a coisa, é expedido mandado que a tira do poder
deste, e a entrega ao autor. Vale lembrar que essas classificações das ações levam em
conta a atividade jurisdicional predominante, e nem sempre será fácil identificar com
clareza em qual dos tipos a ação se enquadra, havendo aqueles que criticam a
distinção entre ações mandamentais e executivas lato sensu, aduzindo que elas não
passam de subtipos de ações condenatórias.
■ 4. QUESTÕES
1. (Magistratura/SP) O momento processual adequado para ser examinada, pelo julgador, questão
envolvendo ilegitimidade das partes será:
I. quando do despacho da petição inicial;
II. no despacho saneador;
III. no despacho saneador ou na sentença;
IV. quando do julgamento do recurso.
Quanto às afirmativas acima:
a) apenas a I é correta;
b) apenas a IV é correta;
c) todas são corretas;
d) são corretas apenas II, III e IV.
2. (Magistratura/SP) O sistema faculta ao juiz rever de ofício decisões interlocutórias irrecorridas:
a) se atinentes aos pressupostos processuais ou às condições da ação;
b) se concernentes exclusivamente aos pressupostos processuais;
c) se referentes exclusivamente às condições da ação;
d) em nenhuma hipótese em virtude da preclusão.
3. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-MS – 2018) Analise as proposições a seguir sobre a natureza
jurídica do processo.
I. A obra de Oskar Von Bülow foi um marco definitivo para o processo, pois estabeleceu o rompimento
do direito material com o direito processual e a consequente independência das relações jurídicas
que se estabelecem nessas duas dimensões, passando o processo a ser visto como uma relação
jurídica de natureza pública que estabelece entre as partes e o juiz, dando origem a uma
reciprocidade de direitos e obrigações processuais.
II. James Goldschimt construiu sua teoria acerca da natureza jurídica do processo de uma nova
perspectiva: o processo como conjunto de situações processuais pelas quais atravessam as
partes até chegar a uma sentença definitiva. Na concepção de Goldschimt, a função do processo
se constitui na obtenção de uma sentença com força de coisa julgada, estando os sujeitos
processuais, presididos por esse objetivo, em uma situação essencialmente dinâmica.
III. Para Elio Fazzalari o contraditório se destaca como elemento central do conceito de processo. O
contraditório é visto em duas dimensões, como direito à informação e reação (igualdade de
tratamento e oportunidades), sendo que todos os atos do procedimento são pressupostos para o
provimento final, no qual são chamados a participar todos os interessados (partes).
Assinale a alternativa correta.
a) Somente o enunciado I está correto.
b) Os enunciados II e III estão corretos.
c) Somente o enunciado II está correto.
d) Somente os enunciados I e III estão corretos.
e) Todos os enunciados estão corretos.
4. (MP/SP) O reconhecimento de coisa julgada deve fundamentar-se na:
a) identidade das condições da ação;
b) conexão;
c) continência;
d) identidade dos pressupostos processuais;
e) identidade dos elementos da ação.
5. (Procurador do Município – Prefeitura de Belo Horizonte – CESPE – 2017) A respeito de ação e
preclusão, assinale a opção correta.
a) A consequência processual da inobservância dos prazos impróprios aplica-se a todos os atos
processuais, incluído o efeito preclusivo.
b) De acordo com a doutrina, constitui ação cognitiva de natureza constitutiva aquela que, além de
apresentar um conteúdo declaratório, também cria, modifica ou extingue um estado ou uma relação
jurídica.
c) Em uma relação processual, a legitimidade ativa e a passiva são, exclusiva e respectivamente,
daquele que sofre a ameaça ou lesão a um direito e daquele que ameaça ou pratica o ato ofensivo.
d) Sempre que a parte deixar de praticar determinado ato processual dentro do prazo estipulado pelas
partes, pelo juízo ou por lei, ficará caracterizada a preclusão consumativa.
6. (Titular de Serviços de Notas e Registro – TJMG – CONSULPLAN – 2017) “Ação que busca a
imposição de uma sanção à pretensão”. Quanto ao tipo e provimento, é correto afirmar que essa ação é
a) Constitutiva.
b) Declaratória.
c) Condenatória.
d) Mandamental.
7. (Juiz do Trabalho Substituto – TRT – 4ª Região – 2016) Assinale a assertiva incorreta sobre processo
de conhecimento.
a) Até o trânsito em julgado da ação, poderá o Juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada, a ausência de legitimidade ou
interesse processual, bem como a intransmissibilidade da ação, por disposição legal, em caso de
morte.
b) A não regularização da representação processual pelo autor, no prazo fixado pelo Juízo de primeiro
grau, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
c) São condições da ação, conforme previsão expressa, e, portanto, matéria de ordem pública, sobre
as quais o Juiz deve se pronunciar de ofício, a legitimidade de parte, o interesse processual e a
possibilidade jurídica do pedido.
d) É permitido ao Juiz decidir parcialmente o mérito em julgamento antecipado quando um ou mais
pedidos ou parcela deles se mostrarem incontroversos ou em condições de imediato julgamento,
podendo a parte liquidar ou executar, desde logo, a obrigação parcialmente reconhecida, ainda que
existente recurso interposto.
e) A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e áudio, podendo ser realizada a
gravação diretamente por qualquer das partes, ainda que sem autorização judicial.
8. (Titular do Serviço de Notas e Registro – Consulplan – TJMG – 2016) Quanto ao exercício da função
jurisdicional pelo Estado-Juiz e no que se refere à jurisdição e ação, é INCORRETO afirmar:
a) Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
b) Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico; em havendo substituição processual, o substituído será excluído do feito, não lhe cabendo
intervir como assistente litisconsorcial.
c) O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser
de uma relação jurídica, da autenticidade ou da falsidade de documento.
d) É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
9. (Juiz Federal Substituto – TRF – 4ª Região – 2016) Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa
correta.
Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015:
I. As condições da ação não estão previstas no Código, o que impede o indeferimento da petição
inicial por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual.
II. Quando, além do autor, todos os réus manifestarem desinteresse na realização da audiência de
conciliação, o prazo de contestação tem início, para todos os litisconsortes passivos, com o
despacho judicial que acolhe as manifestações de desinteresse na realização da audiência de
conciliação.
III. O juiz pode, independentemente de citação, julgar improcedente o pedido que contrariar súmula,
desde que seja vinculante. Se o pedido contrariar enunciado de súmula não vinculante ou julgado
em recurso repetitivo, deve ordenar a citação, estando em condições a petição inicial, para só
depois decidir a questão, em atenção ao princípio do contraditório.
IV. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa em relação aos honorários de sucumbência,
eles não poderão ser cobrados nem em execução, nem em ação própria.
a) Estão corretas apenas as assertivas I e III.
b) Estão corretas apenas as assertivas II e III.
c) Estão corretas apenas as assertivas I, II e IV.
d) Estão corretas todas as assertivas.
e) Nenhuma assertiva está correta.
10. (Técnico do Ministério Público – FGV – MPE-RJ – 2016) São elementos identificadores da ação:
a) juízo, partes e pedido;
b) juízo competente, causa de pedir e demanda;
c) partes, causa de pedir e pedido;
d) partes, interesse processual e pedido;
e) causa de pedir, legitimidade e demanda.
11. (Titular do Serviço de Notas e Registro – Provimento – Consulplan – TJMG – 2016) Quanto ao
exercício da função jurisdicional pelo Estado-Juiz e no que se refere à jurisdição e ação, é INCORRETO
afirmar:
a) Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
b) Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico; em havendo substituição processual, o substituído será excluído do feito, não lhe cabendo
intervir como assistente litisconsorcial.
c) O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser
de uma relação jurídica, da autenticidade ou da falsidade de documento.
d) É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
12. (CESPE – Prefeitura de Belo Horizonte – Procurador do Município – 2017) No que se refere a
pressupostos processuais e condições da ação, assinale a opção correta.
a) Na fase de cumprimento definitivo da sentença, o juiz poderá conhecer de ofício a falta de
pressuposto de constituição ocorrido na fase cognitiva e declarar a nulidade da sentença
exequenda.
b) A falta de condição da ação, ainda que não tenha sido alegada em preliminar de contestação,
poderá ser suscitada pelo réu nas razões ou em contrarrazões recursais.
c) Constatada a carência do direito de ação, o juiz deverá determinar que o autor emende ou
complemente a petição inicial e indique, com precisão, o objeto da correção ou da
complementação.
d) A inépcia da petição inicial por falta de pedido e a existência de litispendência são exemplos de
defeitos processuais insanáveis que provocam o indeferimento in limine da petição inicial.
13. (TRT – 4ª Região – Juiz do Trabalho Substituto – 2017) Assinale a assertiva incorreta sobre processo
de conhecimento.
a) Até o trânsito em julgado da ação, poderá o Juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada, a ausência de legitimidade ou
interesse processual, bem como a intransmissibilidade da ação, por disposição legal, em caso de
morte.
b) A não regularização da representação processual pelo autor, no prazo fixado pelo Juízo de primeiro
grau, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
c) São condições da ação, conforme previsão expressa, e, portanto, matéria de ordem pública, sobre
as quais o Juiz deve se pronunciar de ofício, a legitimidade de parte, o interesse processual e a
possibilidade jurídica do pedido.
d) É permitido ao Juiz decidir parcialmente o mérito em julgamento antecipado quando um ou mais
pedidos ou parcela deles se mostrarem incontroversos ou em condições de imediato julgamento,
podendo a parte liquidar ou executar, desde logo, a obrigação parcialmente reconhecida, ainda que
existente recurso interposto.
e) A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e áudio, podendo ser realizada a
gravação diretamente por qualquer das partes, ainda que sem autorização judicial.
14. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-PR – 2019) Sobre a jurisdição e a ação, assinale a alternativa
correta, de acordo com o Código de Processo Civil:
a) De acordo com o Código de Processo Civil, é necessário ter interesse, legitimidade e possibilidade
jurídica do pedido para postular em juízo.
b) A restrição para se pleitear direito alheio em nome próprio é absoluta e não possui exceções.
c) É cabível ação declaratória do modo de ser da relação jurídica.
d) A ação declaratória de autenticidade de documento não é admitida pelo ordenamento jurídico.
e) Se houver afirmação de violação de um direito, não se admite a ação meramente declaratória.
15. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-BA – 2019) O direito de ação é deduzido a partir das noções
de jurisdição e processo, e ocorre quando o Estado, substituindo o particular, resolve conflitos entre os
sujeitos de direito, exercendo de fato a jurisdição. O resultado processual advindo desse direito de agir
provocando o Estado-juiz dependerá de certas condições.
Sob esse aspecto, tendo ainda a noção de ação como um elemento fundamental do
direito processual, é correto afirmar que
a) o exercício do direito de ação é autônomo e incondicionado, pouco importando a existência de
direito material alegado, sendo aceito como fato impeditivo do seu exercício apenas a ausência de
algumas das condições da ação.
b) o novo Código de Processo Civil, seguindo a teoria imanentista, condiciona o exercício desse direito
à existência do direito material, mesmo que controvertido.
c) segundo a teoria eclética, esse direito de ação, embora não esteja vinculado a uma sentença
favorável, não é completamente independente do direito material, tendo sido adotada pela legislação
processual vigente em face da abstração do direito de ação e da ideia de que a existência do
processo não está condicionada ao direito material invocado.
d) a ausência de legitimidade de parte ou da possibilidade jurídica do pedido ou ainda do interesse de
agir não pode obstar o direito de ação, embora possa caracterizar abuso desse direito, mas
impedirá a análise do mérito da causa.
e) não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo, embora se revele prejudicado o
exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade.
■ GABARITO ■
1. “c”.
2. “a”.
3. “e”.
4. “e”.
5. “b”.
6. “c”.
7. “c”.
8. “b”.
9. “e”.
10. “c”.
11. “b”.
12. “b”.
13. “c”.
14. “c”.
15. “e”.
5
O DIREITO DE DEFESA (EXCEÇÃO)
■ 1. INTRODUÇÃO
Se a todos é dado o direito de ajuizar a ação, é sempre assegurado ao réu o direito
de contrapor-se a ela, de defender-se , impugnando a pretensão do autor, e
apresentando os argumentos necessários para o convencimento do juiz.
Se, de um lado, a todos é garantido o acesso à justiça, de outro, deve ser sempre
respeitado o contraditório. O réu tem o direito de saber da existência do processo, de
tudo o que nele ocorre, e o de apresentar a sua defesa, os seus argumentos.
É nesse sentido que o direito de defesa (ou exceção) constitui um dos institutos
fundamentais do processo civil.
■ 1.1. As duas acepções em que a palavra “exceção” pode ser tomada
Ao tratarmos do tema da ação, vimos que ela pode ser empregada em dois sentidos
diferentes: daí dizer-se que é palavra equívoca. A exceção também, porque pode ser
encontrada em duas acepções diferentes: a de exceção em sentido amplo, que
constitui um dos quatro institutos fundamentais do processo civil; e a de exceção em
sentido estrito, que é o oposto de objeção. Nos itens seguintes, serão brevemente
examinadas cada uma dessas acepções.
■ 1.1.1. Exceção em sentido amplo
É o direito de defesa, na acepção mais abrangente do termo: de o réu contrapor-se
à pretensão inicial, valendo-se de todos os mecanismos previstos em lei, para tanto.
Em suma, é o direito de defender-se, de tentar fazer com que o juiz não acolha a
pretensão inicial, de resistir a ela. É nesse sentido que a exceção constitui um dos
institutos fundamentais.
■ 1.1.2. Exceção em sentido estrito
O termo “exceção” em sentido estrito é o oposto de objeção. As defesas possíveis
que o réu pode apresentar no processo dividem-se em duas categorias: as de ordem
pública, cujo conhecimento interessa não somente ao réu, mas ao próprio
funcionamento do Judiciário; e as que não são de ordem pública.
As primeiras, ainda que não alegadas pelo réu, podem ser conhecidas de ofício
pelo juiz, por isso não precluem se o réu não as alegar na primeira oportunidade.
São denominadas objeções. Há algumas que são de ordem estritamente processual e
há outras de cunho material. Como objeção processual, pode-se mencionar a
incompetência absoluta ou a falta de condições da ação; como objeção material, a
decadência.
Há defesas que não são de ordem pública, por dizerem respeito estritamente aos
interesses do réu. Têm de ser alegadas, não podendo ser conhecidas de ofício pelo
juiz. Em regra, precluem, se o réu não as alegar na primeira oportunidade. Tais são
a s exceções em sentido estrito, que podem ser também de cunho estritamente
processual, como a incompetência relativa, ou de cunho material, como o pagamento.
A classificação da prescrição sempre trouxe problemas. De início, entendia-se que
não poderia ser declarada de ofício, embora não precluísse se não alegada na
primeira oportunidade. Mesmo assim, prevalecia o entendimento de que deveria ser
considerada exceção em sentido estrito. Hoje, diante do que consta do art. 487,
parágrafo único, do CPC, e da possibilidade de alegar-se a prescrição até mesmo em
fase de apelação, não pode haver mais dúvida de que ela foi incluída entre as
objeções, embora, antes de reconhecê-la, o juiz tenha que dar às partes oportunidade
de manifestar-se.
■ 1.2. Esquema das duas acepções do termo “exceção”
EXCEÇÃO EM
SENTIDO AMPLO
EXCEÇÃO EM SENTIDO ESTRITO
■ É o direito de defesa, ■ Dentre as defesas possíveis, há duas categorias: as de ordem pública,
na
acepção
mais que podem ser conhecidas de ofício e não precluem se não alegadas na
abrangente do termo. É primeira oportunidade (são as objeções); e as que não são de ordem
o direito de se contrapor pública, não podem ser conhecidas de ofício e precluem (são as
exceções em sentido estrito).
ao pedido inicial.
6
O PROCESSO
■ 1. INTRODUÇÃO
Como visto no Capítulo 4, no item 3.4.1, é garantido a todos o acesso à justiça, o
direito de obter uma resposta do poder judiciário a todos os requerimentos
formulados. Desde o momento em que é proposta a demanda, haverá a formação
de um processo, que é o instrumento da jurisdição. É por meio dele que o Poder
Judiciário poderá dar a resposta solicitada. É o meio pelo qual o juiz poderá aplicar a
lei ao caso concreto.
Sob dois aspectos o processo pode ser considerado: pelos atos que, ordenados
sucessivamente de maneira lógica, devem ser realizados durante o seu transcurso; e
pela relação que se estabelece entre determinados personagens.
O processo contém um aspecto objetivo e um subjetivo. Objetivo, pois é
constituído por um conjunto de atos ordenadamente encadeados e previamente
previstos em lei, que se destinam a um fim determinado: a prestação jurisdicional.
Para que ela seja alcançada, há um procedimento, que pressupõe um encadeamento de
atos se sucedendo no tempo: a apresentação da petição inicial, o recebimento, a
citação do réu, a resposta, o saneamento ou julgamento antecipado, as provas e o
julgamento. E o subjetivo: o processo estabelece uma relação entre o juiz e as partes,
autor e réu, que também se prolonga no tempo, implicando deveres, ônus, faculdades e
direitos de cada um. Daí dizer-se que todo processo é integrado pelas noções de
procedimento, e de relação jurídica processual.
O processo é instrumento abstrato, isto é, não tem realidade corpórea. Não se
confunde com os autos. Muitos dos atos processuais são reduzidos a escrito e
reunidos em um ou mais volumes, aos quais se dá o nome de autos. Mas estes são
apenas as materializações de alguns atos do processo, não o processo em si.
■ 2. PROCESSO E PROCEDIMENTO
Enquanto o processo engloba todo o conjunto de atos que se alonga no tempo,
estabelecendo uma relação duradoura entre os personagens da relação
processual, o procedimento consiste na forma pela qual a lei determina que tais
atos sejam encadeados. Às vezes, em sequência, o que é comum à grande maioria
dos processos, caso em que o procedimento é comum; às vezes, encadeados de
maneira diferente da convencional, caso em que o procedimento será especial. Uma
coisa é o conjunto de atos; outra, a forma mais ou menos rápida, comum ou incomum,
pela qual eles se encadeiam no tempo.
■ 3. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO
O processo nunca é um fim em si mesmo. Ninguém ingressa em juízo tão somente
para obtê-lo. Constitui apenas o instrumento utilizado pela jurisdição para aplicar a
lei ao caso concreto. Daí que deve atender, da melhor maneira possível, a sua
finalidade, qual seja, fazer valer o direito da parte, que o entende violado. O processo
deve amoldar-se à pretensão de direito material que se busca satisfazer. Por essa
razão, é que dele existem numerosos tipos, como se verá no item seguinte.
■ 4. DIVERSOS TIPOS DE PROCESSO
A diversidade de tipos de processo se justifica pela variedade de espécies de
pretensão que podem ser formuladas em juízo. O processo classifica-se de acordo
com o tipo de tutela postulada. Pode-se classificar os processos da mesma maneira
que as ações (Capítulo 4, item 3.7.3, supra): de conhecimento, em que se busca uma
tutela cognitiva, para que o juiz diga o direito (a prestação jurisdicional, preenchidas
as condições, virá como sentença de mérito); e de execução, em que a pretensão não
é mais o acertamento do direito, mas a sua satisfação.
A cada tipo corresponde uma forma de “crise”. Ao processo de conhecimento, a
“crise” de acertamento ou de certeza, que decorre da dúvida sobre quem tem
efetivamente o direito disputado; ao processo de execução, a “crise” de
inadimplemento, em razão de o executado não satisfazer espontaneamente a pretensão
do exequente.
Nos processos de conhecimento, por sua vez, será possível postular tutelas
condenatórias, declaratórias ou constitutivas. Nas primeiras, postula-se sentença
que condene o réu ao cumprimento de uma obrigação de pagar, fazer, não fazer ou
entregar coisa. Nas segundas, obter uma certeza sobre a existência ou não de
determinada relação jurídica. E, nas terceiras, a constituição ou desconstituição de
uma relação jurídica.
■ 5. O PROCESSO ECLÉTICO
Desde a Lei n. 11.232, de 2005, os processos de conhecimento com pedidos
condenatórios passaram a ter o que se vem chamando natureza “eclética”. A
sentença condenatória transitada em julgado não põe mais fim ao processo de
conhecimento, mas apenas à fase cognitiva, dando-se início à fase executiva se não
houver a satisfação espontânea do julgado.
O que antes era composto por dois processos, o de conhecimento e o de execução,
constitui hoje duas fases de um processo único: a cognitiva, que se estende até a
formação do título executivo; e a executiva, que sucede a anterior, quando não há
cumprimento do julgado. Daí o nome “ecletismo”, que traduziria a ideia de reunião,
em um processo único, de sistemas distintos, o cognitivo e o executivo.
■ 6. PROCESSO E AÇÃO
Não há como confundi-los. A ação é o direito subjetivo público de movimentar a
máquina judiciária, postulando uma resposta à pretensão formulada. Para que isso
seja viável, é necessário percorrer o caminho, ou seja, o processo que leva ao
provimento jurisdicional, o que exige atos ordenados que estabelecem uma relação
entre juiz e partes, da qual resultam direitos, ônus, faculdades e obrigações.
■ 7. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Enquanto o direito de ação depende de determinadas condições, sem as quais o
autor é carecedor, o processo deve preencher requisitos, para que possa ter um
desenvolvimento regular e válido.
Para que ele alcance o seu objetivo, o provimento jurisdicional e a resposta de
mérito, são necessárias duas coisas: o direito de ação, de obter uma resposta de
mérito; e um processo válido e regular, desencadeado com o aforamento da demanda.
Façamos uma analogia: uma pessoa reside no campo e precisa ir à cidade, para
receber determinado prêmio. Duas ordens de coisas são necessárias: que faça
efetivamente jus ao prêmio, que tenha mesmo sido premiada; e que percorra o
caminho que leva à cidade, para reclamar a quantia. O direito de ação corresponde ao
direito ao prêmio. Sem ele, o autor não tem direito à resposta de mérito, finalidade
almejada. Além disso, é preciso que seja percorrido, de forma válida e regular, o
percurso que leva aonde o prêmio é entregue, o que corresponde ao processo.
As condições são os requisitos necessários para que exista a ação, sem a qual não
se tem o direito à resposta de mérito. E os pressupostos processuais são os requisitos
para que haja um processo válido e regular, sem o qual também o processo não chega
a bom termo e o juiz não pode emitir o provimento.
■ 7.1. Pressupostos processuais, condições da ação e mérito
Quem ingressa em juízo busca uma resposta de mérito, a tutela jurisdicional. Se em
processo de conhecimento, por exemplo, busca-se uma sentença de procedência ou
improcedência, que decida quem tinha razão e afaste a crise de segurança.
Porém, antes de emitir a tutela jurisdicional ou resposta de mérito, é preciso que o
juiz examine se foram preenchidas duas ordens de questões prévias: os pressupostos
processuais; e as condições da ação.
É nessa ordem que o juiz deve proceder ao seu exame. Primeiro, os pressupostos
processuais, se o processo teve um desenvolvimento válido e regular. Em caso
negativo, deve, se possível, determinar que o vício seja sanado; se não, deve julgar
extinto o processo sem resolução de mérito, como manda o art. 485, IV, do CPC.
Preenchidos os pressupostos processuais, o juiz verificará se o autor tem direito à
resposta de mérito, se ele preenche as condições da ação. Se não, o processo será
extinto sem resolução de mérito. Portanto, somente se preenchidos os pressupostos
processuais e as condições da ação é que o juiz finalmente poderá examinar o
mérito.
■ 7.2. Pressupostos processuais como matéria de ordem pública
Tal como as condições da ação, os pressupostos processuais constituem matéria
de ordem pública, que deve ser examinada pelo juiz de ofício. Cumpre-lhe, do
início ao fim do processo, verificar e tomar providências em caso de não
preenchimento, que pode culminar com a extinção do processo sem resolução de
mérito.
A ausência de alegação, pelas partes, não torna preclusa a matéria, que pode ser
examinada e reexaminada a qualquer tempo. Só não mais se poderá conhecer de
ofício da falta de condições da ação ou dos pressupostos processuais em recurso
especial ou extraordinário, que exigem que o assunto tenha sido prequestionado.
■ 7.3. Pressupostos processuais de eficácia e validade
Alguns dos requisitos que o processo deve preencher são de tal relevância que, se
não observados, implicam ineficácia; outros, também relevantes, mas sem a mesma
dimensão, se não preenchidos levarão à nulidade. Daí a existência de dois tipos de
pressupostos processuais: os de eficácia e os de validade.
■ 7.3.1. Processo ineficaz e processo nulo
A teoria das invalidades do processo e dos atos processuais difere daquela dos
atos materiais. Porque estes, em regra, são de celebração instantânea, embora a
execução possa prolongar-se no tempo. Um contrato de compra e venda estará
celebrado assim que as partes chegarem a um acordo de vontades sobre a coisa e o
preço. Se imóvel, assim que tal acordo for firmado, de forma solene, na presença de
um tabelião, que lavrará a escritura pública. Já o processo é um conjunto de atos,
cuja sucessão se prolonga no tempo.
Além disso, os atos materiais são, em regra, de direito privado, e os processuais,
de direito público, conduzidos pelo juiz.
Por fim, os atos processuais nunca constituem um fim em si mesmos, mas
instrumento da jurisdição.
Dadas essas diferenças, não era possível que se aplicasse aos atos materiais e aos
processuais a mesma teoria das invalidades.
O Código Civil trata dos atos nulos e anuláveis (nulidades e anulabilidades).
Somente os primeiros podem ser alegados por qualquer pessoa, ou conhecidos de
ofício pelo juiz; somente os segundos podem ser ratificados e convalescem.
Mais recentemente, a doutrina civilista tem admitido a categoria “inexistência”
para se referir a atos materiais praticados de maneira ofensiva a sua essência ou
natureza, ou em que falta um elemento indispensável.
No processo civil, também são admitidas as nulidades absolutas e relativas, mas o
tratamento dado é diferente do que se dá no direito civil, pois ambas se sanam, se
tomadas as providências necessárias para isso. Todas as nulidades processuais, em
princípio, podem ser sanadas, porque o processo não é um fim em si, mas meio para
se alcançar a proteção aos direitos materiais.
As nulidades absolutas são as que decorrem de vícios relacionados com a
estrutura do processo e da relação processual. As que não dizem respeito a esses
aspectos são relativas.
Do ponto de vista dos efeitos, a diferença é que estas últimas têm de ser alegadas
pela parte prejudicada, sob pena de não poderem ser conhecidas, o que deve ser feito
na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. São vícios que se sanam de
imediato, se não alegados. Já as nulidades absolutas podem ser conhecidas de ofício
e não precluem nem para as partes, nem para o juiz.
Mas há um limite para que as nulidades absolutas sejam arguidas. Mesmo que o
processo se encerre com o trânsito em julgado da sentença, ainda poderão ser
alegadas por ação rescisória, cujo prazo decadencial é de dois anos, a contar do
trânsito em julgado. Ultrapassado esse prazo, até as nulidades absolutas terão sido
sanadas, nada mais restando a fazer.
Como até as nulidades absolutas podem ser sanadas, formulou-se a noção
doutrinária de atos processuais e processos ineficazes. Foi preciso criar uma nova
categoria de vícios – a da ineficácia – para englobar aqueles que, por sua
importância e gravidade, não precluem nem mesmo após o prazo da ação
rescisória.
■ 7.3.2. A ineficácia como vício insanável pelo transcurso do tempo
A categoria “ineficácia” não indica que o ato processual, ou o processo como um
todo, sejam fisicamente inexistentes. Ao contrário, o processo não só existe, mas em
regra vem produzindo efeitos. A inexistência não é física ou material. O ato
processual e o processo ineficazes são aqueles que têm um vício insanável, que
persiste e pode ensejar providências mesmo depois de transcorrido in albis o prazo
para a ação rescisória. A expressão ineficácia, utilizada pelo CPC é um tanto
ambígua, por dar a impressão de que o processo não estaria produzindo efeitos,
quando ele na verdade está.
A diferença fundamental entre processo nulo e ineficaz não consiste no fato de o
primeiro existir e produzir efeitos, mas conter um vício; e o segundo não existir ou
não produzir efeitos. Ambos existem, podem estar produzindo efeitos e têm um vício.
A diferença está na gravidade deste, já que a nulidade não se estende para além do
prazo da ação rescisória e a ineficácia não se supera nunca.
Não é unânime entre os doutrinadores e entre os julgadores a admissão do conceito
de ineficácia, havendo aqueles que só aceitam as nulidades. Mas há uma tendência
favorável, para se referir às hipóteses de vícios insanáveis pelo transcurso da ação
rescisória.
■ 7.3.3. Medidas processuais em casos de ineficácia ou nulidade
Vimos no item anterior que tanto a ineficácia quanto a nulidade são vícios do
processo. Se detectados enquanto o processo está em curso, o juiz determinará as
providências para corrigi-los. Assim, se falta representação processual a uma das
partes, ou capacidade postulatória, fixará prazo para que o problema seja corrigido,
sanando-se o vício.
Mas pode acontecer que o processo se conclua e que a sentença transite em julgado
sem que o vício tenha sido percebido. O que fazer, então?
Se houve nulidade absoluta, e a hipótese estiver prevista no art. 966 do CPC, o
prejudicado deverá valer-se de ação rescisória, no prazo de dois anos a contar do
trânsito em julgado, não perante o órgão que prolatou a decisão, mas órgão distinto. A
rescisória de sentença é julgada pelo Tribunal; a de acórdão, por um órgão do mesmo
Tribunal que o prolatou, mas mais amplo, composto por um colegiado ampliado.
Se o vício for o de ineficácia, a medida processual mais adequada será a ação
declaratória de ineficácia (querela nullitatis insanabilis), que não tem prazo para
ser aforada e é processada e julgada perante o juízo que prolatou a decisão, devendo
ser distribuída por dependência. Se a sentença estiver sendo executada, o devedor
poderá valer-se ainda da impugnação, para obter a declaração da ineficácia de
sentença, como no caso do art. 525, § 1º, I, do CPC.
Como não há unanimidade a respeito da categoria “ineficácia”, existe séria
controvérsia sobre o cabimento da ação declaratória, havendo algumas decisões no
sentido de que, depois de trânsito em julgado, seja qual for o vício, a única ação
admissível é a rescisória. Nos casos de vício decorrente da ausência de citação do
réu, algumas decisões entendem ser cabível a declaratória de ineficácia (nesse
sentido, a decisão do Pleno do STF, publicada em RTJ 107/778), e outras, a
rescisória (STJ – 4ª Turma, REsp 330.293/SC, Rel. Min. Ruy Rosado). Parece-nos
que o mais adequado seria admitir a declaratória de ineficácia. Mas, enquanto não for
solucionada a controvérsia, melhor será admitir qualquer uma das vias, a
declaratória ou a rescisória.
■ 7.3.4. Pressupostos processuais de eficácia
Admitindo-se a categoria da “ineficácia” processual, cumpre apontar alguns
pressupostos processuais cuja ausência geraria esse vício.
Podem-se mencionar:
a) A existência de jurisdição: os atos processuais que só podem ser praticados
por um juiz são tidos por ineficazes se praticados por quem não está investido da
função. Serão considerados ineficazes, por exemplo, os atos determinados por um juiz
já aposentado, ou por um que ainda não tenha tomado posse de suas funções.
b) Existência de demanda: como a jurisdição é inerte, reputa-se ineficaz aquilo
que for decidido pelo juiz na sentença, sem que tenha havido pedido. É ineficaz a
sentença extra petita, porque terá decidido algo que não foi pedido. Da mesma forma,
poderá ser declarada a ineficácia da sentença ultra petita, naquilo que efetivamente
extrapolar o pedido.
c) Capacidade postulatória: é a única hipótese, juntamente com aquela do art. 115,
II, em que há previsão expressa de ineficácia. O art. 104, § 2º, do CPC aduz que o ato
processual praticado por quem não tem capacidade postulatória, se não ratificado no
prazo, será havido por ineficaz. Foi com base nesse dispositivo que parte da doutrina
passou a admitir a categoria “ineficácia” em nosso ordenamento (na verdade, o CPC
de 1973 se valia da expressão “inexistência”, utilizada no art. 37 daquela lei. A lei
atual substituiu “inexistência” por “ineficácia”). O vício só será reconhecido se o ato
não for ratificado oportunamente, por quem tem capacidade postulatória.
d) Citação do réu: é, dentre os pressupostos processuais de eficácia, aquele cuja
omissão é a mais frequente.
Mesmo antes de o réu ser citado, já existe um processo incompleto, que tem a
participação apenas do autor e do juiz. A citação é necessária para que ele passe a
existir em relação ao réu e se complete a relação processual.
Sem citação, o réu não tem como saber da existência do processo, nem
oportunidade de se defender. Se for proferida sentença sem citação, que acabe por
produzir efeitos, o réu, para afastá-los, deve valer-se da declaratória (querela
nullitatis). Ficam evidentes as vantagens dessa ação sobre a rescisória, pois pode
ocorrer que o réu só venha a descobrir que houve o processo e que foi proferida uma
sentença contra ele depois de transcorrido o prazo da ação rescisória. Por isso,
melhor considerar que a ação adequada seria a declaratória, que não tem prazo para
ser ajuizada.
Discute-se, nos casos em que há citação, mas com vício, se haveria também
ineficácia ou apenas nulidade. Parece-nos que esse é um falso problema, pois ou a
citação, apesar do vício, fez com que o réu comparecesse ao processo, com o que o
problema terá sido sanado; ou, por força do vício, não chegou ao seu conhecimento,
caso em que o processo será tido por ineficaz. Restaria a hipótese de a citação chegar
ao conhecimento do réu, dar-lhe ciência da existência do processo, mas deixar de
adverti-lo, seja do prazo para contestação, seja das consequências da sua falta. Nesse
caso, não se estaria diante de uma hipótese de ineficácia – porque, afinal, o réu sabia
do processo –, mas de nulidade, uma vez que a citação não se aperfeiçoou na forma
prevista em lei.
Caso a sentença proferida no processo em que não houve citação esteja sendo
executada, será possível ao réu arguir o vício em impugnação. Caso fique provado, o
juiz declarará a ineficácia da sentença e determinará o retorno do processo à fase
de conhecimento, dando-se agora oportunidade ao réu para oferecer contestação.
Atualmente, existe uma hipótese em que a citação do réu não é pressuposto
processual de eficácia da sentença de mérito: a do art. 332 do CPC, em que, presentes
as situações indicadas na lei, o juiz poderá dar pela improcedência liminar do pedido,
sem mandar citar o réu.
e) Outros casos: os exemplos aqui mencionados são os mais importantes
pressupostos processuais de eficácia. Mas outros poderiam ser mencionados, sendo
alguns tão óbvios que nem mereciam alusão. A sentença sem assinatura do juiz não
poderá ser considerada eficaz. Nem a que não contenha dispositivo, já que sem ele
não há julgamento.
■ 7.3.5. Pressupostos processuais de validade
São os indispensáveis para que o processo seja válido. Não tão essenciais quanto
os de eficácia, mas também importantes. Se omitidos, implicarão a nulidade do
processo. Entre os principais, podem ser mencionados:
a) Petição inicial apta: a inépcia da petição inicial impede o desenvolvimento
válido e regular do processo. As hipóteses de inépcia estão previstas no art. 330, §
1º, do CPC. Mas há um caso de inépcia que não resultará em invalidade, mas em
ineficácia do processo. Trata-se da falta de pedido, mencionada no inciso I. Nas
demais, haverá apenas nulidade.
b) Juízo competente e juiz imparcial: a competência é aptidão do juízo; e a
imparcialidade, do juiz. Há dois graus de incompetência: a absoluta e a relativa.
Somente a primeira é capaz de gerar nulidade processual e ensejar ação rescisória.
Da mesma forma, há dois graus de parcialidade: o impedimento e a suspeição.
Somente aquele gerará nulidade e ensejará a ação rescisória (art. 966, II, do CPC). A
incompetência relativa e a suspeição devem ser alegadas no momento oportuno e
tornam-se preclusas para os litigantes que não o fizerem a tempo.
c) Capacidade: são três as espécies de capacidade no processo civil. A
postulatória, a de ser parte e a processual, também chamada capacidade para estar em
juízo. A primeira constitui pressuposto processual de eficácia, por força do disposto
no art. 104, § 2º, do CPC. As outras duas constituem pressupostos processuais de
validade, cuja importância exige que sejam tratadas em item apartado.
d) Pressupostos processuais negativos: todos os anteriormente estudados são
positivos, requisitos que o processo deve preencher, que devem estar presentes para
que ele tenha um desenvolvimento válido e regular. Os pressupostos negativos
indicam circunstâncias que devem estar ausentes, para a validade do processo, como
a litispendência, a coisa julgada, a perempção e o compromisso arbitral. Também
os pressupostos negativos serão objeto de item apartado.
■ 7.3.5.1. Capacidade
■ 7.3.5.1.1. Introdução
A capacidade no processo civil não se confunde com a do direito material, embora
existam pontos de contato entre ambas. O Direito Civil distingue entre capacidade de
direito, aptidão de todas as pessoas físicas ou jurídicas, de ser titular de direitos e
obrigações na ordem civil; e capacidade de fato, aptidão de algumas pessoas físicas
de exercer seus direitos e obrigações por si sós, sem precisarem ser representadas ou
assistidas.
No Direito Civil, a capacidade é atributo da personalidade: só as pessoas – físicas
ou jurídicas – são dotadas de capacidade civil.
No processo civil, exige-se capacidade de ser parte, de estar em juízo e
postulatória. Não são duas, mas três, as formas de capacidade.
■ 7.3.5.1.2. Capacidade de ser parte
É a aptidão de ser parte em um processo, de figurar na condição de autor ou
réu. Como o processo é um instrumento que visa tornar efetivos os direitos, todos os
titulares de direitos na ordem civil terão capacidade de ser parte (portanto, todas as
pessoas, físicas e jurídicas). Mas o CPC vai além, estendendo a capacidade de ser
parte a alguns entes despersonalizados, que não são pessoas, porque há certas
circunstâncias em que eles podem ter necessidade de comparecer em juízo, como a
massa falida, o condomínio, a herança jacente ou vacante, o espólio e o nascituro.
Mas só excepcionalmente, quando houver previsão legal, os entes despersonalizados
terão capacidade de ser parte. O processo não poderá ter desenvolvimento válido e
regular se nele figurar alguém que não a tenha.
■ 7.3.5.1.3. Capacidade processual ou para estar em juízo
É a aptidão para figurar como parte, sem precisar ser representado nem
assistido. Não se trata de advogado, mas de representante legal. As pessoas naturais
que têm capacidade de fato, que podem exercer, por si sós, os atos da vida civil, têm
capacidade processual, pois podem figurar no processo sem serem representadas ou
assistidas. O incapaz não tem capacidade processual. Mas passará a ter, por
intermédio das figuras da representação e da assistência. Verificando o juiz que há
falha na capacidade processual, concederá prazo razoável para que seja sanada. Não
o sendo, no prazo, o juiz extinguirá o processo, se o incapaz for o autor; decretará a
revelia, se for o réu; ou determinará a exclusão, se for terceiro.
É interessante observar que há certa simetria, não perfeita, mas bastante evidente,
entre as duas formas de capacidade civil, a capacidade de direito e a capacidade de
fato, com a capacidade de ser parte e a capacidade processual, do processo civil. A
capacidade de direito está para a capacidade de ser parte, assim como a capacidade
de fato está para a capacidade processual.
■ 7.3.5.1.4. Capacidade postulatória
Não diz respeito às partes, como as duas formas anteriores. Deriva da necessidade
de uma aptidão especial para formular requerimentos ao Poder Judiciário. Em
regra, as pessoas não têm capacidade postulatória, exceto em situações excepcionais,
quando a lei expressamente o autoriza, como no caso de algumas ações trabalhistas ou
d o habeas corpus. Quem normalmente tem tal capacidade são os advogados e os
membros do Ministério Público. Aqueles que não a têm, devem outorgar procuração a
quem a tenha, para que, em seu nome, postule em juízo. A falta de capacidade
postulatória não gera apenas nulidade, mas ineficácia (CPC, art. 104, § 2º).
■ 7.3.5.1.5. Capacidade e legitimidade
A capacidade é pressuposto processual, que não se confunde com a legitimidade ad
causam, uma das condições da ação. Esta é requisito para que o litigante tenha o
direito de ação, ao passo que aquela é indispensável para que o processo tenha
regular seguimento.
A capacidade processual é atributo da pessoa, independentemente da demanda
ajuizada. Se uma pessoa a tem, poderá ajuizar qualquer demanda, sem precisar ser
representada ou assistida. Já a legitimidade não é um atributo pessoal independente,
pois diz respeito à pertinência entre aqueles que figuram em juízo e a relação de
direito material que nele se discute. Ou seja, tem de ser verificada em cada
processo, especificamente: uma pessoa ou terá capacidade processual para todos os
processos, ou não a terá; já a legitimidade tem de ser verificada em cada processo
particular. Por exemplo: basta que se informe que uma pessoa é maior e capaz, para
que se possa concluir que tenha capacidade processual, seja qual for a demanda que
pretenda ajuizar; mas é impossível saber se ela tem ou não legitimidade, antes de
examinar qual a demanda a ser proposta.
■ 7.3.5.1.6. Legitimidade “ad processum”
Embora ainda haja alguma controvérsia a respeito, tem-se usado a expressão
legitimidade ad processum como sinônima de capacidade processual. Como ensina
Cândido Rangel Dinamarco, “capacidade de estar em juízo é capacidade de atuação
processual. Ela vem denominada pela doutrina, também, como capacidade
processual ou legitimatio ad processum. Tal é a capacitação a atuar nos processos
em geral e não se confunde com a qualidade para gerir uma determinada causa, que é
a legitimidade ad causam”8.
É fundamental que não haja confusão entre legitimidade ad causam, uma das
condições da ação; e legitimidade ad processum, capacidade processual, pressuposto
processual de validade. As principais diferenças entre ambas foram abordadas no
item anterior.
■ 7.3.5.2. Pressupostos processuais negativos
Para que o processo possa ser válido, é indispensável que determinadas
circunstâncias estejam ausentes. Entre elas, a coisa julgada, a litispendência, a
perempção e o compromisso de arbitragem. A presença de qualquer delas implicará a
extinção do processo sem resolução de mérito.
Vale lembrar que a perempção é a perda do direito de ação como consequência de,
por três vezes anteriores, o autor ter dada causa à extinção do processo, sem
resolução de mérito, por abandono.
■ 8. QUESTÕES
1. (Magistratura/SP) A relação processual jurídica depende, para o exercício do direito processual de
ação, dos seguintes requisitos indispensáveis:
a) Petição inicial apta; Jurisdição; Competência; Citação; Capacidade; Legitimação processual.
b) Petição inicial apta; Jurisdição; Citação.
c) Petição inicial apta; Jurisdição; Citação válida.
d) Petição inicial apta; Competência; Legitimação processual.
2. (MP/SP) O exame dos pressupostos processuais e das condições da ação:
a) deve ser feito pelo juiz no momento em que despachar a inicial, sob pena de preclusão;
b) deve ser feito pelo juiz no momento do despacho saneador, sob pena de preclusão;
c) deve ser feito pelo juiz até a sentença final de primeiro grau, sob pena de preclusão;
d) pode ser feito em qualquer tempo do processo pelo juiz de primeiro grau, enquanto não proferida a
sentença de mérito, mas não em segundo grau, pois a questão foge da atividade jurisdicional do
tribunal.
e) pode ser feito em qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a questão é de ordem pública, não
estando sujeita à preclusão.
3. (Titular do Serviços de Notas e de Registros – TJRJ – CETRO) Sobre situações correlacionadas com
o instituto da capacidade postulatória, assinale a alternativa correta.
a)
O menor impúbere outorga procuração ad judicia por meio de instrumento público,
necessariamente.
b) A interposição de agravo regimental em sindicância apresentada por funcionário público não
necessita da participação de advogado no arrazoamento.
c) O advogado que se encontra impedido de advogar contra município no início do processo mantémse impedido mesmo quando renuncia posteriormente ao cargo público.
d) A dispensa à demonstração da representação processual de município por meio de instrumento de
mandato somente é possível quando seus procuradores estiverem investidos na condição de
servidores municipais.
e) A capacidade postulatória do advogado inscrito na OAB em outro estado está vinculada à inscrição
suplementar naquela seccional, sob pena de nulidade processual.
4. (Promotor de Justiça Substituto – MPE/GO – 2016) Segundo o Código de Processo Civil, assinale a
alternativa incorreta:
a) a primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da
distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil.
b) as disposições de direito probatório adotadas pelo Código de Processo Civil aplicam-se apenas às
provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
c) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se aplica ao processo de
competência dos juizados especiais, tendo em vista o princípio da celeridade processual.
d) havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente, ou seja, para cada
parte a fluência do prazo ocorre com a juntada de seu aviso de recebimento ou de seu mandado
aos autos, ainda que haja mais de um réu.
5. (Procurador do Estado – PGE-SC – FEPESE – 2018) Em uma ação de conhecimento pelo
procedimento ordinário, é apontada como ré a “Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina”.
Nessa hipótese:
a) Não há qualquer defeito processual a ser considerado.
b) Falta legitimidade passiva, razão pela qual é cabível a extinção do feito sem julgamento do mérito.
c) Falta capacidade postulatória e, por esse motivo, deve ser dado prazo para a solução do defeito
processual.
d) Falta capacidade de ser parte, razão pela qual está ausente pressuposto de constituição do
processo.
e) É mera possibilidade de nulidade relativa do feito e, por esse motivo, não necessita de qualquer
providência imediata.
■ GABARITO ■
1. “a”.
2. “e”.
3. “d”.
4. “c”.
5. “d”.
LIVRO III
OS SUJEITOS DO PROCESSO
1
DAS PARTES E SEUS PROCURADORES
■ 1. INTRODUÇÃO
O CPC dedica o Livro III da Parte Geral, que se estende do art. 70 ao art. 187, aos
sujeitos do processo, isto é, aos personagens que dele participam. Primeiro trata das
partes e de seus procuradores, da pluralidade de partes e da possibilidade de
intervenção de terceiros. Em seguida, do Ministério Público, dos órgãos judiciários
e dos auxiliares da justiça, regulamentando a atuação do juiz e dos seus auxiliares.
Seguindo a ordem do CPC, neste capítulo, trataremos das partes e de seus
procuradores; no seguinte, da pluralidade de partes (litisconsórcio) e, na sequência,
da intervenção de terceiros no processo civil.
■ 2. CAPACIDADE DE SER PARTE
Todas as pessoas, sem exceção, têm capacidade de ser parte, porque são
titulares de direitos e obrigações na ordem civil. A regra abrange as pessoas
naturais ou físicas e as jurídicas, de direito público ou privado. O art. 75 do CPC
trata da representação das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados, que têm
capacidade de ser parte. A União será representada pela Advocacia Geral da União,
diretamente ou mediante órgão vinculado, na forma do art. 21 da Lei n. 9.028/95. Os
Estados e o Distrito Federal, por seus procuradores, e o Município, pelo Prefeito ou
por seu procurador. As autarquias e fundações públicas, por quem a lei do ente
federado designar. As pessoas jurídicas de direito privado são representadas por
quem os seus estatutos designarem, e, em caso de omissão, pelos seus diretores. As
pessoas jurídicas estrangeiras serão representadas, na forma do inciso X do art. 75 do
CPC, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal
aberta ou instalada no Brasil. Presume-se que ele esteja autorizado a receber citação
inicial em todos os tipos de processo (CPC, art. 75, § 3º).
A lei processual estende a capacidade de ser parte a alguns entes
despersonalizados, por entender conveniente para a postulação ou defesa de
determinados interesses em juízo. Conquanto eles não tenham personalidade civil,
têm, ao menos, personalidade processual. Entre outros exemplos, podem ser citados:
a) Massa falida: que consiste na universalidade de bens e interesses deixados
pela empresa que teve a falência decretada, será representada em juízo pelo
administrador judicial.
b) Espólio: que consiste na universalidade de bens, direitos e obrigações deixada
por aquele que faleceu, com herdeiros legítimos ou testamentários conhecidos. O
espólio figurará em todas as ações de cunho patrimonial, em que se disputem os
interesses deixados pelo de cujus. A sua existência prolonga-se da data da
morte até o trânsito em julgado da sentença que julga a partilha. Enquanto
não houver inventário e nomeação de inventariante, o espólio será representado
pelo administrador provisório, a pessoa que se encontra na posse dos bens da
herança; com a nomeação do inventariante, será ele o representante do espólio,
salvo se for dativo, caso em que a representação caberá a todos os herdeiros,
que deverão ser intimados. A parte será o próprio espólio, mas todos os
sucessores precisarão ser intimados (art. 75, § 1º). O espólio só figurará em
ações de cunho estritamente patrimonial. Nas de cunho pessoal, como a de
investigação de paternidade, em vez do espólio, figurarão os herdeiros e
sucessores do falecido.
c) Herança jacente e vacante: é o conjunto de bens, direitos e obrigações
deixado por aquele que faleceu sem herdeiros conhecidos. Como há risco de
perecimento, tais bens serão arrecadados e o juiz nomeará um curador, que
representará a herança em todas as ações patrimoniais que versem sobre
interesses deixados pelo de cujus. Após a arrecadação, serão publicados editais
convocando os eventuais herdeiros. Se ninguém aparecer no prazo de um ano, a
herança, até então jacente, será declarada vacante. E, se após cinco anos da
abertura da sucessão nenhum herdeiro se apresentar, os bens passarão ao
Município.
d) Condomínio: apenas o condomínio em edifícios tem capacidade processual,
não o tradicional. A diferença entre eles é que apenas o primeiro tem áreas
comuns e exclusivas; no segundo, o bem pertence a todos os coproprietários. O
condomínio em edifícios é representado em juízo pelo síndico ou pelo
administrador (art. 22, § 1º, da Lei n. 4.591/64). A personalidade processual do
condomínio se restringe àquelas demandas que versem sobre os interesses da
coletividade, como, por exemplo, as relacionadas às áreas comuns; as áreas
privativas devem ser defendidas pelos respectivos titulares, e não pelo
condomínio.
e) Sociedade sem personalidade jurídica: para que possa adquirir
personalidade jurídica, é preciso que a sociedade seja constituída na forma da lei
e que sejam respeitadas todas as formalidades impostas. Mas o CPC atribui
personalidade processual até mesmo àquelas sociedades e associações e a outros
entes organizados irregulares que não chegaram a adquirir personalidade jurídica,
desde que exista um começo de prova da sua existência. Por exemplo, para que
a sociedade comercial ou civil se constitua, e adquira personalidade jurídica, é
indispensável que haja o registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas. Mas a sociedade de fato, não registrada, que não adquiriu
personalidade jurídica, poderá figurar no polo ativo ou passivo de ações
judiciais, desde que se prove que ela efetivamente existia e atuava. A lei
processual entendeu conveniente atribuir personalidade processual, para a
postulação ou defesa de interesses relativos ao patrimônio de tal sociedade. Em
juízo, ela será representada pela pessoa a quem caiba a administração de seus
bens.
O art. 75, § 2º, do CPC, estabelece que, quando tais sociedades forem
demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição. Do
contrário, acabariam por se valer disso, em prejuízo do interesse de terceiros.
f) Nascituro: é aquele que, conquanto já concebido, ainda não nasceu. São
enormes as controvérsias a respeito da atribuição de personalidade civil ao
nascituro, e o exame foge ao âmbito do nosso interesse. O Código Civil aduz que
a personalidade civil do homem começa do nascimento com vida, embora a lei
resguarde os direitos do nascituro. Por isso, ainda que se admita que o nascituro
não possa ser titular de direitos e obrigações na ordem civil, é preciso
reconhecer que tem, no mínimo, direitos eventuais, cuja aquisição está
condicionada a um evento futuro e incerto, o nascimento com vida. Nos termos do
art. 130 do CC, “ao titular de direito eventual, nos casos de condição suspensiva
ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo”. Ora, se o
nascituro já tem direitos eventuais (expectativas de direito) protegidos pelo art.
130 do CC, é preciso reconhecer-lhes capacidade de ser parte.
■ 3. CAPACIDADE PROCESSUAL
Dentre as pessoas físicas, nem todas terão capacidade processual, a aptidão para
estar em juízo pessoalmente. O art. 70 do CPC a atribui apenas àquelas pessoas que
se acham no exercício dos seus direitos, que, de acordo com a lei civil, têm a
chamada capacidade de fato ou exercício. Em outras palavras, às pessoas capazes.
Os incapazes civis serão também incapazes de, por si só, estar em juízo, havendo a
necessidade de que sejam representados ou assistidos, na forma da lei civil.
■ 3.1. Representação e assistência
O art. 71 do CPC determina que os incapazes, no processo, serão representados
ou assistidos por pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. Se a
incapacidade é absoluta, há necessidade de representação; se relativa, de assistência.
Para saber quem é o representante ou assistente, é preciso identificar o tipo de
incapacidade: se proveniente da menoridade, os incapazes serão representados pelos
pais; se casados, por qualquer um deles; se não, por aquele que detenha a guarda. Se
ela for compartilhada, por qualquer um. Se o incapaz não está sob poder familiar,
porque os pais faleceram ou dele foram destituídos, haverá nomeação de um tutor,
que passará a representá-lo ou assisti-lo. O tutor serve apenas ao incapaz por
menoridade.
Se a incapacidade provém de outras causas, como de embriaguez habitual ou uso de
tóxicos, ou da incapacidade transitória ou permanente de exprimir a vontade, ou ainda
da prodigalidade (art. 4º do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.
13.146/2015), haverá interdição e nomeação de um curador, que passará a assistir o
incapaz. Nos termos do art. 6º da Lei n. 13.146/2015, a enfermidade ou deficiência
mental não afeta a capacidade da pessoa, mas o art. 84, § 1º, da mesma lei permite
que ela seja colocada, se necessário, sob curatela. Nesse caso, a pessoa terá de ser
representada ou assistida em juízo pelo seu curador.
E se o incapaz estiver, momentaneamente, sem representante legal? Por exemplo,
um menor que tenha perdido os pais, sem que tenha havido tempo para ser posto sob
tutela, e tenha necessidade imediata de ajuizamento de uma demanda, para garantia de
seus direitos. Quem o representará? Eis o momento para tratar de uma importante
figura processual, que poderá ter diversos tipos de participação no processo civil: o
curador especial, que merecerá tratamento minucioso nos itens seguintes.
■ 4. CURADOR ESPECIAL
Em favor das pessoas maiores, cuja incapacidade tenha sido declarada em
processo de interdição, ou em favor do deficiente, na hipótese do art. 84, § 1º, da Lei
n. 13.146/2015, será nomeado um curador, que será seu representante legal (ou
assistente) em todos os atos da vida civil e nos processos em que ele figure.
Com ele não se confunde o curador especial, figura que pode ter várias funções no
processo, todas elas relacionadas, em maior ou menor grau, à necessidade de
reequilibrá-lo, assegurando o respeito ao princípio constitucional da isonomia; ou de
garantir o direito de defesa àqueles que, por qualquer razão, possam ter dificuldade
em exercê-lo, fazendo valer o princípio do contraditório.
O art. 72 do CPC enumera quais são essas funções, que têm diferentes naturezas.
Algumas vezes, o curador especial atuará como representante legal do incapaz que
esteja provisoriamente privado de um representante definitivo. Outras, a sua função
não será propriamente a de representar ou assistir o incapaz, mas assegurar o direito
de defesa ao réu preso ou àquele que foi citado fictamente.
■ 4.1. Curador especial dos incapazes
Às vezes, durante algum tempo, o incapaz fica privado de representante legal,
porque o anterior faleceu e não houve tempo hábil para a nomeação de outro, ou por
qualquer outra razão. Se houver necessidade de ele participar de um processo, a ele
será dado curador especial. Se a incapacidade for absoluta, o curador especial o
representará; se for relativa, o assistirá.
Ele não se tornará o representante definitivo do incapaz, uma vez que sua
atuação se restringirá ao processo em que foi nomeado, até que haja a definitiva
nomeação do novo representante. Por exemplo, se falecerem os pais, tutor ou curador
do incapaz, a ele será dado curador especial, que o representará no processo até que
haja a nomeação do tutor ou curador. Então, o curador especial deixará de atuar, já
que a sua participação só é necessária enquanto o incapaz não tem representante.
Também haverá necessidade de nomeação quando o incapaz tiver representante
legal, mas houver de figurar em processo em que os seus interesses colidam com os
daquele. O incapaz será representado pelo curador especial no processo, embora nos
demais atos da vida civil e em outros processos continue sendo pelo representante
originário.
Por exemplo: uma mulher mantém com um homem uma relação prolongada, da qual
nasce um filho, reconhecido pelo pai. Posteriormente, ela tem um segundo filho, não
reconhecido, razão pela qual decide ajuizar ação de investigação de paternidade.
Imagine-se que antes do ajuizamento o suposto pai faleça. A ação ainda será possível
e deverá ser aforada pelo segundo filho em face do herdeiro do suposto pai que, no
caso, é o filho mais velho, por ele reconhecido. Tanto um quanto o outro terão de ser
representados pela mãe. Mas é impossível que ela figure como representante legal
tanto do autor como do réu, dado o manifesto conflito de interesses. Para evitá-lo, ao
réu será dado curador especial.
A participação do curador especial poderá ser de representante (ou de assistente)
do autor ou do réu, conforme o incapaz figure num ou noutro dos polos do processo.
■ 4.2. Curador especial do réu preso
Ele atuará inexoravelmente no polo passivo, em favor do réu preso, mas não como
seu representante legal. O réu preso é, em regra, pessoa capaz, que não precisa de
alguém que o represente ou o assista. A preocupação do legislador é de que ele, em
razão da prisão, não tenha condições de se defender adequadamente, pois, privado de
liberdade, talvez não possa contratar advogado, nem diligenciar para colher os
elementos necessários para a defesa de seus interesses.
Por isso, como forma de assegurar a plenitude do contraditório, a lei determina
que lhe seja dado curador especial, cuja função não é de representar, mas de defender
o réu. O CPC atual afasta a dúvida que pairava na lei antiga: só será nomeado curador
especial ao réu preso revel. Se o réu, apesar de preso, constituir advogado e
apresentar defesa, não haverá necessidade de nomeação do curador. Uma
interpretação teleológica faz concluir que não haverá necessidade se o réu cumprir
pena em regime de prisão que não traga empecilho ao direito de defesa, como o
aberto em prisão domiciliar. Mas, se ficar evidenciado que, mesmo nesse regime,
haverá prejuízo, a nomeação do curador far-se-á indispensável.
■ 4.3. Curador especial do réu citado fictamente
A mais comum das hipóteses de nomeação de curador especial é a em favor do réu
revel citado fictamente, por edital ou com hora certa.
Sua função não é a de representar o réu, que pode ser pessoa maior e capaz, mas
assegurar-lhe o direito de defesa, uma vez que, sendo ficta a citação, não se tem
certeza se a revelia do réu decorre de ele não querer se defender, ou de não ter
tomado conhecimento do processo.
Quando a citação é ficta, o juiz deve aguardar o prazo de resposta, dada a
possibilidade de que o réu tenha sabido do processo e constitua advogado,
apresentando defesa. Por isso, a lei alude ao curador especial para o revel, que
tenha deixado transcorrer in albis o prazo de resposta.
Sua função será defender o réu, apresentando contestação. Esta é oferecida,
portanto, depois de já ter se encerrado o prazo originário de contestação. O curador
especial é obrigado a apresentá-la, mesmo que não tenha elementos para fazê-lo. Seu
prazo é impróprio: se não cumprir a tarefa, será substituído e sofrerá sanções
administrativas, mas não haverá preclusão. Cumpre-lhe alegar o que for possível em
favor do réu. Como, em regra, ele não tem contato com o réu, pode não ter elementos
para defendê-lo. Por isso, a lei inclui esse como um dos casos em que pode haver
contestação por negativa geral (CPC, art. 341, parágrafo único). Em regra,
cumpre ao réu apresentar impugnação específica dos fatos narrados na inicial, sob
pena de presumirem-se verdadeiros os não contrariados. Mas a contestação por
negativa geral obriga o autor a provar os fatos alegados, mesmo não havendo
impugnação específica. Ela afasta a presunção de veracidade, decorrente da revelia.
■ 4.4. Curador especial em favor do idoso
Além das hipóteses do CPC, é possível que leis especiais determinem a nomeação
de curador especial, em outros casos. Um exemplo é dado pela Lei n. 8.842/94:
quando a parte ou interveniente for um idoso (maior de sessenta anos) e, em virtude
disso, não possua mais condições de conduzir adequadamente seus negócios, nem de
gerir os seus interesses, ser-lhe-á nomeado curador especial, cuja função não é a de
representá-lo, uma vez que ele pode não ter sido interditado e, mesmo que o tenha
sido, poderá não ter curador que o represente, mas a de fiscalizar se os interesses
do idoso estão sendo adequadamente protegidos e defendidos. Só haverá a
necessidade de nomeação se o idoso estiver em situação de risco.
■ 4.5. Poderes do curador especial
É preciso distinguir quando o curador especial funciona como representante legal
da parte ou do interveniente, como no caso dos incapazes sem representante legal,
de quando ele atua como defensor do réu, que está preso ou foi citado fictamente.
No primeiro caso, ele terá os poderes inerentes ao representante legal, restritos ao
processo em que foi nomeado.
No segundo, terá de apresentar contestação em favor do réu, na qual poderá arguir
as preliminares do art. 337, inclusive a incompetência relativa e incorreção no valor
da causa. Poderá ainda valer-se dos incidentes de suspeição e impedimento.
Não será possível ao curador especial ajuizar reconvenção, porque a sua função
é de garantir ao réu o direito de defesa, o contraditório, e a reconvenção não é
mecanismo de defesa, mas de contra-ataque, de que ele se vale para formular pedidos
contra o autor. Pela mesma razão, o curador especial não poderá provocar
intervenção de terceiros, como a denunciação da lide e o chamamento ao processo.
Essa nos parece ser a solução mais acertada. No entanto, o C. Superior Tribunal de
Justiça, em suas decisões mais recentes, tem decidido de maneira contrária,
autorizando o curador especial tanto a valer-se da reconvenção como provocar
intervenção de terceiros. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. LEGITIMIDADE PARA
AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO.
1. O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor de réu
revel citado por edital (art. 9º, II, do CPC/1973), poder que se encontra inserido
no amplo conceito de defesa.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1.212.824/DF, de
12 de setembro de 2019, Rel. Min. Maria Isabel Galotti).
No mesmo sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO CONVERTIDA EM
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AUTOMÓVEL. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA.
CURADOR
ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA RECONVIR. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA.
1. O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor de
réu revel citado por edital (art. 9º, II, do CPC/1973), poder que se encontra
inserido no amplo conceito de defesa.
2. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.088.968/MG, de 29 de
agosto de 2017, Rel. Min Antonio Carlos Ferreira).
Por fim, o curador especial poderá requerer todas as provas que entenda
necessárias à defesa do réu e apresentar os recursos cabíveis, razão pela qual deverá
ser intimado de todas as decisões proferidas.
■ 4.6. Curador especial em execução
A controvérsia a respeito da necessidade de nomeação de curador especial em
processo de execução desapareceu com a Súmula 196 do STJ: “Ao executado que,
citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial,
com legitimidade para apresentação de embargos”. A mesma regra há de valer para o
executado que estiver preso.
Se a execução estiver fundada em título judicial, terá sido precedida da fase
cognitiva. Como o processo estende-se desde a propositura da demanda até a
satisfação do crédito, o curador especial nomeado na fase cognitiva continuará
atuando na fase executiva, podendo valer-se de todas as formas de defesa, como a
impugnação e as exceções e objeções de pré-executividade, nos casos em que elas
forem admitidas.
Se a execução for por título extrajudicial e o executado for citado fictamente, será
nomeado curador especial, que poderá apresentar embargos. Eis um exemplo de ação
que pode ser ajuizada pelo curador especial.
Nos processos de conhecimento, o curador especial do réu revel citado fictamente
é obrigado a apresentar contestação, ainda que não tenha elementos. E no processo de
execução? O curador especial é obrigado a apresentar embargos? A Súmula 196 do
STJ diz que ele tem legitimidade para fazê-lo. Mas terá que o fazer? Se a resposta for
afirmativa, teríamos de admitir que, não havendo elementos, ele teria de embargar por
negativa geral. Há controvérsia a respeito, mas parece-nos que, dada a natureza de
ação autônoma dos embargos, não se há de admitir que possam estar
fundamentados em negativa geral. Por isso, a posição do curador especial é: se
tiver elementos, deverá apresentar os embargos; mas se não os tiver, não deve
apresentá-los, por negativa geral, mas apenas acompanhar o processo, postulando e
defendendo os interesses do executado, depois de informar ao juízo da falta de
elementos.
■ 4.7. Curador especial na ação monitória
Também na ação monitória, ao réu revel citado fictamente deverá ser nomeado
curador especial. Mas ele é obrigado a apresentar embargos em favor do réu, ainda
que não tenha elementos para tanto? Toda a dificuldade está em decidir se a defesa
nas ações monitórias tem natureza de contestação – caso em que haverá tal
obrigatoriedade; ou se tem natureza de ação autônoma – verdadeiros embargos –
hipótese em que o seu oferecimento pelo curador especial só caberá se ele tiver algo
a alegar.
Não cabe, neste passo, discutir a natureza da defesa na ação monitória, sobre a qual
há longa controvérsia. Parece-nos que tal defesa tenha natureza de contestação, razão
pela qual deverá ser apresentada pelo curador especial, ainda que por negativa geral.
■ 4.8. Exercício da função de curador especial
A curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública, nos termos da
Lei Complementar n. 80/94, art. 4º, IV. Cabe a ela exercer a curadoria especial,
também nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Onde a defensoria não tiver sido instituída, a função caberá à Procuradoria Geral
do Estado e entidades a ela conveniadas.
■ 4.9. Se não nomeado o curador especial, pode haver nulidade
Quais as consequências da falta de nomeação de curador especial? É preciso
distinguir: se ele for representante legal da parte ou do interveniente, como no caso
dos incapazes, a falta de nomeação implicará a ausência de um dos pressupostos
processuais de validade do processo, a capacidade processual. Disso advirá a
nulidade do processo, que autoriza o ajuizamento de ação rescisória.
Se ele for nomeado para defender o réu preso ou citado fictamente, haverá nulidade
desde que haja prejuízo ao réu. Não se decretará a nulidade se ele não sofrer prejuízo,
isto é, se o resultado lhe for favorável.
■ 5. INTEGRAÇÃO DA CAPACIDADE PROCESSUAL DAS PESSOAS
CASADAS
■ 5.1. Introdução
As pessoas casadas sofrem uma restrição na sua capacidade processual quando vão
a juízo propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários (art. 73 do CPC).
Exige-se que a capacidade seja integrada com a apresentação, por aquele que propõe
a demanda, do consentimento do outro cônjuge, denominado outorga uxória (quando
proveniente da mulher) ou marital (quando do homem).
■ 5.2. Ações que versam sobre direito real imobiliário
A necessidade de outorga uxória refere-se apenas às ações reais sobre bens
imóveis. Os direitos reais são absolutos, oponíveis erga omnes, que se adquirem
pela publicidade decorrente do registro de imóveis ou da tradição. Só podem ser
criados por lei, razão pela qual o rol legal é taxativo (numerus clausus). O Código
Civil, no art. 1.225, enumera quais são os direitos reais. Exigem outorga uxória as
ações que versam sobre tais direitos. Por exemplo, ações reivindicatórias, de
usucapião, de imissão de posse, de extinção de condomínio sobre imóveis, as ações
demolitórias, de nunciação de obra nova (nesta, há controvérsia, havendo aqueles que
sustentam a natureza pessoal). Mas tem-se dispensado a outorga nas ações de
adjudicação compulsória, às quais se tem reconhecido caráter pessoal, bem como
naquelas que versem sobre contratos, nas quais se postula a sua rescisão, ou nas que
versem sobre locação, comodato ou depósito.
Havia grande controvérsia sobre a necessidade de outorga uxória nas ações
possessórias. Mas o CPC sanou a dúvida, aduzindo que a outorga é dispensável,
salvo no caso de composse ou de ato por ambos praticado. Isso mostra a opção do
legislador por considerar as ações possessórias como pessoais, para fins de outorga
uxória. Mas, para fins de fixação de competência, elas foram equiparadas a ações
reais, uma vez que a elas se aplica o art. 47, § 2º, do CPC (foro de situação da coisa),
e não o art. 46 (foro de domicílio do réu).
■ 5.3. Outorga uxória ou marital
É requisito para que a pessoa casada tenha plena capacidade processual, quando
vai a juízo propor ação que versa sobre direito real imobiliário. Sem ela, a pessoa
casada não terá plena capacidade, um dos pressupostos processuais de validade do
processo. Por isso, haverá nulidade, como evidencia o parágrafo único do art. 74: “A
falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o
processo”.
No Código Civil de 1916, a outorga era indispensável, independentemente do
regime de bens do casamento. O Código Civil em vigor abre uma exceção: não
haverá necessidade da outorga, se o cônjuge que propôs a demanda for casado no
da separação absoluta de bens. A separação absoluta é a voluntária, feita por pacto
antenupcial. Não se confunde com a separação legal ou obrigatória de bens, imposta
pela lei, nos casos por ela previstos. No regime da separação legal, a outorga uxória é
obrigatória. Também não será necessária a outorga quando o regime for o da
participação nos aquestos e houver pacto antenupcial, no qual tenha sido
convencionada a livre disposição de bens imóveis particulares (art. 1.656 do CC).
■ 5.4. O polo ativo das ações que versem sobre direito real imobiliário
A outorga uxória ou marital é exigida de quem propõe a ação, figurando no polo
ativo.
É preciso distinguir duas situações. Pode ocorrer, por exemplo, que o bem imóvel,
objeto da demanda, pertença apenas a um dos cônjuges, porque foi adquirido só por
ele e não se comunicou com o casamento. A ação real que verse sobre esse bem só
poderá ter no polo ativo o titular do direito real. Se a ação for reivindicatória, por
exemplo, somente o proprietário poderá figurar no polo ativo. Se o bem pertence a só
um dos cônjuges, só ele será o autor. Mas, como a ação versa sobre direito real, o
outro cônjuge, conquanto não proprietário, terá de dar a outorga uxória, salvo se
o regime de bens for o da separação absoluta. Se a ação for proposta por ambos os
cônjuges, em litisconsórcio, o juiz haverá de excluir aquele que não é proprietário,
por ilegitimidade de parte.
Aquele que concede a outorga uxória, portanto, não é parte. Ele se limita a
conceder uma autorização para que o seu cônjuge ingresse em juízo.
Pode ocorrer, no entanto, que o bem imóvel objeto do litígio pertença a ambos os
cônjuges. A ação que verse sobre direito real deverá ser proposta por ambos, em
litisconsórcio necessário, salvo quando se tratar de ação reivindicatória ou
possessória, uma vez que, nesse caso, por força do art. 1.314, caput, do CC, cada
condômino poderá sozinho ir a juízo defender a coisa toda (trata-se, como já visto, de
hipótese de legitimidade extraordinária em que a lei atribui a cada condômino
poderes para defender a sua fração ideal e a dos demais). Portanto, se a ação for
possessória ou reivindicatória, o polo ativo poderá ser ocupado pelos dois cônjuges,
uma vez que ambos são proprietários, caso em que haverá um litisconsórcio
facultativo; ou por qualquer um deles, por força do art. 1.314 do CC. Se proposta só
por um, caber-lhe-á trazer a outorga uxória do outro.
Em síntese: se o bem pertence a só um, só ele figurará no polo ativo, trazendo a
outorga do outro, salvo no regime da separação absoluta de bens ou de participação
nos aquestos com pacto de livre disposição dos imóveis particulares.
Se o bem for de ambos e a ação proposta não for possessória ou reivindicatória,
será indispensável a presença de ambos, em litisconsórcio necessário.
Se o bem for de ambos e a ação for reivindicatória ou possessória, haverá duas
possibilidades: que a demanda seja proposta por ambos, em litisconsórcio
facultativo, ou que seja proposta só por um, com o consentimento do outro (salvo se o
regime for o da separação absoluta de bens).
■ 5.5. O polo passivo das ações que versem sobre direito real imobiliário
A lei regulamentou de modo diferente os polos ativo e passivo desse tipo de ação.
No ativo, há a exigência da outorga uxória. No passivo, manda a lei que, se o réu for
casado, sejam citados ele e o cônjuge. Imagine-se, por exemplo, que uma pessoa
casada tenha participado de uma invasão a um terreno alheio. Ainda que o seu cônjuge
não tenha concorrido para a invasão, nem dela tenha participado, deverá ser citado
para o polo passivo, porque a lei assim determina, tanto tenham participado ambos
como só um da invasão. Trata-se de hipótese de litisconsórcio necessário.
Mas há uma exceção: se o invasor for casado no regime da separação absoluta de
bens, ou de participação nos aquestos, com pacto antenupcial de livre disposição dos
imóveis particulares, só ele será citado, sendo desnecessária a citação do cônjuge.
Pode surgir uma dificuldade: o autor não terá condições de saber em que regime de
bens o réu é casado, e, às vezes, nem mesmo se ele é casado ou não. Na dúvida,
deverá incluir o cônjuge do réu no polo passivo. Caberá a ele, provando que é casado
no regime da separação absoluta de bens, requerer a sua exclusão.
O art. 73, § 1º, do CPC estende a exigência de citação de ambos os cônjuges para
outras hipóteses, que não apenas a das ações reais imobiliárias. São as seguintes as
ações em que haverá litisconsórcio necessário passivo obrigatório entre os cônjuges:
“I – que versem sobre direitos reais imobiliários, ressalvada a hipótese de adoção do
regime da separação absoluta de bens; II – resultantes de fatos que digam respeito a
ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III – fundadas em dívidas contraídas
por um dos cônjuges a bem da família; IV – que tenham por objeto o reconhecimento,
a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges”.
Dessas hipóteses, somente as dos incisos I e IV referem-se a ações reais
imobiliárias. As dos incisos II e III exigem o litisconsórcio necessário passivo,
porque versam sobre fatos ou relações jurídicas relacionados a ambos os cônjuges,
daí a necessidade de participação dos dois.
■ 5.6. Outorga uxória e união estável
O regime da exigência da outorga uxória no polo ativo e do litisconsórcio
necessário, no passivo, estudado nos itens anteriores, aplica-se às pessoas casadas, e
também às que vivam em união estável, comprovada nos autos (art. 73, § 3º). O CPC
afastou as dúvidas que havia a respeito e estendeu ao companheiro a proteção
patrimonial, que, no CPC anterior, só era expressamente deferida aos cônjuges. É
preciso, porém, que a união estável possa ser comprovada nos autos.
A lei não estabelece a forma pela qual a união estável deva ser comprovada, o que,
em um primeiro momento, poderia levar à conclusão de que a prova poderia ser
produzida nos próprios autos. Parece-nos, no entanto, que, como a outorga uxória é
exigida desde o início, e como o litisconsórcio dos companheiros no polo passivo é
necessário, a união estável deve estar comprovada na fase postulatória. Deve,
portanto, haver prova pré-constituída da união, a ser apresentada pelo autor na
inicial, ou pelo réu na contestação. A entender-se de forma diversa, só restariam
duas soluções: ou criar-se uma espécie de incidente inicial, permitindo-se a colheita
de provas da união estável na fase postulatória, o que geraria graves inconvenientes
processuais, ou admitir-se que a união estável pudesse ser demonstrada na fase
instrutória, com o que, provada a união, ter-se-ia de declarar a nulidade do processo
ab initio ou por falta da outorga uxória, ou por falta da citação do litisconsorte
necessário, o que também não parece ser a melhor solução. Por essa razão é que o
legislador exige união estável comprovada, isto é, que possa ser demonstrada de
plano.
■ 5.7. Forma da outorga uxória
A outorga uxória ou marital é um mero consentimento e não tem forma
predeterminada. É necessário apenas que seja formulada por escrito e que de seu teor
se evidencie que um dos cônjuges manifesta o seu consentimento em que o outro afore
a demanda. Admite-se, ainda, que o cônjuge que não participa da ação outorgue
procuração ao advogado que representa o outro em juízo, o que equivale a manifestar
o consentimento.
■ 5.8. A recusa da outorga e a possibilidade de suprimento
Pode ser que um dos cônjuges, por motivo injustificado, recuse ao outro a outorga
uxória. Essa situação foi expressamente prevista pelo legislador no art. 74 do CPC:
“O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for
negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível
concedê-lo”.
O pedido de suprimento deve ser feito em processo autônomo, a ser ajuizado em
vara de família, onde houver. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, em
que o juiz ponderará os argumentos daquele que postula o suprimento, e os do cônjuge
que recusa dá-lo, suprindo-o apenas se verificar que a recusa é inaceitável, sem justo
motivo.
Além da hipótese de recusa, cabe o suprimento quando a outorga não puder ser
dada, por força, por exemplo, da incapacidade ou do desaparecimento do cônjuge a
quem cumpre fazê-lo.
■ 5.9. Esquema da capacidade processual das pessoas casadas nas ações
que versem sobre direito real em bens imóveis
POLO ATIVO
POLO PASSIVO
■ Para propor ações reais
imobiliárias, as pessoas ■ No polo passivo das ações
casadas precisam trazer reais imobiliárias, se o réu for
outorga uxória ou marital. Se casado, haverá necessidade de
a ação versar sobre imóvel citação de ambos os cônjuges
que pertence a apenas um, em litisconsórcio necessário,
EXEMPLOS
■ Entre outras, são
ações que versam
sobre direito real as
reivindicatórias, as
de
usucapião,
divisão,
demarcação,
AÇÕES
QUE
VERSEM
SOBRE
DIREITOS
REAIS EM
BENS
IMÓVEIS
só esse será autor, trazendo
a outorga do outro cônjuge,
salvo regime da separação
absoluta de bens ou de
participação nos aquestos,
com pacto de livre disposição
dos imóveis particulares. Se
o imóvel pertencer a ambos,
em
princípio
haverá
litisconsórcio
necessário.
Mas, se a ação for
possessória
ou
reivindicatória, haverá duas
opções: que seja proposta
por ambos, em litisconsórcio
facultativo, ou só por um
deles, com a outorga do
outro.
sendo irrelevante que só um
deles seja responsável pelo ato
que ensejou a propositura da
demanda, salvo se o regime for
o da separação absoluta de
bens ou de participação nos
aquestos, com pacto de livre
disposição dos bens imóveis
particulares. Se houver dúvida
se o réu é ou não casado, e em
qual regime de bens, o autor
incluirá o cônjuge no polo
passivo,
cabendo
a
este
requerer a exclusão, provando
que o regime é o da separação
absoluta ou de participação nos
aquestos, com pacto de livre
disposição.
alienação de coisa
comum,
desapropriação
direta e indireta. Não
são ações reais
imobiliárias
a
possessória,
a
adjudicação
compulsória,
as
ações de resolução
de contrato, as de
despejo, as que
versem
sobre
contratos em geral.
Há
controvérsia
quanto à nunciação
de
obra
nova,
parecendo-nos que
tenha
caráter
pessoal.
■ 6. REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE PROCESSUAL E DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
Se o juiz verificar que há irregularidade na capacidade processual ou na
representação processual, deve fixar prazo razoável para que o vício seja sanado
(CPC, art. 76). Se o vício dizia respeito ao autor, e não foi sanado, o processo será
julgado extinto, sem resolução de mérito; se ao réu, o juiz o reputará revel; e se ao
terceiro, será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que
se encontre. Discute-se se a pessoa jurídica necessita juntar com a procuração os seus
atos constitutivos, para demonstrar que a pessoa que a assinou teria poderes para
fazê-lo. A jurisprudência orienta-se pela desnecessidade, salvo se a parte contrária
apresentar impugnação fundada, que traga dúvidas ao juiz sobre a validade da
representação.
■ 7. DOS DEVERES DAS PARTES E SEUS PROCURADORES
■ 7.1. Introdução
O CPC cuida dos deveres das partes e de seus procuradores no Capítulo II, do
Título I, do Livro III, da Parte Geral. O assunto é tratado a partir do art. 77, em várias
seções, que cuidam dos deveres, da responsabilidade das partes por dano processual,
das despesas, dos honorários advocatícios, das multas e da gratuidade da justiça.
■ 7.2. Dos deveres
Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos. Apesar do nome
atribuído ao capítulo – dos deveres das partes e seus procuradores – os incisos
impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus
procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como
os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e
assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as
determinações judiciais. Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de
qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a
princípio fundamental do processo (art. 5º). A obrigação de proceder com lealdade e
boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do
art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal. A ideia do legislador é vedar a
utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios.
Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente
exemplificativo, enumera condutas que a tipificam. Por exemplo: deduzir pretensão
ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos
fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada
ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato
do processo, provocar incidentes meramente infundados e interpor recursos
protelatórios. Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor
agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.
Além do dever geral de proceder com boa-fé e lealdade, o art. 77 enumera outros
deveres, como os de:
a) Expor os fatos em juízo conforme a verdade. Só haverá ofensa a tal dever
s e , intencionalmente, a verdade for falseada. Se for apresentada de maneira
errônea, involuntariamente, por uma falsa percepção da realidade, uma
incompreensão dos fatos, uma má avaliação dos acontecimentos, ou qualquer
outro tipo de equívoco, a infração não estará caracterizada. É preciso que fique
evidente a intenção, a vontade de falsear a verdade. Do simples fato de o juiz
não ter acolhido a versão apresentada por uma das partes, não resulta que ela
tenha mentido intencionalmente, podendo ocorrer que tenha havido um equívoco,
pelas causas anteriormente mencionadas. A obrigação estende-se também às
testemunhas, peritos e outros que participem do processo. Havendo infração, o
ofensor incorre nas sanções do art. 79 do CPC, sem prejuízo de outras, inclusive
de natureza penal.
b) Não formular pretensões, nem alegar defesa, ciente de que são destituídas
de fundamento. Só haverá violação a esse dever se a parte tiver consciência, em
seu íntimo, de que a sua pretensão ou a defesa apresentada são destituídas de
fundamento. Não basta que objetivamente o juiz conclua que uma coisa ou outra
não tem fundamento. É preciso que verifique que a parte sabia disso desde logo.
Com frequência, uma das partes não tem razão, mas está convencida de que tem, e
luta por aquilo que supõe ser o seu direito. Quando isso ocorre, não há nenhuma
violação de dever. O que não se admite é que a parte vá a juízo formular
pretensões e defesas que sabe de antemão que não têm fundamento. O que torna a
questão mais complicada é que o juiz precisaria, então, conhecer a subjetividade
do litigante ou do participante do processo, para saber se ele tinha ou não
consciência da sua falta de razão. Ora, como isso é impossível, ele verificará se
o erro cometido foi escusável ou não. Se o equívoco for considerado grosseiro, o
juiz sancionará aquele que o perpetrou com as penas da litigância de má-fé.
c) Não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou defesa do direito: o juiz deve examinar esse, como os demais
deveres, com certa tolerância. A parte pode requerer honestamente uma prova,
que entende pertinente, conquanto o juiz pense que seja supérflua ou irrelevante,
sem que com isso haja ofensa ao dever legal. Para que ela fique caracterizada, é
indispensável que as provas requeridas ou produzidas sejam meramente
protelatórias, destinadas não a esclarecer os fatos, mas a retardar o desfecho do
processo. Aqui também se exige o dolo, a má-fé, a conduta voluntária.
d) Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou
final, e não criar embaraços à sua efetivação: esse dever, imposto a todos
aqueles que participam direta ou indiretamente do processo, tem por finalidade
principal assegurar-lhe a efetividade. São duas as obrigações: cumprir com
exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar
embaraços à sua efetivação.
A determinação de cumprimento geral das decisões judiciais não está restrita a
determinado tipo de provimento, contido na decisão. Ela vale para os de natureza
condenatória, constitutiva, declaratória, mandamental e executiva lato sensu e aplicase também às decisões proferidas em execução, sejam as tutelas definitivas, sejam as
provisórias.
A segunda obrigação é a de não criar embaraço aos provimentos judiciais, que não
é dirigida apenas às partes, mas a todos quantos possam, de alguma maneira,
dificultar ou retardar o cumprimento dos provimentos. Mesmo os que não participam
do processo podem violar essa obrigação. Por exemplo: se o juiz determina que o
empregador desconte a pensão alimentícia devida pelo réu em folha de pagamento, e
ele, voluntariamente, não cumpre essa determinação, viola o dever imposto pelo
inciso IV do art. 77.
Esse inciso e o inciso VI se distinguem dos demais porque as sanções impostas
àqueles que os violarem são mais graves. A ofensa aos demais incisos obrigará o
causador a responder pelos danos processuais que causar, conforme arts. 79 a 81 do
CPC. Já a violação dos incisos IV e VI implicaráato atentatório à dignidade da
justiça, cujas sanções são cominadas pelo § 2º do art. 77.
e) Declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço
residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa
informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou
definitiva: o autor, na petição inicial, e o réu, na contestação, bem como seus
advogados, nas procurações que lhe forem outorgados, devem indicar os
endereços pessoais e profissionais, onde receberão as intimações, mantendo a
informação sempre atualizada, para que possam ser localizados e isso não cause
nenhum retardo ou embaraço ao andamento do processo. Trata-se de derivação da
exigência de boa-fé processual.
f) Não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso: a
violação a esse dever constitui, juntamente com a afronta à obrigação contida no
inciso IV, ato atentatório à dignidade da justiça, impondo sanções maiores do que
aquelas previstas para o descumprimento dos demais deveres (art. 77, § 2º).
Além disso, a inovação ilegal no estado de fato do bem ou direito litigioso
configurará atentado. Enquanto o processo estiver em curso, nenhuma das partes pode
inovar, provocando alterações fáticas que prejudiquem o julgamento do processo.
Aquele que pratica o atentado pode ter por objetivo prejudicar a colheita de provas,
impedir o cumprimento das determinações judiciais ou fazer justiça com as próprias
mãos.
Para que se configure o atentado é preciso: que haja processo em andamento, isto
é, que a inovação se realize entre a citação do réu e o trânsito em julgado da sentença.
Se ela ocorrer fora desse período, poderá ensejar outras providências, mas não as
decorrentes do atentado. O processo em curso pode ser de conhecimento ou execução;
que a inovação seja realizada por quem participa do processo. Não cabe atentado
quando decorre de fato natural ou de ato de terceiro. Não constituem atentado a
fruição normal da coisa, os atos comuns de administração e a alienação de coisa
litigiosa.
Se ficar caracterizado o atentado, o juiz ordenará o restabelecimento do estado
anterior e a proibição de a parte falar nos autos até a sua purgação do atentado, sem
prejuízo da multa e das demais sanções previstas no § 2º do art. 77.
■ 7.2.1. Da responsabilidade por dano processual
Aquele que violar os incisos I, II, III e V do art. 77 responderá pelasperdas e
danos que causar (art. 79). Sem prejuízo dessa obrigação, o juiz ou tribunal, de ofício
ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé em multa superior a 1% e inferior
a 10% do valor da causa, bem como a ressarcir os honorários advocatícios e todas as
despesas da parte contrária. Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa
será de até 10 salários mínimos. Em resumo, serão duas as sanções impostas ao
ofensor: a de reparar os danos, incluindo honorários e despesas da parte contrária, e a
de pagar multa. Se não houver dano nenhum, ainda assim a multa poderá ser imposta,
de ofício ou a requerimento.
Como será feita a reparação dos danos? Os valores serão fixados pelo juiz, nos
próprios autos em que a violação foi cometida. Caso não seja possível mensurá-los,
os danos serão liquidados por arbitramento ou em liquidação de procedimento comum
(aquela em que há necessidade de prova de fato novo), mas sempre nos mesmos autos.
Tanto a condenação em perdas e danos quanto a multa reverterão em proveito da
parte contrária, prejudicada pela conduta violadora.
■ 7.2.2. Ato atentatório à dignidade da justiça
A violação aos incisos IV e VI do art. 77 constitui ato atentatório à dignidade da
justiça. A sanção é imposta no § 2º do art. 77, cabendo ao juiz advertir qualquer das
pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá configurar o ato atentatório.
Sem prejuízo das sanções penais (como, por exemplo, crime de desobediência), civis
ou processuais cabíveis, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, aplicará
multa de até 20% do valor da causa. Se o valor da causa for irrisório ou inestimável,
a multa poderá ser de até 10 salários mínimos. Pode haver violação cumulativa dos
demais incisos com os incisos IV e VI, caso em que serão aplicadas cumulativamente
as penas da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da justiça.
Diferentemente do que ocorre com a litigância de má-fé, a condenação imposta
pelo juiz não reverte em proveito da parte contrária, mas em favor da Fazenda
Pública. É que, no caso de violação dos incisos IV e VI, o ofendido não é o
adversário, mas a administração da justiça. Por isso, se não houver o pagamento, a
multa será, após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, inscrita como dívida
ativa da União ou do Estado, para que possa ser objeto de execução fiscal, revertendo
aos fundos previstos no art. 97 do CPC.
Haverá dificuldade se o autor do ato atentatório for a própria Fazenda Pública, uma
vez que a multa reverte em seu proveito. Parece-nos, que, nesse caso, deverá ser
imputada ao funcionário que desobedeceu a determinação judicial.
Não se aplicam ao advogado, público ou privado, ao Defensor Público e ao
Ministério Público as disposições relativas ao ato atentatório à dignidade da justiça,
previstos nos §§ 2º e 5º do art. 77. A afronta aos incisos IV e VI poderá dar ensejo à
responsabilização disciplinar, que deverá ser apurada pelo respectivo órgão de
classe ou corregedoria, para o qual o juiz oficiará.
■ 7.2.3. Proibição do uso de expressões injuriosas
Além dos deveres enumerados nos incisos do art. 77, o CPC proíbe às partes e a
seus advogados, aos juízes e aos membros do Ministério Público e da Defensoria
Pública, bem como a qualquer pessoa que participe do processo, o emprego de
expressões ofensivas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de
ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las, determinando, a
requerimento do ofendido, a expedição de certidão de inteiro teor das expressões
ofensivas, que será colocada à disposição da parte interessada. Se as expressões
forem proferidas oralmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as use, sob pena de
ter a palavra cassada (art. 78, §§ 1º e 2º, do CPC).
Não se veda o uso de expressões contundentes e de linguagem veemente, mas tão só
daquilo que ultrapasse os limites da civilidade e tenha conteúdo ofensivo.
■ 7.3. Dos deveres das partes quanto às despesas processuais
Há atos, no curso do processo, que implicam despesas. Por exemplo, os
relacionados à prova pericial, que exigem o pagamento dos honorários do perito.
Salvo os casos de justiça gratuita, cumpre às partes prover as despesas dos atos que
realizam ou requerem no processo. Mas qual das partes? Aquela que sucumbir, que
obtiver resultado desfavorável. O juiz, ao proferir sentença, condenará a parte
sucumbente ao pagamento das despesas processuais. Mas há aquelas que têm de ser
antecipadas, não havendo a possibilidade de se aguardar o desfecho do processo.
Surge então a questão de saber quem deve antecipá-las. A resposta é dada pelo art. 82
e § 1º, bem como o art. 95, ambos do CPC. O primeiro trata da antecipação das
despesas em geral, e o segundo, da antecipação das despesas relativas à prova
pericial. A regra geral do art. 82 é: as despesas serão antecipadas por quem
requereu a prova (ou o ato); se a prova for requerida por ambas as partes, ou
determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público como fiscal
da ordem jurídica, caberá ao autor a antecipação das despesas. Já em relação à prova
pericial, prevalece o disposto no art. 95: a antecipação será feita por quem requereu a
prova, mas se ela tiver sido requerida por ambas as partes, ou determinada de ofício
pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público fiscal da ordem jurídica, as
despesas serão rateadas. Esse é o ônus pela antecipação, mas somente quando for
prolatada a sentença é que se saberá quem, em definitivo, suportará as despesas do
processo, pois só então se apurará quem é o sucumbente. Se o autor requereu perícia,
cumpre-lhe antecipar os honorários do perito. Mas, se, ao final, sair vitorioso, o juiz
condenará o réu a ressarci-lo das despesas processuais que teve de antecipar. Se
houver vários vencidos, o juiz, na sentença, fixará proporcionalmente a
responsabilidade de cada um pelas despesas. Em caso de desistência da ação ou
renúncia ao direito em que ela se funda, as despesas ficarão a cargo do autor; em caso
de reconhecimento jurídico do pedido, a cargo do réu. Se o procedimento for de
jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre
os interessados (CPC, art. 88).
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, o juiz a condenará ao
pagamento das despesas, mas a execução não poderá ser feita, a menos que o
adversário comprove que o sucumbente já adquiriu condições de suportá-las, sem
prejuízo de seu sustento.
■ 7.4. Honorários advocatícios
O CPC regula, nos arts. 85 a 87, a condenação em honorários advocatícios
decorrentes da sucumbência no processo. Não se confundem com contratuais,
fixados por acordo de vontade, entre o advogado e seu cliente.
Os honorários fixados no processo pertencem ao advogado e não à parte,
conforme art. 23 da Lei n. 8.906/94: “os honorários incluídos na condenação, por
arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor”.
O teor do dispositivo não deixa dúvida a respeito da legitimidade do advogado
para executar, em nome próprio os seus honorários. Mesmo destituído, poderá
requerer que continue sendo intimado para, na fase executiva, cobrá-los.
O advogado que continue atuando em favor da parte vitoriosa na fase executiva
poderá optar entre promover a execução de seus honorários em nome próprio, ou em
nome da parte, em conjunto com o principal. Se optar pela segunda possibilidade, a
parte executará em nome próprio valores que pertencem ao advogado, o que constitui
manifestação de legitimidade extraordinária.
Pela mesma razão, o advogado pode também recorrer em nome próprio, com a
finalidade exclusiva de elevar seus honorários.
O art. 85 do CPC estabelece que o juiz condenará o vencido ao pagamento de
honorários advocatícios. O valor deverá ser fixado em consonância com os §§ 2º e 8º.
O § 2º deverá ser aplicado quando houver condenação, situação em que os valores
devem ser fixados entre 10 e 20% do valor da condenação, do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,
cumprindo ao juiz atentar para o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do
serviço e a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para o seu
serviço. O § 8º deve ser aplicado nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, caso em que
os honorários serão fixados por equidade, considerados os critérios acima
mencionados. Os honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for
parte serão fixados de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 85.
Os honorários advocatícios serão devidos na reconvenção, no cumprimento de
sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos
interpostos, cumulativamente. A legislação anterior já reconhecia que eles eram
devidos em reconvenção e no cumprimento definitivo de sentença. Havia dúvida
quanto ao cumprimento provisório, prevalecendo o entendimento de que eles não
eram devidos. A redação do art. 85, § 1º, não deixa mais dúvidas a respeito. Mesmo
no cumprimento provisório de sentença, são devidos os honorários advocatícios. A
maior novidade, porém, em relação à legislação anterior são os honorários
advocatícios recursais, regulados no art. 85, § 11. Ele dispõe que o tribunal, ao julgar
o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, sendo vedado, no entanto, ultrapassar os limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º, para a fase de conhecimento. O Enunciado n. 16 da
ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados –
estabelece que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de
recurso no mesmo grau de jurisdição”. Só haveria majoração, portanto, se o recurso
vier a ser julgado por órgão diferente daquele que proferiu a decisão recorrida. Para
afastar eventuais dúvidas de direito intertemporal a respeito da incidência de
honorários advocatícios recursais, já que o CPC/73 não os previa, o Superior
Tribunal de Justiça editou o Enunciado administrativo n. 7: “Somente nos recursos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
novo CPC”. O que determinará, pois, a possibilidade ou não de incidência dos
honorários recursais não é propriamente a data da interposição do recurso, mas da
publicação da decisão recorrida.
A E. 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.573.573, estabeleceu quatro
requisitos fundamentais para que, no julgamento do recurso, sejam fixados os
honorários recursais:
a) que o recurso tenha sido interposto contra decisão publicada após a entrada em
vigor do NCPC, nos termos do Enunciado n. 7, acima transcrito;
b) que tenha havido o não conhecimento integral ou o não provimento integral do
recurso interposto, seja pelo relator monocraticamente, seja pelo órgão colegiado.
Assim, se o recurso for parcialmente acolhido, não serão majorados os honorários
fixados originalmente, o que só ocorrerá em caso de total não conhecimento ou
desprovimento;
c) que a verba honorária fosse devida desde a origem, no feito em que interposto o
recurso, o que afasta a incidência de honorários recursais nos recursos contra
decisões nas quais não eram devidos honorários;
d) que não tenham sido ainda alcançados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º e
3º, do CPC/2015.
O art. 85, § 3º, estabelece regras específicas para fixação de honorários
advocatícios nas demandas em que a Fazenda Pública for parte, incluindo execuções
fiscais ou aquelas fundadas em título executivo extrajudicial (Enunciado n. 15 da
ENFAM).
Quando cada litigante for em parte vencedor ou vencido, o juiz distribuirá
reciprocamente entre eles os honorários e as despesas (CPC, art. 86 e parágrafo
único). No CPC/73, em caso de sucumbência de ambos os litigantes, além da
distribuição recíproca, os honorários advocatícios deveriam ser compensados.
Assim, por exemplo, se autor e réu sofressem sucumbências aproximadamente de
igual porte, haveria integral compensação e nenhum deles teria de pagar honorários ao
adversário. Nesse sentido, havia sido editada a Súmula 306 do Superior Tribunal de
Justiça. O CPC/2015 não mais permite a compensação de honorários advocatícios em
caso de sucumbência recíproca. Assim, se cada uma das partes sucumbir
parcialmente, o juiz a condenará a pagar honorários ao advogado do adversário, na
proporção de sua sucumbência, sem que se compense com os honorários da parte
contrária, revogada assim a Súmula 306 do STJ.
Por fim, se o vencido for beneficiário da justiça gratuita, o juiz o condenará nos
honorários, mas suspenderá a execução por cinco anos, até que se prove que adquiriu
condições de pagá-los, sem prejuízo de seu sustento. Passado esse prazo, extinguemse as obrigações do beneficiário da gratuidade.
■ 7.5. Da gratuidade da justiça
Antes da edição do CPC atual, a gratuidade da justiça era regulada pela Lei n.
1.060/50, que foi quase inteiramente revogada pelo art. 1.072, III, do CPC. Foram
revogados os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da lei. Os demais permanecem em
vigor. A revogação se deu porque a gratuidade da justiça passou a ser tratada nos arts.
98 a 102 do CPC.
O art. 98 atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Em relação às
pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de
recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o
contrário. Com relação às pessoas jurídicas, não há essa presunção, cumprindo-lhes
provar a insuficiência econômica, necessária para o deferimento da gratuidade. Devese aplicar a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “Faz
jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Cabe à
pessoa jurídica demonstrar a impossibilidade financeira, não bastando simplesmente
que a alegue, como ocorre com as pessoas naturais. E, mesmo em relação a essas,
embora haja a mencionada presunção de veracidade, se o juiz entender que as
circunstâncias são tais que indiquem que ela tem condições de suportar as despesas
do processo, deverá dar a ela condições de fazer prova da alegada necessidade,
indeferindo o benefício se a prova não for feita (art. 99, §§ 2º e 3º).
A gratuidade da justiça compreende tudo aquilo que está enumerado nos incisos do
art. 98, § 1º, incluindo os emolumentos devidos a notários e registradores em
decorrência da prática de atos de registro ou averbação, bem como atos notariais
necessários para a efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo
judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Mas ao notário ou registrador é
dado solicitar a revogação do benefício, se houver dúvida sobre o preenchimento do
requisito, na forma do art. 98, § 8º. A gratuidade da justiça não afasta a
responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das multas impostas no curso do
processo, como aquelas relativas à litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade
da justiça e às multas cominatórias (“astreintes”).
Se o beneficiário da gratuidade for sucumbente, o juiz o condenará no pagamento
das custas, despesas e honorários advocatícios. Mas a condenação não poderá ser
executada e ficará sob condição suspensiva durante o prazo de cinco anos, a contar do
trânsito em julgado. Se nesse ínterim o credor demonstrar a alteração da situação
econômica do devedor, que agora tem condições de arcar com as verbas de
sucumbência a que foi condenado, o juiz determinará a execução delas. Mas, passados
os cinco anos sem que isso ocorra, extinguem-se as obrigações.
A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer momento no processo.
Poderá ser requerida pelo autor na inicial, pelo réu na contestação e pelo terceiro
quando solicitar seu ingresso. Portanto, na primeira manifestação de cada um deles no
processo. Também pode ser requerida em recurso, ou, em qualquer outro momento do
processo, caso em que o pedido será formulado por simples petição. Se ela for
deferida, a parte contrária poderá apresentar impugnação, pedindo ao juiz que a
revogue. Se ela foi requerida na inicial e deferida pelo juiz, a impugnação deve ser
formulada como preliminar em contestação; se requerida na contestação, e deferida
pelo juiz, deve ser impugnada na réplica; se requerida em recurso, deve ser
impugnada nas contrarrazões. E se requerida por simples petição e deferida, poderá
ser impugnada no prazo de 15 dias. A impugnação será sempre nos mesmos autos e
não suspenderá o curso do processo. Caso haja a revogação, e o juiz entenda que
houve má-fé, a parte não só terá de recolher as despesas que tiver deixado de
adiantar, mas pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, em benefício da
Fazenda Pública estadual ou federal, conforme a ação corra pela justiça estadual ou
federal.
Da decisão judicial que indeferir ou revogar o pedido de gratuidade, cabe agravo
de instrumento (salvo se a questão for apreciada na sentença, caso em que caberá
apelação). Se o recurso não for interposto, a matéria preclui, a menos que se
evidencie a existência de novas circunstâncias fáticas que demonstrem a alteração da
condição financeira da parte. Enquanto não houver decisão do relator sobre a questão,
preliminarmente ao julgamento do recurso de agravo de instrumento, o recorrente fica
dispensado do recolhimento das custas necessárias à continuidade do processo. E se a
decisão de indeferimento ou revogação for mantida, ela será intimada a fazer o
recolhimento em cinco dias. Da decisão que concede a gratuidade não cabe recurso,
mas apenas a impugnação prevista no art. 100.
■ 8. DOS PROCURADORES
O CPC trata dos procuradores no capítulo que compreende os arts. 103 a 107. Um
dos pressupostos processuais de eficácia é a capacidade postulatória que, em regra,
não é atributo das pessoas em geral. Quem não a tem precisa outorgar procuração a
advogado legalmente habilitado, que o represente. Há casos excepcionais, porém, em
que a lei atribui capacidade postulatória a pessoas que normalmente não a têm,
àqueles que não são advogados, nem integrantes do Ministério Público. É o exemplo
do habeas corpus e das ações no Juizado Especial Cível, até vinte salários mínimos.
Nos casos em que é indispensável a participação do advogado, será necessária a
juntada de procuração, na forma do art. 104 do CPC. Sem ela, o advogado não será
admitido a procurar em juízo salvo para, em nome da parte, intentar ação, a fim de
evitar preclusão, decadência ou prescrição, bem como intervir em processo, para
praticar atos urgentes, caso em que terá o prazo de quinze dias, prorrogável por mais
quinze, para exibir o mandato em juízo. A petição inicial deverá vir acompanhada da
procuração do advogado, que conterá os endereços dele, eletrônico e não eletrônico
salvo se o requerente postular em causa própria, ou nos casos previstos no art. 104.
A falta de procuração nos casos em que é necessária implicará a ineficácia (CPC,
art. 104, § 2º), respondendo o advogado por perdas e danos.
Não há necessidade de exibição de procuração por aqueles que ocupam cargos
públicos como os da Defensoria Pública, Procuradoria do Estado ou Procuradoria de
autarquia (Súmula 644 do STF).
A procuração deverá indicar quais os poderes que o outorgante concede ao
procurador. Eles podem ser gerais, para o foro, caso em que o advogado estará
habilitado a praticar todos os atos do processo em geral, salvo aqueles que exigem
poderes específicos, enumerados no art. 105 do CPC: receber citação inicial,
confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao
direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e
assinar declaração de hipossuficiência econômica.
A procuração geral para o foro é chamada ad judicia, pode ser outorgada por
instrumento público ou particular, como expressamente previsto no art. 105 do CPC,
e pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, na forma da lei específica. Mesmo que a parte seja
incapaz, a procuração pode ser outorgada por instrumento particular. Em caso de
incapacidade absoluta, será assinada pelo representante legal, e de incapacidade
relativa, pelo incapaz e por quem o assiste. A regra do art. 105 – por ser específica –
prevalece sobre a geral do art. 654 do CC, que só permite a outorga de procuração
por instrumento particular pelas pessoas capazes, exigindo que ela seja pública
quando outorgada por incapazes.
Não há mais necessidade de reconhecimento de firma na procuração. O pleno do
Superior Tribunal de Justiça, por acórdão unânime, decidiu: “O art. 38 (atual art.
105), CPC, com a redação dada pela Lei n. 8.952/94, dispensa o reconhecimento de
firma nas procurações empregadas nos autos do processo, tanto em relação aos
poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), quanto em relação aos poderes
especiais (et extra) previstos nesse dispositivo. Em outras palavras, a dispensa do
reconhecimento de firma está autorizada por lei quando a procuração ad judicia et
extra é utilizada em autos do processo judicial” (RF 359/252).
Quando o advogado postula em causa própria, a procuração é desnecessária, mas a
ele compete declarar, na petição inicial ou contestação, o endereço, o seu número de
inscrição na OAB e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o
recebimento de intimações, comunicando qualquer alteração (CPC, art. 106).
As prerrogativas e deveres dos advogados estão enumerados na Lei n. 8.906/94,
que regula, de forma geral, a profissão. As primeiras são indicadas no art. 7º,
enquanto as proibições, no art. 34, sendo a advocacia considerada uma das funções
essenciais à justiça, pela Constituição Federal.
■ 9. DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
A sucessão das partes ou de seus procuradores, que pode ocorrer por ato inter
vivos ou mortis causa, vem regulada nos arts. 108 a 112 do CPC.
Os arts. 109 e 110 tratam da sucessão de partes, o primeiro por ato inter vivos e o
segundo em caso de morte. Os arts. 111 e 112 tratam da alteração de procurador, seja
por vontade da parte, seja por vontade do próprio advogado.
A sucessão por ato inter vivos ocorrerá nas hipóteses de alienação de coisa
litigiosa, que, por sua importância, será estudada em item próprio.
■ 9.1. Da alienação da coisa ou do direito litigioso
Vem regulamentada no art. 109. Desde o momento em que ocorre a citação válida,
a coisa, ou o direito disputado pelos litigantes, passa a ser litigioso. E continuará
sendo até a conclusão definitiva do processo, até o trânsito em julgado. Nem por isso
ele se torna indisponível, pois se assim fosse, a eventual longa duração do processo
poderia trazer, para aquele que tem razão, graves prejuízos decorrentes de sua
desvalorização.
Mas, se o processo ainda não está concluído, não se pode ter ainda certeza a
respeito de quem tenha razão, o que traz dificuldades.
O caput do art. 109 formula a regra fundamental a respeito da alienação de coisa
ou direito litigioso: a legitimidade das partes não se altera; conquanto tenha havido
a alienação, o processo continua correndo com as partes originárias. Por exemplo: se
A ajuíza ação reivindicatória em face de B, que tem atualmente o bem consigo, o fato
de ele alienar a coisa, transferindo-lhe a posse, não altera a sua condição de réu. No
entanto, o § 1º do art. 109 permite que, se houver anuência da parte contrária,
poderá haver a sucessão do alienante ou cedente, pelo adquirente ou cessionário.
Do contrário, ele permanecerá como parte: o alienante continuará figurando no
processo, em nome próprio, não mais postulando ou defendendo um direito que alega
ser seu, mas que já transferiu ao terceiro, por força da alienação. Em outros termos,
postulará em nome próprio, mas em defesa de um direito alheio. Nesse caso, estar-seá diante de uma hipótese de legitimidade extraordinária ou substituição processual,
ou seja, haverá verdadeira substituição processual quando, apesar da alienação da
coisa litigiosa, as partes permanecerem as mesmas, porque então se terá o alienante
em nome próprio, na defesa de interesse que já transferiu ao adquirente. Antes da
alienação, o alienante era legitimado ordinário, tornando-se extraordinário só depois.
Como não tem mais consigo a coisa ou o direito litigioso, ele figurará como substituto
processual do adquirente, que assume a condição de substituído. Por isso, e pelas
razões expostas no item 3.5.4.1.3.3, Capítulo 4, do Livro II, o substituído pode
ingressar como assistente litisconsorcial. Mas, ingressando ou não, sofrerá os
efeitos da sentença, na forma do art. 109, § 3º. Além disso, se o alienante for
derrotado, a alienação da coisa ou do direito litigioso será considerada fraude à
execução, nos termos do art. 792, I, do CPC, quando sobre a coisa ou direito pender
ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; mais um motivo
para que a alienação seja ineficaz perante a parte contrária. Mas, para isso, é preciso
que o alienante seja derrotado, pois, se sair vitorioso, a alienação será plenamente
eficaz.
Mas, mesmo em caso de derrota, o que haverá será apenas ineficácia, e não
nulidade ou anulabilidade.
■ 9.2. A sucessão em caso de morte
Vem regulada no art. 110 do CPC. As partes, em caso de falecimento, serão
sucedidas pelo espólio ou pelos herdeiros. Pelo espólio, quando a ação tiver cunho
patrimonial e ainda não tiver havido partilha definitiva de bens. E pelos herdeiros,
quando a ação não tiver cunho patrimonial, mas pessoal (por exemplo, as ações de
investigação de paternidade), ou quando já tiver sido ultimada a partilha.
Pode ocorrer, porém, que a morte de uma das partes implique a extinção do
processo, sem resolução de mérito, como ocorre em ações de caráter personalíssimo,
como as de separação e divórcio. Desde o momento da morte da parte, o processo
ficará suspenso, até a sucessão processual. Se não houver dúvida sobre quem sejam
os sucessores, ela se fará desde logo, nos próprios autos. Se houver dúvida, será
necessário recorrer à habilitação, na forma do art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC.
■ 9.3. Sucessão de procuradores
Nos dois últimos itens, tratamos da sucessão da parte, por ato inter vivos ou mortis
causa. Os arts. 111 e 112 do CPC, por sua vez, cuidam da sucessão dos
procuradores, que pode ocorrer por vontade da parte ou do próprio procurador.
A parte pode, a qualquer tempo, substituir o advogado, revogando-lhe o mandado e
constituindo um novo, que assuma o patrocínio da causa. Se a parte outorga
procuração a um novo advogado, sem fazer qualquer ressalva quanto aos poderes do
anterior, entende-se que a primeira procuração foi revogada. Se a parte revogar a
procuração anterior, sem constituir novo advogado, o juiz conceder-lhe-á prazo para
regularizar a representação, na forma do art. 76, aplicando as sanções ali previstas
para os casos de omissão.
Também pode haver, a qualquer tempo, renúncia do advogado ao mandato. Não
precisa ser fundamentada, mas incumbe ao advogado provar que cientificou o
mandante a fim de que este nomeie substituto. A tarefa compete ao advogado e não ao
juiz ou aos auxiliares da justiça. Mesmo depois que ela for feita, o advogado continua,
nos dez dias seguintes, a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar
prejuízo. Por exemplo, se o advogado renuncia quando já está correndo prazo para
interpor recurso, não poderá deixar de praticar o ato, se verificar que não haverá
tempo hábil para que o mandante contrate outro que o possa fazer. Se, antes de
ultimados os dez dias, a parte contratar novo advogado, o anterior se eximirá de suas
funções.
Enquanto não provar que notificou o mandante, o advogado continuará
representando-o. Mas, provada a cientificação, e ultrapassados os dez dias, o
advogado não representa mais o mandante, cabendo a este regularizar a sua
representação, na forma e sob as penas do art. 76 do CPC.
■ 10. QUESTÕES
1. (Juiz Federal Substituto – TRF-3ª Região – 2018) Relativamente à gratuidade no processo civil, indique
a afirmativa INCORRETA:
a) Ela compreende, dentre outros, as taxas judiciais, os depósitos exigidos para interposição de
recurso ou propositura de ação e, ainda, os honorários de perito e advocatícios, inclusive aqueles
decorrentes da sucumbência.
b) Sua concessão poderá ocorrer apenas em relação a algum dos atos processuais e poderá
consistir em parcelamento de despesas.
c) No caso de assistência por advogado particular, a gratuidade não abrange o preparo de recurso que
verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor daquele primeiro.
d) Quando houver recurso contra a decisão que a indeferir ou revogar, o recorrente estará dispensado
do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento
do recurso.
2. (Defensor Público – DPE-RS – FCC – 2018) O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação
reservando à Defensoria Pública um título próprio (artigos 185 a 187), afirmando a importância da
Instituição na efetivação da assistência jurídica integral dos necessitados.
Nesse contexto, julgue o caso concreto:
Defensor Público no exercício da função, em ação de guarda, representando judicialmente a parte
autora, não consegue estabelecer contato com esta, mesmo após ter enviado correspondência para
comparecimento na Defensoria Pública, para dar-lhe ciência de que deverá atender determinação do juiz
no sentido de comprovar, no prazo de 30 dias, o início do tratamento recomendado na avaliação
psicológica realizada nos autos.
Nesse caso, o Defensor Público deverá requerer ao juiz
a) que seja expedido ofício ao Conselho Tutelar para que este diligencie junto ao endereço da parte
autora, a fim de verificar a situação familiar.
b) a suspensão do processo para que se aguarde o comparecimento espontâneo da parte assistida.
c) a intimação pessoal, sob pena de extinção, porque o não atendimento à carta expedida faz
presumir o desinteresse no prosseguimento da ação.
d) que seja dada vista ao Ministério Público.
e) a intimação pessoal da parte porque a providência somente por ela pode ser realizada ou prestada.
3. (Procurador – FAPESP – VUNESP – 2018) São deveres das partes, de seus procuradores e de todos
aqueles que de qualquer forma participem do processo, conforme determina o Código de Processo Civil
de 2015,
a) expor o direito em juízo conforme a verdade.
b) não formular pretensão ou defesa quando ciente de que são polêmicas.
c) cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza final, não criando embaraços à sua
efetivação, discutindo as de natureza provisória.
d) não praticar qualquer inovação, transação ou assunção no estado de direito do bem litigioso.
e) declinar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou
profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer
modificação temporária ou definitiva.
4. (Advogado – Sabesp – FCC – 2018) Se Lucrécia interpôs recurso com o manifesto intuito de protelar a
solução final do processo,
a) fica caracterizada a litigância de má-fé, caso em que, de ofício ou a requerimento, o juiz a
condenará a pagar multa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar
com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
b) fica caracterizada a litigância de má-fé, caso em que – e somente se houver requerimento a esse
respeito – o juiz poderá condená-la a pagar multa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que
esta sofreu.
c) não fica caracterizada a litigância de má-fé, eis que não atingida a dignidade da Justiça, razão pela
qual, de ofício ou a requerimento, o juiz a condenará a pagar as custas do processo a que
indevidamente deu causa, ainda que se saia vencedora.
d) fica caracterizada a litigância de má-fé, sendo que o juiz, de ofício, poderá aplicar-lhe uma multa,
com base no valor atualizado da causa, e, se somente houver requerimento expresso, poderá
condená-la a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os
honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
e) não fica caracterizada a litigância de má-fé, porque o princípio da ampla defesa confere à parte o
direito de se utilizar dos recursos cabíveis para fazer valer o seu direito.
5. (OAB/SP) Papiniano propõe ação reivindicatória de bem imóvel em relação à Triboniano. Este, em sua
contestação, alega que é casado, razão pela qual Cornélia, sua mulher, deverá também integrar o polo
passivo. Comprovada essa alegação:
a) o juiz deverá extinguir o processo sem julgamento de mérito;
b) o juiz deverá determinar a emenda da inicial, para o fim de incluir Cornélia no polo passivo;
c) o juiz deverá determinar o prosseguimento da demanda, sendo que Papiniano somente poderá
ingressar em juízo em face de Cornélia com ação autônoma, na medida em que não se admite a
regularização incidental do litisconsórcio necessário passivo;
d) Triboniano poderá ingressar com ação declaratória incidental, pleiteando a ampliação dos limites
subjetivos da demanda.
6. (Magistratura/SP – 2013) Acerca dos pressupostos processuais relativos às partes, é certo dizer que
a) a capacidade de ser parte depende da personalidade jurídica e dela é decorrente, de sorte que
somente as pessoas naturais e as pessoas jurídicas dispõem de capacidade de ser parte;
b) os incapazes dispõem de capacidade postulatória se devidamente representados ou assistidos por
seus pais, tutores ou curadores;
c) não obstante tenha capacidade de ser parte, faltará legitimidade processual àquele que intentar,
sem consentimento do cônjuge, ações que versem sobre direitos reais de qualquer natureza;
d) o nascituro tem capacidade de ser parte, mas se nascer morto, o processo se extinguirá.
7. (Procurador – FAPESP – VUNESP – 2018) Serão representados em juízo, ativa e passivamente, nos
exatos termos do art. 75, do CPC:
a) o município, exclusivamente por procurador municipal.
b) a Fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar.
c) a massa falida, pelo síndico.
d) a herança jacente ou vacante, por seu inventariante.
e) a sociedade irregular, por seu proprietário, ainda que não esteja na administração de seus bens.
8. (Titular do Serviço de Notas e Registro (Remoção) – Consulplan – TJMG – 2016) Em se tratando de
sentença proferida com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as
despesas e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Sobre esse tema, NÃO é correto afirmar:
a) Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e
pelos honorários advocatícios será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da
qual se desistiu.
b) Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas
igualmente.
c) Ainda que a transação ocorra antes da sentença, as partes não serão dispensadas do pagamento
das custas processuais remanescentes.
d) Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir de modo integral a
prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
9. (Titular do Serviço de Notas e Registro (Remoção) – Consulplan – TJMG – 2016) Em se tratando da
gratuidade de justiça, assinale a afirmação INCORRETA, de acordo com o CPC/2015.
a) Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido de gratuidade judiciária
não poderá ser formulado por petição simples nos autos do próprio processo.
b) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
c) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural;
todavia, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de
gratuidade da justiça.
d) O recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor
do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que
tem direito à gratuidade.
10. (Procurador – FCC – Prefeitura de Campinas – 2016) Em relação à capacidade processual, é
correto afirmar:
a) Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz extinguirá
o processo na primeira hipótese e suspendê-lo-á na hipótese de irregularidade.
b) O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou
com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
c) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direto real,
mobiliário ou imobiliário.
d) A falta de consentimento de um cônjuge a outro, para ajuizamento de demandas, quando
necessário mas não suprido pelo juiz, caracteriza mera irregularidade processual.
e) A sociedade ou associação sem personalidade jurídica pode opor a irregularidade de sua
constituição quando demandada, por não possuir capacidade postulatória.
11. (Defensor Público – DPE-MT – 2016) Sobre o curador especial, assinale a afirmativa INCORRETA.
a) Nas ações em que réu preso for revel, caberá à Defensoria Pública exercer o múnus de curador
especial, enquanto não for constituído advogado.
b) Nos casos em que o réu revel foi citado por edital ou com hora certa, caberá à Defensoria Pública
exercer o múnus de curador especial, enquanto não for constituído advogado.
c) É necessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de
destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público.
d) O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo múnus de curador especial, por
estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio
em parcela única.
e) O juiz nomeará curador especial ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante,
desde que exista colisão de interesses.
12. (FMP Concursos – PGE-AC – Procurador do Estado – 2017) Considere as seguintes afirmativas
sobre o tema das partes e dos procuradores no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a
alternativa INCORRETA.
a) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real
imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
b) É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da
Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas
nos escritos apresentados.
c) O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber
citação para qualquer processo.
d) Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz
suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
e) Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é sempre indispensável.
13. (FMP Concursos – PGE-AC – Procurador do Estado – 2017) Considere as seguintes afirmativas
sobre o tema das partes e dos procuradores no âmbito do Código de Processo Civil. Considere as
seguintes afirmativas sobre o tema das despesas e dos honorários advocatícios no âmbito do Código de
Processo Civil.
I. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas
dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início
até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
II. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem e a remuneração
do assistente técnico, mas não abrangem a diária de testemunha.
III. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos
privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso
de sucumbência parcial.
IV. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e
rateadas entre os interessados.
Estão CORRETAS apenas as afirmativas
a) I e II.
b) II e III.
c) II e IV.
d) I, III e IV.
e) II, III e IV.
14. (MPE – PR – Promotor de Justiça Substituto – 2017) Sobre o tema dos sujeitos do processo, de
acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta:
a) Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
b) Salvo para os cônjuges casados sob o regime de separação absoluta de bens, o cônjuge
necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário e os
cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário.
c) Constatada a irregularidade de representação da parte na fase recursal, o relator não deve
conhecer do recurso, sem qualquer necessidade de oportunizar prazo razoável para a parte sanála.
d) Constatado ato atentatório à dignidade da justiça, deve o juiz aplicar ao responsável multa de até
vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
e) A multa fixada em razão de ato atentatório à dignidade da justiça será inscrita como dívida ativa da
União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o
procedimento da execução fiscal.
15. (CESPE – Prefeitura Municipal de Belo Horizonte – Procurador do Município – 2017) Em relação aos
sujeitos do processo, à capacidade processual e aos deveres das partes e dos procuradores, assinale a
opção correta.
a) Caso, na sentença, não sejam arbitrados os honorários sucumbenciais, o advogado da parte
vencedora poderá, após o trânsito em julgado, ajuizar ação autônoma para obter a fixação e a
cobrança do valor.
b) Aquele que, de acordo com a lei civil, é considerado absolutamente incapaz não possui legitimidade
para figurar no polo passivo de uma relação processual.
c) O indivíduo com idade entre dezesseis e dezoito anos, ainda que seja voluntariamente emancipado,
dependerá da assistência dos seus pais para ingressar com ação no juízo civil.
d) Será julgado deserto o recurso da parte que, no ato de sua interposição, deixar de comprovar o
pagamento de multa imposta pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
16. (Consulplan – TJMG – Outorga de Delegação de Notas e Registro – Provimento – 2017)
Relativamente aos deveres-poderes do juiz e a forma de condução do processo, julgue as afirmações:
I. O juiz pode determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las
sobre os fatos da causa, hipótese em que incidirá a pena de confesso.
II. Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente
protelatórias.
III. Promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e
mediadores judiciais.
IV. Dilatar os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir
maior efetividade à tutela do direito.
Está correto o que se afirma em:
a) I e II, apenas.
b) II, III e IV, apenas.
c) III e IV, apenas.
d) I, II, III e IV.
17. (CESPE – TJ-PR – Juiz Substituto – 2017) Em cada uma das próximas opções, é apresentada uma
situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que, de acordo com a
legislação processual, apresenta a assertiva correta.
a) Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona.
Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe
de arguição do interessado.
b) Em determinada ação de cobrança, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido autoral,
condenando o réu a pagar metade do valor pleiteado. Nessa situação, os honorários advocatícios
deverão ser compensados em razão da sucumbência recíproca.
c) O MP deixou de apresentar parecer após o prazo legal que possuía para se manifestar como fiscal
da ordem jurídica. Nessa situação, o juiz deverá requisitar os autos e dar andamento ao processo
mesmo sem a referida manifestação.
d) Pedro ajuizou demanda contra Roberto e, na petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de
justiça. Nessa situação, caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o
pedido de gratuidade.
■ GABARITO ■
1. “a”.
2. “e”.
3. “e”.
4. “a”.
5. “b”.
6. “d”.
7. “b”.
8. “c”.
9. “a”.
10. “b”.
11. “d”.
12. “e”.
13. “b”.
14. “c”.
15. “a”.
16. “b”.
17. “c”.
2
DO LITISCONSÓRCIO
■ 1. INTRODUÇÃO
O litisconsórcio é a pluralidade de partes no polo ativo, no passivo, ou em ambos,
do mesmo processo. Daí falar-se, respectivamente, em litisconsórcio ativo, passivo e
misto (ou bilateral). Haverá um único processo, com mais de um autor ou de um réu.
Trata-se de fenômeno bastante comum no processo civil, que ocorre talvez na maior
parte dos processos.
■ 2. JUSTIFICATIVA
São duas as razões fundamentais para que a lei autorize e, de certa forma, estimule
e facilite a formação do litisconsórcio: a economia processual e a harmonização
dos julgados. É inequívoco que, do ponto de vista econômico, é mais vantajoso que
haja um processo só, com uma única instrução e uma só sentença, abrangendo mais de
um autor ou mais de um réu, do que vários processos.
Mas a razão principal é mesmo a harmonização dos julgados. Para que se forme o
litisconsórcio, é preciso que os vários autores ou réus tenham, pelo menos, afinidades
por um ponto comum, estejam em situação semelhante. Ora, se fossem propostas
várias ações individuais, haveria o risco de que cada qual fosse distribuída a um
diferente juízo. Com o que, haveria juízes diferentes julgando situações que têm
semelhança, com o risco de resultados conflitantes, risco evitado com o
litisconsórcio, em que haverá um só processo e sentença única.
■ 3. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO
O CPC de 1973 não fazia nenhuma restrição quanto ao número de litisconsortes
num ou noutro polo da ação, nem dava ao juiz poderes para reduzir o número de
participantes, mesmo no caso em que o reputasse excessivo. Em razão disso, alguns
abusos acabaram ocorrendo, com milhares de pessoas que se agrupavam para propor
uma única demanda, ou em que uma só pessoa demandava contra centenas ou
milhares. O litisconsórcio acabava tendo a sua finalidade desvirtuada, pois o que
tinha sido criado para facilitar acabava ensejando a formação de processos
infindáveis, que se arrastavam por tempo intolerável.
Foi então que o legislador editou a Lei n. 8.952, de 13 de dezembro de 1994, que
acrescentou ao art. 46 um parágrafo único, com a seguinte redação: “O juiz poderá
limitar o litisconsórcio quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a
rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o
prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão”.
O CPC atual manteve a regra no art. 113, § 1º: “O juiz poderá limitar o
litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na
liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do
litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença”.
Esse dispositivo não preestabelece o número máximo de litigantes que poderá
integrar os polos da ação. Andou bem o legislador em não o fazer, porque tal número
poderá variar de caso para caso: haverá aqueles em que a matéria discutida é só de
direito, e em que os litisconsortes estão em situação idêntica, caso em que se poderá
admitir um número maior; e aqueles em que ou há controvérsia sobre matéria fática,
ou a situação dos litisconsortes é tal que não permite a aglutinação de um número
muito grande de pessoas. Assim, caberá ao juiz examinar, caso a caso, qual o número
de litigantes que entende ser razoável para permanecer no polo ativo ou passivo.
Verificando o juiz que o número é tal que ultrapassa o razoável, poderá limitar o
número de litigantes. A lei não esclarece de que forma isso será feito, mas há de ser
por meio do desmembramento do processo. O originário, em que há o litisconsórcio
multitudinário, dará origem a outros processos menores. Não haverá exclusão de
ninguém do polo ativo ou do passivo, mas a divisão do processo maior em processos
menores. Não seria admissível que o juiz, por exemplo, escolhesse alguns
litisconsortes para mantê-los no processo e determinasse a extinção em relação aos
demais.
■ 3.1. Requisitos para que haja o desmembramento
São dois: que o litisconsórcio seja facultativo e não necessário. Este, como o
nome sugere, exige a presença de todos para que o processo possa ter regular
seguimento, o que torna impossível dividi-lo.
Além disso, uma das três situações seguintes há de estar presente: que o número
seja tal que comprometa a rápida solução do litígio; que dificulte a defesa ou
ainda que dificulte o cumprimento de sentença. Ao determinar o desmembramento,
o juiz deverá fundamentar a sua decisão em uma dessas três circunstâncias. Um dos
princípios constitucionais do processo civil é o da duração razoável do processo. Um
número excessivo de participantes, sobretudo no polo passivo, pode trazer demoras
inaceitáveis. Se a demanda for ajuizada, por exemplo, em face de um grande número
de réus, haverá delongas para concluir o ciclo citatório, sendo que o prazo de
contestação para todos só passa a fluir depois que todos estiverem citados.
Também haverá desmembramento quando houver dificuldade de defesa. É o que
ocorrerá, por exemplo, se muitos autores, cada qual em uma situação particular,
ajuizarem demanda em face de um único réu. Citado, ele terá de se defender no prazo
de quinze dias, o que pode ser insuficiente para que consiga examinar a situação de
cada autor, munindo-se do necessário para apresentar defesa específica.
Por fim, se o juiz verificar que o número excessivo de participantes poderá trazer
dificuldades ou embaraços ao cumprimento da sentença, também estará autorizado a
proceder ao desmembramento.
■ 3.2. Questões práticas sobre o desmembramento
A lei não estabelece quantos litisconsortes podem, no máximo, ocupar os polos da
ação. Caberá ao juiz, no caso concreto, decidir por um número tal que não
comprometa a rapidez, nem prejudique a defesa. Ele mandará desmembrar o processo
originário em tantos quantos bastem para que, em cada um dos processos resultantes,
o número de litisconsortes não ultrapasse o razoável. Por exemplo: uma demanda
proposta por quinhentos autores. O juiz entende que o número razoável não poderia
ultrapassar cinquenta. Cumpre-lhe então determinar o desmembramento do processo
originário em outros dez.
O juiz concederá prazo ao autor para apresentar tantas vias da inicial quantos forem
os processos resultantes do desmembramento, isolando em cada uma quais os
litisconsortes que comporão os polos em cada um deles. Todos os processos
resultantes permanecerão no mesmo juízo, não sendo aceitável que sejam
redistribuídos para outras varas.
O desmembramento pode ser requerido pelo réu ou determinado de ofício pelo
juízo. Só não pode ser requerido pelo próprio autor, uma vez que foi ele quem propôs
a ação e formou o litisconsórcio. Parece-nos que não se pode recusar ao juiz o poder
de determiná-lo de ofício, porque cumpre-lhe valer pela rápida solução do litígio e
pela observância do direito de defesa, matérias de ordem pública.
■ 3.3. O desmembramento requerido pelo réu
Qualquer dos réus pode postular o desmembramento do processo, por petição
dirigida ao juiz, se este já não o tiver determinado de ofício.
O prazo para tal requerimento é o da resposta. Não convém que o réu que o
formule já conteste a ação, porque uma das causas é o prejuízo do direito de defesa.
Já contestar seria enfraquecer os próprios argumentos.
Além disso, o § 2º do art. 113 do CPC deixa expresso que esse requerimento,
deferido ou não, interrompe o prazo de resposta: mesmo não deferido, o réu
receberá de volta, na íntegra, o seu prazo.
O pedido tem eficácia interruptiva ex lege, que decorre da lei, não cabendo ao juiz
afastá-la, sob o argumento de que foi feito de má-fé, para ganhar tempo. O juiz pode
aplicar ao réu as penas da litigância de má-fé, mas não afastar a eficácia interruptiva,
que vigora desde o instante em que o pedido é protocolado em juízo.
A lei estabelece que o prazo de resposta volte a correr desde a data em que for
publicada a decisão judicial que apreciar o pedido de desmembramento. O prazo é
devolvido por inteiro. No entanto, caso o juiz defira o desmembramento, será
necessário que se formem, primeiro, os processos resultantes, para que, então, os réus
que ficaram em cada qual sejam intimados e possam oferecer a sua resposta.
■ 3.4. Recurso em caso de desmembramento
Contra a decisão judicial que aprecia o pedido de desmembramento, o recurso
cabível será o agravo de instrumento (art. 1.015, VII e VIII).
■ 4. CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO
Conquanto possa haver numerosas classificações, há duas que se destacam pela sua
importância: a que leva em conta a obrigatoriedade ou não de sua constituição; e
a que considera como poderá ser o resultado final, em relação aos litisconsortes.
Quanto à obrigatoriedade de formação, o litisconsórcio poderá ser facultativo ou
necessário, conforme tenha havido ou não opção do autor entre formá-lo ou não.
Quanto ao resultado final, o litisconsórcio poderá ser simples ou unitário. Simples,
quando for possível que os resultados sejam diferentes para os litisconsortes; e
unitário quando houver de ser o mesmo, não se podendo admitir, nem mesmo em
abstrato, que possam ser diferentes.
■ 4.1. Litisconsórcio necessário
É aquele cuja formação é obrigatória. O processo não pode prosseguir e o juiz
não pode julgar validamente, se não estiverem presentes todos os litisconsortes
necessários.
São duas as razões para que exista. A primeira é a existência de lei impondo a sua
formação. Há hipóteses em que o legislador obriga a participação de todos, no polo
ativo ou passivo da demanda. Por exemplo, na ação de usucapião: é preciso, de
acordo com o art. 246, § 3º, do CPC, que sejam citados, além da pessoa em cujo nome
o imóvel estiver registrado, todos os confrontantes e terceiros interessados. Outro
exemplo é o do polo passivo das ações que versem sobre direito real em bens
imóveis, nas quais, como visto no item 5.5, supra, exige-se a citação de ambos os
cônjuges.
Os casos em que o litisconsórcio é necessário por força de lei não trazem grandes
dificuldades. Basta que se conheça a lei para identificá-los.
Mas há uma segunda hipótese de necessariedade, mesmo não havendo lei que
imponha a sua formação: quando, no processo, discute-se uma relação jurídica de
direito material que seja unitária – isto é, única e incindível – que tenha mais um
titular.
O direito material prevê relações jurídicas dessa espécie. Uma delas, por exemplo,
é o casamento. O matrimônio é uma relação única e incindível. Não se quer dizer com
isso que não possa ser desfeita. Por incindível, deve-se entender a relação que não
pode ser desconstituída para um, sem que o seja para o outro, como ocorre no
casamento. Não é possível que o juiz, por exemplo, decrete uma separação apenas
para um dos cônjuges: ou ambos estarão separados, ou permanecerão casados. Além
disso, o casamento forçosamente tem sempre dois titulares: o marido e a mulher.
Outro exemplo é o dos contratos. Quando há o acordo de vontades de duas ou mais
pessoas, haverá um contrato, relação incindível, que tem sempre mais de um titular. A
relação é incindível, porque, por exemplo, não é possível desfazer a compra e venda
apenas para o comprador ou para o vendedor. Desfeito o negócio, ambos serão
atingidos, afetados, porque a relação diz respeito aos dois.
Em todas as demandas em que se busca desconstituir, ou, de qualquer forma, atingir
relações jurídicas dessa espécie, haverá necessidade de participação de todos
aqueles a quem tal relação jurídica diz respeito, porque todos serão atingidos.
Se o Ministério Público ajuíza ação declaratória de nulidade de casamento, haverá
a necessidade de citação de ambos os cônjuges, que serão atingidos. É desnecessário
que a lei imponha o litisconsórcio nesses casos, porque a relação jurídica é de tal
ordem que impõe a participação de todos os envolvidos. Da mesma forma, é
impossível anular um contrato, sem que todos os contratantes participem do processo.
Portanto, o litisconsórcio poderá ser necessário quando a lei imponha a sua
formação, ou quando a lide for unitária.
Quando o litisconsórcio for necessário por força da natureza da relação jurídica,
quando ela for una e indivisível, será também unitário: a sentença terá de ser a
mesma para os litisconsortes.
Quando o litisconsórcio é necessário por força de lei, poderá ser simples ou
unitário. Será simples, se for necessário exclusivamente por força de lei, nos casos
em que, no processo, não se discutam relações unas e indivisíveis. É o que ocorre,
por exemplo, nas ações de usucapião, em que há necessidade de citação de todos os
confrontantes, mas a sentença pode acolher integralmente o pedido em relação a
alguns, e não em relação a outros.
Mas será unitário se, além de haver lei impondo a sua formação, no processo se
discutirem relações unas e incindíveis. É o que ocorre, por exemplo, nas ações de
dissolução e liquidação de sociedade comercial, em que o art. 601 determina a
citação da pessoa jurídica e de todos os sócios. É certo que há lei impondo a sua
formação. Mas, além disso, a natureza da relação jurídica impõe a citação de todos,
porque a dissolução da sociedade afetará a todos, não podendo a empresa ser
dissolvida para uns, sem que o seja para os outros. Nesse caso, o litisconsórcio será
necessário e unitário. Em síntese:
SIMPLES
UNITÁRIO
■ O litisconsórcio será necessário e ■ O litisconsórcio será necessário e
simples quando for necessário unitário quando o processo versar
LITISCONSÓRCIO exclusivamente por força de lei, sem sobre relação una, incindível e com
que no processo se discutam vários titulares, caso em que todos
NECESSÁRIO
relações jurídicas unas e indivisíveis. terão de participar, e o resultado terá
Exemplo: ação de usucapião.
de ser o mesmo para todos.
■ 4.2. Litisconsórcio facultativo
É aquele cuja formação é opcional: no momento da propositura da demanda, o
autor tinha a opção entre formá-lo ou não.
■ 4.2.1. O problema do litisconsórcio facultativo e unitário
Questão das mais complexas é a da formação de um litisconsórcio facultativo
unitário. Como vimos no item 4.1, quando há unitariedade de lide, o processo versa
sobre relação jurídica una, incindível e com mais de um titular, há necessidade de
participação de todos, do que resulta que o litisconsórcio será necessário e unitário.
Como regra quase absoluta, pode-se concluir que quando há unitariedade de lide,
o litisconsórcio será também necessário, como nos exemplos já mencionados da
nulidade de casamento ou anulação de contrato.
Mas em uma única situação será possível que o litisconsórcio, apesar de unitário,
seja facultativo. Como seria isso possível se a unitariedade de lide pressupõe relação
jurídica incindível com vários titulares? Como é possível que o litisconsórcio seja
opcional, se o processo versa sobre uma relação desse tipo? É possível que uma
relação jurídica com vários titulares possa ser postulada ou defendida por apenas um
deles, ou por apenas alguns? Não no campo da legitimidade ordinária, em que uma
relação com vários titulares só poderá ser defendida por todos. Mas, sim, no campo
d a legitimidade extraordinária. É possível que a lei autorize que, conquanto uma
coisa ou direito tenha vários titulares, possa ser defendido em juízo por apenas um
deles. Haverá legitimidade extraordinária, porque aquele que for a juízo estará
defendendo a sua parcela naquela coisa ou direito e a parcela dos demais. No campo
da legitimidade extraordinária, há a opção: a coisa ou direito que tem vários titulares
pode ser defendida por apenas um, por alguns, ou por todos. Se for defendida por
mais de um, haverá um litisconsórcio que é unitário, mas facultativo.
É o que ocorre, por exemplo, nas ações possessórias ou reivindicatórias de bens
em condomínio. O art. 1.314, caput, do Código Civil permite que, conquanto a coisa
seja una e tenha vários titulares, as ações possam ser ajuizadas por apenas um dos
cotitulares. Se isso ocorrer, não haverá litisconsórcio. Mas se os vários titulares
optarem por propor juntos, haverá litisconsórcio que é unitário, porque o bem é um só
e tem vários donos, mas facultativo, porque a sua formação não era obrigatória.
Isso só é possível nos casos de legitimidade extraordinária, porque, na ordinária, a
coisa ou direito com vários titulares teria de ser, obrigatoriamente, postulada ou
defendida por todos, caso em que o litisconsórcio seria unitário, mas necessário.
Em síntese, se há unitariedade de lide, o litisconsórcio será necessário e unitário,
nas hipóteses de legitimidade ordinária; mas será unitário e facultativo, nos casos de
legitimidade extraordinária.
LEGITIMIDADE ORDINÁRIA
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA
■ No campo da legitimidade
■ Como, nesse caso, há lei autorizando que
ordinária, haverá a formação de um
a coisa ou direito, conquanto uno, incindível
UNITARIEDADE
litisconsórcio necessário – porque
e com vários titulares, possa ser defendido
DE LIDE
a relação pertence a todos – e
por só um, surge a opção. Defendê-la
(PROCESSOS
unitário, porque, sendo incindível, a
individualmente, caso em que não haverá
QUE VERSAM
sentença tem de ser igual para
litisconsórcio; ou defendê-la em grupo,
SOBRE COISAS todos os litisconsortes. São
caso em que haverá a formação de um
exemplos: as ações declaratórias
OU DIREITOS
litisconsórcio facultativo e unitário. Essa
de nulidade de casamento, de
QUE SÃO
combinação é excepcional, e só existe no
dissolução
de
sociedade
e
UNOS,
plano da legitimidade extraordinária. O
anulação
de
contrato.
Como
a
INCINDÍVEIS E
exemplo mais importante é o das ações
legitimidade ordinária é a regra, o
COM VÁRIOS
possessórias e reivindicatórias de bens em
mais comum é que a unitariedade
condomínio, que podem ser ajuizadas por
TITULARES)
de
lide
gere
litisconsórcio
qualquer dos condôminos.
necessário e unitário.
■ 4.2.2. O litisconsórcio facultativo simples
No item anterior, vimos a rara hipótese de litisconsórcio facultativo, mas unitário.
Na imensa maioria dos casos o facultativo é simples, ou seja, não apenas a formação
será opcional, mas a sentença poderá ser diferente para os litisconsortes.
As hipóteses de formação do litisconsórcio facultativo simples estão enumeradas
nos três incisos do art. 113 do CPC. Há alguma controvérsia quanto à do inciso I, em
que se poderia alegar que é de litisconsórcio unitário, mas não parece ser assim,
como se verá nos itens seguintes, em que se examinará isoladamente cada um dos
incisos.
■ 4.2.2.1. Comunhão de direitos e obrigações relativamente à lide
É a hipótese mais controvertida. A comunhão é uma forma mais intensa de conexão,
na qual existe uma relação jurídica que pertence a mais de um titular. A comunhão é,
portanto, a cotitularidade.
É preciso fazer uma distinção: há casos em ela gerará litisconsórcio necessário.
Sempre que duas ou mais pessoas forem cotitulares de uma mesma coisa ou direito,
uno e incindível, o litisconsórcio será necessário e unitário, salvo no campo da
legitimidade extraordinária, em que será facultativo e unitário.
Mas existem casos em que há comunhão de direitos e obrigações sobre coisas ou
direitos que não são incindíveis. É o que ocorre, por exemplo, com o fenômeno da
solidariedade: duas ou mais pessoas são codevedoras solidárias da mesma dívida,
que pode ser integralmente cobrada de qualquer um.
A dívida é una, mas não incindível ou indivisível, porque é possível cada credor
cobrar – se o preferir – apenas a sua quota-parte, e não tudo. Se a relação jurídica é
una, mas divisível ou cindível, e pertence a mais de um titular, haverá comunhão, mas
o litisconsórcio será facultativo e simples. É a hipótese de que trata o art. 113, I, do
CPC.
Havendo solidariedade, o credor poderá ajuizar ação em face de cada devedor
isoladamente, ou em face de todos em conjunto, caso em que o litisconsórcio será
facultativo simples.
Preciosa, nesse sentido, a lição de Thereza Alvim, grande estudiosa do tema:
“exemplificativamente, se é cobrada dívida de dois devedores solidários, a decisão
do judiciário, pela natureza dessa relação jurídica, não terá que ser uma, não deverá
haver uma só solução ao pedido. Pode dar-se pela procedência da ação, em relação a
um, e improcedência, quanto ao outro, que pode ter pago. Aliás, aqui está o autor
fazendo dois pedidos, pois as causas de pedir são iguais, o contrato; mas as próximas
são constituídas pelo inadimplemento de cada um. Sendo dois os pedidos, apesar da
aparência de um só – o crédito – as soluções podem ser diversas”1.
■ 4.2.2.2. Conexão
Duas ou mais pessoas podem litigar em conjunto, no polo ativo ou passivo, quando
estiverem em situações conexas: houver identidade de objeto (pedido) ou de causa
de pedir.
É o que ocorre, por exemplo, quando um mesmo acidente de trânsito provoca
numerosas vítimas. Cada qual poderá ajuizar a sua própria ação indenizatória. Mas
haverá liame suficiente para litigarem em conjunto, uma vez que todos os pedidos têm
a mesma causa de pedir, pois estão fundados no mesmo acidente. Formar-se-á um
litisconsórcio facultativo, porque as vítimas poderiam litigar individualmente, e
simples, porque a sentença pode ser diferente (por exemplo, pode ocorrer que alguns
provem danos e outros não, caso em que a sentença será de procedência para os
primeiros e de improcedência para os últimos).
■ 4.2.2.3. Afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito
A hipótese do art. 113, III, demonstra a intenção do legislador de facilitar a
formação do litisconsórcio, autorizando-a ainda que entre os litigantes exista uma
relação mais tênue do que a conexão.
Pressupõe que eles, sejam ativos ou passivos, estejam em situações parecidas,
próximas, que guardam alguma similitude.
Como o legislador valeu-se de uma expressão vaga, como “afinidade”, caberá ao
juiz examinar, em cada caso concreto, se há semelhança suficiente, que justifique que
os litigantes sejam agrupados.
Por exemplo: um proprietário de imóveis ajuíza ação de reparação de danos em
face de dois vizinhos diferentes que, ao fazerem reformas nos seus apartamentos,
acabam causando danos ao autor do pedido. Os fatos são diferentes, porque as
reformas são distintas. Mas a situação pode ser considerada semelhante, afinal os
danos são todos provocados por reformas em apartamentos vizinhos. O juiz, ao
examinar o caso, verificará se há afinidade bastante, que permita o agrupamento.
Dá-se o nome de litisconsórcio “impróprio” àquele que se forma quando há apenas
afinidade por um ponto comum de fato ou de direito.
■ 4.3. Litisconsórcio unitário
É aquele em que a sentença forçosamente há de ser a mesma para todos os
litisconsortes, sendo juridicamente impossível que venha a ser diferente. Só existe
quando, no processo, discute-se uma relação jurídica una e incindível, como o
contrato e o casamento, que não pode desconstituir-se para um dos participantes, e
não para outro. Em regra, quando o litisconsórcio é unitário será também necessário,
já que todos os titulares da relação terão de participar, pois serão afetados pela
sentença. Só haverá litisconsórcio facultativo e unitário nas hipóteses de legitimidade
extraordinária, como já explanado no item 4.2.1, supra.
■ 4.4. Litisconsórcio simples
É aquele em que existe a possibilidade de a sentença ser diferente para os
litisconsortes. Não é preciso que venha efetivamente a ser diferente, bastando que
exista tal possibilidade. Para tanto, é necessário que, no processo, não se discutam
relações unas e incindíveis, porque são essas que geram a unitariedade. O
litisconsórcio pode ser simples e necessário, quando a sua formação for obrigatória
exclusivamente por força de lei, ou simples e facultativo, nas já mencionadas
hipóteses do art. 113 do CPC.
■ 4.5. Das diversas combinações possíveis
Vimos que as duas classificações fundamentais do litisconsórcio são as que levam
em conta a obrigatoriedade da formação (necessário ou facultativo) e o resultado final
para os litigantes (unitário ou simples).
O quadro abaixo contém um resumo das quatro combinações possíveis:
LITISCONSÓRCIO
SIMPLES
UNITÁRIO
■
O
litisconsórcio
será
■ O litisconsórcio será necessário e
necessário e simples quando a
unitário quando o processo versar sobre
NECESSÁRIO
FACULTATIVO
sua formação for obrigatória
exclusivamente por força de lei,
como ocorre nas ações de
usucapião. Se a lei determinar a
sua formação, mas, além disso,
o processo versar sobre relação
jurídica una e incindível, o
litisconsórcio será necessário e
unitário, como nas ações de
dissolução da sociedade.
coisa ou relação jurídica una e incindível,
que tenha vários titulares. Mas desde que
se esteja no campo da legitimidade
ordinária, porque, se for extraordinária, o
litisconsórcio será facultativo e unitário.
Exemplos de litisconsórcios necessários e
unitários são as ações de nulidade de
casamento, ajuizadas pelo Ministério
Público, e as ações de anulação de
contrato.
■ O litisconsórcio será facultativo ■ É a hipótese mais rara. Pressupõe que o
e simples nas hipóteses dos processo verse sobre relação jurídica una
incisos do art. 113: comunhão, e incindível, com mais de um titular, mas
conexão e afinidade por um que exista lei que autorize a sua
ponto comum. No caso de postulação ou defesa em juízo por apenas
comunhão ou cotitularidade, o um dos titulares, o que só ocorre quando
litisconsórcio será facultativo e se está no campo da legitimidade
simples se a coisa ou relação extraordinária. Se a lei faculta que a coisa
jurídica for una, mas cindível, ou direito seja defendido só por um dos
como ocorre na solidariedade, titulares, se eles se agruparem para o
porque, se for incindível, haverá fazer, o litisconsórcio será facultativo e
unitariedade.
unitário.
■ 5. MOMENTO DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO
Quando o litisconsórcio é facultativo, a sua formação depende da vontade do autor
ou autores. Havia a opção de que ele não se formasse, mas o autor preferiu litigar em
conjunto, ativa ou passivamente.
O único controle que o juiz exercerá, ao receber a petição inicial, será o de
verificar se, efetivamente, havia liame suficiente entre os litigantes, para a formação
do litisconsórcio: o mínimo de ligação que se admite é a afinidade por um ponto
comum de fato ou de direito (art. 113, III, do CPC). Se a ligação for mais tênue, e não
houver nem mesmo afinidade, o juiz mandará excluir um dos litigantes ou, se não for
possível, indeferirá a inicial.
Se, depois da citação do réu, o autor quiser incluir algum litisconsorte facultativo
que até então não participava, será necessária a anuência do citado, mas desde que o
processo ainda não tenha sido saneado, após o que não é mais possível a inclusão,
nem mesmo com o consentimento.
Quando o litisconsórcio é necessário, não há opção do autor entre formá-lo ou não:
o autor deverá incluir todos no polo ativo ou passivo. Se não o fizer, o juiz
conceder-lhe-á um prazo para que emende a inicial, incluindo o faltante, sob pena de
indeferimento.
Pode ocorrer que o juiz não perceba a falta de imediato. Quando o perceber,
determinará a inclusão, a qualquer momento do processo, decretando-se a nulidade de
todos os atos processuais dos quais o litisconsorte necessário não teve a oportunidade
de participar.
Há casos, por fim, em que o litisconsórcio só se formará posteriormente, no curso
do processo. Por exemplo, quando uma das partes falecer, e tiver de ser sucedida por
seus herdeiros, ou quando a sua formação depender da vontade do réu, como ocorre
nas hipóteses de chamamento ao processo e de denunciação da lide (os arts. 127 e
128 do CPC consideram denunciante e denunciado como litisconsortes).
■ 6. PROBLEMAS RELACIONADOS AO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
■ 6.1. Introdução
Depois de examinarmos as várias classificações do litisconsórcio e as
combinações possíveis, cumpre enfrentar duas questões de grande relevância, que
surgirão no litisconsórcio necessário. A primeira diz respeito às consequências
processuais de não haver a participação de todos no processo; e a segunda, à sua
formação, sobretudo no polo ativo. Cada uma delas será examinada nos itens
seguintes.
■ 6.2. Das consequências da ausência, no processo, de um litisconsorte
necessário
Enquanto o processo está em curso, verificando o juiz que há um litisconsorte
necessário ausente, mandará incluí-lo. Se o processo estiver em fase avançada, tal
determinação implicará a nulidade de todos os atos processuais até então praticados,
sem a participação do litisconsorte necessário.
Pode ocorrer que seja proferida sentença ou decisão interlocutória de mérito, e que
transite em julgado, embora algum deles tenha estado ausente. Nesse caso, a solução é
dada pelo art. 115, I e II, do CPC: a decisão será nula, quando deveria ser uniforme
em relação a todos que deveriam ter integrado o processo, ou ineficaz, nos outros
casos, apenas em relação a todos os que não foram citados. Em síntese, será preciso
verificar se o litisconsórcio necessário em que um dos litisconsortes faltou era
unitário ou simples. Se unitário, a falta de um implicará a nulidade da decisão para
todos, já que não pode haver desfechos diferentes para eles, pois a lide é única. Se o
litisconsórcio necessário era simples, a sentença será ineficaz para os que não foram
citados, mas válida para os que foram citados no processo.
■ 6.3. A formação do litisconsórcio necessário
Cumpre ao autor, ao propor a demanda, incluir, no polo ativo ou no passivo, todos
os litisconsortes necessários, dada a obrigatoriedade da participação de todos, sob
pena de inexistência da futura sentença.
Mas poderão surgir problemas. No polo passivo, as dificuldades serão pequenas:
se o autor se esquecer de algum deles, o juiz, a quem compete fiscalizar a
regularidade do processo, determinará a emenda da inicial, para a inclusão do
faltante, sob pena de indeferimento da inicial.
Haverá complicações maiores, no caso do litisconsórcio necessário ativo. Para que
ele se forme voluntariamente, é indispensável que todos estejam dispostos a
demandar, a propor a ação, caso em que bastará que se agrupem e proponham a
demanda em conjunto, com o que estará satisfeita a exigência do litisconsórcio
necessário.
O problema surgirá se um deles não estiver disposto a acompanhar os demais, seja
porque não quer ingressar em juízo, seja porque não está disposto a arcar com as
custas e despesas do processo, seja especialmente porque acha que os demais
litisconsortes ativos não têm razão, e que a demanda a ser proposta está fadada ao
insucesso. Ocorre que, sendo o litisconsórcio necessário, o juiz só pode receber a
petição inicial se todos estiverem integrando o polo ativo.
Surgem, então, importantes divergências doutrinárias a respeito do tema, que
podem ser resumidas em duas correntes fundamentais:
a) a dos que entendem que, como ninguém é obrigado a demandar contra a
vontade, não existe mecanismo para forçar o que não deseja ir a juízo; se um dos
litisconsortes necessários não quiser fazê-lo, a demanda estará inviabilizada,
ainda que todos os demais estejam dispostos. Essa corrente prestigia o princípio
da liberdade de demandar;
b) a dos que entendem que se deve prestigiar o direito de acesso à justiça, ainda
que em detrimento da liberdade de demandar. Para essa corrente, é possível
compelir o autor a participar da demanda, ainda que contra a vontade. Mas
apresenta-se de imediato um problema prático: como obrigar aquele que não quer
a ingressar em juízo contra a vontade? Para os defensores dessa corrente, só
haveria uma maneira: solicitar ao juiz que determine a citação do litisconsorte
ativo renitente, para que passe a integrar o processo. Ele, comparecendo ou não,
assumiria a condição de parte, satisfazendo-se com isso a exigência do
litisconsórcio necessário. A maioria dos defensores dessa corrente entende que,
citado, o litisconsorte ativo poderá optar entre figurar no polo ativo,
partilhando dos interesses dos demais litisconsortes, ou no polo passivo,
quando não estiver de acordo com o postulado por eles. Afinal, a exigência de
participação estaria satisfeita tanto se o litisconsorte estiver no polo ativo quanto
no passivo.
Um exemplo prático ajuda a ilustrar as questões aqui suscitadas. Imagine-se que
duas pessoas adquiram, conjuntamente, um bem indivisível, que tenha um defeito
oculto. O direito material autoriza o adquirente da coisa defeituosa a postular a
resolução do contrato (ação redibitória) ou o abatimento no preço (quanti minoris).
Imagine-se que um dos adquirentes não queira mais a coisa, por causa do defeito, e
decida resolver o contrato, ajuizando ação redibitória.
Como são dois os compradores, seria necessário que a ação fosse proposta por
ambos, em face do vendedor. Não é possível que seja proposta por um deles, sem o
outro.
Se ambos estiverem de acordo com a resolução, bastará que ajuízem juntos a
demanda. Mais complicado será se um quiser propor a demanda e o outro não. Para
os defensores da segunda corrente, o comprador que não queira mais a coisa ajuizará
a ação e pedirá ao juízo que, antes de mandar citar o réu, mande citar o litisconsorte
necessário, o outro comprador, cabendo a este assumir uma de duas posições
possíveis. Poderá compor o polo ativo, uma vez que pode querer também a resolução
do contrato – caso em que poderá aditar a inicial, de cuja elaboração não participou,
para sanar algum vício ou afastar alguma deficiência que ela contenha –, ou participar
do polo passivo, se não quiser a resolução, seja porque entende que a coisa não tem
vício nenhum, seja porque não quer resolver o contrato, mas postular, por exemplo, o
abatimento no preço. Se optar pelo polo passivo, poderá apresentar contestação. A
exigência do litisconsórcio necessário terá sido respeitada, porque todos os
litisconsortes estarão no processo, ainda que não no mesmo polo.
Pode, ainda, haver a possibilidade de o litisconsorte necessário citado não
comparecer, nem para figurar no polo ativo, nem no passivo. Ainda assim a exigência
estará satisfeita, porque basta a citação do ausente, não sendo indispensável que
ele efetivamente compareça. Nesse caso, o ausente sofrerá os efeitos da sentença,
mas não responderá pelas verbas de sucumbência, já que não participou.
Parece-nos que a segunda corrente satisfaz melhor a garantia do acesso de todos à
justiça, não sendo razoável que o daqueles que queiram demandar possa ficar
obstado, às vezes, por mero capricho.
Se o litisconsorte necessário ativo ausente não puder ser localizado, far-se-á a sua
citação por edital. Não havendo comparecimento, será indispensável a nomeação de
curador especial, que defenda os seus interesses. Ainda que se trate de litisconsórcio
ativo, tal nomeação se faz necessária, pois a citação foi ficta e o citando sofrerá os
efeitos do processo.
■ 7. O REGIME DO LITISCONSÓRCIO
O regime diz respeito aos efeitos que os atos ou omissões de um dos litisconsortes
terão sobre os demais: se um litisconsorte poderá ser beneficiado ou prejudicado por
ação ou omissão não praticada diretamente por ele, mas por outro.
O primeiro passo é apurar se o litisconsórcio é unitário ou simples. É essa a
classificação decisiva para o regime, porque se simples, o resultado pode ser
diferente para os litisconsortes, e, em princípio, os atos praticados por um não
afetam os outros. A regra é a da independência. Mas se o litisconsórcio é unitário,
como o resultado há de ser o mesmo para todos, os atos que beneficiarem um dos
litisconsortes haverão de favorecer a todos, pois, do contrário, o resultado acabaria
sendo diferente, o que é juridicamente impossível. Os litisconsortes necessários estão
vinculados entre si, por um regime de interdependência.
Mas apurar qual o tipo de litisconsórcio – simples ou unitário – é apenas o
primeiro passo para a identificação do regime, sendo ainda necessárias outras
verificações, como se verá nos itens seguintes.
■ 7.1. Regime no litisconsórcio simples
Em princípio, como os resultados podem ser diferentes, o regime é o da
autonomia, e os atos de cada litisconsorte não favorecem nem prejudicam os demais.
Mas isso não basta. É indispensável examinar qual o conteúdo do ato processual
praticado.
Imagine-se, por exemplo, que a vítima de um acidente de trânsito ajuíze uma
demanda com pedido indenizatório, em face da pessoa que dirigia o veículo causador
do fato e da que figura no departamento de trânsito como proprietária. Haverá um
litisconsórcio simples, pois a sentença pode ser diferente (por exemplo, se a pessoa
tida por proprietária demonstra que, na data do acidente, já havia vendido o veículo, a
sentença para ela será de improcedência, ao passo que, para a pessoa que dirigia o
veículo, a sentença pode ser de procedência).
Os réus são citados, e só a pessoa cujo nome figura no departamento de trânsito
apresenta contestação, alegando que na data do acidente já tinha alienado o veículo e
feito a entrega (o que transfere propriedade de bens móveis no Brasil é a tradição).
Se tal alegação for acolhida, a pessoa que dirigia o veículo e permaneceu revel não
será beneficiada, porque a defesa tem cunho pessoal, específico, particular: diz
respeito tão somente a quem é atribuída a propriedade. Ainda que o motorista tivesse
contestado, não poderia ter suscitado, em sua defesa, a mesma questão, porque esta
não lhe diz respeito.
Imaginemos a mesma situação, supondo, porém, que a pessoa tida por proprietária
conteste alegando culpa exclusiva da vítima ou inexistência de dano. Se tal defesa for
acolhida, acabará beneficiando também o corréu que dirigia. É que a defesa é comum,
geral, poderia ter sido invocada também pelo corréu, se ele tivesse contestado.
Não é possível que o juiz, na mesma sentença, reconheça a culpa exclusiva da vítima
ou a inexistência de dano e condene o corréu a indenizar, só porque ele não contestou.
Se isso ocorresse, a sentença padeceria de grave incoerência.
Portanto, se o litisconsórcio é simples, embora em princípio o regime seja o da
autonomia, é indispensável verificar o que está sendo alegado: se for tema comum, o
ato praticado por um dos litisconsortes acabará beneficiando os demais; se for
específico, apenas aquele que o praticou.
■ 7.2. Litisconsórcio unitário
Se o resultado obrigatoriamente tem de ser o mesmo para todos, o regime não pode
ser o da autonomia. Os atos praticados por um têm de beneficiar a todos. Do
contrário, o resultado acabaria sendo diferente. Mas é preciso levar em conta o tipo
de ato que é praticado pelo litisconsorte. Há aqueles que são benéficos ou
vantajosos para quem os pratica. A contestação ou recurso, por exemplo. Também há
os que são praticados em detrimento dos próprios interesses, como a confissão, a
renúncia, o reconhecimento jurídico do pedido, entre outros.
Se o ato praticado por um litisconsorte unitário é vantajoso, todos os
litisconsortes serão beneficiados: se só um contestou, e a tese apresentada na
resposta foi acolhida, todos serão favorecidos; se apenas um recorrer, e o recurso for
provido, haverá a reforma da decisão em favor de todos.
Mas se o ato praticado pelo litisconsorte não for dessa natureza, mas
desfavorável aos seus interesses, não é possível que os demais sejam
prejudicados. Não seria justo nem razoável que o fossem por atos que não
praticaram.
No litisconsórcio unitário, o processo versa sobre uma relação jurídica única e
indivisível, com mais de um titular. Ora, se só um confessar algo, ou renunciar, isso
não poderá afetar os demais. Se o resultado há de ser o mesmo para todos, porque a
relação é una e incindível, aquilo que não pode prejudicar os demais não poderá
prejudicar nem mesmo o autor do ato desvantajoso. Afinal, se prejudicasse uns e não
outros, o resultado acabaria sendo diferente. Portanto, o ato desvantajoso que não seja
praticado por todos será absolutamente ineficaz e deverá ser desconsiderado pelo
juiz, na decisão.
Em síntese, no litisconsórcio unitário, ou o ato praticado por um ou alguns se
estenderá para todos ou não valerá para ninguém, nem mesmo para quem o praticou.
Valerá para todos, se for benéfico, favorável aos interesses dos litisconsortes, e não
valerá para ninguém, se for prejudicial. Esse é o regime da unitariedade.
■ 7.3. Esquema do regime do litisconsórcio
LITISCONSÓRCIO
REGRA
SIMPLES
UNITÁRIO
■ Em princípio, como a sentença ■ Como no litisconsórcio unitário
pode ser diferente para os discute-se no processo uma relação
litisconsortes, o regime é o da jurídica una e incindível, tendo o
autonomia ou independência: os resultado de ser o mesmo para todos,
atos praticados por um não os atos praticados por um dos
beneficiam os demais.
litisconsortes beneficiam a todos.
■ Apesar da autonomia, é preciso ■ É preciso distinguir que tipo de ato foi
verificar qual o teor do ato realizado pelo litisconsorte unitário. Se
praticado, para verificar que tipo foi vantajoso, perpetrado em defesa dos
de alegação foi feita pelo próprios
interessados,
como
a
litisconsorte,
pois,
se
for apresentação de resposta ou recurso,
comum, do interesse geral, todos serão beneficiados. Mas se
PARTICULARIDADES
acabará beneficiando também
os demais, já que não se pode
acolher matérias comuns em
relação a uns e não a outros,
sob pena de a sentença ficar
incoerente.
praticado em detrimento dos próprios
interesses, como a confissão, a
renúncia ou o reconhecimento do
pedido, o ato será ineficaz, não
prejudicando nem mesmo quem o
praticou.
■ 8. OS LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES
É possível que os litisconsortes, ativos ou passivos, constituam o mesmo
procurador, ou procuradores diferentes. No segundo caso, terão todos os prazos
processuais para se manifestar nos autos em dobro, por força do art. 229 do CPC,
desde que não integrantes do mesmo escritório e que o processo não seja eletrônico,
pois nesses casos o prazo será simples. Além disso, cada um terá o direito de
promover o andamento do processo, sendo necessária a intimação de todos os
procuradores, a respeito dos atos processuais (CPC, art. 118). Isso independe do
regime, valendo tanto para o simples quanto para o unitário. Mesmo no unitário, os
litisconsortes podem ter advogados diferentes, e todos deverão ser intimados.
■ 9. QUESTÕES
1. (Procurador do Estado – PGE-MT – FCC – 2016) Uma empresa recolheu determinado tributo junto ao
Município de Sinop – MT. Posteriormente, foi surpreendido com notificação de lançamento tributário pelo
Município de Cuiabá – MT, relativamente ao mesmo tributo e mesmo fato gerador do tributo já pago para
a outra fazenda municipal. Caso a autora venha a propor ação de anulação do débito fiscal em face do
Município de Cuiabá – MT,
a) poderá formar litisconsórcio passivo eventual com relação ao Município de Sinop, pleiteando a
repetição do indébito no caso de improcedência do seu pedido principal.
b) precisará aguardar o desfecho desta ação para, caso seja improcedente, pleitear a repetição do
indébito perante o Município de Sinop.
c) poderá formar um litisconsórcio passivo sucessivo com relação ao Município de Sinop, pleiteando a
repetição do indébito no caso de improcedência do seu pedido principal.
d) precisará formar litisconsórcio necessário entre os dois municípios para que a relação processual
seja completa.
e) caberá ao requerido denunciar a lide ao Município de Sinop, a fim de buscar indenização regressiva
caso a demanda venha a ser julgada procedente.
2. (Titular de Serviço de Notas e Registro – Remoção – TJMA – IESES – 2016) Analise as assertivas
abaixo e verifique quais se encontram de acordo com a Lei 13.105/2015 que criou o Novo Código de
Processo Civil. Identifique a afirmação correta:
I. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente,
quando entre elas houver comunhão apenas de direitos relativamente à lide.
II. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: a) nula, se a
decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; b)
ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
III. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista
da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
IV. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: a) ao alienante imediato,
no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante e àquele que estiver
obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no
processo.
A sequência correta é:
a) As assertivas II, III e IV estão corretas.
b) Apenas a assertiva III está correta.
c) Somente as assertivas I e IV estão corretas.
d) As assertivas I e II estão corretas.
3. (Procurador do Estado – PGE-SE – CESPE – 2017) Com relação às normas processuais, ao
litisconsórcio, à jurisdição e aos deveres das partes, julgue os seguintes itens, de acordo com o CPC.
I. A boa-fé no direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual.
II. A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário, quando realizada pelo juiz em razão de
número excessivo de litigantes, pode ocorrer na fase de conhecimento, na liquidação de sentença
ou na execução.
III. A pendência de causa que tramita na justiça brasileira impede a homologação de sentença judicial
estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
IV. Os emolumentos devidos a notário ou registrador em decorrência da prática de registro de ato
notarial necessário à efetivação de decisão judicial são alcançados pelo benefício da gratuidade de
justiça que tenha sido concedido.
Estão certos apenas os itens
a) I e II.
b) I e III.
c) II e III.
d) II e IV.
e) II, III e IV.
4. (Procurador da República – PGR – 2017) Nos moldes do atual Código de Processo Civil:
a) Se a ação continente tiver sido ajuizada antes da ação contida, ambas as ações deverão ser
reunidas para julgamento conjunto.
b) O juiz pode limitar o número de litisconsortes, em qualquer hipótese, na fase de conhecimento,
liquidação de sentença ou execução.
c) Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica, se for formulada
exclusivamente por pessoa natural.
d) O Ministério Público será intimado a intervir, como fiscal da ordem jurídica, nas causas em que for
parte a Fazenda Pública.
5. (Promotor de Justiça Substituto – MPERO – FMP Concursos – 2017) Em consonância com o Código
de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA.
a) No litisconsórcio unitário pode haver decisões distintas para os litisconsortes.
b) O litisconsórcio será sempre inicial, contemporâneo à formação do processo, não se admitindo o
litisconsórcio ulterior.
c) Todo litisconsórcio unitário é necessário, tendo em vista não permitir decisões distintas para os
litisconsortes.
d) Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes
distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não
prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
e) O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica
controvertida, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
6. (Ministério Público/SP/86º – 2009) Na demanda ajuizada por sócios de uma sociedade em face desta
para a declaração de nulidade de uma deliberação societária, o litisconsórcio existente entre esses
sócios é considerado:
a) Comum (simples) e facultativo.
b) Comum (simples) e necessário.
c) Unitário e facultativo.
d) Unitário e necessário.
e) Alternativo e facultativo.
7. (Advogado – IADES – 2017) Em relação ao litisconsórcio, assinale a alternativa correta.
a) O litisconsórcio passivo unitário é aquele em que a decisão de mérito pode atingir de modo
diferenciado os litisconsortes.
b) O litisconsórcio facultativo não pode ser dispensado, mesmo com acordo geral entre as partes.
c) Somente é possível o estabelecimento de litisconsórcio quando houver comunhão de direitos ou de
obrigações relativamente à lide.
d) A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula, se a decisão
deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.
e) Diante de um litisconsórcio passivo necessário, caberá aos litisconsortes a citação daqueles não
apontados pelo autor na inicial.
8. (OAB – 2013) Assinale a alternativa incorreta:
a) Em caso de litisconsórcio passivo voluntário, a anulação da citação de um dos réus não acarreta a
nulidade do processo quanto aos demais.
b) A reconvenção não torna necessário o litisconsórcio ativo.
c) Inadmissível a denunciação da lide, nos termos do art. 70, III, do CPC, com o objetivo de transferir
responsabilidade exclusivamente a terceiro.
d) Há litisconsórcio passivo necessário entre cônjuges, e entre coproprietários de imóvel em ação de
cobrança de cotas condominiais.
9. (Procurador – FCC – Prefeitura de Campinas – 2016) Quanto ao litisconsórcio, é correto afirmar:
a) O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica
controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
b) Os litisconsortes sempre serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como
litigantes únicos, motivo pelo qual os atos e omissões de um não prejudicarão nem poderão
beneficiar os demais.
c) O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, somente na fase de
conhecimento, quando esse número comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
d) Se um dos litisconsortes passivos contestar a ação, esse fato não obstará a ocorrência dos efeitos
da revelia em relação a quem não a contestou.
e) Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, mas somente quem
pleiteou o andamento será intimado do ato respectivo.
10. (Advogado – IBFC – ESBERH – 2016) Considere as disposições do Código de Processo Civil e
assinale a alternativa correta sobre a espécie de litisconsórcio que o juiz não poderá limitar o quanto ao
número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
a) Litisconsórcio passivo.
b) Litisconsórcio necessário.
c) Litisconsórcio simples.
d) Litisconsórcio facultativo.
e) Litisconsórcio ulterior.
11. (FUNDATEC – Prefeitura de Porto Alegre – Procurador do Município – 2016) Considerando a
disciplina do litisconsórcio prevista no Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), assinale a alternativa
INCORRETA.
a) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, do mesmo escritório de advocacia, não
terão os prazos contados em dobro para as suas manifestações.
b) O litisconsórcio facultativo pode ser limitado por decisão do juiz da causa quando o número de
litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da
sentença.
c) No litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os
poderão beneficiar.
d) No litisconsórcio necessário, havendo desinteresse de um dos litisconsortes na realização da
audiência de conciliação e mediação, esta não será realizada.
e) Quando houver litisconsórcio, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita,
salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
12. (VUNESP – TJSP – Juiz Substituto – 2017) Haverá litisconsórcio necessário
a) passivo, entre os cônjuges, na ação fundada em obrigação contraída por um deles, em proveito da
família.
b) ativo, entre os cônjuges, na ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo se casados sob
regime de separação absoluta de bens.
c) sempre que ele for unitário.
d) entre alienante e adquirente quando ocorrer a alienação de coisa ou de direito litigioso.
13. (MPE-PR – Promotor de Justiça Substituto – 2017) Sobre o tema do litisconsórcio e da intervenção
de terceiros, no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:
a) São fontes do litisconsórcio a comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, a
conexão pelo pedido ou pela causa de pedir e a afinidade de questões por ponto comum de fato ou
de direito.
b) As hipóteses de litisconsórcio necessário são obrigatoriamente previstas em lei.
c) As hipóteses de litisconsórcio unitário são obrigatoriamente previstas em lei.
d) São cabíveis, no processo civil, denunciações da lide sucessivas promovidas pelos denunciados
contra seus antecessores imediatos na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo,
não havendo restrição legal para a quantidade de denunciações.
e) Modalidade típica de intervenção de terceiros, a oposição permite a terceiro ingressar em processo
já em andamento para discutir a coisa ou o direito, em todo ou em parte.
14. (CESPE – TJPR – Juiz Substituto – 2017) Com referência ao litisconsórcio e à intervenção de
terceiros, assinale a opção correta.
a) No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estará sempre presente interesse
público que torne obrigatória a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica.
b) O magistrado deve indeferir o requerimento de ingresso de amicus curiae em processo que esteja
em primeira instância, porque essa hipótese de intervenção de terceiro somente pode ocorrer em
causa que tramite no tribunal.
c) Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve
retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um
novo processo.
d) A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório pelo litisconsorte
necessário, será nula de pleno direito, não importando que o litisconsórcio seja simples ou unitário.
15. (Titular de Serviços de Notas e de Registro – TJRS – Vunesp – 2019) De acordo com a nova
sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, a falta de citação de um dos litisconsortes
acarreta
a) nulidade da decisão de mérito, em se tratando de litisconsórcio necessário simples.
b) nulidade da decisão de mérito, em se tratando de litisconsórcio necessário ou facultativo.
c) ineficácia da decisão em relação ao litisconsorte não citado, em se tratando de litisconsórcio
necessário unitário.
d) nulidade da decisão de mérito, em se tratando de litisconsórcio facultativo.
e) ineficácia da decisão em relação ao litisconsorte não citado, em se tratando de litisconsórcio
necessário simples.
16. (Juiz Substituto – TJ-PR – CESPE – 2019) Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores
de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de
paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor
de Antônia.
Essa situação configura hipótese de litisconsórcio facultativo e
a) unitário.
b) eventual.
c) sucessivo.
d) alternativo.
17. (Promotor de Justiça Substituto – MPE – PR – 2019) Sobre a disciplina do litisconsórcio no Código
de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa incorreta:
a) Uma das hipóteses para a formação do litisconsórcio é a ocorrência de afinidade de questões por
ponto comum de fato ou de direito.
b) A distribuição de petição inicial que não indica todos os réus em litisconsórcio passivo necessário é
causa para a imediata extinção do processo.
c) O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de
conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida
solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
d) O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o
mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
e) Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes
distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não
prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
■ GABARITO ■
1. “a”.
2. “a”.
3. “d”.
4. “c”.
5. “d”.
6. “c”.
7. “d”.
8. “d”.
9. “a”.
10. “b”.
11. ”d”.
12. “a”.
13. “a”.
14. “c”.
15. “e”.
16. “c”.
17. “b”.
3
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
■ 1. INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil trata de numerosas hipóteses de terceiros que podem
ingressar no processo em andamento. São terceiros aqueles que não figuram como
partes: autores (as pessoas que formulam a pretensão em juízo) e réus (aqueles em
face de quem tal pretensão é formulada). Há casos em que, por força da intervenção,
aquele que até então era terceiro adquire a condição de parte. E casos em que o
terceiro adquire a condição de auxiliar da parte ou do juízo. Seja como for, a
intervenção implicará que aquele que não figurava até então no processo passe a
figurar. Em qualquer caso, porém, só se justifica a intervenção do terceiro que possa,
em razão do processo em andamento, ter sua esfera jurídica atingida pela decisão
judicial. Não se admite ingresso de um terceiro absolutamente alheio ao processo,
cujos interesses não possam, de qualquer maneira, ser afetados. Ressalva-se a
posição do amicus curiae, cujo papel será o de manifestar-se sobre questão jurídica
relevante, específica ou que possa ter grande repercussão social.
As dificuldades relativas ao tema decorrem da multiplicidade de espécies, cada
qual com suas características e peculiaridades. São cinco as formas de intervenção
expressamente previstas no CPC: a assistência, a denunciação da lide, o chamamento
ao processo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o amicus
curiae. O recurso de terceiro prejudicado, que alguns incluem entre as formas de
intervenção, não constitui forma autônoma, mas uma assistência, na fase recursal.
Todas as formas podem ser agrupadas em duas categorias, as de intervenção
voluntária e provocada.
■ 2. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS VOLUNTÁRIA E PROVOCADA
A classificação em uma ou outra dessas categorias depende da iniciativa do
ingresso do terceiro no processo. Há situações em que ela cabe ao próprio terceiro, é
ele quem a manifesta. São os casos de intervenção voluntária, dos quais o exemplo
por excelência é a assistência. Mas há hipóteses em que a iniciativa não vem do
terceiro, mas de uma das partes, que pede ao juiz que convoque o terceiro. Nesses
casos, a intervenção é provocada. Os exemplos são: a denunciação da lide, o
chamamento ao processo e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A intervenção do amicus curiae, dadas as suas peculiaridades, pode ser determinada
de ofício pelo juiz, a requerimento das partes ou ocorrer por iniciativa do próprio
terceiro.
■ 3. QUANDO O TERCEIRO TRANSFORMA-SE EM PARTE
Há casos de intervenção em que o terceiro, desde o momento em que admitido no
processo, adquirirá a condição de parte. É o que ocorre na denunciação da lide e no
chamamento ao processo.
Há situações, porém, em que ele atuará como um auxiliar de uma das partes. É o
que ocorre na assistência. Mas é preciso estabelecer uma distinção entre a simples e a
litisconsorcial, pois, como se demonstrará no item específico, o assistente
litisconsorcial adquire a condição de verdadeiro litisconsorte ulterior. Portanto, só o
assistente simples não se transformará em parte, mas em auxiliar dela.
Na desconsideração da personalidade jurídica, estender-se-á a responsabilidade
patrimonial ao sócio (ou à pessoa jurídica, no caso da desconsideração inversa).
Caso, na fase de execução, a penhora venha a alcançar os bens do sócio, ele adquirirá
a condição de executado, podendo valer-se dos meios de impugnação a este
atribuídos. Mas do simples deferimento da desconsideração não resulta de imediato
que ao sócio seja dada a condição de parte. Apenas se permitirá que, no momento
oportuno, a execução alcance os seus bens quando, então, ele adquirirá tal qualidade.
Fica ressalvada a hipótese do art. 134, § 2º, em que a desconsideração é requerida já
na inicial. Nesse caso, o sócio ou a pessoa jurídica figurará como réu, desde logo,
caso em que não haverá intervenção de terceiros, mas verdadeira demanda ajuizada
pelo credor contra o sócio ou a pessoa jurídica, para que a eles seja estendida a
responsabilidade.
A posição do amicus curiae não será de parte nem de auxiliar dela, mas de auxiliar
do juízo, tanto que caberá ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a
intervenção, definir os poderes dele.
■ 4. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E A AMPLIAÇÃO DOS LIMITES
OBJETIVOS DA LIDE
Dentre as várias hipóteses de intervenção há aquelas que ampliam os limites
objetivos da lide, isto é, os limites do julgamento judicial, porque implicam a
formulação de pretensões, que o juiz deverá examinar. São os casos em que a
intervenção de terceiros adquire natureza de verdadeira ação, ajuizada por uma das
partes contra o terceiro, como ocorre na denunciação da lide. Nela, o juiz, além de
examinar, na sentença, os pedidos originários, terá de analisar também os formulados
em face do terceiro, relativos ao direito de regresso. Já no chamamento ao processo
haverá apenas ampliação subjetiva, porquanto a pretensão inicial não muda. Apenas o
fiador ou devedor originalmente demandado traz para o processo o afiançado ou os
demais devedores solidários, para que também respondam pelo mesmo débito. O
chamamento ao processo não constitui ação de regresso. Os chamados ingressarão no
polo passivo, na condição de litisconsortes ulteriores, respondendo à mesma
pretensão que o autor havia dirigido contra o réu originário.
Na assistência e no amicus curiae, não há ampliação objetiva. Na primeira, o
terceiro intervém apenas como auxiliar da parte (na assistência litisconsorcial, pode
haver ampliação dos limites subjetivos da lide, já que o assistente é verdadeiro
litisconsorte ulterior, mas não dos limites objetivos, já que ele não formula nenhuma
pretensão que já não esteja posta em juízo). No amicus curiae, o terceiro intervém
apenas como auxiliar do juízo, manifestando-se, em razão de seus conhecimentos,
sobre a questão controvertida.
Mais complicada é a situação no incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, que traz uma questão nova, que terá de ser decidida pelo juízo, qual seja, a
extensão da responsabilidade patrimonial ao sócio ou pessoa jurídica (no caso da
desconsideração inversa), exigindo-se do juiz que, após regular contraditório, decida
se estão ou não preenchidos os requisitos do direito material para a desconsideração.
Mas, a rigor, não se trata de ampliação da pretensão posta em juízo, que continua
sendo a da condenação do devedor. A desconsideração, se decretada, apenas
permitirá que, na fase de cumprimento de sentença, sejam atingidos bens do
responsável, caso o devedor seja insolvente.
■ 5. A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NÃO CRIA UM NOVO
PROCESSO
Só há intervenção de terceiros se o terceiro ingressa em processo em andamento.
Há casos em que terceiros podem se valer de ações que implicam a criação de novos
processos, e que não podem ser consideradas espécies de intervenção. É o que
ocorre, por exemplo, com os embargos de terceiro, em que este vai a juízo para obter
a liberação de um bem indevidamente constrito em processo de que não faz parte.
Neles, há novo processo, o que impede que seja classificado entre as formas de
intervenção.
■ 6. TIPOS DE PROCESSO QUE ADMITEM INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS
A denunciação da lide e o chamamento ao processo só cabem em processo de
conhecimento, porque a sua finalidade é constituir, no mesmo processo, título
executivo contra o terceiro, seja ele alguém em relação à qual uma das partes tenha
direito de regresso, como na denunciação, seja o afiançado ou os devedores
solidários, no chamamento. As demais espécies de intervenção cabem em qualquer
tipo de processo, inclusive no de execução. O art. 134 autoriza o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases do processo de
conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução por título
extrajudicial. O art. 119, parágrafo único, permite a assistência em qualquer
procedimento. E, embora o dispositivo não o diga expressamente, também em
qualquer tipo de processo, já que não há incompatibilidade entre a assistência e a
execução. Em princípio, diante da redação do art. 119, caput, seria de negar-se a
admissibilidade da assistência em processo de execução, já que o assistente precisa
ter interesse em que a sentença seja favorável a uma das partes, e no processo de
execução, não se profere sentença de mérito, que seja favorável a qualquer delas. Mas
predomina o entendimento que dá ao dispositivo interpretação extensiva,
autorizando-se a assistência na execução, quando a satisfação do débito puder afetar a
esfera jurídica do terceiro. Por exemplo, seria de admitir-se a intervenção, como
assistente, do devedor principal em execução promovida exclusivamente contra o
fiador, já que havendo satisfação do débito, este terá direito de regresso contra
aquele. Por fim, desde que preenchidos os requisitos para a sua intervenção, não há
nenhuma limitação a que o amicus curiae seja admitido no processo de execução.
■ 7. DAS DIVERSAS FORMAS DE INTERVENÇÃO
■ 7.1. Assistência
■ 7.1.1. Introdução
A assistência é forma típica de intervenção de terceiros, porque pressupõe o
ingresso no processo de alguém que até então não figurava.
Ela é sempre voluntária, isto é, a iniciativa de ingresso há de partir sempre do
próprio terceiro. Não se admite que o juízo mande intimar, a pedido da parte, o
terceiro, para que assuma a condição de assistente. Além disso, ela não amplia os
limites objetivos da lide, porque o assistente não formula novos pedidos ao juiz,
limitando-se a auxiliar uma das partes, na obtenção de resultado favorável.
O recurso de terceiro prejudicado, que alguns consideram forma autônoma de
intervenção de terceiros, não passa de uma espécie de assistência, quando o terceiro
ingressa no processo apenas para interpor recurso. O art. 996, parágrafo único, do
CPC determina que o terceiro demonstre a interdependência entre o seu interesse de
intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, ou a sua condição de
substituto processual, ou seja, o mesmo interesse jurídico que se exige do terceiro
para ingressar como assistente simples ou litisconsorcial.
Existem duas espécies de assistência em nosso ordenamento jurídico, que diferem
quanto ao cabimento, poderes do assistente e efeitos da intervenção. Cada uma delas
será examinada separadamente, nos itens que se seguem.
■ 7.1.2. Assistência simples
É o mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse
jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, possa requerer o seu
ingresso, para auxiliar aquele a quem deseja que vença.
O requisito indispensável é que o terceiro tenha interesse jurídico na vitória de um
dos litigantes. É fundamental, pois, que se identifique quando o terceiro tem interesse
e quando pode ser considerado jurídico.
■ 7.1.2.1. Interesse jurídico
O terceiro pode ter interesse de vários tipos sobre determinada causa: econômico,
porque um dos litigantes é seu devedor, e se vier a perder a causa, empobrecerá e terá
menos recursos para pagá-lo; afetivo, por ligação com uma das partes, a quem deseja
a vitória.
Esses tipos de interesse não podem justificar a intervenção do terceiro no processo.
Somente o interesse jurídico. Como identificá-lo? Terá interesse jurídico aquele que
tiver uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual
versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado.
Há, no ordenamento jurídico, relações jurídicas que, conquanto diferentes entre si,
são interligadas: o que acontece com uma afeta a outra. Por isso, guardam relação de
prejudicialidade. É o que o ocorre, por exemplo, com os contratos de locação e
sublocação. As relações são distintas: os participantes da locação não são os da
sublocação, e as condições contratuais, como prazos e valor dos alugueres, podem ser
muito distintas. Mas são interligadas, porque não pode haver sublocação sem que
exista prévia locação, e se esta desaparecer aquela também se extinguirá. Quem pode
ingressar como assistente simples é o terceiro que, não sendo o titular da relação
jurídica que está sendo discutida em juízo, é titular de uma relação com ela
interligada. Por isso, poderá sofrer os efeitos da sentença que, decidindo sobre uma
relação, repercutirá sobre todas as outras que com ela guardam prejudicialidade.
■ 7.1.2.2. Exemplos de terceiros que podem ingressar como assistentes
simples
Um dos casos mais comuns foi mencionado no capítulo anterior. O sublocatário
pode ingressar como assistente simples do locatário nas ações de despejo. Ele, que
não participa da ação de despejo – já que esta versa sobre a locação e não sobre a
sublocação – tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao locatário,
porque, se desfavorável, o despejo será decretado; rompida a locação, a sublocação
também o será, porque são interligadas. O sublocatário não é o titular da relação
jurídica discutida no processo (locação), mas mantém com uma das partes (o
locatário) uma relação jurídica interligada com aquela (sublocação).
Outro exemplo: sempre haverá a possibilidade de ingresso de um terceiro como
assistente simples quando ele mantém com uma das partes relação jurídica tal que, se
o assistido for derrotado, terá direito de regresso contra ele. É o que ocorre, por
exemplo, quando há um contrato de seguro. É certo que, se o réu de uma ação
indenizatória tiver seguro, poderá valer-se da denunciação da lide, para já exercer tal
direito nos próprios autos. Mas a denunciação é provocada, e pode ocorrer que o
segurado não a faça, optando por, em caso de derrota, ajuizar ação autônoma de
regresso em face da seguradora. Nesse caso, a seguradora, a quem interessa a vitória
do segurado exatamente para que não se constitua o direito ao regresso, pode
ingressar como assistente simples do segurado. Ela tem interesse jurídico em que a
sentença seja favorável ao segurado. A existência ou não do direito de regresso
depende do que ficar decidido no processo principal, pois, se o segurado não for
condenado, não haverá o que cobrar da seguradora. Há, portanto, relação de
prejudicialidade entre a ação indenizatória e o direito de regresso contra a
seguradora, razão pela qual ela pode ingressar como assistente simples.
Para simplificar, pode-se dizer que o interesse jurídico depende de três
circunstâncias:
a) que o terceiro tenha uma relação jurídica com uma das partes;
b) que essa relação seja diferente da que está sendo discutida no processo, pois
se for a mesma ele deveria figurar como litisconsorte, e não como assistente;
c) que essa relação jurídica possa ser afetada reflexamente pelo resultado do
processo.
Nos dois exemplos anteriores, esses três requisitos estão preenchidos. O
sublocatário tem relação jurídica com o locatário, réu da ação de despejo: a
sublocação. Ela é diferente da que é objeto do processo (a sublocação e a locação,
conquanto contratos interligados, não se confundem). Por fim, a sublocação poderá
ser afetada pelo que ficar decidido no processo principal, pois, em caso de
procedência, a locação se extinguirá e, reflexamente, também desaparecerá a
sublocação. O resultado da ação de despejo guarda relação de prejudicialidade com a
sublocação, cuja continuidade depende de uma sentença de improcedência.
No exemplo da ação indenizatória por acidente de trânsito, a seguradora tem
relação jurídica com o segurado, diferente daquela que se discute no processo. Tal
relação consiste no contrato de seguro que garante ao segurado direito de regresso,
caso venha a ser condenado. O resultado da ação indenizatória repercutirá na
existência ou não do direito de regresso contra a seguradora, ou seja, a procedência
ou improcedência da ação resultará na possibilidade ou não de cobrar da seguradora,
na via de regresso.
■ 7.1.2.3. O interesse jurídico não se confunde com o meramente econômico
Há casos em que o interesse do terceiro é meramente econômico, e não jurídico, o
que o impede de ingressar como assistente simples. Um exemplo ajudará a elucidar a
diferença: imagine-se que o terceiro seja credor de alguém que figura como parte em
ação indenizatória. Se ele for credor do autor, terá interesse em que a sentença seja de
procedência, porque isso tornará o seu devedor mais rico, com mais condições de
pagar a dívida; se o terceiro for credor do réu, torcerá pela sentença de
improcedência, pois do contrário o réu terá um empobrecimento, correndo até o risco
de tornar-se insolvente.
Esse tipo de interesse não é jurídico, mas apenas econômico. O crédito do
terceiro com uma das partes não correrá nenhum risco, e continuará existindo tanto em
caso de procedência como de improcedência. É certo que o devedor, se perder,
poderá sofrer uma redução patrimonial, e até tornar-se insolvente. Mas o afetado não
é a relação jurídica da parte com o terceiro (a dívida), mas o patrimônio do devedor.
A dívida permanece intacta. Em síntese, não há relação de prejudicialidade entre o
processo em andamento e a relação jurídica que a parte tem com o terceiro, requisito
indispensável do interesse jurídico.
■ 7.1.3. A assistência litisconsorcial
A segunda forma de assistência é a litisconsorcial. Trata-se de forma de
intervenção atribuída ao titular ou cotitular da relação jurídica que está sendo
discutida em juízo. Só existe no âmbito da legitimidade extraordinária, pois só
assim é possível que terceiro seja titular ou cotitular de relação jurídica discutida em
juízo. No campo da legitimidade ordinária, o titular potencial da relação jurídica teria
de figurar como parte.
N o item 3.5.4.1.3, Capítulo 4, do Livro II, supra, ao tratarmos da legitimidade
extraordinária, tivemos oportunidade de demonstrar que há uma dissociação: aquele
que figura como parte não é o titular exclusivo do direito alegado, mas o substituto
processual; e o titular ou cotitular do direito discutido em juízo, o substituído
processual, não figura como parte. No entanto, ele será atingido pela coisa julgada
material, havendo sentença de mérito. O legislador criou o mecanismo da assistência
litisconsorcial, para permitir que o substituído, que em tese será atingido pela coisa
julgada, possa ingressar no processo.
■ 7.1.3.1. Exemplos de assistência litisconsorcial
Pode haver assistência litisconsorcial sempre que houver legitimidade
extraordinária: quem pode ingressar como assistente é o substituído processual.
No condomínio e na alienação de coisa litigiosa, por exemplo. Se um bem pertence a
vários proprietários, qualquer deles tem legitimidade para, isoladamente, propor ação
reivindicatória ou possessória contra aqueles que tenham a coisa consigo
indevidamente. Aquele que a propuser o fará em defesa não apenas de sua fração
ideal, mas do bem todo. Será, portanto, legitimado extraordinário no que se refere às
frações ideais dos outros condôminos que, se não ingressaram conjuntamente, serão
substituídos processuais. Se decidirem ingressar depois de ajuizada a demanda,
poderão fazê-lo como assistentes litisconsorciais. Na alienação de coisa litigiosa,
como se mantém a legitimidade das partes originárias, o alienante ficará como
substituto processual do adquirente, que é quem tem o bem consigo. Mas o adquirente
poderá ingressar como assistente litisconsorcial.
■ 7.1.3.2. A assistência litisconsorcial como litisconsórcio ulterior
Quando há legitimidade extraordinária concorrente, como ocorre com as ações
reivindicatórias ou possessórias de bens em condomínio, que podem ser ajuizadas por
apenas um dos titulares, por mais de um ou por todos, poderão ocorrer três possíveis
situações. Para entendê-las, é preciso lembrar que o bem é um só, embora pertença a
vários donos:
a) A ação pode ser ajuizada por apenas um dos condôminos e pode assim
permanecer até o final. Como o objeto litigioso será todo o imóvel, a coisa
julgada material, em caso de sentença de mérito, estender-se-á a todos os
condôminos, não só àquele que propôs a ação, dada a sua condição de
substituídos processuais.
b) A ação poderá ser ajuizada por todos os condôminos em conjunto, ou por
alguns deles, caso em que haverá um litisconsórcio facultativo unitário. Todos –
os que ajuizaram a ação e os que não o fizeram – serão atingidos pela coisa
julgada. Os que não ingressaram e quiserem ingressar depois poderão fazê-lo,
caso em que não serão mais chamados litisconsortes, mas assistentes
litisconsorciais.
c) A ação pode ser ajuizada só por um dos cotitulares, mas se os demais quiserem
ingressar depois, poderão fazê-lo sempre, a qualquer tempo, na condição de
assistentes litisconsorciais.
Dessas possibilidades resulta uma conclusão: o assistente litisconsorcial, em
havendo legitimidade extraordinária concorrente, nada mais é que litisconsorte
facultativo unitário ulterior: se mais de um cotitular ingressar com a demanda,
haverá o litisconsórcio facultativo unitário. Se só um ingressar, e os demais o fizerem
posteriormente, serão chamados assistentes litisconsorciais (só não são chamadas
litisconsortes porque ingressaram ulteriormente).
Como se verá adiante, o assistente litisconsorcial, desde o momento em que
ingressar, tem poderes e é tratado como verdadeiro litisconsorte unitário.
■ 7.1.4. Poderes do assistente simples no processo
Para compreendê-los, é preciso lembrar que o assistente simples não é o
potencial titular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo, mas de
uma relação jurídica com uma das partes, que mantém com a primeira uma
relação de prejudicialidade. A sua atuação é subordinada à do assistido: pode
praticar todos os atos processuais que não contrariem a vontade do assistido. Essa
posição fica evidenciada nos arts. 121 e 122 do CPC, que se referem, ambos, à
assistência simples. O primeiro qualifica o assistente de “auxiliar da parte”,
atribuindo-lhe os mesmos poderes e ônus dela. Mas, dada a sua condição de auxiliar,
só pode praticar os atos para os quais não haja vedação expressa da parte. E a parte
pode reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou transigir sobre direitos
controvertidos, mesmo sem a anuência do assistente.
Para que ele possa praticar os atos que deseja no processo, não é preciso
autorização expressa da parte. No silêncio, ele pode realizá-los, desde que
compatíveis com a sua condição de assistente. Mas a parte principal tem o poder de
vedar ao assistente a prática dos atos que não queira que ele realize; se isso
ocorrer, o assistente não o poderá fazer. É relativamente raro que isso aconteça,
porque, como o assistente deseja que o assistido vença, em regra, os atos por ele
praticados são bem-vindos.
Pode o assistente simples, não havendo vedação do assistido:
a) apresentar contestação em favor do réu que for revel, caso em que passará a
ser considerado seu substituto processual (CPC, art. 121, parágrafo único). Para
que isso ocorra, é indispensável que ele ingresse ainda no prazo de contestação.
Mas, nessa circunstância, como poderia ele saber que o réu ficará revel? Na
dúvida, ele pode apresentar contestação, e se o réu também o fizer, a do
assistente ficará como coadjuvante da dele. Na sua contestação, o assistente
poderá apresentar todas as defesas (objeções e exceções) que poderiam ser
apresentadas pelo próprio assistido;
b) apresentar arguição de impedimento;
c) apresentar réplica, se o autor a quem assiste não o fizer;
d) juntar novos documentos pertinentes ao esclarecimento dos fatos;
e) requerer provas e participar da sua produção, arrolando testemunhas,
formulando quesitos ou complementando os apresentados pela parte e
participando das audiências, nas quais poderá formular reperguntas e requerer
contradita das testemunhas do adversário;
f) interpor recurso, salvo se a parte principal tiver renunciado a esse direito,
manifestando o desejo de não recorrer.
O art. 121, parágrafo único, estabelece que, sempre que o assistido for revel ou, de
qualquer forma, omisso, o assistente será considerado substituto processual. No CPC
anterior, em caso de revelia, a lei o considerava gestor de negócios, o que lhe
impunha numerosas obrigações, estabelecidas nos arts. 861 a 875 do Código Civil.
Agora, o assistente será considerado substituto, não só em caso de revelia, mas
sempre que o assistido for omisso. Parece-nos, porém, que o termo “substituto” foi
empregado para deixar claro que o assistente pratica o ato no lugar do assistido,
fazendo as vezes dele, mas sem que haja verdadeira legitimidade extraordinária
ou substituição processual. Não existe legitimidade extraordinária no caso, pois se
houvesse o terceiro, deveria ser assistente litisconsorcial, e não simples. O assistente
é substituto porque, na ausência ou omissão do réu revel, ele o substitui na prática dos
atos processuais. Mesmo que o assistente simples tenha atuado como “substituto”, ele
sofrerá as consequências processuais próprias do assistente simples, isto é, a justiça
da decisão. Se houvesse verdadeira legitimidade extraordinária ou substituição
processual, a assistência deveria ser litisconsorcial, e o assistente sofreria os efeitos
da coisa julgada. Portanto, a substituição deve ser entendida apenas no sentido de que
o assistente faz as vezes do assistido, sem haver, no entanto, legitimidade
extraordinária.
Mas o assistente simples não pode:
a) praticar qualquer ato de disposição de direito, já que não é dele a relação de
direito material que se discute. Isso afasta a possibilidade de ele renunciar ao
direito em que se funda a ação, reconhecer o pedido ou transigir. Também não
pode desistir da ação, embora possa desistir de recurso que tenha interposto;
b) se opor a atos de disposição feitos pelo assistido, nos termos do art. 122 do
CPC;
c) arguir incompetência relativa ou suspeição. A incompetência relativa só pode
ser suscitada pelo réu, e se não o for, no prazo legal, tornar-se-á preclusa. Só a
ele cabe decidir se prefere que a ação continue correndo onde está ou que seja
remetida para o foro competente. O mesmo vale para a suspeição do juiz, dado o
caráter subjetivo da questão, podendo a parte, apesar dela, preferir que a
demanda continue sendo conduzida pelo mesmo magistrado;
d) reconvir. O art. 343 aduz expressamente que a reconvenção pode ser
apresentada pelo réu. Por isso, o assistente não pode dela se valer.
■ 7.1.5. Poderes do assistente litisconsorcial
Vimos no item 7.1.3.2, supra, que a assistência litisconsorcial só existe no campo
da legitimidade extraordinária, pois só o substituído processual pode assumir a
condição de assistente. Também vimos que, nos casos de legitimidade extraordinária
concorrente, aquele que ingressa como assistente litisconsorcial poderia, se quisesse,
ter proposto a ação junto com os demais cotitulares do direito alegado. Por isso, a
condição do assistente litisconsorcial é a de um litisconsorte facultativo unitário
ulterior: ele tem os mesmos poderes que o litisconsorte unitário, com a ressalva de
que, tendo ingressado com o processo já em curso, passará a atuar no estado em
que o processo se encontra.
O regime aplicável a ele é o mesmo do litisconsórcio unitário. A sua participação
não é subordinada ao assistido, que não tem poderes de veto, como no caso da
assistência simples. Aplica-se o regime da unitariedade: o assistente litisconsorcial
pode praticar isoladamente os atos que sejam benéficos, e o benefício se estenderá à
parte. Mas os atos desfavoráveis serão ineficazes até mesmo em relação a ele, salvo
se praticados em conjunto pelos assistidos e pelo assistente litisconsorcial. Não se
aplica o art. 122 do CPC ao assistente litisconsorcial, mas somente ao simples. Desde
que haja a intervenção do primeiro no processo, a parte assistida não pode mais
renunciar ao direito, reconhecer o pedido, transigir ou mesmo desistir da ação, sem
que haja concordância do assistente litisconsorcial, que é cotitular da relação jurídica
una e incindível, discutida no processo.
Como o assistente litisconsorcial é tratado como verdadeiro litisconsorte unitário,
desde o seu ingresso, ele e o assistido passarão a ter prazos em dobro, caso os
procuradores sejam diferentes, pertencentes a escritórios distintos, e desde que não se
trate de processo eletrônico (CPC, art. 229).
■ 7.1.6. O assistente e os honorários advocatícios
Ao assistente simples e litisconsorcial, aplica-se a regra do art. 94 do CPC: “Se o
assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em
proporção à atividade que houver exercido no processo”. Essa é a regra a respeito
das custas. Quanto aos honorários, a solução dada ao assistente litisconsorcial será a
mesma dada às partes, cabendo lembrar que, desde a sua admissão, ele é tratado
como litisconsorte facultativo unitário ulterior. Já o assistente simples não será
condenado a pagar honorários advocatícios, nem fará jus a recebê-los, já que ele é
mero auxiliar da parte.
■ 7.1.7. O assistente litisconsorcial e a coisa julgada material
Só pode ingressar como assistente litisconsorcial aquele que tenha a condição de
substituído processual, sendo titular ou cotitular da relação jurídica material alegada
e discutida no processo. Proferida sentença de mérito e não cabendo mais recurso,
haverá coisa julgada não apenas para as partes, mas também para o assistente
litisconsorcial.
Tomemos mais uma vez o exemplo das ações reivindicatórias ou possessórias de
bens em condomínio. Ainda que ajuizadas por só um dos cotitulares, a demanda
versará sobre todo bem, sobre a fração ideal daquele que figura como autor e dos
demais condôminos. Por isso, todos serão atingidos pela coisa julgada. Se os demais
quiserem, poderão ingressar como assistentes litisconsorciais, mas, ingressando ou
não, para todos haverá coisa julgada material.
Aquele que pode ingressar como assistente litisconsorcial sofrerá os efeitos da
coisa julgada material, intervindo ou não. Mesmo que opte por ficar fora, será
afetado, porque tem a qualidade de substituído processual.
■ 7.1.8. O assistente simples e a justiça da decisão
A coisa julgada material não pode se estender ao assistente simples, porque ele não
é titular da relação de direito material discutida em juízo, mas de outra, que com ela
tem relação de interdependência. Não pode, portanto, ser atingido diretamente pelos
efeitos da sentença e pela imunização desses efeitos, mas tão somente de maneira
reflexa, indireta e mediata.
Diz o art. 123 do CPC: “Transitada em julgado a sentença, no processo em que
interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da
decisão, salvo se provar que: I – pelo estado em que recebeu o processo, ou pelas
declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de
influir na sentença; II – desconhecia a existência de alegações ou de provas, das quais
o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu”.
O dispositivo faz referência à justiça da decisão. É o que o assistente simples
suportará, e não a coisa julgada material.
Em que consiste a justiça da decisão? Tal como a coisa julgada, na imutabilidade,
mas não dos efeitos da sentença, sim da sua fundamentação, que não poderá ser
rediscutida pelo assistente simples, em nenhum outro processo.
Aquele que ingressa em juízo formula sempre uma ou mais pretensões. Ao proferir
a sua sentença, o juiz examinará os fundamentos de fato e de direito do pedido e os
fundamentos da defesa, após o que acolherá, ou desacolherá, no todo ou em parte, os
pedidos formulados.
É no dispositivo da sentença que o juiz decide se a pretensão do autor será ou não
acolhida: se ele condenará, constituirá ou desconstituirá uma relação jurídica ou
declarará a sua existência ou inexistência, ou se, ao contrário, não acolherá os
pedidos, julgando-os improcedentes. A coisa julgada material é a imunização dos
efeitos da sentença, isto é, a impossibilidade de rediscutir em outro processo o que
foi decidido naquele. A coisa julgada impede que as mesmas partes rediscutam o
mesmo objeto, isto é, o mesmo pedido fundado nos mesmos fatos. Só sofrerão os
efeitos da coisa julgada as pessoas que podem ser atingidas pelos efeitos diretos da
sentença, isto é, da condenação, da constituição ou declaração. Por isso, o assistente
simples não será afetado pela coisa julgada material. Esta, porém, não se estende aos
fundamentos, como deixam expressos o art. 504 e seus incisos do CPC.
Aquele que interveio como assistente simples sofrerá uma consequência que não
atinge as partes: não poderá mais discutir os fundamentos da sentença proferida no
processo em que ele participou. Enquanto para as partes fica imutável o que foi
decidido no dispositivo, para o assistente simples, não pode mais ser discutida a
fundamentação.
Um exemplo ajudará a esclarecer. Imagine-se que alguém seja vítima de acidente
de trânsito e ajuíze ação contra o potencial culpado. Este tem contrato de seguro, mas
não faz a denunciação da lide à seguradora, porque está confiante de que sua culpa
não será reconhecida, e ciente de que, se for, poderá ajuizar ação autônoma em face
dela.
A seguradora, que tem interesse jurídico em que a sentença seja de improcedência,
para que não possa ser demandada em regresso pelo segurado, intervém como
assistente simples. Se a sentença vier a ser mesmo de improcedência, e o assistido
sair vitorioso, não haverá a futura ação de regresso.
Mas interessa-nos a hipótese de o segurado ser condenado, apesar do auxílio
recebido da seguradora. Para que o juiz julgue procedente o pedido e condene o réu
como causador do acidente, é preciso que ele tenha reconhecido, na fundamentação,
que houve um acidente do qual resultaram danos e que a culpa foi do réu. Tais
questões – relacionadas à verdade dos fatos que embasaram a sentença – não poderão
mais ser rediscutidas pela seguradora, em outro processo. Assim, condenado o
segurado, será ajuizada por ele a ação de regresso. Nela, a seguradora não poderá
mais rediscutir que houve o acidente do qual resultaram danos e que a culpa foi do
segurado, porque isso já foi estabelecido como verdade no processo anterior,
havendo a imutabilidade da justiça da decisão. A seguradora só poderá discutir outras
questões, suscitando, por exemplo, a limitação de cobertura para aquele tipo de dano,
ou o inadimplemento dos prêmios, que implicou a extinção do contrato.
■ 7.1.9. Casos em que a justiça da decisão não se tornará imutável para o
assistente simples
Preocupou-se o legislador com as consequências do processo em relação ao
assistente simples. Para que ele as sofra é preciso, em primeiro lugar, que
efetivamente tenha sido admitido nessa condição no processo. Essa observação,
que parece óbvia, é fundamental, porque o assistente litisconsorcial é atingido pelos
efeitos da coisa julgada, intervindo ou não. Diversamente, o simples só será atingido
se efetivamente intervier.
Além disso, é preciso que, de alguma forma, possa ter tido a oportunidade de
influir no resultado, de participar efetivamente do processo. Isso porque há três
situações em que, conquanto tenha intervindo, não terá podido influenciar o resultado.
São aquelas previstas nos incisos do art. 123:
1) pode ocorrer que ingresse em fase tão avançada do processo, que nada mais
possa fazer;
2) que tenha sua atuação cerceada pelo assistido, uma vez que a intervenção do
assistente simples é subordinada, podendo aquele vedar-lhe a prática de atos ou
produção de provas que interfiram no resultado;
3) quando o assistente desconhecia alegações ou provas de que o assistido, por
culpa ou dolo, não se valeu.
Será na futura ação de regresso, envolvendo assistente e assistido, que este
poderá invocar a justiça da decisão, para obstar que aquele rediscuta fundamentos já
decididos.
■ 7.1.10. O ingresso do assistente
O assistente simples e o litisconsorcial podem ingressar a qualquer tempo no
processo, enquanto ainda não tiver havido o trânsito em julgado da sentença. Para
tanto, devem formular um requerimento dirigido ao juiz, que ouvirá as partes. O art.
120 do CPC dispõe que, “não havendo impugnação no prazo de quinze dias, o pedido
do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar”. É preciso que
estejam presentes os requisitos, seja da assistência simples, seja da litisconsorcial.
Não basta a inexistência de impugnação, sendo indispensável que o juiz verifique o
cabimento da assistência. A impugnação, que pode ser apresentada por qualquer das
partes, só será acolhida se demonstrar ao juiz que não estão presentes os requisitos
para a admissão do terceiro. Não podem as partes simplesmente recusar o
ingresso, quando eles estiverem presentes. Havendo impugnação fundamentada,
fundada na inexistência de interesse jurídico do terceiro, o juiz decidirá o incidente,
mas sem suspender o andamento do processo e sem determinar a autuação em apenso.
Da decisão cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IX, do CPC.
■ 7.2. Denunciação da lide
■ 7.2.1. Introdução
São três as características fundamentais da denunciação da lide:
a) É forma de intervenção de terceiros, que pode ser provocada tanto pelo
autor quanto pelo réu, diversamente do chamamento ao processo, que só pode
ser requerido pelo réu.
b) Tem natureza jurídica de ação, mas não implica a formação de um
processo autônomo. Haverá um processo único para a ação e a denunciação.
Esta amplia o objeto do processo. O juiz, na sentença, terá de decidir não apenas
a lide principal, mas a secundária. Por exemplo: em ação de acidente de trânsito,
em que há denunciação à seguradora, o juiz decidirá sobre a responsabilidade
pelo acidente, e a da seguradora em reembolsar o segurado.
c) Todas as hipóteses de denunciação são associadas ao direito de regresso.
Ela permite que o titular desse direito já o exerça nos mesmos autos em que tem a
possibilidade de ser condenado, o que favorece a economia processual.
■ 7.2.2. Hipóteses de cabimento
■ 7.2.2.1. Risco de evicção
É a hipótese do art. 125, I, do CPC. A denunciação deve ser feita ao “alienante
imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a
fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam”.
A evicção, fenômeno civil relacionado aos contratos onerosos, ocorre quando o
adquirente de um bem perde a propriedade ou posse da coisa adquirida, atribuída a
terceiro. O exemplo mais comum é o que decorre da aquisição a non domino, feita a
quem não era o proprietário da coisa.
Aquele que alega ser o verdadeiro dono pode ajuizar ação para reaver o bem, que
está com o adquirente. Se ele for condenado a restituí-lo, terá sofrido evicção, com a
perda da propriedade ou posse da coisa adquirida, pela qual pagou. O adquirente
tem direito de regresso contra o alienante, para reaver o dinheiro que pagou pela
coisa da qual ficou privado, já que foi reconhecido que o terceiro era o verdadeiro
dono.
A evicção tem sempre três personagens: alienante, adquirente, e terceiro, que se
arvora na condição de verdadeiro titular.
Imaginemos que A seja o terceiro, B o adquirente e C o alienante.
O terceiro, que se intitula proprietário, ajuizará ação para reaver o bem em face do
adquirente, que é quem o tem consigo. Citado, o adquirente estará correndo risco de
evicção, porque, se procedente a reivindicatória, terá de restituir o bem. Para que,
caso a evicção se consume, ele possa, no mesmo processo, exercer o direito de
regresso contra o alienante, que terá de restituir o dinheiro, fará a ele a
denunciação da lide.
Ela é requerida quando a evicção ainda não ocorreu, mas há risco de que ocorra.
Há duas possibilidades: a reivindicatória pode ser acolhida, caso em que o juiz
decidirá se B tem ou não direito de regresso em face de C, julgando a denunciação da
lide; e pode não o ser, caso em que a denunciação ficará prejudicada, porque a
evicção não se consumou. Restará ao juiz julgá-la extinta sem resolução de mérito,
por falta de interesse superveniente, já que, com a improcedência do pedido
principal, o da denunciação perdeu o objeto.
Outro exemplo servirá para demonstrar que a denunciação da lide pode ser
requerida também pelo autor.
Imagine-se que A tenha adquirido um imóvel de B. Ao tentar nele ingressar,
descobre que está ocupado por C. O adquirente deverá ajuizar ação reivindicatória
em face do terceiro. Mas há sempre um risco de que a sentença venha a ser de
improcedência (por exemplo, se o ocupante comprova que ingressou na coisa a tempo
suficiente para adquiri-la por usucapião, caso em que se terá tornado o novo
proprietário). Se isso ocorrer, o adquirente terá sofrido evicção, pois ficará sem o
bem e sem o dinheiro. Para poder exercer o direito de regresso, pode, já na petição
inicial, fazer a denunciação da lide ao alienante.
Se a ação principal for julgada improcedente, o adquirente A terá sofrido evicção,
pois não conseguirá ingressar no imóvel comprado. Terá direito de reaver o que
pagou do vendedor, o que será decidido pelo juiz na denunciação da lide. Se a ação
for julgada procedente, A não sofrerá evicção, e a denunciação ficará prejudicada,
restando ao juiz julgá-la extinta sem resolução de mérito.
■ 7.2.2.2. Direito de regresso decorrente de lei ou contrato
É a hipótese do inciso II do art. 125 que autoriza a denunciação àquele que estiver
obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo de
quem for vencido no processo.
É tão ampla que nem haveria necessidade do inciso I, que poderia ser por ela
abrangido; afinal, na evicção há direito de regresso decorrente de lei. São vários os
contratos que asseguram direito de regresso. Provavelmente o mais comum é o de
seguro. E são também comuns os casos em que ele decorre de lei, como a
responsabilidade civil do patrão que tem direito de regresso contra o empregado
causador do dano; ou do Estado, que tem direito de regresso em face do funcionário
público que tenha, por culpa, causado dano a terceiros.
Há, a respeito do inciso II, questão bastante controvertida da possibilidade de, por
meio da denunciação, serem introduzidas questões novas, que não são objeto de
discussão no processo principal e que podem exigir a produção de provas que não
seriam necessárias se ela não existisse.
A dúvida provém de que, para parte da doutrina e da jurisprudência, não seria
razoável que, por conta da denunciação, destinada a apurar a existência ou não de
direito de regresso entre denunciante e denunciado, o processo acabasse por sofrer
retardo, em detrimento da parte contrária, a quem a questão do regresso não diz
respeito.
A denunciação amplia o objeto do processo, pois traz ao menos uma questão nova,
que não se discutia na lide principal: a existência do direito de regresso. Mas há
casos em que ele decorre diretamente do contrato ou da lei, sem exigir a prova de
fatos novos, como ocorre, por exemplo, quando há contrato de seguro.
Apesar de profunda controvérsia doutrinária a respeito, o Superior Tribunal de
Justiça tem decidido que a denunciação da lide não pode prejudicar o adversário
do denunciante, introduzindo fatos novos que não constituíam o fundamento da
demanda principal e que exigiriam instrução que, sem ela, não seria necessária no
processo principal. É o que foi decidido no REsp 89.1998, publicado no DJE de
1º/12/2008, em que foi relator o Min. Luiz Fux e o REsp 76.6705, publicado noDJE
de 18/12/2006, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.
Mais recentemente, esse entendimento foi confirmado no REsp 1.635.636, Rel.
Min. Nancy Andrighi, de 24 de março de 2017:
“2. O art. 70, III, do CPC/73 prevê que a denunciação da lide é obrigatória
‘àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder a demanda’. 3. Depreende-se do
mencionado comando legal que a denunciação da lide, nesta hipótese,
restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação
legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda,
indenizando o garantido em caso de derrota. 4. Não é cabível, portanto, a
denunciação da lide quando se pretende pura e simplesmente, transferir
responsabilidade pelo evento danoso (AgRg no REsp 1.316.868/DF, 3ª Turma,
DJe 12/05/2016; REsp 903.258/RS, 4ª Turma, DJe 17/11/2011; e REsp
302.205/RJ, 3ª Turma, DJ 04/02/2002). Afinal, por direito de regresso,
autorizador da denunciação da lide com base no art. 70, III, do CPC/73, devese entender aquele fundado em garantia própria, o qual não se confunde com o
mero direito genérico de regresso, isto é, fundado em garantia imprópria”.
Ou:
“Quarta Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO
DA LIDE.
Não cabe a denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC quando
demandar a análise de fato diverso dos envolvidos na ação principal.
Conforme entendimento doutrinário e da jurisprudência do STJ, não é
admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando
introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a
provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que
tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e
economia processuais, que essa modalidade de intervenção de terceiros busca
atender. Precedentes citados: EREsp 681.881/SP, Corte Especial,DJe
07/11/2011; AgRg no REsp 1.330.926/MA, Quarta Turma, DJe 21/11/2013;
AgRg no Ag 1.213.458/MG, Segunda Turma,DJe 30/09/2010; REsp
1.164.229/RJ, Terceira Turma, DJe 1º/09/2010”. REsp 701.868/PR, Rel.
Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2014.
■ 7.2.2.2.1. A denunciação da lide da Fazenda Pública ao funcionário
A Constituição Federal, art. 37, § 6º, atribui responsabilidade objetiva às pessoas
jurídicas de direito público ou de direito privado, prestadoras de serviço público,
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Mas assegura
direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Há, pois, direito de regresso decorrente de lei. Mas a denunciação da Fazenda ao
funcionário pode introduzir no processo uma questão que não era objeto de discussão,
a culpa ou dolo do funcionário, pois a responsabilidade na lide principal é objetiva,
e na secundária, subjetiva.
Como visto no item anterior, predomina no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que não cabe a denunciação quando introduz fundamento fático novo,
que exige instrução. Quando se trata, porém, de denunciação da lide da Fazenda ao
funcionário, a questão não está pacificada, havendo ainda divergências quanto à
admissibilidade. Mas o que se pacificou no Superior Tribunal de Justiça é que, se as
instâncias comuns tiverem indeferido a denunciação da lide, não se anulará a
sentença ou o acórdão, porque isso acabaria trazendo ainda mais prejuízos à
economia processual. É o que foi decidido no EREsp 313.886/RN, cuja relatora,
Min. Eliana Calmon, faz uma detida análise da questão, fazendo numerosas alusões
aos entendimentos daquela Corte. Nesse acórdão, a relatora posiciona-se pelo
descabimento da denunciação da lide ao funcionário quando introduzir discussão
fática nova a respeito da culpa deste, admite a existência de entendimento contrário e
conclui que não se há de anular a sentença ou o acórdão, por ter sido a denunciação
indeferida nas instâncias inferiores.
A denunciação deverá ser deferida ao funcionário, se não introduzir tais questões
novas, que destoem daquilo que já vinha sendo discutido na lide principal. Pode
ocorrer, por exemplo, que a ação proposta pelo particular contra a Fazenda já esteja
fundada em culpa. Isto é, que o particular, podendo valer-se da responsabilidade
objetiva do Estado, prefira fundar o seu pedido na culpa do funcionário. Se esse for o
caso, a denunciação da lide nada trará de novo, e deverá ser deferida.
■ 7.2.3. É a denunciação da lide obrigatória?
Na vigência do CPC de 1973 havia dúvidas sobre a obrigatoriedade da
denunciação da lide, sobretudo na hipótese da evicção, diante da redação do art. 456
do Código Civil que parecia considerá-la obrigatória. Mas já vinha predominando o
entendimento de que nem mesmo no caso de evicção ela deveria ser obrigatória, e
que a parte que deixasse de fazer a denunciação da lide não perderia, por sua
omissão, o direito de regresso, podendo sempre exercê-lo em ação autônoma.
O CPC atual revogou o art. 456 do Código Civil (art. 1.072, II), e para afastar
qualquer dúvida, deixou expresso que a parte que não fizer a denunciação, ou não
puder fazê-la, ou a tiver indeferida, poderá exercer o direito de regresso em ação
autônoma. É o que dispõe o art. 125, § 1º: “O direito regressivo será exercido por
ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida
ou não for permitida”.
■ 7.2.4. A posição do denunciado frente ao adversário do denunciante
Quando há denunciação, surgem duas relações jurídicas distintas: a do autor e do
réu e a do denunciante e do denunciado. Não existe relação jurídica direta entre o
denunciado e o adversário do denunciante.
Imagine-se, por exemplo, que o proprietário de um bem ajuíze ação em face do
adquirente, que tem consigo a posse, e que este faça a denunciação da lide ao
alienante. Inexiste relação jurídica direta entre o primeiro e o alienante.
Por essa razão, causou grande controvérsia a redação dos arts. 74 e 75, I, do CPC
de 1973, que correspondem aos atuais arts. 127 e 128, I: com a citação do
denunciado, ele assumirá a posição do litisconsorte do denunciante, frente à parte
contrária.
Nelson Nery Junior e Rosa Nery, em comentário ao art. 74 do CPC de 1973,
concluem: “Embora a norma fale em litisconsórcio, o denunciado é assistente simples
(CPC 50) do denunciante. Primeiro porque não tem relação jurídica com o adversário
do denunciante, não podendo ser litisconsorte, pois lhe faltaria legitimidade para a
causa; segundo porque tem interesse jurídico em que o denunciante vença a demanda,
para que se desobrigue de indenizá-lo em regresso”2.
Quando há direito de regresso e a parte prefere não fazer a denunciação, deixando
para buscá-lo em ação autônoma, o terceiro contra quem tal direito poderá ser
exercido tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável àquele a quem
tal direito compete. Portanto, pode requerer o seu ingresso na condição de assistente
simples.
No entanto, se houver a denunciação da lide, o denunciado figurará como
litisconsorte do denunciante, diz a lei. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça
tem decidido que há verdadeiro litisconsórcio, e não assistência simples.
Nesse sentido, o acórdão no REsp 1.065.437, publicado no DJE de 2 de abril de
2009, cuja relatora foi a Min. Eliana Calmon. E o acórdão no REsp 686.762,
publicado no DJE de 18 de dezembro de 2006, cujo relator foi o Min. Castro Filho,
no qual ficou decidido: “Processo Civil – Recurso Especial – ação de reparação de
danos materiais. Denunciação da lide da seguradora. Aceitação da denunciação e
contestação de mérito. Condenação direta e solidária da seguradora. Cabimento.
Precedentes”.
As consequências principais que decorrem desse entendimento do STJ são que,
havendo verdadeiro litisconsórcio, como denunciante e denunciado terão advogados
diferentes (já que figuram em polos opostos na lide secundária), os prazos para eles,
desde o comparecimento do denunciado, passarão a ser em dobro (art. 229 do
CPC).
Além disso, se a denunciação tiver sido feita pelo réu, em caso de procedência
haverá condenação direta do denunciante e do denunciado, podendo o credor
executar diretamente este último (art. 128, parágrafo único).
Se a vítima demandou o causador do acidente e este denunciou a seguradora, em
caso de procedência haverá condenação de ambos ao ressarcimento, de sorte que o
autor poderá cobrar diretamente da seguradora.
No caso de seguro, a vítima do acidente não pode demandar exclusivamente a
seguradora do causador do acidente, pois não mantém relação jurídica com ela. Nesse
sentido, a Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça, interpretada a contrario
sensu, permite que a vítima promova a ação conjuntamente contra o causador e sua
seguradora, ou apenas contra o causador, que poderá fazer a denunciação à
seguradora. Nessa última hipótese, se a seguradora denunciada aceitar a denunciação
ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto
com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites
contratados na apólice (Súmula 537 do STJ).
■ 7.2.5. Procedimento da denunciação da lide
A denunciação da lide pode ser requerida pelo réu e pelo autor, e o procedimento
variará num caso e noutro. Nos itens seguintes, serão estudados os procedimentos em
cada um dos casos.
■ 7.2.5.1. Quando requerida pelo réu
O réu, citado, deve requerer a denunciação da lide na contestação (CPC, art. 126),
sendo indispensável que indique quais os fundamentos de fato e de direito em que
baseia o direito de regresso e qual o pedido. Não há necessidade de atribuição de
valor da causa.
O deferimento não depende do consentimento da parte contrária, nem do
denunciado, mas de o juiz verificar que, em tese, estão presentes as situações
autorizadoras de direito de regresso.
Deferida, o juiz ordenará que o denunciado seja citado. Cumpre ao denunciante
providenciar o necessário para que tal citação ocorra no prazo de trinta dias (art. 126
c.c. art. 131). Se o prazo for ultrapassado por culpa do denunciante, a denunciação
ficará sem efeito, prosseguindo-se apenas em face dele. Mas se o atraso ocorrer por
fato alheio a sua vontade, ele não poderá ser prejudicado.
O denunciado poderá apresentar contestação. Como, desde o comparecimento,
assume a qualidade de litisconsorte, poderá impugnar os fatos alegados pelo autor na
petição inicial, complementando aquilo que já fora alegado pelo réu. Além disso,
pode impugnar o objeto da denunciação propriamente dita, negando a existência do
direito de regresso. Se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de
prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer,
restringindo sua atuação à ação regressiva. E se o denunciado confessar os fatos
alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua
defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de
regresso.
Ao final, o juiz proferirá sentença conjunta, na qual julgará ambas as ações.
Em caso de procedência da lide principal, e condenação do réu denunciante, decidirá
se ele tem ou não direito de regresso contra o denunciado. Em caso de improcedência
do pedido na lide principal, a denunciação ficará prejudicada, e o juiz a julgará
extinta sem resolução de mérito.
■ 7.2.5.2. Quando requerida pelo autor
O autor também pode requerer a denunciação da lide quando, temendo os prejuízos
decorrentes de uma eventual improcedência, queira, no mesmo processo, exercer
direito de regresso contra o terceiro, que tem obrigação de responder por tais
prejuízos.
A denunciação será requerida pelo autor na petição inicial. Ele exporá os fatos e
fundamentos jurídicos e formulará o seu pedido contra o réu, postulando o seu
acolhimento. Mas, para a hipótese de eventual improcedência, já fará a denunciação
da lide, postulando que o juiz condene o denunciado ao ressarcimento dos prejuízos
que dela advierem.
Se o juiz deferir a denunciação, mandará primeiro citar o denunciado e depois
o réu, porque, na condição de litisconsorte do autor, na lide principal, aquele terá o
direito de acrescentar novos argumentos à inicial (CPC, art. 127).
Há aqui uma situação muito particular. Como sempre ocorre quando há
denunciação, haverá duas ações e um só processo.
O denunciado A é concomitantemente réu da denunciação da lide, apresentada por
B, e litisconsorte de B na lide principal em face de C.
Assim, no mesmo processo ele é simultaneamente réu (da denunciação) e coautor
(da ação principal).
Por isso, citado, poderá acrescentar novos argumentos à inicial (na condição de
coautor da lide principal, que não participou da elaboração dessa peça) e oferecer
contestação à lide secundária.
O juiz, ao final, proferirá sentença única que, se de procedência, implicará a
extinção sem resolução de mérito da denunciação.
■ 7.2.6. Denunciação da lide sucessiva
É possível que, feita a denunciação e citado o denunciado, este também entenda ter
direito de regresso em face de outro, e queira, no mesmo processo, fazer uma nova
denunciação da lide. Há casos em que existe direito de regresso sucessivo. Por isso,
coloca-se a questão da possibilidade de, no mesmo processo, haver denunciações
sucessivas.
O art. 73 do CPC de 1973, apesar da redação confusa, autorizava o seu
deferimento, quando o juiz verificasse a existência de direitos de regresso sucessivos.
O CPC atual admite uma única denunciação sucessiva. Isto é, permite que, feita
pelo autor ou réu a denunciação, o denunciado, por sua vez, requeira a denunciação
sucessiva. Mas o denunciado sucessivo não poderá fazer nova denunciação, devendo
buscar eventual direito de regresso em ação autônoma (art. 125, § 2º).
■ 7.2.6.1. Vedação da denunciação “per saltum”
Como a denunciação da lide tem por função permitir que se postule, no mesmo
processo, direito de regresso das partes em face de terceiro, nos casos em que há
denunciação sucessiva, não se admite que seja feita por salto: aquele que a faz tem de
dirigi-la ao terceiro com quem tenha relação direta, da qual resulta o direito de
regresso.
O Código Civil, no art. 456, caput, estabelecia que “para poder exercitar o direito
que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou
qualquer dos anteriores, como e quando lhe determinarem as leis do processo”.
Esse dispositivo autorizava a denunciação por saltos, quando o alienante preferisse
dirigi-la não à pessoa de quem comprou (alienante imediato), mas aos anteriores.
Imaginemos que A vendesse um terreno a B, que o vendesse a C, que o repassasse a
D. Ora, se o bem não pertencia a A, mas a E, toda a cadeia de transferências seria
inválida. Se E ajuizasse ação reivindicatória em face de D, que é quem estava com o
bem, a lei civil permitia que fizesse a denunciação da lide ao alienante imediato C, ou
a qualquer dos anteriores (B ou A).
Mas o CPC revogou o art. 456 do Código Civil (art. 1.072, II). Com isso, suprimiuse o dispositivo que autorizava a denunciação por saltos. A lei atual admite, assim,
uma única denunciação sucessiva, e sem saltos. No exemplo do parágrafo anterior,
então, se E ajuizar ação reivindicatória em face de D, este poderá fazer a denunciação
da lide a C, que por sua vez poderá fazer a denunciação sucessiva a B. Mas a cadeia
de sucessão deve parar aí, não se podendo admitir nova denunciação de B para A. Se
B quiser exercer direito de regresso contra A, terá de valer-se de ação autônoma.
Além disso, não se admitirá que D faça a denunciação diretamente a B, porque, com a
revogação do art. 456 do Código Civil, veda-se que ela seja feita por saltos.
■ 7.2.7. Os honorários advocatícios na denunciação da lide
A distribuição dos honorários advocatícios, quando há denunciação da lide, pode
trazer questões de difícil solução.
Se a ação principal e a denunciação foram ambas julgadas procedentes, a solução
será a seguinte: se não tiver havido resistência do denunciado à denunciação, o juiz
condenará o réu denunciante a pagar os honorários advocatícios ao autor e
condenará o denunciado a ressarcir ao denunciante o que ele despendeu a título
de honorários na lide principal, sem a fixação de novos honorários advocatícios
para a denunciação. Mas se o denunciado tiver resistido à denunciação, além de
ressarcir ao denunciante os honorários da lide principal, será condenado a pagar, ao
denunciante, honorários referentes à denunciação.
Mais complexa é a situação quando o denunciante sai vitorioso e a denunciação é
extinta sem resolução de mérito. O vencido na ação principal pagará honorários ao
vencedor denunciante. Mas este precisará pagar honorários ao denunciado? Ou é o
vencido na lide principal quem os pagará também ao denunciado?
O art. 129, parágrafo único, dá a solução: “Se o denunciante for vencedor, a ação
de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do
denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado”.
■ 7.3. Chamamento ao processo
■ 7.3.1. Introdução
É forma de intervenção de terceiros por meio da qual o réu fiador ou devedor
solidário, originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em
litisconsórcio com ele, o afiançado ou os demais devedores solidários.
A diferença fundamental entre o chamamento ao processo e a denunciação da lide,
afora o fato de aquele caber apenas nos casos de fiança e solidariedade, é que, nesta,
ao menos como regra, não há relação jurídica direta entre o denunciado e o
adversário do denunciante, como visto no item 7.2.4, supra. A denunciação constitui
verdadeira ação do denunciante contra o denunciado. A ação aforada contra
denunciante jamais poderia ter sido aforada direta e exclusivamente contra o
denunciado.
No chamamento ao processo existe tal relação direta entre os chamados e o autor
da ação: a proposta contra o chamante poderia igualmente ter sido proposta contra os
chamados, como se demonstrará no item seguinte.
O chamamento ao processo é sempre facultativo, e mesmo que o réu não o faça,
poderá reaver dos demais coobrigados a parte que lhes cabe, em ação autônoma.
■ 7.3.2. Posição dos chamados ao processo
Por meio do chamamento, o réu traz ao processo outros réus, contra os quais o
autor não demandou originariamente. Haverá um litisconsórcio passivo, cuja
formação é ulterior, determinado pela manifestação do réu, que chama o devedor
principal ou os codevedores solidários.
A posição dos chamados é a de litisconsortes do réu originário. Em caso de
procedência, todos serão condenados a pagar ao autor. É o que se depreende da
leitura do art. 132 do CPC. Aquele que, na fase executiva, satisfizer a dívida, subrogar-se-á nos direitos do credor e poderá, na mesma execução, exigi-la por inteiro
do devedor principal (no caso de fiança) ou cobrar a cota de cada um dos
codevedores, na proporção que lhes tocar (no caso de solidariedade).
Na vigência do CPC anterior não havia unanimidade da doutrina, no que concernia
à posição do chamado. Havia importante corrente que se impressionava com o fato de
que, quando os réus traziam os chamados para o polo passivo da mesma relação,
forçavam o autor a demandar contra quem não havia sido incluído, originariamente,
no polo passivo. Isso acabava por prejudicar o direito de opção que o credor tinha,
nas hipóteses de solidariedade, de escolher contra qual dos devedores iria promover
a cobrança integral da dívida.
Tal corrente sustentava que os chamados não ingressavam como litisconsortes no
polo passivo, na mesma posição do réu originário. O chamamento consistiria em
verdadeira ação de regresso do chamante contra os chamados, formando-se uma outra
relação entre eles, dentro do mesmo processo. Isto é, haveria no mesmo processo
duas relações diferentes: entre o autor e o réu chamante, e entre este e os chamados,
para o exercício do direito de regresso, tal como ocorre na denunciação da lide. Se
acolhida essa teoria, o juiz, em caso de procedência, condenaria o réu a pagar ao
credor, e os chamados a ressarcir o chamante, integralmente no caso de fiança, ou
pelas respectivas cotas, no caso de solidariedade.
A redação dos arts. 131 e 132 do CPC não deixa nenhuma dúvida. Os chamados
aos processos figuram como litisconsortes. O chamamento não é uma ação de
regresso do chamante contra os chamados, mas um meio pelo qual o afiançado ou
demais devedores solidários passam a integrar o polo passivo, em litisconsórcio
com o réu originário, por iniciativa deste. Em caso de procedência, todos serão
condenados e poderão ser executados, e aquele que pagar pode se voltar, nos mesmos
autos, contra o devedor principal ou os codevedores solidários.
Não há razão para que o autor reclame da inclusão de outros réus no polo passivo,
já que, em caso de procedência, terá à sua disposição não apenas o patrimônio do réu
originário, mas o dos chamados. E se ele não queria demandar um dos codevedores,
por razões pessoais, basta que na fase executiva, postule apenas a penhora de bens
dos demais. O direito de escolher de quem cobrar, inerente à solidariedade, será
exercido pelo credor não na fase cognitiva, mas na fase executiva, se ele assim o
desejar.
Como todos são condenados, em caso de procedência, o credor poderá promover a
execução em face de quem ele desejar: do réu originário ou de qualquer outro. Aquele
que pagar se sub-rogará nos direitos do credor e poderá, nos mesmos autos, recobrar
a parte que cabe aos demais devedores, ou até a integralidade do débito, no caso de
fiança.
O litisconsórcio entre o chamante e os chamados é facultativo e simples.
Facultativo porque é sempre opcional: o fiador ou devedor solidário pode preferir
recobrar o débito ou a quota-parte dos demais em ação autônoma. Não há
obrigatoriedade de chamamento, e o réu não perde o direito de regresso por não o
requerer. Simples porque, nos casos de fiança e solidariedade, há sempre a
possibilidade de que a sentença possa ser diferente para os réus. Por exemplo: é
possível que a fiança seja nula, mas o débito seja válido, caso em que a sentença será
de improcedência para o fiador e procedência para o devedor. E no caso de
solidariedade, também é possível que um dos devedores comprove, por exemplo, que
o contrato é inválido tão somente em relação a ele, mas válido para os demais.
■ 7.3.3. Hipóteses de cabimento
O art. 130 do CPC enumera as hipóteses do chamamento ao processo em três
incisos:
■
o primeiro cuida do chamamento feito pelo fiador demandado ao devedor
principal;
■ o segundo, da possibilidade de, havendo mais de um fiador, aquele
que for
demandado sozinho chamar ao processo os demais;
■
o terceiro versa sobre a solidariedade, quando o autor houver demandado
apenas um ou alguns dos devedores solidários, que poderão chamar ao processo
os demais.
Cada uma dessas hipóteses merece um exame específico.
■ 7.3.3.1. O chamamento do fiador demandado ao devedor principal
A fiança é um contrato por meio do qual alguém, que não é devedor, assume a
responsabilidade pelo pagamento de uma dívida. Se ela não for paga, o fiador
responde com seus bens perante o credor. Mas como a dívida não é dele, feito o
pagamento terá direito de ser ressarcido pelo devedor. Por isso, sendo demandado
poderá chamá-lo ao processo.
O chamamento ao processo do devedor principal pelo fiador traz uma série de
questões importantes. A primeira é de saber se, em processo de conhecimento, o
credor pode demandar direta e exclusivamente o fiador. Tal questão é interessante
porque, em regra, nos contratos de fiança, o fiador tem o benefício de ordem, que lhe
permite exigir que primeiro sejam excutidos os bens do devedor principal para, só se
não forem suficientes, serem atingidos os do fiador.
■ 7.3.3.1.1. É possível ajuizar ação de cobrança apenas em face do fiador?
Mesmo que haja benefício de ordem, é possível ajuizar a ação de cobrança
apenas em face do fiador porque, sendo ele citado, poderá chamar ao processo o
devedor principal, com o que se formará um litisconsórcio passivo entre ambos. Em
caso de procedência da demanda, os dois serão condenados, mas na fase executiva, se
o oficial de justiça quiser penhorar os seus bens, o fiador pode exigir que, primeiro,
sejam excutidos os do devedor principal. Para tanto, é preciso que ele indique bens
do devedor que possam ser penhorados.
O benefício de ordem é direito do fiador exercitável somente na fase executiva,
porque diz respeito à prioridade de penhora de bens. Consiste no direito de que
primeiro sejam excutidos os bens do devedor principal e só quando esgotados esses,
os do fiador. Mas, para que ele possa exercer tal benefício na fase executiva, é
indispensável que tenha feito o chamamento ao processo do devedor principal.
Afinal, o fiador só poderá exigir que primeiro sejam excutidos os bens do devedor se
este também tiver sido condenado.
A falta de oportuno chamamento do devedor implica a perda do benefício de
ordem pelo fiador, mas não a do direito de regresso, que poderá sempre ser exercido
em ação autônoma.
O Código Civil, art. 828, I, permite ao fiador renunciar ao benefício de ordem, o
que ocorre na grande maioria dos contratos atualmente celebrados. Mesmo assim, é
interessante que o fiador demandado faça o chamamento do devedor, pois poderá, se
satisfizer o débito, sub-rogar-se nos direitos do credor e prosseguir na execução
contra o devedor principal para reaver o que pagou.
Mas, se é possível ao credor ajuizar ação de cobrança unicamente em face do
fiador com benefício de ordem, já que este pode chamar ao processo o devedor
principal, o mesmo não ocorre na execução por título extrajudicial.
Às vezes, a dívida está representada por título, e o credor, em vez de ajuizar ação
de cobrança, deve ajuizar execução. Ele só poderá fazê-lo direta e exclusivamente
contra o fiador se este tiver renunciado ao benefício de ordem. Pois, se o fiador tiver
tal benefício, não se admitirá a execução, porque ele não terá como exercê-lo, já que
não cabe chamamento ao processo em execução.
Portanto, só é possível demandar unicamente o fiador, em execução, se ele tiver
renunciado ao benefício. Do contrário, a execução terá de incluir no polo passivo o
devedor principal, sob pena de indeferimento da inicial.
■ 7.3.3.2. O chamamento feito por um dos fiadores aos demais
Estabelece o art. 130, II, do CPC que é admissível o chamamento ao processo dos
outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles. Essa hipótese não traz
novidade e esse inciso poderia ter sido suprimido, porque quando há mais de um
fiador, o regime entre eles é o da solidariedade, consoante dispõe o art. 829 do
Código Civil: “A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma
pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se
reservarem o benefício de divisão”. Assim, a hipótese recai na do inciso III, que trata
da solidariedade.
Questão interessante é a da possibilidade de o fiador demandado exclusivamente
poder chamar ao processo o devedor principal, com fulcro no inciso I, e os demais
devedores solidários, com base no inciso II. A resposta só pode ser afirmativa, pois o
fiador tem o direito de chamar ao processo tanto o devedor quanto os cofiadores. Na
fase executiva, se os fiadores tiverem benefício de ordem poderão exigir que sejam
primeiro excutidos os bens do devedor principal; e o fiador que pagar poderá, nos
mesmos autos, reembolsar-se integralmente do devedor.
■ 7.3.3.3. O chamamento em caso de solidariedade
Estabelece o art. 130, III, que é admissível o chamamento ao processo de todos os
devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou
totalmente, a dívida comum.
A solidariedade passiva caracteriza-se por atribuir ao credor a possibilidade de
cobrar integralmente o crédito de qualquer dos devedores solidários, podendo
demandar apenas um, mais de um ou todos. Se ajuizar a ação apenas em face de um ou
alguns, os demais poderão ser chamados ao processo. Em caso de procedência, todos
serão condenados, e o credor poderá requerer a penhora de bens de qualquer um
deles, o que preserva o seu direito de escolher, entre todos, sobre qual deve recair a
execução. Aquele que pagar integralmente a dívida sub-rogar-se-á nos direitos do
credor, e poderá cobrar a quota-parte que seria devida pelos demais devedores
solidários.
O devedor demandado não está obrigado a chamar ao processo todos os outros,
podendo escolher mais um ou alguns. No entanto, os que forem chamados poderão,
por sua vez, promover novo chamamento dos faltantes, pois, tal como ocorre com a
denunciação da lide, há possibilidade de chamamentos sucessivos.
■ 7.3.3.4. Uma nova modalidade de chamamento (art. 1.698 do Código Civil)
O art. 1.698 do Código Civil previu uma nova forma de chamamento ao
processo, que não se pode encaixar em nenhuma das previstas no CPC. Trata-se do
chamamento ao processo que aquele que deve alimentos em primeiro lugar faz aos
demais devedores, que concorrem em grau imediato, quando não tiver recursos para
fazer frente à integralidade do débito.
O dever de prestar alimentos é divisível, cada devedor responde por sua quotaparte. Inexiste solidariedade entre eles: se alguém carece de alimentos e tem vários
filhos em condições de prestá-los, não pode pretender cobrar integralmente de apenas
um. Só poderá cobrar deste a parte que lhe cabe, proporcional ao número dos filhos.
Além disso, não havendo devedores de mesmo grau capazes de suportar
integralmente a obrigação, o art. 1.698 do CC atribui a obrigação aos de grau
imediato, observada a ordem do art. 1.697.
A lei civil permite que o devedor demandado em alimentos chame ao processo os
coobrigados de mesmo grau ou os de grau imediato. Se, por exemplo, o credor tem
vários filhos em condições de prestá-los e ajuíza a ação apenas em face de um deles,
este chamará ao processo os outros. Parece-nos desnecessário que o filho demandado
não tenha condições de suportar integralmente o débito. Mesmo que ele o tenha, pode
chamar os demais, porque também respondem, como o primeiro, pelo pagamento do
débito alimentar, não sendo razoável que um só o suporte integralmente, enquanto há
outros com as mesmas condições.
Mas o chamamento também cabe quando, tendo demandado o devedor de grau mais
próximo, este não tiver condições de responder pela integralidade do débito. Há uma
diferença em relação à hipótese anterior: naquela, era desnecessário que o
demandado não estivesse em condições de arcar com a integralidade da dívida,
porque os chamados eram codevedores de mesmo grau. Quando o chamado não for
codevedor de mesmo grau, mas de grau mais distante, só caberá o chamamento
fundado na falta de condições do chamante para suportar a integralidade da
dívida. E ele terá o ônus de prová-lo, sob pena de ser o único condenado.
Essa forma de chamamento permite ao réu trazer os coobrigados de mesmo grau ou
do grau imediato para fazer frente ao débito de alimentos. No curso do processo, o
juiz examinará a condição de cada um e verificará, na conformidade da lei civil, quem
deve suportá-lo e em que proporção. Sem isso, haveria o risco de o credor não
receber, na integralidade, os alimentos de que necessita. Se, por exemplo, o autor da
ação demandou apenas um dos filhos e este prova que há outros também em
condições, não tendo sido feito o chamamento, o juiz só condenará o réu na proporção
que lhe cabe. Mas se for feito a todos os coobrigados, o juiz poderá condená-los, com
o que o autor será beneficiado, recebendo não apenas uma quota, mas a integralidade
dos alimentos de que necessita.
O chamamento nessa hipótese não amplia apenas os limites subjetivos da lide, mas
também os objetivos, permitindo eventualmente ao juiz emitir uma condenação de
montante maior do que aquele que emitiria se o réu originário não o fizesse.
Se a ação for ajuizada em face do devedor mais distante, quando há um mais
próximo que esteja em condições de pagá-los, não caberá o chamamento, sendo caso
de improcedência da ação, porque os mais distantes só devem quando os mais
próximos não têm condições. Por isso, só é possível ajuizar ação de alimentos em
face dos avós, por exemplo, quando se provar que os pais não têm condições de
prestá-los. Não nos parece que haja necessidade de prova pré-constituída da falta de
condições dos pais, podendo tal prova ser feita no curso do processo. Mas, sem ela, o
juiz deverá dar pela improcedência da demanda.
■ 7.3.4. Procedimento do chamamento ao processo
O art. 131 determina que o chamamento ao processo seja requerido pelo réu na
contestação, devendo a citação ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar
sem efeito. Com a citação do chamado, forma-se o litisconsórcio no polo passivo.
Havendo advogados diferentes, os prazos serão em dobro (CPC, art. 229).
O litisconsórcio será facultativo simples. Caberia perguntar se o autor pode
desistir da ação em relação a um dos chamados. Parece-nos que não, pois não foi ele
quem os incluiu no polo passivo, mas sim o chamante. Com relação a este poderá
haver desistência, cuja homologação dependerá de seu consentimento se já tiver
havido resposta, mas não com relação aos chamados.
■ 7.4. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
■ 7.4.1. Introdução
Há muito, a regra da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas vem admitindo
restrições, sobretudo nos casos em que ela é utilizada como instrumento para a prática
de fraudes e abusos de direito, em detrimento dos credores. A teoria da
desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), que autoriza o juiz a
estender, em determinadas situações, a responsabilidade patrimonial pelos débitos da
empresa aos sócios, sem que haja a dissolução ou desconstituição da personalidade
jurídica, vem sendo acolhida em nossa doutrina desde o final dos anos 1960,
sobretudo a partir dos estudos de Rubens Requião. Como não havia previsão legal
para aplicá-la no âmbito do direito privado, de início os tribunais se valeram do art.
135 do Código Tributário Nacional.
Posteriormente, o Código de Defesa do Consumidor passou a autorizá-la
expressamente no art. 28 e seus parágrafos quando “em detrimento do consumidor,
houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social”, bem como nos casos de “falência, estado
de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração” ou ainda “sempre que a sua personalidade for, de alguma forma,
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. O Código Civil
no art. 50 dispôs que “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz a requerimento da
parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo,
desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
Compete ao direito material estabelecer quais são as exigências para que se
possa aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. No âmbito civil, essas
exigências estão no art. 50 do CC e seus parágrafos, que foram acrescentados pela Lei
n. 13.874/2019; e no âmbito consumerista, no art. 28 do Código de Defesa do
Consumidor.
Além da desconsideração comum, há ainda a inversa. Na comum, a
responsabilidade patrimonial pelas dívidas da empresa é estendida aos sócios; na
inversa, a responsabilidade pelas dívidas dos sócios é estendida à empresa. No
primeiro caso, embora a dívida seja da pessoa jurídica, o sócio passa a responder
judicialmente pelo débito com seu patrimônio pessoal; no segundo, conquanto o
débito seja do sócio, será possível alcançar bens da empresa, a quem a
responsabilidade é estendida. O incidente também deve ser observado em caso de
desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica (nesse sentido, o
Enunciado n. 11 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal). Assim,
haverá necessidade de instauração do incidente quando, por exemplo, se queira
atingir o patrimônio de empresa controladora por negócios jurídicos realizados por
empresas coligadas, que funcionam como uma espécie de longa manus daquelas; ou
para estender a responsabilidade patrimonial a sócios ocultos, que se valem de sócios
aparentes (os chamados “laranjas”) para fugir da responsabilidade.
■ 7.4.2. Débito e responsabilidade
Para que se possa compreender bem o fenômeno da desconsideração da
personalidade jurídica é importante lembrar a distinção que o direito das obrigações
estabelece entre débito e responsabilidade (Schuld e Haftung). Tem o débito aquele
que efetivamente contraiu a obrigação. Por exemplo, o subscritor do contrato ou do
título de crédito. Tem a responsabilidade aquele que responde judicialmente com seus
bens pelo cumprimento da obrigação. Na grande maioria dos casos, quem tem o
débito também tem a responsabilidade. Mas as duas coisas nem sempre coincidem:
aquele que contraiu obrigação decorrente de dívida de jogo tem o débito, mas não a
responsabilidade, pois não é possível acioná-lo judicialmente para que responda por
ela com seu patrimônio; já o fiador não tem o débito, mas assume, por força do
contrato de fiança, a responsabilidade pelo pagamento, caso o devedor não o honre na
data convencionada. Quando há a desconsideração da personalidade jurídica, o
devedor é a empresa. É ela que deve ser acionada para cumprimento da obrigação;
mas, se verificados os requisitos legais, estabelecidos pelo direito material, o juiz
poderá estender a responsabilidade patrimonial aos seus sócios, autorizando que seus
bens pessoais sejam alcançados para fazer frente ao débito (no caso da
desconsideração inversa, o devedor é o sócio, mas a empresa passa a ser
responsável, com seus bens, pelo pagamento).
Quando desconsidera a personalidade jurídica, o juiz não transforma o sócio
em codevedor, mas estende a responsabilidade patrimonial a ele , permitindo que
seus bens sejam atingidos para fazer frente ao débito, que continua sendo da empresa.
É preciso que se distingam, então, duas relações distintas: a do credor com a empresa,
que é uma relação credor-devedor; e a do credor com o sócio, após a
desconsideração, que é uma relação credor-responsável, cujos bens podem ser
alcançados para pagamento da dívida.
■ 7.4.3. A desconsideração como incidente
Não havia, até a edição do CPC atual, um regramento a respeito de como se
proceder, no âmbito processual à desconsideração da personalidade jurídica. Uma
vez que a lei material a autorizava, entendia-se que o juiz tinha poderes para
determiná-la, mas a lei processual não previa um procedimento específico para isso.
Na ação promovida pelo credor contra a pessoa jurídica, na qual se promovia a
cobrança do débito, o sócio não era parte. Afinal, não era ele o devedor. Em regra,
quando se chegava à fase de execução e não se lograva encontrar bens, o credor
postulava a desconsideração, trazendo ao conhecimento do juiz as circunstâncias que
permitiam concluir pela existência das situações do art. 50 do Código Civil ou do art.
28 do Código de Defesa do Consumidor. De início, nos processos mais antigos, não
havia propriamente um contraditório e não se ouvia o sócio, já que ele não integrava o
processo. Se o juiz entendesse que havia indícios suficientes dos requisitos, ele
desconsiderava a personalidade jurídica da empresa e estendia a responsabilidade
patrimonial ao sócio, sem que este integrasse a relação processual. Restava a ele
defender-se opondo embargos de terceiro, nos quais tentaria demonstrar que os
requisitos da desconsideração não estavam preenchidos e que por isso a
responsabilidade não poderia ter sido estendida a ele. O contraditório era observado
nos embargos de terceiro, onde se dava ao sócio a oportunidade de provar o
necessário para afastar a constrição sobre os seus bens.
Mais tarde, a jurisprudência e a doutrina passaram a sustentar que não seria
possível alcançar bens do sócio sem que houvesse um contraditório no processo em
que a desconsideração era decretada. Com isso, passou-se a entender que o sócio, a
quem a responsabilidade patrimonial foi estendida, deveria passar a integrar a lide,
para a qual deveria ser citado, tendo oportunidade de apresentar embargos à
execução. Haveria já a possibilidade de contraditório na própria ação ajuizada em
face da empresa. Mas em regra era um contraditório exercido após o deferimento da
desconsideração.
Com o incidente previsto nos arts. 133 e ss. do CPC, passa-se a exigir um
contraditório prévio, anterior à desconsideração, que constitui forma de intervenção
de terceiro porque o sócio, que até então não figurava na relação processual, passa a
integrá-la, não na condição de codevedor, mas de responsável patrimonial, como já
mencionado.
Além do incidente, o art. 134, § 2º, prevê a possibilidade de que a desconsideração
seja requerida na petição inicial, caso em que o sócio será incluído no polo passivo
da ação e será citado para oferecer contestação, a respeito da pretensão à
desconsideração.
Conclui-se, assim, que a desconsideração pode ser postulada em caráter
incidental, isto é, no curso do processo ajuizado em face do devedor, ou em caráter
principal, em que a desconsideração é requerida como pretensão inicial, paralela à de
cobrança e na qual o sócio figura desde logo como réu. Cada uma dessas hipóteses
será examinada separadamente nos itens subsequentes.
■ 7.4.4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica
■ 7.4.4.1. Introdução
Pressupõe que já esteja em curso ação ajuizada pelo credor em face do devedor,
isto é, da pessoa jurídica. É nessa hipótese que haverá intervenção de terceiros, pois
há um processo em curso do qual o sócio não participava e do qual passará a
participar, caso a desconsideração seja deferida. A hipótese é de intervenção de
terceiros provocada e não voluntária, já que não será o sócio a requerer o seu
ingresso, mas o credor ou o Ministério Público, nos casos em que intervenha a
requerê-lo. O CPC se refere a incidente de desconsideração. Mas determina que o
sócio seja citado. Parece-nos, assim, que mesmo quando a desconsideração seja
requerida em caráter incidental, haverá verdadeira ação incidente. Não há como
trazer o terceiro sem que ele seja acionado e citado para o processo, ainda que em
caráter incidental, no bojo da ação anteriormente ajuizada, tal como ocorre, por
exemplo, com a denunciação da lide.
■ 7.4.4.2. Procedimento
O juiz não pode decretar a desconsideração de ofício. O incidente é instaurado a
requerimento da parte ou do Ministério Público. Como o art. 133, caput, não
restringe, o Ministério Público poderá requerer a desconsideração tanto nos casos em
que figure como parte autora como nos casos em que intervenha na condição de fiscal
da lei. É indispensável, porém, que se trate de processo em que haja a sua
intervenção.
Algumas figuras de intervenção de terceiros (denunciação e chamamento) são
próprias do processo de conhecimento. O incidente de desconsideração, conforme o
art. 134, caput, é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no
cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial. A sua
instauração, seja em que fase for, deverá ser comunicada ao distribuidor para as
anotações devidas.
Ao suscitar o incidente, a parte ou o Ministério Público devem indicar quais os
fundamentos, de fato e de direito, em que se funda o pedido de desconsideração. São
os fundamentos estabelecidos pela lei material, isto é, pelos arts. 50 do Código Civil
e 28 do CDC. Se o requerimento não os indicar, o juiz deverá dar oportunidade para
que o vício seja sanado, sob pena de indeferir de plano o incidente. Se o receber,
determinará a suspensão do processo, que ficará paralisado até a decisão do
incidente.
O processo deverá ficar suspenso desde o momento em que a parte ou o Ministério
Público protocolar o pedido de desconsideração. Se o juiz o indeferir de plano, há de
se considerar que, pelo menos entre o protocolo e a intimação da decisão do juiz que
o indeferiu, o processo terá ficado suspenso, tal como acontecia com as exceções
rituais na vigência do Código de 1973.
A suspensão perdurará até que o incidente seja decidido. Mas, proferida a decisão,
o processo retoma o curso, ainda que venha a ser interposto recurso pelo prejudicado.
A suspensão não se estende, portanto, para depois que o incidente for decidido,
ressalvada a hipótese de ao recurso interposto (agravo de instrumento) ser deferido
efeito suspensivo pelo relator.
Instaurado o incidente, o juiz determinará a citação do sócio (na desconsideração
direta) ou da pessoa jurídica (na inversa), para que se manifestem no prazo de 15
dias. O incidente assegura contraditório prévio, permitindo que o sócio ou a pessoa
jurídica apresentem as suas alegações e procurem demonstrar que não estão presentes
os requisitos da lei material para a desconsideração. Além da manifestação do sócio,
o pedido de desconsideração poderá ser impugnado, na desconsideração direta,
também pela pessoa jurídica, como tem reconhecido o Superior Tribunal de Justiça.
Embora as partes do incidente sejam o suscitante e o sócio (no caso da
desconsideração direta), a pessoa jurídica poderá manifestar-se, postulando o não
acolhimento do incidente. Pelas mesmas razões, na desconsideração inversa, embora
as partes sejam o suscitante e a pessoa jurídica, o sócio poderá manifestar-se,
postulando o indeferimento do pedido. Nesse sentido, o REsp 1.208.852.
O juiz poderá determinar as provas necessárias para que suscitante e suscitado
comprovem as suas alegações. Concluída a instrução, ele decidirá o incidente, que
será resolvido por decisão interlocutória, contra a qual poderá ser interposto
recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, IV, do CPC).
Como o incidente pode ser instaurado em qualquer fase do processo de
conhecimento, é de se admitir que o seja mesmo que o processo se encontre em grau
de recurso, caso em que caberá ao relator processar o incidente, cujo procedimento
será igual ao daquele suscitado em primeiro grau. Apenas, da decisão interlocutória
unilateral do relator que o decidir, o recurso cabível não será o agravo de
instrumento, mas o agravo interno (art. 136, parágrafo único).
■ 7.4.4.3. Decisão que resolve o incidente
O incidente é resolvido por decisão interlocutória. Dada a vedação do bis in idem,
caso o juiz desacolha o pedido, não será possível formulá-lo em outra fase do
processo com os mesmos fundamentos e argumentos do pedido anterior,
rejeitados pelo juiz. Mas não haverá óbice que novo pedido seja formulado, desde
que fundado em fatos novos, não apresentados e decididos no incidente anterior. Por
exemplo, pode ocorrer que, na fase de conhecimento, o autor postule a
desconsideração da personalidade jurídica, mas o juiz a rejeite, considerando que a
empresa continua funcionando e que não há indícios de abuso ou má-fé. Mais tarde, o
pedido poderá ser novamente formulado, desde que com novos fundamentos. Pode
ser, v.g., que depois do julgamento do pedido anterior a empresa tenha irregularmente
fechado as portas, ou tenha se iniciado um processo de confusão patrimonial com os
sócios que, apurado, dará ensejo à desconsideração. Se o juiz desacolher a pretensão,
o suscitante será condenado a ressarcir eventuais despesas a que tenha dado causa e
os honorários advocatícios do suscitado.
Se o juiz acolher o pedido de desconsideração, o sócio não será transformado em
codevedor, não se transformará em litisconsorte passivo da pessoa jurídica. Mas,
quando se chegar à fase executiva (se o requerimento tiver sido formulado em fase
anterior), caso se constate que a empresa não tem recursos para cumprir a obrigação,
será dado ao credor solicitar a penhora de bens do sócio, a quem foi anteriormente
estendida a responsabilidade patrimonial. Realizada a penhora, o sócio poderá valerse dos meios de defesa próprios da execução, seja a impugnação, quando se tratar de
cumprimento de sentença, sejam os embargos de devedor. Se não tiver havido prévio
incidente, o juiz não deverá estender a responsabilidade patrimonial ao sócio,
devendo indeferir eventual pedido de que bens dos sócios ou da pessoa jurídica (no
caso da desconstituição inversa) venham a ser constritos (art. 795, § 4º).
Mesmo que a desconsideração, direta ou inversa, seja deferida, pode o sócio exigir
que antes sejam excutidos os bens da sociedade para só então serem atingidos os
dele (art. 795, § 1º). A mesma regra aplica-se no caso de desconsideração inversa.
Mas, para que ele exerça esse direito, é preciso que indique bens da sociedade,
situados na mesma Comarca, livres e desembargados, suficientes para pagamento do
débito (art. 795, § 2º). Como o sócio não é codevedor, mas responsável, se ele pagar
a dívida, poderá executar a sociedade nos mesmos autos (art. 795, § 3º). Em virtude
dessas regras, se o juiz desconsiderar a personalidade jurídica da empresa na fase de
conhecimento e se até a fase de cumprimento de sentença a sociedade amealhar
patrimônio suficiente para fazer frente ao débito, bastará ao sócio que nomeie à
penhora os bens desse patrimônio, exigindo que eles sejam penhorados antes dos
seus.
Estabelece ainda o art. 137 do CPC que, “Acolhido o pedido de desconsideração, a
alienação ou a oneração de bens, havidos em fraude de execução, será ineficaz em
relação ao requerente”. A redação não é das melhores, já que o artigo não deixa claro
de quem seriam os bens havidos em fraude. Parece-nos que o dispositivo deve ser
interpretado no sentido de que somente após a desconsideração da personalidade
jurídica é que a alienação de bens do responsável patrimonial (sócio, no caso da
desconsideração direta ou pessoa jurídica no caso da inversa) poderá ser havido em
fraude à execução. Mas não bastará a desconsideração para que tal ocorra, sendo
ainda necessária a prova de má-fé do adquirente, observada a Súmula 375 do
Superior Tribunal de Justiça.
■ 7.4.5. A desconsideração da personalidade jurídica requerida na inicial
(art. 134, § 2º)
O autor poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica não como
incidente, mas na própria petição inicial, caso em que não haverá intervenção de
terceiros, pois o sócio (ou pessoa jurídica no caso da desconsideração inversa) será
incluído como réu na petição inicial e figurará como parte, e não como terceiro
interveniente.
Sendo essa a opção do autor, ele não deve incluir o sócio na condição de
codevedor. A inicial deve deixar claro que o débito é da empresa e que a pretensão
de cobrança está direcionada contra ela. O que se pretende em relação ao sócio não
é a sua condenação ao pagamento do débito, mas o reconhecimento de que ele é
responsável patrimonial, uma vez que estão preenchidos os requisitos do direito
material para a desconsideração da personalidade jurídica. Serão dois os pedidos
formulados na inicial: o condenatório, de cobrança, dirigido contra o devedor; e o de
extensão da responsabilidade patrimonial, direcionado contra o sócio e fundado no
preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil ou do art. 28 do CDC. Se o
autor direcionar o pedido de cobrança contra a empresa e o sócio, embora o débito só
tenha sido contraído pela primeira, o juiz deverá determinar a emenda da inicial, e se
esta não for feita, deverá extinguir o processo em relação ao sócio, por ilegitimidade
de parte.
O sócio será citado, na condição de corréu, para oferecer resposta no prazo de 15
dias (observado o art. 229 do CPC). Em sua contestação, deverá defender-se do
pedido contra ele direcionado, isto é, o de extensão da responsabilidade patrimonial
pelo débito da empresa.
Caso a desconsideração seja requerida na inicial, o processo não ficará suspenso e
o juiz decidirá se cabe ou não a desconsideração na própria sentença. Se ele acolher
o pedido de cobrança, condenará a sociedade ao pagamento do débito; e se acolher o
pedido de desconsideração, estenderá a responsabilidade patrimonial ao sócio, cujos
bens poderão ser penhorados na fase executiva, observadas as restrições do art. 795
do CPC, acima mencionadas, inclusive o benefício de ordem. Nesse caso, o recurso a
ser utilizado pelo sócio, caso a desconsideração seja deferida, não será o agravo de
instrumento, mas a apelação.
■ 7.5. Do amicus curiae
■ 7.5.1. Introdução
Entre as hipóteses de intervenção de terceiros, foi incluída a do amicus curiae.
Antes da edição do CPC, já havia hipóteses, em nosso ordenamento jurídico, em que
esse terceiro poderia intervir. O art. 543-A, § 3º, do CPC de 1973 previa, por
exemplo, a possibilidade de manifestação de terceiros na análise da repercussão geral
pelo Supremo Tribunal Federal. A Lei que regulamenta as ações declaratórias de
constitucionalidade e a lei que trata das ações diretas de inconstitucionalidade
preveem tal possibilidade. Mas eram hipóteses específicas, em que havia expressa
previsão legal autorizando a manifestação desse terceiro.
A novidade introduzida pelo CPC foi a possibilidade genérica de admissão dessa
forma de intervenção de terceiros, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos
n o caput do art. 138. Sem prejuízo dessa autorização geral, o CPC prevê
especificamente a intervenção do amicus curiae em hipóteses específicas, como no
incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 950, § 3º), no incidente de
resolução de demandas repetitivas (art. 983, § 1º), na análise de repercussão geral
(art. 1.035, § 4º) e na análise de recursos repetitivos (art. 1.038, II).
A intervenção do amicus curiae é peculiar, porque ele não intervém nem como
parte, nem como auxiliar da parte, mas como verdadeiro auxiliar do juízo.
■ 7.5.2. Conceito
O amicus curiae é o terceiro que, conquanto não tenha interesse jurídico próprio,
que possa ser atingido pelo desfecho da demanda em andamento, como tem o
assistente simples, representa um interesse institucional, que convém seja
manifestado no processo para que, eventualmente, possa ser considerado quando do
julgamento. Como ensina Cassio Scarpinella Bueno, “O que enseja a intervenção
desse ‘terceiro’ em processo alheio é a circunstância de ser ele, de acordo com o
direito material, um legítimo portador de um ‘interesse institucional’, assim entendido
aquele interesse que ultrapassa a esfera jurídica de um indivíduo e que, por isso
mesmo, é um interesse metaindividual. Um tal ‘interesse institucional’ autoriza o
ingresso do ‘amicus curiae’ em processo alheio para que a decisão a ser proferida
pelo magistrado leve adequada e suficientemente em consideração as informações
disponíveis sobre os impactos e os contornos do que lhe foi apresentado para
discussão”3. Nesse sentido, o amicus curiae funciona como um auxiliar do juízo
porque, nas causas de maior relevância ou de maior impacto, ou que possam ter
repercussão social, permitirá que o Judiciário tenha melhores condições de
decidir, levando em consideração a manifestação dele, que figura como porta-voz de
interesses institucionais, e não apenas de interesses individuais das partes.
O amicus curiae poderá ser uma pessoa, um órgão ou entidade, que não tem
interesse próprio na causa, mas cujos interesses institucionais poderão ser afetados.
Convém, pois, que seja ouvido, para que a decisão, proferida num litígio específico,
não acabe afetando interesses gerais, que não puderam ser captados ou percebidos
pelo julgador. É preciso que o terceiro tenha interesse na controvérsia, mas não o
interesse jurídico que autoriza a assistência simples, e que exige relação jurídica com
uma das partes, que possa ser afetada pela decisão. Seu papel é ser porta-voz de um
interesse institucional, de cunho mais geral, que convém seja ouvido para que o
julgamento possa ser aprimorado. Desse rápido contorno resultam os requisitos para
que seja admitida a sua intervenção.
■ 7.5.3. Requisitos para intervenção
Os requisitos genéricos são fixados pelo art. 138 do CPC e estão intimamente
relacionados com o papel que o amicus curiae desempenha.
Os requisitos relativos ao tipo de demanda na qual ele poderá intervir são:
a) a relevância da matéria: a lei faz uso de termo vago, que se assemelha àquele
exigido para que haja repercussão geral. O art. 1.035, § 5º, reconhece a
repercussão geral das causas que tenham relevância do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico. A primeira hipótese que justifica a intervenção do
amicus curiae é justamente a relevância, que pode ser também econômica,
política, social ou jurídica. O que sobreleva é que a questão discutida
transcenda o mero interesse individual das partes, para que se justifique a
manifestação de um terceiro, que é portador de um interesse institucional;
b) a especificidade do tema objeto da demanda: é possível que o objeto da
demanda exija conhecimentos particulares, específicos, que justifiquem a
intervenção do amicus curiae. Aqui também ele intervirá como portador de um
interesse institucional, quando a questão discutida, ainda que específica,
transcenda o interesse das partes, sem o que não se justifica a intervenção;
c) a repercussão social da controvérsia: Essa hipótese mantém vinculação com
as anteriores, sobretudo com a primeira, já que não pode ser considerada
irrelevante uma controvérsia que tenha repercussão social. É preciso que essa
repercussão mobilize um interesse institucional, do qual o amicus curiae seja
portador.
Os requisitos relativos ao terceiro que intervenha como amicus curiae são:
a) que seja terceiro, não se podendo admitir quem a qualquer título já integra a
lide;
b) pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada: o art. 138,
caput, afasta qualquer dúvida que pudesse ainda haver a respeito da
possibilidade de a pessoa natural ser admitida como amicus curiae;
c) a representatividade adequada: é preciso que fique evidenciado o interesse
institucional, do qual o amicus curiae seja portador, e a relação desse interesse
com o objeto do processo.
■ 7.5.4. Procedimento da intervenção
As particularidades do amicus curiae e de sua posição no processo explicam
porque se trata da única forma de intervenção de terceiros que pode ser
determinada pelo juiz ou tribunal de ofício. As outras, examinadas anteriormente, ou
eram provocadas por alguma das partes, ou decorriam de requerimento voluntário do
próprio terceiro. A intervenção do amicus curiae pode ser determinada de ofício.
Mas também pode ser requerida pelas partes ou pelo próprio terceiro, que queira
intervir nessa qualidade, demonstrando que preenche os requisitos do art. 138, caput.
Deferida a intervenção, o que se fará por decisão irrecorrível do juiz ou do relator, o
terceiro será intimado a manifestar-se no prazo de 15 dias.
A participação do amicus curiae consistirá basicamente em emitir uma
manifestação, opinar sobre a matéria que é objeto do processo em que ele foi
admitido. A manifestação não é, propriamente, no sentido de que o juízo acolha ou
desacolha a ação. Ele opinará sobre a questão jurídica, suas repercussões e sua
relação com o interesse institucional do qual ele é portador.
A intervenção do amicus curiae não poderá provocar nenhuma alteração de
competência. Ainda que se trate de órgão ou entidade federal que intervenha em
processo de competência da justiça estadual, a competência não se deslocará.
Também não cabe a ele praticar atos processuais, além daquele relativo à sua
manifestação. Por isso, ao contrário de um assistente simples que pode praticar, em
regra, quase todos os atos processuais próprios das partes, desde que elas não se
oponham, a intervenção do amicus curiae é restrita. É certo que o art. 138, § 2º,
estabelece que cabe ao juiz definir os poderes do amicus curiae. Mas essa disposição
há de observar a posição dele no processo. O que o juiz definirá é a atuação dele no
que concerne à sua manifestação, podendo delimitá-la ou estabelecer regras sobre a
forma pela qual essa manifestação se dará. A lei lhe atribui a faculdade de recorrer
apenas em duas situações: a) para opor embargos de declaração, isto é, não para
manifestar inconformismo, mas apenas para solicitar integração, correção ou
aclaramento da decisão; b) ou para insurgir-se contra a decisão que julgar o incidente
de resolução de demandas repetitivas. Fora dessas duas hipóteses, ele não tem
legitimidade recursal.
■ 8. PANORAMA GERAL DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO
TIPOS DE
INTERVENÇÃO
QUEM PODE
REQUERER
A INICIATIVA
DA
INTERVENÇÃO
INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO
DA
PERSONALIDADE
JURÍDICA
AMICUS
CURIAE
DENUNCIAÇÃO
DA LIDE
■ A simples, o
terceiro
que
tenha interesse
jurídico na causa.
A litisconsorcial,
o
substituído
processual.
■ Deve ser requerida
pela parte ou pelo
Ministério Público. O
requerimento é feito
pelo credor que queira
estender
a
responsabilidade
patrimonial a sócio, no
caso
de
desconsideração
direta
ou
pessoa
jurídica, no caso da
inversa.
■ A terceiro que,
não sendo titular
de
interesse
próprio, discutido
no
processo,
mas
seja
portador de um
interesse
institucional,
poderá
manifestar-se,
trazendo
ao
julgador
informações
relativas
à
questão jurídica
discutida,
no
sentido de se
aprimorar
o
julgamento.
■ O autor e o réu
que
tenham
direito
de
regresso e que o
queiram exercer
no
mesmo
processo.
■ É sempre do
terceiro,
que
espontaneamente
requer o seu
ingresso
em
processo alheio.
■
Pode
ser
determinada de
ofício pelo juiz,
■
Forma
de requerida
por
intervenção
de qualquer
das
terceiros provocada.
partes,
ou
determinada
a
pedido do próprio
terceiro.
■
Intervenção
provocada pelo
autor ou pelo
réu.
ASSISTÊNCIA
CABIMENTO
EFEITOS
■ Há duas formas
■ Tem natureza de
de assistência: a
ação
incidente,
simples
e
a
embora a lei se refira a
litisconsorcial. A
ele como incidente.
primeira
cabe
Cabe em qualquer
quando o terceiro
fase do processo de
tem
relação
conhecimento,
no
jurídica com uma
cumprimento
de
das
partes,
sentença
ou
em
distinta daquela
execução por título
que está sendo
extrajudicial
quando,
discutida,
mas
preenchidas
as
que poderá ser
exigências do direito
afetada
pela
material, a parte ou o
decisão.
Em
Ministério
Público
suma, quando o
quiserem estender a
terceiro
tem
responsabilidade
interesse jurídico.
patrimonial por dívida a
A litisconsorcial
sócio
ou
pessoa
cabe quando há
jurídica,
em
legitimidade
decorrência do uso
extraordinária,
abusivo de pessoa
pois quem pode
jurídica para prejudicar
figurar como tal é
credores.
o substituído.
■ O assistente
simples que for
admitido
será
atingido
pela
justiça
da
decisão, salvo se
ingressar
em
fase
tão
avançada ou tiver
a sua atuação de
tal
forma
cerceada,
que
não puder influir
■ Acolhido o incidente,
haverá a possibilidade
de, na execução, ser
atingida
a
esfera
patrimonial do sócio ou
da pessoa jurídica, a
quem foi estendida a
■ Cabe em razão
da relevância da
matéria discutida,
da especificidade
do tema objeto da
demanda ou da
repercussão
social
da
controvérsia,
quando se queira
aprimorar
o
julgamento,
colhendo
manifestação de
portador
de
interesse
institucional, com
representatividade
adequada.
■
O amicus
curiae
emitirá
uma
manifestação ou
opinará a respeito
da
questão
jurídica posta em
juízo
e
da
repercussão
sobre o interesse
institucional
de
que ele é portador
■ Tem natureza
da ação e serve
para o exercício
do direito de
regresso,
nos
casos de risco
de evicção e
quando houver
direito
de
regresso
decorrente de lei
ou de contrato.
■
Se
a
denunciação da
lide é feita pelo
réu, em caso de
procedência,
cumprirá ao juiz
verificar se ele
tinha ou não
direito
de
regresso
em
face
do
denunciado.
Mas, em caso de
improcedência, a
denunciação
ficará
prejudicada
e
no
resultado. responsabilidade.
Aquele que pode
intervir
como
assistente
litisconsorcial
será atingido pela
coisa
julgada,
intervindo ou não.
PARTICULARIDADES
■ O assistente
simples não é
titular da relação
discutida
em
juízo, mas de
uma relação com
ela
interligada.
Por isso, não tem
os
mesmos
poderes que a
parte, já que esta
pode vetar os
atos
do
assistente
que
não
lhe
convenham. Já o
assistente
litisconsorcial é
verdadeiro
litisconsorte
facultativo
unitário ulterior,
tendo
os
mesmos poderes
que
o
litisconsorte
unitário. Apenas
passa a integrar
o processo na
fase em que se
encontra quando
■ Não pode haver
confusão
entre
o
objeto da ação e o
objeto do pedido de
desconsideração. As
pretensões
são
distintas.
O
acolhimento
da
desconsideração não
transforma o sócio ou
a pessoa jurídica em
codevedores,
mas
apenas estende a eles
a
responsabilidade
patrimonial, o que
significa que, se na
fase de execução, não
forem
encontrados
bens do devedor para
fazer frente ao débito,
o juiz poderá autorizar
a penhora de bens do
sócio ou da empresa
responsabilizada.
para
que
o
julgador
tenha
mais elementos
sobre o tema no
momento
de
julgar.
■ É forma de
intervenção
de
terceiros
muito
particular, porque
o terceiro não
figurará
como
parte nem como
auxiliar da parte,
mas
como
auxiliar do juízo.
Por isso, sua
intervenção fica
limitada
à
emissão
de
manifestação ou
opinião
sobre
determinada
questão jurídica
que
lhe
é
apresentada.
deverá
ser
extinta
sem
resolução
de
mérito.
Se
requerida
pelo
autor, caso a
ação
principal
seja procedente,
a denunciação
ficará
prejudicada.
■
Tem
predominado o
entendimento de
que não cabe a
denunciação da
lide quando ela
introduza
um
fundamento
fático novo, que
exija a produção
de provas que
não
seriam
necessárias
sem
a
denunciação.
Afinal, ela não
pode prejudicar o
adversário
do
denunciante, a
quem o direito de
regresso não diz
respeito.
Por
isso,
tem-se
indeferido
a
denunciação da
Fazenda
ao
funcionário
público, quando
aquela
estiver
fundada
em
responsabilidade
objetiva e esta
apontar culpa do
do seu ingresso.
■ A assistência
pode
ser
requerida
em
qualquer fase de
processo e grau
de
jurisdição,
mas o assistente
tomará
o
processo
no
estado em que
PROCEDIMENTO
se encontra. O
juiz ouvirá as
partes
e
se
houver
impugnação, no
prazo de quinze
dias, decidirá o
incidente,
sem
suspensão
do
processo.
■ 9. QUESTÕES
funcionário, que
exija provas.
■ A desconsideração
pode ser requerida já
na inicial. Mas nesse
caso
não
haverá
intervenção
de
terceiro, mas ação
contra o sócio ou
pessoa jurídica, para
que
o
juiz
lhes
reconheça
a
responsabilidade.
Quando se tratar de
intervenção, o sócio ou
pessoa jurídica deverá
ser
citado,
para
manifestar-se
e
requerer as provas
cabíveis no prazo de
15 dias. O juiz colherá
as
provas
que
entender necessárias
e decidirá o incidente.
Contra a decisão cabe
agravo de instrumento.
■ O juiz de ofício
ou
a
requerimento das
partes ou do
terceiro admitirá a
intervenção por
decisão
irrecorrível
e
intimará o amicus
curiae
a
manifestar-se,
definindo os seus
poderes.
O
amicus
curiae
não
pode
recorrer, exceto
para
opor
embargos
de
declaração,
ou
contra
decisão
que
julgar
incidente
de
resolução
de
demandas
repetitivas.
■ Feita pelo réu,
deve
ser
apresentada no
prazo
de
contestação. O
juiz
mandará
citar
o
denunciado que
poderá
apresentar
contestação.
Formar-se-á um
litisconsórcio em
face da parte
contrária
(embora exista
corrente
que
defenda
a
existência
de
assistência
simples).
Ao
final,
será
proferida
sentença
conjunta. Se for
feita pelo autor,
deve
ser
requerida
na
inicial. O juiz
mandará citar o
denunciado, que
poderá
acrescentar
novos
argumentos
à
inicial
(pedido
principal)
e
contestar
a
denunciação.
1. (Defensor Público – DPE-PE – CESPE – 2018) Beatriz ajuizou ação de cobrança contra determinada
empresa. Paralelamente, por petição simples, ela instaurou, contra a mesma empresa, incidente de
desconsideração da personalidade jurídica contemporânea e em apenso à petição inicial. No âmbito da
ação de cobrança, foi julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica que
havia sido formulado.
Com relação ao incidente referido na situação hipotética, assinale a opção correta.
a) A alienação de bens será sempre ineficaz em relação à Beatriz, bastando, para tanto, que o seu
pedido do referido incidente seja julgado procedente.
b) Como o referido incidente foi instaurado paralelamente à inicial, dispensa-se a comunicação ao
distribuidor.
c) Seria dispensável a instauração do referido incidente caso a desconsideração tivesse sido
requerida na petição inicial da ação de cobrança.
d) A instauração do referido incidente não provoca, em nenhuma hipótese legal, a suspensão do
processo.
e) Contra a decisão que julgará o referido incidente, caberá agravo interno.
2. (Procurador – Câmara de Belo Horizonte – Consulplan – 2018) É admissível a denunciação da lide,
promovida por qualquer das partes:
a) Ao afiançado, na ação em que o fiador for réu.
b) Aos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.
c) Aos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida
comum.
d) Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de
quem for vencido no processo.
3. (Procurador do Estado – PGE-TO – FCC – 2018) Sobre o incidente de desconsideração de
personalidade jurídica, é coreto afirmar:
a) Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude
contra credores, será nula em relação ao adquirente.
b) É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, inclusive no cumprimento de sentença
e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
c) Após a instauração do incidente, o sócio ou a pessoa jurídica serão intimados para manifestar-se e
requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias.
d) Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por sentença.
e) A instauração do incidente suspenderá o processo ainda que a desconsideração da personalidade
jurídica tenha sido requerida na petição inicial.
4. (Defensor Público – DPE-AM – FCC – 2018) A respeito da participação da Defensoria Pública na
condição de amicus curiae em um processo que trate de matéria de interesse institucional,
a) deve ser requerida pela própria instituição, sendo defeso ao Magistrado determinar a participação
de amicus curiae por iniciativa oficiosa.
b) uma vez admitida a intervenção pelo magistrado, a defensoria poderá apresentar alegações,
postular a produção de provas e recorrer das decisões tomadas no curso do processo.
c) a decisão do juiz ou do relator que admite a participação de amicus curiae é irrecorrível.
d) a intervenção de amicus curiae deve ser requerida antes do advento da sentença de primeiro grau,
sob pena de preclusão.
e) a participação na condição de amicus curiae submete a defensoria aos limites subjetivos da
eficácia da decisão e da autoridade da coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria em
outros processos.
5. (Defensor Público – DPE-AP – FCC – 2018) A chamada desconsideração inversa ou invertida da
personalidade jurídica
a) não encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro.
b) diz respeito à situação em que o sócio responde com seu patrimônio pessoal quanto a dívidas
contraídas pela empresa.
c) diz respeito à situação em que o devedor se coloca em situação de inadimplência, se desfazendo
de seu patrimônio em favor de terceiros.
d) diz respeito à situação em que o executado aliena bem gravado com ônus real no curso do
processo de execução.
e) diz respeito à situação em que um sócio da pessoa jurídica dela se utiliza para ocultar ou desviar
bens particulares.
6. (Procurador da República – PGR – 2017) São inovações do CPC/2015 em relação ao Código de 1973:
I. A previsão da figura do amicus curiae em todos os graus de jurisdição.
II. A inserção de disposições gerais sobre cooperação jurídica internacional.
III. A tempestividade do ato praticado antes do seu termo inicial.
VI. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Das proposições acima:
a) I e II estão corretas;
b) II e III estão corretas;
c) III e IV estão corretas;
d) Todas estão corretas.
7. (Juiz Federal Substituto – TRF-3ª Região – 2018) Sobre o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica é CORRETO afirmar que:
a) Sua instauração impede atos de invasão patrimonial até que a questão sobre a desconsideração
seja resolvida.
b) Se o pedido for acolhido, o marco considerado pela lei para eventual fraude de execução é o da
citação da pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar.
c) O julgamento favorável ao credor, pelo mérito do incidente, não impede que a pessoa jurídica cuja
personalidade se busca desconsiderar rediscuta o mesmo tema pela via dos embargos de terceiro.
d) Se a desconsideração for requerida na inicial, não haverá suspensão do processo e a questão
deverá ser obrigatoriamente resolvida ao final da fase de conhecimento, pela sentença.
8. (Titular de Serviço de Notas e Registro – Remoção – TJAM – IESES – 2018) Pendendo causa entre 2
(duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma
delas poderá intervir no processo para assisti-la. A este instituto do direito civil damos o nome de:
a) Denunciação da lide.
b) Chamamento ao processo.
c) Amicus Curiae.
d) Assistência.
9. (Juiz Substituto – TJ-RS – VUNESP – 2018) Sobre o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, é correto afirmar que
a) como efeito do acolhimento do pedido de desconsideração, passarão a estar sujeitos à execução
os bens do responsável limitado a sua cota social.
b) é uma forma de intervenção de terceiros, podendo criar-se um litisconsórcio passivo facultativo.
c) instaurado na petição inicial, ocorrerá a suspensão do processo, independentemente do
requerimento do interessado.
d) resolvido o incidente em sentença, que julgar o mérito da demanda, caberá agravo de instrumento
quanto a esta questão.
e) o Ministério Público poderá requerer o incidente, podendo ser instaurado de ofício pelo juiz, se o
caso.
10. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-MS – 2018) No que se refere à intervenção de terceiros,
assinale a alternativa correta:
a) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende o processo e não pode ser
instaurado na execução fundada em título executivo extrajudicial ou no cumprimento da sentença.
b) Sendo a desconsideração da personalidade jurídica requerida na petição inicial, será primeiramente
instaurado o respectivo incidente, citando-se o réu para se defender e, depois de solucionada a
questão, proceder-se-á à citação do réu para os demais atos processuais.
c) A intervenção do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(IBAMA), na condição de “amicus curiae”, em processo que tramita perante a Justiça Estadual,
enseja a modificação da competência e a remessa dos autos à Justiça Federal.
d) Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de
desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte.
e) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do Código de
Processo Civil será instaurado a pedido da parte, do Ministério Público, quando lhe couber intervir
no processo, ou de ofício pelo Juiz.
11. (Procurador – IPSM – VUNESP – 2018) Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, é correto afirmar:
a) deverá ser requerido em peça autônoma, comunicando-se o distribuidor.
b) é cabível até a fase de conhecimento.
c) será resolvido por decisão interlocutória.
d) o sócio ou a pessoa jurídica será intimada para manifestar-se.
e) instaurado, não suspenderá o processo.
12. (Juiz Federal Substituto – TRF-5ª Região – CESPE – 2017) Julgue os itens a seguir, referentes aos
atos processuais, à intervenção de terceiros e ao processo de execução e arbitragem.
I. A União goza da prerrogativa de intimação pessoal nos processos que tramitam nos juizados
especiais federais.
II. Na hipótese de condenação do réu e do terceiro denunciado à lide, será vedado ao autor, em
qualquer caso, requerer o cumprimento da sentença contra o terceiro denunciado.
III. Adquirente de bem móvel ou imóvel penhorado em execução, em caso de arrematação judicial,
poderá efetuar o pagamento de forma parcelada, desde que ao menos vinte e cinco por cento do
valor do lance seja pago à vista.
IV. A arbitragem poderá ser utilizada em litígio que envolva entes integrantes da administração pública
e, nesses casos, eventual decisão que condene a fazenda pública não se submeterá ao reexame
necessário.
Estão certos apenas os itens
a) I e IV.
b) II e III.
c) II e IV.
d) I, II e III.
e) I, III e IV.
13. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-SP – 2017) Sobre o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, assinale a alternativa correta.
a) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser instaurado na execução
fundada em título executivo extrajudicial ou no cumprimento de sentença.
b) O Ministério Público não pode requerer, nas causas em que atuar, a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
c) Se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, será, inicialmente,
instaurado o incidente, sendo o réu citado para defender-se; após a solução da questão, procederse-á à citação do réu para os demais termos do processo.
d) A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende o processo.
e) Pode ajuizar embargos de terceiro quem sofrer constrição de seus bens por força de
desconsideração de personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte.
14. (Procurador do Estado – PGE-SE – CESPE – 2017) Considerando a teoria da personalização da
sociedade empresária e a da desconsideração da personalidade jurídica, julgue os itens a seguir.
I. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do
MP e acarretará a dissolução ou liquidação da pessoa jurídica.
II. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no
cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
III. O administrador que tenha contribuído culposamente, de forma ilícita, para lesar a coletividade de
credores de uma instituição financeira, mas sem auferir benefício pessoal, não poderá ser atingido
propriamente pela desconsideração da personalidade jurídica.
IV. O contrato social das sociedades limitadas estabelecerá à sociedade uma natureza personalista
caso determine que a cessão ou a alienação de quotas não será condicionada à audiência prévia
dos demais sócios.
Estão certos apenas os itens
a) I e II.
b) I e III.
c) II e III.
d) III e IV
e) I, II e IV.
15. (Juiz do Trabalho Substituto – TST – FCC – 2017) Quanto às regras que tratam das partes, dos
procuradores e da intervenção de terceiros, o Código de Processo Civil estabelece que
a) a alienação a título particular da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos altera a legitimidade
das partes e o adquirente ou cessionário poderá ingressar em juízo, como sucessor,
independentemente de consentimento da parte contrária.
b) o juiz, desde que haja requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no
processo, condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a
10% do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta
sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
c) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a hipótese de desconsideração
inversa, será instaurado de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe
couber intervir no processo.
d) o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no
cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo
dispensada sua instauração se for requerida na petição inicial, caso em que será citado o sócio ou
a pessoa jurídica, com suspensão do processo.
e) a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, que ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos cinco anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
16. (Titular de Serviços de Notas e Registro – Provimento – TJMG – Consulplan – 2017) Sobre
intervenção de terceiros, todas as assertivas abaixo estão corretas, EXCETO:
a) O terceiro não é parte da lide enquanto não estiver inserido na relação processual.
b) As formas de intervenção de terceiros poderão se dar por provocação ou voluntariamente.
c) Nomeação a autoria é a providência cabível ao réu para corrigir o sujeito passivo da lide.
d) “Ad excludendum” e “ad coadjuvandum” são formas que o terceiro irá, respectivamente, auxiliar
uma das partes e tentar excluir uma ou as duas.
17. (Juiz Substituto – TJ-SC – FCC – 2017) Mário propõe ação reivindicatória contra João Roberto, a
quem acusa de ter invadido ilicitamente área imóvel de sua propriedade. Após a citação de João Roberto
e oferecimento de sua contestação, ingressa nos autos José Antônio, alegando que o imóvel não é de
Mário nem de João Roberto e sim dele, juntando documentos e pedindo a retomada do imóvel para si. A
intervenção processual de José Antônio denomina-se
a) litisconsórcio.
b) chamamento ao processo.
c) denunciação da lide.
d) assistência litisconsorcial.
e) oposição.
18. (Magistratura/SP – 2011) Assinale a alternativa correta.
a) Há assistência simples quando o terceiro, tendo interesse jurídico na decisão da causa, intervém no
processo para auxiliar uma das partes.
b) Com o ingresso do assistente no processo, poderá haver ampliação do objeto do litígio.
c) A assistência impede que o assistido reconheça a procedência do pedido.
d) Há assistência litisconsorcial quando o interveniente tem relação jurídica com o assistido.
e) Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este nunca poderá
discutir a justiça da decisão em processo posterior.
19. (Procurador da República – 27º concurso – 2013) Em caso de evicção
I. O exercício do direito independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que o terceiro
reivindica a coisa.
II. Mesmo não havendo denunciação da lide do alienante, o réu não perde o direito à pretensão
regressiva.
III. No exercício do direito oriundo da evicção, o título executivo contra o obrigado regressivamente
depende da denunciação da lide.
IV. Não havendo denunciação da lide do alienante, descabe o ajuizamento de demanda autônoma
contra aquele.
Das proposições acima
a) I e II estão corretas;
b) I e III estão corretas;
c) I e IV estão corretas;
d) Nenhuma está correta.
20. (Magistratura/SP – 2014) A empresa de transportes XXX é segurada pela Empresa de Seguros YYY.
Em virtude de acidente de veículo ocasionado por um dos veículos da transportadora XXX, esta vem a
ser demandada em ação indenizatória pela vítima do dano. Nesse caso, é correto afirmar que
a) segundo a orientação do STJ, a transportadora poderá oferecer denunciação da lide em face da
Empresa de Seguros YYY, sendo que, nesse caso, esta última poderá ser condenada diretamente
em face da vítima do dano, pois figurará, juntamente com a transportadora, na qualidade de
litisconsorte passiva em relação à vítima.
b) a transportadora deverá oferecer chamamento ao processo à Empresa de Seguros YYY, sendo
que, nesse caso, esta última não poderá ser condenada diretamente em face da vítima do dano,
pois não há que se falar em qualquer relação jurídica direta entre a Seguradora e a vítima.
c) a transportadora deverá, necessariamente, aguardar o desfecho da ação para depois pedir o
reembolso à Empresa de Seguros YYY, pois a Seguradora não tem legitimidade para figurar na
relação jurídica processual, eis que não participou do acidente.
d) a transportadora deverá nomear a Empresa de Seguros YYY à autoria, pois esta última é a única
legitimada, em virtude do contrato de seguro existente, a responder pelos danos causados à vítima.
21. (Procurador do Estado – FCC – PGE-MT – 2016) Sobre as previsões do novo Código de Processo
Civil a respeito da intervenção do amicus curiae, considere:
I. A intervenção de amicus curiae é admitida expressamente tanto no juízo de piso como perante
órgãos colegiados.
II. A intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada na condição de amicus
curiae independe de pedido das partes, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de ser
determinada de ofício pelo magistrado.
III. A intervenção de pessoa jurídica de direito público na condição de amicus curiae pode ensejar a
modificação da competência e a remessa dos autos ao juízo competente.
IV. Da decisão que admite a intervenção de amicus curiae, cabe recurso pela parte interessada.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I, II e III.
b) I e IV.
c) III e IV.
d) I, II e IV.
e) I e II.
22. (Defensor Público – UFMT – DPEMT – 2016) Sobre as intervenções de terceiros no Código de
Processo Civil (CPC/2015), assinale a afirmativa INCORRETA.
a) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência
dos juizados especiais.
b) O ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil, na qualidade de amicus curiae, em processo em
trâmite perante a Justiça Estadual, desloca a competência para a Justiça Federal.
c) Formulada denunciação da lide pelo réu e procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se
for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da
condenação deste na ação regressiva.
d) É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes.
e) O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas
repetitivas.
23. (Defensor Público – UFMT – DPEMT – 2016) Sobre o instituto do amicus curiae nas ações coletivas,
assinale a afirmativa INCORRETA.
a) Um exemplo de situação específica admitida pela doutrina como representativa da atuação do
amicus curiae é a prevista na Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da
Justiça Federal.
b) O reconhecimento da importância do amicus curiae se dá pelo caráter fiscalizador sobre
determinadas atividades cuja prática indiscriminada possui potencial lesivo à sociedade.
c) Somente quanto à violação de norma constitucional é que deverá incidir o instituto do amicus
curiae, já que se trata de instrumento garantidor da participação democrática em assuntos
nacionalmente relevantes.
d) O amicus curiae pode ser considerado como a própria sociedade representada, legitimada a
defender os seus interesses em juízo, sempre que estes forem afetados pela decisão ali proferida,
por meio de instituições especializadas no assunto.
e) O amicus curiae é considerado um terceiro interveniente especial, ao qual deve ser dispensado um
tratamento especial no âmbito de todo o direito processual, considerando a falta de regulamentação
legal.
24. (Titular do Serviço de Notas e Registro (Remoção) – TJMG – Consulplan – 2016) Quanto à
denunciação da lide requerida pelo réu, assinale a afirmação INCORRETA.
a) Se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação
principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado.
b) Se o denunciado for revel, o denunciante fica dispensado de prosseguir com sua defesa,
eventualmente oferecida, encerrando sua intervenção no curso do processo.
c) Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá
prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência do
pedido que formulou na ação de regresso.
d) Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da
sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
25. (Titular do Serviço de Notas e Registro (Provimento) – TJMG – Consulplan – 2017) São formas de
intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil de 2015, EXCETO:
a) Assistência.
b) Nomeação à autoria.
c) Chamamento ao processo.
d) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
26. (Procurador do Estado – PGE-AC – FMP Concursos – 2017) Considere as seguintes afirmativas
sobre o tema da intervenção de terceiros no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa
INCORRETA.
a) Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a
sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
b) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da
ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, sem
a anuência do assistente.
c) É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver
obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido
no processo.
d) O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida,
deixar de ser promovida ou não for permitida.
e) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do
denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à
citação do réu.
27. (Defensor Público – DPE-PR – FCC – 2017) Sobre a competência, o procedimento comum e a
intervenção de terceiros, considere:
I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de
Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo
passivo da demanda reconvencional.
II. Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é
admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando
ao exercício do direito de regresso.
III. A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo, desde que se trate de causa
relevante, de tema específico ou que tenha repercussão social, e exige representação adequada, a
qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa.
IV. As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial, não podendo
exceder ao número de dez, e, dentro deste número, somente é admitido, no máximo, três para a
prova de cada fato, podendo o juiz limitar este quantitativo em virtude da complexidade da causa e
dos fatos individualmente considerados.
V. Segundo o STJ, mesmo que extinta a medida protetiva de urgência em virtude de homologação de
acordo entre as partes, é de competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou
Familiar contra a Mulher julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade
vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta.
De acordo com a orientação jurisprudencial e doutrinária, está correto o que se afirma APENAS em
a) III e IV.
b) I e V.
c) II, III e IV.
d) III, IV e V.
e) I e II.
28. (Juiz Substituto – TJSP – Vunesp – 2017) Considerando a denunciação da lide, assinale a alternativa
correta.
a) Considerando-se a cadeia dominial, a denunciação da lide sucessiva é admitida ao originariamente
denunciado, mas vedada ao sucessivamente denunciado, ressalvada a propositura de ação
autônoma.
b) O direito regressivo poderá ser objeto de ação autônoma apenas no caso de não ser permitida pela
lei ou no caso de ter sido indeferida pelo juiz.
c) Pode ser requerida e deferida originariamente em grau de apelação, nos casos em que seja dado
ao tribunal examinar o mérito desde logo, por estar o processo em condições de julgamento.
d) Pode ser determinada de ofício pelo juiz, nos casos em que a obrigação de indenizar decorra
expressamente da lei.
29. (Titular do Serviço de Notas e Registro – TJ-RJ – CETRO – 2017) No tocante ao instituto da
desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) na modalidade inversa, assinale a
alternativa correta.
a) Trata-se de modalidade albergada pela teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica
que corresponde à hipótese de afastar a autonomia patrimonial do sócio e da empresa ao mesmo
tempo, atingindo indistintamente o patrimônio e responsabilizando ambos ao mesmo tempo.
b) Trata-se de modalidade albergada pela teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica
quando se afasta a autonomia patrimonial da empresa, e não do sócio, para atingir o ente coletivo e
seu patrimônio social, responsabilizando a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
c) Trata-se de modalidade albergada pela teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica
quando se afasta a autonomia patrimonial da empresa, e não do sócio, para atingir o ente coletivo e
seu patrimônio social, responsabilizando a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
d) Trata-se de modalidade albergada pela teoria menor em que a extensão da desconsideração da
personalidade jurídica fica limitada ao valor das quotas sociais do sócio a ser atingido.
e) Trata-se de modalidade albergada pela teoria maior em que a extensão da desconsideração da
personalidade jurídica fica limitada ao valor das quotas sociais do sócio a ser atingido.
30. (Outorga de Delegação de Notas e Registro – Provimento – TJMG – Consulplan – 2017) Com relação
ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analise as proposições seguintes:
I. O incidente será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no
processo.
II. A instauração de incidente suspenderá o processo, salvo se o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica for formulado na petição inicial.
III. O incidente não se aplica ao processo de competência dos juizados especiais cíveis.
IV. Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz
em relação à parte que requereu a instauração do incidente.
Está correto o que se afirma em:
a) I e II, apenas.
b) I, II e IV, apenas.
c) III, apenas.
d) I, II, III e IV.
31. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-PI – CESPE – 2019) Elder e César firmaram contrato de
locação de imóvel residencial urbano, na qualidade, respectivamente, de locador e locatário. Em seguida,
o imóvel foi legitimamente sublocado por César para Roberto. Meses depois, em razão de suposta
prática de um ilícito contratual, Elder ajuizou ação de despejo contra César.
Nessa situação hipotética, o ingresso voluntário de Roberto no processo para defesa
de seus interesses
a) dependerá de autorização prévia das partes principais e ocorrerá por meio de chamamento ao
processo.
b) deverá ser feito na qualidade de assistente litisconsorcial do locatário.
c) somente poderá ser realizado até o momento do saneamento do processo.
d) é expressamente vedado segundo regra prevista na lei que regulamenta a locação de imóveis
urbanos.
e) não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido da ação de despejo.
32. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-PR – 2019) Sobre a disciplina da intervenção de terceiros no
Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:
a) A admissão de assistente simples, pelo juízo, impede a transação sobre direitos controvertidos
pelas partes.
b) A decisão que admite o amicus curie no feito é irrecorrível.
c) O Código de Processo Civil admite denunciações da lide sucessivas, hipótese que só encontra
limites pelo número excessivo de partes.
d) O chamamento ao processo é hipótese de intervenção de terceiros que pode ser promovida tanto
pelo autor quanto pelo réu.
e) Não pode o Ministério Público requerer a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que o
caso imponha sua atuação.
■ GABARITO ■
1. “c”.
2. “d”.
3. “b”.
4. “c”.
5. “e”.
6. “d”.
7. “b”.
8. “d”.
9. “b”.
10. “d”.
11. “c”.
12. “e”.
13. “e”.
14. “c”.
15. “e”.
16. “d”.
17. “e”.
18. “a”.
19. “b”.
20. “a”.
21. “e”.
22. “b”.
23. “c”.
24. “b”.
25. “b”.
26. “b”.
27. “d”.
28. “a”.
29. “c”.
30. “b”.
31. “e”.
32. “b”.
4
DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO
PROCESSO CIVIL
■ 1. INTRODUÇÃO
O Ministério Público foi incluído na CF entre asfunções essenciais à justiça,
incumbido da defesa da ordem pública, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis (art. 127).
O § 1º do art. 127 da CF consagra como seus princípios institucionais a:
■ unidade;
■ indivisibilidade;
■ independência funcional.
Apesar de uno e indivisível, exerce a sua função por numerosos órgãos, que
abrangem o MP Federal, o MP do Trabalho, o MP militar, o MP do Distrito Federal e
dos Territórios e os MPs Estaduais.
O art. 129 da CF enumera quais são as suas atribuições constitucionais. Para nós,
interessa a intervenção do Ministério Público no processo civil, regulamentada pelos
arts. 177 a 181 do CPC.
Os arts. 177 e 178 mostram que ele pode atuar em um processo em duas
qualidades: como parte ou fiscal da ordem jurídica. Cada uma delas será examinada
nos itens seguintes.
■ 2. O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE
O membro do Ministério Público tem capacidade postulatória e pode propor ações
no âmbito de suas atribuições. O art. 129, III, da CF autoriza o Parquet a “promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
As ações que versam sobre tais interesses estão no âmbito direto de atribuição do
Ministério Público. Não há necessidade de lei que o autorize, porque a atribuição
decorre diretamente da Constituição Federal. No âmbito da defesa do consumidor, a
legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa dos interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos é reconhecida, ainda quando se trate de prestação
de serviços públicos, nos termos da Súmula 601 do STJ.
A legitimidade para a propositura de ações coletivas vem regulamentada em
especial na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/94) e no Código de Defesa do
Consumidor (Lei n. 8.078/90). E ações individuais, ou que versem sobre interesses
disponíveis? Poderia o Ministério Público ajuizá-las? Por exemplo: poderia propor a
ação civil ex delicto, prevista no art. 68 do Código de Processo Penal, para postular
indenização em favor da vítima de delito que seja pobre?
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a atribuição para propor ação civil ex
delicto foi transferida, pela CF, para a Defensoria Pública. Contudo, onde ela ainda
não existir, ou quando a sua atuação ainda não for suficiente para dar conta dos casos,
o Ministério Público continuará legitimado.
Nesse sentido: “Legitimidade ‘ad causam’ – Ação civil de reparação de danos ‘ex
delicto’ – Interposição pelo Ministério Público – Admissibilidade se o órgão da
Defensoria Pública não foi implementado nos moldes do art. 134, da CF e LC 80/94 –
Vigência do art. 68 do CPP enquanto não viabilizada pela transferência constitucional
de atribuições” (RT 755/169). No mesmo sentido RT 804/178.
Mas mesmo depois da promulgação da CF de 1988, leis especiais outorgaram
legitimidade ao MP para o ajuizamento de ações individuais, como a Lei n. 8.560/92,
que lhe permite propor, na qualidade de legitimado extraordinário, ações de
investigação de paternidade. Não há inconstitucionalidade, porque o art. 129, IX, da
CF permite que a lei lhe confira outras atribuições, desde que compatíveis com a sua
finalidade. Além da investigação de paternidade, ele tem legitimidade para postular
nulidade de casamento (CC, art. 1.549), extinção de fundação (art. 69), nulidade de
ato simulado em prejuízo de norma de ordem pública (CC, art. 168) e suspensão e
destituição do poder familiar (CC, art. 1.637). E o Superior Tribunal de Justiça
reconhece a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação de
alimentos em favor de incapazes:
“Segunda Seção
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO DE ALIMENTOS EM PROVEITO DE
CRIANÇA OU ADOLESCENTE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO
CPC E RES. 8/2008-STJ).
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em
proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder
familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas
no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer
outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria
Pública na comarca” (REsp 1.265.821/BA e REsp 1.327.471/MT, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgados em 14/05/2014).
A questão pacificou-se com a edição da Súmula 594 do STJ, que estabelece: “O
Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito
de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais,
ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca
da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca”.
■ 2.1. O Ministério Público como parte e os honorários advocatícios
Há controvérsia quanto à possibilidade de haver condenação da Fazenda Pública
em honorários de sucumbência, quando o Ministério Público for vencido. Parece-nos
que, conquanto respeitáveis as opiniões contrárias, nem o Ministério Público nem a
Fazenda respondem por honorários advocatícios, quando aquele for vencido nas
ações coletivas que propuser. É o que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça,
ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, diante do que dispõem os arts. 17, 18 e
19 da Lei da Ação Civil Pública. Nesse sentido, REsp 403.599/PR, Rel. Min. Eliana
Calmon, REsp 261.593/SP, Rel. Min. Garcia Vieira. Mais recentemente, o acórdão no
AgRg no Ag 1.304.896/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22 de
março de 2011, com ampla indicação de precedentes. No caso de ações individuais,
que se processam na forma do CPC, o Ministério Público também não responderá no
caso de ser vencido, mas será aplicável o art. 181 do CPC: “O membro do Ministério
Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no
exercício de suas atribuições”.
Em contrapartida, e observada a simetria entre os litigantes, se vencedor o
Ministério Público, também não receberá honorários advocatícios.
■ 3. O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA
A outra qualidade em que o Ministério Público pode intervir no Processo Civil é a
de fiscal da ordem jurídica.
O art. 178 do CPC enumera em três incisos, em um rol apenas exemplificativo,
quais são as hipóteses:
■ Quando houver interesse público ou social. O interesse público a que alude o
dispositivo não se confunde com o interesse de pessoa jurídica de direito
público. A qualificação de um interesse como público deve levar em conta a sua
natureza, e não apenas o seu titular. Por interesse público deve-se entender todo
aquele que esteja no âmbito das atribuições constitucionais do Ministério
Público, elencadas no art. 129 da CF, bem como eventuais outros que, no caso
concreto, possam demonstrar que a relevância da questão discutida justifique a
sua participação. Por isso, o parágrafo único do art. 178 estabelece que a
participação da Fazenda Pública, por si só, não configura hipótese de intervenção
do Ministério Público.
■
Quando houver interesse de incapazes. Não importa se a incapacidade é
absoluta ou relativa. Também não é necessário que já tenha sido declarada por
sentença: caso se verifique que pessoa, apesar de maior, aparenta não estar em
condições de gerir seus interesses, apresentando indícios de incapacidade, a
intervenção far-se-á necessária. Também não há necessidade de que o incapaz
seja parte – autor ou réu – bastando que seus interesses possam ser atingidos,
como ocorre quando a parte é o espólio, mas entre os herdeiros há incapazes.
■
Nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e
urbana. O dispositivo encontra correspondência com o art. 565, § 2º, que trata
das ações possessórias em que há litígio coletivo pela posse de imóvel rural.
Nessas ações, o Ministério Público deve intervir. No CPC de 1973, tal exigência
existia apenas quando o litígio versasse sobre imóvel rural. O CPC atual estendeu
a exigência também para o litígio sobre imóvel urbano.
Um exame dessas hipóteses permite distinguir duas categorias: aquelas em que a
intervenção ministerial é justificada pelo objeto discutido no processo; e aquelas em
que o é pela qualidade de uma das partes. Por isso, parcela da doutrina faz a
distinção entre a intervenção ministerial como efetivo fiscal da ordem jurídica, o
que ocorreria na primeira e terceira hipótese; e como auxiliar da parte, o que
ocorreria na segunda.
Quando fiscal da ordem jurídica, a atuação do Ministério Público será
absolutamente imparcial, pois a sua preocupação será a defesa da lei, ou do interesse
público ou social que subjaz ao objeto do processo.
No segundo caso, na intervenção em razão da qualidade da parte, a posição do
Ministério Público é um pouco mais complicada. Cumpre-lhe verificar se o incapaz
está sendo defendido adequadamente, cabendo-lhe tomar as providências para
assegurar a igualdade (isonomia) entre o litigante incapaz e os demais litigantes. Mas
isso não vai ao ponto de o Ministério Público ter-se de manifestar em favor dos
interesses do incapaz, quando verificar que eles contrariem a lei, ou que o direito
que ele invoca não existe.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “a atuação do Ministério Público
não está subordinada aos interesses dos incapazes, sendo que não se pode falar em
nulidade quando a manifestação do ‘Parquet’ é contrária ao interesse dos menores,
pois o seu dever é manifestar-se segundo o direito” (RT 807/266).
■ 3.1. Consequências da falta de intervenção do Ministério Público como
fiscal da ordem jurídica
Quando for obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem
jurídica e ele não for intimado, haverá nulidade do processo, que ensejará até mesmo
o ajuizamento de ação rescisória (art. 967, III, a, do CPC).
Mas é preciso fazer uma distinção. Quando ele intervém em razão do objeto do
processo, há presunção absoluta de prejuízo e será reconhecida a nulidade, na forma
do art. 279 do CPC. Mas se a intervenção era justificada em razão da qualidade da
parte, a nulidade ficará condicionada a que ela tenha sofrido algum tipo de
prejuízo. Não se declarará a nulidade, se a parte em razão da qual o Parquet deveria
ter intervindo for vitoriosa. Nesse sentido, “não se declara a nulidade, por falta de
audiência do MP, se o interesse dos menores se acha preservado, posto que vitoriosos
na demanda” (REsp 26.898-2/SP, Rel. Dias Trindade, DJU 30/10/1992).
■ 4. ASPECTOS PROCESSUAIS DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
O Ministério Público tem prazo em dobro para manifestar-se nos autos (art. 180,
caput, do CPC), salvo nos casos em que a lei estabelecer, de forma expressa, prazo
próprio para a manifestação (art. 180, § 2º). Essa prerrogativa independe da
qualidade em que ele intervenha: seja parte ou fiscal da ordem jurídica, há o
benefício do prazo maior. A intimação do órgão do Parquet é sempre pessoal,
devendo-se observar o disposto no art. 270, parágrafo único, do CPC.
Quando intervém como fiscal da ordem jurídica, ele terá vista dos autos depois das
partes, podendo produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e
recorrer (CPC, art. 179).
■ 5. PROCEDIMENTO DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL
Só haverá necessidade de atuação de um membro do Parquet no processo, ainda
que haja várias causas de intervenção. Se a ação foi proposta por ele, não há
necessidade de que outro membro atue como fiscal da ordem jurídica. Tampouco de
atuação de dois promotores se houver dois incapazes, cada qual num dos polos da
ação.
Quando não seja ele que proponha a ação, cumpre ao juiz, verificando a
necessidade de intervenção ministerial, abrir-lhe vista para que se manifeste. O
promotor pode deixar de manifestar-se, alegando que não tem interesse no processo e
que não estão presentes os requisitos para a sua intervenção. Caso o juiz não se
conforme, poderá, valendo-se do art. 28 do CPP, determinar a remessa dos autos ao
Procurador-Geral de Justiça, a quem caberá decidir se há ou não interesse. Se
entender que há, designará outro promotor, para que se manifeste; se entender que não,
o Ministério Público não intervirá naquele processo, mas não poderá requerer,
posteriormente, eventual nulidade por sua não participação.
Pode ocorrer o contrário: que o promotor queira intervir, peticione ao juiz para que
o autorize, e o juiz indefira, argumentando que não há interesse. Cumpre ao promotor,
inconformado, recorrer dessa decisão, cabendo ao órgão ad quem dar a solução.
■ 6. QUESTÕES
1. (Promotor de Justiça Substituto – MP-MG – FUNDEP – 2018) Analise as seguintes assertivas com
relação ao papel do Ministério Público, nos termos do Código de Processo Civil:
I. O Ministério Público pode arguir incompetência relativa, pode suscitar conflito de competência e tem
legitimidade para propor ação rescisória.
II. O Ministério Público, não sendo o requerente de incidente de resolução de demandas repetitivas,
deverá intervir obrigatoriamente, assumindo a sua titularidade em caso de desistência ou de
abandono. Pode, inclusive, proferir sustentação oral no julgamento desse incidente.
III. O Ministério Público pode interpor recurso na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Também pode
apresentar reclamação com o intuito, por exemplo, de preservar a competência do tribunal ou de
garantir a autoridade das decisões do tribunal.
IV. O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não tenha
comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
É CORRETO o que se afirma em:
a) I, II, III e IV.
b) Apenas em I, II e III.
c) Apenas em I, III e IV.
d) Apenas em II e IV.
2. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-MS – 2018) A respeito da atuação do Ministério Público no
direito processual civil, assinale a alternativa incorreta:
a) O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e
direitos sociais e individuais indisponíveis.
b) O Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que
envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz, interesse da Fazenda Pública e nos
litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
c) Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público poderá produzir
provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
d) O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir
de sua intimação pessoal, salvo quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o
Ministério Público.
e) O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou
fraude no exercício de suas funções.
3. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-MS – 2018) Sobre a atuação do Ministério Público no direito
processual civil, julgue como verdadeiros (V) ou falsos (F) os itens a seguir:
I. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a formação de
litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal
dispensa a demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide.
II. O Ministério Público intervirá, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em todas as
ações envolvendo interesse de pessoa idosa.
III. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito
em que deva intervir, contudo, a nulidade só poderá ser declarada após a intimação da Instituição,
que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo.
IV. De acordo com o Código de Processo Civil, o Ministério Público requererá a interdição apenas no
caso de doença mental grave, se não existirem ou não promoverem a interdição as demais
pessoas legitimadas para a ação, tais como o cônjuge ou companheiro, parentes, tutores ou o
representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, bem como, na existência
destes, se eles forem menores ou incapazes.
A sequência correta do preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
a) F-V-F-F.
b) V-F-F-V.
c) F-F-V-V.
d) V-F-V-V.
e) V-F-V-F.
4. (Procurador do Estado – PGE-PE – CESPE – 2018) A respeito da fazenda pública em juízo, julgue os
itens a seguir.
I. A participação da fazenda pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do MP como
fiscal da ordem jurídica nos autos.
II. Não se aplica a regra de contagem de prazos em dias úteis do novo diploma processual civil para a
oposição dos embargos à execução fiscal.
III. A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro não se
estende ao MP, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
Assinale a opção correta.
a) Apenas o item I está certo.
b) Apenas o item II está certo.
c) Apenas os itens I e III estão certos.
d) Apenas os itens II e III estão certos.
e) Todos os itens estão certos.
5. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-SP – 2017) Assinale a alternativa correta.
a) O Ministério Público deve oficiar, como fiscal da ordem jurídica, em todas as ações de família.
b) É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito
em que deva intervir, só podendo ser declarada a nulidade após a intimação da Instituição, que se
manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
c) O Ministério Público não pode requerer o levantamento de curatela.
d) O Ministério Público não pode suscitar, perante o tribunal, conflito de competência.
e) Nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, o Ministério Público oficiará, como fiscal da
ordem jurídica, se houver incapaz no polo ativo ou passivo da relação processual.
6. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-RO – FMP Concursos – 2017) Ao dispor sobre o Ministério
Público, o Código de Processo Civil estabelece que
a) o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e
direitos individuais disponíveis.
b) o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica em todo e qualquer
processo que tenha a participação da Fazenda Pública.
c) o Ministério Público, como regra, goza de prazo simples para manifestação, salvo quando ocorrer
menção expressa do juízo concedendo prazo em dobro.
d) a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público terão o início da contagem de prazo a partir da intimação pessoal, o que não se
aplica aos membros do Ministério Público.
e) o membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou
fraude no exercício de suas funções.
7. (Auditor de Controle Externo – TEC-PA – CESPE – 2016) No que diz respeito às normas processuais,
aos atos e negócios processuais e aos honorários de sucumbência, julgue o item que se segue, com
base no disposto no Novo Código de Processo Civil.
A nulidade decorrente da falta de intervenção do Ministério Público como fiscal da
ordem jurídica nos processos em que deveria atuar como tal somente pode ser
decretada após a manifestação do membro do Ministério Público sobre a existência
ou inexistência de prejuízo.
( ) Certo ( ) Errado
8. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-PR – 2016) Sobre os dispositivos legais pertinentes ao
Ministério Público, no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:
a) Processos que envolvam interesse de incapaz e nos quais participa a Fazenda Pública são
hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do Código de Processo Civil
de 2015;
b) Quando atua como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público não pode ser considerado parte,
pois não tem direito de produzir provas nem de recorrer;
c) O Ministério Público goza de prazo em dobro, contados em dias corridos, nos termos do Código de
Processo Civil de 2015, salvo nas hipóteses em que a lei lhe prescreve prazo próprio de forma
expressa;
d) O membro do Ministério Público que é amigo íntimo do advogado de uma das partes é considerado
suspeito para atuar no feito, nos termos do Código de Processo Civil de 2015;
e) O membro do Ministério Público que estiver na livre administração de seus bens pode oferecer
lance em leilão de alienação judicial, salvo nos casos em que atuou na fase de cumprimento de
sentença.
9. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-GO – 2016) Sobre o Ministério Público, de acordo com as
disposições do Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar:
a) Nas causas em que atuar, mesmo que na condição de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público
somente pode alegar a incompetência absoluta, cabendo-lhe emitir parecer caso a incompetência
relativa seja suscitada por uma das partes.
b) O Ministério Público terá prazo em dobro para manifestar-se nos autos, a partir de sua intimação
pessoal, mas não gozará do prazo dilatado quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo
próprio para o órgão ministerial.
c) Como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público será intimado para intervir, além das hipóteses
previstas na Constituição Federal ou na lei, nos processos que envolvam interesse público ou
social, interesse de incapaz e em todos os processos de interesse das Fazendas Públicas
Estadual e Municipal.
d) No incidente de resolução de demandas repetitivas, o Ministério Público intervirá se o incidente
versar sobre processos que contenham repetidamente controvérsia relativa a questão inserida no
rol das hipóteses legais de intervenção do órgão.
10. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-PR – 2017) Sobre a atuação do Ministério Público no
processo civil, e nos termos do Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:
a) O Ministério Público goza de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, sendo
simples os demais prazos para falar nos autos.
b) Nos casos em que o Ministério Público atua como fiscal da lei, ele poderá produzir provas, requerer
as medidas processuais pertinentes e recorrer.
c) A participação da Fazenda Pública configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério
Público.
d) A mera participação de incapaz como parte do processo não configura, por si só, hipótese de
intervenção do Ministério Público.
e) Quando atua como fiscal da lei, os prazos do Ministério Público são impróprios.
11. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-SP – 2019) O prazo processual para o Ministério Público será
contado
a) de forma singular, em igualdade com as partes, a partir de sua intimação pessoal.
b) em quádruplo para apresentação de contestação, a partir de sua citação pessoal.
c) em dobro apenas quando houver disposição normativa expressa.
d) de forma singular quando houver disposição normativa expressa.
e) em dobro, em qualquer situação, a partir de sua intimação pessoal.
12. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-PI – CESPE – 2019) No que concerne às disposições
processuais civis que regem a atuação do Ministério Público, o CPC determina que
a) a intervenção desse órgão é obrigatória nos casos em que a fazenda pública for parte ou
interessada.
b) a curatela especial deve ser exercida, preferencialmente, pela promotoria de justiça.
c) a alegação de impedimento ou suspeição de membro do Ministério Público por via incidental
suspende o processo judicial.
d) esse órgão tem legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário e de partilha, a
depender da existência de herdeiro incapaz.
e) o juiz deverá aplicar multa pecuniária aos membros do Ministério Público que praticarem ato
atentatório à dignidade da justiça.
■ GABARITO ■
1. “a”.
2. “b”.
3. “c”.
4. “a”.
5. “b”.
6. “e”.
7. “certo”.
8. “d”.
9. “b”.
10. “b”.
11. “d”.
12. “d”.
5
DO JUIZ
■ 1. INTRODUÇÃO
O CPC dedica os arts. 139 a 148 ao juiz, tratando dos seus poderes, deveres e
responsabilidades. Cuida, ainda, da suspeição e do impedimento.
O juiz não se confunde com o juízo. Este é o órgão jurisdicional competente para
julgar determinada causa, enquanto aquele é a pessoa a quem é atribuída a função
jurisdicional. Há juízos que são integrados por dois ou mais juízes, e um mesmo juiz
pode, eventualmente, exercer suas funções – ao menos temporariamente – em mais de
um juízo.
Cumpre ao juiz dirigir o processo. No exercício dessa função, deve agir com
impessoalidade e imparcialidade, estabelecendo a comunicação necessária com os
demais sujeitos, o autor e o réu. Será o juiz quem, depois de verificar as questões
preliminares, decidirá o pedido, ponderando as informações trazidas pelas partes.
Ao fazê-lo, deve agir de maneira substancialmente imparcial, aplicando a lei ao caso
concreto, para solucionar o conflito de interesses.
A condução do processo não é feita de acordo com critérios de conveniência e
oportunidade do juiz. Não há discricionariedade judicial: cumpre-lhe, com o apoio
de seus auxiliares, fazer executar as regras da lei processual.
A imparcialidade é garantia do jurisdicionado e decorrência do princípio do juiz
natural, que impede que as partes possam escolher o juiz da causa. Este deve ser
identificado de acordo com regras previamente existentes no ordenamento
jurídico.
Além da garantia do juiz natural, o CPC enuncia hipóteses em que o juiz da causa
será impedido ou suspeito (arts. 144 e 145). O afastamento do juiz em tais condições
é medida eminentemente preventiva, que visa assegurar que ele se mantenha
equidistante dos litigantes. Não terá isenção de ânimo o juiz que tiver vínculos
objetivos ou subjetivos com um dos litigantes, seus advogados, ou cujos próprios
interesses possam ser afetados pela solução da demanda. A lei distingue entre
impedimento e suspeição porque reconhece a existência de dois níveis de potencial
perda de imparcialidade. No impedimento, a participação do juiz é vedada, porque
é mais intensa ou mais direta a sua ligação com o processo, havendo um risco
maior de perda de parcialidade; na suspeição, conquanto conveniente que ele se
afaste, o risco é menor, razão pela qual, ainda que presentes as hipóteses, se
nenhuma das partes reclamar e o juiz de ofício não pedir a sua substituição, o
processo será por ele julgado, sem que, com isso, se verifiquem nulidades
processuais.
■ 2. IMPEDIMENTO DO JUIZ
O impedimento, mais do que a suspeição, traz risco grave à imparcialidade do juiz,
que conduz o processo. Por isso, verificadas as hipóteses, deve se afastar,
transferindo de ofício a condução do processo a outro. Se não o fizer, as partes
poderão requerer tal substituição. Se ninguém o fizer, e o processo prosseguir, sendo
prolatada sentença, haverá nulidade absoluta, que ensejará a propositura de ação
rescisória, nos termos do art. 966, II, do CPC. O impedimento é, pois, uma objeção
processual, que deve ser conhecida de ofício e a qualquer tempo e que impõe a
substituição do juiz naquele processo em que o problema se verifica. O impedimento,
tal como a suspeição, refere-se sempre à atuação do juiz em determinado processo.
Seu reconhecimento implica o afastamento daquele processo, não dos demais.
As causas de impedimento são sempre objetivas, e, portanto, de mais fácil
demonstração do que as de suspeição, de cunho pessoal, nem sempre de fácil
constatação ou demonstração.
Tanto as causas de impedimento quanto as de suspeição aplicam-se a juízes
singulares ou de órgãos colegiados, em qualquer instância.
As causas de impedimento são:
■
Ter intervindo como mandatário da parte, oficiado como perito, funcionado
como órgão do Ministério Público ou prestado depoimento como testemunha.
■ Ter participado dele em outro grau de jurisdição, nele proferindo decisão.
■ No processo, funcionar, como defensor público, advogado ou membro
do
Ministério Público o seu cônjuge ou companheiro ou qualquer parente seu,
consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o terceiro grau,
inclusive. Nesse caso, o impedimento do juiz só se dará quando o defensor
público, o advogado ou o membro do Ministério Público já estiverem atuando na
causa. Caso contrário, se o juiz estiver na condução do processo anteriormente,
quem ficará impedido de participar dele será o advogado, o defensor público ou
o membro do Ministério Público.
■ Figurar como parte no processo o próprio juiz, seu cônjuge ou companheiro,
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau,
inclusive.
■
Figurar o juiz como sócio ou membro de direção ou de administração de
pessoa jurídica parte no processo.
■ Ser herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes.
■ Figurar como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego
ou decorrente de contrato de prestação de serviço.
■
Figurar como parte cliente do escritório de advogado de seu cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro
escritório.
■ Promover ação contra a parte ou seu advogado.
Todas essas hipóteses são comprováveis por documento e facilmente constatáveis.
Se o juiz não reconhecer de ofício o impedimento, qualquer das partes poderá suscitá-
lo por meio de petição, que será remetida à instância superior, a quem caberá decidir
e fixar o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado. Os atos decisórios
praticados por juiz impedido serão nulos, independentemente de prova de
prejuízo.
■ 3. SUSPEIÇÃO
A suspeição põe em risco a imparcialidade do juiz, mas com menos gravidade do
que o impedimento. Por isso, se o processo for conduzido por um juiz suspeito, sem
que ele o reconheça nem as partes reclamem, não haverá vício ou nulidade. Ao
contrário do impedimento, que exige que o juiz se afaste da causa, sob pena de
nulidade absoluta e até mesmo ação rescisória, a suspeição não impõe tal exigência,
nem caberá ação rescisória nela fundada.
Presentes as hipóteses de suspeição, o juiz pode tomar a iniciativa de pedir a sua
substituição no processo, e, se não o fizer, qualquer das partes pode, por meio de
petição, invocar a suspeição e formular o pedido, que será apreciado pela superior
instância. Reconhecida a suspeição, os atos praticados pelo juiz quando já presentes
as suas causas serão reputados nulos.
As causas de suspeição estão previstas no art. 145 do CPC. A suspeição reputa-se
fundada quando:
■ o juiz for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou seus advogados;
■ alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou
companheiro ou de parentes destes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
inclusive;
■
receber presentes de pessoas com interesse na causa antes ou depois de
iniciado o processo, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou
subministrar meios para atender às despesas do litígio;
■ ele for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes;
■ por razões de foro íntimo.
Em todas essas hipóteses há o risco de que o juiz não consiga manter a
imparcialidade. Mas o perigo é menor do que nos casos de impedimento. Nestes, é
vedado ao juiz permanecer na condução do processo, e se ele o fizer, haverá nulidade
alegável até em ação rescisória. Na suspeição, como o risco é menor, se nenhuma das
partes suscitar a suspeição e se o juiz de ofício não tomar a iniciativa de transferir a
condução do processo ao seu substituto, não haverá nulidade. Se o juiz não toma a
iniciativa, cumpre às partes avaliar se confiam em que ele mantenha a sua
imparcialidade, apesar da suspeição, ou se não confiam, caso em que deverão suscitála. Não o fazendo no prazo de quinze dias, a contar da data em que têm ciência dos
fatos geradores, a matéria tornar-se-á preclusa para elas, que não mais poderão
reclamar do juiz, o que não impede que ele, não se sentindo à vontade na condução
do processo, possa de ofício dar-se por suspeito e pedir a sua substituição.
Caso as partes suscitem o impedimento ou suspeição, o juiz pode espontaneamente
afastar-se. Se não o fizer, apresentará as suas razões e enviará a exceção à Superior
Instância, para que a aprecie.
■ 4. INCIDENTE DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
Como visto no item acima, as causas de impedimento são muito mais graves que as
de suspeição. Ambas podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, mas somente o
impedimento gerará nulidade absoluta, capaz de ensejar posterior ajuizamento
de ação rescisória.
O impedimento não preclui nem para as partes, nem para o juiz, podendo ser
alegado a qualquer tempo; já a suspeição, se não alegada no prazo, preclui para
as partes, mas não para o juiz, que de ofício e a qualquer tempo poderá
reconhecê-la.
É preciso distinguir: o impedimento pode ser alegado a qualquer tempo, mas o
incidente de impedimento deve ser suscitado por petição apresentada no prazo de
quinze dias, a contar da ciência de sua causa. Ultrapassado esse prazo, o impedimento
ainda pode ser alegado, mas não mais como incidente em separado, que pode
suspender o processo, caso o relator lhe atribua esse efeito.
A arguição de suspeição e de impedimento pode ser feita tanto pelo autor quanto
pelo réu. A petição será dirigida ao juiz da causa e deverá ser fundamentada, com a
indicação das razões pelas quais a parte entende que o juiz não é imparcial. Ela
poderá ser instruída com documentos e conter rol de testemunhas. Deve indicar com
clareza qual o juiz impedido ou suspeito, uma vez que a parcialidade não é do juízo,
mas de determinado juiz. Tem prevalecido o entendimento de que não há
necessidade de procuração com poderes especiais, para que o advogado possa
suscitá-la.
A peculiaridade desse incidente é que o suscitado não será a parte contrária, mas
o próprio juiz da causa. O adversário do suscitante no processo nem sequer se
manifesta.
Apresentada a petição, o juiz da causa poderá adotar uma entre duas posturas
possíveis: reconhecer a causa de impedimento ou suspeição, passando a condução do
processo ao seu substituto automático, caso em que a petição não será remetida à
apreciação da instância superior, não cabendo recurso da decisão do juiz que se
reconheceu impedido ou suspeito; ou, então, negar a causa de impedimento ou
suspeição que lhe é imputada. Nesse caso, mandará autuar a petição, apresentará as
razões de sua negativa, no prazo de quinze dias, instruindo a sua manifestação com
eventuais documentos e rol de testemunhas. Em seguida, enviará o incidente para
órgão de superior instância competente para o seu julgamento. Não cabe ao próprio
juiz da causa decidir da sua imparcialidade, mas ao órgão do Tribunal ao qual está
subordinado. No Estado de São Paulo, isso compete à Câmara Especial do Tribunal
de Justiça.
Uma das condutas descritas anteriormente terá de ser tomada; o juiz não pode, por
exemplo, indeferir a inicial da arguição – ainda que por intempestividade ou
desobediência à forma legal – porque não é ele quem a julga.
No Tribunal, o relator declarará se recebe o incidente com ou sem efeito
suspensivo. Diante dos termos do art. 146, § 2º, I, que diz que o processo voltará a
correr se for negado efeito suspensivo, depreende-se que, desde o protocolo da
petição em que se arguiu o impedimento ou suspeição, o processo terá ficado
suspenso e assim permanecerá se o efeito suspensivo for deferido. Mas, se o relator
negar efeito suspensivo, o processo, que desde a apresentação da petição estava
suspenso, voltará a correr.
O órgão julgador, verificando que a alegação é improcedente, rejeitá-la-á. Se
procedente, a acolherá e determinará a substituição do juiz, condenando-o ao
pagamento das custas do incidente, desde que se trate de impedimento ou de manifesta
suspeição. Caberá a esse mesmo órgão deliberar sobre o momento a partir do qual o
juiz não podia mais ter atuado, decretando a nulidade dos atos praticados pelo juiz
impedido ou suspeito. Havendo necessidade, antes de decidir, o Tribunal poderá
colher as provas necessárias, designando audiência para ouvir as testemunhas
arroladas.
Da decisão do Tribunal que acolher o incidente, caberá recurso do juiz, e da que
não o acolher, caberá eventual recurso da parte. Se o fato causador do impedimento
ou suspeição só vier à luz depois de prolatada a sentença, a medida adequada será
recorrer dela, suscitando a sua nulidade, por ter sido proferida por juiz parcial. Mas
se tiver já transitado em julgado, restará apenas, na hipótese de impedimento, propor
ação rescisória.
■ 5. PODERES E DEVERES DO JUIZ
O primeiro dos poderes-deveres atribuídos ao juiz é o da direção do processo. No
exercício desse mister, não poderá agir a seu talante, cumprindo-lhe respeitar as
diretrizes constitucionais e do próprio CPC.
O art. 139 enumera os cuidados que o juiz deve observar:
■
Assegurar às partes igualdade de tratamento: trata-se de corolário do
princípio constitucional da isonomia na esfera do processo civil. A igualdade a
que se refere a lei não é apenas a formal, mas a substancial. Por isso, o juiz não
sacrificará a sua imparcialidade se, percebendo que uma das partes é mais fraca,
ou não pode arcar com as despesas necessárias para a contratação de tantos
advogados, ou que estes sejam tão especializados quanto os da parte contrária,
tolerar certas imperfeições ou insuficiências, buscando com isso permitir que as
partes lutem em paridade. Isso não significa que o juiz deva privilegiar uma das
partes em detrimento da outra, mas tão somente levar em conta as diferenças
econômicas, sociais e culturais, em busca de um equilíbrio não apenas formal,
mas real.
Além de a Constituição Federal impor ao legislador que observe o princípio da
igualdade, quando da elaboração das leis, impõe também ao julgador que, no
processo civil, promova a paridade dos litigantes.
■
Velar pela duração razoável do processo: esse preceito, que antes tinha
estatura processual, foi elevado à categoria constitucional, pelo art. 5º, LXXVIII,
da CF. Para respeitá-lo, deve o juiz, antes de tudo, cumprir os prazos que a lei lhe
impõe. Conquanto sejam prazos impróprios, é dever funcional do juiz velar para
que, salvo circunstâncias excepcionais, eles sejam respeitados. O mesmo zelo
deve ser exigido dos seus auxiliares. Além disso, na condução do processo,
cumpre-lhe impedir que aqueles que participam tentem se valer de medidas
protelatórias, criar incidentes desnecessários ou requerer provas inúteis.
■
Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e
indeferir postulações meramente protelatórias: a busca da efetividade do
processo fez com que o legislador munisse o juiz de uma variada gama de
poderes destinados a prevenir ou reprimir os atos abusivos ou de má-fé que
possam ser perpetrados no curso do processo. Entre eles, podem-se mencionar os
indicados nos arts. 77, 80, 772 e 774 do CPC.
Deve, ainda, obstar a que as partes utilizem o processo com finalidades impróprias
ou ilícitas, e a colusão, que é o conluio entre as partes que visam utilizar o
processo para fins ilícitos. Se perceber que isso ocorre, deve tomar providências que
frustrem os objetivos dos litigantes, aplicando-lhes a punição cabível (CPC, art. 142).
■ Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária: trata-se de
poder atribuído ao juiz, destinado a que ele torne efetivo o cumprimento de suas
decisões. A lei mune o juiz de poderes para impor a realização dos atos por ele
determinados e das ordens dele emanadas. Embora o juiz possa se valer desse
dispositivo em qualquer tipo de processo, já que em todos eles podem ser
emitidas ordens ou determinações para cumprimento das partes, o dispositivo é
de fundamental relevância nos processos de pretensão condenatória, seja na fase
cognitiva, seja na fase de cumprimento de sentença e nas execuções. Os arts. 536,
§ 1º, e 538, § 3º, ambos do CPC, formulam um rol, meramente exemplificativo,
das medidas coercitivas e sub-rogatórias que o juiz pode impor, para tornar
efetivo o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa: entre
outras, multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de
obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar
o auxílio de força policial. Além disso, o art. 77, IV, impõe a todos os que
participam do processo a obrigação de cumprir com exatidão as decisões
jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua
efetivação, sob pena de praticar ato atentatório à dignidade da justiça, que
permitirá ao juiz impor as sanções previstas no § 2º do art. 77. O art. 139, IV,
determina que as medidas estabelecidas para a efetivação das ordens judiciais se
apliquem também às obrigações que tenham por objeto a prestação pecuniária,
isto é, as obrigações por quantia. Como a lei não faz nenhuma ressalva, parecenos que todas as medidas coercitivas ou sub-rogatórias previstas para as
obrigações de fazer ou não fazer estendem-se às obrigações por quantia, inclusive
a relativa ao pagamento de multa diária (“astreintes”), o que, de maneira geral,
não era admitido na legislação anterior. Porém, a imposição de meios
coercitivos, como a multa, nas obrigações por quantia deverá ser de aplicação
excepcional ou subsidiária, quando os meios de sub-rogação não foram eficazes.
Se o devedor tiver bens, o cumprimento da obrigação continuará sendo feito,
primacialmente, com o arresto e a penhora deles para oportuna expropriação e
pagamento do credor. Apenas nos casos em que os meios de sub-rogação não se
mostrarem eficazes, porque o devedor oculta maliciosamente os bens ou causa
embaraços ou dificuldades à sua constrição, o juiz poderá valer-se dos meios de
coerção. Não faz sentido o juiz deles valer-se quando ficar evidenciado que o
executado não oculta ou sonega bens, mas apenas não os possui.
Da leitura do art. 139, IV, resulta que a lei muniu o juiz de poderes para valer-se
não apenas das medidas executivas típicas, expressamente previstas em lei, mas
também de quaisquer outras, que se mostrem efetivas, para alcançar o resultado
pretendido. Mas a esse poder deve contrapor-se a necessidade de observar o
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Além disso, a medida deve
guardar relação com o objeto pretendido, mantendo com ele algum tipo de correlação.
Não parece razoável, assim, a prática de, no intuito de alcançar o cumprimento de
obrigação patrimonial, determinar-se a cassação do passaporte do devedor, ou a
retenção de sua carteira de habilitação, ressalvada a hipótese de eventual
peculiaridade do caso concreto. Nesse sentido, é significativa a decisão tomada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no RHC 97.876/SP, de 16 de maio de 2018, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, no qual se decidiu pelo descabimento da apreensão de
passaporte como meio de coerção para pagamento de dívida: “No caso dos autos,
observada a máxima vênia, quanto à suspensão do passaporte do executado/paciente,
tenho por necessária a concessão da ordem, com determinação de restituição do
documento a seu titular, por considerar a medida coercitiva ilegal e arbitrária, uma
vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não
razoável. Com efeito, não é difícil reconhecer que a apreensão do passaporte enseja
embaraço à liberdade de locomoção do titular, que deve ser plena, e, enquanto
medida executiva atípica, não prescinde, como afirmado, da demonstração de sua
absoluta necessidade e utilidade, sob pena de atingir indevidamente direito
fundamental de índole constitucional (art. 5º, incisos XV e LIV). Nessa senda, ainda
que a sistemática do código de 2015 tenha admitido a imposição de medidas
coercitivas atípicas, não se pode perder de vista que a base estrutural do ordenamento
jurídico é a Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e
vir, em seu art. 5º, XV. Não bastasse isso, como antes assinalado, o próprio diploma
processual civil de 2015 cuidou de dizer que, na aplicação do direito, o juiz não terá
em mira apenas a eficiência do processo, mas também os fins sociais e as exigências
do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana,
observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Destarte, o fato de o
legislador, quando da redação do art. 139, IV, dispor que o juiz poderá determinar
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, não pode
significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade
pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua
totalidade. Assim, entendo que a decisão judicial que, no âmbito de ação de cobrança
de duplicata, determina a suspensão do passaporte do devedor e, diretamente, impede
o deslocamento do atingido, viola os princípios constitucionais da liberdade de
locomoção e da legalidade, independentemente da extensão desse impedimento. Na
verdade, segundo penso, considerando-se que a medida executiva significa restrição
de direito fundamental de caráter constitucional, sua viabilidade condiciona-se à
previsão legal específica, tal qual se verifica em âmbito penal, firme, ademais, no que
dispõe o inciso XV do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual ‘é livre a
locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens’. A meu juízo,
raciocínio diverso pode conduzir à aceitação de que medidas coercitivas, que por
natureza voltam-se ao ‘convencimento’ do coagido ao cumprimento da obrigação que
lhe compete, sejam transformadas em medidas punitivas, sancionatórias, impostas ao
executado pelos descumprimentos, embaraços e indignidades cometidas no curso do
processo. Nesse passo, cumpre ressaltar que, no caso dos autos, não foi observado o
contraditório no ponto, nem tampouco a decisão que implementou a medida executiva
atípica apresentou qualquer fundamentação à grave restrição de direito do executado”.
Com relação à apreensão de CNH, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, no
mesmo V. Acórdão, pelo descabimento do HC, já que a medida não implicava em
risco de ir e vir, mas com a observação de que: “Noutro ponto, no que respeita à
determinação judicial de suspensão da carteira de habilitação nacional, anoto que a
jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que referida medida não
ocasiona ofensa ao direito de ir e vir do paciente, portanto, neste ponto o writ não
poderia mesmo ser conhecido. Isso porque, inquestionavelmente, com a decretação da
medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e
qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo. De fato, entender
essa questão de forma diferente significaria dizer que todos aqueles que não detém a
habilitação para dirigir estariam constrangidos em sua locomoção. Com efeito, e ao
contrário do passaporte, ninguém pode se considerar privado de ir a qualquer lugar
por não ser habilitado à condução de veículo ou mesmo por o ser, mas não poder se
utilizar dessa habilidade. É fato que a retenção deste documento tem potencial para
causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos,
ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos
a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no
entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do
habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de
locomoção, mas inadequação de outra natureza”.
■
Promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com
auxílio de conciliadores e mediadores judiciais: o estímulo à conciliação é
objetivo permanente do legislador, que a percebe como solução mais satisfatória
para o litígio, em que o grau de pacificação é mais elevado. O estímulo à
autocomposição foi elevado à norma fundamental do processo, e o art. 3º, §§ 2º e
3º, do CPC impõe ao Estado que, sempre que possível, a promova, e aos juízes,
advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público que a
estimulem. Por isso, são numerosas as oportunidades que a lei propicia para que
ela ocorra. Há a audiência inicial, realizada antes da resposta do réu. No início
de todas as demais audiências, o juiz tenta a conciliação. Além dessas, o juiz
pode, a qualquer tempo, convocar as partes, quando perceber que há
possibilidade de acordo. Na audiência, deve tentar aparar as dificuldades e
encaminhar a solução para o acordo. O CPC regula ainda a atuação dos
conciliadores e mediadores, que atuarão na audiência inicial de tentativa de
conciliação.
■ Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito: a dilação só pode ser determinada antes do
encerramento do prazo regular. O art. 190 do CPC autoriza as partes a
estabelecer, nos processos em que se admite autocomposição, mudanças no
procedimento, para ajustá-lo às especificidades da causa e a convencionar sobre
seus ônus, poderes, deveres processuais e suas faculdades, antes ou durante o
processo. Trata-se da possibilidade de flexibilização do procedimento, por
negociação processual realizada pelas partes, importante novidade instituída pelo
CPC atual, já que o anterior, de maneira geral, não o permitia, sob o argumento de
que, sendo o procedimento matéria de ordem pública, sobre ele não poderia
haver negociação. A flexibilização dessa regra evidencia-se também no poder
que a lei atribui ao juiz de dilatar prazos processuais, desde que ainda não
vencidos, e proceder à alteração da ordem de produção dos meios de prova. O
poder atribuído ao juiz de promover alterações no procedimento é bastante mais
restrito do que o das partes, por negociação processual. Não há
discricionariedade do juiz. A dilatação de prazos e a inversão da ordem das
provas só se justificam quando adequadas às necessidades do conflito, de modo a
conferir maior efetividade à tutela do direito. Assim, quando o juiz as determina,
ele deve fundamentá-las, expondo as razões que o levaram a fazê-las, e em que
medida elas conferem a maior efetividade do direito. Se houver acordo entre as
partes a respeito da modificação, nem será necessária a justificação, já que a
alteração aí decorrerá da negociação processual (art. 190). O juiz pode apenas
dilatar, jamais reduzir prazos. A redução só é possível com a anuência das
partes, nos termos do art. 222, § 1º. Ao promover a dilação, o juiz deve sempre
respeitar os princípios fundamentais do processo, sobretudo o da isonomia. Por
isso, não pode promover a dilação em benefício de uma das partes em detrimento
de outra. A razão da dilação do prazo é apenas dar maior efetividade do direito.
O mesmo vale em relação à alteração da ordem das provas. O Enunciado n. 13 da
I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal entende que esse
dispositivo autoriza o juiz a deslocar para o futuro, também, o termo inicial do
prazo.
■ Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial,
além da segurança interna dos fóruns e tribunais: cumpre ao juiz velar para
que os trabalhos judiciários se realizem de maneira segura, tomando as
providências necessárias para tanto.
■ Determinar o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os
fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso. Trata-se do
interrogatório da parte. É um meio de prova, de caráter complementar, no qual o
juiz ouve as partes, para delas obter esclarecimentos a respeito de fatos que
permaneçam confusos ou obscuros.
Não se confunde com o depoimento pessoal, por várias razões:
DEPOIMENTO PESSOAL
INTERROGATÓRIO
■ É sempre requerido pela
■ É determinado pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
parte contrária.
■ É prestado na audiência de
instrução e julgamento, para
■ Pode ser determinado pelo juiz a qualquer tempo.
a qual a parte é intimada sob
pena de confissão.
■ Tem por finalidade principal
■ Tem finalidade complementar, sendo determinado pelo juiz para
obter, do adversário, a
obter, das partes, informações a respeito de fatos que permanecem
confissão a respeito de fatos
confusos ou obscuros. Por isso, é mais comum que se realize ao
contrários
aos
seus
final da instrução, quando ainda restarem dúvidas ao juiz.
interesses.
O juiz designará a data para o interrogatório da parte e a intimará para a audiência.
Não poderá haver condução coercitiva, em caso de recusa, pois ela não tem
obrigação de comparecer. Tampouco haverá pena de confesso, prevista
exclusivamente para a recusa em prestar depoimento pessoal.
No entanto, como o interrogatório serve para que o juiz possa obter
esclarecimentos de fatos ainda obscuros, a ausência da parte poderá prejudicá-la, já
que o juiz possivelmente não considerará provado o fato, tudo de acordo com o
princípio do livre convencimento motivado.
Os advogados de ambas as partes e o Ministério Público, nos casos em que
intervenha, serão intimados para participar e poderão formular perguntas.
Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de
outros vícios processuais: ao juiz cabe fiscalizar para que o processo tenha regular
andamento. Trata-se da função ordinatória que lhe é atribuída e que deve ser exercida
ao longo de todo o processo. Ainda que haja uma fase processual específica para
tanto, a qualquer tempo que o juiz verifique que há vício sanável, ou que falta algum
pressuposto de validade ou eficácia, deverá determinar as providências necessárias
para corrigi-lo ou supri-lo, independentemente de provocação das partes.
Quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o
Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros
legitimados a que se referem o art. 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, e o
art. 82 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover
a propositura da ação coletiva respectiva: é notória a preocupação do legislador,
derivada da necessidade de observar os princípios da isonomia, da segurança jurídica
e da duração razoável do processo, em evitar a multiplicidade de ações individuais,
que versem sobre a mesma questão jurídica e das quais possa resultar conflitância de
julgamentos. Uma das soluções é o julgamento de casos repetitivos, previsto no art.
928 do CPC, quando houver o incidente de resolução de demandas repetitivas e o
julgamento de recurso especial e extraordinário repetitivos. A lei atribui ao juiz e ao
relator o poder de suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 977,
I). Nesses casos, não haverá propriamente ação coletiva, mas o julgamento de questão
repetitiva, a que a lei atribui eficácia vinculante sobre todos os processos que
versarem sobre a mesma questão jurídica. O juiz ainda terá o poder de oficiar ao
Ministério Público ou à Defensoria Pública, bem como a outros legitimados, na
medida do possível, para que verifiquem a possibilidade do ajuizamento da ação
coletiva sobre a questão discutida em processos que são objeto de diversas demandas
individuais. Foi vetada a possibilidade de conversão de ação individual em ação
coletiva, que era prevista no art. 333. Mas ao juiz continua sendo atribuída a
possibilidade de assumir uma postura ativa e dar conhecimento aos legitimados da
existência de uma situação que possa dar ensejo ao ajuizamento da ação coletiva, com
o que se estará ele velando pela observância dos princípios processuais da igualdade,
segurança jurídica e duração razoável do processo.
■ 5.1. A vedação ao non liquet
Há casos em que, apesar de esgotadas as possibilidades, o juiz não conseguiu
apurar a verdade dos fatos, necessária para promover o julgamento. O art. 370 do
CPC assegura-lhe o poder de, havendo outras possibilidades de apuração dos fatos,
determinar provas de ofício. Apesar disso, é possível que eles não sejam aclarados.
Ainda assim, o juiz não poderá eximir-se de sentenciar, pois o art. 373 do CPC
fornece regras técnicas de julgamento, aplicáveis quando a verdade não aparece.
Também não se exime o juiz de proceder ao julgamento alegando que a lei é
omissa, e que há lacuna ou obscuridade. O art. 140 do CPC determina que o juiz não
se exima de julgar alegando lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico, devendo
valer-se do disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
que manda, em caso de lacuna, aplicar-se a analogia, os costumes e os princípios
gerais do direito.
■ 5.2. Excepcionalmente admite-se julgamento por equidade
O art. 4º da Lei de Introdução estabelece uma ordem a ser observada pelo juiz, ao
proferir o julgamento: primeiro devem ser observadas as normas legais, e, na falta ou
insuficiência, as formas de integração (analogia, costumes e princípios gerais). Mas
há casos excepcionais em que a lei autoriza o juiz a julgar com base na equidade
(CPC, art. 140, parágrafo único), que consiste em um sentimento de justiça, de
moderação e igualdade, e não com base em critérios estritamente legais. Para tanto, é
preciso expressa previsão. Podem ser citados os seguintes exemplos:
■
fixação do valor de multas diárias, para o cumprimento de obrigações
impostas pelas decisões judiciais;
■ redução equitativa do valor da indenização, nas ações de reparação de danos,
quando manifesta a desproporção entre a culpa do agente e os danos resultantes
do ato ilícito (CC, art. 944);
■
a fixação do montante da condenação do incapaz, quando seus pais ou
responsável não tiverem condições econômicas para tanto (CC, art. 928);
■
a fixação dos honorários advocatícios, nas causas de valor inestimável ou
quando irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito
baixo (art. 85, § 8º, do CPC).
■ 5.3. A necessidade de respeitar os limites da lide (o princípio da demanda)
Sendo o Judiciário inerte, cumpre ao autor, ao propor a ação, fixar os limites
objetivos e subjetivos da lide (no capítulo da intervenção de terceiros foi vista a
possibilidade de o réu eventualmente ampliar tais limites). Não pode o juiz
ultrapassá-los, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito
a lei exige a iniciativa da parte.
Ao apresentar a petição inicial, o autor definirá quais são os elementos da ação, as
partes, o pedido e a causa de pedir (o direito e, sobretudo, os fatos em que a causa se
embasa). O juiz, sob pena de sua sentença ser extra petita ou ultra petita deve ater-se
a tais elementos, pois são eles que definem e identificam a ação. Se ultrapassá-los,
estará julgando algo diferente do que foi proposto.
Quando o autor formula o pedido, deve indicar quais são os fatos em que ele se
embasa, a causa de pedir. O juiz não pode julgar com base em outra, ainda que se
trate de matéria de ordem pública. Por exemplo: o art. 168, parágrafo único, do CC
permite ao juiz conhecer de nulidades, de ofício. E o art. 167 considera nulo o
negócio jurídico simulado.
Mas, se o autor ingressar com ação declaratória de nulidade com fulcro em
outro fato, o juiz não pode julgá-la procedente com base na simulação, porque
esta não foi alçada à condição de causa de pedir. Se o fizer, estará julgando ação
diferente da que foi proposta.
Porém, há questões discutidas no processo que não se erigem em causas de pedir, e
que não servem para identificar a ação. Elas podem ser de ordem pública ou não; se o
forem, o juiz poderá conhecê-las de ofício (como ocorre, por exemplo, com a
prescrição, a decadência, a falta de condições da ação ou de pressupostos
processuais); do contrário, só se a parte as alegar.
■ 5.4. Outros poderes e deveres
Os arts. 370 e 371 do CPC tratam, respectivamente, dos poderes do juiz para
determinar as provas que entenda necessárias e para valorá-las na formação de
sua convicção. Sobre o tema, ver Livro I, Capítulo 3, itens 3.2.4 e 3.4,
respectivamente.
■ 6. RESPONSABILIDADE DO JUIZ
Vem regulamentada no CPC, art. 143: “O juiz responderá, civil e regressivamente,
por perdas e danos quando: I – no exercício de suas funções proceder com dolo ou
fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva
ordenar de ofício, ou a requerimento da parte”. O parágrafo único acrescenta: “As
hipóteses previstas no n. II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao
juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10
dias”.
Em regra, o juiz não responde pessoalmente pelos danos decorrentes da
atividade judiciária. A responsabilidade será do Estado, nos termos do art. 5º,
LXXV, da CF.
Mas nos casos previstos no art. 143, a responsabilidade será pessoal do juiz,
podendo a parte prejudicada demandá-lo diretamente, ou aforar a ação em face do
Estado, que em via de regresso, demandará o juiz, para ressarcir-se dos prejuízos por
ele ocasionados.
Quando, por ato judicial danoso, foram causados prejuízos indevidos, será preciso
verificar se houve dolo (ou culpa grave, que àquele se equipara) ou fraude, seja
por ato comissivo ou omissivo. Em caso negativo, quando muito poder-se-á acionar o
Estado, nunca o juiz; em caso afirmativo, haverá responsabilidade solidária do Estado
e do juiz, podendo a parte prejudicada acionar qualquer deles. Se acionar o Estado,
este poderá ajuizar ação de regresso contra o magistrado.
■ 7. QUESTÕES
1. (Procurador do Estado – PGE-TO – FCC – 2018) Em relação aos poderes, deveres e à
responsabilidade do juiz, é correto afirmar:
a) Quando houver lacuna ou obscuridade no ordenamento jurídico, caberá ao juiz remeter as partes
ao juízo arbitral, de ofício ou a requerimento da parte.
b) Não é possível ao juiz diminuir ou dilatar os prazos processuais, que são peremptórios.
c) Cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por
objeto prestação pecuniária.
d) O julgamento por equidade, no atual ordenamento processual civil, tornou-se regra geral, em busca
da melhor realização da justiça.
e) Mesmo quando a lei exigir iniciativa das partes, deverá o juiz conhecer de quaisquer questões,
ainda que não suscitadas por elas, em razão do princípio publicístico do processo.
2. (Auditor – Conselheiro Substituto – TCE-MG – FUNDEP – Gestão de Concursos) Sobre os poderes,
deveres e responsabilidade do juiz, no processo civil, analise os itens a seguir.
I. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe
assegurar às partes igualdade de tratamento, velar pela duração razoável do processo, prevenir ou
reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferir postulações meramente protelatórias
e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias
para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto
prestação pecuniária.
II. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe
promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e
mediadores judiciais; exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial,
além da segurança interna dos fóruns e tribunais; determinar, a qualquer tempo, o comparecimento
pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena
de confesso; determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros
vícios processuais; quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o
Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se
referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
III. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe
dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às
necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, e a dilação desses
prazos somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Está(ão) correto(s) o(s) item(ns):
a) I, apenas.
b) I e II, apenas.
c) I e III, apenas.
d) I, II e III.
e) II, apenas.
3. (Defensor Público – DPE-ES – FCC – 2016) Dr. Carlos é magistrado na comarca de Vitória, no
Espírito Santo. No desenvolvimento do seu trabalho percebe que inúmeros consumidores ingressam
com ações individuais na busca de reparação de danos decorrentes de direitos individuais homogêneos.
Dr. Carlos, decide acertadamente, com base no novo CPC
a) encaminhar o caso aos centros de conciliação, na busca de uma solução direta para todos os
casos, transformando a demanda individual em coletiva.
b) suspender os casos individuais até a propositura de uma ação coletiva correspondente, com o
intuito de evitar decisões contraditórias e permitir, assim, a melhor distribuição da justiça.
c) oficiar o Ministério Público, já que a Defensoria não possui legitimidade para propor eventual ação
por não restringir a demanda coletiva aos hipossuficientes.
d) não oficiar a ninguém, sob pena de violar a inércia e a imparcialidade do magistrado.
e) oficiar a Defensoria Pública para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
4. (Defensor Público – DPE-AL – CESPE – 2017) Julgue os itens a seguir, a respeito de ação
indenizatória.
I. Em se tratando de ação anulatória de indébito cumulada com indenizatória, o juiz poderá indeferir a
petição inicial por ausência de interesse processual se existirem outras inscrições negativas
relativas ao demandante.
II. Na fixação do valor indenizatório correspondente a uma única prestação pecuniária, os juros
moratórios fluem a partir da citação em caso de responsabilidade extracontratual.
III. Será nula a sentença que acolher o pedido indenizatório do demandante em face de instituição
financeira caso o juiz sentenciante esteja promovendo ação contra a mesma instituição.
Assinale a opção correta.
a) Apenas o item I está certo.
b) Apenas o item II está certo.
c) Apenas o item III está certo.
d) Apenas os itens I e III estão certos.
e) Todos os itens estão certos.
5. (Titular de Serviços de Notas e Registros – Consulplan – TJMG – 2016) Quanto aos poderes, deveres
e responsabilidade do juiz, é INCORRETO afirmar:
a) O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico e
só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
b) O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões
não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
c) Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar
ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das
partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
d) O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar,
sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Tais
hipóteses somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a
providência e o requerimento não for apreciado no prazo de vinte dias.
6. (Procurador do Estado – PGE-PA – UEPA – 2015) De acordo com o Novo Código de Processo Civil
(Lei 13.105/2015), julgue as afirmativas abaixo.
I. É suspeito o juiz para atuar em causa que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha
relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.
II. É impedido o juiz de atuar em processo no qual figure como parte, cliente da sociedade de
advogados da qual seu filho integra, ainda que em processo diverso.
III. A existência de amizade íntima com advogado da parte não caracteriza a existência de suspeição,
eis que esta ocorre em relação à parte processual.
IV. O magistrado tem legitimidade recursal para recorrer do incidente que acolher seu impedimento ou
manifesta suspeição.
A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:
a) I e II.
b) I e IV.
c) III e IV.
d) II e IV.
e) I e III.
7. (Juiz Federal Substituto – TRF – 4ª Região – 2016) Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa
correta.
Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015:
I. A suspeição e o impedimento devem ser suscitados em preliminar da contestação, e não por
petição separada.
II. Há suspeição do juiz que for amigo íntimo ou inimigo do advogado de qualquer das partes.
III. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido apenas parcialmente ou consistir na
redução percentual das despesas processuais iniciais ou ainda no parcelamento dessas despesas
e não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas.
IV. As espécies de intervenção de terceiros são a assistência, o chamamento ao processo, o
incidente de desconsideração de personalidade jurídica e a oposição.
a) Estão corretas apenas as assertivas I e IV.
b) Estão corretas apenas as assertivas II e III.
c) Estão corretas apenas as assertivas I, II e III.
d) Estão corretas todas as assertivas.
e) Nenhuma assertiva está correta.
8. (Titular do Serviço de Notas e Registro – TJMG – Consulplan – 2017) Quanto aos poderes, deveres e
responsabilidade do juiz, é INCORRETO afirmar:
a) O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico e
só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
b) O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões
não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
c) Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar
ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das
partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
d) O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar,
sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Tais
hipóteses somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a
providência e o requerimento não for apreciado no prazo de vinte dias.
9. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-SP – 2019) Ao se deparar com diversas demandas individuais
repetitivas, deve o juiz
a) promover a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores
judiciais, convocando, previamente, o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros legitimados
ao processo coletivo.
b) oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao
processo coletivo, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
c) determinar o apensamento de todas as ações individuais e a remessa de todas elas ao Ministério
Público, à Defensoria Pública e aos demais legitimados ao processo coletivo para manifestação.
d) extinguir a ação individual por falta de interesse processual e determinar a extração de cópia para
remessa ao Ministério Público, à Defensoria Pública e, na medida do possível, aos demais
legitimados ao processo coletivo.
e) converter a demanda individual em coletiva e intimar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na
medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo para assunção do polo ativo.
■ GABARITO ■
1. “c”.
2. “d”.
3. “e”.
4. “c”.
5. “d”.
6. “d”.
7. “b”.
8. “d”.
9. “b”.
6
AUXILIARES DA JUSTIÇA
■ 1. INTRODUÇÃO
O juiz não conseguiria desempenhar a contento suas atividades se não contasse com
a colaboração de auxiliares, que lhe dão o apoio necessário, e agem sob sua ordem e
comando.
Eles não exercem atividade jurisdicional, exclusiva do juiz, mas colaboram com a
função judiciária. Alguns o fazem em caráter permanente, como os funcionários;
outros em caráter eventual, como peritos, intérpretes e depositários.
■ 2. QUEM SÃO?
O art. 149 apresenta em rol apenas exemplificativo de auxiliares da justiça: “São
auxiliares da justiça, além de outros, cujas atribuições sejam determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de
justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o
conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de
avarias”.
O escrivão é o incumbido da direção do cartório, competindo-lhe ordenar os
trabalhos e comandar as tarefas dos escreventes e demais funcionários. A ele ou ao
chefe de secretaria incumbem as tarefas enumeradas no art. 152 do CPC. Os autos dos
processos ficam sob sua guarda e responsabilidade (salvo as hipóteses previstas em
lei).
Os oficiais de justiça têm suas tarefas elencadas no art. 154. São elas, em especial,
a de fazer citações, prisões, penhoras, arrestos e outras diligências, além de executar
ordens dos juízes e cumprir os mandados de que são encarregados. A essas funções,
foi acrescentada a de, nas execuções civis, promover a avaliação dos bens
penhorados, salvo quando não tenham condições técnicas para fazê-lo.
Ao perito cumpre a tarefa de assistir o juiz, quando houver necessidade de prova
de fatos que dependam de conhecimentos técnicos ou científicos. São escolhidos
entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos,
inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Se não
houver, na localidade, quem preencha tais requisitos, o juiz os nomeará livremente,
observado o que está determinado no art. 156, § 5º.
O depositário e o administrador são os responsáveis pela guarda e conservação
dos bens arrestados, penhorados, sequestrados ou arrecadados, sendo responsáveis
pelos danos que, por culpa ou dolo, provocarem.
O intérprete e o tradutor são aqueles que auxiliam o juiz quando há necessidade de
analisar documentos estrangeiros ou vertê-los para o vernáculo. Também quando é
preciso traduzir a linguagem dos surdos-mudos.
■ 3. DOS CONCILIADORES E MEDIADORES
■ 3.1. Introdução
O CPC dá excepcional importância à solução consensual dos conflitos. O art. 3º,
que integra o capítulo das normas fundamentais do processo civil, depois de
reproduzir o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, determinando que
“Não se excluirá da apreciação jurisdicional lesão ou ameaça a direito”, estabelece
que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”
(§ 2º) e que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de
conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e
membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (§ 3º).
Esses dispositivos vão muito além daquilo que previa o art. 125, IV, do Código de
Processo Civil de 1973, de que competia ao juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as
partes. A lei atual coloca a solução consensual como um objetivo a ser alcançado,
dentro do possível, com o estímulo do Estado e daqueles que atuam no processo.
O Conselho Nacional de Justiça já havia editado a Resolução n. 125/2010, cujo art.
1º, parágrafo único, assim estabelece: “Aos órgãos judiciários incumbe oferecer
mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios
consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e
orientação ao cidadão. Nas hipóteses em que este atendimento de cidadania não for
imediatamente implantado, esses serviços devem ser gradativamente ofertados no
prazo de 12 (doze) meses”.
Dentre outras, há duas providências determinadas pelo legislador, que visam
diretamente facilitar e favorecer a autocomposição. A primeira delas é a instituição
de uma audiência de tentativa de conciliação já no início do procedimento comum,
antes que o réu tenha oportunidade de oferecer resposta, pois, depois dela, pode haver
um recrudescimento do conflito, que dificultará a conciliação. A audiência antes da
resposta do réu, logo no início do procedimento, pode encontrar um campo mais
favorável à conciliação do que a audiência na fase de saneamento do processo,
prevista no art. 331 do CPC de 1973.
A segunda é a inclusão de mediadores e conciliadores como auxiliares da
justiça. A ideia é que eles possam ter mais sucesso que o juiz e demais participantes
do processo na busca de autocomposição, por duas razões. Primeiro, porque o
vínculo que eles têm com o processo permite-lhes atuar com mais liberdade e
flexibilidade do que o juiz nessa busca. O julgador sabe que, caso a solução
consensual não se realize, terá de promover o julgamento dos pedidos. Por isso,
muitas vezes teme que a formulação de sugestões ou a insistência em possível
conciliação possa comprometer a sua imparcialidade. O mediador e o conciliador
terão mais liberdade, pois não serão os julgadores do processo. A segunda razão é
que será exigido deles uma capacitação específica para figurarem como auxiliares
da justiça. Eles devem receber um preparo adequado para que saibam como
estimular e favorecer a autocomposição e que os capacite a perceber as expectativas
e frustrações das partes, bem como a conhecer as técnicas que permitam encontrar
uma solução que possa satisfazer aos envolvidos, ou fornecer-lhes subsídios para que
eles próprios possam encontrá-la. Essa capacitação, para os mediadores judiciais, é
estabelecida no art. 11 da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015.
■ 3.2. Centros judiciários de solução consensual de conflitos
Determina o art. 165, caput, do CPC que os tribunais criarão centros judiciários de
solução consensual de conflitos, a quem competirão duas tarefas essenciais: a de
realizar as sessões e audiências de conciliação e mediação; e a de desenvolver
programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
O art. 334 determina ao juiz que, ao receber a inicial, verificando que não é caso
de improcedência de plano, designe audiência de tentativa de conciliação ou
mediação, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado.
Essa audiência não será realizada pelo juiz, na sala de audiências, mas pelos
conciliadores ou mediadores, nos centros judiciários de solução consensual de
conflitos, que serão criados pelos tribunais. A redação peremptória do art. 165,
caput, não deixa dúvida quanto à obrigatoriedade imposta aos tribunais de que criem
tais centros. Sem eles, não haverá como realizar adequadamente a audiência inicial do
procedimento comum. Onde houver mais de uma vara, caberá ao Centro, que deverá
ocupar espaço próprio, realizar todas as audiências do art. 334, para todos os juízos.
A composição e a organização desses centros deverão ser definidas pelo
respectivo tribunal, observadas as normas do CNJ. A Resolução n. 125/2010 do CNJ,
no art. 8º, com a redação dada pela Emenda 1, de 2013, já regulamenta a implantação
dos Centros Judiciários de solução de conflitos, formulando as diretrizes gerais que
deverão ser observadas pelos tribunais estaduais e federais.
■ 3.3. Conciliação e mediação
O art. 165, §§ 2º e 3º, esclarece a atuação do conciliador e do mediador. O
primeiro atua preferencialmente em casos em que não houver vínculo anterior
entre as partes; e o segundo, quando houver esse vínculo. É ele que determinará a
atuação de mediador ou de conciliador.
Algum tipo de vínculo sempre haverá entre os litigantes, ainda que se trate de
vínculo decorrente do litígio. Mas o mediador intervirá quando já havia vínculo
anterior ao conflito. A ligação, o liame entre os envolvidos, não é exclusivamente
relacionado ao litígio e já existia anteriormente.
Em um conflito decorrente de acidente de trânsito, justifica-se a atuação do
conciliador, porque inexiste vínculo anterior entre os envolvidos no acidente. E
possivelmente deixará de existir quando o conflito for solucionado. O mesmo em
relação aos litígios decorrentes de descumprimento de um contrato.
Diferente é a situação quando o litígio versar sobre questões familiares, sejam
referentes a cônjuges e companheiros, sejam relativas a parentes. Nesse caso, já havia
um vínculo anterior dos envolvidos, e é de se esperar que ele persista, depois que o
conflito for solucionado. O mesmo ocorre nas questões envolvendo direito de
vizinhança, em que há uma relação prévia entre os envolvidos, a decorrente da
vizinhança, que poderá persistir após a resolução do conflito.
A mediação é adequada para vínculos de caráter mais permanente ou ao menos
mais prolongados, e a conciliação para vínculos que decorrem do litígio
propriamente, e não tem caráter de permanência.
Poderá haver casos de dúvida, que pertençam a uma zona cinzenta. Mas a própria
lei facilita a solução do problema, ao aduzir que tanto a atuação do conciliador quanto
a do mediador ocorrerão preferencialmente – e não exclusivamente – nas hipóteses
por ela enumeradas. Assim, nos casos de dúvida, atuará o conciliador ou o mediador,
sem que disso advenha qualquer vício ou nulidade.
■ 3.4. Atuação do conciliador e do mediador
Como cada um deles atua em situação diversa, examinada no capítulo anterior,
cumpre a cada qual uma forma específica de atuação. Uma vez que o conciliador atua
em situações em que inexiste vínculo prévio, poderá sugerir soluções para o litígio,
vedada qualquer forma de constrangimento ou intimidação para que as partes
conciliem. Se as próprias partes não conseguirem encontrar uma solução, o
conciliador fará sugestões e verificará pela reação e pela manifestação dos
envolvidos, se vai ou não se aproximando uma possível autocomposição. Se perceber
que determinada via encontra frontal resistência de um dos litigantes, pode formular
sugestão que caminhe por outra via. Se as pretensões estão muito distantes, pode
apresentar uma formulação intermediária, em que cada lado cede um pouco, até se
chegar à conciliação. Mas jamais poderá valer-se de intimidação ou de
constrangimento. Ainda que as partes não encontrem, por si, a solução do litígio, a
iniciativa poderá vir do conciliador, que poderá apresentar proposta que se mostre
conveniente e à qual os litigantes venham a aderir.
O papel do mediador é mais complexo. Ele lida com situações de relações
permanentes, em que frequentemente há vínculos afetivos ou emocionais. São relações
que possivelmente irão persistir mesmo após a solução do litígio. Por isso, sua
atuação será a de auxiliar os interessados a compreender as questões e os
interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da
comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem
benefícios mútuos (art. 165, § 3º, e art. 4º, § 2º, da Lei n. 13.140/2015). O papel do
mediador não é formular sugestões ou propostas, que possam ser acatadas pelos
envolvidos, porque se parte do princípio de que isso talvez possa solucionar um
embaraço pontual, mas não o conflito. Mais do que uma solução consensual, o
mediador deverá buscar, dentro do possível, uma reconciliação, ou uma pacificação
ou apaziguamento, para que a relação, que tem caráter permanente ou prolongado,
possa ser retomada sem obstáculos ou embaraços. É por meio da compreensão dos
interesses em conflito e do restabelecimento da comunicação entre os envolvidos que
o mediador poderá tentar fazer prevalecer e permanecer o vínculo. A Lei n. 13.140,
de 26 de junho de 2015, regulamentou a mediação extrajudicial e judicial.
Tanto o conciliador quanto o mediador poderão aplicar técnicas negociais, com o
objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição (art. 165, § 2º).
Sempre que recomendável, deverá haver a designação de mais de um conciliador
ou mediador (art. 168, § 3º). Eventualmente, por exemplo, pode ocorrer que o litígio
envolva questões multidisciplinares, relativas a temas variados, que justificam a
participação de mais de um conciliador ou mediador.
■ 3.5. Princípios que regulam a conciliação e a mediação
O art. 166 do CPC enumera quais os princípios que informam a conciliação e a
mediação. São eles os da independência, da imparcialidade, da autonomia da
vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão
informada. Esses princípios são repetidos no art. 2º da Lei n. 13.140/2015, que
regulamentou a mediação.
E eles repetem em boa parte aqueles já estipulados no Código de Ética de
mediadores e conciliadores, que consta do anexo III da Resolução n. 125/2010 do
Conselho Nacional de Justiça. O art. 1º do Código de Ética estipula:
“São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores
judiciais: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade,
independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes,
empoderamento e validação.
I – Confidencialidade – dever de manter sigilo sobre todas as informações
obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem
pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como
advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;
II – Decisão informada – dever de manter o jurisdicionado plenamente informado
quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;
III – Competência – dever de possuir qualificação que o habilite à atuação
judicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem
periódica obrigatória para formação continuada;
IV – Imparcialidade – dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou
preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no
resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e
jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
V – Independência e autonomia – dever de atuar com liberdade, sem sofrer
qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou
interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom
desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou
inexequível;
VI – Respeito à ordem pública e às leis vigentes – dever de velar para que
eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as
leis vigentes;
VII – Empoderamento – dever de estimular os interessados a aprenderem a
melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça
vivenciada na autocomposição;
VIII – Validação – dever de estimular os interessados perceberem-se
reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito”.
O Código de Ética não menciona os princípios da autonomia de vontade, da
informalidade e da oralidade, citados no art. 166.
Para que haja a solução consensual, é preciso que as partes tenham a vontade livre
e desembaraçada e que possam emiti-la de forma não viciosa. Sendo a
autocomposição uma forma de transação, exige-se para a sua efetivação o mesmo que
se exige para a celebração dos acordos de vontade em geral. E entre tais exigências
está a de que a vontade possa ser emitida livremente, sem vícios. Daí a preocupação
do legislador em que não haja constrangimento ou intimidação por parte dos
conciliadores ou mediadores. O princípio da autonomia da vontade aplica-se,
inclusive, à definição das regras procedimentais a serem observadas pela conciliação
e mediação (art. 166, § 4º) e permite às partes escolher, de comum acordo, o
conciliador, mediador ou câmara privada de conciliação e de mediação (art. 168).
Além disso, deve-se observar o princípio da informalidade e oralidade. As
negociações, sugestões e discussões havidas no Centro são feitas oralmente, sem
regras formais ou cerimoniais, que poderiam constranger os participantes. Não há
prévia fórmula legal a ser observada.
O Enunciado n. 56 da ENFAM, em observância ao princípio da confidencialidade,
estabelece que “nas atas das sessões de conciliação e mediação, somente serão
registradas as informações expressamente autorizadas por todas as partes”.
■ 3.6. Recrutamento dos conciliadores e mediadores
O art. 167 do CPC cuida do recrutamento de conciliadores e mediadores. Não se
exige que sejam advogados, nem que tenham bacharelado em direito. Afinal, não
se exigirá do conciliador ou mediador conhecimentos jurídicos. O que se exige dele é
que tenha capacitação mínima, obtida com um curso ministrado por entidade
credenciada, cujo currículo terá os seus parâmetros definidos pelo Conselho Nacional
de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça (no caso dos mediadores, a
capacitação vem explicitada no art. 11 da Lei n. 13.140/2015). É de se esperar que
essa capacitação forneça àquelas que a obtenham os subsídios necessários para
melhor desempenhar o mister a que se destinam. É possível que o currículo englobe
técnicas negociais, alguns conhecimentos mínimos de direito e até mesmo de
psicologia. Obtido o certificado de capacitação, o interessado deverá obter o seu
cadastramento como conciliador ou mediador, por meio de inscrição no cadastro
nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou tribunal regional federal. São dois,
portanto, os cadastros nos quais ele deverá se inscrever. O Enunciado n. 57 da
ENFAM estabelece que “o cadastro dos conciliadores, mediadores e câmaras
privadas deve ser realizado nos núcleos estaduais ou regionais de conciliação
(Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos –
NUPEMEC), que atuarão como órgãos de gestão do sistema de autocomposição”.
O requisito mínimo indispensável para a obtenção do registro é a capacitação. Mas
nada impede que, conforme o afluxo de interessados, o registro possa ser precedido
de concurso, no qual serão selecionados os mais capacitados.
Com a efetivação do registro, o Tribunal de Justiça (ou TRF) enviará à comarca,
seção ou subseção judiciária o nome dos cadastrados para ali atuarem, com todos os
dados necessários para a sua identificação. O nome de todos os conciliadores e
mediadores que atuarão em cada comarca, seção ou subseção constará de uma lista. A
atuação dos incluídos na lista deverá observar o princípio da igualdade dentro da
mesma área de atuação.
Caso o conciliador ou mediador seja advogado, ele e a sociedade de advogados
a que pertence (Enunciado n. 60 da ENFAM) ficarão impedidos de exercer a
advocacia nos juízos em que desempenhem as suas funções. A razão é impedir que
atuem em causas que foram ou sejam patrocinadas por eles. Mas o impedimento há de
se restringir apenas aos juízos em que eles desempenhem suas funções. Se o
conciliador ou mediador atua no Centro de Solução Consensual de Conflitos, ele
ficará impedido de advogar em todas as Varas da Comarca que enviem processos
para o Centro, para a realização das audiências de tentativa de conciliação. Mas nada
impede que atue como advogado em outras comarcas ou seções judiciárias, ou até
mesmo na própria comarca, desde que em juízos em que não desempenham suas
funções. Por exemplo, nada impede que eles atuem como advogados na área criminal.
O art. 167, § 6º, prevê, ainda, a possibilidade de criação de um quadro próprio de
conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público, devendo-se
observar, neste caso, as regras gerais que regulam os auxiliares da justiça.
■ 3.7. Escolha do conciliador e mediador
O art. 168 faculta às partes, de comum acordo, escolher o conciliador ou o
mediador. Trata-se de mais uma manifestação do princípio da autonomia da vontade,
que regula a conciliação e a mediação. Para isso, é preciso que haja consenso entre os
litigantes. Do contrário, a escolha será feita de acordo com o estabelecido nos arts.
167, § 2º, e 168, § 2º. O conciliador ou mediador escolhido pelas partes não precisa
estar cadastrado no tribunal.
■ 3.8. Remuneração
O art. 169 estabelece que o conciliador e o mediador fazem jus à remuneração,
conforme tabela fixada pelos tribunais, observados os parâmetros estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Justiça. Mas não diz a quem competirá o seu pagamento. O art.
13 da Lei n. 13.140/2015 atribui a remuneração do mediador às partes, assegurada a
gratuidade da justiça aos necessitados. Diante da similitude de situações, a mesma
regra deve ser aplicada ao conciliador.
Fica ressalvada possibilidade de que a mediação e a conciliação sejam realizadas
como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do
tribunal (art. 169, § 1º).
■ 3.9. Impedimentos do conciliador e do mediador
O art. 170 trata do impedimento do conciliador ou do mediador, mas não enumera
quais são as razões que os tornam impedidos. Diante disso, devem ser a eles
aplicadas as mesmas causas de impedimento do juiz, previstas no art. 144 do CPC,
que sejam pertinentes a suas atividades. O dispositivo legal não fala em suspeição,
mas apenas em impedimento. Mas o art. 173, II, não deixa dúvida de que, também nos
casos de suspeição (art. 145), o conciliador ou mediador deverá ser afastado, já que,
se não o fizer, se atuar nessas circunstâncias, deverá ser excluído do cadastro. A
atividade deles exige imparcialidade, e verificadas as causas de impedimento ou
suspeição, eles deverão ser substituídos.
A atuação do conciliador ou do mediador em determinado processo o torna
impedido, por um ano, a contar da última audiência em que atuou, de assessorar,
representar ou patrocinar qualquer das partes (art. 172). A mesma restrição estendese à sociedade de advogados da qual ele participa. A razão é impedir que eles se
valham das suas funções para captação de clientela.
■ 3.10. Responsabilização do conciliador ou mediador
A lei os pune com a exclusão do cadastro, caso ajam com dolo ou culpa na
condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade, ou caso violem o
devedor de confidencialidade, estabelecido no art. 166, §§ 1º e 2º. A aplicação da
sanção dependerá de prévio processo administrativo, em que os fatos serão apurados.
Essas são as faltas mais graves, que ensejam a exclusão do cadastrado. Mas, além
delas, poderão ocorrer faltas menos graves, decorrentes de atuação inadequada, a
serem também apuradas em procedimento administrativo, pelo juiz do processo ou
pelo juiz coordenador do centro de conciliação ou mediação. Caso apurada a conduta
inadequada, a pena será de até 180 dias de afastamento, a ser aplicada em decisão
fundamentada.
■ 3.11. Solução consensual de conflitos no âmbito administrativo
O art. 174 prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criem
câmaras de mediação e conciliação para a solução consensual de conflitos no âmbito
administrativo. Entre outras atribuições, caberá a elas dirimir conflitos envolvendo
órgãos e entidades da administração pública, avaliar a admissibilidade dos pedidos
de resolução de conflitos por meio de conciliação, no âmbito da administração
pública, e promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de
conduta.
O dispositivo, embora inserido no CPC, tem apenas reflexos indiretos sobre o
Processo Civil. Os conflitos a que ele se refere são administrativos. Mas a sua
resolução na esfera administrativa poderá impedir que se transformem em processos
judiciais.
Os arts. 32 e seguintes da Lei n. 13.140/2015 regulamentam as câmaras de
mediação e conciliação no âmbito do poder público.
LIVRO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
1
NATUREZA E ESPÉCIES
■ 1. INTRODUÇÃO
O processo consiste em uma sucessão de atos que se encadeiam logicamente e que
visam alcançar o provimento jurisdicional.
São atos processuais os atos humanos realizados no processo. Não se confundem
com os fatos processuais, que são acontecimentos naturais, que podem ter grande
relevância ou repercussão no processo, mas que não dependem de condutas
humanas. Por exemplo: a morte de uma das partes é um fato processual de grande
relevância. Da mesma forma, uma catástrofe natural, que provoque o desaparecimento
dos autos. Podem ainda ser consideradas fatos processuais as condutas humanas que
não têm nenhuma relação com o processo, mas que sobre ele repercutem, como uma
greve ou uma guerra, que prejudiquem o funcionamento forense.
Os atos processuais devem ser praticados em conformidade com o que determina a
lei. Esta preestabelece a sequência em que eles devem ser realizados e, em regra, a
forma que devem obedecer. O processo é público, e, em princípio, não pode haver
disposição do juiz ou da parte a respeito da sequência e da forma dos atos
processuais. No entanto, o CPC flexibiliza essa regra, em especial no art. 190, ao
permitir que, nos processos em que se admite a autocomposição, as partes capazes
possam estipular mudanças no procedimento e convencionar sobre os seus ônus,
poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou depois do processo, com o
controle do juiz. A disponibilidade do direito material repercutirá numa possível
flexibilização do procedimento, pelas partes capazes. Em capítulo próprio, será
examinada a negociação processual e a possibilidade de flexibilização do
procedimento.
■ 2. CONCEITO DE ATO PROCESSUAL
Pode ser definido como a conduta humana voluntária que tem relevância para o
processo. Isso afasta os atos irrelevantes e os que não se relacionem com o processo.
Os atos processuais distinguem-se dos atos jurídicos em geral em razão de sua
ligação com um processo e a repercussão que têm sobre ele. Não se confundem com
os fatos processuais, conforme visto no item anterior.
■ 3. OMISSÕES PROCESSUALMENTE RELEVANTES
Os atos pressupõem atividade comissiva. Mas as omissões podem ser de grande
relevância para o processo civil, porque a lei pode prever importantes
consequências processuais. A omissão só será processualmente relevante quando a lei
determina a prática de determinado ato e impõe consequências para a sua não
realização. Assim, a omissão quanto ao ônus de oferecer contestação trará graves
consequências processuais para o réu.
■ 4. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
São várias as maneiras pelas quais se pode classificar um ato processual. Cada
qual leva em consideração determinado critério. O CPC utiliza a classificação que
leva em conta o sujeito, distinguindo entre atos das partes e atos judiciais.
■ 4.1. Atos das partes
De acordo com o art. 200 do CPC, os atos das partes consistem em declarações
unilaterais ou bilaterais de vontade.
Os atos unilaterais são os mais comuns no processo: correspondem àqueles que a
parte pratica sem necessitar da anuência da parte contrária. Por excelência, são os de
postulação, como a petição inicial do autor e a contestação do réu, e os demais
requerimentos que poderão fazer no curso do processo, como a apresentação de
réplica, o requerimento de provas, a interposição de recursos.
O exemplo mais comum de ato bilateral é a transação, que provocará a extinção do
processo, com resolução de mérito.
Para que o ato seja jurídico-processual, é preciso que produza efeitos no processo,
consistentes na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais (CPC,
art. 200).
■ 4.2. Pronunciamentos do juiz
São enumerados no art. 203 do CPC: sentença, decisão interlocutória e
despachos. Esses são os pronunciamentos. Além deles, o juiz pratica outros atos no
curso do processo, como o interrogatório das partes, a colheita de depoimentos, a
inspeção judicial e outros atos materiais. Mas só os mencionados no art. 203 podem
ser considerados pronunciamentos judiciais. Os demais são apenas atos materiais.
■ 4.2.1. Sentenças
De acordo com o CPC, art. 203, § 1º, “ressalvadas as disposições expressas dos
procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com
fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum,
bem como extingue a execução”.
O art. 485 trata da extinção do processo sem resolução de mérito. As hipóteses, se
verificadas, porão fim ao processo. Já o art. 487 cuida de situações em que há
resolução de mérito, quando, em caso de procedência, não se porá fim ao processo,
mas à fase cognitiva em que a sentença foi proferida, prosseguindo-se oportunamente
com a fase de cumprimento de sentença.
O conceito de sentença formulado pela lei vale-se de seu possível conteúdo (arts.
485 e 487), mas é determinado, sobretudo, pela aptidão de pôr fim ao processo, ou à
sua fase cognitiva. O conteúdo do pronunciamento não é determinante, pois, com a
admissão do julgamento antecipado parcial do mérito, haverá também decisões
interlocutórias de mérito. Mas elas não poderão ser confundidas com a sentença,
porque, sendo interlocutórias, são proferidas no curso do processo, sem pôr-lhe fim e
sem encerrar a fase cognitiva. O prazo para o juiz proferir sentença é de 30 dias
(art. 226, III, do CPC).
O art. 204 ainda menciona, entre os pronunciamentos judiciais, os acórdãos,
atribuindo essa denominação aos julgamentos dos Tribunais. São decisões proferidas
por órgão colegiado.
■ 4.2.2. Decisões interlocutórias
Além das sentenças, o juiz profere outro tipo de ato, que tem conteúdo decisório.
Distingue-se das sentenças por seu caráter interlocutório, pelo fato de ser proferido
no decurso de um processo, sem aptidão para finalizá-lo. E sem, ainda, pôr fim à fase
de conhecimento em primeiro grau de jurisdição. São as decisões interlocutórias.
Diferem dos despachos porque estes não têm conteúdo decisório e não podem
trazer nenhum prejuízo ou gravame às partes. Se o ato judicial for capaz de
provocar prejuízo e não puser fim ao processo ou à fase de conhecimento, será
decisão interlocutória, e não despacho. O prazo para que o juiz profira decisões
interlocutórias é de 10 dias.
■ 4.2.3. Despachos de mero expediente
São aqueles que servem para impulsionar o processo, mas não tem conteúdo
decisório, sendo inaptos para trazer prejuízos às partes. Se o juiz abre vista a elas,
se dá ciência de um documento juntado aos autos, se determina o cumprimento do
acórdão ou se concede prazo para que as partes indiquem quais provas pretendem
produzir, haverá despacho, contra o qual não caberá recurso, porque não há interesse
para a interposição.
Mas um ato judicial que normalmente seria despacho pode assumir a condição de
decisão, se dele puder advir prejuízo. Por exemplo: a remessa dos autos ao contador
em regra é despacho. Mas, se o juiz determiná-la para instituir uma liquidação por
cálculo do contador, que não mais existe, retardando com isso o início da execução, o
prejudicado poderá agravar. O prazo para que o juiz profira despachos no processo é
de cinco dias.
■ 5. FLEXIBILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO E NEGOCIAÇÃO
PROCESSUAL
O CPC de 1973 era bastante tímido ao atribuir poderes às partes de influir sobre os
atos processuais, sobre o procedimento e sobre seus poderes, faculdades e deveres
processuais. Admitia-se a convenção sobre o ônus da prova (art. 333, parágrafo
único), sobre a suspensão temporária do processo e sobre o adiamento de audiência.
Mas eram situações específicas, expressamente previstas. O poder de disposição das
partes dizia mais respeito ao direito material discutido do que aos atos processuais e
procedimentais. A publicização do processo apresentava-se como óbice para que
se permitisse às partes negociar sobre o processo, de forma geral e aberta. O
CPC atual modificou esse panorama e ampliou muito os poderes das partes a esse
respeito. Foi mantida a possibilidade de convenção sobre a distribuição do ônus da
prova (art. 373, § 3º), sobre a suspensão do processo (art. 313, II) e adiamento de
audiência (art. 362, I). Mas, além dessas hipóteses específicas de negociações
processuais típicas, que constituíam um rol legal numerus clausus, tornou-se lícito às
partes plenamente capazes, quando a causa versar sobre direitos que admitam
autocomposição, estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às
especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e
deveres processuais, antes ou durante o processo (art. 190). Trata-se de grande
inovação, que autoriza as partes capazes, em cláusula aberta e geral, a influir
diretamente sobre o procedimento e o prazo. Assim, ao lado das hipóteses de
negociação típica instituiu a lei a cláusula que autoriza negociações atípicas. Para que
não haja abusos, o juiz, de ofício ou a requerimento, controlará as convenções
processuais, recusando-lhes aplicação em caso de nulidade, inserção abusiva em
contrato de adesão ou quando alguma parte se encontre em situação de
vulnerabilidade. A respeito do tema, a Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) emitiu dois enunciados cujo conteúdo
pode orientar a aplicação do art. 190. São os Enunciados n. 36 e 37. O primeiro
dispõe: “A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de
negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais
como os que: a) limitem seus poderes de instrução ou de sanção à litigância ímproba;
b) subtraiam do Estado/juiz o controle da legitimidade das partes ou do ingresso de
amicus curiae; c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de
sustentação oral não previstas em lei; d) estipulem o julgamento do conflito com base
em lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam prioridade de julgamento não
prevista em lei”. O Enunciado n. 37 estabelece: “São nulas, por ilicitude do objeto, as
convenções processuais que violem as garantias constitucionais do processo, tais
como as que: a) autorizem o uso de prova ilícita; b) limitem a publicidade do
processo para além das hipóteses expressamente previstas em lei; c) modifiquem o
regime de competência absoluta; e d) dispensem o dever de motivação”. Esses dois
enunciados são bastantes para demonstrar a dificuldade maior que decorre da
aplicação do art. 190: estabelecer aquilo que pode e aquilo que não pode ser objeto
de negociação. Os dois enunciados supramencionados podem servir de norte: não é
possível negociar sobre poderes e deveres do juiz ou do Tribunal, nem sobre atos
processuais que repercutam sobre eles. Tampouco será possível negociação que
viole, direta ou indiretamente, as garantias constitucionais dos litigantes. Por
exemplo: em princípio, será possível que as partes negociem sobre prazos, podendo
dilatá-los ou reduzi-los. Mas o juiz não autorizará a negociação se a redução for tal
que prejudique o pleno exercício do contraditório ou do direito de defesa ou se a
ampliação trouxer embaraços à duração razoável do processo.
O art. 191, de influência francesa, estabelece que, “de comum acordo, o juiz e as
partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o
caso”, acrescentando o § 1º que “O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos
nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente
justificados”. O CPC dá, portanto, real validade ao princípio dispositivo, permitindo
que, nos processos em que seja lícita a autocomposição, as partes negociem não
apenas sobre o direito material discutido, mas também sobre o próprio
procedimento, estabelecendo convenções sobre ônus, poderes, faculdades e deveres
processuais. Isso pode ocorrer antes ou durante o processo. Pode, por exemplo, ser
estabelecido por contrato, cabendo ao juiz controlar a validade da convenção, na
forma do parágrafo único do art. 190. A instituição do calendário é altamente
vantajosa, por tornar desnecessárias as intimações no processo, já que os litigantes
saberão de antemão as datas em que se realizarão os atos processuais. De acordo com
o Enunciado n. 17 da I Jornada de Processo Civil da Justiça Federal, não haveria
óbice a que a Fazenda Pública celebre convenção processual, nos termos do art. 190
do CPC.
Outro exemplo do poder de influência das partes no procedimento ocorre na fase de
saneamento do processo. Estabelece o art. 357, § 2º, que “As partes podem apresentar
ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a
que se referem os incisos II e IV (isto é, os fatos sobre os quais recairá atividade
probatória ou as questões de direito relevantes para a decisão de mérito); se
homologada, a delimitação vincula as partes e o juiz”. Amplia-se o poder de
disposição das partes, mas sempre com a fiscalização e o controle judicial. Trata-se
de mais uma aplicação do princípio da cooperação entre os sujeitos do processo,
para que ele tenha um desenvolvimento mais eficiente.
Além disso, os arts. 168 e 471 permitem às partes escolher, de comum acordo, o
conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação ou mediação, que pode
nem mesmo estar cadastrado no tribunal, bem como escolher o perito, indicando-o
mediante requerimento conjunto ao juiz. A perícia consensual substitui, para todos os
efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz (art. 471, § 3º).
2
FORMA E REQUISITOS
■ 1. FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
A forma é o aspecto exterior pelo qual os atos processuais se apresentam.
Como regra, acolheu-se entre nós o princípio da liberdade das formas, estabelecido
no CPC, art. 188: “Os atos e os termos processuais independem de forma
determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os
que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Esse artigo contém duas regras importantes: a de que, salvo lei em contrário, a
forma é livre; e a de que, mesmo quando há forma determinada por lei, o ato será
válido se, tendo sido praticado por outro meio, alcançar a sua finalidade essencial. O
processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento do direito substancial.
Quando a lei determina que o ato seja realizado de determinada forma, não tem em
vista a formalidade ou solenidade em si, mas o alcance de determinado fim; se
atingido por outro meio, ficará afastada qualquer nulidade.
Por exemplo: a lei determina que o réu seja citado e estabelece a forma pela qual
isso deve ocorrer. Se for desrespeitada, mas o réu comparecer e apresentar
contestação, não haverá nulidade, porque o objetivo do ato – dar ciência ao réu da
existência do processo, permitindo-lhe que se defenda – terá sido alcançado.
■ 1.1. O processo eletrônico
A busca pela efetividade e duração razoável do processo deu ensejo ao uso de
meios eletrônicos e de informatização do processo.
A Lei n. 11.280/2006 já havia acrescentado ao art. 154 do CPC de 1973 um
parágrafo, autorizando os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, a disciplinar a
prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos
os requisitos de autenticidade, integralidade, validade jurídica e interoperabilidade
da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.
Mas a informatização do processo judicial foi regulamentada pela Lei n.
11.419/2006, que tratou dos meios eletrônicos, da transmissão eletrônica e da
assinatura eletrônica.
O art. 2º autoriza o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais
em geral por meio eletrônico, com a utilização da assinatura digital, baseada em
certificado digital emitido pela autoridade certificadora; ou mediante cadastro do
usuário no Poder Judiciário, que permita a identificação do interessado. O uso dos
meios eletrônicos nos processos continua disciplinado por essa lei, mas o CPC, nos
arts. 193 a 199, formula os princípios e regras gerais que devem ser observados.
O art. 193 autoriza que os atos processuais sejam praticados, total ou parcialmente,
por meio digital, na forma da lei. Os sistemas de automação processual deverão
respeitar o princípio da publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e
seus procuradores, a garantia da disponibilidade, a independência da plataforma
computacional e a acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e
informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
Nesses sistemas, todos os atos de comunicação processual – como a citação,
intimações, notificações – serão feitas por meio eletrônico, na forma da lei.
Os arts. 8º a 13 da Lei n. 11.419/2006 regulamentam o uso de meios eletrônicos e
digitais.
■ 1.2. Comunicação eletrônica dos atos processuais
Mesmo que o processo não seja eletrônico, é possível que os tribunais façam uso
d o Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizado nos sítios da rede mundial de
computadores, para publicação dos atos judiciais e administrativos próprios e dos
órgãos a eles subordinados.
Poderão ser feitas as intimações, dirigidas aos advogados das partes, pelo Diário
da Justiça Eletrônico, caso em que a publicação só se considera feita no primeiro dia
útil subsequente ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça, passando
a correr o prazo no primeiro dia útil posterior.
Caso a parte ou seu advogado se cadastre na forma do art. 2º da Lei n.
11.419/2006, será dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico,
porque as intimações serão feitas em portal próprio, considerando-se realizadas na
data em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, o que deverá ser
certificado nos autos. Mas a consulta deverá ser feita no prazo de dez dias corridos,
contados da data do envio, sob pena de considerar-se automaticamente realizada ao
final desse prazo.
Se o processo for eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive da
Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico. Haverá dificuldades, quando o ato
for dirigido não ao advogado, mas à parte, como ocorre com a citação. Só será
possível a utilização de meio eletrônico se o destinatário tiver se cadastrado na forma
do art. 2º da Lei. Não sendo viável, a citação será feita pelo modo convencional.
O art. 7º determina que as cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de modo
geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgão do Poder Judiciário,
bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferencialmente por
meio eletrônico.
O art. 246, § 1º, do CPC estabelece que a citação das pessoas jurídicas públicas e
privadas será feita preferencialmente por meio eletrônico, com exceção das
microempresas e empresas de pequeno porte. Para que isso se viabilize, elas são
obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para
efeito de recebimento de citações e intimações. O art. 1.051, por sua vez, determina
que, para cumprimento do disposto no art. 246, § 1º, as empresas públicas ou
privadas se cadastrem no prazo de 30 dias a contar da data de inscrição do ato
constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial. A lei não
soluciona a questão relativa às empresas que já tenham feito a inscrição de seus atos
constitutivos antes da entrada em vigor da lei. À míngua de melhores esclarecimentos,
deve-se entender que, para elas, o prazo de 30 dias correrá da data da entrada em
vigor do CPC. A exigência é imposta somente às pessoas jurídicas, não às físicas,
nem às microempresas ou empresas de pequeno porte.
■ 2. REQUISITOS DOS ATOS PROCESSUAIS
Existem requisitos que a lei estabelece para a validade dos atos processuais.
Cumpre-nos, neste capítulo, estudar quais são os gerais, pois os específicos serão
examinados oportunamente, à medida que forem estudados os vários atos de que o
processo se compõe.
■ 2.1. Requisitos gerais quanto ao modo dos atos processuais
■ que sejam redigidos em vernáculo (CPC, art. 192). Eventuais documentos em
língua estrangeira só poderão ser juntados se acompanhados de versão para a
língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou
firmada por tradutor juramentado;
■ os atos orais devem ser praticados também em língua portuguesa. Se o juiz
quiser ouvir uma das partes ou uma testemunha que não conheçam o português,
terá que nomear um intérprete, necessário também em relação àqueles que fazem
uso da linguagem mímica dos surdos-mudos;
■
os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles
intervierem. Mas se não quiserem ou não puderem firmá-los o escrivão ou chefe
de secretaria certificará a ocorrência;
■
se o processo for total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais
praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo
integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante
registro em termo assinado pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem
como pelos advogados das partes;
■
os atos poderão ser datilografados, por via mecânica ou por computador.
Admite-se o uso da taquigrafia, estenotipia ou qualquer outro método idôneo, em
qualquer juízo ou tribunal. Mas essa possibilidade fica restrita aos atos judiciais,
não aos das partes. No Juizado Especial Cível, admite-se a gravação fonográfica
para documentar a audiência;
■ são vedados os espaços em branco, nos atos e termos do processo, salvo se
inutilizados; as emendas ou rasuras devem ser ressalvadas. Tudo para evitar
fraudes ou utilização indevida de espaços em branco (CPC, art. 211).
■ 2.1.1. Publicidade dos atos processuais
A publicidade do processo e dos atos processuais é garantida pela CF (art. 5º, LX)
e regulamentada pelo art. 189 do CPC, já comentado no Livro I, Capítulo 3,item 2.8,
supra.
Quando o processo correr em segredo de justiça, só poderá ser consultado pelas
partes, seus advogados, terceiros intervenientes admitidos no processo e pelo
Ministério Público. Por isso, os atos de comunicação do processo (intimações e
publicações de editais) serão cifrados, e o nome das partes não aparecerá na íntegra,
mas abreviado. O terceiro que demonstrar interesse jurídico e que não tenha
intervindo no processo poderá requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença,
bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
O desrespeito ao sigilo que obriga a todos os participantes do processo poderá
acarretar sanções administrativas e eventualmente civis ao culpado, mas não nulidade
processual.
■ 2.2. Requisitos gerais quanto ao lugar
Os atos processuais são praticados, em regra, na sede do juízo (CPC, art. 217); mas
nem sempre, havendo numerosas exceções, como:
■ os atos de inquirição de pessoas que, em homenagem ao cargo que ocupam,
podem ser ouvidas em sua residência ou local em que exercem suas funções
(CPC, art. 454);
■ os atos que têm de ser praticados por carta;
■ os atos relativos à testemunha que, em razão de dificuldades de movimento ou
locomoção, tem de ser ouvida em seu domicílio.
■ 2.3. Requisitos gerais quanto ao tempo
Os atos processuais devem ser praticados em um determinado prazo, em regra, sob
pena de preclusão. Não há preclusão para que o juiz pratique os atos do processo e
emita os pronunciamentos que lhe incumbem, mas, se desrespeitado o fixado por lei,
ele ficará sujeito a sanções administrativas (prazos impróprios). O art. 235 indica
o procedimento a ser tomado pela parte, pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública, em caso de atraso injustificado do juiz.
O tempo no processo pode ser examinado por dois ângulos: o referente ao
momento, à ocasião do dia, do mês e do ano em que os atos podem ser praticados; e
os prazos que os participantes do processo deverão observar.
■ 2.3.1. Ocasião para a prática dos atos processuais
Os atos processuais devem ser praticados nos dias úteis, que não são feriados. De
acordo com o CPC, art. 216, são feriados os sábados e domingos e os dias declarados
tais por lei, que incluem 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de
outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. São feriados forenses o
dia 8 de dezembro (Dia da Justiça), a terça-feira de Carnaval e a Sexta-Feira Santa,
bem como os dias em que não haja expediente forense. Há ainda feriados específicos
da Justiça Federal, feriados estaduais e municipais.
Durante o dia, os atos processuais podem ser realizados das 6h00 às 20h00, mas o
art. 212 do CPC estabelece algumas exceções: quando, iniciados antes do limite do
horário, não puderem ser concluídos e o adiamento puder ser prejudicial; ou quando
tratar-se de citação, intimação e penhora, que poderão realizar-se durante as férias
forenses onde houver, em dias não úteis, ou fora do horário normal,
independentemente de autorização judicial.
As leis de organização judiciária, de âmbito estadual, têm autonomia para
estabelecer horários do fechamento do protocolo, o que terá grande relevância sobre
os prazos processuais em autos não eletrônicos, já que a petição ou manifestação da
parte deve ser protocolada até a última hora do último dia do prazo. Em São Paulo, o
protocolo fecha às 19h00, e as petições em autos não eletrônicos têm de ser
apresentadas até essa hora. A prática eletrônica do ato processual pode ocorrer em
qualquer horário até as 24h00 do último dia do prazo. Os atos externos – como
citações e intimações – poderão estender-se até as 20h00, ou até mais tarde, nas
hipóteses do art. 212, § 1º.
■ 2.3.2. Férias forenses
A Emenda Constitucional n. 45 acrescentou à Constituição Federal dispositivo (art.
93, XII) que extinguiu a possibilidade de férias coletivas nos juízos e tribunais de
segundo grau. Com isso, desapareceram as férias coletivas nesses órgãos, razão pela
qual não tem eficácia o disposto nos arts. 214 e 215, ambos do CPC, naquilo que diz
respeito a férias, em relação aos processos que tramitam nessas instâncias.
Mas pode haver férias forenses nos tribunais superiores, período no qual não são
praticados atos processuais (CPC, art. 214). Essa regra, porém, não é absoluta, pois
existem certos atos que podem ser praticados durante as férias e alguns processos
que, nesse período, correm regularmente, não se suspendendo pela superveniência
delas.
É preciso distinguir então entre aqueles processos que correm ou não durante as
férias. Mesmo nestes, há alguns atos excepcionais, os de urgência, que a lei autoriza
sejam praticados, apesar de suspenso o processo. Os atos que, em qualquer tipo de
processo, podem ser praticados nas férias são os mencionados no art. 212, § 2º
(citações, intimações e penhoras), e as tutelas de urgência. E os processos que não se
suspendem com a superveniência das férias são os de jurisdição voluntária; os
necessários para a conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo
adiamento; as ações de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e
curador; e os demais processos que a lei determinar (art. 215).
■ 2.3.3. Prazos processuais
Para que o processo não se eternize, a lei estabelece um prazo para que os atos
processuais sejam praticados. Por prazo entende-se a quantidade de tempo que deve
mediar entre dois atos.
Quando a lei determina que o prazo para contestação é de quinze dias a contar da
data da juntada aos autos do mandado de citação, estabelece o prazo para a prática do
ato. Se for desrespeitado, o ato será intempestivo.
■ 2.3.3.1. Tipos de prazos processuais
■ 2.3.3.1.1. Prazos próprios e impróprios
Os prazos podem ser próprios (também chamados preclusivos) ou impróprios. Os
das partes (incluindo do Ministério Público quando atua nessa condição) e dos
terceiros intervenientes, em regra, são próprios, têm que ser respeitados, sob pena
de preclusão temporal, de perda da faculdade processual de praticar aquele ato.
Nesse sentido, o art. 223 do CPC: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de
praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial,
ficando assegurado, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa”.
Mas alguns atos das partes e seus advogados não serão preclusivos. Por exemplo: o
de formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias, quando for
determinada prova pericial, pois há numerosas decisões do STJ que permitem a
apresentação até o início dos trabalhos periciais; o de restituir os autos, retirados do
cartório; o de indicar bens que possam ser penhorados.
Os prazos do juiz, de seus auxiliares e do Ministério Público, quando atua como
fiscal da ordem jurídica, são impróprios, não implicam a perda da faculdade, nem o
desaparecimento da obrigação de praticar o ato, mesmo depois de superados. O
juiz não se exime de sentenciar, nem o Promotor de Justiça de se manifestar, porque
foi ultrapassado o prazo previsto em lei. Da mesma forma, em relação aos auxiliares
do juízo. Mas se o Promotor de Justiça, ainda que fiscal da ordem jurídica, quiser
recorrer, deve fazê-lo no prazo, sob pena de preclusão, já que o prazo de recurso é
sempre próprio.
■ 2.3.3.1.2. Prazos dilatórios e peremptórios
Tradicionalmente, costumava-se distinguir entre prazos peremptórios e
dilatórios, sendo os primeiros aqueles cogentes, que não podiam ser modificados
pela vontade das partes, e os segundos aqueles que podiam ser alterados por
convenção das partes, desde que a alteração fosse requerida antes de eles vencerem
e estivesse fundada em motivo legítimo, caso em que o juiz deveria fixar o dia de
vencimento da prorrogação, respeitada a convenção.
Mas essa distinção tem pouca utilidade no sistema do CPC atual, diante do que
dispõem os arts. 190 e 191, que não fazem nenhuma distinção entre prazos
peremptórios ou dilatórios, permitindo que, por convenção, nos processos que
admitem autocomposição, as partes capazes estipulem mudanças no procedimento e
convencionem sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais,
podendo as partes, de comum acordo com o juiz, fixar um calendário para a prática de
atos processuais quando for o caso.
Não havendo nenhuma restrição ao poder de convenção das partes, exceto aquele
estabelecido no parágrafo único do art. 190, mesmo os prazos anteriormente
considerados peremptórios estarão sujeitos à alteração, por vontade das partes,
sob a fiscalização do juiz. Com isso, desaparece a utilidade da distinção entre prazos
peremptórios e dilatórios, que era fundada exclusivamente na possibilidade de haver
convenção das partes para modificá-los. Como a lei não restringe esse poder em
nenhum tipo de prazo, a distinção perdeu o sentido.
Na legislação anterior, essa classificação se justificava porque, dada a natureza
pública do processo, era limitado o poder das partes de alterar prazos. Aqueles
instituídos para comodidade dos litigantes poderiam ser alterados por eles,
convencionalmente; os que eram estabelecidos para melhor andamento do processo
eram cogentes e inderrogáveis. O CPC atual, ainda que continue atribuindo natureza
pública ao processo, não impede a convenção das partes sobre o procedimento e a
negociação processual, desde que o processo admita autocomposição. Por isso, todos
os prazos no processo atual podem ser objeto de alteração por convenção das partes,
desde que haja controle judicial.
Sem a convenção das partes, o juiz tem poderes apenas para dilatar prazos
processuais, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito (art. 139, VI). Afora essa hipótese, em que a dilação
decorre da necessidade do processo, só é dado ao juiz aumentar o prazo, por até dois
meses, nas comarcas, seções ou subseções judiciárias, onde for difícil o transporte
(art. 222). O juiz pode também, sem a anuência das partes, reduzir os prazos
meramente dilatórios. Os peremptórios, só se houver concordância da parte (art. 222,
§ 1º), sendo essa a única situação em que ainda permanece útil a distinção entre esses
dois tipos de prazo.
■ 2.3.4. Contagem de prazo
A contagem de prazo pode ser feita por anos, meses, dias, horas ou minutos: o
prazo da ação rescisória é de dois anos; as partes podem convencionar a suspensão
do processo por até seis meses; o de contestação é de quinze dias; para que a
intimação das partes as obrigue ao comparecimento, é preciso que seja feita com 48
horas de antecedência; e o prazo para as partes manifestaram-se, nas alegações finais
apresentadas em audiência, é de vinte minutos.
Os prazos são fixados por lei; na omissão desta, pelo juiz. Se não houver nem lei
nem determinação judicial, o prazo será de cinco dias (CPC, art. 218, § 3º).
Também pode ser fixado pelas próprias partes, por convenção, nos termos do art. 190
e 191 do CPC.
Na contagem do prazo, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento,
computando-se, na contagem do prazo em dias, apenas os dias úteis (art. 219).
Por exemplo: se o réu é citado para contestar em quinze dias, o prazo corre da juntada
aos autos do mandado de citação, porém a contagem não começa no dia da juntada,
mas no primeiro dia útil subsequente. O prazo será contado de maneira contínua,
excluindo-se os dias não úteis, e se concluirá no final do expediente forense do 15º
dia do prazo, considerados apenas os dias úteis. Os que não o forem deverão ser
excluídos do cômputo. Se a intimação for feita pelo Diário Oficial, o prazo começará
a correr no primeiro dia útil seguinte à publicação. Se for eletrônico, a publicação
considera-se feita no primeiro dia útil subsequente à disponibilização da informação
(art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006).
■ 2.3.5. Suspensão e interrupção do prazo
Distingue-se a suspensão da interrupção de prazo porque, na primeira, ele fica
paralisado, mas volta a correr do ponto em que parou, quando incidiu a causa
suspensiva. Já a interrupção provoca o retorno do prazo à estaca zero, como se nada
tivesse corrido até então.
Iniciada a contagem, o prazo não será suspenso, salvo a existência das hipóteses
previstas no art. 313, I a VIII, do CPC, ou se houver algum obstáculo que impeça a
parte de se manifestar, como, por exemplo, a retirada dos autos pelo adversário, a
remessa deles ao contador, o movimento grevista que paralisa as atividades forenses.
Mas não tem sido admitida como causa de suspensão a falha no serviço de remessa de
intimações ao advogado pelo respectivo órgão ou entidade de classe.
As causas interruptivas são raras, podendo ser mencionadas duas: quando o réu
requer o desmembramento do processo, em virtude de litisconsórcio multitudinário; e
quando as partes opõem embargos de declaração.
■ 2.3.6. Alguns benefícios de prazo
■ 2.3.6.1. Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública
O Ministério Público (art. 180, caput), a Fazenda Pública (art. 183) e a
Defensoria Pública (art. 186) gozarão de prazo em dobro para manifestar-se nos
autos. Esse dispositivo não ofende o princípio constitucional da isonomia, porque a
quantidade de processos em que atuam é maior do que a comum, razão pela qual
fazem jus a um prazo maior, para contestar e responder.
A Fazenda Pública, a que a lei se refere, abrange todas as pessoas jurídicas de
direito público: União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações
públicas.
Não têm privilégio de prazo as empresas públicas e as sociedades de economia
mista, pessoas jurídicas de natureza privada.
O Ministério Público tem o prazo maior, tanto na condição de parte como na de
fiscal da ordem jurídica.
Também têm privilégio de prazo os escritórios de prática jurídica das faculdades
de Direito reconhecidas na forma da lei e as entidades que prestam assistência
jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública (art. 186,
§ 3º). Na vigência do CPC/73, o benefício só era reconhecido em favor dos Centros
Acadêmicos de universidades públicas, mas, diante dos termos do CPC/2015, o
benefício deverá ser concedido também às universidades particulares, desde que
reconhecidas na forma da lei.
■ 2.3.6.2. Litisconsortes com advogados diferentes
Quando houver litisconsortes que tenham diferentes procuradores, todos os prazos
legais ser-lhe-ão contados em dobro: para contestar, recorrer, contrarrazoar e falar
nos autos em geral.
É preciso que os procuradores sejam diferentes e que não pertençam ao mesmo
escritório de advocacia (art. 229). A dobra de prazo não se aplica aos processos de
autos eletrônicos (art. 229, § 2º).
Ainda que os litisconsortes tenham, cada qual, vários advogados, o prazo será
simples se houver um que seja comum a todos.
Questão relevante é a relacionada ao prazo de contestação, quando, citados os
litisconsortes, não é ainda possível saber se todos contratarão advogados e se serão
os mesmos.
Já na vigência do CPC/73 vinha prevalecendo o entendimento de que se houvesse
dois réus e um deles permanecesse revel ainda assim o outro teria prazo em dobro
para contestar, porque não tinha como saber se o corréu contrataria ou não advogado.
Nesse sentido: “Não me parece razoável que a parte, já sabedora de que atuará com
advogado próprio, tenha de aguardar a defesa da outra – se existirá ou não – para que
possa fruir do prazo em dobro, correndo o risco de, se o litisconsorte for revel, ter
sua peça de defesa inadmitida por intempestiva” (RSTJ – 4ª Turma, REsp 683.956,
Rel. Min. Aldir Passarinho). Essa solução foi expressamente adotada pelo art. 229, §
1º, do CPC/2015. O prazo de contestação será sempre em dobro, ainda que o corréu
permaneça revel. No entanto, se, havendo dois réus e apenas um deles contestar, daí
em diante cessa a contagem em dobro.
Não há necessidade de pedir ao juiz a dobra de prazo, que será decorrência
automática da contratação de advogados distintos pelos litisconsortes.
Tem-se entendido que, se a constituição do advogado diferente ocorreu no curso do
prazo, só correrá em dobro o restante. Assim, se o advogado novo for constituído no
10º dia de um prazo de quinze, somente os cinco faltantes serão dobrados.
Importante, ainda, a Súmula 641 do STF: “Não se conta em dobro o prazo para
recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”.
Tem prevalecido o entendimento de que o art. 229 do CPC não se aplica aos
Juizados Especiais Cíveis, porque é incompatível com a celeridade que se exige do
procedimento. Nesse sentido, aplica-se o Enunciado n. 123 do Fórum Nacional dos
Juizados Especiais.
■ 2.3.6.2.1. Aplicação cumulativa de mais de uma causa de dobra
Imagine-se que determinado processo tenha dois réus e que um deles seja a
Fazenda Pública. Qual seria o prazo para manifestar-se nos autos? Se aplicarmos
conjuntamente os arts. 183 e 229, ele seria multiplicado por quatro. Mas não é assim:
se estão presentes as hipóteses de aplicação do art. 183 e do art. 229, o juiz só
aplicará uma delas. Portanto, apenas duplicará o prazo.
■ 2.3.6.3. O art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50
Os beneficiários da Justiça Gratuita não têm prazo especial em geral. Mas, quando
patrocinados por órgãos públicos da assistência judiciária, como a Defensoria
Pública e a Procuradoria do Estado, passam a ter em dobro todos os prazos para
falar nos autos. Não há ofensa à isonomia, porque tais órgãos atuam em grande
quantidade de processos, o que justifica o benefício.
Equiparam-se, para os fins de dobra do prazo, aos órgãos públicos os escritórios
de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (públicas
ou privadas) e as entidades que prestam serviço de assistência judiciária gratuita em
razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
■ 2.4. Preclusão
É mecanismo de grande importância para o andamento do processo, que, sem ele,
se eternizaria.
Consiste na perda de uma faculdade processual por:
■ não ter sido exercida no tempo devido (preclusão temporal);
■ incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica);
■ já ter sido exercida anteriormente (preclusão consumativa).
■ 2.4.1. Preclusão temporal
Os prazos próprios são aqueles que, se não respeitados, implicam a perda da
faculdade de praticar o ato processual. Haverá a preclusão temporal para aquele que
não contestou ou não recorreu no prazo estabelecido em lei.
■ 2.4.2. Preclusão lógica
Consiste na perda da faculdade processual de praticar um ato que seja
logicamente incompatível com outro realizado anteriormente. Por exemplo, se a
parte aquiesceu com a sentença e cumpriu o que foi nela determinado, não poderá
mais recorrer (CPC, art. 1.000).
■ 2.4.3. Preclusão consumativa
O ato que já foi praticado pela parte ou pelo interveniente não poderá ser
renovado. Se o réu já contestou, ainda que antes do 15º dia, não poderá apresentar
novos argumentos de defesa, porque já terá exaurido sua faculdade. O mesmo em
relação à apresentação de recurso: se já recorreu, ainda que antes do término do
prazo, não poderá oferecer novo recurso ou novos argumentos ao primeiro.
■ 2.4.4. Preclusão “pro judicato”
Conquanto os prazos judiciais sejam impróprios, para que o processo possa
alcançar o seu final, é preciso que também os atos do juiz fiquem sujeitos à
preclusão. Não se trata de preclusão temporal, mas da impossibilidade de decidir
novamente aquilo que já foi examinado. Não há a perda de uma faculdade processual,
mas vedação de reexame daquilo que já foi decidido anteriormente, ou de proferir
decisões incompatíveis com as anteriores.
O tema é de difícil sistematização, porque, no curso do processo, o juiz profere
numerosas decisões, sobre os mais variados assuntos de direito material e
processual. Nem todas estarão sujeitas à preclusão pro judicato.
O juiz não pode voltar atrás nas que:
■ deferem a produção de provas;
■ concedem medidas de urgência;
■ decidem matérias que não são
de ordem pública, como as referentes a
nulidades relativas.
Mas, mesmo nelas, o juiz poderá modificar a decisão anterior, se sobrevierem fatos
novos, que justifiquem a alteração. E se a decisão foi objeto de agravo de
instrumento, pode exercer o juízo de retratação, enquanto ele não for julgado.
Há outras decisões que, mesmo sem recurso e sem fato novo, podem ser
alteradas pelo juiz. Não estão sujeitas, portanto, à preclusão pro judicato.
Podem ser citadas:
■ aquelas que examinam matéria de ordem pública, como falta de condições da
ação e pressupostos processuais, requisitos de admissibilidade dos recursos;
■ aquelas em que há indeferimento de provas, porque, por força do art. 370 do
CPC, o juiz pode, a qualquer tempo, de ofício, determinar as provas necessárias
ao seu convencimento.
■ 3. ESQUEMA DOS ATOS PROCESSUAIS QUANTO AOS REQUISITOS
QUANTO
AO MODO
■ 1 – Os
atos
escritos
devem ser
redigidos
em
vernáculo.
■ 2 – Os
orais
também
devem ser
em
português.
■ 3 – Os
atos
são
públicos,
exceto nos
casos de
segredo de
justiça
(CPC, art.
189).
QUANTO AO LUGAR
QUANTO AO TEMPO
■ Os atos processuais são,
em regra, praticados nas
dependências do Fórum,
mas
em
situações
excepcionais podem ser
praticados fora, como as
audiências nas hipóteses do
art. 454 do CPC.
■ 1 – Os atos processuais devem ser praticados na
ocasião apropriada, durante o expediente forense, em
dias úteis (ressalvadas as hipóteses do CPC, art. 212, §
2º).
■ 2 – Devem ainda ser praticados no prazo, mas é
preciso distinguir entre os próprios, geralmente dirigidos
às partes, cuja desobediência implica preclusão
temporal; e os impróprios, que são os do juiz, dos
auxiliares da justiça e do Ministério Público fiscal da lei,
cuja
desobediência
pode
ensejar
sanções
administrativas, mas não a impossibilidade de realizar o
ato.
■ 4. INVALIDADE DO ATO PROCESSUAL
O sistema de invalidades do processo não se confunde com o do direito
material. As categorias de atos nulos e anuláveis, estudadas no Direito Civil, não são
adequadas para o processo civil.
Para compreendê-las, é preciso ter em mente que o processo civil não é um fim em
si mesmo, mas um instrumento para tornar efetivos os direitos materiais. Além disso,
é um conjunto de atos que se sucedem no tempo, tendo existência que pode ser
bastante prolongada.
Quando a lei exige que um ato processual tenha determinada forma, ou que seja
praticado de determinado modo, ou em certo tempo ou lugar, e as exigências legais
são desrespeitadas, cumpre verificar se o ato será, em razão dos vícios que o
acometem, apto para alcançar as finalidades para que ele foi realizado.
Os vícios que podem atingir o ato processual podem classificar-se em três
categorias: as meras irregularidades; as nulidades – que podem ser relativas ou
absolutas; e a ineficácia.
■ 4.1. Atos meramente irregulares
São aqueles que desobedecem a uma formalidade não relevante para a sua
validade. Exemplo: a existência de rasuras, que não tragam dúvida sobre a
autenticidade do ato.
■ 4.2. Nulidades processuais
Ocorre quando o ato é praticado sem a observância de um requisito de
validade. Distingue-se da irregularidade, porque esta não provoca nenhuma
consequência; e da ineficácia porque, a partir de determinado momento, será
também sanada. No curso do processo, se o juiz detectar alguma nulidade,
determinará a correção, ordenando, se necessário, que o ato processual contaminado e
os a ele interligados sejam refeitos. Encerrado o processo, haverá ainda a
possibilidade de, por meio de ação rescisória, reclamar de algumas nulidades. Mas,
findo o prazo da rescisória, a nulidade será sanada. A ineficácia, por sua vez, não se
sana nunca pelo simples transcurso do tempo, podendo ser arguida a qualquer
tempo.
O ato nulo produzirá efeitos e consequências processuais até que o juiz reconheça o
vício e declare a nulidade: enquanto isso, continuará eficaz.
Só podem ser qualificados de nulos os atos do juiz e dos seus auxiliares. Os das
partes não o são propriamente: apenas, se não preencherem os requisitos legais, não
produzirão os efeitos que visavam alcançar.
Assim, se o réu apresentar contestação que não obedeça às exigências legais, o juiz
não a considerará nula, mas não apresentada, deixando de produzir os efeitos
almejados. O ato será ineficaz.
A lei não enumera quais são as nulidades. Mas, de forma genérica, aduz que serão
nulos os atos que não respeitam determinado requisito legal. São exemplos:
■
as decisões prolatadas por juízes impedidos ou por juízos absolutamente
incompetentes;
■ a falta de intervenção do Ministério Público, quando obrigatória;
■ a citação realizada sem obediência às formalidades legais;
■ a sentença que não observe a forma prescrita em lei.
■ 4.3. Nulidades absolutas ou relativas
Em ambas, há inobservância de forma prescrita em lei. A diferença é que, na
absoluta, a forma terá sido imposta em observância ao interesse público, e na
relativa, aos das próprias partes.
Disso resultam diferentes consequências:
■ só a nulidade absoluta pode ser decretada, de ofício, pelo juiz; a relativa tem
que ser alegada pela parte a quem interessa;
■ a relativa preclui, se não alegada na primeira oportunidade; a absoluta não,
podendo ser conhecida a qualquer tempo no curso do processo (salvo recurso
especial ou extraordinário, que exigem prequestionamento) e, eventualmente, até
mesmo depois do seu encerramento, por meio de ação rescisória. Até as
nulidades absolutas precluirão em determinado momento, o do encerramento do
processo (ou da possibilidade de interpor os recursos ordinários) ou, quando
muito, o da ação rescisória; mas a relativa precluirá se não alegada na
primeira oportunidade;
■
a nulidade relativa só pode ser arguida por quem tenha interesse, por ter
sofrido algum prejuízo em decorrência do ato; a absoluta pode ser arguida por
qualquer dos participantes do processo, ainda que não sofra prejuízo, já que
pode ser conhecida até mesmo de ofício. Mas também essa regra tem exceções.
Há casos de nulidades absolutas que só poderão ser invocadas por aqueles que
tiveram prejuízo. É o caso das decorrentes da falta de intervenção do Ministério
Público, quando atua como auxiliar da parte, ou do curador especial, quando atua
em favor de um dos litigantes. Entende-se que só poderá ser alegada se a parte em
favor de quem intervém o Ministério Público ou o curador especial tiver
sucumbido. Se não tiver sofrido prejuízo, inexistirá a nulidade.
■ 4.4. Como distinguir entre nulidade absoluta e relativa?
Não é fácil, porque a distinção não decorre de texto de lei, mas de criação
doutrinária e jurisprudencial. Quando a nulidade é cominada por lei, quase sempre é
absoluta. São exemplos: os atos praticados por juízo absolutamente incompetente ou
juiz impedido; a falta de intervenção do Ministério Público ou do curador especial,
quando necessária. Há ainda nulidades absolutas que não decorrem de cominação
legal, mas do sistema. Será nula a sentença proferida sem que o juiz tenha ouvido a
parte sobre um documento juntado aos autos pelo adversário, fundamental para a
decisão, porque isso fere o princípio constitucional do contraditório.
São exemplos de nulidade relativa os atos praticados por juiz suspeito, ou em que
haja incompetência relativa do juízo.
Em suma: será preciso verificar se a forma prevista em lei e não respeitada
decorria de norma cogente, estatuída em prol do interesse público, ou de norma
não cogente, estabelecida em vista do interesse das partes.
■ 4.5. As nulidades e a instrumentalidade das formas
Como o processo não é um fim em si, mas um instrumento, não haverá nenhum vício
no ato processual – nem nulidade de qualquer tipo, nem ineficácia – que alcançou o
resultado para o qual foi previsto. É o que diz o art. 277 do CPC, que consagra o
princípio da instrumentalidade das formas.
A forma só é necessária para assegurar que o ato alcance a finalidade. Se isso
ocorrer por outro meio, inexistirá vício: se o réu foi citado de maneira incorreta, ou
nem foi citado, mas compareceu e se defendeu, o juiz não declarará nulo ou
inexistente o processo.
Do princípio da instrumentalidade das formas resulta que não se declarará a
nulidade – seja absoluta ou relativa – se não houver prejuízo. Mas, na relativa, o
prejuízo há de ser para algum dos litigantes, que deve demonstrá-lo; ao passo que na
absoluta, o prejuízo é presumido e pode dizer respeito não só ao litigante, mas ao
desenvolvimento do processo ou à aplicação da jurisdição.
Mas o que torna o assunto complexo é que haverá casos de nulidade, mesmo
absoluta, que só poderão ser declarados se houver prejuízo para os litigantes, como
ocorre nos já mencionados casos de intervenção do Ministério Público como auxiliar
da parte, ou do curador especial como representante ou defensor de algum deles.
■ 4.6. O efeito expansivo das nulidades
O processo pressupõe um conjunto de atos encadeados, que se sucedem no tempo.
Alguns atos processuais estão interligados a outros que o antecedem. A nulidade
de um pode prejudicar a dos posteriores que dele dependam, mas não prejudicará os
que com ele não guardam relação. É o que dispõe o art. 281 do CPC: “Anulado o ato,
consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependem; todavia, a
nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam
independentes”.
Declarada a nulidade, o juiz invalidará os atos subsequentes que dele
dependem, preservando aqueles que não estejam relacionados.
Do texto da lei, extraem-se três consequências fundamentais:
1) A nulidade de um ato não pode atingir os que lhe são antecedentes, mas apenas
os posteriores.
2) Só serão atingidos os atos posteriores que sejam dependentes daquele cuja
nulidade foi declarada.
3) A nulidade de um ato ou de uma parte do processo não afetará os atos ou
partes que deles sejam independentes.
Há atos processuais dos quais todos os posteriores são dependentes: é o caso da
citação. Se ela for nula, tudo em seguida também será. Mas existem outros atos que
podem ser isolados, cuja nulidade não prejudicará nenhum ato subsequente ou afetará
apenas uma parte do processo. Se o juiz nomeia um perito impedido, haverá nulidade
apenas da prova pericial, mas não de atos que não tenham relação com a perícia.
Se for realizado um ato processual complexo, composto por vários atos
individuais, a nulidade de uns não afetará a de outros, que guardem autonomia em
relação àqueles. Por exemplo: na audiência de instrução e julgamento são praticados
vários atos processuais; é possível que a nulidade de um não prejudique o outro: o
juiz preservará aquilo que puder, somente mandando repetir o que for contaminado
pela nulidade declarada.
Por isso, manda o art. 282 que “ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos
são atingidos e ordenará as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos,
ou retificados”.
■ 4.7. Regularização do processo
Se a nulidade ocorre no curso do processo, o juiz tomará as providências
necessárias para saná-la. Sendo relativa, cumpre à parte prejudicada argui-la na
primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Sendo absoluta, cumpre ao juiz
declará-la, de ofício ou a requerimento do interessado, determinando a retificação ou
a repetição do ato viciado, bem como dos subsequentes com ele interligados,
observados os parágrafos do art. 282.
Se o processo se concluir sem que a nulidade absoluta tenha sido detectada,
cumprirá verificar se há ainda possibilidade de ajuizamento da ação rescisória, o que
ocorrerá nas hipóteses do art. 966 do CPC.
■ 4.8. Os atos processuais ineficazes
Além das irregularidades e das nulidades, tem-se admitido (embora não de forma
unânime) a existência de uma terceira categoria de vícios, que podem macular o
processo: a ineficácia. Daí a doutrina fazer a distinção entre pressupostos
processuais de eficácia e de validade.
O que os distingue é que só a falta dos primeiros gerará um vício que não se sana
pelo simples transcurso do tempo. A nulidade pode ser alegada no curso do processo
e até mesmo depois do seu encerramento, mas há um limite: o fim do prazo da ação
rescisória. A ineficácia, que é jurídica, e não fática, também pode ser alegada no
curso do processo, caso em que o juiz determinará as providências necessárias para
saná-la. Mas se o processo se encerrar sem que o vício seja detectado, qualquer
interessado poderá postular ao juízo que o declare. Só depois dessa declaração é que
ela deixará de produzir efeitos. Como visto no Livro II, Capítulo 6,item 7.3.3, a
providência judicial a ser tomada em caso de nulidade absoluta quando o processo já
está concluído (ação rescisória) é diferente da que deve ser tomada em caso de
ineficácia (ação declaratória – querela nullitatis insanabilis).
■ 4.9. Esquema geral das invalidades do processo
TIPO DE
VÍCIO
QUANDO
OCORRE
CONSEQUÊNCIAS
■ Decorrem
da
inobservância
ATOS
■ Nenhuma.
MERAMENTE de
formalidade
IRREGULARES
não
RECONHECIMENTO E REGULARIZAÇÃO
■ Desnecessários.
relevante.
NULIDADES
RELATIVAS
■
Inobservância
de
forma
estabelecida
em benefício
de uma das
partes.
■ Deve ser alegada
pelo prejudicado na
primeira
oportunidade, sob ■ O reconhecimento depende de alegação
pena de preclusão. pela parte prejudicada e implicará retificação
Só será declarada ou renovação do ato.
se trouxer prejuízo
para o litigante que a
alegar.
NULIDADES
ABSOLUTAS
■
Inobservância
de
forma
estabelecida
em razão do
interesse
público.
■
Pode
ser
conhecida de ofício
■ Se o juiz, de ofício ou a requerimento,
no
curso
do
reconhecer a nulidade, determinará que o
processo e não
ato viciado e os subsequentes dele
preclui,
exceto
dependentes sejam renovados. Depois de
depois
de
encerrado o processo, poderá caber ação
transcorrido in albis
rescisória, no prazo de dois anos.
o prazo da ação
rescisória.
INEFICÁCIA
■
Inobservância
de
forma
essencial,
estrutural,
que constitua
pressuposto
processual
de eficácia.
■
Pode
ser
conhecida no curso
do processo e não
preclui
nunca,
podendo
ser
alegada a qualquer
tempo.
■ Verificado o vício no curso do processo, o
juiz determinará o necessário para saná-lo,
mandando que o ato viciado e os
subsequentes sejam renovados. Se o
processo estiver concluído, poderá ser
alegado em ação declaratória de ineficácia,
impugnação ao cumprimento de sentença
ou em embargos à execução.
3
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
■ 1. INTRODUÇÃO
Há duas espécies de comunicação de atos processuais: a que se estabelece entre
juízos; e a que se estabelece entre juízos e partes. Estas últimas são a citação e as
intimações, tratadas no item 6, infra. Nos itens 2 a 5, serão examinadas brevemente
as formas de comunicação entre juízos, tratadas nos arts. 236, § 1º, 237 e 260 a 268
do CPC.
A comunicação se faz necessária porque determinados atos judiciais exigem a
colaboração de outros juízos, já que têm de ser praticados em outra comarca ou país.
A Lei n. 11.419/2006 trata da comunicação eletrônica dos atos processuais. O art.
7º estabelece que “as cartas precatórias, rogatórias ou de ordem, e, de um modo geral,
todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem
como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio
eletrônico”. A mesma determinação é dada pelo art. 263 do CPC. Não sendo possível
a sua utilização, as cartas serão emitidas pelos meios convencionais.
O meio de comunicação entre os órgãos do Judiciário são as cartas, transmitidas
pelos meios eletrônicos (preferencialmente) ou pelos meios convencionais. Elas
podem ser de quatro espécies, conforme o órgão para o qual for dirigida a
solicitação:
■ rogatória, se dirigida à autoridade judiciária estrangeira;
■ de ordem, quando dirigida a um juiz subordinado ao tribunal que a emitiu;
■ precatória, para que o órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o
cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de
cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência
territorial diversa;
■
arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o
cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de
cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem
efetivação de tutela provisória.
■ 2. CARTA ROGATÓRIA
É o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional
estrangeiro, seja para comunicação processual, seja para prática de atos
relacionados à instrução processual ou cumprimento de decisão interlocutória
estrangeira devidamente homologada pelo STJ. Não se presta ao cumprimento de
sentença, para o que é necessário requerer a homologação da sentença brasileira
condenatória no país estrangeiro onde estão os bens. As rogatórias vindas do exterior
devem processar-se na forma do art. 36 do CPC e receber o exequatur do STJ, na
forma do art. 961 do CPC.
■ 3. CARTA DE ORDEM
É a emitida por um tribunal a órgão jurisdicional a ele vinculado, seja para
colheita de provas, seja para atos de execução, ou para a prática de qualquer outro ato
que houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
■ 4. CARTA PRECATÓRIA
É a mais comum das formas de comunicação entre juízos que não têm relação de
subordinação entre si. Quem a expede é o juízo deprecante; e quem a recebe, o
deprecado. É utilizada entre todos os tipos de juízos, não importando a que justiça
pertençam, nem a que unidade da Federação.
São usadas para comunicação processual, como citação e intimação de pessoas que
residem noutra Comarca; para a colheita de provas, como ouvida de testemunhas que
residem fora ou perícia sobre bens e coisas situadas em outro juízo; e para a
realização de atos de apreensão judicial noutra Comarca.
Conquanto expedida entre juízos que não têm relação de subordinação, o juízo
deprecado é obrigado a cumprir a solicitação contida na carta, salvo nas hipóteses
do art. 267 do CPC.
■ 5. CARTA ARBITRAL
A cooperação nacional entre os órgãos jurisdicionais abrange o juízo arbitral, que
pode requerer ao Poder Judiciário que pratique ou determine o cumprimento de ato
relativo a essa cooperação. Frequentemente, o juízo arbitral não terá como tornar
efetivas as suas determinações, nem como impor o cumprimento das ordens dele
emanadas, senão com a cooperação do Judiciário, que será solicitada por meio da
carta arbitral.
■ 6. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
■ 6.1. Introdução
Verificando que a petição inicial está em termos, o juiz determinará a citação do
réu, executado ou interessado. Trata-se de ato de comunicação fundamental, por meio
do qual eles tomam conhecimento da existência do processo e têm a primeira
oportunidade de manifestar-se e defender-se.
■ 6.2. Conceito
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado
para integrar a relação processual. Só a partir dela, a relação processual se
completa: é pressuposto processual de eficácia, como já visto. É tal a sua importância
que o legislador optou por conceituá-la (no art. 238), o que não faz, em regra, com os
demais atos do processo. Ao incluir no conceito a alusão ao réu, executado ou
interessado, a lei quis abranger os procedimentos de jurisdição tanto contenciosa
como voluntária, uma vez que em ambos a citação é indispensável.
Sempre que houver processo, seja ele de conhecimento ou de execução, há
necessidade de citação. Não há mais nos cumprimentos de sentença, porque estas
deixaram de implicar a formação de um novo processo, havendo apenas uma fase
subsequente à de conhecimento.
■ 6.3. Formalidades e instrumentalidade
Como ato fundamental do processo, a citação há de ser feita na forma e com as
formalidades determinadas por lei. O descumprimento dos requisitos formais poderá
invalidar o ato, tornando necessária a sua repetição. Mas, se apesar do vício ou da
falta de citação, o réu comparecer, o ato terá alcançado a sua finalidade, não sendo
necessário realizá-lo ou repeti-lo. É o que dispõe o art. 239, § 1º, do CPC: “O
comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da
citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de
embargos à execução”. Esse dispositivo indica o alcance do princípio da
instrumentalidade das formas. Estas não constituem um fim em si, nem uma exigência
incontornável. Se o ato processual alcançar a sua finalidade, qualquer vício reputarse-á sanado.
■ 6.4. Citação direta e indireta
A direta é a feita na pessoa do réu ou de seu representante legal; a indireta, a feita
na pessoa de um terceiro, que tem poderes de recebê-la com efeito vinculante em
relação ao réu.
A regra em nosso ordenamento é a da citação direta, como resulta da leitura do
art. 242 do CPC. Quando o citando for pessoa física maior e capaz, a citação será
dirigida a ele; quando for pessoa jurídica ou incapaz, a citação será dirigida ao seu
representante legal. Se absolutamente incapaz, exclusivamente aos representantes
legais; se relativamente incapaz, será bifronte, deverá ser feita tanto ao incapaz
quanto ao representante legal. Se o réu for pessoa jurídica, a citação será feita ao
representante legal, conforme estabelecerem os seus estatutos. Se estes forem
omissos, os representantes serão os seus diretores. Se a pessoa jurídica for de direito
público, a citação far-se-á na forma do art. 242, § 3º, perante o órgão da advocacia
pública responsável por sua representação judicial.
A citação indireta é aquela feita na pessoa de procurador legalmente habilitado ou
de terceiro que, por força de lei ou contrato, tenha poderes para recebê-la, vinculando
o réu.
O procurador legalmente habilitado pode ser o próprio advogado constituído, ou
qualquer outra pessoa a quem o réu atribua poderes para receber a citação em seu
nome. É preciso que do instrumento de mandato constem poderes específicos para
que o procurador o faça. Em caso de ausência do réu, aplicar-se-á o disposto no CPC,
art. 242, § 1º.
A respeito das pessoas jurídicas, tem-se entendido que a citação será válida se
recebida por pessoa que se apresenta como gerente ou administrador e recebe a
contrafé sem negar essa qualidade, uma vez que ela aparenta ter poderes, ainda que
não os tenha efetivamente. E, quando a citação é feita por carta, entende-se que basta
a entrega no estabelecimento comercial da empresa citanda, ainda que o aviso de
recebimento não seja assinado pela pessoa dotada de poderes para receber a citação,
mas seja apenas responsável pelo recebimento da correspondência. Nesse sentido,
dispõe o art. 248, § 2º: “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do
mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a
funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”. Mas essa tolerância
tem-se restringido a pessoas jurídicas. Se a citação é destinada a pessoas físicas, o
aviso de recebimento deve vir assinado por elas, sob pena de invalidade do ato
(Súmula 429 do STJ).
Outra hipótese de citação indireta é a estabelecida no art. 248, § 4º, que dispõe:
“Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a
entrega do mandado feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por
escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.
■ 6.5. Oportunidade da citação
De acordo com o CPC, art. 243, a citação far-se-á em qualquer lugar em que se
encontre o réu, executado ou interessado. No entanto, o art. 244 estabelece uma
série de restrições que deverão ser observadas, salvo quando houver risco de
perecimento de direito. Não se fará a citação a quem estiver participando de qualquer
ato de culto religioso; ao cônjuge, companheiro ou a qualquer parente do morto,
consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do
falecimento e nos sete dias seguintes; aos noivos nos três primeiros dias depois do
casamento; e aos doentes, enquanto grave o seu estado.
Se o oficial de justiça verificar que o réu é mentalmente incapaz ou está
impossibilitado de receber a citação, descreverá e certificará minuciosamente a
ocorrência, caso em que o juiz nomeará um médico para o examinar. O laudo deverá
ser apresentado em cinco dias, e, se for reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao
citando um curador, na pessoa de quem a citação será realizada. O exame será
dispensado se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando
atestando a incapacidade dele. A Lei n. 13.146/2015, de 6 de julho de 2015,
estabelece que a deficiência não afeta a capacidade das pessoas (art. 6º). Mas, diante
da relevância do ato de citação, parece-nos que continua em vigor o disposto no art.
245 do CPC. É possível que, mesmo considerado capaz por lei, o deficiente ou
enfermo mental não tenha efetiva compreensão do conteúdo e das consequências da
citação, caso em que, para protegê-lo, a lei processual manda que sejam tomadas as
providências acima mencionadas.
Não se trata de interdição, que depende de processo autônomo, em que o citando
tem oportunidade de defender-se. Por isso, o curador terá a sua atuação restrita à
causa em que foi nomeado. Diante da incapacidade constatada, o juiz deverá abrir
vista ao Ministério Público.
■ 6.6. Espécies de citação
De acordo com o art. 246 do CPC, a citação pode realizar-se por cinco modos:
pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o
citando comparecer em cartório, por edital ou por meio eletrônico. Dentre essas,
existem formas de citação real e ficta. São fictas aquelas que se realizam por edital,
bem como por mandado, quando realizada com hora certa, porque o réu, executado
ou interessado se oculta. As demais são reais. Essa distinção é importante, porque,
quando a citação é ficta e o réu revel, há necessidade de nomeação de curador
especial para defendê-lo, o que não é necessário na citação real. Nos itens seguintes,
serão examinadas as diversas espécies de citação, à exceção daquela feita pelo
escrivão ou chefe de secretaria, quando o citando comparecer em cartório, já que essa
hipótese dispensa maiores esclarecimentos.
■ 6.6.1. Citação pelo correio
É a forma prioritária de citação das pessoas naturais, das microempresas e das
empresas de pequeno porte, embora a lei assegure ao autor a possibilidade de
requerê-la sob outra forma (art. 247, V). A forma prioritária da citação das pessoas
jurídicas públicas ou privadas, ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno
porte, é o meio eletrônico, depois que elas efetivarem o cadastro, na forma do art.
246, § 1º, e no prazo estabelecido no art. 1.050 e 1.051 do CPC. O legislador
prestigiou a citação pelo correio dada a sua rapidez, sobretudo quando dirigida a
outras comarcas ou Estados. O art. 247, no entanto, ressalva algumas situações, em
que não será admitida: nas ações de Estado; quando o citando for incapaz; quando o
citando for pessoa jurídica de direito público; quando o citando residir em local não
atendido pela entrega domiciliar de correspondência; ou quando o autor,
justificadamente, a requerer de outra forma. Afora essas situações, a citação será feita
por carta, que deverá ser encaminhada com aviso de recebimento (Súmula 429 do
STJ). Na ação monitória, a citação pode ser feita por carta (admite-se, também, a
citação com hora certa e por edital nessas ações – STJ, Súmula 282).
O prazo de resposta fluirá da data da juntada aos autos do aviso devidamente
firmado pelo destinatário da citação, salvo disposição em contrário. O prazo de
contestação, no procedimento comum, corre, no entanto, a partir das datas
estabelecidas nos incisos do art. 335, isto é, da audiência de tentativa de conciliação
ou da data em que o réu protocola o pedido de cancelamento dessa audiência, já tendo
o autor manifestado desinteresse na sua realização, na petição inicial. O prazo correrá
da juntada do AR apenas quando, por se tratar de processo que não admite a
autocomposição, a audiência não for designada. Caso seja pessoa física, a citação só
valerá se o aviso de recebimento tiver sido por ele firmado. Caso seja pessoa
jurídica, se entregue a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou a
funcionário responsável pelo recebimento da correspondência (CPC, art. 248, § 2º).
A carta deve ser acompanhada de cópia da petição inicial e deverá observar todos os
demais requisitos do art. 250.
■ 6.6.2. Citação por mandado
É a feita por oficial de justiça, nas hipóteses previstas no CPC ou em lei; por
exemplo, quando presentes as hipóteses dos incisos do art. 247, em que a citação pelo
correio não se realiza (entre elas, está a de que o autor, justificadamente, requeira a
citação por oficial de justiça). O oficial procurará o citando e, onde o encontrar, fará
a citação, lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé. O oficial certificará se o
réu recebeu ou recusou a contrafé e colherá a sua assinatura no mandado, certificando
em caso de recusa.
O mandado deverá cumprir os requisitos exigidos pelo art. 250 do CPC. O
prazo para resposta, do qual o réu terá sido advertido, começa a fluir da data da
juntada aos autos do mandado de citação cumprido, salvo disposição em sentido
diverso (art. 231, II), como nas hipóteses do art. 335, I e II. Se houver vários citandos,
o prazo para todos só começa a correr da data da juntada do último mandado de
citação cumprido (CPC, art. 231, § 1º).
Caso o citando resida em outra comarca, a citação por mandado depende da
expedição de carta precatória, porque terá de ser cumprida por oficial de justiça que
não é subordinado ao juiz da causa, mas ao juiz da comarca em que o citando estiver
domiciliado. Ficam ressalvadas as comarcas contíguas, de fácil comunicação ou
situadas na mesma região metropolitana, caso em que a precatória será desnecessária.
■ 6.6.2.1. Citação com hora certa
É uma espécie de citação por mandado, que deve ser utilizada quando o citando,
tendo sido procurado por duas vezes pelo oficial de justiça em seu domicílio ou
residência, não for encontrado, havendo suspeita de ocultação.
Não basta que o citando não tenha sido encontrado nas numerosas vezes em que
procurado. Às vezes, ele não é encontrado porque está viajando, ou trabalha e passa a
maior parte do tempo fora de casa. É indispensável que o oficial suspeite de
ocultação, depois de tê-lo efetivamente procurado por duas vezes, devendo consignar
na certidão os dias e horários em que realizou as diligências. A lei não formula regras
a respeito dessas duas vezes, que podem ter ocorrido no mesmo dia ou em dias
diferentes. Mas é preciso que o citando tenha sido procurado nos horários em que
costuma encontrar-se no local.
Devem constar da certidão do oficial de justiça que faz a citação com hora certa as
ocasiões em que procurou o citando e as razões pelas quais suspeitou da
ocultação. São, pois, dois os requisitos para a citação com hora certa:
■ as duas tentativas infrutíferas anteriores;
■ suspeita de ocultação.
A suspeita deve ser do oficial de justiça, não cabendo ao juiz determinar-lhe que
faça a citação com hora certa quando tal suspeita não existe.
Para que se aperfeiçoe, o oficial intimará qualquer pessoa da família ou, em sua
falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação
na hora que designar. No dia e hora marcados, comparecerá ao domicílio do citando
e, se ele não estiver presente, procurará informar-se das razões da ausência, dando
por feita a citação, caso verifique que houve a ocultação, ainda que em outra comarca,
seção ou subseção judiciárias. O oficial fará uma certidão do ocorrido e deixará a
contrafé com a pessoa da família ou com qualquer vizinho, declarando-lhe o nome.
Em seguida, o escrivão ou chefe de secretaria enviará carta, telegrama ou radiograma
ao citando, dando-lhe de tudo ciência. A expedição da carta é requisito para a
validade da citação com hora certa, mas não o recebimento pelo citando.
O prazo para contestação será contado da data da juntada aos autos do mandado de
citação com hora certa (salvo disposição em contrário, como a do art. 335, I e II), e
não da juntada do aviso de recebimento da carta de cientificação.
Como a citação é ficta, porque não recebida diretamente pelo citando, haverá
necessidade de nomeação de curador especial, se o réu ficar revel.
■ 6.6.3. Citação por edital
É forma de citação ficta que se aperfeiçoa com a publicação de editais. Como eles
são públicos e devem receber ampla divulgação, presume-se que o citando deles
tenha tomado conhecimento. Cabe em todos os tipos de processo, desde que
preenchidos os requisitos do art. 256, o que inclui os processos de execução e ações
monitórias.
O art. 256 do CPC enumera as situações em que o juiz deferirá a citação por edital:
■
Quando desconhecido ou incerto o citando: o autor da demanda deve ser
sempre identificado. Mas não o réu. Por exemplo: é possível que uma pessoa
queira efetuar o pagamento de um cheque, por consignação, sem saber quem é o
seu atual portador, porque o título circulou. A ação será dirigida contra tal
detentor, não identificado. Como não se conhece o destinatário da citação nem é
possível localizá-lo, será deferido o edital.
Há casos em que o citando não é identificado ou qualificado, mas a citação pessoal
é possível. Imagine-se, por exemplo, que alguém tenha um imóvel invadido por um
terceiro, cuja identidade é desconhecida. O autor proporá a ação sem identificar ou
qualificar o invasor, mas a citação poderá ser pessoal, porque o oficial de justiça
pode ir ao local e cumprir o mandado. Somente se a citação por mandado se
inviabilizar é que será deferida a publicação do edital.
■
Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o
citando: essa é a causa mais comum da citação por edital, a impossibilidade de
localizar o réu. O § 1º do art. 256 equipara a local inacessível o país que recusar
o cumprimento de carta rogatória.
A redação do art. 257, I, parece estabelecer que, para o deferimento da citação por
edital, bastaria a afirmação do autor, ou a certidão do oficial de justiça, informando a
presença das circunstâncias autorizadoras. Mas não é assim. É necessário conciliar
esse dispositivo com o art. 256, § 3º: o juiz só deferirá a citação por edital quando
o citando tenha sido procurado, sem êxito, em todos os endereços constantes dos
autos, e quando houverem sido esgotadas as possibilidades de localizá-lo. Ela há
de ser sempre excepcional, e, antes de deferi-la, o juiz deve avaliar se não há alguma
maneira de conseguir que a citação seja feita por carta ou por oficial de justiça.
Quando o local da citação for inacessível, a notícia da citação do réu será
divulgada por rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
Nos casos expressos em lei: há casos em que a lei determina que as citações se
façam por edital, como nas ações de usucapião, aos terceiros interessados e nas
demais hipóteses mencionadas no art. 259.
O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo
tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deverá ser
certificado nos autos. Além disso, o juiz pode determinar também a publicação em
jornal local de ampla circulação ou por outros meios, consideradas as peculiaridades
da comarca, seção ou subseção judiciárias.
O juiz fixará o prazo do edital, que pode variar entre 20 e 60 dias, a contar da
publicação. Se houver mais de uma, o prazo correrá da primeira. Vencido o prazo do
edital, a partir do primeiro dia útil subsequente fluirá o prazo de resposta do réu,
salvo disposição em sentido diverso. Caso ele fique revel, haverá necessidade de
nomeação de curador especial, já que a citação é ficta, o que deverá constar do
edital.
■ 6.6.4. Citação por meio eletrônico
O processo eletrônico foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei n.
11.419/2006. De acordo com o art. 9º dessa lei, nessa espécie de processo todas as
citações serão feitas por meio eletrônico. Mas, quando, por motivo técnico, isso for
inviável, far-se-á pelos meios convencionais.
A citação por meio eletrônico pressupõe que o réu esteja credenciado pelo Poder
Judiciário, na forma do art. 2º e seus parágrafos da Lei n. 11.419/2006, caso em que
será enviada ao endereço eletrônico dele.
Isso basta para mostrar as dificuldades que esse tipo de citação poderá enfrentar,
no que concerne às pessoas naturais. Primeiro, porque dificilmente elas estarão
credenciadas (quem, normalmente, acabará postulando o seu credenciamento é o
advogado, não o réu). Além disso, nem todas as pessoas terão endereço eletrônico.
Foi possivelmente prevendo tais dificuldades que se autorizou a citação convencional
quando a eletrônica não for possível.
Com relação às pessoas jurídicas, no entanto, com exceção das microempresas e
das empresas de pequeno porte, a citação deverá ser feita preferencialmente pela via
eletrônica e as empresas públicas e privadas devem manter cadastro junto aos
sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e
intimações (art. 246, § 1º). Para a efetivação dessa medida, os arts. 1.050 e 1.051
fixam prazo para que as empresas públicas e privadas se cadastrem. Para as pessoas
públicas, o prazo é de 30 dias a contar da entrada em vigor do CPC; e para as
privadas, de 30 dias a contar da data de inscrição do seu ato constitutivo. A lei não
deixa claro, mas é de pressupor que, se na data da entrada em vigor do CPC os atos
da empresa privada já tiverem sido inscritos, o prazo de 30 dias correrá da vigência
da lei processual.
■ 6.7. Efeitos da citação
■ 6.7.1. Introdução
Como ato processual fundamental que é, a citação produz numerosos efeitos. O
primeiro deles é o de completar a relação processual, com a integração do citando.
A relação processual se triangulariza a partir da citação.
Mas esse não é o único efeito produzido. O art. 240 do CPC enumera alguns outros,
que terão grande importância, tanto do ponto de vista processual quanto do material.
Cada um deles será estudado nos itens seguintes. Mas, para que se verifiquem, é
indispensável que a citação seja válida, ainda que ordenada por juízo
incompetente. A inválida não os produz.
■ 6.7.2. Litispendência
A citação válida induz litispendência, o que é relevante quando houver a
propositura de ações idênticas, em juízos diferentes. Uma delas haverá de ser extinta
sem resolução de mérito, por força do disposto no art. 485, V, do CPC. Para se
decidir qual, é preciso verificar em qual delas se verificou a primeira citação válida.
Esta prevalecerá, a outra será extinta.
■ 6.7.3. Coisa litigiosa
A citação válida faz litigiosa a coisa, o que traz consequências importantes para o
processo. A aplicação dos arts. 109 e 792, I e IV, do CPC a pressupõe: só há fraude à
execução depois que o devedor, citado, aliena o bem discutido na ação real; ou
quando vende bens de seu patrimônio, tornando-se insolvente. Se a alienação ocorrer
antes da citação válida do devedor, poderá haver fraude contra credores, mas não à
execução.
■ 6.7.4. A constituição do devedor em mora
É efeito material, e não processual, da citação válida. As consequências da mora
são aquelas previstas pelo Código Civil.
A citação só constituirá o devedor em mora se ele já não o estiver
anteriormente. Nas obrigações com termo certo de vencimento, ela se constitui de
pleno direito pelo transcurso do prazo estabelecido para cumprimento, sem
necessidade de notificação ou interpelação do devedor (mora ex re). Nesse caso,
quando ele for citado, já estará em mora, porque a obrigação não foi cumprida na data
prevista. Se a obrigação não tem termo certo de vencimento, a mora depende de
prévia notificação (mora ex persona). Sem a prévia notificação, o devedor só estará
em mora depois de citado.
Nas obrigações por ato ilícito, o devedor estará em mora desde a data do evento
danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do
evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
A data em que o devedor incorre em mora é relevante, entre outras coisas, para a
fixação dos juros de mora. Não havendo mora anterior, os juros moratórios só serão
devidos a partir da citação. Mas, se o devedor já estiver em mora antes, os juros
serão devidos desde então.
■ 6.7.5. Interrupção da prescrição e despacho que ordena a citação
O art. 240, § 1º, não atribui à citação o efeito de interromper a prescrição, mas ao
despacho que a ordena. A prescrição é a perda da pretensão, não exercida dentro do
prazo estabelecido em lei. Mais que um efeito processual, a interrupção é efeito
material do despacho que ordena a citação e se justifica porque a prescrição
pressupõe a inércia do titular da pretensão. Ora, se dentro do prazo estabelecido em
lei o titular ajuíza ação e a inicial é recebida, determinando-se a citação, deixa de
haver inércia e o prazo é interrompido.
Como efeito material, a prescrição é quase inteiramente regulada pelo Código
Civil, cujo art. 202, I, em consonância com o CPC, atribui ao despacho que ordena a
citação a eficácia interruptiva da prescrição. Mas o CPC acrescenta que a eficácia
interruptiva retroage à propositura da ação.
Mas, para que isso ocorra, é preciso que o autor tome as providências necessárias,
no prazo de 10 dias, para que a citação se viabilize, a contar do despacho que a
ordenar. Se a citação não se viabilizar, porque o autor negligenciou tomar as
providências necessárias nesse prazo, o despacho que ordenou a citação ainda
assim interromperá a prescrição, mas não retroagirá à data da propositura da
demanda. Mas, se ela se inviabilizar por fatores alheios ao autor, como os
exclusivamente imputáveis ao serviço judiciário, ele não poderá ser prejudicado e a
interrupção retroagirá mesmo assim. Nesse sentido, o art. 240, § 3º, do CPC e a
Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o
acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
A citação interromperá a prescrição ainda que o processo venha a ser julgado
extinto sem resolução de mérito, salvo nas hipóteses do art. 485, II e III. No CC
de 1916, havia controvérsia a respeito, uma vez que o art. 175 dizia que a citação não
teria esse efeito, quando perempta a instância ou a ação. Como o novo Código Civil
não repete esse dispositivo, entende-se que o despacho que determinar a citação
sempre interromperá a prescrição, mesmo que o processo venha a ser extinto, a menos
que o seja por abandono ou inércia do autor.
O despacho que ordena a citação também impede que se verifique o prazo
decadencial, com eficácia retroativa à data da propositura da demanda. Para que haja
decadência, é indispensável que o direito potestativo não seja exercido no prazo
legal. Se o foi, a propositura da demanda afasta a decadência. Daí o art. 240, § 4º,
estabelecer que “o efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e
aos demais prazos extintivos previstos em lei”.
EFEITOS DA CITAÇÃO (ART. 240 DO CPC)
Induzir
litispendência
■ Quando houver
duas
ou mais
causas idênticas
em curso, diz-se
que
há
litispendência.
Apenas
um
processo
prosseguirá, e os
demais
deverão
ser extintos sem
resolução
de
mérito (art. 485, V,
Fazer litigiosa a coisa
Interromper a
prescrição
Constituir o devedor
em mora
■ Somente após a citação
válida, o bem objeto do
litígio
poderá
ser
chamado coisa litigiosa, o
que
tem
grande
relevância para os fins
dos arts. 109 e 792 do
CPC. Só haverá fraude à
execução quando houver
alienação
de
coisa
litigiosa em ação real
imobiliária, ou quando
■ Não é propriamente
efeito da citação, mas do
despacho que a ordena,
ainda que proferido por
juízo incompetente. Mas,
desde que o autor em 10
dias tome as providências
para que a citação se
viabilize,
a
eficácia
interruptiva retroage à data
da
propositura
da
demanda (art. 240, § 1º,
■
Mesmo
que
ordenada por juízo
incompetente,
a
citação válida constitui
o devedor em mora.
Porém, desde que ele
já não o esteja antes, o
que ocorrerá se a
obrigação for a termo
e o prazo já estiver
vencido; ou se não for
a termo, mas o
do CPC). O que
prevalecerá será
aquele em que
primeiro
tiver
havido a citação
válida.
houver alienação de bem
capaz de reduzir o
devedor à insolvência,
depois que este já tiver
sido citado.
do CPC). O mesmo
ocorre em relação aos
demais prazos extintivos,
inclusive
ao
de
decadência.
devedor tiver sido
cientificado. A partir da
constituição em mora,
incidem
os
juros
moratórios.
■ 6.8. Intimação
■ 6.8.1. Introdução
Tal como a citação, a intimação também é conceituada pelo legislador, no art. 269:
“Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do
processo”.
Distingue-se da citação, em vários aspectos. Esta é sempre dirigida ao réu,
executado ou ao interessado, ao passo que a intimação pode ser dirigida a qualquer
das partes, seus advogados, auxiliares da justiça (peritos, depositários,
testemunhas) ou a terceiros, a quem cumpre realizar determinado ato no
processo.
E, enquanto a citação serve para dar ciência da existência do processo ao citando,
chamado especificamente para integrar a relação processual, a intimação serve para
dar ciência, a alguém, de qualquer ato ou termo no curso do processo, para que faça
ou deixe de fazer alguma coisa.
Há ainda outra diferença: a citação é feita pessoalmente ao citando (ou ao seu
representante, em caso de incapacidade, ou ao seu procurador). Já a intimação é, em
regra, dirigida ao advogado das partes, preferencialmente por via eletrônica, ou
mediante publicação no órgão oficial de imprensa, salvo quando a lei exigir que seja
pessoal, como ocorre, por exemplo, com a dirigida ao autor para dar andamento ao
feito em cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, ou com a dirigida
às partes para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. As intimações, em
suma, são dirigidas ao advogado para a prática de atos que exijam capacidade
postulatória; e são dirigidas às partes, quando há determinação judicial para que elas,
pessoalmente, façam ou deixem de fazer algo.
Estando o processo pendente, as intimações são efetuadas, de ofício, pelos
auxiliares da justiça (CPC, art. 271). O art. 269, § 1º, autoriza, no entanto, que a
intimação do advogado de uma parte seja feita pelo advogado da parte contrária, pelo
correio, caso em que deverá ser juntada aos autos cópia do ofício de intimação e do
aviso de recebimento.
■ 6.8.2. Formas de intimação
A intimação pode ser feita:
■ por meio eletrônico;
■ pela publicação no Diário Oficial;
■ pelo correio;
■ por mandado, inclusive com hora certa em caso de ocultação;
■ por edital;
■ 6.8.3. A intimação por meio eletrônico
É a forma preferencial de intimação, desde que sua efetivação seja possível,
observado o disposto na Lei n. 11.419/2006. As pessoas jurídicas públicas ou
privadas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública deverão
manter cadastro junto ao Poder Judiciário, que deverá ser aberto no prazo
estabelecido nos arts. 1.050 e 1.051, para que possam receber as intimações por via
eletrônica, mediante a utilização de portal próprio, caso em que será dispensada a
publicação no Diário Oficial Eletrônico (art. 5º). Nesse caso, a intimação se
considerará feita no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da
intimação, o que deverá ser feito no prazo máximo de dez dias corridos contados da
data do envio da intimação, sob pena de considerar-se feita ao final desse prazo.
■ 6.8.4. Intimação pelo “Diário Oficial”
Quando não for possível a intimação pela via eletrônica, a intimação pelo Diário
Oficial é, em regra, a maneira pela qual são intimados os advogados, nas comarcas
servidas por ele (arts. 272 e 273 do CPC).
A publicação conterá o nome das partes e seus advogados. O das partes não será
publicado, havendo apenas a indicação das iniciais, se o processo correr em
segredo de justiça.
Havendo mais de um advogado, basta que a intimação seja dirigida a um só deles.
Se não houver requerimento a respeito, poderá ser dirigida a qualquer um; se houver a
indicação do nome do advogado a quem as intimações devem ser dirigidas, isso
deverá ser respeitado, sob pena de nulidade.
Considera-se feita a intimação na data da publicação no Diário Oficial. Mas, se
este for eletrônico, aplica-se o disposto no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006:
“Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico” e “Os prazos
processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da
publicação”.
A intimação considerar-se-á feita com a publicação no Diário Oficial, mesmo que
eventuais órgãos de classe ou agências credenciadas falhem na comunicação aos
advogados a elas ligados.
■ 6.8.5. Intimação pelo correio
Não dispondo a lei de outro modo, a intimação das partes, de seus
representantes legais e advogados será feita pelo correio (CPC, art. 274). A dos
advogados só se fará pelo correio em situações excepcionais, como na hipótese de a
comarca não ser servida pelo Diário Oficial. É também a forma de intimação
prioritária de auxiliares da justiça, como peritos e testemunhas. A carta deve ser
expedida com aviso de recebimento. A intimação presumir-se-á válida se dirigida ao
endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário,
se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido comunicada ao
juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega no
primeiro endereço.
■ 6.8.6. Intimação por mandado
O art. 275 restringe a citação por mandado apenas à hipótese em que a eletrônica
ou por correio tenham-se frustrado. Mas tem-se estendido o seu cabimento também à
hipótese em que a parte que requereu a intimação prefira, justificadamente, que ela se
realize assim. O oficial de justiça deverá cumprir os requisitos do art. 239, § 1º. Se
houver suspeita de ocultação do intimando, após duas tentativas do oficial de justiça,
será admissível a intimação com hora certa, realizada da mesma forma que a citação.
■ 6.8.7. Intimação por edital
Foi prevista pelo legislador (art. 275, § 2º), e deve ser admitida quando o
intimando não puder ser identificado ou localizado.
4
DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO
■ 1. INTRODUÇÃO
Onde houver mais de um juízo competente para o conhecimento de determinada
ação, haverá distribuição (CPC, art. 284); a partir dela, considera-se prevento o juízo
(CPC, art. 59).
Há dois tipos de distribuição: a por dependência, que cabe nas hipóteses do art.
286 do CPC; e a livre, que caberá sempre que não existir razão para a dependência.
■ 2. HIPÓTESES DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
Estão previstas nos três incisos do art. 286 do CPC. As causas serão distribuídas
por dependência:
■ “quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada”.
Justifica-se para que os processos tenham seguimento unificado e o juiz possa
proferir uma só sentença, evitando decisões conflitantes. A reconvenção e as
intervenções de terceiro serão anotadas pelo distribuidor, por determinação do juiz;
■ “quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado
o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam
parcialmente alterados os réus da demanda”.
A finalidade é pôr fim à possibilidade de ação idêntica à anterior, cujo processo
tenha sido extinto sem resolução de mérito, ser reiterada perante outro juízo. Em caso
de extinção sem exame de mérito, há possibilidade de renovação da ação, pois
inexiste coisa julgada material. Não se admite apenas o bis in idem, a repropositura
de demanda idêntica, sem que sejam solucionados os vícios e problemas que
ensejaram a extinção do primeiro processo. Do contrário, o autor poderia repropor
infinitas vezes a mesma ação, sem nenhuma alteração, no esforço de encontrar algum
juiz que, com convicção diferente dos anteriores, pudesse apreciar o mérito. Para
evitar o problema, a lei determina que, havendo reiteração de ação, a distribuição
será feita por dependência ao mesmo juízo.
O dispositivo coíbe hábito censurável de desistir de ações quando o juiz denegava
liminar, para simplesmente repropô-la perante outro juízo, que talvez pudesse
conceder a tutela de urgência negada.
A distribuição por dependência far-se-á sempre que o processo anterior for extinto
sem resolução de mérito, o que ocorrerá em todas as hipóteses do art. 485 do CPC.
Para evitar tentativas de burla, a lei determina a incidência do dispositivo ainda
que o autor original volte a juízo em litisconsórcio com outros autores ou que sejam
parcialmente alterados os réus. Porém, se houver mudança completa de autores ou de
réus, bem como modificação do pedido ou da causa de pedir, não haverá reiteração
de ações, mas a propositura de uma nova, diferente das anteriores, que poderá ser
distribuída livremente.
É preciso interpretar adequadamente o art. 286, II. O texto só alude à reiteração do
pedido, sem qualquer alusão à causa de pedir. Parece-nos, porém, que só se exigirá a
distribuição por dependência se houver reiteração de ações, o que exige não só a
identidade de partes e pedido, mas de causa de pedir;
■ “quando houver
ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo
prevento”.
Esse inciso trata de processos em que há risco de decisões conflitantes ou
contraditórias caso sejam decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Nos casos em que a lei determina a distribuição por dependência, a competência
do juízo prevento será absoluta. Se a ação for distribuída para outro juízo, cumprirá
a este, de ofício, dar-se por incompetente e determinar a remessa para o prevento.
Feita a distribuição, que deverá cumprir as exigências dos arts. 287 e 290 do CPC,
o processo será registrado.
LIVRO V
DA TUTELA PROVISÓRIA
1
DISPOSIÇÕES GERAIS
■ 1. INTRODUÇÃO
O CPC dedica o Livro V da Parte Geral à tutela provisória. Para que não houvesse
dúvida a respeito do significado dessa expressão, o legislador definiu sua extensão no
art. 294: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. O
parágrafo único acrescenta: “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada,
pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. A expressão “tutela
provisória” passou a expressar, na atual sistemática, um conjunto de tutelas
diferenciadas, que podem ser postuladas nos processos de conhecimento e de
execução, e que podem estar fundadas tanto na urgência quanto na evidência. As
tutelas de urgência, por sua vez, podem ter tanto natureza satisfativa quanto
cautelar. Designa, portanto, o gênero, do qual a tutela de urgência, satisfativa ou
cautelar, e a tutela da evidência, são espécies.
■ 2. O TRATAMENTO CONJUNTO
De maneira mais sistemática que na legislação anterior, o CPC trata da tutela
provisória, suas espécies, características e procedimento, em um livro único. Nem
poderia fazê-lo de forma diferente, porquanto, ainda que persistam as diferenças entre
tutelas satisfativas e cautelares, e ainda que as tutelas diferenciadas possam estar
fundadas em urgência ou evidência, todas constituem espécies do mesmo gênero. Os
pontos comuns entre elas são tais que justificam o tratamento unificado. E,
diferentemente do que ocorria no sistema anterior, do CPC de 1973, não há mais a
possibilidade de processo cautelar autônomo. As tutelas provisórias – tanto de
urgência, satisfativas ou cautelares, quanto da evidência – jamais implicarão a
formação de um processo autônomo. Com isso, desapareceu a razão para o CPC
tratar, em livro próprio, do processo cautelar, que deixou de existir. Atualmente, o
deferimento de tutelas provisórias dar-se-á sempre em processos de conhecimento ou
de execução, seja em caráter antecedente, seja incidentalmente.
O Livro V da Parte Geral autoriza o juiz, desde que preenchidos os requisitos, a
conceder tutelas provisórias, nos processos de conhecimento ou de execução,
genericamente. Mas há procedimentos especiais que preveem a concessão de tutelas
provisórias próprias, específicas, típicas daqueles procedimentos, com requisitos
próprios, que não se confundem com os da tutela provisória genérica do Livro V da
Parte Geral. É o caso das liminares proferidas nas ações possessórias de força nova,
que têm cunho satisfativo e requisitos próprios – inicial suficientemente instruída a
respeito dos requisitos do art. 561 do CPC. Ou nas ações de alimentos, de
procedimento especial, regidas pela Lei n. 5.478/68.
■ 3. BREVE EVOLUÇÃO DOS INSTITUTOS
A disciplina das tutelas cautelares no CPC de 1973 foi saudada como inovadora e
portadora de grandes avanços. Admitia-se a existência de três grandes espécies de
provimentos jurisdicionais: o de conhecimento, destinado a dar ao julgador os
subsídios necessários para que pudesse emitir o julgamento, pronunciando a lei do
caso concreto; o de execução, voltado para a satisfação do direito do credor, quando
o devedor não cumpria voluntariamente a obrigação consubstanciada em título
executivo; e o cautelar, sempre acessório, destinado a proteger os outros dois tipos de
provimento ameaçados pela demora do processo. A cada um deles correspondia um
tipo de processo, e ao cautelar era dedicado o Livro III. Os pensamentos analítico e
científico subjacentes ao CPC exigiam que para cada tipo de provimento
correspondesse um tipo de processo. Por isso, se um dos litigantes necessitasse de
uma medida de cunho cautelar, não podia postulá-la – na sistemática original do CPC
de 1973 – no processo de conhecimento, mas devia ajuizar um processo cautelar, de
caráter preparatório ou incidental, autônomo em relação ao processo principal, de
conhecimento ou de execução. Nesse momento inicial de vigência do CPC revogado,
não havia a possibilidade de deferimento genérico de tutelas provisórias satisfativas.
Havia, sim, alguns procedimentos especiais que previam a concessão de medidas
satisfativas em caráter liminar, como as ações possessórias, nunciação de obra,
embargos de terceiro etc. Mas, fora dessas ações, inexistia previsão para o
deferimento de medidas satisfativas genéricas.
Grande inovação foi introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei n.
8.952/94, que deu nova redação ao art. 273 do CPC. Dentre as inúmeras pequenas
reformas pelas quais passou o CPC de 1973 durante o seu período de vigência, talvez
tenha sido essa a de maior impacto. Com ela, passou-se a admitir a possibilidade de
deferimento de tutelas antecipadas genéricas, em praticamente todos os tipos de
processos e procedimentos, desde que preenchidos os requisitos gerais estabelecidos
naquele dispositivo.
Desde então, passaram a coexistir em nosso ordenamento dois tipos de tutelas
diferenciadas, a cautelar e a antecipada (satisfativa). Esse convívio entre as duas
espécies nem sempre foi muito tranquilo: de início, pareceu fundamental distinguir
uma da outra, e houve casos de decisões judiciais que negaram uma medida de
urgência apenas porque o requerente denominou-a de antecipada, quando ela tinha
natureza cautelar, ou vice-versa. A razão para tamanho esforço de distinção só
podia ser que, de início, o deferimento de medidas cautelares exigia o
ajuizamento de um processo cautelar autônomo, próprio, já que era esse o lugar
adequado, o habitat natural das providências acautelatórias; ao passo que as
tutelas satisfativas eram postuladas já no bojo do processo principal, sem necessidade
de ajuizamento de processo autônomo.
Essa situação seria rapidamente modificada com a edição da Lei n. 10.444/2002,
que deu nova redação ao § 7º do art. 273. A inovação foi fundamental, porque
permitia ao juiz, ainda que tivesse sido postulada a tutela antecipada, conceder – se
entendesse mais apropriado – uma tutela cautelar, no bojo do processo principal.
Instituía-se, assim, a fungibilidade entre os dois tipos de tutela diferenciada e dava-se
ao juiz maiores condições de deferir a medida que fosse a mais adequada para
arredar uma situação de perigo no caso concreto que lhe era submetido.
Mas, se as tutelas eram fungíveis entre si, e se agora o juiz estava autorizado a
conceder medidas cautelares dentro do processo principal, sem necessidade de
processo autônomo, desaparecia a razão de ser e a utilidade desse tipo de
processo. Por outras palavras, em princípio, o ajuizamento do processo cautelar só se
justificava porque as medidas cautelares não podiam ser determinadas no processo
principal; a partir do momento em que puderam, por força de inovação legislativa, o
processo cautelar não mais se sustentava. Mesmo assim, enquanto vigorou o CPC de
1973, os juízes admitiam o ajuizamento de processos cautelares autônomos, sobretudo
em caráter preparatório, quando o processo principal ainda não fora aforado.
Sensível a essas mudanças, o legislador atual se deu conta de que não se
justificava mais a persistência do processo cautelar em nosso ordenamento
jurídico. Permanece, à evidência, a tutela cautelar, como uma das espécies de tutela
provisória de urgência, mas não o processo cautelar. Mesmo nos casos em que ela é
deferida em caráter antecedente, não haverá um processo cautelar autônomo, mas um
momento antecedente do processo principal.
Apenas para concluir esse breve esboço, embora o CPC atual mantenha a distinção
entre tutela antecipada e cautelar, passou a discipliná-las em conjunto, como espécies
do mesmo gênero. No sistema atual, nem era preciso considerá-las fungíveis, já
que ambas passaram a compor o gênero único das tutelas provisórias de urgência,
ficando o juiz autorizado a conceder a medida que entender mais adequada no caso
concreto (art. 297 do CPC).
■ 4. O EXAME DA TUTELA PROVISÓRIA
A tutela provisória será examinada em quatro capítulos: neste primeiro, são
apresentadas as disposições gerais relativas à tutela provisória; no segundo, a tutela
de urgência; no terceiro, a tutela da evidência; e, no quarto, os procedimentos da
tutela cautelar e da tutela antecipada de urgência, requeridas em caráter antecedente.
■ 5. CONCEITO E CLASSIFICAÇÕES
■ 5.1. Conceito
O CPC não formula – nem competiria a ele fazê-lo – um conceito de tutela
provisória. Mas o art. 294, bem como o seu parágrafo único, ao enumerar as
diferentes naturezas que ela pode ter, e as razões pelas quais pode ser concedida,
permite ao intérprete formular a sua conceituação. É inequívoco que ela é uma
espécie de tutela diferenciada, em que a cognição do juiz não é exauriente, mas
sumária, fundada ou em verossimilhança ou em evidência, razão pela qual terá
natureza provisória, podendo ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada. Sua
finalidade é ou afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva, o
que ela alcança ou por meio da antecipação dos efeitos da sentença, ou pela adoção
de uma medida protetiva, assecurativa, que visa não satisfazer, mas preservar o
provimento final, ou redistribuir os ônus da demora na solução do processo, quando o
direito tutelado for evidente.
Feitas essas considerações, seria possível conceituá-la como a tutela
diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz
antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, e
que pode ser deferida em situação de urgência ou nos casos da evidência.
■ 5.2. A tutela provisória e a efetividade do processo
As tutelas provisórias cumprem a função de dar maior efetividade ao processo.
Talvez a maior reclamação sobre funcionamento do Judiciário seja a da morosidade
da justiça, que inegavelmente acaba trazendo maiores prejuízos àquele que tem menos
condições econômicas e menores possibilidades de suportar o longo transcurso do
processo até o resultado final.
A tutela provisória garante e assegura o provimento final e permite uma melhor
distribuição dos ônus da demora, possibilitando que o juiz conceda antes aquilo que
só concederia ao final ou determine as medidas necessárias para assegurar e
garantir a eficácia do provimento principal. Pode estar fundada em urgência ou
evidência. Sem ela, o ônus da demora seria sempre do autor, podendo o réu sentir-se
estimulado a fazer uso dos mais diversos mecanismos para retardar o desfecho do
processo.
A rigor, o fundamento da tutela provisória, ao menos nos casos de urgência,
poderia ser buscado no texto constitucional, uma vez que o art. 5º, XXXV, determina
que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão.
Ora, para que essa regra se torne efetiva, é preciso que o Judiciário também possa
arredar eventual perigo ou ameaça que, em razão da demora no processo, o
provimento jurisdicional possa sofrer.
■ 5.3. Classificações
A tutela provisória pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou
momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar;
quanto à fundamentação, de urgência ou da evidência; e quanto ao momento de
concessão, antecedente ou incidental. Cada uma dessas classificações será examinada
em seguida.
■ 5.3.1. Tutelas provisórias antecipada e cautelar
Ainda que hoje em dia se tenham atenuado as razões que obrigavam ao
estabelecimento de limites muito estritos entre os dois tipos de tutela provisória, a
diferença entre elas persiste. É o CPC, art. 294, parágrafo único, que alude às duas
naturezas da tutela provisória de urgência. A satisfatividade é o critério mais útil
para distinguir a tutela antecipada da cautelar. As duas são provisórias e têm
requisitos muito assemelhados, relacionados à urgência. Mas somente a primeira tem
natureza satisfativa, permitindo ao juiz que já defira os efeitos que, sem ela, só
poderia conceder no final. Na cautelar, o juiz não defere, ainda, os efeitos pedidos,
mas apenas determina uma medida protetiva, assecurativa, que preserva o direito
do autor, em risco pela demora no processo.
Tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser úteis para afastar uma
situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Mas diferem
quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado: enquanto a primeira afasta o
perigo atendendo ao que foi postulado, a segunda o afasta tomando alguma
providência de proteção.
Imagine-se, por exemplo, que o autor corra um grave risco de não receber
determinado valor. A tutela satisfativa lhe concederá a possibilidade de, desde logo,
promover a execução do valor, em caráter provisório, alcançando-se os efeitos
almejados, que normalmente só seriam obtidos com a sentença condenatória.
Já por meio de tutela cautelar, o autor pode arrestar bens do devedor, preservandoos em mãos de um depositário para, quando obtiver sentença condenatória e não
houver recurso com efeito suspensivo, poder executar a quantia que lhe é devida. A
tutela cautelar não antecipa os efeitos da sentença, mas determina uma providência
que protege o provimento, cujos efeitos serão alcançados ao final.
Tanto a tutela satisfativa quanto a cautelar devem manter correspondência
com a pretensão final, mas de formas diferentes. A primeira, por conceder, antes,
aquilo que só seria concedido ao final; a segunda, por determinar providências que
não satisfazem ainda a pretensão, mas viabilizam que, quando isso ocorrer, os efeitos
decorrentes do provimento ainda sejam úteis para o credor.
■ 5.3.1.1. Tutela provisória antecipada – a satisfatividade em caráter
provisório
O que há de mais característico na tutela antecipada é que ela, antecipadamente,
satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pelo autor, concedendo-lhe
os efeitos ou consequências jurídicas que ele visou obter com o ajuizamento da
ação. Se postulou a condenação, o juiz, antecipando a tutela, permitirá ao credor
obter aquilo que da condenação lhe resultaria. Por isso, o juiz não pode concedê-la
com efeitos que ultrapassem a extensão do provimento final, ou que tenham natureza
diferente da deste. Por exemplo: não pode o juiz, em ação declaratória, conceder
tutela antecipada condenatória.
Se a tutela antecipada fosse total e tivesse caráter definitivo, e não provisório, o
autor ficaria plenamente satisfeito. A sua pretensão teria sido alcançada. Isso não
ocorre porque ela é sempre provisória e precisa ser substituída por um provimento
definitivo. Por isso, a efetivação da tutela antecipada observará as normas referentes
ao cumprimento provisório de sentença, no que couber (CPC, art. 297, parágrafo
único).
■ 5.3.1.2. Tutela provisória cautelar – em que consiste?
A tutela provisória cautelar não satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão do autor.
O juiz não concede, já, o que só seria deferido ao final, mas determina
providências de resguardo, proteção e preservação dos direitos em litígio.
Imagine-se que o autor proponha em face do réu uma ação de reintegração de
posse. Se o juiz concedê-la liminarmente, a medida será de antecipação satisfativa, já
que o autor obterá aquilo que constitui a sua pretensão. Há coincidência entre o que
foi pedido e o que foi deferido de imediato.
Já se, no curso do processo, verifica-se que o bem está correndo um risco de
perecimento, porque o réu não toma os cuidados necessários, o autor pode postular o
sequestro cautelar, com entrega a um depositário, que ficará responsável pela sua
preservação e manutenção até o final do litígio. O sequestro não atende, ainda, à
pretensão do autor, que não se verá reintegrado na posse da coisa, deferida ao
depositário, mas é uma providência protetiva, acautelatória, cuja função é afastar um
risco de que, até que o processo chegue ao final, a coisa pereça.
Outro exemplo: o autor ajuíza ação de cobrança e postula tutela antecipada, pois
tem necessidade imediata do dinheiro e teme que, mais adiante, o réu dilapide o seu
patrimônio. O deferimento da medida autorizará o autor a promover o necessário para
receber o dinheiro. Ele poderá promover o cumprimento provisório da sentença.
Mas se ele não pretende receber o dinheiro já, e sim ao final, temendo, no entanto,
que o réu se desfaça dos seus bens, bastar-lhe-á requerer o arresto, para que bens do
devedor, suficientes para fazer frente ao débito, sejam preservados, com a nomeação
de um depositário que deles cuidará. Em regra, para distinguir a tutela cautelar da
satisfativa, basta comparar a medida deferida com a pretensão formulada pelo autor
na inicial. Se há coincidência entre as duas, haverá tutela satisfativa; se não, se a
medida apenas protege, preserva o direito, sem antecipar os efeitos da futura
sentença, será cautelar.
No entanto, nem sempre será fácil tal distinção, e ao juiz caberá decidir e definir
qual a tutela provisória mais adequada para cada caso concreto, na forma do art. 297,
caput, do CPC.
■ 5.3.2. Tutelas provisórias de urgência e da evidência
Essa é a classificação que leva em conta os fundamentos pelos quais o juiz pode
deferir a tutela provisória. Ao concedê-la, ele deverá fundamentar a decisão na
urgência ou evidência. A tutela será de urgência quando houver “elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo” (CPC, art. 300, caput). Os requisitos são o fumus boni juris, isto é, a
probabilidade do direito, e o periculum in mora, isto é, risco de que sem a medida o
litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. De que
forma o perigo poderá ser arredado? Ou pela satisfação antecipada do direito, ou
pelo deferimento de medida protetiva.
Mas há também a possibilidade de a tutela provisória estar fundada em evidência,
caso em que ela será sempre satisfativa. É o legislador quem define quais são as
situações consideradas indispensáveis para que o juiz defira a tutela da evidência.
Elas estão enumeradas nos quatro incisos do art. 311 do CPC, e são muito diferentes
daquelas exigidas na tutela de urgência. A da evidência não tem por fim afastar um
perigo, e será deferida mesmo que ele não exista. Para compreender a sua
finalidade, é preciso lembrar que é normalmente o autor quem sofre com a demora no
processo, pois é ele quem formula a pretensão, que permanece não atendida até o final
(ou até determinada fase). Cabe ao autor, em regra, suportar os ônus da demora. A
tutela da evidência inverte esse ônus, seja quando o réu age de forma abusiva ou
com intuito protelatório, seja quando o direito cuja proteção o autor postula revista-se
da evidência, o que ocorre nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311, seja, ainda,
quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada de
contrato de depósito.
Os dois tipos de tutela serão examinados com mais vagar no capítulo próprio.
■ 5.3.3. Tutelas provisórias de urgência antecedentes e incidentais
Em nenhuma hipótese haverá a formação de processo autônomo para a concessão
de tutela provisória. Não existem mais os processos cautelares preparatórios ou
incidentes, regulados no Livro III do CPC de 1973. O processo cautelar preparatório
era aquele ajuizado antes do principal, e o incidental, o ajuizado na pendência dele,
ambos como processos autônomos.
Nada disso ocorre no atual sistema. Como visto, a tutela provisória pode fundar-se
em urgência ou evidência. A tutela da evidência será sempre incidental, nunca
antecedente. Mas a de urgência poderá ser incidental ou antecedente. Em relação
à incidental, não haverá nenhuma dificuldade: como o processo principal já foi
ajuizado, a medida será requerida no seu bojo quando se apresentar uma situação de
urgência. A tutela antecedente é aquela formulada antes que o pedido principal tenha
sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a
argumentação completa. No caso da tutela cautelar requerida em caráter antecedente,
o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal. Ao requerê-la,
deverá apenas indicar qual será a pretensão principal, expondo de maneira sumária o
direito que se visa assegurar. Efetivada a tutela cautelar, deverá ser apresentado, no
mesmo processo, e dentro de 30 dias, o pedido principal. Não há, pois, um processo
antecedente a outro, mas um pedido antecedente ao outro no mesmo processo.
A tutela antecipada também pode ser deferida em caráter antecedente, na
forma do art. 303 do CPC. O autor formulará apenas o pedido de antecipação,
apresentando uma exposição sumária da lide, do direito que se busca realizar e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Concedida a tutela antecipada,
a inicial deverá ser aditada para complementação da argumentação, juntada de novos
documentos e confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias, ou outro prazo maior
que o órgão jurisdicional fixar.
O procedimento das tutelas antecipadas deferidas em caráter antecedente será
examinado em capítulo próprio.
■ 5.3.4. As combinações possíveis entre as diversas classificações
Já foi visto que há três classificações fundamentais das tutelas provisórias: quanto
à natureza, à fundamentação e ao momento de concessão. Cumpre verificar quais as
possíveis combinações entre essas classificações. Por exemplo, é possível que,
verificada uma situação de urgência, sejam deferidas tanto as tutelas cautelares quanto
as antecipadas; já em caso da evidência, a tutela haverá de ser sempre antecipada,
nunca cautelar. Na edição anterior desta obra, sustentamos a possibilidade de que a
tutela da evidência poderia ser deferida com natureza antecipada ou cautelar. Mas,
uma vez que ela não pressupõe situação de perigo, rendemo-nos ao entendimento de
que não caberia medida acautelatória fundada na evidência. Assim, a tutela de
urgência poderá ser cautelar ou antecipada; a da evidência, sempre antecipada. Tanto
as tutelas de urgência antecipadas quanto cautelares podem ser deferidas em caráter
antecedente ou incidental. Já as tutelas da evidência somente poderão ser deferidas
em caráter incidente, nunca em caráter antecedente. Afinal, o que justifica a concessão
de tutela antecedente ao pedido principal é sempre a urgência. É o que se depreende
da leitura dos arts. 303, caput, e 305, caput. O primeiro trata da tutela antecipada
antecedente e exige que a urgência seja contemporânea à propositura da ação; o
segundo, da cautelar antecedente, exige a descrição do perigo na demora. É
necessário, portanto, que haja uma situação de urgência.
■ 6. CARACTERÍSTICAS
■ 6.1. Tutelas provisórias e liminares
A expressão “liminar” traduz a ideia de algo que é concedido ab initio, no limiar
inicial do processo. A sua origem é latina (liminare – da soleira), e o seu significado
está associado a algo que é posto à entrada, no início, como aquilo que antecede
alguma coisa.
Não há dúvidas de que as tutelas provisórias de urgência – antecipada ou
cautelar – podem ser concedidas liminarmente, no início, no limiar do processo.
Também as da evidência, ressalvadas as hipóteses do art. 311, I e IV, do CPC, isto é,
a de tutela da evidência por abuso do direito de defesa ou manifesto intuito
protelatório da parte, e a da concedida em caso de petição inicial instruída com prova
documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não
oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, situações que só poderão ficar
caracterizadas depois que o réu tiver sido citado e comparecido aos autos.
A possibilidade de concessão de tutelas provisórias em caráter liminar, com
fundamento em urgência, está expressamente prevista no art. 300, § 2º, do CPC, e com
fundamento em evidência, ressalvadas as hipóteses já mencionadas, no art. 311,
parágrafo único. Nos casos de urgência, ainda, mais do que em caráter liminar, a
tutela provisória pode ser concedida em caráter antecedente, isto é, antes mesmo
de que tenha sido formulado o pedido principal, ou antes de que ele tenha sido
formulado já com a fundamentação completa, como se vê dos arts. 303 e 305 do CPC.
Em síntese, em casos de urgência, a tutela provisória pode ser deferida em caráter
antecedente ou, já no processo principal, em caráter liminar, antes que tenha sido
citado o réu. Já em caso da evidência, a tutela não poderá ser antecedente, mas poderá
ser liminar, nas hipóteses do art. 311, II e III. Já nas hipóteses do art. 311, I e IV, ela
só poderá ser deferida depois da citação e comparecimento do réu.
Além disso, ainda que não tenham sido deferidas em caráter liminar, elas
podem ser concedidas a qualquer tempo, mesmo na fase de sentença, e até mesmo
depois dela. Ainda assim, serão anteriores à solução final, definitiva do processo.
A expressão “liminar” nada revela sobre a natureza da medida concedida, que pode
ser cautelar ou satisfativa, dependendo da relação que guarde com o provimento final.
Alerta-se ainda para o fato de que o seu emprego tem sido fonte de alguns
equívocos. O Código de Processo Civil usa a expressão liminar para se referir às
tutelas provisórias deferidas no início do processo, antes da resposta do réu. Mas
encontra-se na doutrina e na jurisprudência usos mais abrangentes dessa expressão,
para fazer referência a todo tipo de tutela provisória concedida ao longo do processo,
ainda que em momento mais avançado. Além disso, com esse nome, podem ser
deferidas tutelas antecipadas ou cautelares. Por isso, se hoje alguém diz que obteve
uma liminar, fica difícil entender o que foi conseguido, e em que fase do processo. É
melhor que se mencione a obtenção de uma tutela cautelar ou antecipada, indicando-se
a fase do processo em que ela foi deferida, o que afastará qualquer dúvida.
De qualquer sorte, a legislação reserva as expressões “liminar” ou
“liminarmente” para as medidas que tenham sido deferidas ab initio, antes do
comparecimento do réu.
■ 6.2. Sumariedade da cognição
A cognição, na lição de Kazuo Watanabe, pode ser examinada em dois aspectos:
extensão e profundidade. O primeiro diz respeito à existência de limites quanto às
questões que podem ser apreciadas no processo; o segundo, ao grau de certeza, com
que o juiz profere a sua decisão.
Do ponto de vista da extensão, a cognição é plena nas tutelas provisórias,
porque não há restrições quanto às matérias cognoscíveis pelo juiz. O CPC atribui
a ele poder geral de deferir a medida que considerar adequada para a sua efetivação.
Do ponto de vista da profundidade, a cognição do juiz é superficial, porque ele
não decide com base na certeza da existência do direito – o que seria
incompatível com a urgência exigida – mas em mera verossimilhança,
plausibilidade do alegado.
Mesmo nos casos de tutela da evidência, ainda que haja indícios mais fortes da
existência do direito, que permitam ao juiz conceder a medida independentemente da
presença de perigo, a cognição é ainda superficial, porque não embasada na certeza
da existência do direito.
Ao proferir a decisão, o juiz não dirá se o direito invocado existe ou não. Basta,
para o deferimento da medida, que se convença da boa aparência do direito alegado,
ou da existência de uma das situações da evidência – que não se confunde com a
certeza, só alcançada com a emissão do provimento final.
Às vezes, a situação é tal que o juiz defere a medida sem ouvir a parte contrária, o
que basta para mostrar que o faz sem ter ainda todos os elementos para a sua
convicção.
A sumariedade da cognição não diz respeito tão somente ao direito (fumus boni
juris), mas à própria existência do perigo. Não é necessário que o juiz tenha a certeza
da ameaça, do risco de lesão irreparável, bastando que esteja convencido da
possibilidade de que o dano venha a ocorrer.
■ 6.3. Provisoriedade
As decisões proferidas em cognição superficial não são definitivas, porque o juiz
nem sempre terá ouvido todos os litigantes e colhido todas as provas para emitir o
seu pronunciamento.
Dadas a natureza e as finalidades da tutela provisória, é possível, a qualquer
tempo, que o juiz reveja a anterior decisão que a examinou, seja concedendo o
que antes havia denegado, seja revogando a medida anteriormente concedida. É o
que estabelece o art. 296, caput, do CPC: “A tutela provisória conserva sua eficácia
na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”.
O juiz esclarecerá qual a circunstância fática que, alterada, justifica o reexame. Não
lhe é possível alterar a decisão anterior apenas por ter mudado de opinião. É
indispensável que tenham ocorrido alterações fáticas – o perigo que não existia
anteriormente manifestou-se, ou o que antes havia desapareceu, por exemplo – para
que o juiz possa justificar a mudança na sua decisão.
Nisso, não se distinguem as tutelas antecipadas das cautelares, de urgência ou da
evidência. Todas são examinadas em cognição superficial e terão de ser sempre
substituídas por um provimento definitivo.
A tutela provisória perdura e conserva sua eficácia no curso do processo enquanto
não for revogada ou substituída pela tutela definitiva. Não está sujeita à preclusão
nem à coisa julgada material, como as decisões proferidas em cognição exauriente,
após o juiz ter formado em definitivo a sua convicção.
■ 6.4. Revogação, modificação e cessação de eficácia
A eficácia da tutela provisória é a sua aptidão para produzir efeitos. Ao deferi-la, o
juiz emite um comando satisfativo ou cautelar, de caráter provisório, que conservará a
sua eficácia na pendência do processo, a menos que ela seja revogada ou que cesse
essa eficácia. A simples suspensão do processo não provoca a revogação ou a
cessação da eficácia, a menos que haja decisão judicial em contrário, nos termos do
art. 296, parágrafo único, do CPC. As causas de suspensão do processo são aquelas
enumeradas no art. 313.
O CPC alude à possibilidade de revogação e de cessação de eficácia das tutelas
provisórias. A rigor, quando a medida é revogada, ela, por óbvio, também deixa de
produzir efeitos, de sorte que a revogação poderia ser incluída genericamente no
conceito de cessação de eficácia, em sentido amplo.
A lei processual, no entanto, estabelece diferença entre a revogação e a cessação
de eficácia: a primeira pressuporia uma nova decisão judicial, fundada na vinda aos
autos de novos fatos ou novas circunstâncias, que levem à conclusão de que a decisão
anterior não pode persistir. As tutelas provisórias podem ser revogadas, como está
expressamente previsto no art. 296, caput, do CPC: “A tutela provisória conserva sua
eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou
modificada”. A revogação deve ser fundamentada, conforme determinado pelo art.
298 do CPC e pelo art. 93, IX, da CF.
A revogação ou modificação pressupõe alteração nas circunstâncias fáticas que a
justifique. Se houver agravo de instrumento, o juiz poderá retratar-se, mesmo sem
alteração fática, já que esse recurso é dotado de juízo de retratação. Fora isso, o juiz
pode modificar ou revogar sua decisão se novos elementos de convicção forem
trazidos aos autos. Por exemplo, deferida a medida sem a ouvida do réu, quando ele
oferecer resposta, o juiz, verificando que a coisa não era como o autor a havia
descrito na inicial, poderá alterar sua decisão. No curso do processo, o conhecimento
do juiz a respeito dos fatos vai aumentando, e pode levá-lo à conclusão de que a
medida concedida não se sustenta ou é imprópria.
Diante do que dispõe o art. 296 do CPC, a alteração ou revogação da liminar não
depende de requerimento da parte, podendo ser promovida de ofício pelo juiz, a
quem cabe o poder geral de decisão, e a fiscalização para que não haja prejuízos
irreparáveis para nenhum dos lados.
A perda da eficácia consiste ou em sanção imposta ao autor que, tendo obtido a
tutela, não tomou providências a seu cargo, necessárias para mantê-la, ou como
consequência natural da extinção do processo ou da improcedência do pedido
principal.
A cessação de eficácia como sanção por descumprimento de providências será
examinada em capítulo próprio.
Em caso de procedência do pedido, não haverá cessação da eficácia da medida,
mas a sua substituição pelo provimento definitivo. A tutela manter-se-á eficaz ainda
que haja recurso, pois ele não tem efeito suspensivo (art. 1.012, V, do CPC). Mas, em
caso de improcedência ou de extinção do processo sem resolução de mérito, será
tornada ineficaz, já que, tendo sido proferida em exame superficial, não pode
subsistir a uma decisão definitiva, em cognição exauriente. Mesmo que o juiz não o
diga expressamente na sentença, as tutelas provisórias perderão eficácia em caso de
improcedência ou de extinção.
Parece-nos que, excepcionalmente, o juiz pode determinar que elas subsistam,
apesar da improcedência ou extinção, enquanto pender recurso contra a sentença. Por
exemplo, quando a improcedência for contrária à jurisprudência dominante dos
tribunais, caso em que haverá forte possibilidade de acolhimento do recurso, e da
perda de eficácia da medida puder resultar prejuízo irreparável.
■ 6.5. Tutela provisória antecipada não se confunde com o julgamento
antecipado do mérito
A tutela provisória antecipada não pode ser confundida com o julgamento
antecipado do mérito. A primeira é uma espécie de tutela diferenciada, proferida
em cognição sumária e em caráter provisório. Ainda que sua eficácia possa
perdurar durante o processo, ela precisa ser substituída pelo provimento final, que,
este sim, terá caráter definitivo e se revestirá da autoridade da coisa julgada material.
Já o segundo constitui verdadeiro julgamento, proferido em cognição exauriente
e que se revestirá da autoridade da coisa julgada material, a partir do momento em
que não haja mais recursos pendentes. É antecipado porque proferido sem
necessidade de abrir-se a fase de instrução do processo, ou porque o réu é revel, ou
porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355).
Pelo regime do CPC de 1973, o mérito só poderia ser examinado em sentença,
nunca antes. Admitia-se, excepcionalmente, a existência de decisões interlocutórias
que envolviam matéria de mérito, como as relativas ao afastamento da prescrição ou
decadência, matérias que eram mais propriamente qualificadas como preliminares de
mérito do que propriamente mérito.
Atualmente, na forma do art. 356 do CPC, o juiz poderá julgar parcialmente o
mérito – por decisão interlocutória que desafia agravo de instrumento – quando um ou
mais pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em
condições de imediato julgamento.
As hipóteses dos arts. 355 e 356 são de verdadeiro julgamento antecipado. Na
primeira, haverá sentença e, na segunda, decisão interlocutória de mérito, proferida
em caráter exauriente e que, não havendo mais recurso pendente, tornar-se-ão
definitivas. Nenhuma dessas situações pode ser confundida com tutela antecipada,
em que a cognição é superficial, e o caráter é provisório.
A possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito constitui uma das
maiores novidades do CPC atual, já que no anterior o mérito só poderia ser
examinado em sentença, ato final do processo ou da fase cognitiva. Por essa razão, no
CPC anterior, as hipóteses de incontrovérsia de um dos pedidos autorizavam apenas a
concessão de tutela antecipada, nunca o julgamento antecipado, pois o exame do
mérito não podia ser cindido. No atual, a incontrovérsia de um dos pedidos, ou de
parte dele, autoriza o julgamento antecipado, de caráter definitivo (art. 356, I).
■ 6.6. Poder geral do juiz de conceder tutelas provisórias
O art. 297, caput, do CPC é de enorme importância. Ele dá ao juiz o poder de
determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela
provisória. A redação é um tanto ambígua, mas parece-nos que esse dispositivo deve
ser aplicado em dois sentidos. O primeiro deles é o de dar ao juiz a possibilidade de
conceder a medida que lhe parecer a mais adequada para o caso concreto. E o
segundo, o de permitir a ele determinar toda e qualquer providência necessária para
que a medida por ele deferida se concretize, afastando-se, assim, eventuais obstáculos
que possam dificultar ou impedir a sua efetivação.
É no primeiro desses sentidos que o dispositivo merece uma análise mais
detalhada. Já o art. 798 do CPC de 1973 atribuía ao juiz o chamado “poder-dever” de
cautela, autorizando-o a conceder não só as medidas cautelares expressamente
enumeradas na lei, chamadas por isso de “cautelares nominadas”, mas qualquer outra
medida cautelar que, embora não prevista em lei, pudesse ser adequada para afastar a
situação de perigo ou de urgência.
O CPC atual avançou em relação ao anterior, atribuindo ao juiz um“poder-dever”
de conceder a medida adequada, seja ela cautelar ou satisfativa. O juiz, então, tem, no
caso concreto, esse poder-dever de examinar qual a providência – satisfativa ou
cautelar – que se mostre a mais eficaz, a mais adequada para o caso concreto,
problema que se colocará apenas nas hipóteses de urgência, porque, nas da evidência,
a tutela terá sempre natureza satisfativa (antecipada).
Além disso, o legislador entendeu desnecessário – como de fato é – enumerar
determinadas medidas cautelares, tratando delas especificamente, como fazia o
legislador anterior. Não há mais procedimentos diferenciados para as cautelares
nominadas ou inominadas. O art. 301 menciona algumas medidas cautelares
específicas, dando-lhes nomes próprios, mas não lhes atribui requisitos nem
estabelece procedimentos diferenciados em relação às demais tutelas provisórias de
urgência. Afinal, se o juiz tem o “poder-dever geral” que lhe autoriza a conceder a
tutela mais adequada, não havia razão para que a lei tratasse especificamente de
determinadas medidas. O poder geral se justifica ante a impossibilidade de a lei
antever todas as situações possíveis, e imaginar de antemão as medidas adequadas.
Transfere-se, assim, ao juiz a possibilidade de, no caso concreto, determinar a
providência adequada.
O poder geral do juiz não significa discricionariedade na concessão da medida,
porque ele não se vale dos critérios de conveniência e oportunidade, como faria o
administrador. Ele deve observar qual a mais apropriada para proteger o direito que
será discutido no processo principal, que assegure o afastamento do risco com mais
presteza e segurança. Poderá haver alguma subjetividade na avaliação de qual a
medida mais adequada, mas isso não se confunde com discricionariedade.
Quando o art. 297 do CPC dá ao juiz o poder geral de deferir a medida adequada,
permite que ele conceda providência diversa daquela postulada pelo litigante. Não há
adstrição do juiz ao pedido de tutela provisória pela parte, o que significa que
nenhum vício haverá em conceder-se medida de natureza diferente da que foi
postulada. Ainda que o autor postule tutela satisfativa, o juiz pode conceder tutela
cautelar e vice-versa, fundamentando a sua decisão para demonstrar que a
providência determinada é a mais adequada. Mas ele só poderá determinar tutela
provisória que guarde relação de referibilidade com a pretensão principal. Afinal,
esta vincula o juiz, que não pode desbordar dos limites da ação proposta, sob pena de
proferir julgamento extra petita ou ultra petita. Se a medida tiver natureza satisfativa,
deverá corresponder, no todo ou em parte, à pretensão formulada na inicial, e se tiver
natureza cautelar, deverá ser útil para proteção do provimento final.
Mas, preservada a referibilidade, o juiz deferirá a medida que lhe parecer mais
adequada.
■ 6.6.1. Faz sentido falar-se em fungibilidade das tutelas provisórias?
Quando a Lei n. 8.952/94, dando nova redação ao art. 273 do CPC de 1973,
autorizou o juiz a conceder tutelas antecipadas satisfativas, em caráter genérico, no
Brasil, houve grande esforço da doutrina em estabelecer limites claros entre elas e as
cautelares. Isso se justificava naquele momento porque a nossa legislação só
autorizava tutelas cautelares em processo próprio, não no bojo de processos de
conhecimento ou de execução. Era fundamental que se distinguisse com precisão a
tutela satisfativa da cautelar, porque a primeira poderia ser deferida incidentemente
no processo de conhecimento, ao passo que a segunda exigia o ajuizamento de um
processo cautelar autônomo.
Mais tarde, estabeleceu-se a fungibilidade entre os dois tipos de tutela, com o que
se autorizou o juiz a conceder medida de natureza cautelar quando havia sido
requerida medida satisfativa e vice-versa. Com isso, persistiu a diferença de natureza
entre as duas medidas, mas mitigou-se o rigor na separação entre elas. A
fungibilidade ampliou o poder-dever do juiz. Se ele já tinha o poder geral de cautela,
que lhe permitia deferir a cautelar que fosse a mais adequada, agora ele podia também
deferir medida de natureza diversa da postulada.
O CPC atual vai além. Ele não dá ao juiz, como fazia o CPC anterior, um poder
geral de cautela, mas o “poder-dever” geral de deferir a tutela provisória – cautelar
ou satisfativa – mais adequada.
Como no Código anterior só havia previsão de poder geral de cautela, foi
necessário estabelecer-se a fungibilidade entre as cautelares e as medidas
satisfativas, para que o juiz pudesse, então, definir a medida mais adequada a ser
concedida.
O Código atual dá ao juiz não um poder geral de cautela, mas o poder geral para
concessão de tutelas provisórias, isto é, de deferir, em caso de urgência, a medida
– cautelar ou satisfativa – mais apropriada, com o que se tornou despiciendo falar
em fungibilidade. O poder geral já permite ao juiz conceder a medida pertinente, seja
ela de que natureza for.
■ 6.6.2. Faz sentido falar-se em tutelas nominadas e inominadas?
A distinção entre tutelas nominadas e inominadas fazia sentido no CPC de 1973,
porque ele tratava especificamente de algumas medidas cautelares, como arresto,
sequestro, busca e apreensão etc., estabelecendo especificamente os seus requisitos
peculiares e seu processamento. Além disso, atribuía ao juiz o poder geral de cautela,
permitindo que ele concedesse qualquer outra medida que lhe parecesse adequada.
Por isso, as que eram especificamente tratadas pela lei eram as nominadas; as outras,
que o juiz podia conceder, mas que não tinham previsão e tratamento específico, eram
as inominadas.
Além disso, não estabeleceu requisitos especiais ou diferentes para a concessão de
nenhuma espécie de tutela provisória, além daqueles necessários para caracterizar as
situações de urgência ou da evidência. Embora o art. 301 aluda a determinadas
medidas com nome próprio, elas não têm requisitos ou regime distinto das tutelas
não nominadas.
Não haverá erro se o litigante denominar a medida por ele postulada como, por
exemplo, arresto ou sequestro, que correspondem a determinadas providências
mencionadas no art. 301. Elas não exigirão requisitos específicos, mas apenas os
requisitos gerais das tutelas provisórias.
■ 6.7. Tipos de processo em que cabe tutela provisória
As tutelas provisórias estão previstas no Livro V da Parte Geral do CPC, que
estabelece regras aplicáveis aos processos em geral, de conhecimento ou de
execução. Nos processos de conhecimento, os provimentos podem ser condenatórios,
declaratórios e constitutivos.
Em princípio, elas podem ser deferidas em qualquer tipo de processo, seja ele
de conhecimento, seja de execução. Eventualmente, é possível haver
incompatibilidade entre determinado tipo de tutela provisória e o tipo de processo em
que ela é postulada, pois elas abrangem tanto as medidas satisfativas quanto as
cautelares, fundadas tanto em urgência quanto em evidência. Pode ocorrer que
determinado tipo de tutela provisória seja incompatível com o tipo de pretensão
formulada no processo. Por exemplo, em regra, não faz sentido postular tutelas da
evidência em processo de execução, já instruído com título certo, líquido e exigível.
Mas é possível, nesse tipo de processo, postular tutelas de urgência.
No processo de conhecimento, é possível haver a concessão da medida,
independentemente do tipo de procedimento, que poderá ser especial ou comum.
Mesmo nas ações de procedimento especial, em que há previsão de liminares
específicas, que têm natureza de antecipação de tutela, mas dependem de requisitos
próprios, a tutela provisória genérica pode ser deferida. Os melhores exemplos são as
ações de alimentos, de procedimento especial; e as possessórias, de força nova. A lei
processual prevê liminar própria, cuja finalidade é antecipar os efeitos da sentença,
mas que depende de requisitos específicos: no caso dos alimentos, a prova préconstituída do parentesco; e na possessória, o esbulho, turbação ou ameaça há menos
de um ano e dia.
Mas os requisitos dessas medidas específicas não se confundem com os das tutelas
provisórias genéricas, previstas no Livro V da Parte Geral do CPC. Nada impede, por
exemplo, que o autor ajuíze uma ação possessória de força nova e não consiga obter a
liminar, por não ter ficado demonstrado, com a inicial ou em audiência de
justificação, a perda da posse há menos de dia. Mas se, no curso do processo, surgir
uma situação de urgência, ele poderá postular a concessão não mais da tutela
específica, mas da genérica, seja a de cunho satisfativo, seja a de cunho cautelar.
Afinal, os requisitos são diferentes: pode ser que o autor não preencha aqueles
exigidos para a obtenção da liminar própria, típica daquele procedimento especial,
mas preencha os da tutela provisória genérica, de urgência ou da evidência.
Não há controvérsia quanto à possibilidade de tutelas provisórias nas ações em
que a pretensão é condenatória, tanto de pagar como de fazer, não fazer ou entregar
coisa.
Também nas ações constitutivas ou desconstitutivas, desde que a pretensão seja
compatível com a provisoriedade da medida. Por exemplo: não é possível
antecipação de caráter satisfativo em ação de divórcio ou separação judicial, porque
não se admite que alguém possa mudar de estado civil em caráter provisório. Mas
admite-se a cautelar, já que não há óbice a que seja deferida medida de cunho
protetivo ou assecuratório do provimento.
Muito se discute sobre a possibilidade de deferimento de tutela provisória
satisfativa nas ações declaratórias, porque elas têm por finalidade afastar uma
incerteza jurídica. O juiz declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica,
ou a falsidade ou veracidade de um documento, pondo fim às dúvidas a respeito.
Dado o caráter provisório da tutela, poder-se-ia argumentar que ela, quando
satisfativa, é incompatível com a pretensão declaratória, de atribuir certeza a questão
a respeito da qual pairava dúvida. Para os que assim pensam, a tutela provisória
satisfativa de pretensão declaratória serviria para trazer uma certeza de natureza
apenas provisória, do que resultaria um paradoxo.
Mas o que se antecipa não é propriamente a declaração, mas os seus efeitos. O juiz
não pode antecipar a tutela para declarar que uma dívida é inexigível, já que não
existe inexigibilidade provisória. Mas pode antecipar os efeitos de uma futura
declaração de inexigibilidade, determinando, por exemplo, que o nome do devedor
seja tirado dos cadastros de inadimplentes, ou que o protesto contra ele lavrado
fique suspenso.
Inequívoco que a tutela provisória cautelar cabe em todo tipo de processo de
conhecimento.
■ 6.7.1. Caberia a tutela provisória em execução?
Não há dúvida de que pode haver o deferimento de tutela provisória cautelar em
processo de execução, uma vez que pode ser necessária providência acautelatória
para afastar uma situação de risco ou de perigo.
Também é possível conceber, em hipóteses excepcionais, que o juízo possa
antecipar providência satisfativa, como até mesmo a expropriação de bens, que só
poderia ser tomada mais adiante, em casos de urgência, quando houver perigo de
prejuízo irreparável.
Cândido Dinamarco esclarece: “Entre os atos pertinentes ao processo executivo,
existem ainda as ‘medidas urgentes’ (cautelares ou antecipatórias de tutela
jurisdicional), que o juiz determinará e serão efetivadas por ato de um auxiliar da
justiça. É o caso do arresto a ser realizado incidentalmente ao processo de execução
(CPC, arts. 653 ou 813) ou de alguma medida destinada à imediata fruição do bem
pelo credor, a ser concedida quando presentes os requisitos estabelecidos no art. 273
do Código de Processo Civil”1.
Por fim, parece-nos que, em princípio, não deve caber a tutela da evidência em
processos de execução. Afinal, para que o processamento da execução seja deferido,
é preciso que esteja embasada em título executivo dotado dos requisitos de certeza,
liquidez e exigibilidade. Não se justifica, nesse contexto, o deferimento de medida
fundada em evidência.
■ 6.8. Competência
A regra geral de competência para o deferimento de tutelas provisórias é dada pelo
art. 299 do Código de Processo Civil: “A tutela provisória será requerida ao juízo da
causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal”.
Mas quando se tratar de ação de competência originária de tribunal e nos recursos, “a
tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o
mérito” (art. 299, parágrafo único, do CPC).
A tutela provisória pode ser requerida em qualquer fase do processo principal,
desde antes do seu ajuizamento (salvo a tutela da evidência) até o trânsito em julgado.
Mas, se o órgão a quo já proferiu o julgamento, e houve recurso para o órgão ad
quem, a este será requerida a medida. Se há apelação, a competência será do
Tribunal a quem competirá julgá-la; se recurso especial ou extraordinário, do STJ ou
do STF. Com o julgamento, terá se esgotado a função jurisdicional do órgão a quo.
Para que a competência passe a ser do órgão ad quem, não é preciso que o recurso
já tenha subido, bastando que tenha sido interposto. Pode ocorrer que os autos ainda
estejam no órgão a quo, quando o requerimento é apresentado no órgão ad quem, o
que obrigará o interessado a instruir convenientemente o pedido de tutela provisória,
para que ela possa ser apreciada.
Interposto recurso, bastará ao interessado que requeira a tutela provisória por
petição dirigida ao relator, acompanhada das cópias necessárias, para que ele possa
apreciar o pedido.
■ 6.8.1. A possibilidade de a tutela provisória de urgência ser examinada
por juízo incompetente
Em princípio, o juízo que se reconhece absolutamente incompetente não pode
proferir nenhuma decisão no processo, exceto aquela em que se declara incompetente,
e determina a remessa dos autos ao competente. Mas, em casos de urgência
extrema, essa decisão pode ser fatal para o direito do litigante, pois qualquer
demora pode implicar prejuízo irreparável.
Haverá um confronto entre dois valores jurídicos: um, estritamente processual, da
observância das regras de competência absoluta; e outro relativo ao direito de
proteção ao provimento jurisdicional.
Nesse confronto, o juízo incompetente, ainda que se reconhecendo como tal,
poderá determinar a providência urgente, necessária para afastar o risco
imediato, determinando em seguida a remessa dos autos ao juízo competente, a
quem caberá dar prosseguimento ao processo, podendo inclusive revogar a
decisão anterior.
Imagine-se que uma pessoa requeira uma tutela provisória, porque sua inscrição
para realizar determinada prova de ingresso em universidade ou concurso público não
foi deferida; e que a prova se realize naquele mesmo dia, ou no dia seguinte. A
remessa dos autos ao juízo competente, sem apreciação da tutela de urgência,
implicará o perecimento do eventual direito do autor.
O juízo poderá conceder a liminar, determinando que ele possa fazer a prova, com
o que o risco estará afastado, antes de remeter os autos ao juízo competente. Mas essa
possibilidade deve ficar restrita às hipóteses em que o juiz verifique que não houve
má-fé, e nas quais a urgência seja tal que não possa aguardar a remessa ao juízo
competente.
2
DAS TUTELAS DE URGÊNCIA
■ 1. INTRODUÇÃO
Como já visto, as tutelas provisórias só podem ter dois fundamentos: a urgência e a
evidência. Neste capítulo, serão examinados os requisitos e o processamento das
tutelas de urgência.
■ 2. REQUISITOS
■ 2.1. Requerimento
O primeiro requisito para que haja o deferimento da tutela de urgência é o
requerimento da parte. O CPC não previu a possibilidade de que a medida seja
deferida de ofício. A omissão do Código é significativa porque, no projeto aprovado
pelo Senado e enviado à Câmara, havia a previsão expressa de concessão de ofício,
no seu art. 277: “Em casos excepcionais ou expressamente autorizados por lei, o juiz
poderá conceder medidas de urgência de ofício”. Esse dispositivo foi excluído na
Câmara dos Deputados, e o CPC foi aprovado sem fazer alusão ao deferimento de
ofício.
Diante do silêncio da lei, haveria atualmente a possibilidade de serem deferidas de
ofício tutelas de urgência? Parece-nos que a regra é de que não. O princípio da
demanda exige que haja requerimento da parte. Mas, uma vez que também não há
proibição na lei, permanece a controvérsia que já existia na vigência do CPC anterior.
No CPC de 1973, o art. 273, caput, autorizava a concessão de tutelas antecipadas
satisfativas, a requerimento do autor. A lei era expressa em exigir o prévio
requerimento. Já o art. 797, que tratava das cautelares, parecia autorizar o
deferimento de medidas dessa natureza, sem a ouvida das partes, somente em casos
excepcionais ou expressamente autorizados por lei. A divergência que havia na
doutrina, na vigência do CPC de 1973, permanece atual, uma vez que o Código não
autorizou a concessão de tutelas provisórias de ofício, mas também não o vedou
expressamente, nem exigiu prévio requerimento.
A respeito da concessão de ofício, Cássio Scarpinella Bueno entende que “à luz do
‘modelo constitucional do processo civil’, a resposta mais afinada é a positiva. Se o
juiz, analisando o caso concreto, constata, diante de si, tudo o que a lei reputa
suficiente para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, à exceção do pedido,
não será isso que o impedirá de realizar o valor ‘efetividade’, máxime nos casos em
que a situação fática envolver a urgência da prestação da tutela jurisdicional (art. 273,
I), e em que a necessidade da antecipação demonstrar-se desde a análise da petição
inicial”2.
Em sentido oposto, a lição de Nelson e Rosa Nery: “É vedado ao juiz conceder ‘ex
officio’ a antecipação da tutela, como decorre do texto expresso do CPC 273, ‘caput’.
Somente diante de pedido expresso do autor é que pode o juiz conceder a medida”3.
Esse segundo entendimento foi o que obteve adesão majoritária da doutrina e
da jurisprudência. Parece-nos que o sistema atual permite chegarmos à mesma
conclusão a que já havíamos chegado no CPC anterior: se o processo versar sobre
interesses disponíveis, não haverá como conceder, de ofício, a antecipação da tutela,
ficando o requerimento ao alvedrio do autor. Mas se versar sobre interesse
indisponível, e houver risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o juiz
poderá, excepcionalmente, concedê-la.
Quando o Ministério Público for autor da ação, nenhuma dificuldade haverá quanto
à possibilidade de que ele requeira a medida. Mais controvertida será a situação,
quando ele o requerer na condição de fiscal da ordem jurídica. Se o processo tem a
intervenção do Ministério Público, é porque a condição da parte ou o tipo de
interesse discutido no processo é de ordem tal que recomenda um cuidado especial.
Por isso, parece-nos que, na defesa dos interesses em razão dos quais intervém, o
Ministério Público poderá postular a medida.
■ 2.2. Elementos que evidenciem a probabilidade do direito
A redação do CPC atual é mais cuidadosa do que a do art. 273, caput, do CPC
anterior, que aludia à “prova inequívoca” e à “verossimilhança”. A crítica que se
fazia a essa redação é que a expressão “prova inequívoca” traduziria a ideia de uma
prova definitiva, feita em cognição aprofundada, ao passo que a “verossimilhança”
transmitiria a ideia de algo examinado em cognição superficial.
O CPC atual exige elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do
direito. As evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito
postulado, mas da sua probabilidade.
O legislador preferiu falar em “probabilidade” em vez de “plausibilidade”. A
rigor, as duas expressões poderiam ser distinguidas, já que algo plausível não é o
mesmo que algo provável. Se determinada circunstância é plausível, isso significa
que não será de se surpreender se ela de fato for confirmada, se de fato existir; se for
provável, causará alguma perplexidade o fato de ela não existir, de não se verificar.
Isso nos levaria, pois, à conclusão de que a probabilidade seria um tanto mais
exigente que a plausibilidade: nenhuma delas coincide com a certeza, mas a primeira
está mais próxima dela que a segunda. Mas, feitas essas considerações, não nos
parece que seja possível estabelecer, com clareza e no caso concreto, os lindes entre
o juízo de probabilidade e o de plausibilidade. Em ambos os casos, a cognição é
superficial, e o que se exige é sempre que haja a “fumaça do bom direito”, o fumus
boni juris.
O que é fundamental para o juiz conceder a medida, seja satisfativa ou cautelar, é
que se convença de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis.
É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob
ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. A cognição é sempre
sumária, feita com base em mera probabilidade, plausibilidade. A efetiva existência
do direito sob ameaça será decidida ao final, em cognição exauriente.
O juiz tem de estar convencido, senão da existência do direito ameaçado, ao menos
de sua probabilidade. É preciso que ele tenha aparência de verdade.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o
requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo
do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
Por exemplo: em casos de urgência extrema, é possível que o juiz conceda a
medida sem ouvir o réu, antes mesmo que ele seja citado. Os elementos que terá para
avaliar serão menores que aqueles que poderão ser obtidos se houver tempo para que
o réu seja citado e possa manifestar-se.
O juiz deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as
consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. Tanto
um quanto outro podem trazer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Por isso,
o grau de verossimilhança e a proporcionalidade serão bons orientadores, na
apreciação da tutela.
O juiz não a deverá conceder em caso de inverossimilhança, mas poderá fazê-lo,
ainda que o grau de verossimilhança não seja muito elevado, desde que conclua que o
não deferimento inviabilizará a efetivação do direito, caso ele venha a ser
reconhecido.
O fumus boni juris não pode ser examinado isoladamente, mas depende da
situação de perigo e dos valores jurídicos em disputa (proporcionalidade).
Conquanto não possa afastar o requisito da verossimilhança, o juiz pode,
eventualmente, atenuá-lo, quando a urgência e os bens jurídicos discutidos o
recomendarem.
■ 2.3. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum
in mora)
É o requisito que caracteriza as tutelas de urgência. As da evidência exigem outros
requisitos, entre os quais não se encontra a urgência. As de urgência só poderão ser
deferidas se houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sem
alegação, em abstrato, da existência de perigo, não há interesse nesse tipo de tutela; e
sem a verificação em concreto, o juiz não a concederá.
Mas é indispensável ter sempre em vista que a cognição é superficial, exatamente
por conta da própria urgência, que não permite um exame aprofundado dos fatos. Ao
concluir pela situação de urgência, também o juiz terá se valido da cognição
superficial: não é preciso que tenha absoluta certeza da ameaça, do perigo, bastando
que sejam possíveis. É preciso, porém, haver receio fundado. O juiz não concederá a
medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores
subjetivos. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente.
O perigo pode derivar de ação ou de omissão do réu. Há casos em que, conquanto
possa ser originado de fato natural, cumpre ao réu afastá-lo ou minorá-lo, e se ele não
o faz, deixando, por negligência, que o risco persista, o autor poderá valer-se da
tutela de urgência.
■ 2.4. A não irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência antecipada
Um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada é que os seus
efeitos não sejam irreversíveis (art. 300, § 3º). A irreversibilidade não é do
provimento, já que este, em princípio, sempre poderá ser revertido, mas dos efeitos
que ele produz.
Não é fácil determinar quando o provimento é ou não irreversível. Em princípio,
seria reversível aquele que, em caso de posterior revogação ou cessação de
eficácia, não impeça as partes de serem repostas ao status quo ante.
Mas há situações complexas: às vezes, a volta à situação anterior não é impossível,
mas muito difícil. Por exemplo: impor ao réu o pagamento de determinada quantia é
reversível, porque a quantia pode ser reposta; mas a reposição pode ser, no caso
concreto, muito difícil, se o autor não tiver condições econômicas para fazê-la.
Haverá, ainda, irreversibilidade quando as partes não puderem ser repostas ao
status quo ante, embora possa haver conversão em perdas e danos.
Não sendo reversíveis os efeitos do provimento, o juiz não deve deferir a tutela
antecipada. Mas é preciso considerar que, às vezes, haverá o que Athos Gusmão
Carneiro chama de “irreversibilidade recíproca”: “Com certa frequência, o
pressuposto da irreversibilidade ficará ‘superado’ ante a constatação da ‘recíproca
irreversibilidade’. Concedida a antecipação de tutela, e efetivada, cria-se situação
irreversível em favor do autor; denegada, a situação será irreversível em prol do
demandado”4.
A solução será o juiz valer-se do princípio da proporcionalidade, determinando a
proteção do interesse mais relevante, e afastando o risco mais grave.
A irreversibilidade deve ser levada em conta tanto para negar quanto para
conceder a tutela. Se a concessão gerar situação irreversível, e a denegação não, o
juiz deve denegá-la; se a denegação gerar situação irreversível, e a concessão não, o
juiz deve concedê-la; mas se ambas gerarem situação irreversível, a solução será
aplicar o princípio da proporcionalidade.
O Enunciado n. 25 da ENFAM dispõe que “a vedação da concessão de tutela de
urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode
ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º,
XXXV, da CRFB)”.
■ 2.5. Tutelas de urgência e proporcionalidade
Ao deferir uma tutela provisória de urgência, o juiz objetiva afastar um perigo
iminente de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao fazê-lo, pode ocasionar
um dano para o réu, que se verá obrigado a cumprir a determinação antes que se torne
definitiva.
A medida é deferida em cognição sumária, quando o juiz ainda não tem todos os
elementos para decidir quem tem razão. A lei toma alguns cuidados, exigindo os
elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o receio fundado de dano.
Além de examiná-los, deve o juiz comparar os danos que poderão ocorrer caso
ele conceda a tutela e caso não a faça. Essa comparação deve ajudá-lo na hora de
decidir, embora não seja o único critério.
O juiz levará em consideração eventual desproporção entre os danos que poderão
advir do deferimento ou do indeferimento da medida. Deve cotejar ainda os valores
jurídicos que estão em risco, num caso ou noutro. Se o deferimento pode afastar um
risco à vida do autor, embora seja capaz de trazer prejuízo patrimonial ao réu, o juiz
deve levar essa circunstância em consideração, junto com os demais requisitos da
tutela.
■ 2.6. Caução
A possibilidade de o juiz condicionar o deferimento da tutela de urgência à
prestação de caução idônea vem prevista no art. 300, § 1º, do CPC. A caução é
contracautela, cuja finalidade é evidente: caso a medida venha a ser revogada ou
perca a eficácia, servirá para garantir o ressarcimento de eventuais danos. Como a
medida é deferida em cognição superficial, sem que o juiz tenha ainda todos os
elementos para proferir uma decisão definitiva, ele pode sentir-se mais seguro se o
autor prestar caução.
Em qualquer caso de deferimento de tutela de urgência e em qualquer fase do
processo em que a medida seja concedida, o juiz poderá fixá-la, pois ela é sempre
apreciada em cognição sumária e pode, ao afastar o perigo aos direitos do autor,
trazer danos ao réu.
O art. 300, § 1º, é expresso em ressalvar a hipótese de a parte estar impossibilitada
de prestar a caução, por ser economicamente hipossuficiente. Nesse caso, o juiz não a
exigirá – dada a inviabilidade de que ela seja prestada. Deve, porém, cuidar de
examinar o requerimento de tutela levando em conta o princípio da
proporcionalidade, considerando as consequências que podem advir do deferimento
da medida, e aquelas que decorreriam do indeferimento. Somente essa avaliação
poderá dar ao juiz a segurança de deferir a medida, dispensando a caução, quando não
é possível à parte prestá-la.
■ 2.7. Responsabilidade civil do requerente
O legislador preocupou-se com os danos que o réu pode sofrer como consequência
do cumprimento das tutelas de urgência.
O dispositivo que trata do assunto é o art. 302 do CPC, que atribui
responsabilidade objetiva ao autor pelos danos que ocasionar, tanto em caso de
tutela cautelar como satisfativa. Ao postular a tutela, ele assume o risco de obter uma
medida em cognição sumária, que pode trazer danos ao réu e ser revogada ou perder
eficácia a qualquer tempo.
O dispositivo estabelece: “Independentemente da reparação por dano processual, a
parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte
adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável; II – obtida liminarmente a tutela em
caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no
prazo de cinco dias; III – ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer
hipótese legal; IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da
pretensão do autor”. E o § 1º acrescenta: “A indenização será liquidada nos autos em
que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”.
Sempre que a tutela de urgência não prevalecer, os danos serão liquidados nos
próprios autos (salvo eventual impossibilidade), e por eles a parte responderá
objetivamente. Ao promover a liquidação, a parte adversa deverá comprová-los,
demonstrando sua extensão. Pode ocorrer que não tenha havido dano nenhum, caso em
que nada haverá a indenizar.
Não há necessidade de que, em contestação, o réu postule a reparação, já que essa
pretensão é implícita.
O art. 302 ressalva a possibilidade de incidência cumulativa de indenização por
dano processual, em caso de litigância de má-fé, como previsto no art. 79.
3
TUTELA DA EVIDÊNCIA
■ 1. INTRODUÇÃO
A tutela provisória pode ser concedida por outros fundamentos que não a urgência.
Há casos em que a medida se justifica não como meio de afastar um risco, mas para
alterar os ônus que normalmente são carreados ao autor do processo e que
decorrem da demora na sua conclusão. Em regra, é o autor quem os suporta e tem de
aguardar o desfecho do processo, bem como o processamento de recursos, às vezes
dotados de efeito suspensivo, para só então alcançar – em caráter provisório ou
definitivo – o bem ou a tutela do direito pretendido. E é frequente que ao réu não
interesse uma rápida solução da demanda, e não raro ele faz uso de expedientes para
retardá-la, beneficiando-se com essa demora. Não se está falando aqui de uma
situação de risco iminente, de um perigo potencial que deva ser afastado e que
constitui ameaça ao provimento jurisdicional, caso em que a solução será postular a
tutela de urgência. Mas de situações em que, presentes determinadas circunstâncias,
não é razoável que o autor continue suportando os ônus decorrentes da demora.
A tutela provisória da evidência permite ao juiz que antecipe uma medida
satisfativa, transferindo para o réu os ônus da demora.
A expressão “tutela da evidência” traduz a ideia de que a medida caberia sempre
que, não sendo possível promover o julgamento antecipado, total ou parcial, da lide,
haja a possibilidade de aferir a existência de elementos que não só evidenciem a
probabilidade do direito, mas a sua existência. Contudo, como se verá nos capítulos
seguintes, sob o título de “tutela da evidência”, o legislador enumerou situações
bastante heterogêneas, nem todas associadas propriamente à ideia da evidência do
direito.
Com esse nome, o legislador agrupou todas as hipóteses de cabimento de tutela
provisória que dispensam a urgência, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. O rol legal dessas hipóteses deve ser considerado taxativo.
■ 2. NATUREZA DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
A evidência é um dos fundamentos da tutela provisória. Havendo a situação da
evidência, o juiz poderá deferir a tutela provisória, que, nesse caso, será sempre
satisfativa. Isso porque a situação da evidência não pressupõe a existência de perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual não faz sentido que a
medida possa ter natureza meramente acautelatória, de proteção. Em edição anterior
desta obra, sustentou-se que, excepcionalmente, a tutela da evidência poderia ser
deferida em caráter cautelar. Mas uma reflexão mais aprofundada sobre o tema nos
levou à conclusão contrária, já que a providência acautelatória pressupõe sempre uma
hipótese de urgência. Portanto, a tutela provisória, quando deferida com fundamento
na evidência, só poderá ter caráter de tutela antecipada, de natureza satisfativa, nunca
de natureza cautelar.
■ 3. COGNIÇÃO SUMÁRIA E CARÁTER PROVISÓRIO
A tutela da evidência é sempre deferida em cognição sumária e em caráter
provisório. Portanto, precisará ser sempre substituída pelo provimento definitivo. Nas
quatro hipóteses previstas nos incisos do art. 311 do CPC, há a possibilidade de que
ela venha a ser revogada. Na primeira, o abuso do direito de defesa ou o manifesto
intuito protelatório do réu pode justificar a medida, mas não é suficiente para
demonstrar que, ao final, o autor será o vencedor. É possível que o réu abuse ou tente
protelar o processo, e que o juiz, ao final, reconheça que o autor não tem razão, e
julgue improcedente a pretensão. O mesmo pode ocorrer nos três outros incisos. É
possível que o juiz defira a tutela da evidência quando as alegações de fato puderem
ser comprovadas apenas documentalmente e haja tese firmada em julgamento
repetitivo ou súmula vinculante, e que, mais tarde, se verifique que os documentos que
embasaram a decisão provisória eram falsos, ou até mesmo que haja alteração no
julgamento repetitivo ou na súmula vinculante, ou que a questão sub judice não
coincida exatamente com o objeto da súmula ou do recurso repetitivo.
Em síntese: a tutela da evidência não é definitiva e pode ser revogada ou
modificada a qualquer tempo.
■ 4. REQUISITOS
■ 4.1. Requerimento
Tal como a tutela de urgência, a da evidência não deve ser deferida de ofício, mas
depende do requerimento da parte (ver Capítulo 2, item 2.1, supra). Parece-nos que,
com mais razão ainda do que na tutela de urgência, a da evidência depende de
requerimento, porque aqui não existe perigo de prejuízo, não se justificando, pois, que
o juiz conceda a medida se ela não tiver sido requerida.
■ 4.2. Que estejam presentes as hipóteses previstas no art. 311 e seus
incisos do CPC
Coube ao legislador enumerar as hipóteses que autorizam o deferimento da tutela
da evidência. Ele o fez nos quatro incisos do art. 311, em rol taxativo. A tutela da
evidência só pode estar fundada em uma dessas quatro hipóteses, que o juiz, ao
fundamentar a sua decisão, deverá indicar. Não são hipóteses cumulativas, pois basta
que qualquer delas esteja presente para que a medida seja deferida.
■ 4.2.1. Abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da
parte
A primeira hipótese de tutela provisória da evidência é a decorrente do abuso do
direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte. O juiz a concede
quando, no curso do processo, a conduta da parte é tal que permita inferir que está
protelando o julgamento, ou buscando auferir vantagens indevidas, pelo decurso
do tempo. Nesse caso, a tutela tem caráter repressivo: visa sancionar a atitude
abusiva, de má-fé, de abuso da parte. Se o juiz constata que ela se aproveita para
fazer recair o ônus da demora do processo exclusivamente sobre o adversário,
concede a tutela como forma de redistribuir esse ônus. Concedida a medida em favor
do autor, por exemplo, passará a ser do interesse do réu que o processo tenha rápida
solução.
O requisito ficará caracterizado quando o réu suscita defesas ou argumentos
inconsistentes apenas para ganhar tempo, ou incidentes protelatórios, para retardar o
julgamento. Se a matéria é só de direito, e a defesa é manifestamente protelatória, nem
será caso de tutela da evidência, mas de julgamento antecipado da lide. Entretanto,
quando o julgamento não é, ainda, possível, porque há necessidade de provas, ela
poderá ser concedida. O deferimento está condicionado a que o réu seja citado e
compareça ao processo, o que impede que ela seja concedida liminarmente.
■ 4.2.2. Alegações de fato que podem ser comprovadas documentalmente
havendo tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante
Essa e a do inciso IV são as hipóteses em que mais propriamente se pode falar em
evidência, já que se pode verificar, em momento em que ainda não é possível o
julgamento do mérito, que não é justo ou razoável que o autor continue arcando com
os ônus da demora do processo, pois os elementos dos autos trazem um forte grau
de probabilidade de que o seu direito venha a ser reconhecido. São dois os
requisitos cumulativos: que havendo questão de fato, ela já possa ser comprovada
apenas por documentos; e que a questão de direito seja objeto de tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Tais circunstâncias, se
verificadas, darão ao juiz uma forte convicção de procedência da pretensão do autor.
Se o processo estiver em condições de julgamento, porque o réu já foi citado e teve
oportunidade de se defender, não será caso de tutela provisória, mas de julgamento
antecipado, total ou parcial, do mérito, na forma do art. 355 ou 356 do CPC. Contudo,
não sendo possível, ainda, o julgamento, por conta da necessidade de observar-se o
contraditório e porque é preciso que o processo alcance o momento oportuno, o juiz
poderá deferir a tutela da evidência que, mesmo nessa hipótese, tem caráter
provisório, pois emitida ainda em cognição superficial, quando o réu provavelmente
não terá tido oportunidade de manifestar-se.
Os Enunciados n. 30 e 31 da ENFAM tratam da tutela da evidência deferida com
fundamento no art. 311, II, do CPC. O primeiro dispõe que “É possível a concessão
de tutela da evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015 quando a pretensão
autoral estiver de acordo com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em
sede de controle abstrato de constitucionalidade ou com tese prevista em súmula dos
tribunais, independentemente de caráter vinculante”; e o segundo que “A concessão da
tutela da evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015 independe do trânsito em
julgado da decisão paradigma”. Já o Enunciado n. 48 da I Jornada de Direito
Processual Civil da Justiça Federal estabelece que “É admissível a tutela provisória
da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em caso de teses firmadas em
repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores”.
■ 4.2.3. Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do
contrato de depósito
O CPC de 1973 previa a ação de depósito, de procedimento especial, cuja
finalidade era a restituição das coisas dadas em depósito, que deveriam ser
instruídas com a prova literal do contrato. O atual não cuida especificamente dessa
ação. Isso não significa que ela tenha deixado de existir, mas apenas que deixou de
ser elencada entre as de procedimento especial, passando a observar o procedimento
comum. No entanto, sendo a inicial instruída com prova documental adequada do
contrato de depósito, o juiz deferirá a tutela da evidência que, nesse caso, terá um
conteúdo específico, qual seja, a ordem de entrega do objeto custodiado, sob
cominação de multa. O Enunciado n. 29 da ENFAM dispõe que “para a concessão da
tutela da evidência prevista no art. 311, III, do CPC/2015, o pedido reipersecutório
deve ser fundado em prova documental do contrato de depósito e também da mora”.
■ 4.2.4. Petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos
constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de
gerar dúvida razoável
Nessa hipótese, também se manifesta a evidência do direito do autor, que se traduz
pelo preenchimento de dois requisitos cumulativos: que os fatos constitutivos do
direito do autor estejam suficientemente documentados, e que o réu não oponha
prova capaz de gerar dúvida razoável. Aqui também se vale o legislador de
critérios de proporcionalidade. Não é razoável que o autor tenha de suportar
eventuais ônus derivados da demora do processo, se os fatos que embasam a sua
pretensão estão suficientemente documentados e o réu não opôs prova capaz de gerar
dúvida razoável. Mas a evidência não se confunde com a certeza. Se os fatos que
constituem os fundamentos do pedido do autor puderem ser comprovados apenas por
documentos, que foram juntados, e não restar nenhuma dúvida nem houver provas que
elidam esses documentos, o caso não será de tutela da evidência, e sim de julgamento
antecipado, total ou parcial.
A tutela da evidência pressupõe uma situação tal em que a probabilidade do direito
do autor é elevada, pois ele comprovou o alegado por documentos, e o réu não trouxe
dúvida razoável. Mas pressupõe, também, que, em tese, com o prosseguimento do
processo, essa situação possa, ainda que com pouca probabilidade, ser revertida ou
alterada, pois, do contrário, a decisão do juiz não deve ter natureza provisória, e sim
definitiva. Em casos, por exemplo, em que o juiz esteja fortemente convencido da
probabilidade do direito do autor, pois na contestação o réu não opôs provas
razoáveis, mas não esteja ainda em condições de proceder ao julgamento, porque
ainda é preciso dar ao réu a oportunidade de outras provas, na fase de instrução ele
poderá valer-se da medida.
■ 4.3. A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito também
da tutela da evidência?
Parece-nos que não, por duas razões, uma de caráter sistemático, outra de natureza
teleológica. O art. 300, § 3º, do CPC, que está no capítulo das tutelas de urgência, é
expresso: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Fala-se expressamente em
tutela de urgência. No capítulo relativo às tutelas da evidência, não há dispositivo
equivalente.
Além disso, a tutela de urgência é fundada apenas na mera probabilidade da
existência do direito, no fumus boni juris. Como o deferimento da medida depende de
uma situação de urgência, o risco de que ela venha a ser revertida é muito maior, uma
vez que o juiz decidiu com base apenas na plausibilidade. Na tutela da evidência
ainda não há julgamento definitivo, mas ou ela visa reprimir conduta indevida do réu,
ou funda-se em um grau de probabilidade muito mais elevado que a tutela de urgência,
situação em que o risco de reversão é muito menor.
■ 4.4. A situação da incontrovérsia de um ou mais pedidos ou de parte deles
A incontrovérsia a respeito de um ou mais pedidos ou de parte deles, que
autorizava a concessão de tutela antecipada no regime do CPC de 1973, não está
mais entre as hipóteses da evidência. Se o réu, citado, não impugnar um dos pedidos
ou parte deles – e este pedido for autônomo em relação aos demais –, a solução será o
julgamento antecipado parcial de mérito, proferido em cognição exauriente e em
caráter definitivo, na forma do art. 356 do CPC.
■ 5. RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CASOS DE TUTELA DA
EVIDÊNCIA
O CPC previu a responsabilidade civil do autor pelos danos que causar em
decorrência da efetivação da tutela provisória, cautelar ou antecipada, na forma do
art. 302 do CPC.
Não há previsão equivalente em relação à tutela da evidência. Mas mesmo ela pode
ser revogada, ou perder a eficácia, em caso de improcedência do pedido. A
possibilidade de isso ocorrer é muito menor do que em relação às tutelas de urgência,
porque a evidência pressupõe maior probabilidade da existência do direito do que a
exigida para o deferimento dessas.
No entanto, mesmo a tutela da evidência é provisória e emitida em cognição
sumária. Embora menor a probabilidade de revogação ou perda de eficácia, não se
exclui por completo essa possibilidade. E, nesse caso, não haverá razão para que se
exclua a responsabilidade do autor pelos danos que possam ter advindo da
efetivação da medida.
4
TUTELAS PROVISÓRIAS ANTECEDENTES E
INCIDENTAIS
■ 1. O MOMENTO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA
As tutelas provisórias ou serão de urgência, ou da evidência. As da evidência
jamais serão antecedentes, isto é, não poderão ser deferidas enquanto não tiver sido
formulado o pedido principal, de forma completa. O CPC só prevê a possibilidade
de tutelas antecedentes de urgência, sejam elas cautelares ou satisfativas. Assim,
elas podem ser antecedentes ou incidentais; já as da evidência serão sempre
incidentais.
■ 2. AS TUTELAS PROVISÓRIAS INCIDENTAIS
O autor pode formular o requerimento de tutela provisória na petição inicial, e o
juiz pode concedê-la desde logo, sem ouvir a parte contrária. Tanto a tutela
provisória de urgência quanto a da evidência podem ser deferidas liminarmente,
exceto as da evidência fundadas em abuso do direito de defesa, ou propósito
protelatório da parte, ou quando a petição inicial for instruída com prova documental
suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova
capaz de gerar dúvida razoável. Essas hipóteses pressupõem que o réu já tenha
comparecido aos autos, e que já tenha havido citação, o que exclui o deferimento
liminar. Nesses casos, o autor formulará a pretensão não na inicial, mas quando ficar
caracterizado o abuso do direito de defesa ou o propósito protelatório, ou quando o
réu deixar de opor prova capaz de gerar dúvida razoável à pretensão inicial, instruída
com prova documental suficiente dos fatos. Nas hipóteses do art. 311, II e III, do
CPC, a tutela pode ser deferida liminarmente, desde que haja requerimento na
inicial.
Quando se tratar de tutela de urgência, o deferimento da liminar, de plano, sem a
ouvida do réu, deve ficar restrito às hipóteses em que se possa constatar, sem
dificuldades, a verossimilhança do alegado e a extrema urgência, quando ou não haja
tempo hábil para ouvir o réu, ou disso possa resultar perigo para a eficácia da
medida.
A tutela provisória ainda pode ser concedida em outras fases, ao longo do
processo, quando a urgência ou a evidência só se manifeste em fase mais avançada.
A tutela incidental independe do pagamento de custas, nos termos do art. 295 do
CPC.
■ 2.1. Tutela provisória na fase de sentença?
Como, ao proferir sentença, o juiz examina a pretensão do autor em caráter
definitivo, caberia indagar se, nesse momento, ele ainda poderia conceder tutela
provisória.
É preciso verificar se eventual apelação teria ou não efeito suspensivo. Se não, a
sentença produzirá efeitos desde logo e não haverá interesse na medida. Se sim, como
o julgamento do recurso pode ser demorado, o juiz poderá concedê-la, o que, nesse
caso, equivalerá a afastar o efeito suspensivo, permitindo que a sentença produza
efeitos de imediato.
Haverá interesse na tutela provisória enquanto a sentença ou o acórdão não
puderem produzir efeitos, pela existência de recurso com efeito suspensivo; quando
não houver mais, a medida será impossível.
Recomenda-se, porém, que o juiz a conceda não no bojo da sentença, mas em
decisão separada, pois isso facilitará a interposição de recurso pela parte
prejudicada.
Se ele a concede dentro da sentença, por força do princípio da singularidade, a
parte prejudicada terá de interpor apelação, não agravo de instrumento. Porém, ela
não é dotada de efeito suspensivo, conforme art. 1.012, V, do CPC, e o réu terá de
requerer ao Tribunal ou ao relator a concessão desse efeito, na forma do art. 1.012, §
3º, o que poderá trazer alguma dificuldade.
É mais conveniente que o juiz conceda a tutela provisória em decisão apartada,
ainda que simultaneamente com a sentença, pois com isso autorizará ao réu o uso do
agravo de instrumento, no qual poderá postular, ao relator, efeito suspensivo.
A tutela provisória pode ser requerida mesmo depois da interposição de recurso,
caso em que caberá ao relator apreciá-la.
■ 3. A TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE
A tutela de urgência, antecipada ou cautelar, pode ser deferida em caráter
antecedente, isto é, antes que tenha sido formulado o pedido principal, ou antes que
ele tenha sido formulado acompanhado de todos os argumentos e documentos
necessários. Só a situação de urgência, jamais a da evidência, justifica a concessão
em caráter antecedente.
■ 3.1. Competência
A competência para examinar a tutela provisória antecedente, seja antecipada ou
cautelar, é a do juízo competente para conhecer do pedido principal (art. 299 do
CPC).
Se o pedido antecedente for ajuizado perante o foro incompetente para julgar a
ação principal, cumprirá verificar se a incompetência é absoluta ou relativa.
A incompetência absoluta do juízo para o julgamento do pedido principal
implicará o da tutela provisória antecedente, cabendo a remessa de ofício ao
juízo competente; já a incompetência relativa não poderá ser conhecida de ofício,
cabendo ao réu suscitá-la na contestação; se não o fizer, haverá prorrogação, e o juízo
originariamente incompetente, tornar-se-á competente. No caso da tutela antecipada
antecedente, a contestação só será apresentada depois de formulado o pedido
principal; mas no da tutela cautelar antecedente, o réu será citado para, em cinco dias,
contestar a pretensão cautelar. A não alegação da incompetência relativa nessa
contestação prorroga a competência para o julgamento do pedido principal? Ou,
ainda, é possível que a alegação seja oferecida na contestação ao processo principal?
A reclamação sobre incompetência relativa deve ser feita pelo réu na primeira
oportunidade, sob pena de prorrogação. Uma vez que a incompetência relativa é
matéria do interesse exclusivo das partes, e que não é de ordem pública, a falta de
manifestação na primeira oportunidade revela a anuência do réu quanto à escolha do
autor. Por essas razões, a falta de alegação já na contestação à pretensão
cautelar implicará prorrogação. Nesse sentido, o REsp 489.485/ES, publicado em
RSTJ 194/373, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito:
“Competência territorial. Foro de eleição. Prorrogação. Cautelar de protesto e
ação de indenização. 1. Se o réu não opuser a exceção declinatória na cautelar
de protesto, fica a competência prorrogada para a ação principal indenizatória,
sendo intempestiva a exceção quando da contestação desta última. 2 – Recurso
especial conhecido e desprovido”.
Havendo mais de um juízo competente para o pedido principal, o ajuizamento do
pedido de tutela provisória antecedente gerará a prevenção. Imagine-se que a ação
principal deva ser proposta perante o Foro Central da Capital de São Paulo, onde há
numerosos juízos. A pretensão antecedente será distribuída livremente para qualquer
deles, já que todos são competentes, mas o juízo para o qual foi distribuída tornar-seá prevento para o pedido principal.
■ 3.2. Processo único
Ainda que a tutela provisória seja antecedente, jamais haverá a formação de um
processo autônomo ou apartado. Formulado o pedido cautelar, ou antecipado em
caráter antecedente, dever-se-á oportunamente apresentar o pedido principal, ou
aditar o já apresentado, complementando-se a argumentação e juntando-se novos
documentos, tudo nos mesmos autos.
Tanto no caso da tutela cautelar quanto no da antecipada, as custas já deverão ser
pagas de início, não havendo novas custas quando for apresentado ou aditado o
pedido principal.
■ 3.3. Tutela de urgência antecedente de natureza antecipada
O art. 303 do CPC autoriza a apresentação de requerimento de tutela de urgência
antecipada antes que seja apresentado o pedido de tutela final de maneira completa.
Para tanto, é preciso que haja situação de urgência, contemporânea à formulação
do pedido de antecipação.
O autor deverá apenas requerer a tutela antecipada, limitando-se a fazer a
indicação da tutela final, para que o juiz possa verificar se há correspondência entre
uma e outra. Além disso, deverá haver a exposição sumária da lide, do direito que se
busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Nesse
momento, não é preciso apresentar o pedido final com todos os seus argumentos, nem
acompanhado de toda a documentação necessária para instruí-lo. Basta a indicação da
pretensão final e do necessário para a obtenção da medida, isto é, dos elementos que
permitam verificar a probabilidade do direito e do perigo na demora da prestação
jurisdicional. O autor deverá, ainda, indicar, nesse momento inicial, o valor da causa,
que deverá corresponder ao do pedido final (CPC, art. 303, § 4º). Por fim, o último
cuidado que o autor deve tomar ao postular a tutela antecipada antecedente é alertar o
juiz de que pretende se valer do benefício previsto no caput do art. 303. Isto é, de
que o pedido formulado é apenas o de antecipação de tutela, e que oportunamente
haverá o aditamento, com a apresentação de novos argumentos e documentos. Sem
esse, haveria casos em que o juiz ficaria em dúvida se a inicial apresentada já contém
a pretensão final ou apenas a pretensão à antecipação de tutela.
Apresentado o pedido, o juiz decidirá se há ou não elementos para o deferimento
da medida. Se não houver, ele determinará a emenda da petição inicial em cinco dias,
sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito
(art. 303, § 6º). Isso porque não se justifica o processamento da pretensão
antecedente, se não houver elementos para o deferimento da liminar. Se não existir o
aditamento, ou se, mesmo depois dele, não houver elementos para a concessão da
liminar, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito. Nada impede que,
oportunamente, seja ajuizada ação definitiva, e que nela seja postulada medida
provisória em caráter incidente.
■ 3.3.1. O deferimento da tutela provisória antecipada antecedente
Caso a medida seja deferida, o autor também terá de aditar a inicial, no prazo de 15
dias ou em prazo maior que o juiz fixar. A lei permite ao juiz ampliar o prazo de 15
dias fixado pela norma, mas não reduzi-lo. Nesse prazo, o autor complementará o
pedido que havia sido esboçado originalmente. Esse é o momento para que ele,
confirmando o pedido final, que, até então, só havia indicado, complete a sua
argumentação, apresentando todas as razões de fato e de direito que tenha para
o acolhimento da sua pretensão, bem como juntando eventuais novos documentos
que ainda não haviam sido apresentados. Por novos documentos devem ser entendidos
aqueles não apresentados em juízo pelo autor, não necessariamente os que tenham
surgido após a formulação do pedido antecedente; basta que não tenham sido
apresentados anteriormente. A inicial é aditada, para que haja complementação não só
da argumentação, mas da documentação.
■ 3.3.1.1. Citação do réu
É fundamental que o réu seja citado de imediato após o deferimento da tutela
antecipada antecedente, para que dela tome ciência, e possa fluir o prazo para
interposição de agravo de instrumento. Como se verá a seguir, a interposição de
recurso contra essa decisão poderá ter consequências fundamentais sobre a medida já
deferida pelo juiz. Com a citação do réu, que será cientificado da tutela antecipada,
passará a correr para ele apenas o prazo de recurso; não correrá ainda o prazo de
contestação, porque o pedido nem sequer terá sido aditado e complementado pelo
autor, que, como visto, terá prazo de 15 dias ou mais para fazê-lo. Na verdade,
apresentado o aditamento, a contestação deverá ser apresentada no prazo estabelecido
no art. 335 do CPC.
■ 3.3.1.2. A estabilidade da tutela antecipada concedida em caráter
antecedente
Em relação à tutela antecipada antecedente, a conduta das partes – tanto do autor
quanto do réu – repercutirá sobre o prosseguimento do processo e sobre a
estabilidade da medida.
O autor, ao apresentar a petição inicial, contendo o requerimento de tutela
antecipada antecedente, poderá deixar claro que a sua intenção é dar prosseguimento
ao processo até que se chegue a uma solução definitiva, em cognição exauriente. É
direito dele manifestar-se nesse sentido, deixando claro que, independentemente do
comportamento do réu, pretende obter uma sentença definitiva, sem correr o risco de
passar pelos percalços de um eventual processo futuro, para reversão da estabilidade
(art. 304, § 2º). Se o autor assim se manifestou na inicial, deferida a tutela antecipada
antecedente, o processo prosseguirá, independentemente do comportamento do réu.
Será necessário, no entanto, que o autor adite a petição inicial, no prazo de 15 dias,
ou outro maior que o juiz lhe conceder, complementando-a na forma já mencionada,
sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 303, §
2º, do CPC. Nessa hipótese, não se aplicará a sistemática da estabilidade, porque o
autor já deixou claro ab initio que deseja o prosseguimento do processo até a
prolação da sentença.
Se, no entanto, o autor não tiver manifestado o interesse no prosseguimento do
processo até a solução final, deferida a tutela antecipada antecedente, será preciso
verificar se o réu interpôs ou não recurso (ou apresentou qualquer outra forma de
impugnação) contra a medida. Se o tiver feito, o processo terá regular seguimento,
cabendo ao autor aditar a inicial para que possa prosseguir regularmente. Parece-nos
que, se o réu recorreu da tutela provisória e o autor não aditar a inicial, o processo
terá de ser extinto (art. 303, § 2º), com a revogação da liminar, contra a qual o recurso
havia sido interposto. Com a revogação, o julgamento do recurso ficará prejudicado.
Mas, tendo havido recurso, e sendo regularmente aditada a inicial, não haverá falar-se
em estabilidade, devendo apenas haver o prosseguimento do processo até os seus
ulteriores termos, seja qual for o resultado que o julgamento do recurso venha a ter.
Nesse sentido, o Enunciado n. 28 da ENFAM, “admitido o recurso interposto na
forma do art. 304 do CPC/2015, converte-se o rito antecedente em principal para
apreciação definitiva do mérito da causa, independentemente do provimento ou não
do referido recurso”.
Mas, se o autor não manifestou, na inicial, o interesse no prosseguimento do
processo até o final julgamento, e o réu não recorreu da tutela provisória, o processo
será extinto sem resolução de mérito, e ela tornar-se-á estável. Para que possa falar
em estabilidade, portanto, é necessário que não tenha havido oposição de nenhuma
das partes: do autor que, na inicial, não manifestou o interesse no prosseguimento do
processo; e do réu, que não recorreu do deferimento da tutela antecipada. Nesse
sentido, dispõe o art. 304 do CC: “A tutela antecipada satisfativa, concedida nos
termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o
respectivo recurso”.
A estabilidade, instituída pelo art. 304 do CPC, para a hipótese de o processo ser
extinto, quando não tenha havido recurso contra o deferimento da tutela antecipada
satisfativa, constitui das maiores novidades do atual sistema das tutelas provisórias, e
foi incorporada ao nosso ordenamento por influência do sistema processual francês,
com a finalidade de tentar solucionar mais rapidamente o conflito, quando não há
oposição do réu à tutela concedida em caráter antecedente.
Como o réu não recorreu, o processo será extinto, mas a tutela satisfativa
continuará em vigor, estável, não podendo mais ser revogada de imediato pelo juiz.
Ela sobrevive à extinção do processo e continua produzindo efeitos enquanto qualquer
das partes não promover ação objetivando revogá-la ou torná-la definitiva.
Uma leitura mais literal do art. 304 do CPC poderia trazer a impressão de que,
apenas com a interposição do agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a
tutela antecipada, o processo poderia ter prosseguimento, evitando-se a estabilização
da medida. Porém, tem prevalecido o entendimento de que não só a interposição do
recurso, mas a apresentação de qualquer forma de impugnação ao pedido tem o
mesmo efeito. Assim, se o réu não recorre, mas antecipa-se e apresenta desde logo
contestação, não se poderá falar em estabilização. Nesse sentido, decidiu o Superior
Tribunal de Justiça no REsp 1.760.966-SP, de 4 de dezembro de 2018, Rel. Min.
Marco Aurélio Belizze:
“A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do CPC/2015, torna-se
estável somente se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.
Inicialmente cumpre salientar que uma das grandes novidades trazidas pelo novo
diploma processual civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada
requerida em caráter antecedente, disciplinada no referido art. 303. Nos termos
do art. 304 do CPC/2015, não havendo recurso do deferimento da tutela
antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada
e o processo será extinto, sem resolução do mérito. O referido instituto, que foi
inspirado no référé do Direito francês, serve para abarcar aquelas situações em
que as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo
necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final
(sentença). Em outras palavras, o autor fica satisfeito com a simples antecipação
dos efeitos da tutela satisfativa e o réu não possui interesse em prosseguir no
processo e discutir o direito alegado na inicial. A ideia central do instituto,
portanto, é que, após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente,
nem o autor e nem o réu tenham interesse no prosseguimento do feito, isto é, não
queiram uma decisão com cognição exauriente do Poder Judiciário, apta a
produzir coisa julgada material. Por essa razão é que, conquanto o caput do art.
304 do CPC/2015 determine que ‘a tutela antecipada, concedida nos termos do
art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o
respectivo recurso’, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando
como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a
estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação
pela parte contrária. Sem embargo de posições em sentido contrário, o referido
dispositivo legal disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a
interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em
virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. Nessa
perspectiva, caso a parte não interponha o recurso de agravo de instrumento
contra a decisão que defere a tutela antecipada requerida em caráter
antecedente, mas, por exemplo, se antecipa e apresenta contestação
refutando os argumentos trazidos na inicial e pleiteando a improcedência do
pedido, evidentemente não ocorrerá a estabilização da tutela. Ora, não se
revela razoável entender que, mesmo o réu tendo oferecido contestação ou
algum outro tipo de manifestação pleiteando o prosseguimento do feito, a
despeito de não ter recorrido da decisão concessiva da tutela, a estabilização
ocorreria de qualquer forma. Com efeito, admitir essa situação estimularia a
interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os
Tribunais, quando bastaria uma simples manifestação do réu afirmando possuir
interesse no prosseguimento do feito, resistindo, assim, à pretensão do autor, a
despeito de se conformar com a decisão que deferiu os efeitos da tutela
antecipada”.
A estabilidade não será a primeira situação em que a eficácia de uma medida
judicial fica na dependência de haver oposição ou não da parte contrária. Algo
semelhante, mutatis mutandis, acontece com a ação monitória em que o juiz expedirá
mandado de pagamento, ou entrega de coisa, ou de cumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer que, apenas se não houver oposição da parte contrária por meio de
embargos, converter-se-á de pleno direito em título executivo judicial.
A tutela antecipada antecedente não adquire, ao menos nos dois anos iniciais,
caráter de definitividade, e não se reveste da autoridade da coisa julgada
material, mas adquire estabilidade, o que significa que o juiz não poderá mais
revogá-la ou fazer cessar-lhe a eficácia livremente. Para tanto, será necessário que as
partes ajam na conformidade do art. 304, § 2º, do CPC, dentro do prazo de dois anos,
exigências que serão examinadas nos itens seguintes.
■ 3.3.1.3. As providências para rever, reformar ou invalidar a tutela
antecipada estável
A estabilidade pressupõe que tenha sido extinto, sem resolução de mérito, o
processo em que deferida a antecipação, mas sem que o réu tenha agravado da tutela
provisória antecipada. A medida, deferida em cognição sumária, será eficaz e poderá
ser efetivada na forma de cumprimento provisório de sentença (art. 297, parágrafo
único, do CPC). Mas ela ainda não terá se tornado definitiva. A estabilidade não se
confunde com a definitividade, e uma medida estável não estará revestida da
autoridade da coisa julgada material (art. 304, § 6º). Porém, ela impede o juiz de, a
qualquer tempo, revogar, modificar ou invalidar a medida, como ocorre quando há
processo em curso.
Para que ela possa ser revista, reformada ou invalidada é preciso que qualquer
das partes demande a outra com o intuito de fazê-lo. A estabilidade só pode ser
alterada por decisão de mérito proferida em demanda de uma parte contra a outra.
Imagine-se que o credor tenha obtido tutela antecipada, em caráter antecedente, em
que o juiz já lhe tenha concedido o direito de receber determinado valor. Se a medida
se torna estável, ela continuará produzindo efeitos, o que permitirá ao credor
promover o seu cumprimento provisório. Para que ela seja revista, reformada ou
invalidada, é preciso que o credor demande o devedor ou vice-versa. O credor pode
demandar o devedor promovendo a cobrança definitiva da dívida, caso em que,
havendo o acolhimento do pedido, a tutela antecipada será substituída pelo
provimento definitivo, proferido em cognição exauriente; ou o devedor pode
demandar o credor, propondo uma ação declaratória de que a dívida não existe, ou foi
extinta, e postular com isso a invalidação da tutela anteriormente concedida.
O prazo para que qualquer das partes tome a iniciativa é de dois anos, nos
termos do art. 304, § 5º: “O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela
antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após dois anos, contados da
ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º”. O prazo, que é
decadencial, não corre do deferimento nem da ciência do deferimento da medida, mas
da ciência da extinção do processo, sem a qual não há falar-se em estabilidade.
Ultrapassados os dois anos, a estabilidade converte-se em definitividade, e a
efetivação da medida não se fará mais como cumprimento provisório, mas como
cumprimento definitivo de sentença.
■ 3.3.1.4. Finalidade da estabilidade
A principal finalidade é possibilitar ao interessado a satisfação da sua
pretensão, sem a instauração de um processo de cognição exauriente, quando o
adversário não se opõe, pela via recursal, à medida deferida. Obtida a tutela
antecipada antecedente, o autor terá conseguido a satisfação total ou parcial de sua
pretensão, ainda que em caráter não definitivo. E, se o prazo de dois anos for
superado, a medida tornar-se-á definitiva, sem os percalços de um processo judicial
de cognição exauriente.
Teme-se apenas que, tal como aconteceu com a ação monitória, que acabou não
tendo a utilidade esperada, porque o devedor quase sempre opõe-se ao mandado por
meio de embargos, ocorra o mesmo com a tutela satisfativa antecedente, e que a
estabilidade, em vez de desestimular o ajuizamento de ações, incentive a interposição
de recursos de agravo de instrumento, com a finalidade de evitá-la.
■ 3.3.1.5. Dificuldades em relação à estabilidade
A estabilidade poderá ensejar alguns problemas de difícil resolução. Há, por
exemplo, a possibilidade de que a tutela antecipada antecedente seja concedida contra
mais de um réu. Se o autor não aditar a inicial e nenhum dos réus interpuser agravo, a
medida tornar-se-á estável para todos eles. A situação torna-se mais complexa se
apenas um réu interpuser recurso.
O ato praticado por um dos litisconsortes repercutirá sobre os demais? Como
ficará a estabilidade? A solução há de ser dada observando-se o regime do
litisconsórcio. Se ele for unitário, o ato benéfico praticado por um aproveita a todos.
Portanto, o agravo interposto por um dos litisconsortes passivos impedirá a
estabilidade em relação a todos; diversamente, se o litisconsórcio for simples, o
regime será o da autonomia, e só haverá estabilidade em relação aos réus que não
tenham recorrido. Para os que recorreram, não estará preenchido o requisito
indispensável para sua configuração.
Questão complexa é a da tutela satisfativa antecedente contra a Fazenda Pública.
Poderá haver estabilidade sem a remessa necessária? E, ainda que se admita tal
possibilidade, passados os dois anos, a decisão tornar-se-á definitiva, permitindo a
execução definitiva do título judicial, sem a remessa necessária? É certo que, quando
a tutela antecipada é deferida em caráter incidental, ela se torna eficaz e pode dar
ensejo ao cumprimento provisório, ainda que não haja o reexame. Mas, quando
deferida em caráter incidente, a medida não se torna estável, podendo ser revogada ou
perder a eficácia. Além disso, a sentença que acolhe o pedido e confirma a tutela
antecipada contra a Fazenda tem de passar pela remessa necessária.
Parece-nos que não há óbice a que seja deferida a tutela provisória contra a
Fazenda Pública e que ela adquira estabilidade, uma vez que esta não se confunde
com a coisa julgada, podendo a Fazenda, se assim o desejar, tomar as providências
necessárias para rever, reformar ou invalidar a tutela estável. Nesse sentido, o
Enunciado n. 582 do Fórum Permanente de Processualistas: “Cabe estabilização da
tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública”.
O Enunciado n. 27 da ENFAM dispõe que “não é cabível ação rescisória contra
decisão estabilizada na forma do art. 304 do CPC/2015”.
■ 3.4. Tutela provisória antecedente de natureza cautelar
■ 3.4.1. Considerações gerais
Nos itens anteriores, examinou-se a possibilidade de, havendo urgência, ser
concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, antes que o pedido seja
apresentado com todos os argumentos e acompanhado de todos os documentos
necessários a instruí-lo.
Mas também é possível requerer-se a concessão de tutela provisória cautelar em
caráter antecedente, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 305 e ss. O
procedimento é diferente daquele previsto para tutela antecipada antecedente. Faz-se
necessário, pois, verificar qual o tipo de tutela antecedente se postula: se
antecipada, o procedimento é o dos arts. 303 e 304 do CPC; se cautelar, dos arts. 305
e ss. Por essa razão, o art. 305, parágrafo único, estabelece que, se for formulado
pedido cautelar antecedente, e o juiz concluir que esse pedido tem natureza
antecipada, deverá ser observado o disposto no art. 303, e vice-versa.
■ 3.4.2. Procedimento
Ainda que formulado em caráter antecedente, o pedido de tutela provisória
cautelar jamais formará um processo autônomo. A acessoriedade da pretensão
cautelar exigirá a oportuna formulação da pretensão principal, mas nos mesmos autos,
constituindo um processo único. Haverá, portanto, uma fase antecedente, em que se
discutirá a pretensão cautelar, e uma fase posterior, relativa à pretensão principal,
tudo nos mesmos autos, e em um processo único.
■ 3.4.2.1. A petição inicial
O art. 305 do CPC enumera os requisitos da petição inicial. Ele deve ser
interpretado em conjunto com o art. 319, que trata das petições iniciais em geral.
Deve haver a indicação das partes e do juízo para o qual é dirigida, do pedido
cautelar com suas especificações, do valor da causa e das eventuais provas com que o
autor queira demonstrar seu direito.
■ 3.4.2.1.1. A indicação da autoridade judiciária para a qual é dirigida e das
partes
São requisitos comuns a todas as petições iniciais. Quanto à indicação das partes,
interessa saber se precisa haver exata coincidência entre as do pedido cautelar
antecedente e as do pedido principal.
Não necessariamente. É possível que no pedido principal figurem pessoas que
não participaram do pedido cautelar, por não estarem diretamente relacionadas à
situação de risco. Por exemplo: o credor formula pedido principal de cobrança contra
vários devedores, mas postula, em caráter antecedente, o arresto cautelar de bens de
apenas um deles, que esteja dilapidando o seu patrimônio.
Se a pretensão principal versar a respeito de direito real sobre bens imóveis, e
houver pedido cautelar para que o bem imóvel seja constrito, haverá necessidade de
outorga uxória ou marital, salvo a hipótese de casamento celebrado no regime de
separação absoluta de bens.
A regra geral de competência é a do art. 299 do CPC: “A tutela provisória será
requerida ao juízo da causa, e quando antecedente, ao juízo competente para conhecer
do pedido principal”.
■ 3.4.2.1.2. Lide e seus fundamentos
O art. 305 faz referência à “lide e seu fundamento”. A lei não se refere aqui à lide
cautelar, mas à lide principal e aos fundamentos desta.
A necessidade de indicá-los, na inicial da cautelar antecedente, decorre da
referibilidade que esta há de manter com a pretensão principal. A tutela cautelar é
deferida para proteger o provimento principal. Se o autor não o indicasse, o juiz não
teria como saber o que está sob risco, e se a medida postulada é ou não adequada
para afastá-lo.
Esse requisito, como é natural, só é exigido para as cautelares antecedentes, pois
nas incidentais a ação já está proposta.
A indicação da lide principal, feita na inicial cautelar antecedente, vincula o autor?
Ou ele pode formular pretensão principal diferente daquela que foi indicada?
Em regra, a indicação tem efeito vinculante, porque foi com base nela que o juiz
examinou a tutela cautelar e a sua relação de acessoriedade e referibilidade para com
o principal, tendo o réu se defendido levando em conta a pretensão que o autor disse
que apresentaria em juízo. Assim, se ele formular pretensão diferente da que foi
indicada, a tutela cautelar concedida perderá a eficácia.
No entanto, devem ser toleradas pequenas alterações, que não modifiquem a
natureza ou o objeto da pretensão, desde que se verifique que não houve má-fé, isto é,
que não houve a intenção de prejudicar o direito de defesa do réu.
Para que o requisito seja satisfeito, basta a indicação sumária da lide principal e
dos fundamentos fáticos que embasam a pretensão, de forma a permitir ao juiz saber
qual provimento jurisdicional deverá ser protegido. Quando da formulação do pedido
principal, a causa de pedir também poderá ser aditada, complementando-se o que já
fora trazido na inicial cautelar antecedente (CPC, art. 308, § 2º).
■ 3.4.2.1.3. A pretensão e a causa de pedir da pretensão cautelar
antecedente
O art. 305 do CPC determina que o autor faça a exposição sumária do direito que
se objetiva assegurar e do perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional.
Em síntese, que ele indique o fumus boni juris e o periculum in mora, que embasam a
sua pretensão cautelar.
Além de indicar qual a ação principal e os seus fundamentos, ele deve explicitar
qual a pretensão cautelar, isto é, qual o tipo de tutela cautelar pretendida, e quais os
fundamentos que a embasam.
O juiz não fica adstrito à concessão da tutela postulada, uma vez que o poder geral
de concessão de tutelas provisórias o autoriza a conceder a medida mais adequada
para afastar o perigo, ainda que não corresponda à postulada.
A existência do fumus boni juris (elementos que evidenciem a probabilidade do
direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo) em concreto constituirão a causa de pedir da pretensão cautelar. São os
requisitos da tutela de urgência em geral, estabelecidos no art. 300 do CPC. Quando
da formulação da pretensão principal, o autor, se caso, aditará a causa de pedir,
expondo, desta feita, os fundamentos de fato e de direito da pretensão principal.
A referência à “exposição sumária” feita no dispositivo legal diz respeito à
sumariedade da cognição que o juiz deverá empregar para examinar esses requisitos.
O juiz não concederá a tutela cautelar em cognição exauriente e definitiva, mas
sumária e provisória.
■ 3.4.2.1.4. Valor da causa
Conquanto o art. 305 não o indique expressamente, é indispensável que o autor
atribua valor à causa, ao formular o pedido de tutela cautelar antecedente. Como a
pretensão cautelar e a principal formarão um processo único, ao apresentar o pedido
cautelar o autor já deverá atribuir valor à causa, condizente com o benefício
econômico correspondente ao pedido principal, e recolher as custas a ele relativas.
Posteriormente, quando da formulação do pedido principal, não haverá adiantamento
de novas custas, nos termos do art. 308, caput, do CPC.
■ 3.4.2.2. A liminar
Formulado o pedido cautelar antecedente, o juiz pode conceder a tutela provisória
liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º.
A medida pode ser deferida de imediato, no início do processo, mesmo antes
que o réu tenha sido citado. Isso em circunstâncias excepcionais, de urgência
extrema, ou quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida.
Pode ser designada audiência de justificação para o juiz colher elementos a
respeito do fumus boni juris e do periculum in mora. Se houver risco de que o réu,
tomando conhecimento do processo, possa tornar ineficaz a medida, a audiência de
justificação se realizará sem a citação.
A sua finalidade é permitir ao autor produzir as provas para a obtenção da liminar.
A tutela cautelar sem ouvida do réu traz um risco, já que se terá apenas uma versão
dos fatos. Por isso, para que o juiz se sinta mais seguro, o art. 300, § 1º, do CPC
permite que se fixe caução, real ou fidejussória, com o objetivo de ressarcir os
danos que o requerido possa vir a sofrer, a ser prestada pelo autor. A caução não
dispensa o exame dos requisitos autorizadores da tutela, o fumus boni juris e o
periculum in mora.
Ela não é obrigatória, cabendo ao juiz examinar, no caso concreto, se é caso ou não
de fixá-la. Não há propriamente discricionariedade, mas certo grau de
subjetividade no exame.
Ela funciona como uma espécie de contracautela, para minorar os prejuízos que o
réu possa vir a sofrer, sobretudo quando a medida é concedida antes que ele seja
ouvido.
■ 3.4.2.3. Citação do réu
O juiz fará o exame de admissibilidade da inicial, determinando as emendas
necessárias. Se tudo estiver em ordem, mandará que o réu seja citado, sendo
admissíveis todas as formas de citação previstas em lei.
Ela produz todos os efeitos do art. 240 do CPC, incluindo a interrupção do
prazo de prescrição (operada com o despacho que a ordena, e que retroagirá à
data da propositura da ação) e a litigiosidade da coisa.
■ 3.4.2.4. Resposta do réu
O réu será citado para oferecer contestação e indicar as provas que pretende
produzir no prazo de cinco dias (art. 306 do CPC). Aplicam-se os arts. 180 e 183 do
CPC, havendo duplicação quando o réu for a Fazenda Pública ou o Ministério
Público, ou quando houver litisconsórcio passivo, com advogados distintos, desde
que o processo não seja eletrônico. Também haverá dobra se o réu for assistido por
órgão público de assistência judiciária.
Na contestação, o réu deve concentrar todos os seus argumentos de defesa.
Além das questões preliminares do art. 337 do CPC, ele pode negar a existência do
fumus boni juris e do periculum in mora. Não será, ainda, o momento de discutir a
existência do direito material, o que será feito na contestação ao pedido principal.
A falta de contestação implicará revelia do réu e presunção de veracidade dos
fatos narrados na inicial, salvo nas hipóteses em que a lei exclui esse efeito. O juiz
poderá, então, julgar antecipadamente a lide cautelar.
Apresentada a contestação, o processo seguirá o procedimento comum. O juiz
verificará se há ou não necessidade de provas e determinará as que considerar
necessárias. É admissível a prova pericial quando se verificar que é indispensável
para a apuração do fumus boni juris ou do periculum in mora. Se houver necessidade
de prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
■ 3.4.2.5. Formulação do pedido principal
O processamento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente não apresenta
diferenças marcantes em relação à ação cautelar preparatória do CPC de 1973. Mas
há um aspecto que as distingue: no Código anterior, a cautelar preparatória constituía
uma ação autônoma, que precedia o ajuizamento da ação principal. Havia duas ações,
que formavam dois processos distintos, que deviam ser apensados. Havia, pois, duas
relações processuais e, ainda que o mais comum fosse o processamento e o
julgamento conjunto de ambas, havia dois processos.
No CPC atual não é assim. Não haverá dois processos, mas dois pedidos dentro
de um processo só. O autor formulará, de início, por meio de petição inicial, o
pedido cautelar antecedente. O réu será citado para responder a ele e, se caso, o juiz
colherá provas e decidirá. Mas, a partir do momento em que deferida e efetivada a
tutela cautelar, o autor deverá formular, na mesma relação processual e no prazo de
30 dias, o pedido principal. Tal pedido será encartado nos mesmos autos em que
formulado o pedido cautelar, e não dependerá do adiantamento de novas custas.
Apresentado o pedido principal, não haverá necessidade de nova citação do
réu. Ele já foi citado quando da apresentação do pedido cautelar antecedente.
Formulado o pedido principal, o juiz designará audiência de tentativa de conciliação
ou de mediação, na forma do art. 334 do CPC, e intimará as partes para
comparecimento, intimação que será feita na pessoa dos advogados ou pessoalmente,
sem nova citação. Se o réu não tiver respondido ao pedido cautelar antecedente, ele
será revel. Mesmo assim, parece-nos que o juiz deva designar a audiência de tentativa
de conciliação e intimá-lo pessoalmente, já que, sendo revel, ele possivelmente não
terá constituído advogado. O prazo de contestação do réu ao pedido principal será
contado na forma do art. 335 do CPC. A revelia do réu na fase cautelar não implicará
idêntica consequência em relação ao pedido principal. Ele não será novamente citado,
mas deverá ser intimado, ainda que pessoalmente, e só será revel, em relação à
pretensão principal, se também não contestá-la.
As consequências do não ajuizamento do pedido principal em trinta dias serão
examinadas no capítulo seguinte.
■ 3.4.2.6. Eficácia da tutela cautelar
A tutela cautelar é sempre provisória, destinada a perdurar por algum tempo, nunca
definitivamente. Os arts. 296 e 309 trazem regras importantes a respeito da duração
da sua eficácia.
O art. 296 estabelece que, a qualquer tempo, as tutelas provisórias podem ser
revogadas ou modificadas, o que pressupõe alguma alteração fática, ou que venha aos
autos algum fato novo, que justifique a mudança.
Mas, além da revogação ou modificação das tutelas provisórias em geral, pode
haver a perda da eficácia da tutela cautelar, nas hipóteses estabelecidas no art. 309 do
CPC, que consiste em sanção imposta ao autor que, tendo obtido a tutela, não
tomou providências a seu cargo, ou então na consequência natural da extinção ou
improcedência do pedido principal.
Em caso de procedência, não haverá cessação da eficácia da cautelar, mas a sua
substituição pelo provimento definitivo.
A regra é de que a tutela cautelar conserve a sua eficácia durante a pendência do
processo principal. Mas o art. 309 estabelece situações em que haverá a cessação da
eficácia. Cada uma delas será examinada nos itens subsequentes.
■ 3.4.2.6.1. Perda de eficácia quando não deduzido o pedido principal no
prazo de trinta dias
O art. 309, I, estabelece que cessa a eficácia da tutela concedida em caráter
antecedente se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal, que é de trinta
dias. O art. 308 determina que, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de
ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias. O pedido a que se refere o
dispositivo é o principal, de conhecimento ou de execução. As tutelas cautelares são
sempre acessórias e têm por fim proteger o provimento postulado no processo
principal. Ora, se a lei não fixasse prazo, o autor poderia retardar indevidamente a
apresentação do pedido principal ou até não o propor. A tutela cautelar implica
coerção ou restrição dos direitos do réu, que não podem ficar à mercê da boa vontade
do autor em apresentar o pedido principal. O prazo concedido pela lei é suficiente
para que ele o elabore e reúna os elementos necessários.
Como a finalidade do dispositivo é impedir que o réu fique sofrendo coerção ou
restrição por tempo indeterminado, o prazo de trinta dias só começa a correr a
partir do momento em que a medida é executada, e não da data em que o juiz
profere a decisão, ou em que as partes são intimadas. Enquanto não executada a
medida, o réu não sofre nenhum tipo de restrição ou prejuízo. Se o juiz defere uma
tutela cautelar de arresto, o prazo só começa a fluir no momento em que ele se
efetivar, com a apreensão dos bens pelo oficial de justiça e a entrega a um
depositário.
Se o pedido principal for formulado após o prazo de trinta dias, nem por isso o juiz
deverá indeferi-lo. A perda do prazo não impedirá a apresentação do pedido
principal, mas implicará a perda de eficácia da tutela cautelar, que o juiz pronunciará
de ofício, determinando a cessação dos efeitos da medida.
Se ela for concedida liminarmente, o prazo correrá quando for executada. Se não
deferida liminarmente, não correrá. Só mais tarde passará a correr o prazo de trinta
dias, que, sendo processual, só incluirá os dias úteis.
Ultrapassado o prazo sem apresentação do pedido principal, além de a liminar
perder a eficácia, o juiz deverá extinguir o processo, sem resolução de mérito, já que
continua aplicável a Súmula 482 do Superior Tribunal de Justiça, editada na vigência
do CPC de 1973: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do
CPC acarreta a perda de eficácia da liminar deferida e a extinção do processo
cautelar”. No CPC atual, a falta de apresentação do pedido principal, no prazo
estabelecido no art. 308, permitirá ao juiz extinguir o processo que se formou com a
apresentação da tutela cautelar antecedente, além de implicar a perda de eficácia da
liminar.
■ 3.4.2.6.2. Perda de eficácia por falta de execução dentro de trinta dias
Esta hipótese não se confunde com a do item anterior, que trata da apresentação do
pedido principal em trinta dias depois da execução da medida. Esta trata da execução
da medida nos trinta dias subsequentes à intimação da decisão concessiva.
O prazo não é propriamente para que o autor execute a medida, o que não cabe a
ele, mas ao oficial de justiça. Porém, é preciso que ele tome determinadas atitudes,
imprescindíveis para que ela possa ser executada, como, por exemplo, recolher as
diligências do oficial de justiça.
Não haverá cessação de eficácia se, no prazo, o autor tomou todas as providências
ao seu alcance para que a medida fosse cumprida, tendo o prazo sido ultrapassado por
fatos alheios à sua vontade, como eventual inércia do próprio oficial de justiça.
■ 3.4.2.6.3. Perda de eficácia quando o juiz declara extinto o processo
principal, com ou sem resolução de mérito
Quando a sentença é de procedência, e há recurso, a eficácia da medida persiste
até que o provimento principal passe a produzir efeitos por si, dispensando a
tutela provisória. Já se a sentença é de improcedência ou de extinção sem resolução
de mérito, a tutela cautelar não subsistirá, ainda que haja recurso pendente. Se no
processo principal, em cognição exauriente, o juiz conclui que o autor não tem razão,
a medida não pode subsistir.
■ 3.4.2.7. Decisão
Ainda que o pedido de tutela cautelar tenha sido formulado em caráter antecedente,
e que tenha sido deferido após a contestação do réu e eventual colheita de provas, o
ato judicial que a defere será sempre decisão interlocutória, já que o processo
precisa prosseguir, com a formulação do pedido principal. Não haverá sentença,
como havia nas ações cautelares preparatórias, ajuizadas na vigência do CPC de
1973, mas apenas decisão interlocutória, contra a qual poderá ser interposto o recurso
de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
■ 4. O ART. 301 DO CPC E A ENUMERAÇÃO DE ALGUMAS TUTELAS
CAUTELARES NOMINADAS
O CPC não enumera, como fazia o Código anterior, cautelares específicas ou
nominadas, às quais atribuía um procedimento diferente daquele estabelecido para as
cautelares inominadas. Quando a tutela cautelar for requerida em caráter incidente,
bastará requerê-la nos autos do processo em curso; quando antecedente, deverá
observar o procedimento dos arts. 305 e ss. do CPC.
Mas, ao tratar da efetivação das tutelas cautelares, o art. 301 faz referência ao
arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem,
acrescentando ainda que elas podem ser efetivadas por qualquer outra medida idônea
para a asseguração de direito. Esse dispositivo legal mantém, portanto, a distinção
entre cautelares nominadas e inominadas, embora de pouca relevância, uma vez que,
seja qual for a forma de efetivação, o procedimento será sempre o mesmo. De
qualquer maneira, é importante conhecer as formas mais comuns de efetivação das
tutelas cautelares, enumeradas no art. 301.
■ 4.1. O arresto
Consiste na providência destinada a preservar bens do devedor, como garantia
de uma futura penhora e expropriação de bens, quando ele ameaça dilapidar o seu
patrimônio e tornar-se insolvente.
Não se confunde com o arresto, previsto no art. 830 do CPC, denominado arresto
executivo. Este não tem natureza cautelar, pois não é providência acessória nem tutela
de urgência, mas incidente da execução, que cabe quando o devedor não é localizado,
mas o oficial de justiça consegue encontrar bens penhoráveis. A penhora não pode
ainda ser realizada, porque pressupõe que o devedor já tenha sido citado. Como ato
preparatório da penhora, o oficial de justiça arrestará os bens, que permanecerão com
o depositário até que o devedor possa ser citado, pessoal ou fictamente; quando,
então, o arresto converter-se-á de pleno direito em penhora.
O arresto cautelar também poderá se converter em penhora se o pedido principal
for de execução ou de conhecimento, que já esteja em fase de cumprimento de
sentença. Mas não é um incidente da execução, e sim medida cautelar, que exige os
requisitos gerais do fumus boni juris e o periculum in mora.
O perigo que o pressupõe é o de que o devedor, no curso do processo, dilapide o
seu patrimônio, vindo a tornar-se insolvente, em prejuízo da futura execução.
A tutela cautelar de arresto pode ser requerida em caráter antecedente ou incidente
ao processo principal, pressupondo uma dívida em dinheiro, ou que possa se
converter em dinheiro. Se a obrigação é de entrega de coisa, e o objeto do litígio
corre risco, a providência cautelar adequada é o sequestro.
O arresto se caracteriza pela constrição de um ou mais bens do devedor, suficientes
para, em futura execução por quantia, assegurar o pagamento da dívida. Difere do
sequestro, porque a constrição não tem por objeto bem determinado sobre o qual
recai o litígio, mas bens não previamente determinados do patrimônio do devedor,
que tenham valor econômico, e sobre os quais futuramente possa recair a
penhora.
Como o arresto converter-se-á oportunamente em penhora, é possível arrestar
todos os bens que podem ser penhorados. Ficam excluídos aqueles indicados no rol
do art. 833 do CPC e na Lei n. 8.009/90.
Podem ser objeto de arresto bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos,
desde que tenham valor econômico e possam ser alienados.
Ao deferi-lo, o juiz deverá limitá-lo àqueles que sejam suficientes para a garantia
da dívida. Por isso, o arresto pode recair sobre um ou sobre vários bens, dependendo
do valor deles e do débito.
■ 4.2. Sequestro
O sequestro é medida cautelar de constrição de bens determinados e
específicos, discutidos em processo judicial, que correm o risco de perecer ou de
danificar-se.
Difere do arresto, porque neste o autor não postula a constrição de um bem
determinado, objeto de litígio, mas de bens suficientes para a garantia da dívida. O
risco diz respeito a uma futura execução por quantia, em que o interesse do
credor não está voltado para um bem determinado, mas para bens de valor
econômico que garantam a dívida; já no sequestro, o perigo é ligado a uma futura
execução para entrega de coisa certa, em que determinado bem, objeto do litígio,
corre risco de perecer ou ser danificado. O sequestro não tem relação com uma dívida
em dinheiro, mas com um litígio sobre determinado bem.
Por isso, só o arresto, no momento oportuno, converter-se-á em penhora, fase do
procedimento das execuções por quantia; o sequestro não, já que a penhora não faz
parte do procedimento das execuções para entrega de coisa.
Há, no entanto, numerosos pontos comuns: tanto no arresto como no sequestro há
uma constrição de bens, entregues ao depositário encarregado de preservá-los ou para
uma futura expropriação e conversão em dinheiro, no primeiro; ou para futura entrega
ao autor, no segundo.
Ambas são providências cautelares, condicionadas à demonstração do fumus boni
juris e do periculum in mora. No sequestro, o fumus decorrerá da existência de
indícios de que o autor tenha direito a um bem determinado, seja por ser o seu
proprietário, seja por ter direito à posse; e o periculum, da existência de risco à
integridade do bem.
O sequestro pode recair tanto sobre bens móveis quanto imóveis.
■ 4.3. Arrolamento de bens
É medida cautelar que se funda no receio de extravio ou de dissipação de bens.
Consiste na sua enumeração, para que se possam conhecer quais aqueles que
integravam o patrimônio da parte contrária no momento em que a medida foi
requerida, e na sua entrega a um depositário, que zelará pela sua conservação.
Não basta a enumeração dos bens, pois é indispensável o depositário. Não se
confunde com outras medidas cautelares destinadas à preservação dos bens. Difere do
sequestro, porque neste não se busca enumerá-los, mas preservar apenas um bem
determinado, que é objeto de litígio entre as partes. Buscam-se a conservação e
preservação de um bem específico, objeto da disputa entre os litigantes, indicado na
inicial.
Difere também do arresto, destinado a preservar bens que sirvam para a garantia de
determinada dívida. Ele não recai sobre uma universalidade, como o arrolamento,
mas apenas sobre bens necessários para a garantia do débito. Pode até ser que um
baste, desde que suficiente para fazer frente à obrigação.
O arrolamento tem outra função: promover uma enumeração de bens que o autor da
medida ainda não conhece. Está entre as suas finalidades permitir ao interessado
conhecer quantos e quais são: ele sempre objetiva uma universalidade, seja um
patrimônio, seja uma herança.
Se duas pessoas litigam sobre a propriedade ou posse de um bem, e uma delas teme
que a outra desapareça com ele, ou não o conserve adequadamente, deve requerer o
sequestro; se um credor percebe que seu devedor está dilapidando o seu patrimônio,
de maneira tal que esteja em risco de tornar-se insolvente, deve postular o arresto.
Mas, se um herdeiro teme que o inventariante se desfaça indevidamente de qualquer
bem da herança, ou se um dos cônjuges, durante a separação, quer que fique retratado
o patrimônio comum para uma futura partilha, e que os bens sejam preservados, a
medida adequada será o arrolamento.
É possível requerê-lo todos aqueles que tenham interesse na conservação dos bens,
o que pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação
própria. Não só o direito já reconhecido, mas a expectativa de direito, subordinada à
condição ou ao termo, pode ensejá-lo (art. 130 do CC).
■ 4.4. Registro do protesto contra a alienação de bens
Muito se discutiu, na vigência do CPC de 1973, sobre a possibilidade de o juiz
mandar registrar no Cartório de Registro de Imóveis o protesto contra a alienação de
bens, para que todos que tenham interesse em adquiri-lo tomem conhecimento da
medida. Tal registro extrapolaria os limites do protesto, estabelecendo uma restrição
indevida ao vendedor. A jurisprudência era dividida mesmo no Superior Tribunal de
Justiça, mas, nos Embargos de Divergência no REsp 440.837-RS, de agosto de 2006,
prevaleceu o entendimento de que o registro deve ser admitido para prevenir
eventuais terceiros adquirentes do bem. O CPC atual não deixa dúvidas a respeito, ao
considerar o registro do protesto contra a alienação de bens uma das formas de
efetivação das tutelas cautelares.
■ 5. QUESTÕES
1. (Juiz Substituto – TJCE – CESPE – 2018) A fixação de calendário para a prática de atos processuais
a) vincula as partes, mas não o juiz.
b) torna dispensável intimação para a audiência cuja data esteja designada no calendário.
c) é uma convenção processual e, portanto, não pode ser firmada pela fazenda pública.
d) deve assumir a forma determinada em lei para evitar falha que gere nulidade.
e) é uma convenção processual que, se estipular confidencialidade, permitirá que o processo tramite
em segredo de justiça.
2. (Defensor Público – Reaplicação – DPE-AM – FCC – 2018) João, por meio da Defensoria Pública,
ajuizou por meio eletrônico demanda que corre pelo procedimento comum contra Pedro e Tiago,
salientando em sua petição inicial o desinteresse na audiência de tentativa de conciliação. O juiz recebeu
a inicial, designou a audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 29 de junho de 2018 e
determinou a citação dos demandados. Citado, Pedro, peticionou por meio de advogado nos autos
informando seu desinteresse na audiência de tentativa de conciliação, em 02 de maio de 2018 (quartafeira). Tiago constituiu outro advogado e também apresentou petição informando o seu desinteresse
nesta audiência no dia 04 de maio. Considerando como feriado somente os dias 31 de maio e 1º de
junho, o prazo para a contestação de Pedro se inicia na data do protocolo de petição
a) de Pedro e se encerra no dia 22 de maio de 2018.
b) de Pedro e se encerra no dia 25 de maio de 2018.
c) de Pedro e se encerra no dia 14 de junho de 2018, em razão da dobra do prazo por serem
litisconsortes passivos representados por advogados diferentes.
d) de Tiago e se encerra no dia 20 de junho de 2018, em razão da dobra do prazo por serem
litisconsortes passivos representados por advogados diferentes.
e) de Pedro e se encerra no dia 23 de maio de 2018.
3. (Procurador – FAPESP – VUNESP – 2018) Com relação aos prazos processuais, é correto afirmar
que
a) inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 10 (dez) dias o prazo para a
prática de ato processual a cargo da parte.
b) não será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
c) na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias
úteis, seja prazo processual ou material.
d) quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
e) se interrompe o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro.
4. (Titular de Serviços de Notas e de Registros – Provimento – TJ-CE – IESES – 2018) Acerca da regras
jurídicas dispostas no Código de Processo Civil e que cuidam da disciplina dos Atos Processuais,
considere as seguintes afirmações:
I. Ainda que tramitem em segredo de justiça os processos, ao terceiro que demonstrar interesse
jurídico é lícito requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de
partilha resultantes de divórcio ou separação.
II. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais,
quando for o caso; esse calendário vincula as partes e o juiz, de modo que os prazos nele previstos
somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
III. À exceção da desistência da ação, que só produzirá efeitos após a homologação judicial, os atos
das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem
imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
É correto o que se afirma em:
a) I e III.
b) I e II.
c) I, II e III.
d) II e III.
5. (Titular de Serviços de Notas e de Registros – Remoção – TJ-AM – IESES – 2018) Os atos
processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I. Em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
II. Que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação,
alimentos e guarda de crianças e adolescentes e Usucapião.
III. Em que o exija o interesse público ou social.
IV. Que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a
confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
A sequência correta é:
a) Apenas a assertiva IV está incorreta.
b) Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas.
c) Apenas as assertivas II e IV estão incorretas.
d) As assertivas I, II, III e IV estão corretas.
6. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-MS – 2018) A respeito dos atos processuais e da
comunicação dos atos processuais no direito processual civil, sob a perspectiva do advento do processo
judicial eletrônico, analise as afirmações que seguem.
I. As empresas públicas e privadas, inclusive as microempresas e as empresas de pequeno porte,
estão obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo judicial eletrônico para o recebimento
de citações e intimações.
II. As intimações eletrônicas realizadas por meio de portal próprio, na forma do art. 5º da Lei nº
11.419/2006, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
III. Nos casos urgentes em que a intimação feita eletronicamente na forma do art. 5º da Lei nº
11.419/2006 possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada
qualquer tentativa de burla ao sistema, a comunicação do ato processual deverá ser realizada,
obrigatoriamente, mediante diligência do oficial de justiça.
IV. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico nos locais onde o Poder Judiciário não
mantiver gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de
atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.
De acordo com as regras positivadas na legislação processual vigente, assinale a alternativa correta.
a) Todas as afirmações estão corretas.
b) Apenas as afirmações I e III estão corretas.
c) Apenas as afirmações II e III estão corretas.
d) Apenas as afirmações II e IV estão corretas.
e) Todas as afirmações estão incorretas.
7. (Procurador do Estado – PGE-PE – CESPE – 2018) O CPC prevê a possibilidade de convenção
processual em processos que versem sobre direitos que admitam a autocomposição. Conforme o
entendimento doutrinário, esse instituto
a) não poderá ser firmado pela fazenda pública.
b) não poderá ser celebrado em contrato de convivência.
c) não poderá ser objeto de controle de ofício pelo juiz.
d) poderá estipular a interposição de recurso per saltum às cortes superiores.
e) poderá estipular a cláusula “sem recurso” bilateralmente.
8. (Juiz Federal Substituto – TRF-3ª Região – 2018) Sobre o ato de citação, é CORRETO afirmar:
a) O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber
citação para qualquer processo.
b) Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz de ofício determinará diretamente a citação
de todos que devam ser litisconsortes.
c) No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, a citação
será feita por edital.
d) A procuração geral para o foro, salvo se previstos poderes especiais específicos, não habilita o
advogado a receber citação, o que vale inclusive para a hipótese de reconvenção, por ter esta
natureza jurídica de ação.
9. (Procurador do Estado – FCC – PGE-MT – 2016) Em processo que tramita na Comarca de Sorriso –
MT, o autor ajuizou ação postulando o fornecimento de medicamento de alto custo em face do Estado.
Requereu, incidentalmente, a tutela antecipada, alegando que o seu direito era evidente, diante do risco
de vida que sofria caso não recebesse o medicamento, comprovado por farta documentação acostada à
inicial. O magistrado concedeu a liminar, nos termos em que pleiteada e determinou a intimação do
requerido para dar cumprimento à medida. Depois da intimação desta decisão, o requerido cumpriu a
liminar nos termos em que determinada e não apresentou qualquer recurso contra a decisão. Diante
desta situação, tal decisão
a) é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, diante da ausência de recurso no prazo oportuno,
mas poderá ser revista em ação própria, desde que ajuizada no prazo de dois anos.
b) não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante
recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência
antecedente, e não para a tutela incidental.
c) não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, uma vez que a lei ressalva a inaplicabilidade
deste fenômeno processual para a Fazenda Pública.
d) é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, por ausência de recurso no prazo oportuno e,
assim, fará coisa julgada material, que poderá ser desconstituída por meio de ação rescisória, no
prazo de dois anos.
e) é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, desde que não tenha sido impugnada mediante
recurso, uma vez que a lei prevê que somente a tutela da evidência tem a aptidão à estabilização
dos seus efeitos.
10. (Advogado – CRG – 18ª Região – Quadrix – 2016) No campo do Direito Processual Civil, no capítulo
referente à tutela provisória, a doutrina e jurisprudência tem entendido o seguinte:
a) a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, não pode ser concedida em caráter
antecedente, apenas incidentalmente.
b) nos termos do Código de Processo Civil, a tutela provisória requerida em caráter incidental depende
do pagamento de custas.
c) a tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão, desde que o requerente se responsabilize por eventuais
perdas e danos.
d) com a vigência do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza cautelar não
pode ser efetivada mediante arresto e sequestro.
e) para concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para
ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
11. (Juiz do Trabalho Substituto – TRT – 4ª Região – 2016) Considere as assertivas abaixo sobre tutela
provisória.
I. A tutela provisória de urgência pode ser classificada, no tocante ao seu conteúdo, em cautelar e
antecipada, podendo ser concedida, em qualquer das hipóteses, em caráter antecedente ou
incidental.
II. A tutela provisória, uma vez concedida, mantém sua eficácia até o julgamento final do processo,
podendo o julgador, na sentença, mantê-la, revogá-la ou modificá-la, o que não mais é admissível
no curso do processo.
III. O Julgador, ao exercer o poder geral de cautela, em tutela provisória, deve observar apenas o
quanto pretendido pela parte postulante no que tange às medidas de sua efetivação.
Quais são corretas?
a) Apenas I.
b) Apenas II.
c) Apenas III.
d) Apenas I e II.
e) I, II e III.
12. (Procurador – FCC – Prefeitura de Campinas – 2016) Em relação à tutela de urgência, considere:
I. Para a concessão da tutela de urgência liminar, o juiz deve exigir de quem a requeira caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, o que só poderá ser
dispensado se a concessão da medida se der após justificação prévia.
II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro,
arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea
para asseguração do direito.
III. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
IV. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Está correto o que se afirma em
a) I, II, III e IV.
b) I e IV, apenas.
c) II, III e IV, apenas.
d) II e III, apenas.
e) I e III, apenas.
13. (Analista do Ministério Público – FGV – MPE-RJ – 2016) Em razão de grave enfermidade, consumidor
de plano de saúde ajuizou demanda em que pleiteava a condenação da operadora prestadora do serviço
a lhe custear um tratamento específico, indicado por seu médico, e que a empresa alegava não estar
previsto no contrato. Sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva, abarcando a condenação da ré a
cumprir a obrigação contratual e a pagar verbas reparatórias de danos morais, o autor requereu, em sua
inicial, a concessão de tutela provisória, consubstanciada na determinação judicial, inaudita altera parte,
para que a empresa viabilizasse de imediato o tratamento pretendido, o que foi deferido. Quanto a essa
providência provisória, pode-se afirmar que a sua natureza é de tutela:
a) de urgência cautelar;
b) de urgência satisfativa;
c) da evidência cautelar;
d) da evidência sancionatória;
e) inibitória cautelar.
14. (Titular do Serviço de Notas e de Registros – VUNESP – TJSP – 2016) A respeito da tutela provisória
no CPC/2015, é correto afirmar que
a) pode fundar-se em urgência ou evidência, dividindo-se a primeira em cautelar ou antecipada.
b) a tutela provisória de urgência de natureza antecipada somente admite a forma incidental.
c) por emanar do poder jurisdicional, aspecto da própria soberania estatal, não implica
responsabilidade do autor pelos eventuais prejuízos que a efetivação da medida ocasionar ao réu.
d) a tutela provisória conserva sua eficácia durante a pendência do processo, exceto em caso de
suspensão deste, quando então terá sustados seus efeitos independentemente de pronunciamento
judicial.
15. (Juiz Substituto – TJSP – Vunesp – 2017) A tutela provisória de urgência:
a) exige, além do perigo da demora, prova pré-constituída das alegações de fato em que se funda o
autor.
b) não pode ser concedida na sentença porque, do contrário, a tutela perderia a natureza de
provisória.
c) quando requerida na forma de tutela cautelar antecedente, poderá ser apreciada como tutela
antecipada, caso o juiz entenda que essa é sua verdadeira natureza.
d) só pode ser determinada pelo juiz estatal e não pelo árbitro, uma vez que falta a esse último poder
de coerção para efetivar a medida.
16. (Promotor de Justiça Substituto – MP-RR – CESPE – 2017) De acordo com expressa previsão do
CPC, o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se
apenas à tutela
a) cautelar, requerida em caráter antecedente.
b) antecipada, incidental ou antecedente.
c) cautelar, incidental ou antecedente.
d) antecipada, requerida em caráter antecedente.
17. (Promotor de Justiça Substituto – MP-PR – 2017) Sobre o regime da tutela provisória do Código de
Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:
a) A tutela provisória tem como espécies as tutelas de urgência e da evidência, e dentre as tutelas de
urgência verificam-se as tutelas antecipadas e os procedimentos especiais.
b) Para a efetivação da tutela provisória, há restrição legal que permite apenas o emprego dos
dispositivos relacionados ao cumprimento provisório da sentença.
c) A probabilidade do direito é elemento comum às tutelas provisórias de urgência, sejam elas tutelas
antecipadas ou cautelares.
d) Como decorrência do direito fundamental à ação, a concessão de tutela de urgência não pode ser
condicionada à oferta de caução real ou fidejussória para garantir eventual reparação aos danos
que a outra parte possa vir a sofrer.
e) As hipóteses de concessão da tutela da evidência dependem exclusivamente das provas
produzidas pelo autor, de modo que todas podem ser concedidas em caráter liminar pelo juiz,
quando da apreciação da petição inicial.
18. (Juiz Substituto – TJ-SC – FCC) Em relação às tutelas provisórias, de urgência e da evidência,
considere os enunciados seguintes:
I. A tutela provisória de urgência, se cautelar, só pode ser concedida em caráter antecedente, podendo
a qualquer tempo ser revogada ou modificada.
II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro,
arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea
para asseguração do direito.
III. Entre outros motivos, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração
de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, se se tratar de pedido reipersecutório
fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a
ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
IV. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, exigir caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, só podendo a
garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de
sessenta anos.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) II e III.
b) I e II.
c) I, II e IV.
d) II, III e IV.
e) I, II e III.
19. (Titular do Serviço de Notas e Registro – TJRJ – CETRO – 2017) No que tange à tutela de evidência
do NCPC (Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015), analise as assertivas abaixo.
I. É vedada a utilização da tutela de evidência para tratar a falta de eficácia da sentença decorrente do
efeito suspensivo da apelação.
II. O juiz não pode decidir liminarmente acerca de tutela de evidência fulcrado em caracterizado abuso
do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.
III. A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito tanto da tutela de urgência quanto da
tutela de evidência.
É correto o que se afirma em
a) I, apenas.
b) II, apenas.
c) II e III, apenas.
d) I e II, apenas.
e) III, apenas.
20. (Procurador Municipal – Prefeitura de Belo Horizonte – CESPE – 2017) A respeito da tutela provisória,
assinale a opção correta.
a) Em caso de tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente, as despesas
processuais de preparo serão comprovadas quando do aditamento do pedido de tutela definitiva,
momento em que a parte deverá indicar o valor atribuído à causa.
b) Estando o processo no tribunal para julgamento de recurso, a competência para analisar pedido de
tutela provisória será do juízo que tiver julgado originariamente a causa.
c) O juiz poderá exigir, para a concessão de liminar de tutela provisória de urgência, a prestação de
caução a ser garantida pelo requerente, salvo no caso de hipossuficiência econômica, situação em
que tal garantia poderá ser dispensada.
d) Concedida a tutela provisória antecipada em caráter antecedente, caso o autor não promova o
aditamento da petição inicial com o pedido de confirmação de tutela definitiva dentro do prazo legal,
o processo será extinto sem resolução de mérito, e a liminar será revogada.
21. (Defensor Público – DPE-PR – FCC – 2017) Com base no Código de Processo Civil de 2015, a
respeito da tutela provisória, é correto afirmar:
a) É vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela provisória
incidental, cuja decisão, se assim subordiná-lo, é recorrível por meio de agravo de instrumento.
b) A tutela provisória de urgência, assim como a tutela provisória de evidência, pode ser concedida em
caráter antecedente ou incidente.
c) É cabível ação rescisória no prazo decadencial de dois anos da decisão que estabiliza os efeitos da
tutela antecipada.
d) A tutela de evidência prescinde de risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano, e poderá
ser concedida de maneira liminar quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa.
e) Na denunciação da lide, fica vedada a concessão de tutela provisória quando o denunciante for o
réu.
22. (Juiz Substituto – TJPR – CESPE – 2017) Ao receber a petição inicial de processo eletrônico que
tramita pelo procedimento comum, o magistrado, postergando o contraditório, deferiu liminarmente a
tutela provisória de evidência requerida e intimou o réu para cumprimento no prazo de cinco dias.
Considerou o juiz que as alegações do autor foram comprovadas documentalmente e que havia tese
firmada em julgamento de casos repetitivos que amparava a medida liminar. Posteriormente, o réu
apresentou manifestação alegando a incompetência absoluta do juízo e equívoco do magistrado na
concessão da tutela provisória.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
a) O magistrado cometeu error in procedendo, porque viola a ampla defesa a concessão de tutela da
evidência antes da manifestação do réu.
b) Ainda que venha a ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo, os efeitos da decisão serão
conservados até que outra seja proferida pelo órgão jurisdicional competente.
c) O magistrado agiu de forma equivocada, porque o CPC não autoriza a concessão de tutela
provisória da evidência pelos motivos indicados pelo juiz.
d) Se reconhecer sua incompetência absoluta, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do
mérito, justificando a medida na impossibilidade técnica em remeter os autos eletrônicos para o
juízo competente.
23. (Juiz Substituto – TJPR – CESPE – 2017) Assinale a opção correta no que concerne a ordem dos
processos, incidentes e causas de competência originárias dos tribunais.
a) Em razão de seu caráter vinculante, o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas
deve ser julgado pelo plenário ou órgão especial do tribunal de justiça em que tramite a causa que
der ensejo ao incidente.
b) Na hipótese de estabilização da tutela provisória antecipada em razão da não interposição de
recurso, será cabível ação rescisória para rever, reformar ou invalidar a tutela concedida, sendo de
dois anos o prazo para tal, contados da decisão que extinguir o processo.
c) O incidente de assunção de competência pode ter por objeto a solução de relevante questão de
direito material ou processual em hipótese em que não caiba julgamento de casos repetitivos.
d) Para o preenchimento do requisito do prequestionamento, a matéria suscitada no recurso especial
deve ter sido debatida no voto condutor do acórdão recorrido e não apenas no voto vencido, porque
este não compõe o acórdão para fins de impugnação.
24. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-MG – FUNDEP – Gestão de Concursos – 2018) Analise as
seguintes assertivas:
I. Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, mesmo se tratando
de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
II. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação,
fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
III. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde
ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em
que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
IV. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode
limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, sem a
necessidade de exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco
ao resultado útil do processo.
Somente está CORRETO o que se afirma em:
a) I, II, III, IV.
b) I, II.
c) II, III.
d) IV, III.
25. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-MS) A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência. A esse respeito, é correto afirmar:
a) A tutela cautelar de urgência não pode ser efetivada mediante arresto, sequestro ou arrolamento de
bens, porquanto sujeitos a procedimento cautelar específico.
b) Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação e a petição inicial pode
limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, se concedida
a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua
argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em
quinze dias ou em outro prazo fixado pelo juiz.
c) A tutela de evidência será concedida se demonstrado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte ou se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante.
d) A petição inicial, na ação judicial que pleiteia tutela cautelar em caráter antecedente, indicará a lide e
o seu fundamento, a exposição sumária do direito que se visa assegurar e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, porém será a petição inicial indeferida se o pedido tiver natureza
antecipatória.
e) Concedida a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta
dias, em autos apartados e mediante a complementação de custas processuais.
26. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-BA – 2018) Sobre as medidas de urgência no CPC, podemos
afirmar:
a) Que o juiz deverá conceder a tutela de evidência, havendo provas do perigo de dano, quando
caracterizado manifesto propósito protelatório da parte.
b) A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito, do perigo de dano, além do
risco ao resultado útil do processo.
c) Por não ser de urgência, a tutela da evidência prescinde dos requisitos inerentes ao perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo.
d) Independentemente da probabilidade do direito alegado, a tutela de urgência é medida acautelatória
que deve ser concedida se patente o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do
processo.
e) Pelo Novo Código de Processo Civil, não se proferirá decisão contra uma das partes sem ouvi-la
previamente, sendo esse princípio uma exceção à regra do contraditório diferido, como nas
medidas de urgência.
27. (Procurador da República – PGR – 2018) Dentre as proposições abaixo, algumas são falsas, outras
verdadeiras:
I. No atual Código de Processo Civil, a tutela provisória passou a ser entendida como gênero, de que
são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
II. A tutela de evidência não será concedida se não ficar demonstrado o perigo de dano ou de risco ao
resultado útil do processo.
III. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
IV. A tutela cautelar e a tutela antecipada, modalidades da tutela de evidência, não se confundem, pois
a primeira não concede o direito material em si.
Das proposições acima:
a) I e II estão corretas;
b) I e III estão corretas;
c) II e III estão corretas;
d) III e IV estão corretas.
28. (Titular dos Serviços de Notas e Registro – Provimento TJ-RS – Vunesp – 2019) De acordo com o
Código de Processo Civil, os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. Sobre a
matéria, assinale a alternativa correta.
a) O juiz proferirá os despachos no prazo de 5 (cinco) dias, as decisões interlocutórias no prazo de 10
(dez) dias e as sentenças no prazo de 20 (vinte) dias.
b) Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, mediante
declaração judicial, ficando assegurado à parte provar que não o realizou por justa causa.
c) Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os
prazos por até 3 (três) meses.
d) Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os
prazos a que está submetido.
e) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão
prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal,
mediante simples requerimento.
29. (Titular de Serviços de Notas e Registro – Remoção – TJDFT – CESPE – 2019) Acerca de atos
processuais, assinale a opção correta.
a) Embora o processo seja regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, não é viável que
depoimentos de testemunhas colhidos em audiência sejam registrados somente em sistema de
gravação de áudio ou de vídeo, pois, para serem formalizados, devem ser devidamente transcritos.
b) É vedado o lançamento de cotas marginais e interlineares nos autos, e o descumprimento dessa
determinação incorrerá na sujeição do infrator à aplicação de multa pela prática de ato atentatório à
dignidade da justiça no importe de um a dois salários mínimos.
c) De acordo com o Código de Processo Civil, o curso dos prazos processuais é suspenso entre os
dias 20 de dezembro e 20 de janeiro; no entanto, juízes, promotores, defensores, procuradores
federais e auxiliares da justiça exercerão atividades normalmente durante o referido período.
d) Durante o período de férias forenses aplicáveis aos tribunais superiores, suspende-se a prática de
atos processuais, paralisando-se até mesmo os procedimentos de jurisdição voluntária e os
processos de nomeação ou remoção de tutor ou curador.
e) Segundo o Código de Processo Civil, mesmo na hipótese de o juiz e as partes criarem um
calendário processual, é essencial que haja a intimação das partes em relação aos atos
processuais a serem realizados.
30. (Defensor Público – DPE-SP – FCC – 2019) Os negócios processuais
a) típicos são, por exemplo, a eleição do foro, a desistência da ação após a apresentação de resposta
do réu, a distribuição convencional do ônus da prova e a calendarização do processo.
b) autorizam que as partes possam estabelecer consensualmente a proibição da intervenção de
terceiro na condição de amicus curiae e do Ministério Público na condição de fiscal da ordem
jurídica, a fim de assegurar a celeridade do processo.
c) somente são permitidos caso o direito material em discussão naquele processo seja disponível, de
maneira que são vedados quaisquer negócios processuais em processos que tenham por objeto
algum direito substancial indisponível.
d) dependem somente da vontade das partes envolvidas, de modo que se mostra desnecessária a
participação ou a homologação judicial das convenções processuais estabelecidas pela livre
manifestação das partes.
e) são um instituto novo no sistema processual civil brasileiro, inaugurado com o advento do Código
de Processo Civil de 2015, razão pela qual ainda pairam diversas controvérsias na doutrina e
jurisprudência a seu respeito.
31. (Juiz Substituto – TJ-PR – CESPE – 2019) À luz do entendimento jurisprudencial do STJ a respeito
de aplicação da lei processual, de atos processuais e de execução fiscal, julgue os itens a seguir.
I. Nos processos judiciais, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é regida pela lei
vigente na data de prolação da sentença.
II. O prazo recursal da parte que for intimada, por oficial de justiça, a respeito de decisão judicial se
inicia na data de cumprimento do mandado, e não com a juntada do mandado ao processo.
III. Na execução fiscal, o prazo de um ano de suspensão do processo, previsto na Lei de Execução
Fiscal, e da respectiva prescrição intercorrente se inicia automaticamente na data de ciência da
fazenda pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis
no endereço fornecido.
Assinale a opção correta.
a) Apenas os itens I e II estão certos.
b) Apenas os itens I e III estão certos.
c) Apenas os itens II e III estão certos.
d) Todos os itens estão certos.
32. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-SP – 2019) A tutela da evidência será concedida,
independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Poderá ser concedida liminarmente quando
a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
b) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova testemunhal adequada do contrato de
depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de
multa.
c) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada
em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do
autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
e) se tratar de pedido possessório fundado em prova documental adequada, caso em que será
decretada a ordem de reintegração ou manutenção da posse, sob cominação de multa.
33. (Titular de Serviços de Notas e de Registro – TJDFT – CESPE – 2019) Um estudante de 28 anos de
idade, do oitavo semestre do curso de direito, foi aprovado em concurso público para o cargo de analista
de tribunal superior. Poucos meses depois da aprovação, o concurso foi homologado, e o estudante foi
chamado para dar início aos trâmites para sua nomeação e posse. No entanto, por não ter ainda
concluído o curso de direito, o universitário ficou impedido de ser nomeado, pois o edital do concurso
exigia bacharelado em direito como requisito de investidura no cargo. Com receio de perder a
oportunidade, o rapaz procurou um advogado para obter medida liminar que lhe resguardasse o direito
de manter sua vaga até a conclusão do curso superior.
Nessa situação hipotética, segundo a legislação vigente, o advogado do estudante poderá
a) requerer tutela antecipada em caráter antecedente que, após estabilizada, poderá ser
desconstituída por meio de ação autônoma, que deverá ser ajuizada no prazo de trinta dias a contar
da ciência da decisão que tiver extinguido o processo.
b) requerer tutela provisória cautelar, visto que restam configurados os requisitos do periculum in mora
e do fumus boni iuris.
c) ajuizar ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória cautelar.
d) requerer tutela antecipada em caráter antecedente, a qual, não sendo impugnada ou recorrida,
passará a ser estável no mundo jurídico.
e) impetrar mandado de segurança diretamente no STJ.
34. (Juiz Substituto – TJPR – CESPE – 2019) No que concerne às regras estabelecidas para a tutela
provisória, o Código de Processo Civil determina que a concessão, pelo magistrado, da tutela de
evidência
a) dependerá da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e ocorrerá
nas situações em que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
b) poderá ser deferida liminarmente caso os fatos sejam comprovados apenas pela via documental e
exista tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
c) será realizada na forma de decisão interlocutória de mérito e produzirá coisa julgada material caso
não seja impugnada pelo réu.
d) será cabível somente na hipótese de verificação de abuso do direito de defesa da parte ré, haja
vista a natureza punitiva dessa modalidade de tutela provisória.
■ GABARITO ■
1. “b”.
2. “e”.
3. “d”.
4. “c”.
5. “b”.
6. “d”.
7. “e”.
8. “a”.
9. “b”.
10. “e”.
11. “a”.
12. “c”.
13. “b”.
14. “a”.
15. “c”.
16. “d”.
17. “c”.
18. “a”.
19. “b”.
20. “c”.
21. “a”.
22. “b”.
23. “c”.
24. “c”.
25. “b”.
26. “c”.
27. “b”.
28. “d”.
29. “c”.
30. “a”.
31. “b”.
32. “c”.
33. “d”.
34. “b”.
LIVRO VI
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO
PROCESSO CIVIL
1
FORMAÇÃO DO PROCESSO
■ 1. A PROPOSITURA DA DEMANDA – INICIATIVA DA PARTE
O processo civil começa por iniciativa da parte, uma vez que a jurisdição é
inerte. Ao apresentar a petição inicial, o autor fixará os limites objetivos e subjetivos
da lide, indicando qual a sua pretensão, em face de quem ela é dirigida, e quais os
fundamentos de fato e de direito que devem motivar o acolhimento.
Haverá a propositura da ação quando a petição inicial for protocolada, nos termos
do art. 312 do CPC.
Proposta a ação, não se sabe ainda se o processo será viável. O juiz examinará a
petição inicial para verificar se está ou não em termos e se tem ou não condições de
ser recebida. Se detectar algum vício que possa ser sanado, concederá ao autor 15
dias para que o corrija. Mas se a inicial estiver em termos, determinará que o réu seja
citado. Só então a relação processual estará completa, e a propositura da ação
produzirá efeitos em relação ao réu.
Não se confundem os momentos da propositura da demanda, o do despacho que
ordena a citação e a citação propriamente dita. Cada um deles provocará um conjunto
de consequências processuais relevantes.
A partir da propositura da demanda, já existe litispendência. Essa palavra está
empregada aqui no sentido de lide pendente, que produz, como principal
consequência, a atuação do juiz e o impulso oficial no desenvolvimento do processo.
Desde a propositura, o juiz se incumbirá de zelar pelo desenvolvimento do processo
(o termo “litispendência” pode ser usado, ainda, como proibição de que, estando em
curso o processo referente a determinada ação, outra idêntica seja proposta. Nesse
sentido, é a citação válida que induz litispendência; prevalecerá o processo da ação
em que ocorreu a primeira citação válida, devendo o outro ser extinto sem resolução
de mérito). Outro exemplo de efeito da litispendência é a interrupção da prescrição: o
art. 240, § 1º, estabelece que é o despacho que ordena a citação válida que a provoca.
Mas, se feita no tempo estabelecido pela lei, sua eficácia interruptiva retroage à data
da propositura da demanda (art. 240, § 1º).
O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, ainda que ordenado por
juízo incompetente. Ao proferi-lo, o juiz, implicitamente, está recebendo a petição
inicial, o que pressupõe que ela esteja em ordem.
Mas é para a citação do réu que a lei processual reserva a maior gama de efeitos e
consequências processuais. O art. 240, caput, enumera alguns: a citação válida induz‐
litispendência, faz litigiosa a coisa e constitui o devedor em mora. É também a partir
dela que a alienação de bens capazes de reduzir o devedor à insolvência pode ser
considerada em fraude à execução.
Além disso, a partir da citação, ocorre a estabilização da demanda, porque o autor
não poderá mais alterar o pedido ou a causa de pedir, senão com o consentimento do
réu. Até a citação, a possibilidade de aditamento da inicial e de alteração da ação
proposta é livre, e independe do consentimento do adversário. Depois dela, a
alteração depende da anuência deste, ficando-lhe assegurada a possibilidade de
manifestação no prazo mínimo de 15 dias, sobre as alterações implementadas,
facultado o requerimento de prova suplementar (art. 329, II, do CPC). Após o
saneamento, nenhuma alteração da ação proposta poderá ser admitida, mesmo que
haja consentimento do réu.
■ 2. O IMPULSO OFICIAL
O art. 2º consagra a regra de que, depois da propositura da demanda, o processo
se desenvolverá por impulso oficial, cumprindo ao juiz zelar para que tenha
andamento e se desenvolva até atingir o seu desfecho.
Quando o ato processual depende de iniciativa do autor, o juiz aguardará que ele
tome as providências. Se não o fizer, e o processo ficar paralisado, determinará que
seja intimado para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção sem
resolução de mérito (o Superior Tribunal de Justiça tem exigido que a extinção seja
requerida pelo réu, nos termos da Súmula 240, não podendo o juiz promovê-la, de
ofício. Se o réu não o requerer, o processo ficará paralisado por um ano, e só então o
juiz poderá decretar-lhe a extinção, na forma do art. 485, II, do CPC).
Afora as hipóteses em que o andamento do processo depende de ato a ser realizado
pelo autor, cumpre ao juiz e a seus auxiliares dar-lhe prosseguimento, na forma da lei,
impulsionando-o até o final.
2
SUSPENSÃO DO PROCESSO
■ 1. INTRODUÇÃO
O art. 313 do CPC enumera as causas de suspensão do processo. Há algumas que
são aplicáveis a todos os tipos, como as previstas nos incisos I a III, VI, IX e X;
outras são próprias do processo de conhecimento (incisos IV e V). As próprias ao
processo de execução vêm tratadas no art. 921, e serão estudadas no capítulo
correspondente.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais,
senão aqueles urgentes, necessários para a preservação dos direitos das partes, a
fim de evitar danos irreparáveis, salvo no caso de arguição de impedimento e de
suspeição, em que as tutelas e a urgência serão requeridas não ao próprio juiz, mas ao
seu substituto legal, nos termos do art. 146, § 3º.
São causas de suspensão do processo previstas no art. 313:
■ 1.1. Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de
seu representante legal ou procurador
Desde o momento da morte ou da perda de capacidade, o processo se considera
suspenso, independentemente de determinação judicial. A suspensão é automática
e se os fatos só vierem ao conhecimento do julgador posteriormente, terá efeitos ex
tunc, sendo nulos todos os atos praticados nesse ínterim. Nesse sentido, STJ – Corte
Especial, ED no REsp 270.191, Rel. Min. Peçanha Martins, DJU 20/09/2004, p. 175.
Em caso de morte da parte, o processo seguirá quando houver a sucessão pelo seu
espólio ou herdeiros. Em caso de perda de capacidade processual ou morte de
representante legal ou advogado, o juiz fixará prazo para regularização (art. 76 do
CPC). A suspensão deverá observar o disposto no art. 313, §§ 1º, 2º e 3º.
■ 1.2. Convenção das partes
Não poderá ultrapassar o prazo de seis meses. Havendo concordância das partes,
o juiz não pode indeferir o requerimento.
■ 1.3. Arguição de suspeição ou impedimento do juiz
Desde a apresentação da arguição, o processo ficará suspenso e assim permanecerá
até que haja decisão do relator do incidente, no Tribunal, a respeito dos efeitos em
que ele o recebe. Se o receber no efeito suspensivo, o processo continuará suspenso e
só voltará a correr depois que a arguição for julgada. Se receber a arguição sem
efeito suspensivo, o processo voltará a correr.
■ 1.4. Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas
Trata-se do incidente regulado nos arts. 976 e ss. do CPC, que será admitido
quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a
mesma questão jurídica, com risco de ofensa ao princípio da isonomia ou segurança
jurídica. Nos termos do art. 982, II, admitido o incidente, o relator suspenderá os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região
em que o incidente corre. A suspensão abrangerá os processos que versem sobre a
mesma questão jurídica. Caso haja necessidade, a tutela provisória será requerida ao
juízo onde tramita o processo suspenso. Além disso, é possível a qualquer interessado
solicitar ao STF ou STJ a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos
que versem sobre a mesma questão jurídica, em todo o território nacional (art. 982, §
3º).
■ 1.5. Sentença de mérito que depende do julgamento de outro processo, ou
da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que
constitua o objeto principal de outro processo pendente ou que só possa
ser proferida após a verificação de fato, ou da produção de certa prova,
requisitada a outro juízo
O dispositivo alude a dois tipos de relação de prejudicialidade: a externa, quando
a sentença depende do julgamento de outro processo; e a interna, quando depende da
verificação de fato ou produção de prova, requisitada a outro juízo. A
prejudicialidade externa, em regra, torna conexas as ações, o que permite a reunião
para julgamento conjunto. Mas ela nem sempre será possível, pois cada uma das
ações pode estar vinculada a determinado juízo, por regras de competência absoluta.
Para que não haja decisões conflitantes, suspende-se uma até que a outra seja julgada.
Tem prevalecido o entendimento de que, mesmo na hipótese de prejudicialidade
externa, a suspensão não pode ultrapassar o prazo de um ano a que alude o art.
313, § 4º.
■ 1.6. Força maior
São os fatos imprevistos e inevitáveis, que impedem o prosseguimento do
processo: as greves, as catástrofes naturais, as guerras e as revoluções.
■ 1.7. Discussão em juízo de questão decorrente de acidente e fatos da
navegação de competência do Tribunal Marítimo
O Tribunal Marítimo é um órgão administrativo, vinculado ao Ministério da
Marinha e regulamentado pela Lei n. 2.180/54. De acordo com o art. 1º da lei, ele é
órgão auxiliar do Poder Judiciário, que tem por atribuição julgar os acidentes e fatos
das navegações marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tais
atividades, especificadas na referida Lei.
Quando há acidente ou fato de navegação, o processo deverá ficar suspenso,
aguardando a apuração pelo Tribunal Marítimo. Mas as conclusões dele não
vinculam o Poder Judiciário, que não está impedido de concluir de forma diversa
daquilo que foi decidido pelo Tribunal Marítimo. Foi vetado o art. 515, X, do CPC,
que considerava título executivo judicial o acórdão do Tribunal Marítimo quando do
julgamento de acidentes e fatos da navegação. A razão do veto foi que o Tribunal é
órgão administrativo, e a sua decisão não pode subtrair a questão do exame do
Judiciário.
■ 1.8. Demais casos previstos em lei
Há outros exemplos de suspensão do processo. São eles: a instauração do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, § 3º); a dúvida quanto à
sanidade mental do citando (CPC, art. 245 e parágrafos); a existência de processo
crime versando sobre fato delituoso discutido também no juízo cível, caso em que é
facultado ao juiz suspender o julgamento deste até a solução daquele (art. 315 do
CPC).
■ 1.9. Parto ou concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo
processo constituir a única patrona da causa
Trata-se de hipótese introduzida pela Lei n. 13.363/2016. O prazo de suspensão do
processo será de 30 dias, a contar do parto ou da concessão da adoção, que deverão
ser comprovados mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento
similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido
a adoção, desde que haja notificação ao cliente. Se houver outros advogados
responsáveis, não haverá suspensão.
■ 1.10. Advogado responsável pelo processo tornar-se pai, quando constituir
o único patrono da causa
Essa hipótese também foi introduzida pela Lei n. 13.363/2016. O prazo de
suspensão será de oito dias, a contar do parto ou da concessão da adoção,
comprovados na forma indicada no item anterior.
3
EXTINÇÃO DO PROCESSO
■ 1. INTRODUÇÃO
A extinção do processo ou da fase de conhecimento se dá com a prolação da
sentença.
As sentenças que resolvem o mérito, e têm natureza condenatória, deixaram de
pôr fim ao processo, pois, não havendo cumprimento voluntário da obrigação,
prossegue-se com a fase de cumprimento de sentença. O que anteriormente era
chamado de processo de conhecimento passou a ser fase de conhecimento; e o
subsequente processo de execução passou a ser fase de execução.
Mas se a sentença condenatória deixou de pôr fim ao processo, não deixou de pôr
fim à fase de conhecimento em primeiro grau, razão pela qual não é impróprio incluíla em capítulo referente à extinção do processo. Conquanto não encerre o processo,
encerra a fase cognitiva em primeira instância. Quando a sentença for de extinção
sem resolução de mérito, de improcedência ou de procedência, mas sem que haja
condenação, porá fim ao processo. Mas, mesmo nesses casos, será possível haver
uma fase de execução relacionada à cobrança das verbas de sucumbência impostas na
sentença.
■ 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
As hipóteses vêm tratadas no art. 485 do CPC e serão examinadas nos itens
seguintes. Quando há extinção sem resolução de mérito, não há óbice a que a ação
seja reproposta, mas, nas hipóteses de litispendência e dos incisos I, IV, VI e VII do
art. 485, a propositura de nova ação depende da correção do vício que deu ensejo à
extinção do processo anterior.
■ 2.1. Quando o juiz indeferir a petição inicial
Esse item remete ao art. 330, que enumera as causas de indeferimento. Todas elas
implicarão a extinção do processo sem resolução de mérito e podem ser reconhecidas
pelo juiz de ofício, antes que o réu tenha sido citado. O indeferimento da inicial
pressupõe que o juiz nem sequer tenha determinado a citação do réu. Quando a
extinção do processo ocorrer mais tarde, depois da citação, em razão de qualquer
outra das causas do art. 485, não haverá propriamente indeferimento da inicial.
Também não pode ser considerada como tal a sentença de improcedência de plano,
proferida na forma do art. 332 do CPC, já que ela extingue o processo com resolução
de mérito.
■ 2.2. Quando fique parado por mais de um ano por negligência das partes
Para que o processo seja extinto nessa hipótese, é indispensável que o juiz
determine a intimação pessoal da parte a que dê andamento ao feito, em cinco dias.
Somente depois de transcorrida in albis, poderá ocorrer a extinção.
Essa hipótese é relativamente rara, uma vez que, de acordo com o inciso III, se o
autor abandonar a causa por mais de trinta dias, e, intimado pessoalmente, não
praticar o ato ou a diligência que lhe cabe, o juiz já poderá dar o processo por extinto.
Mas isso exige prévio requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do Superior
Tribunal de Justiça. Pode ocorrer que o autor abandone o processo, mas o réu não
requeira a extinção. O processo ficará paralisado, porque o juiz não poderá extinguilo de ofício. Ultrapassado um ano, a extinção poderá ser decretada, mesmo que o
réu não a requeira.
■ 2.3. Quando, por não promover os atos e diligências que lhe compete, o
autor abandonar a causa por mais de trinta dias
É indispensável a prévia intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, dê
andamento ao feito, sob pena de extinção. Mesmo que o autor permaneça inerte, o
juiz só estará autorizado a extinguir o processo se o réu o solicitar. É o que dispõe a
Súmula 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono de causa pelo autor,
depende de requerimento do réu”.
A ratio dessa súmula é não permitir que o autor possa obter a extinção do processo
porque não o quer mais, sem que haja o consentimento do réu. Para que haja
desistência, depois que o réu já se manifestou, é preciso que ele consinta. Ora, o autor
a quem não mais interesse o andamento do processo poderia, em vez de desistir,
abandoná-lo, o que levaria à extinção do processo sem que o réu consentisse. Por
causa disso, o STJ, por meio da súmula, exige prévio requerimento do réu para a
extinção. Se o réu ainda não tiver apresentado resposta, desnecessário o seu
requerimento para a extinção do processo, pelo juiz.
A intimação do autor deve ser pessoal, por carta, mandado ou edital, se ele estiver
desaparecido.
■ 2.4. Quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo
Esse dispositivo trata dos pressupostos processuais de validade, aos quais se
poderia acrescentar os de eficácia. São matérias que podem ser conhecidas de
ofício. A falta de qualquer deles deverá ser sanada, quando possível. Por exemplo, se
falta a uma das partes capacidade processual ou postulatória, o juiz fixará prazo para
regularização. Não sanado o vício, extinguirá o processo sem resolução de mérito.
Nem sempre a falta de pressuposto processual gerará a extinção. Há situações
em que provocará a nulidade dos atos processuais já realizados e a necessidade de
repeti-los, mas não a extinção. Por exemplo, caso se constate que o juízo é
incompetente ou o juiz impedido, os autos serão remetidos para o competente e
imparcial, que, se necessário, determinará a repetição dos atos. Mas não a extinção
do processo. Em regra, os pressupostos processuais cuja falta enseja a extinção do
processo são os relacionados às partes, sobretudo ao autor, a quem interessa o
prosseguimento.
■ 2.5. Quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência e
coisa julgada
São os pressupostos processuais negativos, que devem ser examinados de ofício
pelo juiz. A litispendência e a coisa julgada têm em comum a existência de outra ação
idêntica (com os mesmos três elementos): na primeira, tal ação ainda está em
andamento e, na segunda, já foi definitivamente julgada.
A perempção é a perda do direito de ação, imposta a quem, por três vezes
anteriores, deu causa à extinção do processo por abandono.
O CPC, art. 486, autoriza àquele cujo processo foi extinto sem resolução de mérito
a repropositura da mesma ação. Mas, para isso, o vício que ensejou a primeira
extinção deve ter sido sanado (§ 1º). No caso da litispendência, somente com a prova
de que ela deixou de existir será admitida a nova ação. No caso da perempção e da
coisa julgada, o vício será permanente, o que obstará a repropositura, excetuado,
quanto a esta última, a possibilidade de que tenha sido desconstituída por ação
rescisória ou ação declaratória de ineficácia.
■ 2.6. Quando verificar a ausência de legitimidade e do interesse processual
O acolhimento da teoria abstratista eclética traduz ação como direito a uma
resposta de mérito. Mas condicionado: o juiz só emitirá o provimento de mérito se
preenchidas as condições da ação, o que ele deve examinar de ofício. Antes do
mérito, ele verificará duas ordens de questões preliminares: os pressupostos
processuais e as condições de ação. A sua falta pode levar à extinção do processo.
■ 2.7. Quando houver convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral
reconhecer sua competência
Vem prevista no art. 1º da Lei n. 9.307/96, que autoriza as pessoas capazes a
convencionar a arbitragem para dirimir conflitos relacionados a interesses
patrimoniais disponíveis. A convenção de arbitragem é também um pressuposto
processual negativo, porque impede às partes o acesso ao Judiciário, diante do que
foi convencionado. Da existência de convenção de arbitragem, o juízo não poderá
conhecer de ofício.
■ 2.8. Quando houver desistência da ação
O autor pode desistir da ação proposta. Ao fazê-lo, estará postulando a extinção do
processo, sem exame do mérito. Não se confunde com a renúncia, em que o autor
abre mão do direito material discutido, e o juiz extingue o processo com julgamento
de mérito.
A desistência pode ser requerida e homologada até a prolação de sentença em
primeira instância. Depois, não mais, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no
RE 163.976-1/MG, DJU 16/04/1996, e, mais recentemente, o Superior Tribunal de
Justiça no REsp 1.115.161/RS, de 5 de março de 2010, Rel. Min. Luiz Fux.
Se ela for manifestada depois de oferecida contestação, a sua homologação
dependerá da anuência do réu, conforme art. 485, § 4º. Se o réu não a ofereceu,
tornando-se revel, desnecessário o consentimento. O consentimento do réu se justifica
porque, depois da resposta, ele pode querer que o juiz examine as suas razões e
profira sentença de mérito, com o que a decisão tornar-se-á definitiva, vedada a
reiteração, que não seria obstada pela simples desistência. Mas o réu, ao manifestar
eventual discordância, deverá fundamentá-la, expondo as suas razões. Se apenas
silenciar, ou manifestar discordância sem nenhum fundamento, ou com algum que
não seja razoável, o juiz homologará a desistência.
Havendo litisconsórcio passivo, a desistência dependerá da anuência de todos os
que tiverem apresentado contestação. Se houver desistência em relação a apenas um
dos réus, só este precisará consentir, desde que já tenha respondido. Nesse caso, a
desistência repercutirá sobre o prazo de resposta do corréu, conforme CPC, art. 335,
§ 2º. Quando há mais de um réu, o prazo de contestação para todos eles só flui do
instante em que todos estiverem citados (CPC, art. 231, § 1º). Pode ocorrer que um
tenha sido citado, e esteja aguardando a citação dos demais, para que seu prazo de
resposta possa fluir. Se o autor desistir da ação em relação aos demais, o citado
deverá ser intimado para que o seu prazo corra.
Há uma hipótese legal em que a desistência da ação, mesmo depois da contestação,
independe da anuência do réu. Trata-se daquela prevista no art. 1.040, § 1º, do CPC,
quando a ação, em curso no primeiro grau de jurisdição, versar sobre questão jurídica
afetada para o julgamento de recurso repetitivo. Se o autor propuser uma ação
versando sobre determinada questão, idêntica àquela que é objeto do recurso
paradigma, resolvida a questão em sentido contrário ao proposto pelo interessado,
poderá ele desistir da ação, agora fadada ao insucesso, independentemente de
consentimento do réu. Caso a desistência ocorra antes da contestação, o autor ficará
isento de custas e honorários de sucumbência. Caso ocorra depois, eles serão
devidos.
■ 2.9. Quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal
Existem ações de caráter personalíssimo, que não podem ser transmitidas aos
herdeiros ou sucessores da parte, em caso de falecimento. As ações de separação
judicial e divórcio são exemplos: com o falecimento de qualquer dos cônjuges, o
processo será extinto, sem resolução de mérito, de ofício pelo juiz. Outro é a
interdição, quando ocorre o falecimento do interditando.
■ 2.10. Nos demais casos prescritos em lei
A lei pode prever outras hipóteses de extinção sem resolução de mérito. São
exemplos: a inércia do autor em promover a citação de litisconsorte necessário, ou
em promover a substituição do seu representante legal ou do seu advogado, em caso
de falecimento.
■ 3. CONSEQUÊNCIAS DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO
■ 3.1. A reiteração de ações
As sentenças de extinção sem resolução de mérito fazem apenas coisa julgada
formal, não material. Por isso, não impedem a reiteração de demandas, por força do
que dispõe expressamente o art. 486, caput. No caso de extinção por litispendência,
indeferimento da inicial, falta de pressupostos processuais e de condições da ação
(interesse e legitimidade), e existência de compromisso arbitral, não se poderia
admitir a simples reiteração sem que o vício que ensejou a extinção anterior tenha
sido solucionado, sob pena de haver mero bis in idem. Assim, se houver
repropositura da ação, a inicial só será recebida se o juiz verificar que o vício que
levou à extinção anterior foi sanado (art. 486, § 1º). Do contrário, a inicial será
indeferida de plano por haver mero bis in idem. Se a ação foi proposta em
determinado juízo, que extinguiu o processo sem resolução de mérito pelas razões
acima (do que a parte poderá ter recorrido), não seria razoável admitir que ela
pudesse tentar a sorte em outro juízo, simplesmente repropondo a ação, sem nenhuma
alteração. O art. 286, II, do CPC determina que, em caso de reiteração, a distribuição
seja feita por dependência. A apreciação ficará a cargo do mesmo juízo que
anteriormente proferiu a sentença extintiva. Por isso, se nos afigura correta a lição de
Nelson e Rosa Nery: “Como a sentença de extinção do processo sem julgamento de
mérito não faz coisa julgada material, a lide objeto daquele processo não foi julgada,
razão pela qual pode ser reproposta a ação. A repropositura não é admitida de forma
automática, devendo implementar-se o requisito faltante que ocasionou a extinção. Por
exemplo: processo extinto por ilegitimidade de parte somente admite repropositura,
se sobrevier circunstância que implemente essa condição da ação faltante no processo
anterior. Do contrário, a repropositura pura e simples, sem essa observância,
acarretaria nova extinção do processo sem julgamento de mérito por falta de interesse
processual”1.
■ 3.2. A cessação da litispendência
Extinto o processo, e não havendo recurso, cessará a litispendência, com todas as
consequências daí decorrentes: a coisa disputada deixa de ser litigiosa, o juízo deixa
de ser prevento, a alienação de bens capaz de reduzir o devedor à insolvência deixa
de ser fraude à execução.
■ 3.3. A interrupção da prescrição
O despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente,
interrompe a prescrição, nos termos do CPC, art. 240, § 1º. Na vigência do CC de
1916, controvertia-se se esse efeito persistia quando o processo era extinto sem
resolução de mérito, sobretudo quando era proveniente de inércia e de abandono do
autor. No CC revogado, havia um dispositivo – o art. 175 – que parecia afastar a
eficácia interruptiva nesses casos (perempção de instância).
O CC de 2002 não contém norma semelhante: em princípio, a interrupção da
prescrição ocorrerá sempre, quando o juiz ordenar a citação do réu, ainda que o
juízo seja incompetente, ainda que o processo venha a ser extinto sem resolução de
mérito. Ressalva-se, no entanto, a hipótese de extinção com fulcro no art. 485, II e III,
isto é, por inércia ou abandono do autor. Nessa situação, a jurisprudência
prevalecente, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, afasta a eficácia interruptiva
do despacho que ordena a citação. Nesse sentido: “A citação válida interrompe o
prazo (Lei dos Recursos Repetitivos) prescricional, ainda que promovida em
processo posteriormente extinto sem julgamento do mérito, salvo se o fundamento
legal da extinção for o previsto no art. 267, incisos II e III, do Código deProcesso
Civil (atual art. 485, II e III). Precedentes. 5. Recurso especial provido” (REsp
1.181.619/RS, Rel. Min Castro Meira, julgado em 08/06/2010).
Embora o CPC atual tenha atribuído ao despacho que ordena a citação, e não à
citação válida, o condão de interromper a prescrição, a solução dada pelo V.
Acórdão prevalece: se o processo é extinto sem resolução de mérito, por abandono ou
inércia do autor (art. 485, II e III), a eficácia interruptiva do despacho que ordenou a
citação não prevalece. Mas só nessas hipóteses; nas demais, ainda que venha a ser
extinto sem exame do mérito, a interrupção persiste.
■ 3.4. A possibilidade de retratação, caso haja apelação
Toda vez que o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito e houver
apelação, ele pode, no prazo de cinco dias, retratar-se. É o que dispõe o art. 485, §
3º, do CPC. Essa possibilidade independe do fundamento em que se embasa a
extinção, bastando que seja sem resolução de mérito. Se o juiz mantiver a sentença,
intimará a parte contrária a oferecer contrarrazões e determinará a remessa oportuna
dos autos ao órgão ad quem. Se o juiz se retratar, ou ele determinará a continuação do
processo do ponto em que estava, quando foi proferida a sentença meramente
extintiva, se ainda não houver nos autos elementos bastantes para que ele julgue o
mérito; ou então, no lugar da sentença extintiva, proferirá sentença definitiva, de
mérito, se já encontrar nos autos os elementos necessários para fazê-lo.
Especificamente, no caso da extinção por indeferimento da inicial, o procedimento a
ser observado é o do art. 331 do CPC, em que há necessidade de citação do réu para
oferecer contestação.
Quando há julgamento de mérito, é preciso distinguir. Se tiver havido sentença de
improcedência liminar, nas hipóteses do art. 332, a apelação permitirá ao juiz
retratar-se. Se houver o julgamento antecipado parcial de mérito, o que ocorrerá nas
hipóteses do art. 356, o juiz decidirá um ou mais pedidos, em caráter definitivo, por
decisão interlocutória, contra a qual caberá agravo de instrumento, sempre dotado de
juízo de retratação.
Mas, havendo sentença com resolução de mérito (excetuada a hipótese do art. 332),
não haverá possibilidade de retratação.
■ 4. DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO
■ 4.1. Introdução
Aquele que vai a juízo formula uma pretensão. Ao fazê-lo, dá início a um processo
que poderá ter dois tipos possíveis de desfecho: a extinção sem resolução de mérito,
examinada nos itens anteriores, e a resolução de mérito que, ou porá fim ao processo
(naqueles em que não houver condenação, seja por força de improcedência, seja pela
natureza do provimento postulado, que pode ser meramente declaratório ou
constitutivo), ou, havendo condenação, não porá fim ao processo, mas à fase de
conhecimento.
A rigor, só se poderia falar em resolução de mérito quando o juiz examina o
pedido, acolhendo-o ou rejeitando-o. Portanto, quando profere sentença de
procedência ou de improcedência. Mas há outras espécies de sentença consideradas
pelo legislador como mérito, conquanto o juiz não examine propriamente o pedido.
São, às vezes, chamadas “falsas sentenças de mérito”. Foram consideradas entre as
de mérito pelo legislador apenas para que se revistam da autoridade da coisa
julgada material, adquirindo a condição de definitivas.
As hipóteses de resolução de mérito estão previstas no art. 487 do CPC e se
verificam:
■ 4.2. Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor da ação ou
reconvenção
É a sentença de mérito por excelência; o juiz, depois de examinar as questões
preliminares, relacionadas aos pressupostos processuais e às condições de ação,
julgará o pedido.
■ 4.3. Quando o juiz pronunciar, de ofício ou a requerimento, a decadência
ou a prescrição
Ambas podem ser reconhecidas de ofício, e causam o indeferimento da inicial, se o
juiz as detecta de início. Se não reconhecidas desde logo, podem ser pronunciadas a
qualquer tempo, salvo em recursos especial e extraordinário, que pressupõem
prequestionamento. Mas antes de pronunciá-las, deve o juiz cumprir o determinado no
art. 10 do CPC.
Cumpre ao Direito Civil estabelecer a distinção entre prescrição e decadência, e
quais os prazos de uma e outra.
■ 4.4. Quando o juiz homologar reconhecimento da procedência do pedido
formulado na ação ou reconvenção
Pressupõe que o direito discutido no processo seja disponível, e que o réu tenha
poderes para fazê-lo. O juiz acolherá o pedido, proferindo sentença definitiva, já que
o reconhecimento versará não sobre matéria processual, mas sobre o direito
substancial discutido.
■ 4.5. Quando o juiz homologar transação
A transação também pressupõe direitos e interesses disponíveis. É negócio
jurídico civil, bilateral, em que as partes, por concessões recíprocas, acordam sobre
a questão discutida. Vale desde que haja acordo de vontade entre elas, e pressupõe o
preenchimento dos requisitos gerais dos negócios jurídicos: partes capazes, objeto
lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
A força obrigatória da transação não depende da homologação judicial, mas da
manifestação bilateral de vontades. A homologação servirá apenas para encerrar o
processo. Por isso, mesmo que o acordo não esteja homologado, aqueles que o
firmaram não podem voltar atrás unilateralmente. Pode haver um distrato, um novo
acordo de vontades que altere ou extinga o anterior.
Caso a transação imponha obrigação a um dos contratantes, não cumprida
voluntariamente, dar-se-á início à fase de execução: a sentença homologatória não
terá posto fim ao processo, mas tão somente à fase de cognição, sucedida pela de
execução.
A transação pode ser celebrada em qualquer fase do processo, mesmo depois da
sentença, ainda que tenha transitado em julgado, ou já na fase de execução. Não
haverá ofensa à coisa julgada material, porque a sentença regulava uma situação de
conflito. Desde que verse sobre direito disponível, as partes, de comum acordo,
podem regular a situação de outra maneira, por meio da transação.
Se a transação for parcial, o processo prosseguirá quanto ao restante. O objeto da
transação pode ultrapassar o objeto litigioso: o art. 515, II, do CPC, considera título
executivo judicial a sentença homologatória de autocomposição judicial, sem
nenhuma ressalva quanto ao seu objeto.
■ 4.6. Quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação
ou reconvenção
A situação assemelha-se à do reconhecimento jurídico do pedido, com a diferença
de que a renúncia é do autor. Também atinge o direito material, e pressupõe que ele
seja disponível.
■ 5. QUESTÕES
1. (Titular de Serviços de Notas e de Registro – Provimento – TJ-CE – IESES – 2018) Acerca da
disciplina da Formação, Suspensão e Extinção do Processo no Código de Processo Civil, considere as
seguintes afirmações:
I. Extingue-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes,
de seu representante legal ou de seu procurador.
II. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade
para, se possível, corrigir o vício.
III. É causa legal para a suspensão do processo o fato de o advogado responsável, sendo o único
patrono da causa, tornar-se pai.
Está correto o que se afirma em:
a) I e II.
b) I e III.
c) I, II e III.
d) II e III.
2. (Auditor – Conselheiro Substituto – TCE-MG – FUNDEP-Gestão de Concursos – 2018) Sobre a
formação, suspensão e extinção do processo civil, analise as assertivas a seguir.
I. Suspende-se o processo pela convenção das partes pelo prazo nunca excedente a 1 (um) ano.
II. Suspende-se o processo quando a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a
verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo, nunca
excedendo o prazo de 6 (seis) meses de suspensão.
III. No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de
instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 10
(dez) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução do mérito, se o autor não nomear
novo mandatário, ou ordenar o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecendo o
procurador deste.
IV. Suspende-se o processo pelo período de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data do parto ou
da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar
que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que
haja notificação do cliente, pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada
responsável pelo processo constituir a única patrona da causa.
Estão incorretas as assertivas:
a) I, II e III, apenas.
b) I, II e IV, apenas.
c) I, III e IV, apenas.
d) II, III e IV, apenas.
e) I, II, III e IV.
3. (Juiz Federal Substituto – TRF-3ª Região) Relativamente à suspensão do processo, é INCORRETO
afirmar:
a) Ela não ocorrerá quando se arguir impedimento ou suspeição do membro do Ministério Público,
quando este atuar como autor da demanda.
b) É causa autorizadora da suspensão o parto ou adoção, quando a advogada responsável pelo
processo constituir a única patrona da causa.
c) Suspende-se a execução se os bens penhorados não forem alienados por ausência de licitantes,
por um ano, após o que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
d) Se o conhecimento do mérito depender da verificação de fato delituoso, o juízo cível poderá
examinar incidentalmente a questão prévia se, proposta a ação penal, decorrer o prazo de um ano
sem pronunciamento do juízo criminal.
4. (Juiz Substituto – TJ-RJ – Vunesp – 2016) Em ação declaratória, após a prolação da sentença, as
partes, de comum acordo, requereram a suspensão do processo por 90 dias. Houve a homologação
desse pedido em 11.09.2015, porém, em 02.10.2015 a sentença foi publicada. A parte sucumbente
ofereceu sua apelação em 18.12.2015, sendo certo que todas essas datas correspondem a uma sextafeira.
Considerando os princípios da boa-fé do jurisdicionado, do devido processo legal e
da segurança jurídica, assinale a alternativa correta.
a) Ao homologar a suspensão do processo, o juízo criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de
que o processo só tramitaria ao final do prazo convencionado, devendo ser considerada tempestiva
a apelação.
b) Exceto em caso de calamidade pública, poderia o juízo homologar a convenção das partes para a
suspensão do prazo recursal, se disso se tratasse, assim, embora suspenso o processo, o prazo
recursal permaneceria em curso, sendo intempestiva a apelação.
c) A rigor, é nulo o ato judicial que homologou a convenção das partes para a suspensão dos
processos, uma vez que a sentença estando prolatada, não permite ao juiz praticar nenhum outro
ato, exceto os relativos ao recebimento dos recursos, de modo que é intempestiva a apelação.
d) A apelação é tempestiva, pois o processo encontrava-se suspenso por decisão homologatória e
inquestionável, uma vez que, embora se trate de prazo peremptório, a sentença ainda não estava
publicada, dando poder aos juridiscionados de requerer a suspensão de prazos dessa natureza.
e) Tratando-se de prazo peremptório, não se suspende o prazo, por ser defeso às partes transigir
sobre prazos dessa natureza, sendo intempestiva a apelação, independentemente da homologação
anterior.
5. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-SP – 2017) Com relação à extinção do processo, é correto
afirmar que
a) não há resolução de mérito quando o juiz homologar transação ou renúncia à pretensão formulada
na ação ou na reconvenção.
b) não há resolução de mérito quando o juiz extinguir o processo em razão de decadência ou
prescrição.
c) há resolução de mérito quando o juiz extinguir o processo por ausência de legitimidade ou de
interesse processual.
d) interposta apelação contra o ato jurisdicional que extinguir o processo sem resolução de mérito, o
juiz poderá, em 5 (cinco) dias, retratar-se.
e) o juiz poderá extinguir o processo por abandono da causa pelo autor em qualquer momento,
independentemente de requerimento do réu.
6. (Procurador do Estado – PGE-AC – FMP – Concursos – 2017) Considere as seguintes afirmativas
sobre os temas da suspensão e da extinção do processo no âmbito do Código de Processo Civil.
Assinale a alternativa INCORRETA.
a) Suspende-se o processo quando o advogado responsável por ele constituir o único patrono da
causa e tomar-se pai.
b) Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode
determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
c) Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia,
determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, inclusive no caso de
arguição de impedimento e de suspeição.
d) A extinção do processo dar-se-á por sentença.
e) Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade
para, se possível, corrigir o vício.
7. (Analista do Ministério Público – Processual – MPE-RJ – FGV – 2016) De acordo com a disciplina
processual vigente, a hipótese que NÃO dá azo à suspensão do feito é:
a) o requerimento, formulado na petição inicial, de desconsideração da personalidade jurídica;
b) a perda da capacidade processual de qualquer das partes;
c) o vínculo de prejudicialidade externa;
d) a convenção das partes;
e) a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
8. (OAB – 2012) Os atos processuais não dependem de forma determinada, salvo se a lei
expressamente o exigir e, ainda que realizados de outro modo, serão reputados válidos se preencherem
a finalidade essencial.
A respeito do tema, é correto afirmar que
a) compete às partes alegar nulidade dos atos na primeira oportunidade que lhes couber falar nos
autos, sob pena de preclusão, exceto se a parte provar justo impedimento ou se a nulidade tiver que
ser conhecida de ofício.
b) é defesa a distribuição da petição inicial que não esteja acompanhada do instrumento de mandato,
ainda que haja procuração juntada aos autos principais.
c) na hipótese de o réu apresentar reconvenção, dispensa-se a determinação de anotação pelo
distribuidor, visto que será julgada simultaneamente à ação principal, na mesma sentença.
d) se um ato for anulado, ou a nulidade afetar apenas parte do ato, nenhum efeito terão os atos
subsequentes, prejudicando todos os que com aquele ou com a parte nula guardem ou não
dependência.
9. (Juiz do Trabalho Substituo – TST – 2017) Sobre formação, suspensão e extinção do processo, a
legislação processual civil estabelece:
a) A ação é considerada proposta quando do protocolo da petição inicial, mas somente a citação
válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui o devedor em mora, inclusive no caso
de inadimplemento de obrigações decorrentes de ato ilícito.
b) Havendo morte do autor, sendo transmissível o direito em litígio e não tendo sido ajuizada a ação de
habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, de quem for
o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais
adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva
habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
c) Durante a suspensão do processo é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz,
mesmo no caso de arguição de impedimento e de suspeição, determinar a realização de atos
urgentes a fim de evitar dano irreparável.
d) Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deverá
determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, pelo prazo máximo de
um ano, ao final do qual incumbirá ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
e) Havendo falecimento de qualquer das partes, proceder-se-á à habilitação, na instância em que
estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo para processamento da habilitação, com
citação dos requeridos e, se necessário, dilação probatória, que, independentemente da espécie,
será feita nos autos do processo principal.
10. (Titular de Serviços de Notas e de Registros – Remoção – TJ-RO – IESES – 2017) Suspende-se o
processo, entre outras possibilidades, pela:
I. Arguição de impedimento ou de suspeição.
II. Morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal
ou de seu procurador.
III. Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
IV. Convenção das partes.
A sequência correta é:
a) Apenas as assertivas I, II, III estão corretas.
b) As assertivas I, II, III e IV estão corretas.
c) Apenas as assertivas I e III estão corretas.
d) Apenas a assertiva II está correta.
11. (MP – 2013) A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa. Por
isso, é correto afirmar:
a) a estabilidade subjetiva não permite que o adquirente de coisa litigiosa, por ato de alienação,
substitua o alienante, parte no processo.
b) haverá substituição compulsória com o ingresso na ação do adquirente originário da coisa litigiosa.
c) a aquisição da coisa litigiosa por alienação atribui ao adquirente interesse meramente econômico e,
por isso, não admite a assistência litisconsorcial dele ao alienante.
d) a recusa da parte em consentir com a substituição do alienante da coisa litigiosa pelo adquirente
impede o juiz de deferir a substituição subjetiva.
e) a venda da coisa litigiosa no curso do processo é inválida e ineficaz em relação ao processo.
12. (Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador – TJ-AL – FGV – 2018) Em uma audiência de
instrução e julgamento, os procuradores do autor e do réu perceberam a possibilidade de se obter uma
composição extrajudicial do feito, uma vez que esta não era possível naquele momento. Assim,
convencionaram, em conjunto, pelo sobrestamento dos atos do processo pelo prazo de um ano, por
considerarem que esse seria o tempo máximo necessário para que obtivessem junto aos seus clientes
a solução amigável do conflito.
Nesse quadro, deverá o julgador:
a) admitir a suspensão do feito pelo prazo de um ano, pois há que se fomentar a atividade de
composição dos conflitos;
b) inadmitir a suspensão do feito pelo prazo pretendido, uma vez que o prazo máximo, nessa
hipótese, seria de seis meses;
c) inadmitir a suspensão do feito e designar nova data para a audiência, intimando todos os presentes
desta decisão;
d) extinguir o feito, uma vez que a hipótese em tela seria equivalente à paralisação do feito por
negligência das partes;
e) extinguir o feito, uma vez que a hipótese em tela é tratada como abandono da causa por parte do
autor.
13. (Analista Judiciário do TRF/3ª Região – 2014) João, único advogado constituído pelo réu, sofreu um
enfarto e foi hospitalizado no último dia de um prazo processual que, por isso, acabou não sendo
cumprido. Nesse caso, é INCORRETO afirmar que
a) a parte interessada tem o ônus de provar a justa causa, inclusive já instruindo o seu requerimento
com os documentos comprobatórios do alegado.
b) ocorrerá a preclusão da faculdade processual se tratar-se de prazo peremptório.
c) a alegação de justa causa deve ser feita dentro do prazo ou nos cinco dias subsequentes ao evento
que determinou o desatendimento do prazo.
d) a parte contrária deve ser ouvida a respeito da alegação de justa causa no prazo de cinco dias.
e) o juiz, verificada a justa causa, permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
14. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-GO – 2016) Em relação a formação e a suspensão do
processo, é incorreto afirmar:
a) O protocolo da petição inicial é pressuposto de existência do processo, independentemente da
citação válida do réu.
b) A morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes acarreta a suspensão
imediata do processo, mesmo que a causa da suspensão seja comunicada ao juízo
posteriormente.
c) A arguição de impedimento ou de suspeição, interrompe os prazos processuais, e, com o
restabelecimento posterior da marcha processual, são restituídos integralmente os prazos para a
prática dos atos do processo.
d) A suspensão do processo por convenção das partes só poderá perdurar por no máximo seis
meses e o juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotar o referido prazo.
15. (Advogado – IBFC – EBSERH – 2016) Considere as disposições do Código de Processo Civil e
assinale a alternativa correta sobre a formação, a suspensão e a extinção do processo.
a) A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou
de seu procurador deve causar a extinção do processo.
b) Suspende-se o processo apenas quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara
ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.
c) Extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a
prescrição.
d) Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou
da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de
outro processo pendente.
e) Extingue-se o processo, com resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
16. (Analista judiciário – Área judiciária – TRF – 2ª região – Consulplan – 2017) Com base nas hipóteses
legais que autorizam a suspensão do processo, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil de
2015 (Lei Federal n. 13.105), analise as afirmativas a seguir.
I. O processo poderá ser suspenso por convenção das partes por prazo não superior a seis meses.
II. A arguição de impedimento ou de suspeição não autoriza a suspensão do processo.
III. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode
determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Estão corretas as afirmativas
a) I, II e III.
b) I e II, apenas.
c) I e III, apenas.
d) II e III, apenas.
17. (Defensor Público – DPE-SP – FCC – 2019) Uma ação de reconhecimento de união estável
cumulada com pedido de fixação de guarda de filhos menores e fixação de alimentos em favor da
companheira e dos filhos
a) deverá apresentar como valor da causa a somatória do valor dos bens a serem partilhados com o
valor da parcela mensal da verba alimentar que está sendo pleiteada.
b) tem como principal regra de competência relativa o foro do último domicílio do casal, conquanto se
trate de regra de competência relativa e que, por este motivo, admite a possibilidade de prorrogação
ou derrogação por vontade das partes.
c) deve ser desmembrada em mais de um processo, uma vez que os pedidos expostos não são
passíveis de cumulação própria, diante da existência de procedimentos específicos e incompatíveis
em relação às pretensões deduzidas.
d) é passível de autocomposição por meio da mediação, conquanto coloque em discussão direitos
indisponíveis de menores e incapazes, ainda que a parte não esteja acompanhada de advogado ou
Defensor Público na audiência designada para este fim.
e) se revela como hipótese de cumulação eventual de pedidos, o que é viável desde que o juízo seja
competente para a apreciação de todas as pretensões deduzidas.
18. (Defensor Público – DPE-SP – FCC – 2019) A partir de julgados recentes do Superior Tribunal de
Justiça sobre legitimidade ativa e intervenção em ações coletivas, é correto afirmar:
a) A Defensoria Pública deve ser intimada para intervir no feito quando envolver pessoas
hipossuficientes no polo passivo, mesmo no processo iniciado sob a vigência do Código de
Processo Civil anterior.
b) A Defensoria Pública não tem legitimidade ativa para propor ação civil pública para a tutela de
direitos ou interesses coletivos em sentido amplo relacionados ao acesso à educação superior.
c) Afigura-se correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor,
legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT,
já que presente a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas.
d) O Ministério Público Federal é parte legítima para ajuizar ação civil pública que visa à anulação da
tramitação de Projeto de Lei do Plano Diretor de município, ao argumento da falta de participação
popular nos respectivos trabalhos legislativos.
e) Deve-se adotar, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, a
exegese restritiva da condição jurídica de “necessitado”, de modo a limitar sua atuação aos
necessitados econômicos.
■ GABARITO ■
1. “d”.
2. “e”.
3. “c”.
4. “a”.
5. “d”.
6. “c”.
7. “a”.
8. “a”.
9. “b”.
10. “b”.
11. “d”.
12. “b”.
13. “b”.
14. “c”.
15. “d”.
16. “c”.
17. “d”.
18. “a”.
LIVRO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
1
DO PROCEDIMENTO COMUM
■ 1. INTRODUÇÃO
Os procedimentos podem ser comuns ou especiais. O comum segue sempre o
mesmo padrão; os especiais o são cada um a sua maneira. O CPC, no Livro I, Título I,
da Parte Especial, cuida do procedimento comum. No mesmo livro, Título III, cuida
dos numerosos procedimentos especiais, estabelecendo o que cada qual tem de
peculiar.
Os processos que observarão o procedimento comum são identificados por
exclusão: todos aqueles para os quais a lei não tenha previsto o especial.
No presente capítulo, será estudado o procedimento comum, que adquire especial
relevância por força do que dispõe o art. 318, parágrafo único, do CPC: “O
procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais
e ao processo de execução”.
O CPC trata do procedimento comum a partir do art. 319, dividindo-o em quatro
fases: a postulatória, na qual o autor formula sua pretensão por meio da petição inicial
e o réu apresenta a sua resposta; a ordinatória, em que o juiz saneia o processo e
aprecia os requerimentos de provas formulados pelas partes; a instrutória, em que são
produzidas as provas necessárias ao convencimento do juiz; e a decisória.
Isso não significa que, em cada uma das fases, sejam praticados apenas atos
processuais do tipo que lhes dá o nome. A classificação leva em conta apenas o tipo
de ato predominante. Por exemplo, em qualquer das quatro fases, não apenas na
última, o juiz proferirá decisões interlocutórias. Há possibilidade de atos instrutórios,
como a juntada de documentos, em qualquer fase. E o juiz, a quem cumpre fiscalizar o
bom andamento do processo, poderá a todo tempo determinar atos de saneamento, de
regularização de eventuais vícios ou deficiências. Nos capítulos seguintes será
estudada cada uma das fases do procedimento comum.
2
FASE POSTULATÓRIA
■ 1. PETIÇÃO INICIAL
■ 1.1. Introdução
É o ato que dá início ao processo, e define os contornos subjetivo e objetivo da
lide, dos quais o juiz não poderá desbordar. É por meio dela que será possível
apurar os elementos identificadores da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir.
Daí a sua importância para o processo e a necessidade de um exame
particularmente acurado pelo juiz, antes de determinar a citação do réu, uma vez que
até então será possível eventual correção ou emenda, o que, depois da resposta do
réu, dependerá de seu consentimento.
■ 1.2. Requisitos da petição inicial
Vêm enumerados nos arts. 319 e 320 do CPC. O primeiro indica quais são os
requisitos intrínsecos da própria petição inicial; o segundo diz respeito a eventuais
documentos que devam necessariamente acompanhá-la. De acordo com o art. 319, a
petição inicial deverá indicar:
■ 1.2.1. O juízo a que é dirigida
Como ela contém um requerimento dirigido ao Poder Judiciário, e como este é
composto por inúmeros órgãos, entre os quais é dividida a competência, o autor deve
indicar para quem a sua petição é dirigida. Um eventual erro não ensejará o
indeferimento da inicial, mas tão somente a remessa da inicial ao correto
destinatário.
■ 1.2.2. Os nomes, prenomes, estado civil, a existência de união estável, a
profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o
domicílio e residência do autor e do réu
A indicação e a qualificação são indispensáveis para que as partes sejam
identificadas. Nenhuma dificuldade existirá em relação ao autor, mas é possível que o
réu, no momento da propositura, não esteja identificado ou seja incerto. Isso não
impedirá o recebimento da inicial caso o juiz verifique que não há meios para tal
identificação. A citação será, então, feita por edital, na forma do CPC, art. 256, I. É o
que ocorre, por exemplo, nas ações possessórias quando há grandes invasões de terra,
em que nem sempre será possível identificar e qualificar os invasores, caso em que a
citação deverá observar o disposto no art. 554, § 1º, do CPC.
Os nomes e prenomes servirão para identificar as partes. O estado civil e a
existência de união estável, além de auxiliar a identificação poderão ter relevância
naquelas ações em que se exige outorga uxória. A inscrição no cadastro também
facilitará a identificação, seja da pessoa física, seja da jurídica. E os endereços são
relevantes para que possam ser localizadas, quando da necessidade da comunicação
pessoal dos atos processuais.
Quando a parte for pessoa jurídica, a inicial deverá fornecer os elementos
necessários para a sua identificação.
■ 1.2.3. Causa de pedir
O autor deve indicar quais são os fatos e os fundamentos jurídicos em que se
embasa o pedido, a causa de pedir. Esse é um dos requisitos de maior importância da
petição inicial, sobretudo a descrição dos fatos, que, constituindo um dos elementos
da ação, vincula o julgamento (teoria da substanciação). O juiz não pode se afastar
dos fatos declinados na inicial, sob pena de a sentença ser extra petita. A causa de
pedir e o pedido formulados darão os limites objetivos da lide, dentro dos quais
deverá ser dado o provimento jurisdicional.
Por isso, os fatos devem ser descritos com clareza e manter correspondência com a
pretensão inicial. É causa de inépcia da petição inicial a falta de causa de pedir, ou
de correspondência entre ela e o pedido (CPC, art. 330, § 1º). Além dos fatos, o autor
deve indicar qual o direito aplicável ao caso posto à apreciação do juiz. Não é
necessária a indicação do dispositivo legal, mas das regras gerais e abstratas das
quais se pretende extrair a consequência jurídica postulada. A indicação do direito
aplicável não vincula o juiz, que conhece o direito (jura novit curia) e pode valer-se
de regras diferentes daquelas apontadas na petição inicial. Por isso, pode haver
alguma tolerância do juízo em relação a isso na inicial, mas não em relação aos fatos,
que devem ser descritos com toda a precisão e clareza necessárias para que o juiz
possa compreendê-los.
■ 1.2.4. Pedido e suas especificações
É a pretensão que o autor leva à apreciação do juiz. É desnecessário realçar a
sua importância, já que, sendo um dos três elementos da ação, forma, com a causa de
pedir e as partes, o núcleo central da petição inicial.
É preciso que o autor indique com clareza o pedido imediato, o tipo de provimento
jurisdicional (condenatório, constitutivo, declaratório) e o mediato (bem da vida
almejado). Ambos vincularão o juiz, já que servem para identificar a ação. O julgador
não poderá conceder nem um provimento jurisdicional, nem um bem da vida, distintos
daqueles postulados na inicial.
Daí a necessidade de que seja indicado com clareza e de que mantenha correlação
lógica com a causa de pedir. A atividade judiciária é silogística: o juiz, ao proferir o
julgamento, examinará a premissa maior (as regras gerais e abstratas do ordenamento
jurídico, os fundamentos jurídicos) e a premissa menor (os fatos), para então extrair
delas as consequências jurídicas (pedido). Por isso, é preciso que na petição inicial,
o autor indique os fatos, o direito e o pedido, que deve decorrer logicamente da
aplicação do direito ao fato concreto levado ao seu conhecimento.
A importância do pedido é tal que o CPC dedicou-lhe uma seção própria (Seção II,
Capítulo II, Título I, Livro I, da Parte Especial) na qual são examinadas as
possibilidades de pedido genérico, implícito e de cumulação de pedidos.
■ 1.2.5. Valor da causa
A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que ela não tenha conteúdo
econômico imediatamente aferível (CPC, art. 291).
Tal atribuição terá grande relevância para o processo, pois repercutirá sobre:
a) a competência, pois o valor da causa é critério para fixação do juízo;
b) o procedimento: pois influi, por exemplo, sobre o âmbito de atuação do
juizado especial cível;
c) no cálculo das custas e do preparo, que podem ter por base o valor da causa;
d) nos recursos em execução fiscal, conforme a Lei n. 6.830/80;
e) na possibilidade de o inventário ser substituído por arrolamento sumário
(CPC, art. 664, caput).
Todas as demandas – o que inclui reconvenções, oposições e embargos de devedor
– devem indicar o valor da causa.
■ 1.2.5.1. Qual deve ser o valor da causa?
Deve corresponder ao conteúdo econômico do que está sendo postulado, e não
daquilo que é efetivamente devido. Com frequência, o réu o impugna sob o argumento
de que o valor pretendido é excessivo e que o autor não faz jus a tal montante. Mas o
que cabe ao juiz avaliar, se houver impugnação na contestação, é o conteúdo
econômico da pretensão formulada, sem qualquer juízo de valor a respeito de ela
ser ou não devida. Do contrário, o juiz teria de antecipar o exame do mérito,
decidindo-o já nessa fase.
Mas não se pode perder de vista a lealdade e a boa-fé processual. Às vezes, o
autor postula, por exemplo, indenização por danos morais, estimando o valor em
montante excessivo, ao mesmo tempo em que pede justiça gratuita para eximir-se do
recolhimento das custas iniciais e do pagamento das verbas de sucumbência.
O juiz poderá determinar a redução equitativa do valor da causa, se verificar
que, fixada em montante excessivo, pode prejudicar o exercício de alguma faculdade
processual pelo réu, que depende do recolhimento de custas calculadas com base no
seu valor. É o que foi decidido pelo STJ – 3ª Turma, REsp 784.986, Rel. Min. Nancy
Andrighi.
O valor da causa não repercute sobre os limites objetivos da lide. Se o autor
postula um montante e atribui valor à causa menor, ainda que isso passe despercebido
e o valor seja mantido, o juiz na sentença não ficará limitado a este, mas ao que foi
pedido.
■ 1.2.5.1.1. Critérios para a fixação do valor da causa
O art. 292 do CPC fornece alguns critérios para fixação do valor da causa. Em
regra, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda. Naquelas que não têm
conteúdo econômico, a fixação será feita por estimativa do autor.
Os incisos I, VI, VII e VIII do art. 292 cuidam do valor da causa nas ações de
cobrança de dívida: deverá corresponder à soma monetariamente corrigida do
principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a
propositura da ação. Se houver cumulação de pedidos, os valores deverão ser
somados; se os pedidos forem alternativos, corresponderá ao de maior valor; e se
houver pedido principal e subsidiário, corresponderá ao do primeiro. Quando o
pedido for genérico, o valor da causa deve ser estimado pelo autor, que cuidará para
que mantenha proporcionalidade com o conteúdo econômico da pretensão. O § 1º
acrescenta que, se forem postuladas prestações vencidas e vincendas, o valor da
causa consistirá na soma de umas e outras, sendo o valor das vincendas igual a uma
prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a
um ano; e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
O inciso II trata das ações que tenham por objeto a existência, a validade, o
cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou rescisão de ato jurídico, nas
quais o valor da causa deve corresponder ao do ato ou ao de sua parte controvertida.
O inciso V determina que, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano
moral, o valor da causa deva corresponder ao valor pretendido.
Quando a ação for de alimentos, o valor deve corresponder a 12 prestações
mensais pedidas pelo autor; e quando a ação for de divisão, demarcação e
reivindicação, o valor será o da avalição da área ou do bem objeto do pedido.
■ 1.2.5.2. Controle judicial do valor da causa
O art. 293 do CPC autoriza o réu a impugnar o valor da causa, em preliminar de
contestação. Além disso, o juiz, de ofício, poderá determinar a correção, tanto que o
art. 337, § 5º, estabelece que, dentre as matérias alegáveis em preliminar, o juiz só
não pode conhecer de ofício a convenção de arbitragem e a incompetência relativa.
As demais, incluindo incorreção no valor da causa, ele deve conhecer de ofício. O
juiz deve fazer esse controle, pois o autor pode:
■ ter desrespeitado algum dos critérios fixados em lei;
■ ter atribuído valor à causa em montante incompatível
com o conteúdo
econômico da demanda, que possa repercutir sobre a competência ou
procedimento a ser observado.
■ 1.2.6. As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados
Como na petição inicial o autor ainda não tem condições de saber o que será
controvertido pelo réu, há certa tolerância quanto a este requisito da inicial. Entendese que a sua omissão não é razão para indeferi-la, nem impede que oportunamente
sejam requeridas provas pelo autor.
■ 1.2.7. A opção do autor pela realização ou não de audiência de
conciliação ou mediação
Não se trata, propriamente, de um requisito da inicial, mas da oportunidade que o
autor tem de manifestar desinteresse na audiência inicial de tentativa de conciliação,
que se realiza no procedimento comum, antes da contestação do réu. Essa audiência
deve, obrigatoriamente, ser designada, salvo se o processo for daqueles que não
admite autocomposição, ou se ambas as partes manifestarem desinteresse na sua
realização. A inicial é a oportunidade que o autor tem para manifestá-lo. Mas ainda
que ele o faça, o juiz deve designá-la, pois somente se o réu também o fizer, ela
será cancelada. Ele deve fazê-lo por petição, apresentada com 10 dias de
antecedência, contados da data marcada para a audiência. Se o autor silenciar a
respeito de sua opção, presume-se que ele concorda com a realização, já que ela só
não será marcada se o desinteresse for expressamente manifestado por ambas as
partes (art. 334, § 2º).
■ 1.2.8. Documentos
O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação. Os que não o forem podem ser
juntados a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC. Mas os indispensáveis
devem ser juntados desde logo. Por exemplo, em ação de separação judicial, é
indispensável juntar a certidão de casamento; em ação reivindicatória de imóveis, a
certidão de propriedade; em ação de alimentos de procedimento especial, a prova da
paternidade ou do parentesco; em ação de anulação de contrato escrito, o contrato.
Se o documento não estiver em poder do autor, caber-lhe-á requerer ao juiz que
ordene ao réu ou ao terceiro a sua exibição (CPC, arts. 396 a 404).
Com a inicial, o autor juntará ainda a procuração e o comprovante de
recolhimento das custas judiciais, salvo eventual requerimento de justiça gratuita.
■ 1.2.9. Deficiências da petição inicial e possibilidade de correção
Ao verificar que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC,
ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, o juiz determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de quinze
dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Não a pode
indeferir, desde logo, se existe a possibilidade de o vício ou irregularidade serem
sanados pelo autor. Daí a necessidade de que o juiz faça uma leitura atenta, antes de
recebê-la, uma vez que depois da citação do réu é defeso ao autor modificar o
pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento dele (CPC, art. 329, II).
Mas tem-se admitido, mesmo depois da contestação, o aditamento da inicial, do
qual não resulte alteração do pedido ou causa de pedir, mas que sirva apenas para o
esclarecimento de alguma dúvida ou o afastamento de algum defeito, que dificultava a
sua compreensão.
O prazo para emenda da inicial não é preclusivo: se o autor a emendar depois
dos quinze dias, o juiz receberá a emenda, salvo se tiver proferido a sentença de
indeferimento. Se necessário, poderá determinar outra emenda, até que todos os
esclarecimentos sejam prestados.
■ 1.3. Pedido
■ 1.3.1. Introdução
O pedido é um dos requisitos da petição inicial, mencionado no art. 319 do CPC. É
tal a sua importância que o CPC dedica uma seção especial a ele, que inclui os arts.
322 a 329. Nos itens seguintes, serão examinadas algumas situações particulares
relacionadas ao pedido.
■ 1.3.2. Pedido certo e pedido genérico
O art. 322 e o art. 324 do CPC determinam que o pedido seja certo e determinado.
Certo é aquele que permite a identificação do bem da vida pretendido (an). E
determinado é aquele que indica a quantidade postulada (quantum).
Excepcionalmente, porém, o pedido poderá ser genérico, isto é, certo, mas não
determinado. O autor indica o bem da vida pretendido, mas não a quantidade.
Permite-se a formulação de pedido genérico:
■
Nas ações universais, que versam sobre uma universalidade de fato ou de
direito. De acordo com o art. 90 do CC, “constitui universalidade de fato a
pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham
destinação unitária”. São exemplos, um rebanho ou uma coleção de obras de arte
ou de livros. E, segundo o art. 91, “constitui universalidade de direito o complexo
de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico”. São
exemplos a herança e o patrimônio. Justifica-se a permissão de pedidos genéricos
nesse caso, porque o autor pode não ter condições de individuar os bens que
integram a universalidade.
■ Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato
ou fato ilícito. Nas ações de indenização por ato ou fato ilícito, frequentemente
não é possível, no momento da propositura da demanda, indicar com precisão
todas as consequências que a vítima terá sofrido. Por exemplo: às vezes, não se
sabe se ela poderá se recuperar de uma lesão corporal ou se desta resultará
incapacidade, nem se esta será permanente ou temporária. Admite-se, nessa
circunstância, que o autor formule pedido genérico.
Tem-se invocado este inciso nas ações de indenização por dano moral, para
permitir ao autor formular pedido genérico. Não nos parece que isso deva ser
admitido, porque se o autor não indicar o quanto pretende receber, o juiz não terá
parâmetros para, em caso de procedência, fixar o montante da condenação. Por isso,
deve o autor indicar, na inicial, o valor que pretende a título de indenização (o que
vem reforçado pelo disposto no art. 292, V, do CPC), embora, para fins de
sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça determine que o valor postulado por ele
seja considerado mera estimativa (Súmula 326 do STJ: “Na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica
sucumbência recíproca”).
■ Quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva
ser praticado pelo réu. É o que ocorre, por exemplo, nas ações de exigir contas,
em que, só depois que ele as prestar, se poderá verificar se há saldo em favor do
autor.
■ 1.3.3. Pedido implícito
Os pedidos são, em regra, interpretados restritivamente; não se considera incluído
aquilo que não tenha sido expressamente postulado.
Mas há alguns pedidos que se reputam implícitos. O art. 322, § 1º, menciona os
juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os
honorários advocatícios. Os juros de mora incluem-se na liquidação, ainda que tenha
sido omisso o pedido e a condenação (Súmula 254 do STF). Também se reputa
implícito o pedido de incidência de correção monetária, que não é acréscimo, mas
atualização do valor nominal da moeda. O pedido de condenação do réu ao
pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios também (Súmula 256 do
STF). Porém, se a decisão transitada em julgado for omissa a respeito dos honorários
sucumbenciais, não será possível executá-los (Súmula 453 do STJ). Por fim,
considerar-se-ão incluídas no pedido, independentemente de requerimento expresso,
as prestações sucessivas a que se refere o art. 323 do CPC, o que abrange as que
vencerem enquanto durar a obrigação, se não forem pagas no curso do processo.
■ 1.3.4. Cumulação de pedidos
O art. 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos, em um único processo. É a
chamada cumulação objetiva, que se distingue da subjetiva, em que há mais de um
autor ou de um réu (litisconsórcio).
Há controvérsia doutrinária a respeito do cúmulo objetivo, que para uns implica
verdadeira cumulação de ações em um único processo e para outros constitui apenas
cumulação de vários pedidos ou pretensões, em uma única ação e processo.
Para Nelson e Rosa Nery, tanto a cumulação objetiva quanto a subjetiva implicam
cumulação de ações em um único processo. Nesse sentido, em comentários ao art. 327
do CPC, concluem: “É o conjunto de ações cumuladas, em cúmulo objetivo ou
subjetivo. Podem existir várias ações num único processo, como ocorre no caso sob
análise. A norma deixa clara essa ideia, quando permite a cumulação de ações, num
único processo”1.
Diferente é a opinião de Cássio Scarpinella, para quem, havendo cumulação de
pedidos, haverá um só processo e apenas uma ação: “Também não há mais de uma
‘ação’ neste caso. O que há é uma só ação – um só rompimento da inércia da
jurisdição pelo autor –, embora ele o faça cumulando, como a lei lhe permite, mais de
um pedido de tutela jurisdicional”2.
A divergência parece mais terminológica: caso se considere cada pretensão posta
em juízo uma ação, havendo cumulação de pedidos, haverá várias ações; se a ação for
considerada aquilo que rompe a inércia da jurisdição, haverá uma só.
Mas não há controvérsia quanto ao fato de que o processo é único, e que única
será a sentença, na qual todas as pretensões haverão de ser examinadas.
Interessa-nos, agora, o estudo da cumulação objetiva, já que o litisconsórcio foi
tratado em capítulo próprio.
■ 1.3.5. Diversas espécies de cumulação
A doutrina costuma fazer a distinção entre a cumulação em que o autor pretende do
juiz que acolha todos os pedidos; e em que, conquanto o autor formule várias
pretensões, pretende que acolha apenas uma. A primeira espécie é denominada
cumulação própria, que pode ser de dois tipos: simples ou sucessiva; e a segunda é a
imprópria, que pode ser alternativa ou subsidiária (eventual). A rigor, na imprópria
não há exatamente cumulação (daí a denominação imprópria), porque o que se pede
ao juiz é que acolha apenas um dos pedidos formulados.
■ 1.3.5.1. Cumulação simples
É aquela em que o autor formula vários pedidos, postulando que todos sejam
acolhidos pelo juiz. É dessa espécie que trata o art. 327, caput, do CPC quando prevê
a possibilidade de cumulação de vários pedidos no mesmo processo. O que a
distingue da cumulação sucessiva é que os pedidos formulados não dependem uns dos
outros, isto é, não há relação de prejudicialidade entre uns e outros, sendo possível
que o juiz acolha alguns e não os demais.
O caput do art. 327 dispõe que não há necessidade de que os pedidos sejam
conexos. É possível que o credor cumule dois ou mais pedidos de cobrança contra o
mesmo réu no mesmo processo, ainda que as dívidas sejam independentes entre si e
não guardem nenhuma relação umas com as outras, o que se justifica pela economia
processual. Conquanto desnecessária a conexão, é preciso que os pedidos sejam
compatíveis entre si, que o juízo seja competente para conhecê-los todos e que o
procedimento para todos seja o mesmo, ou, quando não, que todos possam
processar-se pelo comum (CPC, art. 327, §§ 1º e 2º).
■ 1.3.5.2. Cumulação sucessiva
É aquela em que o autor formula dois ou mais pedidos em relação ao mesmo réu,
buscando êxito em todos. No entanto, o acolhimento de uns depende do acolhimento
de outros, já que as pretensões guardam entre si relação de prejudicialidade. É o
que ocorre, por exemplo, nas ações de investigação de paternidade cumulada com
alimentos, em que a segunda depende da primeira. Na cumulação sucessiva, há
conexão entre os pedidos, o que é dispensado na simples.
■ 1.3.5.3. Cumulação alternativa
É aquela em que o autor formula mais de um pedido, mas pede ao juiz o
acolhimento de apenas um, sem manifestar preferência por este ou aquele. O
acolhimento de um dos pedidos exclui o dos demais: é uma coisa ou outra, e não uma
coisa e outra, como na cumulação própria. Cumprirá ao juiz verificar, em caso de
procedência, qual dos pedidos deve ser acolhido. O art. 325 trata do tema: “O pedido
será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a
prestação de mais de um modo”. Essas são as obrigações alternativas. Mas haverá
ainda cumulação alternativa quando determinado litígio puder ser solucionado por
mais de um modo. É possível, por exemplo, que, não tendo o fornecedor de serviços
atuado a contento, o consumidor postule ou o refazimento ou a indenização.
É preciso verificar se a lei não atribui ao réu o direito de optar entre o
cumprimento por uma ou outra forma, caso em que o autor não poderá fazê-lo.
■ 1.3.5.4. Cumulação eventual ou subsidiária
Assemelha-se à alternativa porque o autor formula mais de um pedido, com a
pretensão de que só um deles seja acolhido, mas distingue-se dela porque o autor
manifesta a sua preferência por um, podendo-se dizer que há o pedido principal e
o subsidiário, que só deverá ser examinado se o primeiro não puder ser acolhido. Se
o juiz acolher o principal, o autor não poderá recorrer; mas se acolher o subsidiário,
sim, pois terá sucumbindo, uma vez que a pretensão preferencial não foi acolhida.
■ 1.3.6. Cumulação de fundamentos
Além da cumulação de pedidos, admite-se a de fundamentos, caso em que haverá
duas ou mais causas de pedir. É possível, por exemplo, que o autor funde a sua
pretensão a anular um contrato na incapacidade de um dos participantes e na
existência de um vício de consentimento.
Se cada um dos fundamentos for, por si só, suficiente para o acolhimento do
pedido, basta que um deles fique provado para que o juiz profira sentença de
procedência. Mas para que julgue improcedente, é preciso que afaste todos os
fundamentos invocados. Ou seja, quando houver a cumulação de fundamentos, basta
ao autor que demonstre um deles para que o pedido seja acolhido; mas, para que seja
rejeitado, é preciso que todos sejam afastados.
■ 1.3.7. Requisitos para a cumulação
Há requisitos que a lei impõe para alguns tipos de cumulação. São os mencionados
no art. 327, §§ 1º e 2º, do CPC:
■
Que os pedidos sejam compatíveis entre si: só é necessário para as
cumulações próprias, simples e sucessivas, em que se pretende que o juiz acolha
todos os pedidos. Mas não na imprópria, em que o acolhimento de um exclui o
dos demais.
Caso a cumulação seja própria e o autor formule pedidos incompatíveis entre si, o
juiz concederá prazo para que ele opte por um ou outro, sob pena de indeferimento da
inicial.
■ Que o mesmo juízo seja competente para todos os pedidos: indispensável
para todas as espécies de cumulação. Como o autor pretende que o juiz acolha
todas as pretensões, ou pelo menos alguma delas, o juiz tem de ser competente
para todas. Em caso de incompetência absoluta para alguma das pretensões, ele
indeferirá o pedido para o qual é incompetente, cabendo à parte postulá-la
perante o juízo competente. Na hipótese de incompetência relativa, se houver a
modificação, por prorrogação, conexão, continência ou derrogação, o juiz poderá
examinar todos os pedidos.
■ Que
seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento: como
haverá um único processo, é preciso que o procedimento seja adequado para
todos os pedidos. O § 2º do art. 327 autoriza a cumulação se, conquanto os
procedimentos sejam diferentes, o autor adotar o comum para todos eles. Isso
não impedirá o emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos
procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados,
que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento
comum. Por exemplo: uma ação de resolução de contrato, de procedimento
comum, poderá ser cumulada com uma ação possessória de força nova, de rito
especial. E isso não impedirá o deferimento de eventual liminar, já que ela não é
incompatível com o procedimento comum.
Cabe ao juiz, de ofício, verificar os requisitos mencionados. Não sendo possível a
cumulação, o juiz verificará se é caso de indeferir a petição inicial, ou de reduzir os
limites objetivos da lide, determinando o prosseguimento apenas de um ou alguns dos
pedidos formulados.
■ 1.4. Indeferimento da inicial
A primeira atuação do juiz no processo é o juízo de admissibilidade da petição
inicial. Haverá três alternativas: pode encontrá-la em termos, caso em que
determinará o prosseguimento com a citação do réu (ou até com o julgamento
imediato, nas hipóteses do art. 332); pode constatar a necessidade de algum
esclarecimento, ou a solução de algum defeito ou omissão, caso em que concederá
prazo ao autor para emendá-la, indicando o que precisa ser completado ou corrigido;
pode verificar que há um vício insanável, ou que não foi sanado pelo autor, no prazo
que lhe foi concedido, caso em que proferirá sentença de indeferimento da inicial.
Essa última é a que nos interessa, no presente item.
O art. 330 do CPC trata do tema, apresentando numerosas hipóteses de
indeferimento.
No curso do processo, e a qualquer tempo, o juiz pode, constatada a existência de
alguma das hipóteses do art. 485, extinguir o processo sem resolução de mérito. Mas
a expressão “indeferimento de inicial” deve ficar reservada à hipótese em que o
juiz põe fim ao processo antes de determinar que o réu seja citado, no momento
em que faz os primeiros exames de admissibilidade.
As hipóteses do art. 330, de indeferimento da inicial, resultam todas na extinção do
processo sem resolução de mérito. As hipóteses são as seguintes:
■ Inépcia: é a inaptidão da inicial para produzir os resultados almejados, seja
por falta de pedidos seja por falta de fundamentação. O § 1º do art. 330
considera inepta a inicial quando não contiver pedido ou causa de pedir; o pedido
for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido
genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou
contiver pedidos incompatíveis entre si.
■ Quando a parte for manifestamente ilegítima. O “manifestamente” foi utilizado
pelo legislador para expressar que a ilegitimidade de parte há de ser indubitável,
podendo ser detectada prima facie no exame da inicial.
■
Quando ao autor carecer de interesse processual. Essa hipótese, somada à
anterior, completa o quadro relacionado às condições da ação, cuja falta, se
detectável desde logo, ensejará o indeferimento da inicial, e se constatada a
posteriori, levará à extinção sem resolução de mérito.
■
Quando, postulando em causa própria, o advogado não cumprir as
determinações do art. 106, e quando o autor não emendar a inicial, na forma do
art. 321.
■ 1.4.1. Peculiaridades da apelação interposta contra a sentença que
indeferiu a inicial
O ato judicial que indefere a petição inicial é a sentença, por força do que dispõe
o art. 485, I, do CPC. Contra ela o recurso adequado será o deapelação, que se
processará na forma estabelecida no CPC, art. 331: “Indeferida a petição inicial, o
autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se”.
Trata-se de apelação dotada de efeito regressivo, em que o juiz tem a
possibilidade de, ponderando os argumentos apresentados pelo autor no recurso,
reconsiderar a sua decisão e determinar a citação do réu. Sempre que houver extinção
sem resolução de mérito, a apelação terá esse efeito, com a particularidade de que no
caso do indeferimento da inicial o réu ainda não foi citado, e precisará sê-lo, para
oferecer contrarrazões e acompanhar o recurso.
Se o juiz a reconsiderar, a sentença de indeferimento da inicial ficará sem efeito e
será determinada a citação do réu; do contrário, mantida a sentença, será o réu citado
para responder ao recurso. Caso ele seja provido, o prazo para contestação do réu
começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art.
334. Em outros termos, em regra, com o retorno dos autos, o juiz designará audiência
prévia de tentativa de conciliação, e só depois de sua realização é que fluirá o prazo
de contestação. O prazo só correrá efetivamente da intimação do retorno dos autos se
a audiência não for designada, nos casos em que o processo não admite
autocomposição.
■ 1.5. O juízo de admissibilidade positivo
■ 1.5.1. Introdução
Quando o juiz verificar que a inicial preenche todos os requisitos, determinará a
citação do réu, para que este possa ser integrado ao processo. Mas há uma situação
especial em que, recebida a inicial, o juiz passará de imediato ao julgamento, sem a
citação. Trata-se do art. 332, que autoriza o juiz a proferir sentença de total
improcedência, nos casos nele previstos.
■ 1.5.2. A improcedência liminar (art. 332)
Em mais um esforço dirigido à efetividade do processo, a Lei n. 11.277/2006
acrescentou ao CPC de 1973 o art. 285-A, que assim estabelecia: “Quando a matéria
controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença
de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e
proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”.
A autorização concedida ao juiz nesse dispositivo era inédita, pois pela primeira
vez permitia que ele julgasse o pedido do autor inteiramente improcedente, sem a
citação do réu. Havia uma verdadeira sentença de mérito, proferida sem que o réu
fosse chamado a manifestar-se. No entanto, esse dispositivo mereceu, enquanto
vigorou, duras críticas dos processualistas, pois as causas de improcedência de plano
estavam associadas a julgamentos anteriores proferidos pelo mesmo juízo, sem
preocupação se tais decisões estavam ou não em consonância com a jurisprudência
dos Tribunais Superiores. Essa solução não favorecia a isonomia dos litigantes em
juízo, nem a uniformização da jurisprudência. Afinal, dois litigantes que ajuizassem
ações versando sobre a mesma questão jurídica, em juízos diferentes, poderiam obter
resultados absolutamente díspares, porque se um dos juízos, em casos anteriores
semelhantes, já tivesse dado pela total improcedência, poderia fazê-lo dispensando a
citação do réu nos casos novos. E o outro juízo poderia ter entendimento diverso
sobre a questão jurídica, decidindo de forma diferente, caso em que teria de
determinar a prévia citação do réu. Em síntese, a solução do CPC de 1973
prestigiava a jurisprudência do próprio juízo, a solução por ele dada à mesma
questão jurídica em processos anteriores. Atento a essas críticas, o CPC atual
manteve a possibilidade de o juiz julgar liminarmente improcedente o pedido, mas
modificou os requisitos para que ele possa fazê-lo. As causas de improcedência de
plano estão previstas no art. 332. O juiz julgará liminarmente improcedente o pedido
que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou
enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local (e, embora a lei não o
diga expressamente, também nos casos em que o pedido contrariar decisão do STF em
controle concentrado de constitucionalidade). E também quando verificar, desde logo,
a ocorrência da prescrição ou decadência. As hipóteses de improcedência liminar
não estão mais associadas aos precedentes do próprio juízo, mas à existência de
entendimento pacificado sobre a questão de direito em que se funda o pedido, nas
hipóteses supramencionadas. A solução dada pelo art. 332 favorece o princípio da
isonomia e segurança jurídica, pois determina que todos os juízes julguem
liminarmente improcedentes as pretensões, desde que presentes as hipóteses acima,
todas elas – exceto a de prescrição e decadência – associadas à jurisprudência
pacificada dos órgãos superiores. As hipóteses dos incisos I, II e III do art. 332
mantêm coerência com as hipóteses do art. 927, II, III e IV, consideradas como de
jurisprudência vinculante (devendo-se incluir também a hipótese do art. 927, I).
Preenchidos os requisitos, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente a
pretensão, mas não sem antes cumprir o disposto nos arts. 10 e 11 do CPC. É certo
que o art. 487, parágrafo único, ressalva a hipótese do art. 332, § 1º, permitindo que o
juiz profira sentença de improcedência liminar sem ouvir as partes. De fato, não
haverá como ouvir o réu, que nem sequer estará citado. Entretanto, parece-nos que
terá de ouvir o autor, para que este não seja surpreendido com o reconhecimento da
prescrição ou decadência, sem ter tido oportunidade de demonstrar ao juiz que ela
não ocorreu.
■ 1.5.2.1. Requisitos para a improcedência liminar
São os seguintes:
■ Que a causa dispense a fase instrutória. A incidência do art. 332 pressupõe
a existência de súmula ou julgamento repetitivo, o que pressupõe controvérsia
apenas sobre matéria jurídica, já que essa é a que se pode repetir em uma
multiplicidade de processos. Não matérias de fato, que são sempre específicas e
próprias de cada processo. Ao dizer que poderá haver julgamento de
improcedência liminar nas causas que dispensem instrução, o que o legislador
quis dizer é que a questão de mérito deverá ser exclusivamente de direito. Tratase da mesma situação que autorizaria o julgamento antecipado da lide, nas
hipóteses do art. 355, I, do CPC. A pretensão deve estar fundada em uma questão
estritamente jurídica, por exemplo, na ação para declarar a inexigibilidade de um
tributo, reputado inconstitucional. A questão de mérito é a constitucionalidade ou
não do tributo, o que não envolve o exame de fatos. O juiz só deverá aplicar o art.
332 se a dispensa da fase instrutória puder ser verificada ab initio. Se houver
alguma questão fática que possa tornar-se controvertida, o juiz não deverá valerse do art. 332 e deverá mandar citar o réu. Se, após a resposta, não houver
necessidade de instrução, ele então promoverá o julgamento antecipado do
mérito. Mas o julgamento liminar pressupõe que a questão de mérito seja só de
direito, única situação em que, de plano, é possível verificar a desnecessidade da
fase de instrução. Fica ressalvada a hipótese de prescrição e decadência, casos
em que o processo pode versar sobre questão de fato. Contudo, aí a pretensão ou
o direito já estarão extintos, pelo transcurso in albis do prazo prescricional ou
decadencial. Nessa hipótese, e apenas nela, a existência de questão de fato que
poderia tornar-se controvertida não impedirá a improcedência liminar do pedido.
■ Que esteja presente qualquer uma das hipóteses do art. 332, I a IV, ou a
do art. 332, § 1º. A aplicação do art. 332 do CPC se limita às hipóteses de total
improcedência. Nem poderia ser de outra forma: só assim se poderia dispensar a
citação do réu, que não sofre nenhum prejuízo. Antes, só terá benefícios, pois
obterá uma sentença inteiramente favorável sem nenhum ônus ou despesa, pois
nem sequer terá de apresentar contestação. Se o caso não for de total, mas de
parcial improcedência, a citação será indispensável.
Não há nenhuma inconstitucionalidade na dispensa da citação do réu, na hipótese
do art. 332. É certo que não haverá contraditório, mas disso não resultará prejuízo.
A aplicação do dispositivo atribui ao juiz a possibilidade de julgar mais
rapidamente processos que versam sobre determinada questão jurídica que, por sua
repetição e multiplicidade, deram ensejo à edição de súmula ou ao julgamento
repetitivo. São conhecidas as situações em que determinadas teses jurídicas dão
ensejo a uma multiplicação de processos, nos quais se discute a mesma questão de
direito. Para acelerar-lhes o julgamento é que o novo dispositivo foi introduzido.
Ao proferir a sentença de improcedência de plano, o juiz deverá fundamentá-la,
indicando em qual dos incisos do art. 332 ela se funda e demonstrando que o caso sob
julgamento se ajusta àquela estabelecida na súmula ou no julgamento repetitivo (art.
489, V). Se não o fizer, a sentença será considerada não fundamentada, dando ensejo à
interposição de embargos de declaração.
■ 1.5.2.2. Aplicação obrigatória ou facultativa?
A redação do art. 285-A do CPC de 1973 apenas permitia ao juiz dispensar a
citação do réu e proferir de plano a sentença de total improcedência. Mas isso se ele
assim o desejasse. Se não, poderia mandar citar o réu e, no momento oportuno,
proferir o julgamento antecipado da lide.
O CPC atual, no art. 332, caput, faz uso do imperativo: nos casos por ele previstos,
o juiz julgará liminarmente o pedido. Diante dos termos da lei, não resta dúvida
sobre o caráter cogente do dispositivo. Verificadas as hipóteses dos incisos e do § 1º
do art. 332, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido. Nenhuma
nulidade, no entanto, haverá se o juiz não aplicar o dispositivo e mandar citar ao réu.
■ 1.5.2.3. A improcedência liminar parcial do pedido
O art. 356 do CPC permite o julgamento antecipado parcial do mérito se um dos
pedidos ou parte deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato
julgamento. Diante disso, não haverá óbice a que o juiz se valha da mesma regra para
prolatar a improcedência liminar parcial do pedido, desde que, havendo cumulação
de pedidos na inicial, em relação a alguns deles, estejam presentes as hipóteses do
art. 332. É possível que, na inicial, o autor cumule dois pedidos: um deles versa sobre
questão exclusivamente de direito, e a respeito dela já existe súmula ou julgamento
repetitivo; o outro versa sobre questão de fato, ou questão de direito não sumulada
nem decidida em julgamento repetitivo. Nada obsta que o juiz, de plano, julgue
improcedente o primeiro pedido e determine o prosseguimento do processo e a
citação do réu em relação ao segundo. Não haverá sentença de improcedência liminar,
mas decisão interlocutória de improcedência liminar, contra a qual caberá agravo de
instrumento.
■ 1.5.2.4. Se o autor apelar?
Da decisão interlocutória que julgar liminarmente improcedente um dos pedidos,
cabe agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, II, do CPC. Da sentença de total
improcedência, cabe recurso de apelação, pelo autor. Esse recurso terá efeito
regressivo, com a possibilidade de o juiz retratar-se no prazo de cinco dias, tornando
sem efeito a sentença proferida, para determinar a citação do réu. Esse é o único caso
em que o juiz poderá retratar-se de uma sentença de mérito. Das sentenças de extinção
sem resolução de mérito, o juiz, havendo apelação, poderá sempre retratar-se.
Caso não haja a retratação, o réu será citado para apresentar contrarrazões. Se
houver retratação, ele será citado para apresentar contestação.
Com a subida do recurso, o Tribunal poderá:
■ manter a sentença de total improcedência, quando verificar que o juiz tinha
razão ao proferi-la. O acórdão condenará o autor ao pagamento de honorários
advocatícios dos quais ele estaria dispensado se não tivesse recorrido, pois o réu
nem sequer teria comparecido aos autos;
■ verificar que não era hipótese de aplicação do art. 332, seja porque ausentes
as hipóteses previstas no dispositivo, seja porque o processo não é daqueles que
dispensa instrução, caso em que o Tribunal anulará a sentença e determinará o
retorno dos autos à primeira instância para que o réu tenha oportunidade de
contestar, prosseguindo-se daí por diante.
■ 1.5.2.5. Se o autor não apelar?
A sentença de total improcedência transitará em julgado, sem que o réu tenha sido,
ao menos, citado. Por isso, é importante que o juiz determine a sua intimação, para
que dela possa tomar conhecimento (art. 332, § 2º).
■ 2. DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
É fase indispensável nos processos de procedimento comum. A sua designação no
começo funda-se na ideia de que, após o oferecimento da resposta, o conflito poderá
recrudescer, tornando mais difícil a conciliação das partes. A busca pela solução
consensual dos conflitos vem prevista como norma fundamental do processo civil, no
art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. A eventual conciliação nessa fase ainda inicial do
processo se ajusta ao princípio econômico, já que o poupará de avançar a fases mais
adiantadas.
Desde que a inicial tenha preenchido os requisitos de admissibilidade e não seja
caso de improcedência de plano, o juiz designará audiência de conciliação ou
mediação, na qual atuará necessariamente, onde houver, o conciliador ou mediador.
Ela será realizada nos centros judiciários de solução consensual de conflitos,
previstos no art. 165, caput, e será designada com antecedência mínima de trinta
dias. O réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência. O juiz só a
dispensará em duas hipóteses: quando não for possível a autocomposição ou
quando ambas as partes manifestarem, expressamente, o seu desinteresse na
composição. O autor deverá fazê-lo na inicial e o réu com no mínimo dez dias de
antecedência, contados da data marcada para a audiência.
Mesmo que o autor, na inicial, manifeste expressamente desinteresse, o juiz terá de
designá-la porque ela ainda assim se realizará, exceto se, com pelo menos 10 dias de
antecedência o réu também manifestar o desinteresse. Quando ele o fizer, a audiência
já estará designada. Com a manifestação, ela será cancelada, mas desde que seja feita
com a antecedência necessária. Nesse sentido, estabelece o Enunciado n. 61 da
ENFAM: “Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da
audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a
manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a
multa de que trata o art. 334, par. 8º”.
Designada a data, o comparecimento das partes é obrigatório. A ausência delas
implicará ato atentatório à dignidade da justiça, incorrendo o ausente em multa de até
2% da vantagem econômica pretendida, que reverterá em favor da União ou do
Estado. A parte poderá, se não puder ou não quiser comparecer, constituir um
representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e
transigir, mas que não se confundirá, em princípio, com o advogado. As partes devem
comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou de Defensor Público. A
ausência destes, no entanto, não implica ato atentatório, nem impede que se tente a
conciliação, que é ato jurídico material, para o qual a presença de advogado não é
indispensável. Parece-nos que, por procuração específica, a parte pode constituir
como seu representante, com poderes para transigir, o próprio advogado. Nesse caso,
o advogado figuraria como representante constituído da parte para participar da
audiência, hipótese em que se dispensaria o comparecimento pessoal dela. De
qualquer sorte, a ausência do autor não poderá ter por consequência a extinção do
processo, sem resolução de mérito, assim como a do réu não poderá implicar revelia.
Nesse sentido:
“Como se vê, o Código de Processo Civil previu sanção específica para o caso
de ausência injustificada da parte ou de seu representante em audiência de
conciliação, a saber, a aplicação de multa de até 2% do valor da causa ou da
vantagem econômica pretendida, de modo que não há como se realizar
interpretação extensiva a esse respeito, pois, caso o legislador quisesse
considerar tal conduta da parte como hipótese de abandono do feito, certamente o
teria feito de forma expressa. Dessa forma, a extinção do feito, na forma como
fora decretada pelo magistrado sentenciante, além de não estar amparada
legalmente, mostra-se uma medida excessivamente rigorosa e prejudicial ao
autor, devendo, portanto, ser afastada” (Apelação Cível n. 100177964.2018.8.26.0576, de 15 de agosto de 2019, Rel. Des. Pedro Alcântara da Silva
Leme Filho).
O juiz não dispensará a audiência, salvo nos casos em que a lei o permita. Afora
essas situações, ela é de realização obrigatória. No entanto, a falta de designação
não dará ensejo à nulidade do processo, uma vez que da omissão não decorrerá
prejuízo às partes, especialmente porque a qualquer tempo as partes podem transigir.
Nesse sentido já vinha decidido o C. Superior Tribunal de Justiça a respeito da
audiência do art. 331 do CPC/1973, devendo a mesma solução prevalecer em relação
à audiência do art. 334 do CPC atual:
“não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação,
uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao
processo, e as partes podem transigir a qualquer momento” (STJ – AgRg no
AREsp n. 409.397/MG – Rel. Min. Sidnei Benetti, 3ª Turma, j. em 19/08/2014).
■ 3. RESPOSTA DO RÉU
■ 3.1. Introdução
A segunda etapa da fase postulatória é a da apresentação da resposta pelo réu. Essa
fase presta-se a que ambos os litigantes – autor e réu – tenham oportunidade de
manifestar-se, apresentar a sua versão dos fatos e formular eventuais pretensões
ao juízo.
De acordo com o art. 238 do CPC, o réu, executado ou interessado é citado para
integrar a relação processual. Ao fazê-lo, poderá apresentar dois tipos de resposta: a
contestação e a reconvenção, que serão estudadas nos próximos itens.
■ 3.2. As formas de resposta
O réu pode apenas defender-se das alegações e das pretensões contidas na petição
inicial. A peça de defesa por excelência é a contestação. Mas pode não se limitar a
defender-se e contra-atacar, por meio de uma ação incidente autônoma, em que dirige
pretensões contra o autor, apresentada na contestação, denominada reconvenção. Ou,
ainda, provocar a intervenção de terceiros, por denunciação da lide ou chamamento
ao processo.
Contudo, não pode mais valer-se da ação declaratória incidental, das exceções
rituais e da impugnação ao valor da causa, formas de resposta previstas no CPC de
1973 e extintas no CPC atual.
■ 3.3. Prazo de contestação no procedimento comum
O prazo de contestação no procedimento comum é de quinze dias, conforme dispõe
o art. 335 do CPC: “O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15
dias (...)”. O prazo da reconvenção é o mesmo, já que ela é apresentada na
contestação.
O prazo corre a partir da audiência de tentativa de conciliação. Caso ela não se
realize por vontade das partes, corre a partir da data em que o réu protocola a
petição, manifestando desinteresse. Caso não seja designada audiência, porque o
processo não admite autocomposição, o prazo correrá a partir da juntada aos autos do
aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou do fim do prazo do edital, isto é, na
forma do art. 231 do CPC.
No caso de não ser designada audiência de tentativa de conciliação, havendo mais
de um réu, o prazo para todos só correrá a partir da juntada aos autos do último
aviso de recebimento ou mandado cumprido. É o que dispõe o art. 231, § 1º, do
CPC: “Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar
corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput”. Por
isso, enquanto todos os réus não tiverem ainda sido citados, o prazo de nenhum deles
começa a correr. Se um foi citado antes, poderá aguardar a citação dos demais, para
só então apresentar a sua contestação. Isso explica a razão pela qual, se um dos réus
estiver citado e houver posterior desistência da ação em relação aos que ainda não
estiverem citados, aquele deverá ser intimado, para que o prazo de resposta flua.
O art. 345, § 2º, não deixa dúvidas: “Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º,
inciso II, havendo litisconsórcio passivo, e o autor desistir da ação em relação ao réu
ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que
homologar a desistência”. Isso para que o réu citado não seja surpreendido enquanto
aguarda a citação dos demais. Se for realizada audiência de tentativa de conciliação,
para a qual todos os réus terão de ser citados, o prazo para todos começa a partir da
audiência. Mas, tendo havido manifestação de desinteresse pelo autor na inicial e por
todos os réus, em litisconsórcio passivo, a audiência não se realizará (art. 334, § 6º),
e o termo inicial do prazo para cada um dos réus será a data da apresentação de seu
respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, § 1º). Vale lembrar que,
havendo litisconsórcio, a audiência só não se realizará se houver manifestação de
desinteresse por todos os litisconsortes. Se apenas por alguns, a audiência será
realizada, todos deverão comparecer, e o prazo de contestação para todos os réus
fluirá a partir dela. Somente se todos os litisconsortes, ativos e passivos,
manifestarem desinteresse a audiência não se realizará, e o prazo de contestação para
cada um dos réus correrá do protocolo da respectiva manifestação de desinteresse. O
prazo de resposta será duplicado se o réu for a Fazenda Pública ou o Ministério
Público (arts. 183 e 180); se houver no polo passivo litisconsortes com advogados
diferentes, de escritórios distintos, desde que não se trate de processo eletrônico (art.
229) ou se o réu for defendido por órgão público de assistência judiciária, como a
Defensoria Pública ou a Procuradoria do Estado (art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50 e
art. 186 do CPC), será também dobrado.
Dentro do prazo, a resposta deve ser protocolada em Cartório, não bastando que
seja despachada pelo juiz: se o réu despacha no último dia do prazo e só protocola a
contestação no dia seguinte, haverá intempestividade.
■ 3.4. Da contestação
■ 3.4.1. Introdução
É, por excelência, a peça de defesa do réu, por meio da qual ele pode se contrapor
ao pedido inicial. Nela, concentrará todos os argumentos de resistência à
pretensão formulada pelo autor, salvo aqueles que devem ser objeto de incidente
próprio.
Entre os quatro institutos fundamentais do processo civil figuram a ação e a
exceção, o direito de formular pretensões em juízo e o de defender-se e resistir às
pretensões alheias. Se a petição inicial é a peça que veicula o direito de ação, a
contestação é a que se contrapõe àquela, ao apresentar a resistência, a defesa do réu.
Ao apresentá-la, ele formula a pretensão de ver o pedido inicial desacolhido, no
todo ou em parte, apresentando os argumentos e fundamentos que servirão para
convencer o juiz. Daí que a pretensão contida na contestação é sempre declaratória
negativa, de que o juiz declare que o autor não tem razão, desacolhendo o pedido.
A contestação não amplia os limites objetivos da lide, aquilo que o juiz terá de
decidir no dispositivo da sentença. Tampouco o que nela contém serve para
identificar a ação, pois tanto o pedido quanto a causa de pedir são definidos e
determinados na petição inicial. Somente os fundamentos de fato e de direito que
embasam o pedido inicial constituem a causa de pedir, não os fundamentos da
defesa, o que é de grande relevância para a identificação das ações e terá importantes
consequências em relação aos fenômenos da litispendência e da coisa julgada.
Entretanto, a contestação amplia a cognição do juiz, uma vez que, na sentença, ele
terá de examinar não apenas os fundamentos da pretensão inicial, mas os de defesa.
A regra é de que na contestação o réu não possa formular pedidos contra o autor,
exceto o de que as pretensões dele sejam desacolhidas. Se quiser apresentar pedidos
de outra natureza, terá de valer-se da reconvenção. Mas há ações – denominadas
dúplices – em que o réu pode valer-se de contestação não só para defender-se, mas
também para formular pretensões em face do autor, sem que haja a necessidade da
reconvenção.
■ 3.4.2. Conteúdo da contestação
O art. 336 do CPC estabelece que “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido
do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Esse dispositivo consagra o princípio da eventualidade, em relação ao direito de
defesa: cumpre ao réu, na própria contestação, apresentar todas as razões que possam
levar ao desacolhimento do pedido, ainda que não sejam compatíveis entre si. Pode,
por exemplo, apresentar vários fundamentos de defesa, em ordem sucessiva para,
caso o juízo eventualmente não acolha os primeiros, possa aceitar os últimos. Todas
as razões de defesa devem, em suma, estar concentradas na contestação, uma vez que
o réu não terá outra oportunidade de alegá-las. É preciso, porém, lembrar que as
defesas podem ser classificadas em duas categorias: as de ordem pública, que
poderiam ser conhecidas de ofício, e que não precluem, se não alegadas na primeira
oportunidade (objeções); e as que não são de ordem pública, e que precluirão, se não
alegadas (exceções).
O réu deverá apresentar, em sua defesa, tanto umas quanto outras. Mas com a
ressalva de que uma omissão em relação às exceções as tornará preclusas, o que não
ocorre com as objeções, que poderão ser alegadas mais tarde, pois poderiam até
mesmo ser conhecidas de ofício. A omissão do réu em relação às objeções não
implica preclusão.
■ 3.4.2.1. Espécies de defesa que poderão ser apresentadas
As defesas podem ser classificadas em três categorias:
■ processuais, cujo acolhimento implique extinção do processo sem resolução
de mérito (por exemplo, a falta de condições da ação ou pressupostos
processuais);
■ processuais, que
não impliquem extinção do processo, mas a sua dilação
(como a incompetência do juízo ou o impedimento do juiz, que, se acolhidos,
determinarão a remessa dos autos a outro juízo ou juiz);
■ defesas substanciais ou de mérito.
Antes de apreciar as defesas de mérito, o juiz precisa examinar as processuais, por
isso mesmo, chamadas preliminares.
■ 3.4.2.2. Preliminares
O art. 337 do CPC enumera as preliminares, questões que devem ser apreciadas
pelo juiz antes do passar ao exame do mérito. São as defesas de cunho processual,
que podem ser de duas espécies: as de acolhimento que implique a extinção do
processo; ou as de acolhimento que resulte apenas em sua dilação.
Como exemplos da primeira espécie, citados no art. 337: a inépcia da petição
inicial, a perempção, a litispendência, a coisa julgada, a convenção de arbitragem e a
carência da ação; como exemplos da segunda: a inexistência ou nulidade de citação
(que não implicará a extinção do processo, mas a necessidade de fazer ou renovar a
citação), a incompetência absoluta e a relativa, a conexão, a incorreção do valor da
causa, a incapacidade da parte, o defeito de representação ou a falta de autorização
(que só causarão a extinção do processo se não regularizadas no prazo fixado pelo
juiz) e a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O rol do art. 337 não é taxativo. Há outras defesas processuais que não foram
mencionadas, como a falta do recolhimento de custas e o descumprimento do art. 486,
§ 2º, do CPC.
As preliminares, à exceção da incompetência relativa e do compromisso arbitral,
devem ser conhecidas pelo juiz de ofício. Por isso, não precluem, ainda que não
alegadas na contestação.
Três das matérias enumeradas no art. 337, entre as preliminares que o réu deve
alegar em contestação, eram antes do atual CPC alegáveis por via de incidentes
processuais. A incompetência relativa deveria ser alegada por exceção ritual, o erro
na atribuição do valor da causa deveria ser alegado pelo incidente de impugnação ao
valor da causa e o erro na concessão da gratuidade da justiça também por incidente
próprio. Esses incidentes desapareceram, e agora tais questões devem ser suscitadas
na própria contestação, em preliminar.
Alegada qualquer das preliminares do art. 337 em contestação, o autor será ouvido
em réplica, no prazo de 15 dias.
■ 3.4.2.3. Alegação de incompetência absoluta ou relativa
Caso o réu alegue, como preliminar, a incompetência do juízo, seja ela absoluta,
seja relativa, ele poderá apresentar a contestação no foro de seu próprio
domicílio, o que deverá ser comunicado ao juiz da causa de imediato, se possível por
meio eletrônico. Se houver mais de um juízo no foro de domicílio do réu, a
contestação será distribuída para um deles. A distribuição será por dependência para
o juízo ao qual foi distribuída a precatória de citação do réu, se a citação for feita por
precatória. O juízo para onde foi distribuída, livremente ou por dependência, a
contestação do réu, tornar-se-á prevento, se for reconhecida a competência do foro de
seu domicílio.
Se o réu alegar a incompetência, absoluta ou relativa do juízo onde corre o
processo, a audiência de tentativa de conciliação será suspensa até que a questão seja
definida, após a qual será designada nova data.
A incompetência absoluta deve ser arguida como preliminar de contestação, mas,
como constitui matéria de ordem pública, eventual equívoco ou demora das partes em
alegá-la não implicará preclusão. Nos termos do art. 64, § 1º, a incompetência
absoluta pode ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição e deve ser
declarada de ofício. Já a incompetência relativa tem de ser alegada como preliminar
em contestação, sob pena de preclusão.
Alegadas em contestação, o juiz ouvirá o autor em réplica, no prazo de 15 dias. Se
a incompetência absoluta for alegada em outra oportunidade, o juiz ouvirá a parte
contrária. Em ambos os casos, ele decidirá imediatamente em seguida a questão da
competência, determinando a remessa dos autos ao juízo competente, se acolher a
alegação. A incompetência relativa poderá ser alegada pelo Ministério Público nas
causas em que atuar. Como a lei não faz ressalva, entende-se que ele poderá fazê-lo
mesmo quando atue como fiscal da ordem jurídica, caso em que não apresentará
propriamente contestação, mas se manifestará depois das partes. Nesse caso, caberá a
ele alegar a incompetência relativa na primeira oportunidade que tiver para falar nos
autos.
Acolhida a alegação de incompetência, as decisões proferidas pelos juízos
incompetentes conservarão sua eficácia até que outra seja proferida pelo juízo
competente, se for o caso. Caberá, assim, ao juízo competente decidir se ratifica a
decisão anterior ou se profere outra no lugar. Enquanto não for proferida outra, a
decisão anterior permanece eficaz (art. 64, § 4º, do CPC).
■ 3.4.2.4. A preliminar de ilegitimidade de parte e a substituição do réu
Os arts. 338 e 339 do CPC trazem importante regra, que flexibiliza, em parte, o
princípio da estabilidade da demanda. O art. 329 veda que, depois da citação do réu,
haja alteração do pedido ou da causa de pedir, a menos que haja o consentimento do
réu. E, depois do saneamento, nem mesmo com esse consentimento. Embora o
dispositivo mencione apenas o pedido e a causa de pedir, também não será possível,
ressalvadas as hipóteses em que a lei expressamente o admite modificar as partes, que
devem permanecer as mesmas.
O art. 338, porém, permite a substituição do réu, sempre que ele alegar ser parte
ilegítima ou não ser o responsável pelo dano. No CPC de 1973, não havia, de forma
genérica, essa possibilidade. O que existia era uma figura de intervenção de terceiros,
denominada nomeação à autoria, por meio da qual o réu que fosse mero detentor ou
que tivesse praticado ato lesivo por ordem ou em cumprimento de instrução de
terceiros, nomeasse a autoria o proprietário ou possuidor, no primeiro caso, ou o
responsável pela ordem, no segundo. Já se criticava a inclusão da nomeação à autoria
entre as espécies de intervenção de terceiro porque, sendo ela deferida, o que havia
era a substituição do réu que era parte ilegítima, pelo verdadeiro legitimado.
A nomeação à autoria foi substituída por um mecanismo mais amplo e eficiente de
correção do polo passivo no CPC atual, previsto nos arts. 338 e 339. A sua amplitude
é muito maior do que na lei antiga, na qual a nomeação só cabia em casos restritos.
No atual, o mecanismo do art. 338 aplica-se sempre que o réu alegar que é parte
ilegítima ou que não é o responsável pelo prejuízo invocado. Nesse caso, o autor
será ouvido, podendo requerer, no prazo de 15 dias, o aditamento da inicial com a
substituição do réu originário pelo indicado na contestação, pagando ao advogado
dele honorários advocatícios entre 3% e 5% do valor da causa (art. 338 do CPC).
Para que isso se viabilize, manda a lei que o réu indique o nome do sujeito passivo da
relação jurídica discutida, sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as
despesas processuais e prejuízos que causar ao autor pela falta de indicação. Aceita a
indicação, o autor procederá à alteração da inicial para substituir o réu. O novo
mecanismo tem amplitude muito maior do que a nomeação à autoria, pois permite a
regularização do polo passivo em qualquer caso de ilegitimidade, e não apenas nos
casos em que a nomeação era cabível, previstos nos arts. 62 e 63 do CPC de 1973.
■ 3.4.2.4.1. Procedimento
O réu que, ao contestar a ação, arguir a preliminar de ilegitimidade de parte
deverá, sempre que tiver conhecimento, indicar quem é o verdadeiro legitimado, isto
é, o sujeito passivo da relação jurídica discutida. Cabe a ele indicar, nomear aquele
que é o verdadeiro responsável, o sujeito passivo da relação.
Essa pessoa pode ser e é, frequentemente, o empregador do réu ou pessoa que lhe
dirige ordens ou comandos. Como, sem obrigatoriedade, o réu talvez preferisse não
fazer a indicação, o art. 339 do CPC estabelece que ele arque com as despesas
processuais e indenize o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
A mesma solução há de ser dada se ele indicar, de má-fé, pessoa diversa do sujeito
passivo da relação jurídica discutida. Não é lícito ao réu deixar de fazer a indicação,
a menos que não tenha conhecimento de quem é o responsável; se não o fizer,
responderá por perdas e danos decorrentes da extinção do processo sem resolução de
mérito, já que o polo passivo não será corrigido.
■ 3.4.2.4.2. A necessidade de aditamento da inicial
A arguição de ilegitimidade de parte com a indicação do verdadeiro legitimado
poderá implicar alteração do polo passivo, com a substituição do réu originário por
outro. No entanto, como compete ao autor decidir em face de quem ele quer
demandar, seria impossível deferi-la, sem que ele consentisse e promovesse o
aditamento da inicial.
O juiz, feita a indicação, ouvirá o autor que, se com ela concordar, deverá aditar
a inicial no prazo de 15 dias, substituindo o réu originário equivocadamente
demandado pelo verdadeiro legitimado. O autor, ouvido sobre a contestação, poderá
tomar uma de três atitudes possíveis: aditar a inicial, discordar da indicação ou
apenas silenciar.
No primeiro caso, o juiz, acolhendo o aditamento, determinará a exclusão do réu
originário, que será substituído pelo novo réu. Como ele teve de apresentar
contestação, o juízo condenará o autor a pagar honorários advocatícios de 3% a 5%
do valor da causa ou, se este for irrisório, em quantia fixada equitativamente.
Se o autor disser que não concorda, ou simplesmente silenciar, deixando de aditar a
inicial, o processo prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno,
terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o processo sem
resolução de mérito, se a acolher.
A decisão sobre aditar ou não a inicial é do autor, que nem precisará
fundamentá-la. Basta que, no prazo de 15 dias, não adite a inicial, para que a
indicação fique sem efeito, prosseguindo-se contra o réu originário.
Para que ocorra a substituição, não há necessidade de anuência ou concordância do
novo réu, que substituirá o anterior. Se ele entender que não tem a qualidade que lhe
foi atribuída pelo réu originário, deverá alegá-lo em contestação.
O art. 339, § 2º, autoriza o autor a aditar a inicial, no prazo de 15 dias, não para
substituir o réu originário pelo novo, mas para, mantendo o primeiro, incluir o
segundo, como litisconsorte passivo. Essa solução faz sentido se o autor tiver dúvida
a respeito de quem é o sujeito passivo da relação jurídica discutida ou se verificar
que ela tem por titulares o réu originário e o indicado.
■ 3.4.2.5. Defesa substancial ou de mérito
Depois de arguir eventuais preliminares, o réu apresentará, na mesma peça, a sua
defesa de fundo, de mérito, que pode ser de dois tipos: direta ou indireta.
A defesa direta é aquela que nega os fatos que o autor descreve na inicial, ou os
efeitos que deles pretende retirar; a indireta é aquela em que o réu, embora não
negando os fatos da inicial, apresenta outros que modifiquem, extingam ou impeçam
os efeitos postulados pelo autor.
Por exemplo: em ação de indenização por acidente de trânsito, haverá defesa direta
se o réu negar que houve o acidente, ou que ele ocorreu na forma descrita na petição
inicial; haverá defesa indireta se o réu reconhecer que houve o fato na forma narrada,
mas alegar que já pagou, que houve prescrição da pretensão indenizatória, ou que as
partes já transigiram sobre a questão.
A alegação de prescrição e decadência constitui defesa substancial indireta, cujo
exame deve preceder ao das demais defesas substanciais, pois, se acolhida,
implicará a extinção do processo com resolução de mérito, sem necessidade de
apreciação das demais alegações. Por isso, há quem as denomine “preliminares de
mérito”.
■ 3.4.2.6. Impugnação específica e genérica
O réu tem o ônus de impugnar especificamente os fatos narrados na petição
inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros. Cada fato constitutivo do direito do
autor deve ser impugnado pelo réu. É o que dispõe o art. 341 do CPC: “incumbe
também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da
petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...)”.
Todavia, há exceções à regra do ônus da impugnação especificada. O parágrafo
único do art. 341, parágrafo único, estabelece que tal ônus não se aplica ao
advogado dativo, ao curador especial e ao defensor público. Estes podem contestar
por negativa geral, sem impugnar especificamente os fatos, tornando-os ainda assim
controvertidos, sem presunção de veracidade.
Por exemplo: se o curador especial contesta por negativa geral, por falta de
elementos para a contestação especificada, o réu, conquanto revel, não sofrerá o
efeito da revelia consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados na
petição inicial.
■ 3.4.2.7. Indicação de provas e documentos
O art. 336 determina que compete ao réu não só alegar todas as matérias de defesa,
na contestação, mas ainda especificar as provas que pretende produzir. Trata-se de
ônus equivalente ao imposto ao autor na petição inicial.
Mas tem havido tolerância quanto ao cumprimento desse requisito, sobretudo
porque, se o réu alega fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do
autor, caberá a este oferecer réplica, e só então eles se tornarão controvertidos. Seria
temerário exigir do réu que, já na contestação, pudesse precisar todas as provas
necessárias para a demonstração daquilo que alegou. Por isso, entende-se que a falta
de protesto por provas não implica a perda de oportunidade para requerê-las
posteriormente.
A contestação, tal como a inicial, deve vir acompanhada dos documentos
essenciais que comprovem as alegações. Trata-se de exigência do art. 434 do CPC
que, no entanto, tem sido interpretado com largueza. O juiz não deixará de receber a
contestação, nem mandará desentranhá-la se já juntada aos autos, apenas porque
desacompanhada de documentos comprobatórios. Ela permanecerá nos autos e os
documentos poderão ser juntados posteriormente, desde que deles se dê ciência à
parte contrária (arts. 435 e 437, § 1º, do CPC). Se não juntados, o juiz apenas
considerará não provados os fatos, que por meio deles seriam demonstrados.
■ 3.4.2.8. Defesas que podem ser apresentadas depois da contestação
O princípio da concentração da defesa exige do réu que alegue, na contestação,
tudo aquilo que sirva para resistir à pretensão inicial. A contestação é o contraposto
da petição inicial: nesta, o autor deve formular todos os pedidos e apresentar os
respectivos fundamentos; naquela, o réu deve oferecer todas as defesas que tiver.
Mas o art. 342 do CPC apresenta algumas alegações que o réu pode apresentar a
posteriori. São as:
■ relativas a direito superveniente: essa hipótese relaciona-se com a do art.
493, que determina ao juiz que leve em consideração, ao prolatar a sentença, os
fatos e o direito superveniente. Por isso, conquanto o inciso fale apenas em
direito superveniente, deve-se estender a possibilidade de alegação posterior
também aos fatos, uma vez que o art. 493 é expresso;
■ que
competir ao juiz conhecer de ofício: as objeções processuais, defesas
que digam respeito a matérias de ordem pública. Em regra, as defesas
processuais (entre as quais as preliminares, mencionadas no art. 337, com
exceção da incompetência relativa e do compromisso arbitral). Não se sujeitam à
preclusão, se não alegadas na primeira oportunidade. Mas há também defesas
substanciais, que podem ser conhecidas de ofício, como a prescrição e a
decadência;
■
por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer
tempo ou juízo: essa hipótese coincide, ao menos em parte, com a anterior, pois
as matérias que o réu, por autorização legal, pode apresentar depois são as de
ordem pública, não sujeitas à preclusão.
CONTESTAÇÃO
Características
■ Peça de defesa por
excelência, deve veicular
toda a defesa do réu. É a
peça que se contrapõe à
petição inicial, servindo
para que o réu resista à
pretensão do autor. Pelo
princípio
da
eventualidade, todas as
defesas, ainda que não
compatíveis entre si,
devem
figurar
na
contestação.
Prazo
Conteúdo
■
No
procedimento
■ Deve conter as defesas processuais
comum, a contestação
(preliminares que, em regra, poderiam ser
deve ser apresentada no
conhecidas de ofício, exceto a incompetência
prazo de quinze dias. Se
relativa e o compromisso arbitral). E também
o réu for Ministério
as defesas substanciais ou de mérito, que se
Público,
Fazenda
classificam em diretas ou indiretas. As
Pública,
Defensoria
diretas são aquelas que negam os fatos em
Pública ou litisconsortes
que se baseia o pedido do autor; e as
com
advogados
indiretas são aquelas que, conquanto não
diferentes, de escritórios
negando os fatos, apresentam outros
distintos, não sendo o
impeditivos, extintivos ou modificativos do
processo digital, o prazo
direito do autor.
será em dobro.
■ 3.5. Reconvenção
■ 3.5.1. Introdução
Além da contestação, o réu poderá valer-se da reconvenção, que dela se distingue
por não constituir um mecanismo de defesa, mas de contra-ataque.
Em regra, na contestação o réu não pode formular pretensões em face do autor,
salvo a de que os pedidos por este formulados sejam julgados improcedentes. A
exceção são as ações dúplices, nas quais a lei o autoriza a fazê-lo.
Afora as ações dúplices, se o réu quiser formular pretensões em face do autor,
terá de valer-se da reconvenção. A contestação não amplia os limites objetivos da
lide: o juiz se limitará a apreciar os pedidos formulados pelo autor, acolhendo-os ou
não. Na reconvenção, sim: o juiz terá de decidir não apenas os pedidos do autor mas
também os apresentados pelo réu, na reconvenção.
Não cabe reconvenção, portanto, apenas para que o réu postule a improcedência do
pedido inicial, uma vez que isso não exige ação autônoma, bastando a contestação. A
reconvenção pressupõe que o réu queira algo mais do autor, que não se satisfaça com
a mera improcedência, e queira formular pretensões em face dele.
O que justifica a reconvenção é a economia e maior eficiência do processo, pois
as pretensões de ambos os litigantes serão julgadas de uma só vez. Mas também –
e sobretudo – a possibilidade de se afastar o risco de decisões conflitantes. Afinal, a
pretensão formulada pelo réu tem de ser conexa com a do autor ou com os
fundamentos de defesa. Sem a possibilidade de reconvir, o réu teria de valer-se de
processo autônomo, julgado por outro juiz. E se juízes diferentes julgam pretensões
conexas, há sempre o perigo de resultados incompatíveis.
■ 3.5.2. Natureza da reconvenção
A reconvenção é uma nova ação, pois aciona o judiciário a proferir uma resposta
às pretensões formuladas pelo réu. A peculiaridade reside em que não forma um
novo processo. A ação principal e a reconvenção terão um processamento conjunto e
serão julgadas por uma só sentença. Haverá duas ações em um único processo. O réu
que tenha pretensões contra o autor não precisa valer-se da reconvenção, podendo, se
quiser, ajuizar nova demanda independente, que formará um processo autônomo. E, às
vezes, terá de fazê-lo, quando as suas pretensões não forem conexas com a ação
principal ou com os fundamentos de defesa (art. 343). Mas, mesmo que o forem, o réu
poderá optar por ajuizar ação própria, criando com isso um processo autônomo; com
a ressalva de que, verificando-se a conexidade entre as duas ações, será determinada
a reunião dos processos, na forma do art. 55, § 1º, do CPC.
Uma vez que a reconvenção não cria um novo processo, se o juiz indeferi-la de
plano, não estará proferindo sentença, pois não porá fim ao processo ou à fase
condenatória. O ato será decisão interlocutória.
A pretensão do réu reconvinte em face do autor reconvindo pode ser de natureza
condenatória, constitutiva ou declaratória. Não é necessário que seja da mesma
natureza que a formulada pelo autor. É possível reconvenção condenatória em ação
declaratória e vice-versa, por exemplo.
■ 3.5.3. Independência da reconvenção
Conquanto ação e reconvenção processem-se em conjunto, para que possam ser
julgadas juntamente, há relativa independência entre elas. O art. 343, § 2º, estabelece
que: “A desistência da ação, ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame
de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção”, o que
se justifica por ser uma nova ação. O réu dificilmente faria uso da reconvenção se o
prosseguimento ou o desfecho desta ficasse condicionado ao da ação original.
Afora as hipóteses de extinção sem resolução de mérito, a ação e a reconvenção
serão ambas julgadas por uma só sentença. Mas há ainda a possibilidade de o juiz
acolher a prescrição ou a decadência da pretensão formulada na ação original,
extinguindo-a com resolução de mérito, e determinar o prosseguimento da
reconvenção, ou vice-versa.
■ 3.5.4. Processos e procedimentos em que cabe a reconvenção
A reconvenção é própria do processo de conhecimento e não cabe em processos
de execução.
Dentre os de conhecimento, só nos de jurisdição contenciosa; nos de jurisdição
voluntária, não.
Os procedimentos especiais podem ser de dois tipos: os que, com a apresentação
de resposta do réu, passam a ser comuns; e os que permanecem especiais, mesmo
depois da resposta, isto é, que têm peculiaridades ao longo de todo o curso. Só cabe
reconvenção nas do primeiro tipo, como, por exemplo, nas monitórias, em que,
oferecida a resposta, segue-se o procedimento comum. Nesse sentido, a Súmula 292
do STJ: “A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do
procedimento em ordinário”.
Não cabe reconvenção em embargos de devedor, nem nos processos de liquidação,
mas sim em ação rescisória, desde que a pretensão do réu seja desconstituir a mesma
sentença ou acórdão, embora por fundamentos diversos.
Por fim, não cabe reconvenção nas ações que corram no Juizado Especial Cível,
uma vez que ela não se coaduna com a presteza do rito. Mas o art. 31 da Lei n.
9.099/95 admite que o réu formule, em sua contestação, pedido contraposto ao do
autor.
■ 3.5.5. Prazo
O art. 343 é expresso: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção (...)”.
Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação. É preciso
que seja oferecida na contestação. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não
poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa.
Mas isso não significa que o réu precise contestar para reconvir (art. 343, § 6º). É
possível a reconvenção sem que o réu conteste, caso em que deverá ser apresentada
no prazo que o réu teria para contestar. O que a lei manda é que, se o réu desejar
apresentar as duas coisas, ele o faça simultaneamente, porque se apresentar apenas
uma sem a outra, haverá preclusão consumativa.
Se o réu não contestar, mas reconvir, não será revel, porque terá comparecido ao
processo, e se manifestado. Portanto, deverá ser intimado de todos os atos
processuais subsequentes. Mas serão presumidos os fatos narrados na petição inicial?
Depende. Se, ao reconvir, ele apresentou fundamentos incompatíveis com os do
pedido inicial, estes não se presumirão verdadeiros. Contudo, naquilo em que não
houver tal incompatibilidade, haverá a presunção.
Se o prazo da contestação é ampliado, como nas hipóteses em que ela é
apresentada pelo Ministério Público, Fazenda Pública, Defensoria Pública ou
litisconsortes com advogados diferentes, de escritórios distintos, não sendo o
processo eletrônico, isso repercute também no prazo de reconvenção, já que esta é
apresentada com aquela.
■ 3.5.6. Peça única
O art. 343 não deixa dúvida de que contestação e reconvenção, quando o réu quiser
valer-se das duas, serão apresentadas em peça única. No CPC de 1973 deveriam ser
apresentadas simultaneamente, mas em peças separadas. No entanto, a jurisprudência
majoritária orientava-se no sentido de que, se viessem em uma peça única, haveria
mera irregularidade, e a reconvenção poderia ser recebida e processada como tal,
desde que na peça única fosse indicado o necessário para que ela fosse identificada,
isto é, as pretensões do réu em face do autor e os respectivos fundamentos. Nesse
sentido, RT 806/139. Por essa razão, parece-nos que, com o novo CPC, embora a
peça haja de ser única, a apresentação de contestação e reconvenção simultaneamente,
mas em peças separadas, haverá de ser considerada mera irregularidade, que não
impedirá o conhecimento e processamento desta.
■ 3.5.7. Requisitos da reconvenção
A reconvenção – nova ação que é – exige o preenchimento das condições comuns a
todas elas. E os pressupostos processuais: os mesmos requisitos que seriam exigidos
se a reconvenção assumisse a forma de ação e de processo autônomos deverão ser
observados por quem a apresenta.
Mas há requisitos específicos, necessários para a sua admissibilidade, que serão
estudados em um item específico.
■ 3.5.7.1. Conexidade
Estabelece o art. 343, caput, que “na contestação, é lícito ao réu propor
reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com
o fundamento da defesa”. A reconvenção está ligada à economia processual e ao
afastamento do risco de decisões conflitantes: isso pressupõe a conexidade exigida
pelo art. 343, pois não se justificaria o processamento, a instrução e o julgamento
conjuntos se ela não existisse.
A conexão vem tratada no art. 55 e ss. do CPC e pressupõe que duas ou mais ações
tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir.
O art. 343 admite que a conexão se dê entre a reconvenção e a ação principal,
ou entre aquela e os fundamentos da defesa.
Caberá reconvenção se o pedido ou a causa de pedir apresentados pelo réu
reconvinte estiverem relacionados com os da ação principal. Por exemplo: em ação
declaratória de inexigibilidade de título de crédito, o réu pode reconvir pedindo a
condenação do autor ao pagamento da dívida. Há conexão, porque o objeto das duas
ações está relacionado à mesma dívida. Ou, então, um dos cônjuges pode pedir a
separação judicial por culpa do outro, e este reconvir, postulando a separação por
culpa do primeiro. Cabe reconvenção porque o pedido nela formulado é também o de
separação, como o da ação principal.
Mas a reconvenção também será admitida se houver conexão com os fundamentos
da defesa, isto é, se o seu pedido ou causa de pedir estiverem relacionados com os
fundamentos da contestação, com as razões de fato e de direito expostas pelo
réu, para justificar que o pedido inicial seja desacolhido.
Por exemplo: se o réu, em contestação, alegar que o valor já tinha sido pago, e que
a nova cobrança era indevida, poderá reconvir, pedindo a condenação do autor a
pagar em dobro o que cobrou, na forma do art. 940 do CC. Tanto a defesa quanto o
pedido de condenação estarão fundados na cobrança indevida daquilo que foi pago.
■ 3.5.7.2. Competência
Para que caiba reconvenção, é preciso que o mesmo juízo tenha competência
para julgar o pedido principal e o reconvencional. Não será admitida se o juízo for
incompetente para o julgamento da reconvenção, desde que a incompetência seja
absoluta. A relativa não autoriza o indeferimento da reconvenção, que pressupõe a
conexidade, causa de modificação de competência. Por força da conexidade, o juiz
poderá julgar a ação principal e a reconvencional.
■ 3.5.7.3. Compatibilidade de procedimentos
Como a ação e a reconvenção terão um só processo e serão julgadas conjuntamente,
é preciso que tenham procedimentos compatíveis. Não cabe reconvenção em
procedimento especial, a menos que este siga pelo comum, com a resposta. Assim, só
caberá reconvenção se ela também seguir o procedimento comum ou procedimento
que possa converter-se nele.
■ 3.5.8. A reconvenção em caso de legitimidade extraordinária
Há casos em que o autor propõe a ação na condição de legitimado extraordinário,
em defesa não de direito próprio, mas de direito alheio. Ele será o substituto
processual e o titular do direito será o substituído. Para que o réu possa reconvir, ele
precisa formular pretensão conexa com o fundamento da ação principal ou com os
fundamentos de defesa. Mas a pretensão formulada na inicial, embora apresentada
pelo substituto, diz respeito ao substituído. Para que haja conexão, é preciso que, na
reconvenção, a pretensão apresentada pelo réu também seja relativa ao substituído.
No entanto, determina o art. 343, § 5º, que a reconvenção seja formulada contra o
autor, também na qualidade de substituto processual. Para isso, é preciso que o autor
também possa figurar como substituto na defesa dos direitos do substituído frente à
pretensão apresentada pelo reconvinte. Em suma: havendo substituição processual na
lide originária, caberá reconvenção se o autor reconvindo também puder figurar como
substituto processual na defesa dos direitos do substituído frente à pretensão
apresentada pelo reconvinte, isto é, quando o autor, substituto processual na lide
originária, também puder ser substituto processual na reconvenção.
■ 3.5.9. Reconvenção e os limites subjetivos da demanda
Na vigência do CPC de 1973, havia controvérsia doutrinária sobre a possibilidade
de a reconvenção ampliar os limites subjetivos da demanda, trazendo para o processo
pessoas que até então nele não figuravam. Mas já predominava o entendimento de que
a ampliação era possível e que, além do réu, uma pessoa estranha ao processo
reconvenha em face do autor; e que o réu reconvenha em face do autor e de uma
terceira pessoa que não figurava no processo.
O CPC atual permite expressamente que isso ocorra, no art. 343, §§ 3º e 4º.
É preciso que, na reconvenção, o polo ativo seja ocupado por um dos réus e o polo
passivo, por um dos autores. Mas não é necessário que, nem no polo ativo, nem no
passivo, figurem apenas uns e outros. A economia processual e o risco de decisões
conflitantes justificam a possibilidade de ampliação subjetiva, com a inclusão de
pessoas que não figuravam originariamente. Nem se alegue que isso poderia
implicar retardamento do processo originário, pois, não sendo possível a
reconvenção, o réu irá propor ação autônoma que, dada a conexidade, acabará sendo
reunida à primeira, do que resultará igual demora.
As possibilidades, portanto, são as seguintes:
■ que, havendo vários réus, apenas um deles ajuíze reconvenção, em face de um
ou de mais de um dos autores;
■
que havendo um só réu e vários autores, a reconvenção seja dirigida por
aquele, em face de apenas um ou alguns destes;
■ que o réu, ou os réus, associem-se a um terceiro que não figurava no processo
para formular o pedido reconvencional;
■ que o réu formule a reconvenção em face do autor e de outras pessoas que não
figurem no processo.
O que não se admite é que a reconvenção seja formulada somente por quem não é
réu, ou somente em face de quem não é autor.
■ 3.5.10. Procedimento da reconvenção
Ao apresentar a reconvenção, na contestação, o reconvinte deve cumprir o disposto
no art. 319 do CPC, indicando as partes, o pedido com suas especificações, os fatos e
fundamentos jurídicos que o embasam, o valor da causa e o pedido de intimação do
autor, para que, querendo, conteste a reconvenção. O juiz fará um exame de
admissibilidade. Se a reconvenção for recebida, mandará processar a respectiva
anotação pelo distribuidor (art. 286, parágrafo único).
Como a reconvenção sempre correrá pelo procedimento comum, o juiz mandará
intimar o autor a, querendo, oferecer resposta no prazo de quinze dias. A
intimação é feita na pessoa do advogado do autor, por meio de publicação no Diário
Oficial: sua natureza é de verdadeira citação, uma vez que a reconvenção tem
natureza de ação e serve para veicular uma nova pretensão, do réu em face do autor.
Por isso, ela produz efeitos de citação, como constituir o devedor em mora, induzir
litispendência e fazer litigiosa a coisa. E o despacho que a ordena interrompe a
prescrição.
Quando, porém, no polo passivo da reconvenção, for incluído alguém que até então
não figurava, haverá necessidade de promover-lhe citação, pois ele não terá
advogado constituído.
O prazo de contestação à reconvenção deverá observar o disposto nos arts. 180,
183 e 229 do CPC. Assim, se a Fazenda Pública ou o Ministério Público figurarem no
polo ativo da ação principal, terão prazo em dobro para contestar a reconvenção. E,
se houver litisconsortes com advogados diferentes, de escritórios distintos, os prazos
também serão em dobro, salvo se o processo for eletrônico.
O reconvindo, além de contestar a reconvenção, poderá oferecer nova
reconvenção. Tem-se admitido a possibilidade de reconvenções sucessivas. Por
exemplo: A ajuíza ação de cobrança em face de B. O réu contesta, alegando
compensação entre aquela dívida e uma outra, proveniente de contrato celebrado entre
eles, e reconvém, cobrando diferenças em seu favor, decorrentes da compensação. O
autor pode oferecer, então, uma segunda reconvenção, postulando a anulação do
contrato, gerador do débito em que se funda a primeira reconvenção. Também é
possível que, ao contestar a reconvenção, o autor formule pedido de denunciação da
lide ou chamamento ao processo.
A falta de contestação à reconvenção pode ou não gerar os efeitos da revelia. É
preciso distinguir: se o que foi alegado na reconvenção é incompatível com os
fundamentos de fato e de direito da petição inicial, não haverá presunção de
veracidade. Mas se o pedido reconvencional for conexo, por exemplo, com os
fundamentos da defesa, e estes não forem rebatidos pelo autor, nem em réplica, nem
em contestação à reconvenção, haverá a presunção.
A instrução e o julgamento da ação originária e da reconvenção serão feitas
em conjunto.
■ 3.5.11. Reconvenção e ações de natureza dúplice
Algumas ações, por força de lei, têm natureza dúplice, pois permitem que o réu
formule pretensões novas em face do autor, sem precisar reconvir. São exemplos as
possessórias, as que correm no Juizado Especial Cível, as de exigir contas e a
renovatória.
Nas ações dúplices, os pedidos formulados na contestação não implicam nova
ação. Haverá uma só e um só processo; porém, tal como ocorre na reconvenção, os
pedidos contrapostos passam a gozar de autonomia, em relação aos principais:
havendo desistência ou extinção, sem resolução de mérito, das pretensões iniciais, o
processo prosseguirá em relação aos pedidos formulados na contestação.
■ 4. REVELIA
■ 4.1. Introdução
O capítulo anterior foi dedicado às várias formas de resposta que o réu pode
apresentar. No presente, serão examinadas as consequências da omissão do réu em
oferecê-las.
Desde que citado, o réu, executado ou interessado passou a integrar a relação
processual (art. 238 do CPC).
O réu tem o ônus de se defender. Não está obrigado a fazê-lo, pois pode optar
por permanecer em silêncio. O juiz não o forçará a apresentar contestação, se não o
desejar. Mas a falta dela poderá trazer consequências gravosas, contrárias aos seus
interesses. Por isso, quando citado, ele é advertido das consequências que advirão da
sua omissão (art. 250, II, do CPC).
Ao apresentar a petição inicial, o autor dará a sua versão dos fatos, que embasam a
pretensão. O juiz não os conhece e dará oportunidade ao réu para apresentar a versão
dele. Em sua resposta, poderá negar os fatos alegados pelo autor (defesa direta) ou
admiti-los, apresentando fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do
autor. Nesse último caso, este terá chance de se manifestar novamente, a respeito dos
fatos alegados (réplica).
Há necessidade de que o juiz ouça ambas as partes, dando-lhes igual atenção.
Se os fatos se tornam controvertidos e há necessidade de provas, ele determinará a
instrução.
Haverá revelia se o réu, citado, não apresentar contestação. O revel é aquele que
permaneceu inerte, ou então aquele que ofereceu contestação, mas fora de
prazo. Ou, ainda, aquele que apresenta contestação, mas sem impugnar os fatos
narrados na petição inicial pelo autor. Em contrapartida, não será revel o réu que,
citado, deixa de oferecer contestação, mas apresenta reconvenção, cujos fundamentos
não sejam compatíveis com os da pretensão inicial. Também será revel o réu que
comparecer aos autos, constituindo advogado, se este não apresentar contestação.
■ 4.2. Revelia e contumácia
A revelia é a omissão do réu, que não se contrapõe ao pedido formulado na inicial.
Já a contumácia é a inércia de qualquer das partes, que deixa de praticar um ato
processual que era ônus seu. Só o réu pode ser revel; jamais o autor. Mas contumaz
pode ser qualquer das partes. A revelia é uma espécie do gênero contumácia,
específica para a hipótese de o réu não apresentar defesa.
■ 4.3. Efeitos da revelia
A revelia é a condição do réu que não apresentou contestação. Dela poder-lhe-ão
advir duas consequências de grande importância: a presunção de veracidade dos
fatos narrados na petição inicial e a desnecessidade de sua intimação para os
demais atos do processo.
Por isso, contestar no prazo e impugnar especificamente os fatos que fundamentam
a pretensão inicial é um ônus do réu. O seu descumprimento poderá levá-lo a suportar
consequências processuais gravosas.
Mas não se pode confundir a revelia, isto é, o estado processual daquele que
não apresentou contestação, com os efeitos dela decorrentes, porque há casos em
que a própria lei exime o revel das consequências.
Os dispositivos legais que tratam das consequências da revelia são os arts. 341 e
344, relacionados à presunção de veracidade, e o art. 346, relativo à desnecessidade
de intimação para os demais atos do processo, e à fluência dos prazos, para ele, a
partir da publicação do ato decisório no órgão oficial.
■ 4.3.1. Presunção de veracidade dos fatos
Na petição inicial, o autor exporá os fatos em que se fundamenta o pedido. A
descrição dos fatos é indispensável, pois constituirá o elemento principal da causa de
pedir e servirá para identificar a ação.
Cumpre ao réu contrapor-se a eles, manifestando-se precisamente. Não basta que o
faça de maneira genérica. O ônus do réu é de que impugne especificamente,
precisamente, os fatos narrados na petição inicial. Os que não forem impugnados
presumir-se-ão verdadeiros.
Ora, se o réu é revel, não apresentou contestação válida, o juiz, em princípio, há de
presumir verdadeiros todos os fatos narrados na petição inicial, e, se estes forem
suficientes para o acolhimento do pedido, estará autorizado a julgar de imediato,
conforme art. 355, II, do CPC. O art. 344 estabelece que, “se o réu não contestar a
ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor”.
Necessária a seguinte distinção: o réu revel é aquele que não contestou de forma
válida, não impugnando nenhum dos fatos narrados na inicial, que, salvo as exceções
legais, presumir-se-ão verdadeiros. Há possibilidade de o réu não ser revel, por ter
apresentado contestação, mas sem impugnar especificamente alguns dos fatos, caso
em que somente estes serão reputados verdadeiros e dispensarão a produção de
provas a seu respeito; ou não se contrapor aos fatos narrados na petição inicial de
forma direta, negando-os, mas de forma indireta, apresentando fatos modificativos,
extintivos ou impeditivos do direito do autor.
Sendo a presunção de veracidade dos fatos consequência assaz gravosa, o juiz deve
aplicá-la com cuidado. Tal presunção não é absoluta, mas relativa, e sofre
atenuações, que devem ser observadas.
Ela só pode dizer respeito aos fatos, nunca ao direito: fará o juiz, em princípio,
concluir que eles ocorreram na forma como o autor os narrou, mas não o obrigará a
extrair as consequências jurídicas pretendidas por ele.
Disso decorre que a falta de contestação não levará sempre e automaticamente
à procedência do pedido do autor. Há casos, por exemplo, em que a questão de
mérito é exclusivamente de direito, e a falta de contestação não repercutirá
diretamente no resultado.
Além disso, é preciso que os fatos sejam verossímeis, possam merecer a
credibilidade do juiz e não estejam em contradição com a prova constante dos autos.
Ele não poderá, ao formar sua convicção, dar por verdadeiros os que contrariam o
senso comum, ou que são inverossímeis.
Em síntese, só dará por verdadeiros os fatos que não contrariarem a sua
convicção, como expressamente dispõe o art. 20 da Lei n. 9.099/95, que pode ser
aplicado aos processos em geral.
Além disso, conquanto o réu não tenha apresentado contestação, pode ter, de
alguma outra maneira, tornado controvertidos os fatos. É possível, por exemplo, que
tenha reconvindo, com fundamentos incompatíveis com os da petição inicial. Se isso
ocorrer, não haverá a presunção de veracidade dos fatos que tenham sido
contrariados.
Se, em caso de revelia, o juiz deixar de considerar verdadeiros um ou alguns dos
fatos, deverá expor as razões de sua convicção de forma fundamentada.
■ 4.3.1.1. Hipóteses de exclusão legal da presunção de veracidade
Além de relativa a presunção, há hipóteses – nos arts. 341 e 345 do CPC – em que
a lei a afasta expressamente.
Cada uma delas será estudada nos itens subsequentes.
■ 4.3.1.1.1. Pluralidade de réus, quando um deles contesta a ação
Essa causa de exclusão está prevista no art. 345, I, do CPC. A redação do
dispositivo poderia levar à falsa impressão de que, em qualquer espécie de
litisconsórcio, a contestação apresentada por um dos réus poderia ser aproveitada
pelos demais. Mas não é assim. Há dois regimes de litisconsórcio: o da
independência entre os litisconsortes, em que os atos praticados por um deles não
beneficiam os demais; e o da vinculação, em que, ainda que realizado por apenas um,
o ato processual beneficiará a todos os demais.
Em princípio, no litisconsórcio simples, em que o julgamento pode ser diferente
para os vários réus, o regime é o da independência, e a contestação de um não
aproveitará aos demais; já no unitário, o regime é o da vinculação, e basta que um
conteste para que todos sejam beneficiados. Mas, no litisconsórcio simples, é
necessário fazer uma distinção, lembrando que só se presumirão verdadeiros os fatos
que não forem controvertidos.
Há fatos que têm cunho genérico e dizem respeito a todos os réus. Se apenas um
deles contestar, contrariando-os, a presunção de veracidade será afastada em relação
a todos, porque o fato terá se tornado controvertido. Mas é possível que haja um fato
específico, que diga respeito tão somente a um dos réus. E se só este contestar, os
demais não serão beneficiados.
Por exemplo: uma ação de reparação de danos por acidente de trânsito, ajuizada em
face do suposto proprietário do veículo e da pessoa que o dirigia no momento do
acidente. Se só o suposto proprietário contestar a ação, alegando a inexistência de
dano ou de culpa de quem dirigia o seu veículo, o juiz não poderá presumir a
existência do dano ou da culpa em relação ao corréu, que ficou revel, porque
conquanto ele não tenha contestado, os fatos foram controvertidos por quem contestou.
Mas, se ele apenas impugnar a sua condição de proprietário, sem impugnar os demais
fatos, estes se presumirão verdadeiros em relação àquele que não contestou.
Portanto, não haverá presunção de veracidade quando: a) houver contestação de
um litisconsorte unitário; b) houver contestação de um litisconsorte simples, que
alegue fato comum, que também diga respeito ao revel.
■ 4.3.1.1.2. Litígio que versa sobre interesse indisponível
A hipótese vem tratada no art. 345, II, do CPC: se da revelia pudesse resultar a
presunção de veracidade dos fatos, estaria aberta a via para que o réu pudesse dispor
de direitos, ainda que indisponíveis, deixando de apresentar contestação. Afinal, por
meio da sua omissão, poderia alcançar resultado equivalente ao que obteria com o
reconhecimento jurídico do pedido.
Não há vedação a que, em processos que versem sobre litígios dessa natureza, o
réu seja revel. A restrição é à presunção de veracidade dos fatos, decorrente da
revelia.
São indisponíveis, em regra, os direitos extrapatrimoniais ou públicos, sobre os
quais não se admite confissão. E são disponíveis os direitos patrimoniais e privados,
sobre os quais se pode transigir.
Há controvérsia sobre a aplicação da presunção nas ações de separação judicial e
naquelas em que a ré é a Fazenda Pública.
Parece-nos que, em relação à separação judicial, é preciso distinguir. Há aspectos
da separação que são disponíveis, como os relativos às causas da dissolução da
sociedade conjugal; e há aspectos indisponíveis, como os que dizem respeito à guarda
e educação dos filhos. Só haverá revelia em relação àquilo que disser respeito aos
aspectos disponíveis. É o que ficou decidido nos acórdãos publicados em RSTJ
124/273 e RT 672/199.
Quanto à Fazenda Pública, prevalece o entendimento de que não se aplicam os
efeitos da revelia, mas com ressalvas. Como ficou decidido no REsp 635.996/SP,
publicado no DJU de 17 de dezembro de 2007, Rel. Min. Castro Meira: “A não
aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública não pode servir como um escudo
para que os entes públicos deixem de impugnar os argumentos da parte contrária, não
produzam as provas necessárias na fase de instrução e, apesar disso, busquem
reverter as decisões em sede recursal. Precedentes: REsp 541.239/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, DJ 05/05/2006 e REsp 624.922/SC, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito,DJU
de 07/11/2005”.
■ 4.3.1.1.3. A petição inicial desacompanhada de instrumento público que a
lei considere indispensável à prova do ato
A hipótese vem mencionada no art. 345, III, e no art. 341, II, do CPC. O juiz não
poderá presumir verdadeiros atos jurídicos que só podem ser provados por
documentos, como, entre outros, os contratos de venda de bens imóveis, que
dependem de escritura pública, da própria substância do negócio. Por isso, o art. 406
do CPC estabelece que “quando a lei exigir instrumento público, como da substância
do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”.
Sem o instrumento público, a existência do negócio que o exige não poderá ser
demonstrada, porque ele não terá se aperfeiçoado.
■ 4.3.1.1.4. Alegação de fato inverossímil ou em contradição com a prova
constante dos autos
É a hipótese do art. 345, IV, já examinada no item 4.3.1, supra.
■ 4.3.1.2. Hipóteses em que não há presunção de veracidade ainda que não
haja impugnação especificada dos fatos narrados na inicial
Nos itens anteriores, foram examinadas as hipóteses em que, mesmo não tendo o
réu apresentado contestação, não se presumiam verdadeiros os fatos narrados na
inicial. São as situações tratadas no art. 345 do CPC.
O art. 341 e seu parágrafo único versam sobre a necessidade de que a contestação
impugne de forma precisa, específica, os fatos narrados na inicial e sobre a presunção
de veracidade daqueles que não forem contrariados. Os ônus impostos nos arts. 341 e
344 são semelhantes: se o réu não contestar, presumir-se-ão verdadeiros todos os
fatos narrados na inicial, já que nada terá sido contrariado (salvo as exceções do art.
345). Se o réu contestar, mas impugnar especificamente somente alguns fatos, os
demais se presumirão verdadeiros, ressalvadas as exceções do art. 341 e incisos e
seu parágrafo único.
O primeiro e o segundo incisos do art. 341 tratam de fatos que não admitem
confissão, ou que só podem ser provados por instrumento que a lei considere da
substância do ato. Trata-se das mesmas situações já examinadas nos itens anteriores.
O terceiro inciso alude aos fatos que estiverem em contradição com a defesa,
considerada em seu conjunto. Às vezes, o réu deixa de impugnar especificamente um
fato, mas a resposta apresentada, seja em contestação, seja em reconvenção, o
contraria. A rigor, esse inciso seria dispensável, já que o fato que está em confronto
com a defesa como um todo é controvertido e não incontroverso.
Por fim, o parágrafo único alude a determinados entes que estão dispensados do
ônus de impugnação específica dos fatos, o que será examinado no item seguinte.
■ 4.3.1.2.1. Entes que não têm o ônus da impugnação especificada
O art. 341, parágrafo único, do CPC estabelece que “o ônus da impugnação
especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao
curador especial”. Esses entes poderão apresentar contestação por negativa geral, o
que será suficiente para afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados na
inicial.
A razão para o benefício é a dificuldade que eles poderiam enfrentar, se obrigados
à impugnação específica. O curador especial, nomeado em favor do réu revel citado
fictamente, por exemplo, dificilmente terá condições de conhecer os fatos, já que, em
regra, não tem contato com o réu. Na mesma situação podem estar o defensor dativo e
o defensor público.
■ 4.3.2. Desnecessidade de intimação do revel
Da revelia decorrem dois efeitos principais: a presunção de veracidade, examinada
nos itens anteriores, e a desnecessidade de intimação do revel.
Prevê o art. 346 do CPC que “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos
autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. O parágrafo
único acrescenta que “O revel poderá intervir no processo em qualquer fase,
recebendo-o no estado em que se encontrar”.
Se o revel não tem advogado, com a publicação no órgão oficial só será intimado o
advogado da parte contrária. Mesmo assim, o prazo para o revel começa a correr.
Portanto, para ele, os prazos correm independentemente de intimação. Para isso, não
basta a revelia do réu, sendo imprescindível que ele não tenha patrono nos autos.
Pode ocorrer que ele tenha constituído advogado que não tenha apresentado
contestação, ou o tenha feito fora do prazo. Haverá revelia, mas o réu continuará
sendo intimado, por meio do seu advogado, dos demais atos do processo.
Pela mesma razão, se o réu constituir advogado posteriormente, a partir de então
passará a ser intimado.
Mas, sendo revel e não tendo advogado constituído, os prazos correrão para ele
independentemente de intimação, pois demonstrou desinteresse pelo processo. No
entanto, concluída a fase de conhecimento e iniciada a de cumprimento de sentença, o
devedor que não tiver advogado constituído nos autos deverá ser intimado por carta
com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
O revel poderá a qualquer tempo ingressar no processo e participar dos atos
processuais que se realizem daí em diante, passando a ser intimado desde que
constitua advogado. A dispensa de intimação decorrente da revelia não é
definitiva, podendo o réu, a qualquer tempo, participar.
Essa é a razão da Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal: “O revel, em
processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”.
■ 4.3.3. Revelia em processo de execução e em tutela cautelar antecedente
No processo de execução não se pode falar em revelia porque o réu não é citado
para apresentar contestação, controvertendo os fatos narrados na inicial, mas para
pagar, entregar alguma coisa, fazer ou deixar de fazer algo. O juiz, na execução, não
proferirá sentença de mérito, mas, verificando que há título executivo, determinará as
providências executivas postuladas, contra as quais o devedor poderá opor-se, por
meio da ação autônoma de embargos.
Quando houver requerimento de tutela provisória cautelar antecedente, o réu será
citado para no prazo de cinco dias contestar o pedido. Se não o fizer, será revel, e
disso advirão as mesmas consequências que no processo de conhecimento. É o que
diz o art. 307 do CPC: “Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor
presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro
de 5 (cinco) dias”.
■ 5. QUESTÕES
1. (Procurador – Prefeitura de São José dos Campos – Vunesp – 2017) O saneamento do processo é
proferido pelo magistrado, porém, as partes podem colaborar, pedindo esclarecimentos ou ajustes:
a) no prazo de cinco dias, primeiro para o autor e em seguida para o réu.
b) no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
c) até o começo da instrução.
d) caso tenha sido determinada perícia, até o oferecimento de quesitos.
e) até a audiência de saneamento feito em cooperação com as partes.
2. (Juiz Substituto – TJ-CE – CESPE – 2018) O autor da ação poderá alterar o pedido inicial
a) até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu.
b) até o término da fase postulatória, independentemente do consentimento do réu.
c) a qualquer tempo, sempre subordinado ao consentimento do réu.
d) após a citação do réu e independentemente do seu consentimento, se este for revel.
e) enquanto houver citações pendentes no caso de litisconsórcio passivo, desde que haja o
consentimento dos réus já citados.
3. (Juiz Federal Substituto – TRF-3ª Região) Sobre o pedido, como elemento da petição inicial, é
CORRETO afirmar:
a) Tratando-se de prestações sucessivas, elas se reputam incluídas independentemente de
declaração do autor e serão abrangidas pela condenação as que se vencerem até julgamento em
segundo grau de jurisdição.
b) É lícito ao autor formular pedidos alternativos, para que o juiz conheça do posterior quando não
puder acolher o anterior.
c) É lícito ao autor cumular pedidos, desde que eles sejam compatíveis entre si, que haja uniformidade
procedimental e que o juízo não seja relativamente incompetente para qualquer um dos pedidos.
d) A interpretação do pedido deverá ocorrer no contexto geral da postulação.
4. (Procurador da FAPESP – Vunesp – 2018) O pedido formulado na petição inicial deve ser certo e
determinado, cabendo anotar que
a) são considerados pedidos implícitos os juros legais, a correção monetária e a multa.
b) a interpretação do pedido considerará o princípio dos sistemas de vasos comunicantes da
postulação.
c) na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações conjuntivas, essas serão
consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor.
d) é lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior,
quando não acolher o anterior.
e) é possível formular pedido genérico nas ações reflexivas, se o autor não puder individuar os bens
demandados.
5. (Titular do Serviço de Notas e de Registros – Provimento – TJ-AM – IESES – 2018) Em relação ao
procedimento comum é correto afirmar que:
a) A prescrição e decadência são causas de indeferimento da petição inicial, com base na segurança
jurídica.
b) Na atual sistemática processual, a formulação pelo autor de pedido indeterminado,
independentemente da natureza jurídica da causa, acarretará a inépcia da petição inicial.
c) Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar na contestação a incompetência absoluta e
relativa, já a indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça deverá ser impugnada via
peça processual apartada, sob pena de nulidade.
d) Caso não disponha o autor dos dados completos do réu, poderá o mesmo na petição inicial,
requerer ao juiz as diligências necessárias à sua obtenção, não sendo motivo para seu
indeferimento.
6. (Defensor Público – DPE-AM – FCC – 2018) A respeito do pedido e do valor da causa no novo Código
de Processo Civil,
a) há previsão expressa da possibilidade de pedido genérico em ação indenizatória por danos morais,
razão pela qual o valor da causa poderá se limitar ao valor dos danos materiais.
b) não mais subsiste o incidente de impugnação ao valor da causa, de modo que a forma e o
momento oportuno para impugnação pelo demandado do valor dado à causa na petição inicial é em
preliminar de contestação.
c) no caso de cumulação imprópria de pedidos, o valor da causa deverá ser o equivalente à soma do
conteúdo econômico dos pedidos cumulados.
d) há previsão expressa de que a interpretação do pedido deverá ser feita de maneira restritiva.
e) ao juiz é vedado de ofício alterar o valor da causa atribuído pelo autor, dependendo de provocação
do réu para tanto.
7. (Procurador do Estado – PGE-TO – FCC – 2018) Em relação à petição inicial e ao pedido, está
correto afirmar:
a) O pedido poderá ser alterado pelo autor até a citação, bem como a causa de pedir, desde que haja
a anuência do réu.
b) Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de
quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou
complementado.
c) O pedido deve ser certo, mas são compreendidos no principal os juros legais, a multa contratual, a
correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios.
d) O pedido deve ser determinado, inexistindo na atual sistemática processual civil a possibilidade de
formulação de pedidos genéricos, salvo somente nas ações universais, se o autor não puder
individuar os bens demandados.
e) É lícita a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que
entre eles não haja conexão, somente se os pedidos forem compatíveis entre si e se o tipo de
procedimento for o mesmo.
8. (Auditor – Conselheiro Substituto – TCE-MG – FUNDEP-Gestão de Concursos – 2018) De acordo
com o Código de Processo Civil, analise as assertivas a seguir.
I. A petição inicial será indeferida quando for inepta, a parte for manifestamente ilegítima, o autor
carecer de interesse processual, e não forem atendidas as prescrições dos Artigos 106 e 321 do
Código de Processo Civil.
II. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Artigos 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o
autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve
ser corrigido e completado.
III. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigações em prestações sucessivas, essas serão
consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão
incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar
de pagá-las ou de consigná-las.
IV. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, devendo
haver entre eles conexão. São requisitos de admissibilidade da cumulação que os pedidos sejam
compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que seja
adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Está(ão) correta(s) a(s) assertiva(s):
a) I e II, apenas.
b) I, II e III, apenas.
c) I e III, apenas.
d) I, II, III e IV.
e) II, apenas.
9. (Juiz do Trabalho Substituto – TST – FCC – 2017) Com relação ao julgamento de improcedência
liminar do pedido,
a) provido eventual recurso interposto pelo autor, havendo necessidade de dilação probatória, os autos
serão devolvidos à instância ordinária para que siga seu curso normal, quando o réu será citado.
b) no caso de vários pedidos e em que apenas um diga respeito a entendimento firmado em incidente
de resolução de demanda repetitiva, o juiz poderá indeferir a petição inicial quanto ao pedido
repetido e determinar a citação do réu com relação aos demais.
c) o texto normativo em análise, por estar localizado dentro do procedimento ordinário comum do Livro
do processo de conhecimento, não se aplica às ações que se processam por rito especial, a
exemplo do mandado de segurança.
d) a hipótese retratada pode ser de julgamento com resolução do mérito ou sem resolução do mérito,
como no caso de impossibilidade jurídica do pedido.
e) no caso de julgamento parcial de algum dos pedidos cumulados na petição inicial, prosseguindo o
processo quanto aos demais pleitos, o recurso cabível pelo autor será o de apelação.
10. (Procurador do Estado – PGE-PE – CESPE – 2018) O réu apresentou pedido reconvencional, mas
não indicou o correspondente valor da causa.
Nessa situação hipotética, o juiz deverá determinar
a) a abertura de prazo para a réplica, pois o valor da causa não é necessário na reconvenção.
b) o desentranhamento da reconvenção e o seguimento do processo, considerando apenas a
contestação.
c) a abertura de prazo para a réplica, pois não cabe ao juiz, de ofício, corrigir valor da causa ou sua
ausência.
d) a emenda da contestação, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional em particular,
sem prejuízo da defesa apresentada contra o pedido do autor na mesma peça.
e) a emenda da contestação, sob pena de revelia, ônus aplicável se, após oportunizada a correção
pelo juiz, o réu persistir na omissão.
11. (Procurador da República – PGR – 2017) De acordo com o novo CPC:
a) A alteração de tese jurídica, adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos
repetitivos, deverá ser precedida de audiências públicas.
b) Não será realizada audiência de conciliação ou mediação apenas se ambas as partes
manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
c) O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do
devedor, situados na mesma comarca, desde que livres e desembargados.
d) Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando forem relativas a direito
superveniente.
12. (Juiz do Trabalho Substituto – TRT – 4ª Região – 2016) Considere as assertivas abaixo sobre os
requisitos da petição inicial.
I. Se, mesmo após dar ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial, persistir vício que
determinou a emenda, o Juiz indeferirá a petição inicial sem determinar a citação do réu.
II. É facultado ao autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir,
independentemente do consentimento do réu, bem como fazê-lo, até o saneamento do processo,
com o consentimento do réu, assegurado o devido contraditório. Contudo, situação idêntica não se
aplica à hipótese de reconvenção, considerando que já estabelecidos, de antemão, a causa de
pedir e o pedido correlato.
III. Após a citação do réu, não mais poderá o Juiz indeferir a petição inicial; poderá, contudo, acolher
eventual preliminar suscitada pelo réu, ainda que se trate de preliminar sobre tema capaz de
ensejar o indeferimento da petição inicial, extinguindo, porém, o processo, sem resolução do mérito.
Quais são corretas?
a) Apenas I.
b) Apenas II.
c) Apenas III.
d) Apenas I e III.
e) I, II e III.
13. (MPE-GO – Promotor de Justiça Substituto – 2016) Assinale a alternativa incorreta:
a) O Ministério Público, quando autor da ação, deverá, na petição inicial, expor todos os fatos e
fundamentos jurídicos de seu pedido, demonstrando como os fatos narrados autorizam a produção
do efeito jurídico pretendido, bem como formulando pedido ou pedidos, certos, determinados,
claros, coerentes e com suas especificações completas.
b) A cumulação de pedidos será lícita, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si; seja
competente para deles conhecer o mesmo juízo; seja adequado para todos os pedidos o tipo de
procedimento.
c) Encerrada a fase do saneamento do processo, não será permitido ao autor, ainda que haja
concordância do réu, alterar o pedido e a causa de pedir constantes da petição inicial.
d) Oferecida a contestação, o autor somente pode desistir do processo, com o consentimento do réu.
Na desistência do recurso, a concordância da parte adversa é, de igual forma, exigida, se já
ofertadas as contrarrazões.
14. (Procurador – FCC – Prefeitura de Campinas – 2016) Na atual sistemática processual civil, no
tocante ao pedido é correto afirmar:
a) Quando diga respeito a prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido,
independentemente de declaração expressa do autor, sendo incluídas na condenação até
sentença, como termo final, se o devedor deixou de pagá-las ou de consigná-las no curso do
processo.
b) Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, somente quem participou do processo
receberá sua parte, por se tratar de litisconsórcio necessário, cabendo a quem não interveio propor
ação autônoma de cobrança.
c) Podem ser cumulados vários pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu, desde que
entre eles haja conexão, sejam os pedidos compatíveis entre si, o mesmo juízo seja competente
para conhecer deles e o tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos formulados.
d) Será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais
de um modo; se a escolha couber ao devedor, pela lei ou pelo contrato, o juiz lhe assegurará o
direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado
pedido alternativo.
e) Até o saneamento do processo, o pedido poderá ser aditado ou alterado, bem como a causa de
pedir, ainda que sem o consentimento do réu, ao qual, porém, será devolvido o prazo para
oferecimento de contestação quanto aos novos fatos e argumentos de direito apresentados nos
autos.
15. (Procurador Jurídico da Câmara de Marília – VUNESP – 2016) Assinale a alternativa correta, no que
concerne aos atos processuais.
a) Os atos e termos processuais sempre dependem de forma determinada, reputando-se nulos os
que forem realizados de outro modo.
b) Todos os atos processuais são públicos, sem exceção.
c) O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos em processo que tramite em
segredo de justiça é restrito às partes e a seus procuradores.
d) O terceiro, ainda que demonstre interesse jurídico, não pode requerer ao juiz certidão de dispositivo
de sentença, bem como de inventário.
e) Não existe a obrigatoriedade do uso do vernáculo em todos os atos e termos do processo.
16. (Procurador do Município de Rosana – VUNESP – 2016) Assinale a alternativa correta com relação à
formação, suspensão e extinção do processo.
a) Nos embargos de terceiro, quando seu objeto não abranger todos os bens, o processo principal não
ficará suspenso em relação aos bens não embargados.
b) É facultado ao autor a modificação do pedido até a realização da audiência preliminar, quando
houver, ou início da fase instrutória.
c) O reconhecimento da incompetência absoluta acarreta na extinção do processo sem resolução do
mérito.
d) É vedada a suspensão do processo de execução com fundamento na inexistência de bens
penhoráveis do devedor.
e) O autor pode desistir da ação em qualquer fase processual, independentemente do consentimento
do réu, levando à extinção do processo sem resolução do mérito.
17. (Titular dos Serviços de Notas e Registros – Consulplan – TJMG – 2016) Todas as alternativas
completam corretamente o enunciado, EXCETO:
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará
liminarmente improcedente o pedido que contrariar
a) enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos.
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência.
d) entendimento decorrente de julgados proferidos pelo juiz sentenciante, equiparado à condição de
precedente pela atual legislação processual.
18. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-GO – 2016) Proposta a ação, o juiz, ao analisar a inicial,
verifica, desde logo, a ocorrência da decadência do direito do autor. Neste caso e de acordo com o
NCPC:
a) cabe ao juiz indeferir liminarmente a petição inicial através de sentença a qual estará sujeita a
recurso de apelação, havendo possibilidade do exercício do juízo de retratação.
b) cabe ao juiz indeferir liminarmente a petição inicial através de sentença a qual estará sujeita a
recurso de apelação, não havendo possibilidade do exercício do juízo de retratação.
c) cabe ao juiz julgar liminarmente improcedente o pedido através de sentença a qual estará sujeita a
recurso de apelação, havendo possibilidade do exercício do juízo de retratação.
d) cabe ao juiz julgar liminarmente improcedente o pedido através de sentença a qual estará sujeita a
recurso de apelação, não havendo possibilidade do exercício do juízo de retratação.
19. (Titular dos Serviços de Notas e Registros – Consulplan – TJMG – 2016) Para que se proceda à
citação por meio de oficial de justiça, nos moldes do que determina o Novo Código de Processo Civil, o
mandado, a ser cumprido, deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes requisitos formais, EXCETO:
a) Os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; a finalidade da
citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo
para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; a aplicação de sanção para o
caso de descumprimento da ordem, se houver.
b) Se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor
público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do
comparecimento.
c) A cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória, a assinatura do
escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
d) A indicação do lugar e a descrição da pessoa do citando, mencionando, necessariamente, o
número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu.
20. (Procurador – FCC – Prefeitura de Campinas – 2016) No que se refere à citação, é correto afirmar:
a) A citação válida, desde que ordenada por juízo competente, induz litispendência, torna litigiosa a
coisa e constitui em mora o devedor.
b) Em nenhuma hipótese se fará citação de quem estiver participando de ato de culto religioso ou se
doente, enquanto grave seu estado.
c) Como regra geral, a citação far-se-á por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça; frustrado
esse meio, a citação far-se-á pelo correio.
d) Sendo o citando pessoa jurídica, somente será válida a entrega do mandado citatório a pessoa com
poderes de gerência geral ou de administração.
e) Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do
mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.
21. (Titular dos Serviços de Notas e Registros – Consulplan – TJMG – 2016) A conciliação e a mediação,
formas de resolução de conflito, são informadas pelos seguintes princípios, expressamente adotados
pelo Novo Código de Processo Civil, EXCETO:
a) Independência e confidencialidade.
b) Simplicidade e economia processual.
c) Autonomia de vontade e informalidade.
d) Imparcialidade, decisão informada e oralidade.
22. (Procurador do Município – FCC – Prefeitura de Campinas – 2016) Em relação à audiência de
conciliação ou de mediação, é correto afirmar:
a) A audiência não será realizada se qualquer das partes, ainda que isoladamente, de maneira
expressa ou tácita, manifestar seu desinteresse na composição consensual.
b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo
constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e
transigir.
c) A intimação do autor para essa audiência será realizada pessoalmente, por via postal, ou, se
incabível, por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
d) Se houver desinteresse na autocomposição, o autor deverá apontá-la na petição inicial, cabendo ao
réu fazê-lo por ocasião de sua contestação, necessariamente.
e) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado
ato de litigância de má-fé, sendo apenado com multa de até cinco por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
23. (Juiz Substituto – FAURGS – TJRS – 2016) Confrontando o sistema de audiências previsto pelo
Código de Processo Civil de 1973 com aquele previsto pelo Novo Código de Processo Civil, instituído
pela Lei n. 13.105/2015, assinale a alternativa correta.
a) A audiência de conciliação ou de mediação prevista pelo Novo Código é idêntica, em sua função e
conteúdo, à audiência de conciliação do procedimento sumário disciplinado no Código de 1973,
dado que ambas visam à realização da transação e, caso essa não seja obtida, à apresentação da
defesa do demandado.
b) A audiência de conciliação ou de mediação prevista pelo Novo Código é idêntica, em sua função e
conteúdo, à audiência preliminar disciplinada pelo Código de 1973, já que ambas se destinam
apenas à tentativa de resolução consensual do conflito.
c) Assim como o Código de 1973 dispunha em relação à audiência preliminar, o Novo Código permite
ao juiz dispensar a realização da audiência de conciliação ou de mediação quando as
circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável a obtenção da transação.
d) De regra, no Novo CPC, o saneamento e a organização da causa, incluindo a delimitação
consensual das questões de fato e de direito controvertidas, ocorrerão por meio de decisão judicial
escrita, salvo quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, quando
deverá ser designada audiência.
e) O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação ou de mediação prevista pelo
Novo CPC é obrigatório e, assim como ocorria com a audiência preliminar do CPC de 1973, existe
a previsão de aplicação, à parte ausente, da pena de confissão.
24. (Juiz de Direito Substituto – VUNESP – TJM-SP) No tocante ao tema resposta do réu, assinale a
alternativa correta.
a) O termo inicial para oferecimento de contestação será sempre a data da audiência de conciliação
ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou,
comparecendo, não houver autocomposição.
b) Deve necessariamente ser alegado no bojo da contestação a denunciação da lide, o chamamento
do processo, a incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e a arguição de
impedimento ou suspeição.
c) Os litisconsortes passivos sempre têm o mesmo prazo para apresentar contestação.
d) O réu pode ser condenado a arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos
prejuízos decorrentes da falta de indicação do sujeito passivo, quando alegar sua ilegitimidade e
não indicar o sujeito passivo, tendo conhecimento de quem o seja.
e) A existência de convenção de arbitragem pode ser alegada a qualquer tempo pelo réu.
25. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-GO – 2016) Em relação a reconvenção no NCPC, pode-se
afirmar que:
a) Na reconvenção, o polo ativo deverá ser o réu, não sendo permitido incluir terceiro como reconvinte.
b) A ação e a reconvenção necessariamente deverão ser julgadas na mesma sentença para evitar
decisões conflitantes.
c) Na reconvenção, o reconvindo deverá ser o autor da ação, não admitindo a existência de
litisconsórcio deste com terceiro.
d) O réu poderá propor reconvenção independentemente do oferecimento da contestação.
26. (Juiz Federal Substituto – TRF – 4ª Região – 2016) Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa
correta.
Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015:
I. A incompetência, seja relativa, seja absoluta, deve ser alegada em preliminar da contestação.
II. A reconvenção deve ser proposta na contestação e pode ser ofertada pelo réu contra o autor e
terceiro, bem como pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
III. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa,
prazo próprio para o Ministério Público.
IV. Os prazos processuais, que se contam apenas em dias úteis, são dobrados em caso de
litisconsortes com procuradores diferentes, nos processos em autos físicos ou eletrônicos, exceto
no caso de os advogados atuarem no mesmo escritório, quando o prazo será simples.
a) Estão corretas apenas as assertivas I e IV.
b) Estão corretas apenas as assertivas II e III.
c) Estão corretas apenas as assertivas I, II e III.
d) Estão corretas todas as assertivas.
e) Nenhuma assertiva está correta.
27. (Titular dos Serviços de Notas e Registros – VUNESP – TJSP – 2016) Sobre a reconvenção, é
correto afirmar que
a) pode ser proposta contra o autor e terceiro, ou ainda, pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
b) pode ser proposta pelo réu em petição própria, para manifestar pretensão própria, haja ou não
conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
c) dela será o autor intimado pessoalmente, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
d) é inadmissível na ação monitória.
28. (Juiz Substituto – TJSP – VUNESP – 2017) Quanto à petição inicial, no procedimento comum,
a) o autor, depois da citação, poderá aditar ou alterar o pedido ou causa de pedir, hipótese em que,
desde que assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação no prazo mínimo
de quinze (15) dias, não será exigido consentimento do demandado.
b) o autor tem o ônus de alegar eventual desinteresse na designação de audiência de conciliação ou
mediação, sob pena de ser presumido seu interesse na tentativa de autocomposição.
c) ela será inepta e, como tal, deverá ser indeferida se o juiz verificar desde logo a ocorrência de
prescrição ou decadência.
d) o autor poderá cumular pedidos, desde que haja conexão entre eles.
29. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-PR – 2017) Sobre os atos do juiz ao receber a petição inicial,
nos termos em que disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:
a) A carência de ação é fundamento para o indeferimento da petição inicial.
b) Indeferida a petição inicial ou julgado liminarmente improcedente o pedido, pode o juiz se retratar se
interposta apelação contra a sentença.
c) A improcedência liminar do pedido só ocorre para as causas em que a fase instrutória é
dispensada, não havendo hipótese que independa desse requisito.
d) Recebida a petição inicial pelo juiz, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de
improcedência liminar do pedido, o réu será citado para contestar o pedido de imediato.
e) Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, pode o juiz converter a ação individual em
coletiva, remetendo o feito ao juízo competente.
30. (Juiz Substituto – TJPR – CESPE – 2017) Determinado indivíduo ajuizou ação de indenização por
danos morais contra empresa de comunicação e apontou como causa de pedir a publicação de
reportagem que alega ter violado sua dignidade.
Com referência a essa situação hipotética e a aspectos processuais a ela pertinentes, assinale a
opção correta.
a) Havendo incorreção na atribuição do valor da causa pelo autor, poderá o réu impugnar tal valor por
meio de petição autônoma a ser oferecida no mesmo prazo de contestação.
b) Na petição inicial de ação indenizatória fundada em dano moral, o autor deve sempre apresentar
pedido genérico, porque a iliquidez do pedido decorre da natureza do dano sofrido.
c) Caberá ao magistrado corrigir de ofício o valor da causa se entender que o proveito econômico
perseguido pelo autor está em desacordo com o valor atribuído na petição inicial.
d) Em ação indenizatória fundada em dano moral, o autor terá sempre interesse recursal para majorar
a indenização, seja qual for o valor fixado na sentença.
31. (Procurador Municipal – Belo Horizonte – CESPE – 2017) Em determinada demanda, não chegou a
ser designada a audiência preliminar de conciliação ou mediação. O réu, citado pelo correio e
patrocinado pela defensoria pública, apresentou sua defesa em 14/03/2017, no décimo sexto dia a partir
da juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido. Em sua defesa, ele sustentou prescrição e
incompetência relativa do juízo e, ao final, requereu a improcedência do pedido.
Nessa situação hipotética,
a) o juiz poderia conhecer de ofício tanto a prescrição quanto a incompetência relativa, ainda que não
tivessem sido alegadas.
b) a contestação poderia ter sido protocolada em foro diverso daquele em que foi ajuizada a demanda.
c) a exceção de incompetência relativa deveria ter sido arguida em petição apartada da contestação.
d) a contestação foi intempestiva.
32. (Titular de Serviços de Notas e de Registros – Provimento – TJRS – VUNESP – 2019) Sobre as
causas de indeferimento da petição inicial, assinale a alternativa correta.
a) O réu será comunicado do resultado do julgamento após o trânsito em julgado de sentença de
mérito proferida em favor dele antes da citação.
b) A decisão de indeferimento da petição inicial não faz coisa julgada.
c) Indeferida a petição inicial e não interposta apelação, dispensa-se a intimação do réu sobre o
trânsito em julgado da sentença.
d) Indeferida a petição inicial, cabe juízo de retratação no prazo de 10 (dez) dias.
e) O autor poderá interpor recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere a petição
inicial.
33. (Titular de Serviços de Notas e de Registros – Remoção – TJDFT – CESPE – 2019) Servidor público
de determinado estado da Federação, pelo fato de não receber diversas gratificações a que tinha direito,
propôs, com a assistência de advogado, ação de cobrança em desfavor do respectivo estado. No
entanto, a pretensão do autor tem como obstáculo súmula do tribunal de justiça local, contrária aos
fundamentos que o servidor apresentou em sua demanda.
Nessa situação hipotética, o magistrado, com fundamento na referida súmula, deixará
de realizar a fase instrutória do processo e
a) promoverá a citação do réu para que compareça à audiência de conciliação ou mediação.
b) julgará liminarmente improcedente o pedido com base na súmula do tribunal, sendo dispensada a
citação do réu.
c) extinguirá o feito em razão da súmula do tribunal, sendo dispensada a citação do réu.
d) promoverá a citação do réu e, em seguida, julgará improcedente o pedido com base na súmula do
tribunal.
e) intimará a parte autora a fim de que emende a inicial em razão da incompatibilidade do pedido com
a súmula do tribunal.
34. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-PR – 2019) Sobre as hipóteses de indeferimento da petição
inicial e de improcedência liminar do pedido, assinale a alternativa correta, de acordo com o Código de
Processo Civil de 2015:
a) A inépcia da petição inicial, a manifesta ilegitimidade da parte e a ausência de interesse processual
são hipóteses de indeferimento da petição inicial.
b) A apelação interposta contra sentença que indefere a petição inicial não admite juízo de
reconsideração.
c) A apelação interposta contra sentença que indefere a petição inicial não será objeto de contraditório
e será imediatamente remetida ao tribunal competente.
d) A sentença que declara, liminarmente, prescrição ou decadência é decisão de indeferimento da
petição inicial.
e) Para que a improcedência liminar do pedido seja aplicada, basta que o magistrado verifique a
incidência de precedente ao caso, não importando a natureza das alegações do autor na petição
inicial.
35. (Defensor Público – DPE-SP – FCC – 2019) O réu de uma ação, em sua contestação, além de
apresentar defesa direta de mérito, arguiu duas preliminares, uma delas alegando a incompetência
absoluta do juiz, e a outra pedindo a decretação de segredo de justiça, considerando que nesta ação
foram expostas questões de seu foro íntimo. Após a réplica, o juiz indeferiu ambos os pedidos. Tal
decisão, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 e em conformidade com o
entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem a natureza jurídica de decisão
interlocutória,
a) mas somente a alegação da incompetência absoluta está prevista no rol do art. 1.015, do Código de
Processo Civil, de modo que admite a interposição de agravo de instrumento; a decisão de
indeferimento de segredo de justiça, embora não conste do referido rol, atende os requisitos
firmados pela jurisprudência para admitir a interposição de agravo de instrumento, em razão da
taxatividade mitigada.
b) mas as hipóteses de indeferimento da alegação de incompetência absoluta e de segredo de justiça
não estão previstas de forma expressa no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil,
motivo pelo qual não admitem a interposição de agravo de instrumento e somente podem ser
impugnadas oportunamente em preliminar de apelação.
c) e as hipóteses de indeferimento da alegação de incompetência absoluta e de segredo de justiça
estão previstas de forma expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, de modo que
ambas admitem a interposição de agravo de instrumento, sem qualquer esforço hermenêutico para
além da interpretação literal dos dispositivos.
d) que versa sobre o mérito, hipótese prevista expressamente no rol do art. 1.015, inciso II, do Código
de Processo Civil, de modo que admite a interposição de agravo de instrumento,
independentemente do conteúdo desta decisão interlocutória.
e) e as hipóteses de indeferimento da alegação de incompetência absoluta e de segredo de justiça
não estão previstas de forma expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil; todavia, em
razão da taxatividade mitigada, ambas as hipóteses atendem os requisitos firmados pela
jurisprudência para admitir a interposição de agravo de instrumento.
36. (Juiz Substituto – TJ-AC VUNESP – 2019) Uma vez frustrada a audiência de conciliação ou
mediação, abre-se ao réu, no processo civil, a possibilidade de manifestar-se acerca dos termos do
quanto constante na petição inicial, observando-se:
a) a prescrição ou a decadência devem ser alegadas em contestação, como preliminares
processuais.
b) a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro, vedando-se o litisconsórcio no seu polo
ativo.
c) quando o réu, em contestação, alegar sua ilegitimidade, deverá indicar o sujeito passivo da relação
jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais
e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
d) se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e não tendo patrono nos autos, os prazos
contra ele fluirão da data de sua intimação pessoal.
■ GABARITO ■
1. “b”.
2. “a”.
3. “d”.
4. “d”.
5. “d”.
6. “b”.
7. “b”.
8. “b”.
9. “b”.
10. “d”.
11. “c”.
12. “d”.
13. “d”.
14. “d”.
15. “c”.
16. “a”.
17. “d”.
18. “c”.
19. “d”.
20. “e”.
21. “b”.
22. “b”.
23. “d”.
24. “d”.
25. “d”.
26. “c”.
27. “a”.
28. “b”.
29. “b”.
30. “c”.
31. “b”.
32. “b”.
33. “b”.
34. “a”.
35. “e”.
36. “c”.
3
FASE ORDINATÓRIA
■ 1. INTRODUÇÃO
Concluída a fase postulatória, com o término do prazo de contestação (se houver
reconvenção, com o término do prazo de resposta a ela) terá início a segunda fase do
processo de conhecimento, que é a ordinatória.
Nesse momento, de acordo com o art. 347 do CPC, os autos deverão vir conclusos
ao juiz para que verifique qual providência tomar em prosseguimento.
São várias as possibilidades:
■ se o réu não oferecer
resposta e a revelia produzir os seus efeitos, deverá
julgar antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, II, do CPC;
■ se o réu não oferecer resposta e a revelia não produzir os seus efeitos, o juiz
determinará as provas necessárias para a apuração dos fatos. Para tanto,
determinará que o autor especifique as provas que pretende produzir. Ao réu,
apesar de revel, que se fizer representar nos autos a tempo de praticar os atos
processuais indispensáveis, é lícito produzir provas contrapostas às alegações do
autor;
■ se o réu contestar, alegando fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do
direito do autor, este terá prazo de quinze dias para réplica;
■ se o réu contestar, alegando qualquer das preliminares enumeradas no art. 337,
o autor terá prazo de quinze dias para manifestar-se, e o juiz, verificando alguma
irregularidade ou nulidade sanável, mandará supri-la no prazo de até trinta dias;
■ se o réu contestar, sem alegar
os fatos acima mencionados, e a questão de
mérito for exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e fato, não houver
necessidade de produção de provas em audiência, o juiz promoverá o julgamento
antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC);
■
se verificar que um ou mais dos pedidos, ou parcela deles, mostra-se
incontroverso ou está em condições de imediato julgamento, promoverá o
julgamento antecipado parcial do mérito, determinando o prosseguimento do
processo em relação aos demais pedidos (art. 356);
■ se o réu contestar e não for o caso de julgamento antecipado do mérito, o juiz
proferirá decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357
do CPC.
Cada uma dessas hipóteses será examinada nos itens subsequentes.
■ 2. A REVELIA E O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Como visto no capítulo anterior, a revelia pode ou não gerar a presunção de
veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Tendo transcorrido in albis o prazo
de resposta, o juiz deverá verificá-lo.
Em caso afirmativo, não havendo controvérsia sobre os fatos, proferirá desde logo
a sentença, em julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do CPC). Não
havendo a presunção (hipóteses do art. 345 do CPC), determinará que o autor
especifique as provas necessárias para formar a sua convicção. O art. 348 estabelece
que, “se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da
revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda
produzir na audiência, se ainda não as tiver indicado”. Se não são aplicáveis os
efeitos da revelia, todos os fatos narrados na inicial reputar-se-ão controvertidos,
cabendo ao autor prová-los. Se o réu revel comparecer a tempo aos autos, fazendo-se
representar por advogado, poderá também produzir provas, contrapondo-se às
alegações do autor. Como não contestou, não poderá produzir provas de eventuais
fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, porque, sendo
revel, não os terá alegado. Entretanto, desde que compareça em tempo hábil, poderá
produzir provas contrárias aos fatos alegados pelo autor, isto é, aos fatos constitutivos
do direito deste (art. 349).
Além das provas requeridas pelo autor, o juiz pode determinar outras, que entenda
proveitosas (art. 370 do CPC).
■ 3. RÉPLICA
Quando o réu apresentar contestação, o juiz verificará a necessidade de dar ao
autor nova oportunidade de se manifestar, o que ocorre quando ele alega preliminares
do art. 337, ou apresenta fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do
autor. São as hipóteses previstas nos arts. 350 e 351 do CPC.
O que justifica a réplica é a exigência do contraditório, pois, nas hipóteses
mencionadas, o réu traz ao processo questões novas, sobre as quais o autor não
teve ainda oportunidade de falar: no caso das preliminares, questões processuais
que poderão levar à extinção do processo sem resolução do mérito; no das defesas
indiretas, fatos novos, contra os quais o autor poderá se contrapor.
Essa oportunidade o autor deverá exercer no prazo de quinze dias, a contar da data
em que intimado da contestação.
Nem sempre o juiz dará ao autor a possibilidade de réplica: se o réu tiver se
limitado, na contestação, a negar os fatos narrados na inicial, ela será desnecessária.
O conteúdo da réplica deverá ficar restrito às preliminares e aos fatos extintivos,
impeditivos ou modificativos do direito do autor alegados na contestação.
Não há previsão legal de tréplica. Depois da réplica, o juiz não dará nova
oportunidade de manifestação ao réu, porque o autor não pode nela inovar,
formulando novos pedidos ou causas de pedir. Mas, excepcionalmente, poderá
mandar ouvir o réu, ainda uma vez, se, na réplica, o autor juntar documentos novos ou
suscitar questões processuais que ainda não tinham sido arguidas.
Os dois artigos que tratam da réplica – o 350 e o 351 – autorizam o autor à
produção de prova: se ela tornar controvertidas quaisquer das matérias alegadas nos
dois dispositivos e a controvérsia não puder ser dirimida por prova documental, o
juiz abrirá a fase de instrução, autorizando todos os tipos de prova necessários.
■ 4. REGULARIZAÇÃO
O art. 352 do CPC determina que “verificando a existência de irregularidades ou
de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a trinta
dias”.
Ao longo de todo o processo, o juiz exerce função fiscalizadora e saneadora. O
dispositivo poderia trazer a impressão falsa de que só após a contestação do réu o
juiz poderia determinar o saneamento de eventuais vícios, mas, sempre que eles forem
constatados, deverá fazê-lo.
Contudo, concluída a fase postulatória, a intervenção saneadora é especialmente
importante, porque o processo chega a um ponto decisivo em que ou o juiz já estará
apto para julgar, ou verificará a necessidade de provas e as determinará – em
qualquer dos casos, exige-se que o processo esteja regular. É importante, ainda,
porque a decisão saneadora estabilizará definitivamente a demanda. O art. 329, II,
veda, em qualquer circunstância, a alteração do pedido ou da causa de pedir após
o saneamento do processo.
Se houver vício ou irregularidade insanável, o juiz extinguirá o processo sem
resolução de mérito. Se sanável, determinará as providências necessárias. Seria
impossível enumerar aqui todas as possibilidades. Há vícios que se sanam pela
intervenção judicial tão somente; há outros que dependem da atuação de uma das
partes. Por exemplo, constatando o juízo que é absolutamente incompetente, bastará
que remeta os autos ao juízo competente; verificando que falta a procuração do
advogado de uma das partes, concederá prazo para regularização. Pode ocorrer que a
solução do vício exija que o processo retroaja à fase anterior. Por exemplo, se o juiz
constatar que há vício de citação de um dos réus, ou que falta um litisconsorte
necessário, que precisa ser citado.
■ 5. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
O Código de Processo Civil só alude à especificação das provas no art. 348,
quando o réu não contesta, mas a revelia não produz o efeito de fazer presumir
verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Mesmo quando o réu contesta, têm sido comuns, na prática, os casos em que o juiz,
antes de proferir a decisão de saneamento ou organização do processo, determina às
partes que especifiquem provas. Anteriormente, as partes ainda não sabiam quais os
fatos controvertidos: o autor, porque ainda não havia contestação; e o réu, porque
ainda não tinha sido dada ao autor a possibilidade de réplica. Por isso, os protestos
de provas na inicial e na contestação são frequentemente genéricos. As partes
costumam manifestar interesse em todas as provas autorizadas em direito.
Mas, uma vez que a lei não impõe a especificação de provas, exceto na hipótese do
art. 348, o juiz poderá, salvo nesse caso, dispensá-la, determinando, ele mesmo, após
leitura atenta dos autos, as provas necessárias para formar a sua convicção. Se não a
dispensar, as partes deverão informar as provas que pretendem produzir,
esclarecendo a necessidade de cada uma. A especificação não vincula nem as
partes, nem o juiz: ainda que uma das partes tenha requerido o julgamento
antecipado, caso o juiz venha marcar audiência de instrução e julgamento, poderá
requerer, no prazo legal, prova oral.
O juiz poderá indeferir as provas desnecessárias, bem como determinar
aquelas que, embora não requeridas, possam contribuir para a sua convicção.
■ 6. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Sanadas eventuais irregularidades, o juiz, depois de ler as manifestações das
partes, terá de verificar se o processo ou ao menos um ou alguns dos pedidos estão ou
não em condições de serem julgados desde logo. Há casos em que, concluída a fase
postulatória e saneados eventuais vícios, todos os elementos necessários para o
julgamento, seja de todos os pedidos, seja de alguns deles, estarão nos autos; e há
outros em que há necessidade de produção de provas.
Quando ele julga todos os pedidos logo após a conclusão da fase postulatória, sem
abrir a fase instrutória, diz-se que há o julgamento antecipado do mérito. Quando,
nessa fase, julga não todos, mas um ou alguns dos pedidos, ou parcela deles, haverá
julgamento antecipado parcial de mérito.
Há quatro possibilidades:
■ de que o juiz extinga o processo, nas hipóteses dos arts. 485 e 487, II e III,a, b
e c;
■ de que promova o julgamento antecipado do mérito;
■ de que promova o julgamento antecipado parcial do mérito;
■ de que, verificando a necessidade de provas, determine a abertura da fase de
instrução, depois de proferir a decisão de saneamento e organização do processo.
Cada uma será examinada em item separado.
■ 6.1. Extinção do processo
Vem mencionada no art. 354 do CPC: “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas
nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença”.
Os dispositivos mencionados abrangem a extinção sem resolução de mérito (art.
485), e a resolução de mérito, quando o juiz não aprecia o pedido das partes (no caso
das chamadas “falsas sentenças de mérito”). São as hipóteses de renúncia do direito,
transação, reconhecimento jurídico do pedido ou reconhecimento de prescrição ou
decadência.
O disposto no art. 354 poderia trazer a falsa impressão de que, somente na fase
ordinatória, o juiz poderia sentenciar o processo, com fulcro nas causas
mencionadas. Mas não é assim: ele o fará sempre que essas causas se
apresentarem. Se com a apresentação da inicial verificar que falta uma das
condições da ação, determinará o seu indeferimento, com fulcro no art. 485, I, ou, se
na fase de instrução houver transação ou reconhecimento do pedido, os homologará e
extinguirá o processo, com resolução de mérito.
Portanto, a aplicação do art. 354 não está restrita a essa fase do processo, mas
se estende a qualquer uma em que as causas de extinção se apresentem.
■ 6.2. Julgamento antecipado do mérito
Concluída a fase postulatória, cumprirá ao juiz verificar se já há nos autos
elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, para o julgamento parcial,
ou se há necessidade de produção de provas em audiência.
No primeiro caso, promoverá o julgamento antecipado do mérito, que pressupõe
a desnecessidade de outras provas, sem proferir decisão saneadora, necessária
apenas para a abertura da fase de instrução.
A expressão “julgamento antecipado do mérito” fica restrita à hipótese em que o
juiz examine o pedido do autor, proferindo sentença de procedência ou de
improcedência (art. 487, I, do CPC).
Há duas situações em que caberá o julgamento antecipado. Nelas, como não há
necessidade de instrução, passa-se diretamente da fase postulatória e ordinatória para
a decisória, sem que, entre elas, haja a fase instrutória. As hipóteses são:
■
quando o réu não contestar e a revelia fizer presumir verdadeiros os fatos
narrados na inicial (art. 355, II, do CPC);
■ quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I).
No primeiro caso, as provas são desnecessárias em razão da presunção de
veracidade decorrente da revelia. O juiz estará habilitado a julgar, uma vez que,
ante a falta de contestação, os fatos resultaram incontroversos.
Na segunda hipótese, ou a controvérsia recai apenas sobre questão de direito e
sobre as consequências jurídicas que se quer extrair dela, caso em que, quando muito,
se poderá exigir a prova documental da vigência de lei estrangeira ou de
legislação estadual, municipal ou consuetudinária (art. 376 do CPC), ou sobre
fatos, mas que não precisarão ser comprovados (por exemplo, porque são notórios ou
presumidos) ou que poderão sê-lo por documentos.
Há, em nosso ordenamento, uma hipótese em que o julgamento de mérito será ainda
mais antecipado do que nas do art. 355 do CPC. Trata-se da improcedência liminar,
prevista nas hipóteses do art. 332, em que o juiz julgará o pedido totalmente
improcedente, sem nem mesmo mandar citar o réu. Tal situação não se confunde
com as do art. 355, que pressupõem que o réu já tenha sido citado.
Proferido o julgamento antecipado do art. 355, a parte inconformada poderá apelar,
suscitando no recurso, entre outras coisas, eventual cerceamento de defesa, por não
lhe ter sido dada a possibilidade de produção de provas.
■ 6.3. Julgamento antecipado parcial do mérito
Concluída a fase postulatória, pode acontecer que não seja possível promover o
julgamento imediato de todos os pedidos, mas que alguns deles estejam em condições
de julgamento. O CPC autoriza o juiz a proferir o julgamento de mérito parcial, de um
ou alguns dos pedidos, ou parte deles, sem pôr fim ao processo ou à fase de
conhecimento, que devem prosseguir porque os demais pedidos ou parte deles
precisam ser instruídos. Essa possibilidade não existia no CPC anterior, que não
admitia a cisão do julgamento do mérito. Todos os pedidos, na lei anterior, deviam
ser julgados ao mesmo tempo na sentença, ainda que no curso do processo um deles
ficasse incontroverso ou não necessitasse de outras provas. Em caso de
incontrovérsia, o juiz apenas podia conceder tutela antecipada.
O CPC atual permite que o julgamento do mérito seja cindido em momentos
diferentes. Estabelece o art. 356 que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um
ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver
em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Imagine-se, por
exemplo, que o autor formule duas pretensões na petição inicial. O réu, em
contestação, impugna apenas os fatos em que se funda uma delas, tornando necessária
a produção de provas, sem impugnar a outra. O juiz decidirá parcialmente o mérito,
julgando a pretensão incontroversa, por decisão interlocutória, e determinará o
prosseguimento do processo para a produção de provas em relação à outra pretensão.
O processo só terá uma sentença, já que ela é o ato que lhe põe fim ou encerra a
fase de conhecimento. Todavia, o mérito poderá ser apreciado não apenas na
sentença, mas em decisões de mérito, proferidas em caráter interlocutório. Serão
decisões interlocutórias de mérito as que, no curso do processo e antes da sentença,
julgarem parcialmente as pretensões formuladas. A decisão pode dizer respeito a
algumas dessas pretensões, quando houver cumulação, ou a parcela de uma delas.
Esse julgamento antecipado parcial de mérito é feito por decisão interlocutória e não
sentença, e o recurso cabível será o de agravo de instrumento (art. 1.015, II). Mas
é feito em caráter definitivo e em cognição exauriente.
Proferido o julgamento parcial, a parte poderá liquidar ou executar desde logo a
obrigação reconhecida. Se houver agravo, e enquanto houver recurso pendente, a
execução será provisória; se não, será definitiva. O art. 515, I, inclui entre os títulos
judiciais a decisão proferida no processo civil que reconhecer a exigibilidade do
cumprimento de obrigação, seja essa decisão interlocutória, seja sentença. Interposto
o agravo, haverá sempre a possibilidade de retratação da decisão de mérito. Em razão
da possibilidade de um dos pedidos ou parte dele ser julgado antes da sentença, por
decisão interlocutória de mérito, o art. 502 denomina coisa julgada material a
autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito (decisão aqui em
sentido amplo, abrangendo sentenças e decisões interlocutórias) não mais sujeitas a
recurso, e o art. 503 estabelece que a decisão que julga total ou parcialmente o mérito
tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
É também por essa razão que o CPC prevê o cabimento de ação rescisória contra
decisão de mérito (expressão que abrange as sentenças e decisões interlocutórias de
mérito). O prazo para exercer o direito à rescisão continua sendo de dois anos, mas a
contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Portanto, se
houver mais de uma decisão de mérito, os dois anos não contarão do trânsito em
julgado de cada uma delas, mas da última (art. 975).
■ 7. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Não sendo caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, e tomadas as
providências preliminares, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do
processo. Como já houve a audiência de conciliação ou mediação, em regra não será
designada nova audiência para conciliação e saneamento do processo. O saneamento
e a organização do processo devem ser feitos por decisão interlocutória, na qual o
juiz resolverá as questões processuais pendentes, se houver; delimitará as questões de
fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova
admitidos; definirá a distribuição do ônus da prova, delimitará as questões de direito
relevantes para a decisão de mérito e designará, se necessário, audiência de instrução
e julgamento. Mas se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de
direito, o juiz deverá designar audiência para o saneamento do processo, em
cooperação com as partes. Trata-se de mais uma aplicação do princípio da
cooperação. A finalidade dela é permitir que o juiz, se for o caso, convide as partes a
integrar ou esclarecer as suas alegações, trazendo-lhe maiores elementos para
que possa promover o saneamento e a organização do processo, decidindo sobre
as questões controvertidas e sobre as provas necessárias. A ideia é que haja uma
cooperação e atuação conjunta dos sujeitos do processo e que sejam prestados os
esclarecimentos necessários para que ele possa ter um desenvolvimento mais
adequado. Proferida a decisão saneadora, as partes têm o direito de pedir
esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a
decisão se torna estável. Em princípio, contra ela não cabe agravo de instrumento,
salvo se decidir algumas das questões constantes do rol estabelecido no art. 1.015 do
CPC (por exemplo, se o juiz promover a redistribuição do ônus da prova – art. 1.015,
XI –, ou excluir um litisconsorte – art. 1.015, VII). Por isso, nos termos do art. 1.009,
§ 1º, ela não fica acobertada pela preclusão, e as questões por ela resolvidas poderão
ser suscitadas como preliminar de apelação (salvo se o juiz, no saneamento, decidir
algum dos temas elencados no art. 1.015, quando então o prejudicado deverá agravar,
sob pena de preclusão). Dentro em cinco dias da intimação da decisão saneadora, as
partes podem pedir ao juiz esclarecimentos ou solicitar ajustes, que ele estará
autorizado a fazer. Depois do prazo, a decisão se torna estável, o que significa que,
embora não preclusa, não poderá ser alterada pelo juiz, só podendo ser reexaminada
pelo órgão ad quem, se suscitada como preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
Ocorre, na fase de saneamento e organização do processo, mais um exemplo do
poder de influência das partes no procedimento. Estabelece o art. 357, § 2º, que “As
partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das
questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV (isto é, os fatos sobre
os quais recairá atividade probatória ou as questões de direito relevantes para a
decisão de mérito); se homologada, a delimitação vincula as partes e o juiz”. Ampliase o poder de disposição das partes, mas sempre com a fiscalização e o controle
judicial. Trata-se de mais uma aplicação do princípio da cooperação dos sujeitos do
processo para que ele tenha um desenvolvimento mais eficiente.
Ao promover o saneamento, o juiz deliberará sobre as provas necessárias para a
instrução do processo. Se autorizar a prova testemunhal, já designará data para a
audiência de instrução e julgamento, concedendo às partes o prazo não superior a 15
dias para arrolar testemunhas (se for designada a audiência para saneamento e
organização do processo, na hipótese do art. 357, § 3º, o rol de testemunhas já deve
ser levado pelas partes à audiência), no máximo 10, sendo três, no máximo, para a
prova de cada fato. O juiz poderá, ainda, limitar o número de testemunhas, levando
em conta a complexidade da causa e os fatos a serem demonstrados. Se determinar
perícia, deverá observar o disposto no art. 465 e, se possível, fixar calendário para a
sua realização.
4
FASE INSTRUTÓRIA
■ 1. INTRODUÇÃO
Na petição inicial, o autor precisa expor os fundamentos de fato e de direito que
embasam o seu pedido (causa de pedir). Com a apresentação da contestação, o réu
poderá tornar controvertidos os fatos ou apenas as consequências jurídicas que o
autor pretende deles extrair.
Em suma, a controvérsia pode ser exclusivamente de direito, ou também de
fato. No primeiro caso, não há necessidade de provas (exceto os casos excepcionais
do art. 376, em que o juiz pode exigir a comprovação da vigência e do teor do direito
municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário). Mas se houver fatos
controvertidos, ele dará às partes a oportunidade de comprová-los.
Provas são os meios utilizados para formar o convencimento do juiz a respeito
de fatos controvertidos que tenham relevância para o processo.
■ 2. NATUREZA JURÍDICA DAS PROVAS
É tradicional e antiga a controvérsia a respeito da natureza jurídica das normas
sobre provas. A lei substancial trata, em alguns dispositivos, da forma dos negócios
jurídicos, que podem servir tanto como solenidade indispensável à sua
constituição (forma ad solemnitatem) quanto para provar-lhes a celebração
(forma ad probationem).
Parece-nos que a lei substancial não trata propriamente da questão das provas, mas
das formas dos negócios jurídicos. Nos casos em que a lei diz que o contrato, para
ter-se por celebrado precisa respeitar determinada forma, somente a comprovação de
que esta foi obedecida servirá para demonstrar-lhe a existência. É isso o que diz o art.
406 do CPC, ao estabelecer que quando a lei exigir o instrumento público como da
essência do negócio, não se admitirá nenhuma outra prova para suprir-lhe a falta. Mas
o problema da prova é aqui reflexo, ou indireto: não se admite outra prova porque
sem a obediência àquela forma o negócio não se terá celebrado. Nesse sentido, a
lição de Hermenegildo de Souza Rego, para quem as formas ad solemnitatem refogem
ao tema da prova e estão associadas ao da própria formação do negócio jurídico.
A disciplina das provas hoje é, acertadamente, feita pelo Código de Processo
Civil, que as considera como formas de convencimento do juiz, a respeito de fatos
controvertidos. Daí resulta a conclusão de que deva prevalecer o caráter processual
das normas jurídicas que tratam das provas.
■ 3. CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS
a) Quanto ao objeto podem ser diretas ou indiretas:
■ diretas: aquelas que se ligam diretamente ao fato que se pretende demonstrar,
como o recibo ao pagamento ou o instrumento ao contrato;
■ indiretas: aquelas que não se prestam a demonstrar diretamente o fato a ser
provado, mas algum outro fato a ele ligado e que, por meio de induções ou
raciocínios, poderá levar à conclusão desejada. Exemplo: testemunhas que
declaram estar o litigante viajando, em determinada data, e em razão disso não
podendo ser ele o autor da conduta lesiva.
b) Quanto ao sujeito a prova pode ser pessoal ou real:
■ prova pessoal é aquela prestada por uma pessoa a respeito de um fato, como a
ouvida de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes;
■ prova real é
a obtida pelo exame de determinada coisa, como a inspeção
judicial ou perícia feita sobre ela.
c) Quanto à forma, pode ser oral ou escrita:
■
oral é a colhida verbalmente, como os depoimentos das partes e das
testemunhas;
■ escrita é a que vem redigida, como os documentos e perícias.
■ 4. OBJETO DA PROVA
O objeto da prova são os fatos controvertidos relevantes para o julgamento do
processo.
Para que o juiz profira o julgamento, é preciso que forme sua convicção a respeito
dos fatos e do direito controvertidos. Para que se convença do direito, não é preciso
que as partes apresentem provas, porque ele o conhece (jura novit curia), salvo as
hipóteses do art. 376, em que pode exigi-las quanto à vigência de direito estadual,
municipal, estrangeiro ou consuetudinário, o que será feito por meio de certidões ou
pareceres de juristas estrangeiros ou locais.
■ 5. FATOS QUE NÃO PRECISAM SER COMPROVADOS
No item anterior, foi visto que somente os fatos relevantes para a causa precisam
ser comprovados. Assim, dispensam prova aqueles que não terão nenhuma
repercussão no desfecho do processo e os irrelevantes.
Mas mesmo entre os fatos relevantes, há alguns que não precisam ser comprovados.
O art. 374 do CPC os enumera:
FATOS NOTÓRIOS
■ São aqueles do conhecimento geral da comunidade em que o processo
tramita. Não é preciso que sejam de conhecimento global, bastando que
sejam sabidos pelas pessoas da região. Por exemplo: que no Rio de Janeiro
há grande afluxo de turistas estrangeiros, ou que, em determinadas épocas,
a crise econômica assolou o país ou determinada região.
OS AFIRMADOS
POR UMA DAS
PARTES E
CONFESSADOS
PELA OUTRA
■ O que foi confessado pela parte contrária, seja expressamente, seja por
falta de impugnação específica, não se tornou controvertido e apenas sobre
o que há controvérsia exige-se prova. Pressupõe-se que o fato admita
confissão.
OS ADMITIDOS NO ■ Essa hipótese assemelha-se à anterior, porque pressupõe também a
incontrovérsia, que dispensa a instrução. Aqui há um consenso entre os
PROCESSO COMO
litigantes a respeito de determinado fato.
INCONTROVERSOS
EM CUJO FATOR
MILITA
PRESUNÇÃO LEGAL
DE EXISTÊNCIA OU
DE VERACIDADE
■ Há dois tipos de presunção que podem ser estabelecidas por lei: a absoluta
(juris et de jure) e a relativa (juris tantum). Se houver a primeira, nenhuma
prova se admitirá que seja contrária ao fato alegado; se for a segunda,
aquele que alegou o fato não precisará comprová-lo, mas o seu adversário
poderá fazer prova contrária. A revelia é um exemplo em que há presunção
relativa dos fatos alegados na petição inicial.
■ 6. PRESUNÇÕES E INDÍCIOS
No item anterior, foi visto que não há necessidade de provar os fatos, ainda que
relevantes, a respeito dos quais milite presunção legal de existência ou veracidade.
As presunções podem ser divididas em duas categorias:
■ as legais,
que podem ser relativas ou absolutas, conforme admitam ou não
prova em contrário, como visto no item anterior;
■
as que decorrem da observação do que normalmente acontece, chamadas
presunções simples ou hominis, como a de culpa daquele que, dirigindo um
veículo, colide contra a traseira do carro que segue à frente.
As presunções, que pertencem ao tema da dispensa de provas, não se confundem
com os indícios, que são começos de prova. São sinais indicativos da existência ou
veracidade de um fato, mas que, por si sós, seriam insuficientes para prová-lo. No
entanto, somados a outras circunstâncias ou a outros indícios, podem fazê-lo.
PRESUNÇÕES
INDÍCIOS
■ São pressuposições da existência ou veracidade de um ■ São sinais indicativos da existência
fato, estabelecidas por lei, ou como decorrência da ou veracidade de determinado fato
observação do que ocorre normalmente. Havendo que, por si sós, não são suficientes
presunção, dispensa-se a produção da prova. As para demonstrá-lo. No entanto,
decorrentes de lei podem ser relativas ou absolutas, somados a outras circunstâncias ou
conforme admitam ou não prova em contrário.
indícios, podem fazê-lo.
■ 6.1. Presunções simples ou hominis
Vêm mencionadas no art. 375 do CPC, que autoriza o juiz a decidir combase nas
regras de experiência comum, que resultam da observação do que normalmente
acontece e das regras de experiência.
Têm aplicação subsidiária na falta de normas jurídicas particulares que tratem do
assunto. Constituem o corpo de conhecimento que resulta da experiência e do senso
comum. Incluem, além disso, conhecimentos específicos que são acessíveis às
pessoas em geral, como os relativos a fatos históricos, ou, por exemplo, a cálculos
aritméticos, que dispensem conhecimento especializado.
■ 7. PROVA DE FATO NEGATIVO
É tradicional no direito a afirmação de que os fatos negativos não podem ser
provados, mas apenas os afirmativos. Só seria possível demonstrar a existência de um
fato, e não o contrário, razão pela qual os fatos negativos não precisam ser provados
(negatio non sunt probanda).
Por exemplo: é condição da usucapião especial que o possuidor não tenha nenhum
outro imóvel, urbano ou rural, no País. Não lhe seria possível fazer tal prova, o que
exigiria certidões negativas de todos os cartórios de registro de imóveis no Brasil.
Mas o adversário do possuidor pode provar que ele tem algum imóvel, juntando a
certidão do cartório correspondente.
Mas há fatos negativos que podem ser provados: é possível que eu prove não ter
imóveis em determinada circunscrição imobiliária, ou que não fui a determinada festa,
porque estava em outro local, ou que não viajei em determinado período, pois estive
trabalhando.
Não se pode exigir prova dos fatos negativos quando eles forem imprecisos:
não é possível provar que uma pessoa não tenha nenhum outro imóvel, ou que nunca
tenha ido a uma festa, ou que nunca tenha viajado; mas é possível a prova de que não
tenha imóvel em determinada circunscrição, ou não tenha ido a uma festa específica,
ou feito certa viagem.
■ 8. O JUIZ E A PRODUÇÃO DA PROVA
A prova é destinada a convencer o juiz, a respeito dos fatos controvertidos. Ele
é o destinatário da prova. Por isso, sua participação na fase instrutória não deve ficar
relegada a um segundo plano, de mero espectador das provas requeridas e produzidas
pelas partes: cumpre-lhe decidir quais as necessárias ou úteis para esclarecer os fatos
obscuros. Mas ele nem sempre terá condições de saber que provas são viáveis. Por
exemplo: se há testemunhas do fato, se existe algum documento que possa comproválo. Por isso, a produção de provas deverá resultar de atuação conjunta das partes
e do juiz. Cumpre àquelas, na petição inicial, contestação, fase ordinatória e fase
instrutória requerer as provas por meio das quais pretendam convencer o juiz. E a este
decidir quais são efetivamente necessárias e quais podem ser dispensadas, podendo
determinar prova que não tenha sido requerida, ou indeferir prova postulada, cuja
realização não lhe pareça necessária.
O art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao juiz poderes para, de ofício,
determinar as provas necessárias. Ele deve valer-se desse poder para esclarecer os
fatos relevantes para o julgamento da causa. É dever do juiz proferir a melhor
sentença possível, e, para isso, é indispensável que os fatos sejam aclarados. Se as
partes não requereram ou produziram provas suficientes, e o juiz verifica que há
outras que, realizadas, poderão esclarecer os fatos, permitindo-lhe julgar com mais
confiança, deve determiná-las, ainda que o processo verse sobre interesse disponível.
A disponibilidade do direito não afasta a exigência, válida para todos os processos
e de interesse público, de que o juiz realize sempre o melhor julgamento possível.
Há casos em que, ainda que todas as provas tenham se esgotado, os fatos não se
aclararam. A lei apresenta regras de julgamento, que devem ser aplicadas para que o
juiz, apesar disso, possa sentenciar, obrigação da qual ele não se exime: são as
regras do ônus da prova, aplicáveis apenas se os fatos não foram elucidados, e não
há outras provas. Se houver outra que possa trazer luz sobre o ocorrido, o juiz deve
determiná-la, ainda que não tenha sido requerida por nenhum dos litigantes.
Ao fazê-lo, o juiz não perderá a imparcialidade. Antes, mostrar-se-á devotado ao
seu ofício, e diligente na busca da verdade real. O princípio dispositivo é mitigado no
que concerne à produção de provas: sendo possível, o juiz deve buscar a verdade
real, determinando de ofício as provas necessárias à formação do seu convencimento.
■ 9. ÔNUS DA PROVA
O juiz não se exime de sentenciar, alegando que os fatos não foram
esclarecidos. Não há possibilidade do non liquet, em que ele se recusa a julgar,
aduzindo que não conseguiu formar a sua convicção.
Há casos em que, esgotadas as provas possíveis, os fatos não ficaram
suficientemente esclarecidos. A situação não é incomum: há fatos controvertidos, a
respeito dos quais cada litigante tem uma versão e dos quais não há provas, pois
ninguém os presenciou ou documentou. Porém, o juiz precisa decidir.
A lei processual formula uma série de regras aplicáveis somente na hipótese de, no
momento do julgamento, os fatos não terem ficado suficientemente esclarecidos. São
as regras do ônus da prova, cuja função é indicar qual dos litigantes sofrerá as
consequências negativas advindas da falta de comprovação.
Se o juiz, concluída a instrução, formou o seu convencimento sobre os fatos, não
terá necessidade de socorrer-se delas. Bastará extrair as consequências jurídicas
pertinentes ao caso. Não aclarados os fatos, o juiz, para poder sentenciar, verificará a
quem cabia o ônus de prová-los: será esse o litigante que sofrerá as consequências
negativas da falta ou insuficiência de provas.
A aplicação das regras do ônus da prova deve ficar reservada à hipótese de
terem sido esgotadas as possibilidades de aclaramento dos fatos. Se ainda houver
prova que o auxilie, deverá o juiz mandar produzi-la, de ofício, na forma do art.
370 do CPC. As regras do ônus da prova vêm formuladas no art. 373 do CPC.
■ 9.1. A prova como ônus
As partes não são obrigadas a produzir provas a respeito do que alegarem. Elas
terão o ônus de fazê-lo. O ônus distingue-se da obrigação, porque esta é a
atividade que uma pessoa faz em benefício da outra. O devedor, por exemplo, tem
a obrigação de pagar ao credor. O ônus é a atividade que a pessoa desempenha em
favor de si mesma, e não da parte contrária. O litigante tem o ônus de contestar, o
que lhe trará o benefício de tornar controvertidos os fatos; sem isso, sofrerá a
consequência desfavorável decorrente da sua omissão.
Quem tem o ônus da prova é aquele que sofrerá as consequências negativas que
advirão da ausência daquela prova no processo.
A prova é uma espécie de ônus reflexo, decorrente de um ônus primário, que é o de
alegar. Cada uma das partes tem o ônus de apresentar a sua versão dos fatos: o autor o
fará na petição inicial, e o réu, na contestação. Aqueles que se tornaram
controvertidos precisarão ser comprovados, em regra, por quem os alegou: ao menos
em geral, ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu os
fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor (CPC, art. 373).
■ 9.2. Ônus da prova – aspecto subjetivo e objetivo
As regras do ônus da prova podem ser examinadas em dois aspectos: subjetivo e
objetivo.
Do ponto de vista objetivo, elas são regras de julgamento, dirigidas ao juiz da
causa, que devem orientá-lo ao proferir sentença, na hipótese de os fatos não terem
ficado suficientemente esclarecidos. Não devem ser utilizadas em qualquer
circunstância, mas apenas na de terem sido esgotadas as possibilidades de elucidação
dos fatos controvertidos. Ao aplicá-las, o juiz imporá àquele que tinha o ônus de
provar as consequências negativas da insuficiência ou falta de provas.
Como decorrência do aspecto objetivo, deflui o subjetivo. A lei, ao estabelecer
quem sofrerá as consequências negativas decorrentes da falta de provas, norteará os
litigantes a respeito daquilo que compete a cada um deles demonstrar. Quando o
art. 373 estabelece que cumpre ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito,
diz, ao mesmo tempo, ao juiz e ao autor, quem sofrerá as consequências negativas da
falta de prova desses fatos.
O juiz as aplicará ao proferir o julgamento; e o autor se orientará, no curso do
processo, sobretudo na fase instrutória, com a consciência de que cabe a ele essa
prova.
Os aspectos objetivo e subjetivo do ônus da prova são indissociáveis: ao indicar
como o juiz deverá se orientar no julgamento, em caso de falta de provas, a lei
também indica como cada uma das partes deve comportar-se a respeito da instrução.
Os ônus da prova, conquanto regras de julgamento, interessam diretamente às
partes, que sofrerão as consequências negativas ou positivas da sua distribuição.
■ 9.3. Distribuição do ônus da prova
O art. 373 do CPC dispõe que:
■ cumpre ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito;
■ cumpre ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo
ou
extintivo do direito do autor.
Essas duas regras podem ser condensadas em uma única, assim resumida:
O ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato.
Isso vale não apenas para as partes, mas para todos aqueles que intervenham no
processo.
■ 9.4. A distribuição diversa do ônus da prova
No item anterior, foram indicadas as regras do ônus da prova.
Mas, pode haver a inversão, que consiste na modificação da regra natural de
distribuição dos ônus da prova.
Essa classificação leva em conta a causa da inversão, se a vontade dos litigantes,
determinação legal ou judicial.
Ela terá relevância tanto para as partes quanto para o juiz e repercutirá no aspecto
subjetivo e objetivo do ônus da prova.
Do ponto de vista objetivo, se o juiz verificar, na sentença, que determinado fato
não ficou comprovado, carreará as consequências negativas não para o litigante a
quem elas seriam normalmente atribuídas, mas ao seu adversário. Do ponto de vista
subjetivo, o autor não terá mais de provar os fatos constitutivos de seu direito,
cumprindo ao réu fazer prova contrária; e o réu não terá mais o ônus de provar os
fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, cabendo ao autor a
prova contrária.
Cada uma das hipóteses de inversão será examinada em itens separados.
■ 9.4.1. Inversão convencional
Podem as partes, por convenção, alterar as regras naturais de distribuição do ônus
da prova? O art. 373, § 3º, do CPC o autoriza, ao estabelecer que a distribuição
diversa do ônus da prova também pode ocorrer, salvo quando: “I – recair sobre
direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o
exercício do direito”.
Se o dispositivo impede a inversão nos casos a que alude, por exclusão a
autoriza nos demais casos. Se o processo versa sobre interesse disponível, no qual
as partes podem renunciar aos seus direitos, reconhecer juridicamente o pedido do
adversário ou transigir, não há óbice a que convencionem a modificação do ônus.
A primeira condição é que o processo verse sobre interesse disponível, porque
inverter o ônus da prova consiste em uma forma de disposição.
Além disso, é indispensável que não torne a uma das partes excessivamente difícil
o exercício do direito. Do contrário, a fase instrutória tornar-se-ia praticamente inútil,
dada a dificuldade de o interessado provar os fatos a respeito dos quais recai o ônus
que lhe foi atribuído. A parte pode até mesmo renunciar ou reconhecer o pedido; mas
não pode promover a inversão de forma a dificultar em demasia a prova de um fato, o
que obrigaria o juiz a abrir a fase instrutória, embora já saiba de antemão que o fato
não pode ser provado, ou só o pode com muita dificuldade. Isso implicaria
transtornos que não se coadunam com a natureza pública do processo.
O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a inversão do ônus da
prova em detrimento do consumidor (art. 51, VI).
Nos casos em que for permitida, a convenção sobre o ônus da prova pode ser
celebrada antes ou durante o processo.
■ 9.4.2. Inversão legal
A lei brasileira estabelece numerosos casos de presunção. Ao fazê-lo, torna
dispensável a prova do fato alegado, que se presume verdadeiro, podendo ou não
admitir prova contrária, conforme o grau de intensidade da presunção. Há aquelas
que admitem prova contrária – são as presunções relativas; e as que não a
admitem – presunções absolutas.
No item 6 deste capítulo, foi visto que as presunções podem decorrer de lei ou da
observação do que normalmente acontece. No primeiro caso, serão legais; no
segundo, simples ou hominis.
Havendo presunção legal ou simples, a parte fica dispensada de provar o fato cuja
existência ou veracidade é presumida.
Também a presunção simples encontra amparo legal, uma vez que o art. 375 do
CPC estabelece: “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela
observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica,
ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.
Alguns exemplos ajudarão a esclarecer de que forma as presunções invertem o ônus
da prova.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a presunção de culpa das
pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço
público pelos danos que, no exercício de suas atividades, causarem a terceiros.
Em regra, a vítima de danos que ajuíza ação postulando o ressarcimento tem o ônus
de provar a culpa do réu, fato constitutivo do seu direito (art. 373 do CPC). Mas se o
réu for uma das pessoas jurídicas mencionadas no dispositivo constitucional, a culpa
será presumida, o autor ficará dispensado de prová-la, incumbindo àquela a prova
contrária, de que o acidente deu-se por caso fortuito, força maior, culpa da vítima ou
de terceiro. Há uma presunção legal que redunda em inversão do ônus da prova.
Outro exemplo: a vítima de um acidente ajuíza ação de ressarcimento contra o
causador, aduzindo que houve colisão traseira. Ora, as regras de experiência comum
indicam que a colisão traseira é, quase sempre, provocada porque o veículo que está
atrás não manteve a distância mínima ou não atentou para o fluxo dos veículos à
frente. Ainda que a lei nada mencione, as regras de experiência (presunção simples ou
hominis) fazem concluir que a culpa é daquele que colidiu na traseira, cumprindo a
este demonstrar o contrário (por exemplo, que houve uma marcha à ré do carro da
frente).
■ 9.4.3. Inversão judicial
Pode ocorrer em duas hipóteses: a) quando houver lei que a autorize. Não se
confunde com a inversão legal, pois não decorre direta e automaticamente da lei. Ela
apenas atribui ao juiz o poder de determiná-la, nos casos concretos, desde que
verificadas determinadas circunstâncias. Distingue-se da presunção legal, em que a
lei preestabelece os requisitos, não dando ao juiz nenhuma margem de avaliação;
na judicial, a lei condiciona a inversão a que, a critério do juiz, estejam presentes
determinadas circunstâncias; b) em razão das peculiaridades da causa relacionadas
à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do
caput do art. 373 ou à maior facilidade de obtenção de prova, caso em que o juiz
redistribuirá o ônus por decisão fundamentada. Nessa segunda hipótese, o legislador
acolheu a regra da dinâmica do ônus da prova, que poderá ser alterado se, com a
aplicação da regra geral, o juiz verificar que a prova ficou excessivamente difícil
para quem normalmente teria o ônus, ou excessivamente fácil para a parte contrária.
Trata-se da aplicação da regra de que o ônus deve ser atribuído a quem
manifestamente tenha mais facilidade de obter ou produzir a prova. Se pela regra
geral do caput o juiz verificar que o ônus será atribuído a quem terá muita dificuldade
de dele se desincumbir, ou perceber que a parte contrária terá maior facilidade de
obtenção da prova, ele redistribuirá dinamicamente o ônus. Ao fazê-lo, porém, ele
deverá fundamentar a sua decisão para que haja o controle dos fundamentos em que
ela se embasou. O juiz, então, deverá indicar o motivo por que a prova seria
impossível ou excessivamente difícil para a parte que, em princípio, tinha o ônus, ou
mais fácil para quem não o tinha, de forma a propiciar a alteração. Não haverá
discricionariedade do juiz, que deverá observar estritamente os requisitos do art. 373
e seus parágrafos.
O exemplo mais importante de inversão judicial autorizada por lei é o do art. 6º,
VIII, do Código do Consumidor, que assegura, entre os direitos básicos do
consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da
experiência”.
São duas as hipóteses que autorizam a inversão. Basta que uma delas esteja
presente para que o juiz a autorize:
■
Quando for verossímil a alegação: o Código do Consumidor busca a
facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Para tanto, estabelece que o juiz
pode considerar provado um fato não em um juízo de certeza, mas de
verossimilhança ou de probabilidade. Cumprirá ao juiz, no caso concreto,
examinar se isso é suficiente para formar-lhe o convencimento, dispensando,
então, a prova do fato plausível.
■ Quando o consumidor for hipossuficiente: há dois tipos de hipossuficiência e
ambas podem levar à inversão. A econômica, quando o consumidor tiver
dificuldade de comprovar o alegado por força de dificuldades materiais, que o
impedem, por exemplo, de se defender adequadamente ou de conseguir as provas
necessárias; e a técnica, quando a comprovação de fatos relacionados à coisa
fornecida ou ao serviço prestado demande conhecimento técnico de que o
consumidor não dispõe, mas que pode ser facilmente obtido pelo fornecedor, que
conhece os aspectos técnicos do produto ou serviço que colocou no mercado.
■ 9.4.4. O problema do momento em que o juiz deverá promover a
inversão do ônus
Nos casos de inversão convencional e legal, a dificuldade não se coloca. Os
litigantes saberão desde logo que há a inversão, seja porque transigiram a respeito,
seja porque existe lei estabelecendo a presunção em favor de um deles.
Mas a inversão judicial pode trazer alguns problemas, porque depende de uma
decisão judicial, que pode ou não a deferir.
Como visto, o ônus da prova tem um aspecto subjetivo, uma vez que orienta as
partes, serve de norte para que elas saibam quem sofrerá as consequências
negativas, caso os fatos não sejam elucidados.
Ora, se o juiz só fizesse a inversão do ônus na sentença, o litigante prejudicado por
ela seria surpreendido. Ele poderia ter deixado de produzir provas na fase de
instrução, sabendo que o ônus era do adversário. Com a inversão na sentença, ele
terá sido prejudicado, sem ter tido a oportunidade de requerer e produzir as
provas que, se tivesse sabido de antemão, teria postulado.
Por isso, embora o ônus da prova seja, antes de qualquer coisa, regra de
julgamento, caberá ao juiz na decisão de saneamento e organização do processo
definir a sua distribuição, observado o art. 373, cabendo agravo de instrumento não
apenas contra a decisão que redistribuir, mas também contra a que não acolher o
pedido de redistribuição do ônus da prova, formulado com fulcro no art. 373, § 1º, do
CPC (art. 1.015, XI). Com isso, evita-se ofensa ao princípio do contraditório e
eventual cerceamento de defesa daquele que ficaria prejudicado com a alteração do
ônus, já que a questão será apreciada em momento processual tal que permita
àquele a quem o ônus for carreado socorrer-se das provas necessárias.
As consequências da falta de provas do fato só serão aplicadas na sentença, mas o
juiz, ao redistribuir o ônus, fará com que as partes, de antemão, saibam a quem elas
serão carreadas, para que possam diligenciar no sentido de obtê-las.
■ 9.4.5. A inversão do ônus da prova e a responsabilidade com as
despesas
As regras do ônus da prova, fixadas no art. 373 do CPC são dirigidas,
principalmente, ao juiz; sua função é possibilitar o julgamento, ainda que os fatos não
tenham ficado suficientemente esclarecidos, orientando, ainda que reflexamente, o
comportamento das partes.
Os arts. 82 e 95 do CPC tratam da responsabilidade pelas despesas que a produção
das provas pode causar. A regra é de que o vencido as suporte, mas há as que
precisam ser antecipadas, quando não se sabe quem serão os vencedores e vencidos.
Manda a lei que seja quem requereu a prova; se tiver sido o Ministério Público
fiscal da ordem jurídica ou houver, de ofício, sido determinada pelo juiz, cumprirá
ao autor antecipá-las (art. 82), salvo quando se tratar de prova pericial, caso em
que, se determinada de ofício ou a requerimento de ambas as partes os valores a
serem antecipados, deverão ser rateados (art. 95). Quando o Ministério Público é
autor, como nas ações civis públicas, por exemplo, tem-se entendido que cumpre a
ele, na forma da Súmula 232 do STJ.
Têm sido frequentes, na prática, os casos em que um dos litigantes não postula,
propriamente, a inversão do ônus da prova, mas da responsabilidade pela antecipação
das despesas com a sua produção, alegando ou que uma coisa se confunde com a
outra, ou que uma coisa decorre da outra.
Conquanto ainda haja grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito,
tem prevalecido o entendimento de que a inversão do ônus da prova não se
confunde com a da responsabilidade pela antecipação dessas despesas.
Já foi decidido que, pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.073.688, Rel.
Min. Teori A. Zavascki, publicado em DJU de 20 de maio de 2009, que:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. COBERTURA PELO FCVS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. ART. 6º, VIII, DA LEI N. 8.078/90. ADIANTAMENTO DAS
DESPESAS PROCESSUAIS
. 1. ‘A simples inversão do ônus da prova, no
sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as
despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as consequências decorrentes de
sua não produção. (...) O deferimento da inversão do ônus da prova e da
assistência judiciária, pelo princípio da ponderação, impõe que seja beneficiado
o consumidor, com o que não cabe a orientação jurisprudencial sobre o custeio da
prova pericial nos termos da Lei n. 1.060/50’ (REsp 639.534, 2ª Seção, Min.
Menezes Direito, DJ de 13/02/2006). Precedentes das Turmas da 1ª e 2ª Seções.
2. Recurso especial provido”.
Como deixa claro o acórdão, a inversão do ônus não gera a responsabilidade pela
antecipação de despesas. Mas pode fazer com que a prova, que seria requerida por
um dos litigantes, passe a sê-lo pelo adversário a quem o ônus foi carreado, com o
que cumprirá a este antecipá-las.
■ 10. HIERARQUIA DAS PROVAS
Entre os princípios fundamentais do processo civil referentes às provas, destaca-se
o da persuasão racional, ou livre convencimento fundamentado, consagrado no art.
371 do CPC. (Esse dispositivo menciona que o juiz apreciará a prova constante dos
autos. O artigo equivalente do CPC/73 dizia que o juiz apreciará livremente a prova.
Não nos parece que a supressão do advérbio “livremente” justifique a alteração do
nome do princípio, uma vez que, desde que com fundamento na prova colhida, o juiz
formará livremente o seu convencimento, fundamentando a sua decisão.) O juiz as
aprecia livremente, devendo apresentar os motivos que o levaram à decisão. Como
regra, a lei processual não estabelece hierarquia entre as provas: em princípio,
nenhuma tem valor superior à outra, cabendo ao juiz sopesá-las ao formar o seu
convencimento.
Não se acolheu entre nós o princípio da prova legal, segundo o qual cada uma tem
um valor previamente fixado por lei, cabendo ao juiz decidir de acordo com isso, sem
sopesá-la. A adoção desse princípio implicaria restrição completa ao do livre
convencimento, uma vez que o juiz não teria possibilidade de avaliar as provas
colhidas, previamente ponderadas pelo legislador. Não poderia, por exemplo, julgar
com base em prova testemunhal, desconsiderando as conclusões da pericial, se a lei
dissesse que esta deve sobrepor-se àquela; ao passo que no sistema da persuasão
racional, ele as avaliará livremente.
Existem resquícios, em nosso ordenamento, do sistema de prova legal: o art. 406,
por exemplo, dá valor absoluto ao instrumento público, como prova do ato cuja
celebração o exige. Mas mais do que prova, o instrumento público é necessário para a
própria formação e constituição do negócio jurídico, cuja existência se pretende
demonstrar.
O sistema da persuasão racional – acolhido entre nós – é intermediário entre o da
prova legal, já mencionado, e o da convicção íntima, pelo qual o juiz teria liberdade
absoluta para avaliar as provas, sem necessidade de nem mesmo fundamentar a sua
decisão: o que valeria é a sua impressão pessoal, sendo desnecessário que indique
quais as provas que a sustentam. O juiz poderia julgar apenas com base na ciência
privada ou na opinião que tem dos fatos. O Tribunal do Júri é o único exemplo, em
nosso sistema, da adoção do princípio da convicção íntima.
O sistema da persuasão racional exige que o juiz indique as razões pelas quais
formou o seu convencimento, expondo fundamentos e provas que o sustentam.
Conquanto haja o livre convencimento, é preciso que seja motivado e racional,
amparado nos elementos dos autos e que deles resulte como consequência lógica.
■ 11. PROVAS ILÍCITAS
A Constituição Federal, no art. 5º, LVI, veda a utilização de provas obtidas por
meios ilícitos, sem fazer nenhuma ressalva. O art. 369 do CPC, por sua vez,
estabelece que “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como
os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código, para provar a
verdade dos fatos, em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na
convicção do juiz”. A contrario sensu, são vedadas a provas ilegais ou moralmente
ilegítimas.
A ilicitude da prova pode decorrer de duas causas: da obtenção por meios
indevidos (exs.: emprego de violência ou grave ameaça, tortura, entre outras); e do
meio empregado para a demonstração do fato (exs.: as interceptações telefônicas, a
violação de sigilo bancário, sem autorização judicial, a violação de sigilo de
correspondência).
A proibição da prova ilícita suscita importantes questões: se é ou não absoluta, se
admite mitigações, decorrentes do princípio da proporcionalidade; se atinge tão
somente a própria prova, ou se também macula as dela derivadas (teoria dos frutos da
árvore contaminada).
Embora haja enormes controvérsias doutrinárias a respeito, existe posição firmada
do Supremo Tribunal Federal de que a prova obtida por meios ilícitos e as provas
dela derivadas não podem ser admitidas no processo, salvo por razões de legítima
defesa.
Houve a adoção da teoria dos frutos da árvore contaminada: a ilicitude de uma
prova impedirá que não só ela, mas também as provas dela derivadas, sejam
utilizadas. Por exemplo, se forem apreendidos ilicitamente livros de contabilidade de
uma empresa, uma perícia que venha a ser realizada neles também não poderá ser
empregada.
A teoria da proporcionalidade, desenvolvida, sobretudo, pelo direito alemão,
autoriza a utilização da prova ilícita, quando os bens jurídicos que se pretende
proteger são mais elevados do que aqueles que se pretende preservar com a
vedação. Assim, se a prova foi colhida com violação ao direito de intimidade, mas
serve para preservar, por exemplo, a vida ou a saúde da coletividade, seria
autorizada.
Embora não acolhido, entre nós, o princípio da proporcionalidade, tem-se admitido
a utilização da prova ilícita, quando obtida para legítima defesa, própria ou de
terceiro: a interceptação telefônica de uma ligação feita por sequestrador, por
exemplo.
■ 11.1. A gravação e a interceptação telefônica
A gravação telefônica é feita por um dos participantes da conversa, ao passo
que a interceptação é feita por um terceiro, que não a protagonizava. A gravação
pode ser validamente utilizada como prova, mesmo sem o consentimento do outro
participante. Se um dos protagonistas grava uma conversa que tem com outro ao
telefone, a gravação pode ser por ele utilizada como prova, ainda que o outro não
consinta. Não há violação ao direito de intimidade porque foi feita por um dos
participantes.
Diferente é a interceptação, em que há afronta ao direito de intimidade: a conversa
está sendo gravada sem o conhecimento e o consentimento dos envolvidos. Não pode
ser usada como prova, salvo nos casos especiais previstos em lei.
No Brasil, a interceptação só poderá ser usada como prova quando autorizada
pelo juiz para instrução em processo-crime. É o que estabelece o art. 5º, XII, da
CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/96, que trata da interceptação telefônica por
ordem judicial para instrução processual penal. (A E. 3ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça admitiu, em caráter excepcional, a utilização de interceptação telefônica em
processo civil, envolvendo direito de família, quando não havia alternativa, e em
situação em que havia grave risco a um menor – ver, a respeito, o HC 203.405 do
STJ.)
■ 12. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
■ 12.1. Introdução
É uma ação autônoma, que pode ter natureza preparatória ou incidental e que
visa antecipar a produção de determinada prova, realizando-a em momento
anterior àquele em que normalmente seria produzida. Trata-se do exercício do
direito autônomo à prova, de natureza satisfativa, exercido em procedimento de
jurisdição voluntária. Não tem, como no CPC de 1973, natureza de ação cautelar,
ajuizada sempre em razão de risco de a prova perecer. O risco é uma das
justificativas da antecipação da prova, mas não a única. A antecipação pode ser
deferida para viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do
conflito, ou para permitir ao interessado que tenha prévio conhecimento dos fatos, que
possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação. Poderá ser aforada no curso de
processo já ajuizado, em fase anterior àquela na qual normalmente a prova seria
produzida, ou antes do ajuizamento do processo, quando terá a natureza de
procedimento preparatório.
Em regra, as provas são produzidas depois de concluída a fase postulatória e a
ordinatória. Isto é, depois que o réu foi citado ofereceu contestação, que o juiz
determinou as providências preliminares, verificou que não é caso de julgamento
antecipado e saneou o processo, abrindo-se a fase de instrução.
Há três razões para que a prova seja antecipada:
■ o temor de que se perca. É a causa mais comum de antecipação. Teme-se, por
exemplo, que uma testemunha não possa ser ouvida no momento oportuno, seja
porque vai se mudar para local distante, seja porque está muito doente ou muito
idosa. Teme o autor que pretende reformar o imóvel em que habita que, no
momento oportuno, a prova pericial fique prejudicada, diante da alteração do
local. Pode ser realizada uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, que retratará
a situação do imóvel antes da reforma;
■ prova suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução
de conflito. Já foi mencionado que o CPC estimula a autocomposição e outras
formas alternativas de solução do conflito, a ponto de tratar delas entre as suas
normas fundamentais (art. 3º, § 3º). Pode ocorrer que, somente com a colheita de
determinada prova, as partes possam tentar conciliar-se, uma vez que só por meio
dela poderão ter mais conhecimento do que de fato ocorreu, ou das consequências
de determinado fato. Assim, a prova pode servir para definir de forma mais
evidente e precisa os contornos do conflito de interesse, viabilizando a
autocomposição. Ela também fornecerá maiores elementos ao conciliador e ao
mediador para tentarem sugerir uma solução consensual, ou para conduzir as
partes a que a encontrem;
■
o prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o
ajuizamento de ação. Há casos em que a antecipação servirá para colheita de
elementos necessários ao ajuizamento da demanda. Sem ela, o autor terá
dificuldade para ajuizar a ação. Por exemplo: ele pretende postular indenização
porque houve um vazamento, que trouxe graves danos para o seu apartamento.
Porém, não sabe ainda qual foi a causa, nem onde se originou, se na coluna
central do prédio, caso em que a responsabilidade será do condomínio, ou se no
encanamento do imóvel superior, caso em que a ação deverá ser dirigida contra o
seu titular. A antecipação da prova servirá para que colha elementos necessários
para uma eventual ação, fornecendo informações ao interessado para que decida
se deve ou não ajuizá-la.
Só na primeira dessas situações a produção antecipada de provas dependerá do
perigo da demora. Nas demais não servirá para afastar um risco, mas para fornecer
uma informação, um esclarecimento. Ela servirá para colher elementos para a
eventual propositura da ação, independentemente de urgência.
■ 12.2. Tipos de provas que podem ser antecipadas
Não há nenhuma restrição à antecipação das provas. Ela pode ter por objeto
qualquer meio de prova, seja oral ou pericial. Ressalva-se, porém, a prova
documental, já que, se o interessado quiser que determinado documento seja
apresentado, deverá valer-se da ação de exibição de documento (ver item 14.4.2,
infra).
O depoimento pessoal da parte, a respeito de algum fato que possa ser relevante
para o desfecho do processo, também pode ser antecipado. É certo que se a ação
ainda não foi aforada, nem há contestação, não será possível saber quais os fatos
controvertidos a ensejar confissão. Mas sempre será possível saber quais fatos são
relevantes para a causa, e uma das partes pode ter interesse em colher o depoimento
da outra, quando houver perigo de que, oportunamente, essa prova não possa ser
colhida, ou quando isso possa esclarecer os fatos relacionados ao conflito.
Não há óbice a que seja antecipada a inspeção judicial, quando houver necessidade
de que o juiz verifique, com os próprios olhos, a situação atual de determinado bem.
O arrolamento de bens, quando tiver por finalidade apenas a documentação e não a
prática de atos de apreensão, também pode ser deferido como antecipação de prova.
■ 12.3. Procedimento
A produção antecipada de provas é ação autônoma e pode ter caráter
preparatório, quando ainda não ajuizada a ação; ou caráter incidental, se já há
ação, que ainda não alcançou a fase de instrução. Só não haverá interesse se o
processo principal já estiver nessa fase. Ao se mencionar que ela pode ter caráter
preparatório, não se quer dizer com isso que, deferida e acolhida a antecipação e
realizada a prova, haverá necessidade de ajuizamento de uma ação principal. Entre as
finalidades da antecipação está justamente a de viabilizar a autocomposição, ou
evitar, por meio de um melhor esclarecimento dos fatos, o ajuizamento da ação. A
expressão “procedimento preparatório” deve ser entendida aqui em sentido amplo:
ela pode servir para preparar uma eventual autocomposição, ou preparar a decisão
dos interessados a respeito da propositura ou não de eventual ação.
Quando incidental, ela pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu da ação.
O autor da ação principal pode ser requerido da antecipação de provas e viceversa. Por exemplo: em ação de indenização proposta por A contra B, o réu tem
necessidade de antecipar a ouvida de uma testemunha, ou uma prova pericial.
Requererá, então, a antecipação, em face do autor da ação.
■ 12.3.1. Petição em que se requer a antecipação
A petição inicial em que o interessado requerer a antecipação da prova deve
indicar a justificativa para que ela seja deferida.
Deve haver certa liberalidade do juízo na avaliação da justificativa, já que a
antecipação da prova não traz prejuízos ou coerção para a parte contrária. Isso
não significa que ele pode deferir a medida, sem razão para tanto; no entanto, deve ser
tolerante no exame dos requisitos.
Além da justificativa, o requerente mencionará com precisão os fatos sobre que há
de recair a prova. Sem isso, o juiz não teria, por exemplo, como questionar a
testemunha ou a parte, porque não saberá quais os fatos relevantes para a causa, e o
perito não saberia que aspectos técnicos investigar.
■ 12.3.2. Competência
O art. 381, § 3º, afasta a controvérsia que havia na vigência do CPC anterior a
respeito da aptidão da ação de produção antecipada de provas para prevenir o juízo.
O dispositivo acolhe a lição da Súmula 263 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
“A produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência para a ação
principal”. De fato, ele dispõe que “A produção antecipada da prova não previne a
competência do juízo para a ação que venha a ser proposta”. Como a medida não
exige ação principal, nem mesmo a indicação da lide e seus fundamentos, não haveria
razão para que seu ajuizamento prevenisse a competência.
A regra geral de competência da antecipação de prova é dada pelo art. 381, § 2º,
do CPC: “A produção antecipada de prova é da competência do juízo do foro onde
esta deve ser produzida ou do foro de domicílio do réu”.
O art. 381, § 4º, estabelece a competência subsidiária da Justiça Estadual para
colheita antecipada de provas em processos dos quais participem a União, suas
entidades autárquicas ou empresa pública federal, se na localidade não houver vara
federal. Mas isso não significa que a mesma autorização se estenda para a ação
principal, para a qual a Justiça Estadual só terá competência subsidiária nos casos
expressamente previstos na Constituição Federal.
■ 12.3.3. Sequência do procedimento
Ao receber a petição inicial, o juiz, se a entender justificada, determinará a
antecipação da prova e a citação dos interessados para acompanhá-la. A citação
deve se aperfeiçoar antes que a produção da prova tenha início.
Serão citados todos aqueles que, de qualquer forma, possam ter interesse, seja
porque venham a participar de futura ação como partes ou intervenientes, seja porque
figurem já no processo principal, seja porque a prova possa ser útil para uma
autocomposição da qual eles participem. Sem a citação para participação, a prova
não pode ser usada contra eles por causa do princípio do contraditório. Se uma das
partes pretende valer-se da denunciação da lide no processo principal, convém que a
informe na antecipação preventiva, para que o futuro denunciado seja incluído e possa
participar da prova, que só assim poderá ser eficaz em relação a ele.
A citação dos interessados será determinada a requerimento do réu ou de ofício
pelo juiz. A razão do dispositivo é permitir ao juiz determinar a inclusão de eventuais
interessados na prova que possam não ter sido mencionados pelo requerente. A
citação só se fará necessária quando a antecipação de prova tiver caráter contencioso,
pois em determinadas circunstâncias pode não o ter. Por exemplo: quando não há
nenhum conflito de interesses, mas se tem interesse em obter a comprovação de
determinado fato. É possível, por exemplo, que duas pessoas, querendo compor-se,
mas sem elementos a respeito da extensão de determinados danos sobre os quais a
composição possa versar, ingressem juntas em juízo e conjuntamente peçam a
antecipação da prova, com a finalidade de que a composição se viabilize. Nesse caso,
não haverá citação.
Deferidas a antecipação de prova e a citação do interessado nos casos em que
forem necessárias, se a prova for oral, o citando será intimado da data da audiência,
para que possa comparecer; e se for pericial, terá oportunidade de formular quesitos e
indicar assistente técnico que acompanhe a produção da prova. Se a prova consistir
em inspeção judicial, será intimado para acompanhá-la.
O art. 382, § 4º, do CPC não permite defesa no procedimento de antecipação
da prova. Diante dos termos peremptórios da lei, tem-se a impressão de que não se
poderia nem mesmo impugnar a justificativa apresentada para antecipação. Parecenos, no entanto, que isso se poderá fazer, já que não há aí propriamente uma defesa,
mas a indicação de que faltam os requisitos autorizadores do deferimento da medida.
É comum que o requerido queira já se defender de uma futura e eventual ação
principal, aduzindo, por exemplo, que não é culpado pelos danos, ou que o contrato
celebrado com o autor não tem a extensão que este lhe quer dar. Não é esse o
momento apropriado para fazê-lo, já que, na ação de antecipação, o juiz não se
pronunciará sobre os fatos e sobre as consequências deles decorrentes, mas tão
somente sobre a necessidade de antecipação da prova e sobre a regularidade de
sua realização.
Apesar da vedação de defesa, o réu poderá arguir a incompetência do juízo, ou o
impedimento e a suspeição do juiz, já que isso repercutirá sobre a própria validade
das provas colhidas.
Diante da limitação do direito de defesa, caso o requerente desista da ação de
antecipação, a homologação independerá do consentimento do réu.
A audiência, a prova pericial e a inspeção judicial far-se-ão na forma prevista no
CPC, sem nenhuma peculiaridade. Além da prova deferida originariamente, outras
provas, desde que relacionadas ao mesmo fato, também poderão ser produzidas no
mesmo procedimento, em caráter antecipado, desde que isso não acarrete excessiva
demora na conclusão do procedimento (art. 382, § 3º, do CPC).
Ao final, verificando o juiz que a prova foi colhida regularmente, apenas a
homologará, não cabendo recurso de seu pronunciamento. Caberá recurso de apelação
apenas nos casos em que ele indeferir totalmente a antecipação de prova requerida.
Se ele a indeferir parcialmente, não caberá agravo de instrumento, já que a hipótese
não se insere naquelas mencionadas no art. 1.015.
Após a homologação, os autos permanecerão em cartório durante um mês, sendo
lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem (art. 383 do CPC). Não há
prazo para a propositura de eventual ação principal: a prova continuará eficaz
mesmo depois de transcorrido o prazo de um mês.
■ 13. MEIOS DE PROVA
Os meios de prova são os mecanismos que podem ser usados no processo para
investigação e demonstração dos fatos. São os tipos genéricos de provas que se
admitem no processo. Não se confundem com as fontes de prova que são os
elementos específicos, concretos, que servem para a comprovação de um fato em
determinado processo.
Um exemplo ajudará a clarificar a diferença: a prova testemunhal é um meio de
prova; determinada testemunha, que tenha presenciado um fato relevante para o
processo é uma fonte de prova. Deve haver uma correlação direta entre uma fonte e
um meio de prova. Uma informação só poderá ser obtida de uma fonte se isso se
enquadrar entre os meios de prova.
A respeito destes, vigora a regra geral do art. 369 do CPC, que tem grande
relevância, por sua generalidade:
“As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a
verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na
convicção do juiz”.
São meios de prova:
■ A confissão.
■ A ata notarial.
■ O depoimento pessoal das partes.
■ A prova testemunhal.
■ A prova documental.
■ A prova pericial.
■ A inspeção judicial.
Esse rol não pode ser considerado taxativo, diante do caráter genérico do art. 369.
Além dos meios acima elencados, qualquer outro será admitido, desde que não viole
a lei ou a moral.
■ 14. DA PROVA DOCUMENTAL
■ 14.1. Introdução
A prova documental tem se tornado cada vez mais comum, diante da tendência
moderna de documentar todas as relações jurídicas, ainda que a lei não exija forma
escrita. Quando ela o exige, o documento deixa de ser apenas um mecanismo de prova
e se torna da essência do próprio negócio jurídico, que não pode ser provado por
outras maneiras. É o que ocorre na hipótese do art. 406 do CPC.
Afora essas situações, em que o documento é da essência do negócio, a prova
documental é apenas um meio de prova, que, conquanto muito prestigiado, não
pode ser considerado, a priori, como de maior valor do que os outros. Não se
acolheu no Brasil o princípio da prova legal, em que o legislador prefixa o valor de
cada uma, retirando do juiz o poder de apreciá-las consoante a sua livre convicção.
Entre nós, foi acatado o princípio do livre convencimento motivado, e a prova
documental deve ser examinada em conjunto com as demais, podendo o juiz preterila, caso se convença, por outros meios, que o documento não retrata a realidade.
Feitas essas considerações, é forçoso admitir que a prova documental tem sido o
meio preferido entre os contratantes para demonstrar a existência de um negócio
jurídico. São raros os contratos celebrados verbalmente – ainda que a lei o autorize.
■ 14.2. Conceito de documento
A ideia de documento sugere, em um primeiro momento, a de prova escrita, de um
conjunto de palavras e expressões que usam o papel como suporte. Mas não se
restringe a isso, e abrange outras formas de representação material, como a mecânica,
a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica e outras (CPC, art. 422). Além dessas,
pode-se acrescentar o documento eletrônico, disciplinado pela Lei n. 11.419/2006.
O que há de comum entre todos esses meios, para que possamos qualificá-los de
documentos? O fato de utilizarem um suporte material, que não precisa ser
necessariamente o papel, mas que deverá ser anexado aos autos para apreciação
do juiz. Esse suporte pode ter as mais variadas formas: fotografias, gravações
eletrônicas, CDs ou DVDs, filmagens. O que distingue a prova documental das demais
é que ela constitui sempre uma fonte de prova passiva, a informação que ela contém
pode ser obtida da coisa em si, sem que haja necessidade de ser extraída pelo juiz, ou
por quem quer que seja. É diferente do que ocorre, por exemplo, com a prova
testemunhal e com a pericial, em que há necessidade de participação do juiz e das
partes.
■ 14.3. Classificação dos documentos
São várias as formas pelas quais os documentos podem ser classificados. É
possível usar como critérios de distinção autoria, conteúdo e forma.
■ 14.3.1. Quanto à autoria
Os documentos podem ser autógrafos ou heterógrafos. Os primeiros são
produzidos pelo próprio autor da declaração de vontade nele contida. Contém,
portanto, uma declaração de próprio punho, daquele que emite a sua vontade; já os
segundos são aqueles redigidos por outrem, que não o autor da declaração de vontade.
Um contrato particular é geralmente autógrafo, porque redigido e assinado pelos
próprios contratantes; já uma escritura pública é um documento heterógrafo, porque
redigida por um tabelião, que dela faz constar a vontade dos declarantes.
Ainda quanto à autoria, os documentos podem ser públicos ou privados, conforme
expedidos por funcionários públicos em geral (art. 405 do CPC) ou por particulares.
■ 14.3.2. Quanto ao conteúdo
Os documentos podem ser narrativos ou dispositivos. Os primeiros são aqueles
que contêm declarações referentes a um fato, do qual o subscritor tem conhecimento.
Os segundos contêm uma declaração de vontade e se prestam a constituir, extinguir ou
modificar as relações jurídicas. Os contratos são exemplos de documentos
dispositivos.
■ 14.3.3. Quanto à forma
Os documentos podem ser solenes, quando exigirem forma especial para sua
validade, como as escrituras públicas nos contratos de compra e venda de imóveis, ou
não solenes, quando não exigem forma especial.
■ 14.4. Exibição de documento ou coisa
Nem sempre o documento que se pretende usar como prova está em poder do
interessado. Há casos em que está com o adversário, ou com terceiro. Em
determinados casos, a lei concede à parte interessada o poder de exigir daquele
que tem consigo o documento que o apresente em juízo, seja ele a parte
contrária, seja alguém de fora do processo.
Há duas maneiras pelas quais se pode conseguir a vinda dos documentos aos autos:
a requisição judicial e a exibição de documento.
■ 14.4.1. A requisição judicial (CPC, art. 438)
Será cabível quando o documento estiver em poder de repartições públicas,
obrigadas a cumprir a ordem do juiz de que o apresentem.
De acordo com o art. 438 do CPC, o juiz “requisitará às repartições públicas em
qualquer tempo ou grau de jurisdição: I – as certidões necessárias à prova das
alegações das partes; II – os procedimentos administrativos nas causas em que forem
interessados a União, os Estados, os Municípios, ou as respectivas entidades da
administração indireta”.
A requisição será feita pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte
interessada no documento, sempre que este for relevante para a apuração dos fatos e
não puder ser obtido sem a intervenção judicial.
As requisições judiciais têm sido cada vez mais usadas nos processos em geral,
seja para a obtenção de documentos, seja de informações relevantes, como o endereço
do réu ou de alguma testemunha fundamental, ou a existência de bens ou contas
bancárias do devedor, que permitam tornar eficaz a execução.
Conquanto o art. 438 aluda apenas as repartições públicas, nada impede que as
requisições sejam dirigidas às entidades particulares, que terão de cumpri-las. Por
exemplo, as de prontuários médicos a hospitais, ainda que particulares, ou a órgãos
de proteção de crédito.
■ 14.4.2. Da exibição de documentos
O CPC prevê mecanismo pelo qual é possível que um dos litigantes exija do outro,
ou de terceiro, a apresentação de documentos que estejam em poder deles. Ele tem
por fim obrigar aquele que detém o documento – seja parte ou terceiro – a apresentálo.
Só existirá o procedimento da exibição do documento, previsto nos arts. 396 e ss.,
se for requerido por uma das partes, esteja o documento em poder da outra ou de
terceiro. O juiz pode, de ofício, determinar a apresentação de documentos em
juízo. Mas não se estará diante do procedimento de exibição.
A circunstância de o documento estar em mãos do adversário ou de terceiro fará
diferença, quando do julgamento do incidente, porque, de acordo com a lei, o
adversário não tem, em regra, o dever de apresentar o documento que tenha
consigo, mas tão somente o ônus de fazê-lo, se o juiz o determinar. É o que resulta
da leitura do art. 400 do CPC: “Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como
verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia
provar”. Apenas excepcionalmente, quando o juiz entender necessário, poderá adotar
medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento
seja exigido pela parte (art. 400, parágrafo único). Mas em geral, quando a exibição é
determinada a ela, a não apresentação implicará apenas na admissão de veracidade
dos fatos que por meio do documento ou coisa se queria demonstrar.
Se o juiz determinar a exibição de documento a um dos litigantes, este não estará
propriamente obrigado a apresentá-lo (ressalvada a hipótese de o juiz entender que a
apresentação é indispensável, prevista no art. 400, parágrafo único, do CPC), mas se
não o fizer, sofrerá as consequências negativas da sua omissão: os fatos que se
pretendia comprovar por meio dos documentos sonegados reputar-se-ão verdadeiros.
Mas, se o documento estiver em mãos de terceiro, terá este sempre a
obrigação de cumprir a determinação judicial de apresentá-los, e não somente o
ônus. O descumprimento implicará desobediência e o juiz tomará as providências
necessárias para que a sua ordem seja cumprida. O art. 403, parágrafo único,
estabelece as medidas que podem ser tomadas em caso de desrespeito, pelo terceiro,
da determinação judicial.
Diante das distinções acima mencionadas, é preciso examinar, em capítulos
separados, a exibição dirigida em face da parte e em face de terceiro.
Antes, porém, é necessário observar que o incidente de exibição de documento ou
coisa, tratado nos arts. 396 a 404 do CPC, pressupõe que já tenha sido instaurado o
processo. Mas é possível que a exibição seja requerida anteriormente, como
verdadeira ação autônoma de exibição de documentos, que não tem natureza de ação
cautelar (no CPC/73 ela vinha tratada entre as ações cautelares), mas de ação de
exibição, em que o réu será citado para, querendo, apresentar o documento ou
oferecer contestação no prazo de 15 dias. O pedido de exibição pode estar fundado
nas mesmas hipóteses em que seria possível requerer a produção antecipada de
provas (art. 381, I a III), mas não se tratará de verdadeira antecipação de provas, já
que o réu será citado não apenas para acompanhar a produção de determinada prova,
mas para exibir o documento, podendo ele contestar a sua obrigação de fazê-lo. Nos
itens seguintes, será estudada a exibição incidente, que pressupõe processo já
instaurado, e que terá natureza de mero incidente processual, se dirigida contra a parte
contrária, ou de verdadeira ação incidente, se dirigida contra terceiro.
■ 14.4.2.1. Exibição dirigida em face da parte
A exibição será requerida pela parte interessada – autor ou réu – em petição que
individualizará, da maneira mais completa possível, o documento, para que o
adversário possa defender-se ou entregá-lo, se entender que é o caso.
É indispensável que o autor do incidente esclareça a finalidade da prova,
indicando os fatos que se relacionam ao documento, porque, caso o juiz o acolha, e
ele não seja apresentado, haverá a presunção de veracidade dos fatos que com ele
se pretendia comprovar.
Por fim, é fundamental que se esclareçam as circunstâncias em que o requerente se
funda para afirmar que o documento existe e se acha em poder do adversário. Para
o acolhimento do incidente, é indispensável que fique demonstrada a posse do
documento pelo adversário. O juiz não pode determinar que alguém apresente um
documento que não possui.
Não cumpridas as exigências mencionadas, previstas no art. 397 do CPC, o juiz
indeferirá de plano o incidente. Do contrário, mandará intimar o requerido para,
querendo, oferecer resposta no prazo de cinco dias.
Este poderá tomar uma entre várias atitudes. Poderá:
■ apresentar o documento solicitado, caso em que o incidente será encerrado;
■ oferecer resposta, no prazo de cinco dias. São duas as defesas de que poderá
valer-se: a de que não tem o documento consigo, ou de que não está obrigado
a apresentá-lo, podendo escusar-se . Se negar a posse, o juiz “permitirá que o
requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à
verdade” (art. 398 do CPC). O ônus da prova, como evidencia o dispositivo
legal, é do requerente. O requerido pode ainda escusar-se de apresentar o
documento, nas hipóteses do art. 404 do CPC, quando concernente a negócios da
própria vida da família; a sua apresentação puder violar dever de honra; a
publicidade do documento redundar em desonra à parte ou a terceiro, bem como a
seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar
perigo de ação penal; se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo
respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; se subsistirem outros
motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da
exibição; ou houver disposição legal que justifique a recusa. Mas a escusa não
será admitida nas hipóteses do art. 399, se o requerido tiver obrigação legal de
exibir; se ele aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de
constituir prova; ou se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes;
■ silenciar, deixando transcorrer in albis o prazo de cinco dias, caso em que o
juiz presumirá a posse do requerido e a inexistência de causas de recusa.
Em qualquer das situações supramencionadas, o juiz julgará o incidente,
acolhendo-o ou rejeitando-o. No primeiro caso, admitirá como verdadeiros os fatos
que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (art. 400 do CPC).
Excepcionalmente, quando entender necessário, o juiz ainda pode impor medidas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja
exibido (art. 400, parágrafo único). A presunção de veracidade decorrente da
omissão não deverá ser tida por absoluta, mas apenas relativa, não podendo
admitir-se como verdadeiros os fatos que sejam contrariados por outros elementos de
convicção dos autos.
Como a exibição dirigida contra a parte contrária tem natureza de mero incidente, a
solução será dada por decisão interlocutória, contra a qual o recurso adequado será o
de agravo de instrumento (art. 1.015, VI).
■ 14.4.2.2. Exibição requerida em face de terceiro
Se o documento estiver em poder de terceiro, o juiz pode determinar a sua
apresentação de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes.
Se for a requerimento, não constituirá um mero incidente (nem poderia, pois o
terceiro não é parte no processo originário), mas terá a natureza de uma nova ação
incidente.
Disso decorrem importantes consequências. Como o requerimento tem natureza de
ação (actio exhibendum), deverão ser observados os requisitos da petição inicial,
previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. O terceiro figurará como réu da ação incidente.
Por isso, não basta que seja intimado a responder, devendo ser citado, como
determina o art. 401, para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
Ao defender-se, poderá apresentar as mesmas alegações que o adversário poderia
oferecer, se o pedido de exibição fosse oferecido contra ele, mencionadas no item
anterior: que não tem o documento ou a coisa consigo, ou que estão presentes as
causas de escusa, previstas no art. 404 do CPC.
O juiz, se houver necessidade de provas, designará audiência, na qual poderá ouvir
as partes, e eventuais testemunhas, e, em seguida, proferirá decisão (art. 402), contra
a qual caberá agravo de instrumento (art. 1.015, VI). O art. 403, parágrafo único, do
CPC enumera as consequências imputáveis ao terceiro que não cumpre a
determinação judicial de apresentar os documentos: o juiz concederá prazo de cinco
dias para que os apresente em cartório ou em outro lugar designado; se a ordem for
descumprida, será emitido mandado de apreensão, com requisição de força policial
se necessário, sem prejuízo de responsabilidade por crime de desobediência. Além
disso, imporá ao terceiro pagamento de multa, sem prejuízo de outras medidas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar a efetivação da
sua decisão.
■ 14.4.2.3. Esquema da exibição de documento
REQUISIÇÃO
■
É
a
determinação, feita
pelo
juiz,
às
repartições
públicas, para que
apresentem
em
juízo documentos
relevantes para o
processo.
Vem
tratada no art. 438
do CPC. Admitese que o juiz ainda
possa
requisitar
documentos
de
entidades
particulares, como,
por
exemplo,
prontuários
médicos
de
internações
hospitalares.
EXIBIÇÃO CONTRA A PARTE
EXIBIÇÃO CONTRA TERCEIRO
■ A exibição é sempre requerida por ■ É sempre suscitada pela parte, e
uma das partes. O suscitante deverá será dirigida contra terceiro se for este
precisar o documento, o fato que se que tiver em seu poder o documento.
pretende provar por seu intermédio e Tem natureza de ação autônoma
as razões pelas quais se supõe que incidente, uma vez que o terceiro não
ele esteja com o suscitado. O juiz o integra o processo originário. Por isso,
ouvirá em cinco dias. Ele poderá ele será citado para contestar em
apresentar o documento, oferecer quinze dias (art. 401). O terceiro
escusa nos casos autorizados por lei, poderá negar a obrigação de
ou demonstrar que não o tem consigo. apresentar o documento ou a sua
Se acolhido o incidente (por decisão posse, caso em que, se necessário, o
interlocutória), o juiz considerará juiz designará audiência e julgará, por
provados os fatos que com ele se decisão
interlocutória,
podendo
pretendia
demonstrar
e, condenar o réu a apresentar os
excepcionalmente, imporá medidas documentos, sob pena de busca e
coercitivas ou de outra natureza, nos apreensão
e
outras
medidas
termos do art. 400, parágrafo único, do coercitivas,
sem
prejuízo
de
CPC.
responsabilidade criminal.
■ 14.5. Força probante dos documentos
O CPC trata da força probante dos documentos em subseção que se estende dos
arts. 405 a 429. Diante do princípio do livre convencimento motivado, o juiz deve
considerar a prova documental em conjunto com as demais, salvo na hipótese em que
a escritura pública seja da essência do negócio (CPC, art. 406). Mas o que provam os
documentos juntados aos autos? A lei processual, para responder a essa pergunta,
distingue entre os públicos e os particulares.
De acordo com o art. 405 do CPC, os documentos públicos fazem prova “não só da
sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião,
ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença”. Isto é, de sua própria
regularidade formal e da regularidade na sua formação, mas não da veracidade de seu
conteúdo.
Por exemplo, um boletim de ocorrência, documento público, faz prova de que o
particular compareceu à Delegacia de Polícia ou ao Posto Policial e prestou as
declarações ali contidas, mas não que os fatos ocorreram na forma por ele declarada.
Nesse sentido: “O boletim de ocorrência faz com que, em princípio, se tenha como
provado que as declarações dele constantes foram efetivamente prestadas, mas não
que seu conteúdo corresponde à verdade. O art. 364 (atual 405) do CPC não
estabelece a presunção juris tantum da veracidade das declarações prestadas ao
agente público, de modo a inverter o ônus da prova” (STJ, RT 726/206).
A eficácia probante dos documentos particulares vem tratada no art. 408 do CPC:
“As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente
assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”. Mas a presunção é
relativa, pois cede se o subscritor comprovar, por exemplo, que não o assinou
livremente.
■ 14.6. Eficácia das reproduções
A respeito da força probante das reproduções, é preciso distinguir quatro espécies
de documentos: os públicos, os particulares, as peças do processo e os digitalizados.
■ Sobre as cópias de documentos públicos, dispõe o art. 425, III, do CPC, que
fazem a mesma prova que os originais: “As reproduções de documentos públicos,
desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os
respectivos originais”.
■ A regra a respeito dos documentos particulares vem estabelecida no art. 424,
que assim dispõe: “A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante
que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência
e certificar a conformidade entre a cópia e o original”. O Superior Tribunal de
Justiça tem decidido que, se o documento particular está autenticado, tem a
mesma força probante que o original; se não está, o seu valor dependerá de
eventual impugnação do adversário. Se este não a apresentar, presumir-se-á a
autenticidade. Nesse sentido, RSTJ 87/310.
■ O art. 425, IV, do CPC trata das cópias de peças do processo, aduzindo que
fazem a mesma prova que os originais, “as cópias reprográficas de peças do
próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua
responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade”.
■ Por fim, o art. 425, VI, atribui o mesmo valor que ao original “às reproduções
digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos
autos pelos órgãos de Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus
auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas
repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e
fundamentada de adulteração”.
■ 14.7. A arguição de falsidade documental
Vem disciplinada nos arts. 430 a 433 do CPC que atribuem às partes a
possibilidade de suscitar a falsidade de documento contra elas produzido, na
contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da
juntada do documento aos autos. Uma vez arguida a falsidade do documento, ela será
resolvida como questão incidente, portanto sem força de coisa julgada material. Mas
a lei prevê a possibilidade de o interessado requerer que a falsidade seja decidida
como questão principal, caso em que a sua finalidade será obter a declaração judicial,
com força de coisa julgada, da falsidade de documento juntado aos autos. No
primeiro caso, a questão da falsidade será examinada na fundamentação da sentença;
no segundo, no seu dispositivo.
■ 14.7.1. Natureza jurídica da arguição de falsidade
Quando suscitada apenas como questão incidental, a falsidade será decidida como
tal, e a arguição constituirá um mero incidente processual, sem natureza da ação
autônoma. Já quando a questão da falsidade for suscitada como questão principal,
conquanto ainda possa haver alguma controvérsia doutrinária ou jurisprudencial,
predomina amplamente o entendimento de que terá natureza de verdadeira ação
incidente, de cunho declaratório. Embora a ação declaratória incidental tenha sido
extinta pelo CPC atual, o incidente de falsidade documental, quando a falsidade é
suscitada como questão principal, constitui um último resquício dessa espécie de
mecanismo. Seu objetivo é obter do juízo uma declaração definitiva sobre a falsidade
ou autenticidade do documento. O art. 19, II, do CPC autoriza o ajuizamento das ações
declaratórias com essa finalidade.
Ajuizado, nesse caso, o incidente, haverá uma nova ação, mas de natureza
incidente, que não implica a formação de um novo processo.
■ 14.7.2. A arguição em caráter incidental, a arguição como questão
principal e as ações declaratórias autônomas de falsidade
É preciso fazer uma distinção importante. A parte contra quem o documento foi
produzido pode arguir a sua falsidade, no curso do processo, sem requerer que seja
decidida como questão principal. Por exemplo: em sua contestação, o réu poderá
qualificar de falso um documento juntado com a inicial, apenas como questão
incidental, isto é, como uma questão que deve ser apreciada pelo juiz apenas
incidentalmente, na fundamentação da sentença, não no seu dispositivo.
Se a questão for relevante, o juiz poderá determinar as provas necessárias para
apurar a falsidade ou autenticidade do documento, mas a questão só será decidida
incidenter tantum, sem força de coisa julgada.
Diferentemente, se a parte se valer do incidente, requerendo que a questão seja
decidida como principal, caso em que o juiz declarará, no mesmo processo e com
força de coisa julgada, a falsidade ou autenticidade do documento, o que figurará
no dispositivo da sentença.
Por fim, há ainda a possibilidade de a parte interessada valer-se de uma ação
autônoma de declaração de falsidade, com fulcro no art. 19, II, do CPC: haverá uma
nova ação e um novo processo. Distingue-se do incidente, porque este não forma um
novo processo, prestando-se a declarar a falsidade ou autenticidade de um documento
juntado a um processo em curso, para nele servir de prova dos fatos.
■ 14.7.3. O objeto da arguição de falsidade
Podem ser objeto de arguição de falsidade os documentos públicos e os
particulares, juntados aos autos. De acordo com o art. 427 do CPC, a falsidade
pode consistir em formar documento não verdadeiro, ou em alterar documento
verdadeiro.
Existe grande controvérsia a respeito do tipo de falsidade que pode ser objeto do
incidente, se só a material ou também a ideológica. A material é a que diz respeito ao
suporte material do documento e a ideológica, ao seu conteúdo.
Como o art. 432 do CPC estabelece que, não havendo a sua retirada, nem o
reconhecimento da falsidade, será determinada prova pericial, tem predominado o
entendimento de que somente a falsidade material pode ser discutida, já que só
ela pode ser apurada por perícia. A falsidade do conteúdo do documento não pode
ser constatada, em regra, por prova técnica, mas por outros meios, o que afasta a
possibilidade do incidente.
Há, no entanto, numerosos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que têm
admitido o incidente de falsidade ideológica, mas não de maneira generalizada. Em
regra, o permitem quando o conteúdo do documento é meramente narrativo, e não
constitutivo de situações jurídicas. Nesse sentido, o AgRg 204.657, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo. E, mais recentemente, o AgRg no REsp 1.024.640/DF, de 16 de
dezembro de 2008, Rel. Min. Massami Uyeda, no qual ficou decidido:
“Esta Corte assentou que, na via do incidente de falsidade documental, somente
se poderá reconhecer o falso ideológico quando tal não importar desconstituição
de situação jurídica. Nesse sentido, confira-se:
‘INCIDENTE DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. (...)
I – A jurisprudência da egrégia Segunda Seção tem admitido o incidente de
falsidade ideológica, quando o documento tiver caráter declaratório e o seu
reconhecimento não implicar desconstituição de situação jurídica.’ (AgRg no Ag
354.529/MT, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ 03.06.2002). E, ainda: Ag
989.512/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti,DJ 09.05.2008; REsp 579.215/DF, Rel.
Min. César Asfor Rocha, DJ 04.12.2006; REsp 167.726/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18.10.1999.
In casu, a ora recorrente busca, por meio do incidente de falsidade, o
reconhecimento de que o recibo apresentado pelos agravados foi fruto de uma
simulação e, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio. Para tanto,
ele requer ‘a quebra do sigilo bancário do emitente do cheque a que faz
referência o recibo, a expedição de ofícios aos cartórios a fim de esclarecer os
imóveis dados em pagamento e realização de audiência para colher depoimento
pessoal dos signatários do recibo cuja falsidade se investiga’ (fl. 427). Como se
vê, a intenção do recorrente é a desconstituição de situação jurídica por meio do
reconhecimento de uma falsidade ideológica, o que, à luz do entendimento acima
(acompanhado pela Corte a quo), não é viável”.
Como se vê, os acórdãos que admitem o reconhecimento da falsidade ideológica
ressalvam que o incidente não se presta ao reconhecimento de vício de vontade ou
vício social, isto é, de defeitos relativos à declaração de vontade, que podem gerar a
nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, na forma da lei civil, mas não a
declaração de falsidade. As decisões que admitem o incidente de falsidade ideológica
o restringem apenas a eventual narrativa contida no documento, não a declaração de
vontade constitutiva de ato jurídico.
As decisões que autorizam tais incidentes, fundados em falsidade ideológica,
baseiam-se na permissão, concedida pelo art. 431, parte final, do CPC, de que outras
provas, além da pericial, sejam produzidas.
■ 14.7.4. Procedimento do incidente de arguição de falsidade
De acordo com o art. 430 do CPC, se o documento tiver sido juntado com a petição
inicial, o réu formulará o incidente no prazo de contestação; se for juntado na
contestação, o autor o apresentará na réplica; e se for juntado posteriormente, em
quinze dias, a contar da intimação da juntada, feita à parte contra quem foi produzido.
O prazo é preclusivo. Se ultrapassado, a parte interessada não mais poderá aforálo. Nada impede, porém, que o juiz, desconfiando da autenticidade do documento,
deixe de utilizá-lo incidentemente na formação do seu convencimento, apresentando
justificativa para sua conclusão, mas sem declarar a falsidade com força de coisa
julgada. Nada obsta, ainda, a que o interessado se valha de ação autônoma de
declaração de falsidade.
O incidente correrá nos mesmos autos do processo da ação originária e será
suscitado por petição dirigida ao juiz da causa, na qual o suscitante arguirá o
documento de falso, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com
que provará o alegado. Nessa petição, o interessado deverá informar se pretende que
a questão seja apreciada principaliter. Se não o fizer, ela será examinada apenas
incidentalmente.
O juiz poderá indeferir de plano a arguição, se, por exemplo, verificar que não
foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, que é intempestivo, ou que o tipo
de falsidade não permite a declaração incidental.
Se não o fizer, intimará o suscitado para manifestar-se no prazo de quinze dias. O
suscitado pode concordar em retirá-lo dos autos, reconhecendo-lhe a falsidade, caso
em que, será dispensado o exame pericial, e o juiz julgará extinto o incidente.
Se ele for impugnado, o juiz ordenará a realização de prova pericial. Apesar dos
termos peremptórios do art. 432 do CPC, parece-nos que o incidente pode admitir
outros tipos de provas (tanto que a parte final do art. 431 determina que o suscitante
informe as provas que pretende produzir), e que, em determinados casos, pode até ser
dispensada a perícia, quando se verificar que, por outro meio mais eficiente, a
falsidade pode ser comprovada.
A arguição de falsidade em caráter principal que, a nosso ver, constitui o único
resquício, no CPC atual, da antiga ação declaratória incidental, será examinada no
dispositivo da sentença. Além das pretensões formuladas na inicial e na reconvenção,
o dispositivo conterá ainda a decisão do juiz sobre eventual falsidade do documento.
Sobre ela incidirá a autoridade da coisa julgada material, o que impedirá que a
questão seja rediscutida em qualquer outro processo.
■ 14.8. Produção da prova documental
O tema vem tratado nos arts. 434 a 438 do CPC. O primeiro desses dispositivos
determina que as partes apresentem os documentos com a petição inicial e a
contestação. O segundo acrescenta que, posteriormente, poderão ser juntados novos
documentos, desde que para fazer prova de fatos supervenientes, ou para contrapô-los
aos que foram juntados aos autos.
Ambos poderiam levar à conclusão de que a lei não permite a juntada de
documentos novos, após a fase postulatória, salvo se referentes a fatos
supervenientes. Mas a eles tem sido dada interpretação muito mais elástica. O
Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os documentos que devem ser juntados
com a inicial são apenas os indispensáveis para a propositura da demanda, uma
vez que, sem eles, o juiz nem sequer a receberia. Por exemplo, a certidão
imobiliária, nas ações reivindicatórias de bens imóveis.
Outros documentos, que não esses, podem ser juntados a qualquer tempo, mesmo
em fase recursal, cabendo ao juiz apenas dar ciência ao adversário, permitindolhe que se manifeste no prazo de quinze dias.
■ 15. A ATA NOTARIAL
Entre os meios de prova, o legislador incluiu expressamente a ata notarial. Dispõe
o art. 384 que “A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou
documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião”. Da
ata poderão constar dados representados por imagem ou sons gravados em arquivos
eletrônicos.
A ata notarial é o documento lavrado por tabelião público, que goza de fé
pública e que atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Para que o
tabelião possa atestá-lo, é necessário que ele tenha conhecimento do fato. Por isso,
será necessário que ele o verifique, o acompanhe ou o presencie. Ao fazê-lo, deverá
descrever o fato, apresentando as circunstâncias e o modo em que ele ocorreu, com as
informações necessárias para que o fato seja esclarecido. A ata notarial não é a
atestação de uma declaração de vontade, como são as escrituras públicas, mas de um
fato cuja existência ou forma de existir é apreensível pelos sentidos (pela visão, pela
audição, pelo tato etc.).
Ela não é produzida em juízo, mas extrajudicialmente, com a atuação de um
tabelião. No entanto, como ele goza de fé pública, presume-se a veracidade daquilo
que ele, por meio dos sentidos, constatou a respeito da existência e do modo de
existir dos fatos.
Já antes da entrada em vigor do CPC atual, a ata notarial vinha sendo utilizada por
aqueles que pretendiam documentar um fato, valendo-se da ata como prova, o que era
admissível porque, tal como agora, também na legislação anterior vigorava o
princípio da atipicidade dos meios de prova. Eram comuns, assim, as situações em
que o tabelião era chamado para atestar determinado acontecimento, como a
realização de uma assembleia condominial ou societária, ou para verificar a situação
de determinado bem.
■ 16. PROVA PERICIAL
■ 16.1. Introdução
Prova pericial é o meio adequado para a comprovação de fatos cuja apuração
depende de conhecimentos técnicos, que exigem o auxílio de profissionais
especializados.
No curso do processo, podem surgir fatos controvertidos, cujo esclarecimento exija
conhecimentos especializados. Por exemplo, de medicina, de engenharia, de
contabilidade, entre outros.
Quando isso ocorrer, tornar-se-á necessária a nomeação do perito, profissional que
detém o conhecimento técnico necessário. O juiz, ainda que o detenha, não pode
utilizá-lo para apuração dos fatos. Afinal, é necessário que as partes tenham
oportunidade de participar da produção da prova, formulando ao perito suas questões
e as dúvidas pertinentes ao caso.
■ 16.2. Espécies de perícia
De acordo com o art. 464 do CPC, a perícia consiste em exame, vistoria ou
avaliação:
■ O exame consiste na análise ou observação de pessoas ou coisas, para delas
extrair as informações desejadas. O perito médico examinará a pessoa, para
verificar se ficou incapacitada, em virtude de acidente que sofreu, por exemplo.
■ A vistoria é a análise de bens imóveis, que objetiva constatar se eles foram ou
estão danificados.
■ A avaliação é a atribuição de valor a determinado bem.
■ 16.3. Admissibilidade da prova pericial
Só será determinada perícia quando houver um fato controvertido, cuja apuração
depende de conhecimento técnico ou científico (art. 156 do CPC).
O art. 464, § 1º, enumera as hipóteses em que o juiz deverá indeferi-la:
■ a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico. Há certos
conhecimentos que são gerais e que fazem parte do repertório das pessoas
comuns, como os básicos de matemática ou de biologia. Quando apenas esse tipo
de conhecimento for exigido, a perícia não será cabível. Mas, se houver
necessidade de noções que fogem ao comum das pessoas, o juiz nomeará o perito,
ainda que ele próprio detenha tais conhecimentos;
■
for desnecessária em vista de outras provas produzidas. A perícia é
frequentemente de realização demorada e onerosa. Se os fatos puderem ser
provados por outros meios, o juiz deverá preferi-los;
■ a verificação for impraticável. Há casos em que a perícia não se viabiliza, ou
porque a pessoa ou coisa a ser examinada está inacessível, ou porque os
conhecimentos técnicos que seriam necessários não estão à disposição da ciência
da época.
A primeira hipótese suscita a interessante questão relacionada às consequências da
recusa, por uma das partes, de submeter-se a exame ou inspeção. O tema é relevante,
porque não há como coagir alguém a, contra a sua vontade, submeter-se a exame
físico ou médico, como ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF – Pleno,
HC 71.373/RS, Rel. Min. Marco Aurélio).Mas, se a submissão ao exame não pode
ser considerada uma obrigação, deve ao menos ser considerada um ônus, pois
quem se recusar sofre as consequências negativas da sua omissão. Os arts. 231 e 232
do Código Civil tratam do tema. O primeiro estabelece que “aquele que se nega a
submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa” e o
segundo dispõe que “a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a
prova que se pretendia obter como exame”.
Ambos mostram que da recusa pode-se extrair uma presunção de veracidade do
fato que se queria demonstrar, por intermédio da perícia. Mas apenas relativa,
podendo ser afastada pelo exame do contexto e das circunstâncias em que a recusa se
deu, e em consonância com as demais provas colhidas.
Os dois dispositivos do Código Civil ganharam reforço com a Lei n. 12.004, de 29
de julho de 2009, que acrescentou o art. 2º-A à Lei n. 8.560/92, assim dispondo: “Na
ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do
réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da
paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”. Esse
dispositivo nada mais fez do que cristalizar o que a jurisprudência há muito vinha
estabelecendo.
■ 16.4. O perito
■ 16.4.1. Requisitos para a nomeação
O perito é um dos auxiliares da justiça, que assistirão o juiz, quando a prova
depender de conhecimento técnico ou científico.
Os requisitos para a sua nomeação são:
■
que se trate de profissional legalmente habilitado ou órgão técnico ou
científico;
■ que esteja devidamente inscrito em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o
juiz está vinculado. Caso não haja nenhum profissional ou órgão cadastrado, a
nomeação é de livre escolha do juiz, mas deverá recair sobre profissional ou
órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento
necessário à realização da perícia;
■
que estejam ausentes as causas de impedimento ou suspensão, que são as
mesmas aplicáveis aos juízes (arts. 144 e 145).
Permite-se, ainda, que as partes capazes, de comum acordo, e desde que o processo
permita a autocomposição, escolham o perito, indicando-o mediante requerimento.
■ 16.4.2. Deveres do perito
De acordo com o art. 157, “o perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que
lhe designar o juiz, empregando toda a sua diligência, podendo, todavia, escusar-se
do encargo alegando motivo legítimo”. A escusa deverá ser apresentada em quinze
dias, a contar da data em que tem ciência de sua nomeação, salvo impedimento
superveniente. Se o perito deixar transcorrer in albis o prazo, reputar-se-á renunciado
o direito de alegar a escusa. Ele pode escusar-se nos casos de impedimento ou
suspeição, que são os mesmos que se aplicam ao juiz. Ou por outra razão
fundamentada, como por exemplo, se não detiver os conhecimentos técnicos exigíveis
para o bom desempenho da função. Havendo impedimento ou suspeição, se ele não se
escusar, qualquer interessado poderá suscitá-lo (art. 148, III), caso em que se
observará o procedimento do art. 148, §§ 1º e 2º: o incidente será processado em
apenso, sem suspensão do processo, ouvindo-se o perito no prazo de quinze dias. Se
necessário, o juiz autorizará provas e em seguida decidirá.
O art. 158 apresenta as sanções aplicáveis ao perito que, por dolo ou culpa, prestar
informações inverídicas. Além das sanções penais cabíveis, ele ficará inabilitado por
dois a cinco anos de atuar em outras causas, sem prejuízo de outras sanções previstas
em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe, para a adoção
das medidas cabíveis.
Além disso, o art. 468 prevê a possibilidade de substituição do perito, quando ele
carecer do conhecimento necessário, ou sem motivo legítimo deixar de cumprir o
encargo, no prazo que foi estabelecido. Nesta última hipótese, o juiz comunicará a
ocorrência à corporação profissional a que ele pertence e poderá aplicar multa, na
forma do § 1º do art. 468.
O perito deve limitar-se a esclarecer as questões técnicas que interessem à
causa, e que lhe sejam submetidas, não podendo enveredar por questões
jurídicas, nem emitir opinião sobre o julgamento. O seu papel é apenas o de
fornecer subsídios técnicos para que o juiz possa melhor decidir.
■ 16.4.3. Poderes do perito
A lei processual mune o perito de poderes que são necessários para o exercício de
sua função e que estão resumidos no art. 473, § 3º, do CPC: “Para o desempenho de
sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios
necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que
estejam em poder da parte, de terceiros ou repartições públicas, bem como instruir o
laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos
necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”.
Como o perito, por si, não tem poderes de requisição, se for necessário algum
documento, solicitará que o juiz o requisite.
■ 16.4.4. Nomeação de mais de um perito
O art. 475 afastou qualquer dúvida quanto à possibilidade de nomeação de mais de
um perito, quando a apuração dos fatos exigir conhecimentos técnicos relacionados a
mais de uma área de especialização: “Tratando-se de perícia complexa, que abranja
mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um
perito e a parte indicar mais de um assistente técnico”.
■ 16.4.5. Assistentes técnicos
Determinada a perícia, e nomeado o perito, as partes poderão, no prazo de quinze
dias, indicar assistentes técnicos. Sua função é assisti-las na prova pericial,
acompanhando a produção e apresentando um parecer, a respeito das questões
técnicas que são objeto da prova.
O assistente técnico, ao contrário do perito, não é da confiança do juízo, mas das
partes, sendo por elas contratado. Por isso, não está sujeito às causas de
impedimento e de suspeição.
Ao apresentar o seu parecer, ele pode concordar com o laudo, ou divergir, em
manifestação fundamentada na qual buscará demonstrar os equívocos cometidos.
Sobre as críticas, o juiz poderá ouvir o perito, que poderá manter ou não as suas
conclusões.
Para o exercício de suas funções, o assistente tem os mesmos poderes que o
perito (CPC, art. 473, § 3º). Além disso, o perito deve assegurar a eles o acesso e o
acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação,
comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias.
■ 16.4.6. O papel do juiz na prova pericial
O juiz nomeia o perito de sua confiança, que detém os conhecimentos
especializados para a produção da prova. Além disso, preside e fiscaliza a atuação
dele, podendo solicitar esclarecimentos e formular indagações a respeito dos pontos
controvertidos. Ao determinar a prova, deve ainda delimitar a respeito do que ela
versará, isto é, qual a questão técnica controvertida, sobre a qual o perito prestará
esclarecimentos. Deve ainda fixar o prazo para a apresentação do laudo, fazendo-o
cumprir.
Cumpre-lhe ainda fiscalizar a atuação das partes, indeferindo quesitos
impertinentes, e vedando que elas, de alguma forma, possam atrapalhar a atuação do
perito.
Por fim, cabe-lhe verificar se ele prestou a contento os esclarecimentos, podendo
substituí-lo a qualquer tempo, e determinar a realização de outra perícia, quando
necessário.
■ 16.4.7. O procedimento da prova pericial
Ela pode ser determinada a requerimento das partes, do Ministério Público, ou
de ofício pelo juiz. Ele nomeará o perito, e concederá às partes e ao Ministério
Público o prazo de quinze dias para formular quesitos e indicar assistentes
técnicos. Ele próprio poderá complementar os formulados, se entender necessário
algum esclarecimento. Em regra, a determinação de perícia é feita na decisão
saneadora, quando o juiz já nomeia o perito e toma as providências determinadas pelo
art. 465, fixando, se possível, calendário para a realização da prova.
Os quesitos são as indagações que as partes formulam ao perito. Cumpre ao juiz
fiscalizá-los, indeferindo os impertinentes, que não tenham relevância ou que
extrapolem os limites técnicos especializados.
O prazo de quinze dias estabelecido por lei não tem sido considerado, pela
jurisprudência, preclusivo. Há inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça
considerando que, enquanto ainda não iniciada a prova pericial, as partes podem
ainda formular quesitos, complementar os já formulados, indicar ou substituir os
assistentes técnicos.
Após a entrega do laudo, as partes, o Ministério Público e o juiz poderão solicitar
esclarecimentos e formular quesitos suplementares ao perito. Sempre que forem
apresentados por uma das partes, o juiz dará ciência à outra (art. 469 do CPC).
A lei não fixa prazo para a apresentação do laudo, deixando a tarefa ao juiz,
conforme seu prudente arbítrio, conforme a complexidade das questões suscitadas.
Cumpre ao perito respeitar o prazo fixado, podendo, no entanto, solicitar, por uma
vez, prorrogação, que será concedida se a demora decorrer de motivo justificado,
pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476).
O art. 477 do CPC determina que o laudo seja entregue com, pelo menos, vinte dias
de antecedência da audiência de instrução e julgamento. Isso mostra que a perícia é
sempre realizada antes dela, pois as partes poderão formular requerimento de ouvida
do perito na audiência, para eventuais esclarecimentos sobre o laudo (art. 477, § 3º).
Na prática, no entanto, tem sido mais comum que os juízes só designem audiência
de instrução e julgamento depois de concluída a prova pericial, pois as
possibilidades de atraso podem fazer com que a audiência originalmente marcada
fique prejudicada. Cumpre ao juiz, portanto, designá-la com, pelo menos, vinte dias
de distância da apresentação do laudo.
Caso as partes queiram ouvir o perito, ou os assistentes técnicos, em audiência,
devem requerê-lo ao juiz, apresentando as questões que lhes serão submetidas. As
partes não podem formular, na audiência, questionamentos que não tenham sido
previamente apresentados: como a prova versa sobre questões técnicas, o perito e
os assistentes podem ter necessidade de se preparar. Por essa razão, o art. 477, § 4º,
determina que eles sejam intimados dos quesitos e da data da audiência com, pelo
menos, dez dias de antecedência.
Para que as partes e seus assistentes possam acompanhar a produção da prova, o
art. 474 determina que eles sejam intimados da data e do local designados pelo juiz
ou indicados pelo perito para início da produção da prova.
Apresentado o laudo, as partes serão intimadas e terão o prazo comum de quinze
dias para manifestar-se sobre ele e para apresentar os pareceres de seus assistentes
técnicos. Estes não são intimados, cabendo às partes comunicar-lhes o início do
prazo.
Diante do princípio do livre convencimento motivado, o juiz não fica adstrito ao
laudo, podendo julgar de acordo com outros elementos de convicção.
Se a coisa ou pessoa a ser examinada estiver em outra comarca, a prova pericial
será realizada por carta precatória, podendo o juiz deprecante solicitar ao deprecado
que nomeie o perito incumbido da tarefa.
■ 16.4.8. Segunda perícia
Se a perícia não for suficientemente esclarecedora, o juiz poderá determinar, de
ofício ou a requerimento das partes, a realização de uma segunda, que terá por objeto
os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira, e que servirá para corrigir
eventuais omissões ou inexatidões.
■ 16.4.9. Perícia simplificada
O art. 464, § 2º, buscou acelerar o andamento do processo, trazendo importante
novidade: “De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à
perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto
controvertido for de menor complexidade”.
Essa prova técnica simplificada difere da comum porque não haverá apresentação
de laudo, mas apenas a inquirição do especialista, pelo juiz, sobre o ponto
controvertido da causa que demanda especial conhecimento científico ou técnico.
Dessa inquirição as partes participarão, podendo formular indagações e solicitar
esclarecimentos.
■ 16.4.10. Despesas com a perícia
A prova pericial é, em regra, onerosa. A qual das partes as despesas devem ser
carreadas? A regra é que o vencido as suporte, inclusive os honorários do perito e do
assistente técnico da parte contrária. É o que estabelece o art. 82, § 2º, do CPC: “A
sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
Com frequência, há necessidade de que os honorários do perito sejam, ao menos
em parte, antecipados, uma vez que há despesas com a realização da prova. Ora, a
quem caberá tal antecipação, uma vez que não se sabe, antes da sentença, quem será o
vencido e o vencedor? A resposta é dada pelo art. 95 do CPC: “Cada parte adiantará
a remuneração do assistente técnico que houver indicado sendo a do perito adiantada
pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada
de ofício ou a requerimento de ambas as partes”. Aquele que antecipou poderá
reaver do vencido o que despendeu, se ao final sair vencedor.
O valor dos honorários será fixado pelo juiz, após a apresentação de proposta do
perito, no prazo de 5 dias. Sobre a estimativa serão ouvidas as partes; em seguida, o
juiz fixará o valor que lhe parecer adequado. O juiz poderá determinar a antecipação
de até 50% dos honorários fixados, devendo o remanescente ser pago no final, depois
da entrega do laudo e prestados os esclarecimentos necessários. Se a parte que
solicitou a prova não os recolher, o juiz considerará prejudicada a perícia. Não há
razão para que julgue extinto o processo: a falta do recolhimento repercute
apenas sobre a perícia, não sobre o processo todo.
Se não foram recolhidos os honorários fixados por decisão judicial, será expedida
certidão em favor do perito, que valerá como título executivo judicial (CPC, art. 515,
V).
Um problema de difícil solução ocorrerá quando a parte que requerer a perícia for
beneficiária da justiça gratuita. Em casos assim, não haverá antecipação dos
honorários: se ela afinal sair vencedora, o valor dos honorários poderá ser cobrado
do vencido; mas se este for o beneficiário, como fará o perito para receber os seus
honorários? Quando possível, tem sido determinado que a perícia seja realizada por
integrantes de órgãos públicos que prestem assistência judiciária gratuita (como o
IMESC), para que o problema seja evitado.
■ 17. INSPEÇÃO JUDICIAL
■ 17.1. Introdução
É um meio típico de prova, tratado nos arts. 481 a 484 do CPC. Consiste no
exame feito direta e pessoalmente pelo juiz, em pessoas ou coisas, com a
finalidade de aclarar fatos que interessam à causa. Difere de outros tipos de prova,
porque o juiz não obtém a informação desejada de forma indireta, por meio de outras
pessoas ou de um perito dotado de conhecimentos técnicos, mas diretamente, pelo
exame imediato da coisa, sem intermediários.
■ 17.2. Procedimento
A inspeção judicial pode ser feita em qualquer fase do processo, de ofício ou a
requerimento das partes, e terá por objeto o exame de pessoas ou de coisas, com
o intuito de esclarecer o juiz a respeito de um fato que tenha relevância para o
julgamento.
O mais comum é que o juiz faça a inspeção quando, produzidas as provas, persista
em seu espírito alguma dúvida, que possa ser esclarecida pelo exame direito da coisa
ou da pessoa. Daí se dizer, com frequência, que a inspeção tem natureza
complementar, servindo para auxiliar na convicção do juiz, quando as outras provas
não tiverem sido suficientemente esclarecedoras. Mas não é necessário que ela seja
determinada apenas no final, depois das outras provas, podendo o juiz marcá-la a
qualquer tempo, sobretudo quando isso possa dispensar outros meios mais onerosos.
O art. 482 do CPC autoriza que o juiz, na inspeção, seja assistido por um ou mais
peritos. Isso não altera a natureza da prova, nem a faz confundir-se com a pericial:
nesta, é o perito quem examina as pessoas ou coisas, e por seu intermédio as
informações são prestadas ao juiz; na inspeção, o exame é feito diretamente por este,
sem intermediários. Os peritos que o acompanham servirão apenas para assisti-lo,
auxiliá-lo com eventuais informações técnicas, a respeito da coisa ou da pessoa, que
estará sendo examinada ictu oculi, pelo próprio magistrado.
O juiz designará a data e o local em que a inspeção será realizada, para que as
partes possam acompanhá-la, prestando esclarecimentos e fazendo as observações
que reputem de interesse para a causa. A coisa ou pessoa poderá ser apresentada em
juízo, para que o juiz a examine; ou ele poderá deslocar-se até onde estão, nas
hipóteses do art. 483 do CPC.
Concluída a diligência, será lavrado auto circunstanciado, que mencionará tudo o
que for de interesse para o julgamento da causa (CPC, art. 484).
■ 18. PROVA TESTEMUNHAL
■ 18.1. Introdução
É um dos meios de prova mais comumente utilizados. Consiste na inquirição, em
audiência, de pessoas estranhas ao processo, a respeito dos fatos relevantes para
o julgamento.
Com alguma frequência, a prova testemunhal tem sido criticada, sob o fundamento
de que a memória humana é falha e que circunstâncias de ordem emocional ou
psicológica podem influenciar a visão ou as lembranças das testemunhas. Os críticos
sugerem que a ela seja dado um valor menor que às outras provas.
Mas ela continua sendo fundamental, e, à exceção de eventuais ressalvas legais
(arts. 406, 443 e 444), não há razão para considerá-la de menor valor. O juiz dará à
prova testemunhal o valor que merecer, em cotejo com os demais elementos de
convicção, observado o livre convencimento motivado.
É possível, por exemplo, que, ouvidas várias testemunhas, o juiz se baseie no
depoimento de apenas uma ou de algumas delas, que lhe parecerem mais verossímeis
e em harmonia com os demais elementos de convicção.
■ 18.2. Admissibilidade e valor da prova testemunhal
Ela só será admitida para a comprovação de fatos controvertidos, que tenham
relevância para o julgamento. Nisso, não se encontra nenhuma novidade, já que a
mesma regra aplica-se a todos os tipos de provas. Não se podem ouvir testemunhas a
respeito de questões jurídicas ou técnicas, nem sobre fatos que não sejam
controvertidos.
O art. 442 do CPC estabelece a regra a respeito da admissibilidade: “A prova
testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso”. Esse
dispositivo traduz a regra da admissibilidade genérica, mas autoriza a lei a
estabelecer restrições.
O art. 443 apresenta duas: quando o fato sobre o qual a testemunha seria inquirida
já estiver provado por documento ou confissão da parte; ou quando só por
documentos ou por exame pericial puder ser provado.
Questão de grande relevância é a relativa à comprovação da existência e conteúdo
dos negócios jurídicos. Há os que, para sua celebração, não exigem forma escrita e
podem ser celebrados sem a observância de forma específica (contratos não solenes).
E há os que exigem forma escrita, como o de fiança (CC, art. 819), o de depósito
voluntário (CC, art. 646) e o de seguro (art. 758), por exemplo.
O art. 227, caput, do CC só autorizava o uso de prova exclusivamente testemunhal
para negócios jurídicos de até dez salários mínimos, e essa regra estava em
consonância com o disposto no art. 401 do CPC de 1973. Mas o art. 227, caput, do
CC e o art. 401 do CPC de 1973 foram revogados. Permanece em vigor o art. 227,
parágrafo único, do CC: “Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova
testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito”.
Esse dispositivo está em consonância com o art. 444 do CPC atual: “Nos casos em
que lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando
houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende
produzir a prova”. E o art. 445 autoriza expressamente a prova testemunhal quando o
credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da
obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem
em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.
Desses dispositivos extrai-se que:
a) se o contrato só pode ser celebrado por escritura pública, que é da substância
do negócio, nenhuma outra prova pode ser admitida (art. 406);
b) se o contrato pode ser celebrado por qualquer forma, inclusive verbal, a prova
testemunhal pode ser usada sem restrições, independentemente do valor do
negócio;
c) se o contrato exige forma escrita, a prova testemunhal pode ser utilizada, desde
que haja começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se
pretende produzir a prova (art. 444) ou quando o credor não podia, moral ou
materialmente, obter a prova escrita da obrigação, nas hipóteses do art. 445.
O começo de prova escrita a que se refere o art. 444 há de ser, diante dos termos
peremptórios da lei, documento escrito, não podendo ser substituído por fotografias
ou gravações. E deve ter sido produzido pelo adversário e trazer indícios da
existência do contrato. Se for um documento que, por si só, basta para comprová-lo,
nem será necessária a prova testemunhal. Mas se trouxer apenas indícios, poderá ser
complementado por ela. O disposto nos arts. 444 e 445 do CPC estende-se ao
pagamento e à remissão da dívida.
A prova testemunhal não poderá ser utilizada para comprovar a existência daqueles
contratos que exigem instrumento público, como da substância do ato (art. 406); mas
poderá, para comprovar simulação em contrato e vícios de consentimento (CPC, art.
446).
■ 18.3. A testemunha
É a pessoa que comparece a juízo, para prestar informações a respeito dos
fatos relevantes para o julgamento.
Somente as pessoas físicas podem ser testemunhas, nunca as jurídicas. É preciso
que sejam alheias ao processo. As partes podem ser ouvidas em depoimento pessoal
ou interrogatório, nunca como testemunhas.
Elas serão ouvidas diretamente em audiência presidida pelo juiz da causa, salvo
nas hipóteses do art. 453 do CPC, e terão o dever de colaborar com o juízo, prestando
informações verdadeiras.
■ 18.3.1. Restrições à ouvida de testemunhas
Em princípio, qualquer pessoa pode ser ouvida como testemunha, não se exigindo
nenhuma qualificação especial. Há, no entanto, três circunstâncias que obstam a sua
ouvida: a incapacidade, o impedimento e a suspeição.
O art. 447 do CPC enumera quando essas circunstâncias estão presentes. De acordo
com o § 1º, são incapazes de testemunhar:
■ o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
■ o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que
ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não
está habilitado a transmitir as percepções;
■ o que tiver menos de dezesseis anos;
■ o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes
faltam.
Nos dois primeiros casos, faltará à testemunha o discernimento para discorrer
sobre os fatos. No terceiro, a maturidade necessária, e no quarto, a aptidão para ter
informações a respeito dos fatos. A capacidade para ser testemunha, que se inicia aos
dezesseis anos, não coincide com a capacidade civil geral, que só se torna plena aos
dezoito. A exigência dos dezesseis anos é à data do depoimento em juízo, não na dos
fatos a respeito dos quais se deve testemunhar. O art. 447, § 1º, do CPC está em
consonância com o disposto no art. 228 do Código Civil. A Lei n. 13.146, de 6 de
julho de 2015, acrescentou, porém, ao dispositivo do Código Civil um § 2º, que assim
estabelece: “A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de
condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurado todos os recursos de
tecnologia assistida”. Entende-se, assim, que, se for possível, deve-se assegurar ao
deficiente o direito de ser ouvido como testemunha, com a utilização dos recursos
necessários. Mas para isso é preciso que ele tenha condições de prestar informações
a respeito dos fatos que interessam ao processo. Se, em razão da deficiência, ou falta
de discernimento, ele não as tiver, parece-nos que a incapacidade persistirá.
Os impedidos de depor estão enumerados no art. 447, § 2º. As causas de
impedimento são objetivas e estão associadas à participação no processo, em
qualquer qualidade, ou à relação direta com algum dos participantes. Os
impedidos são:
■ o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou
colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou
afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa
ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute
necessária ao julgamento do mérito;
■ o que é parte na causa;
■ o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal das
pessoas jurídicas, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido
às partes.
O juiz que tenha conhecimento direto dos fatos da causa, antes de impedido de
testemunhar, está impedido de julgar, devendo transferir a condução do processo para
o seu substituto automático, caso em que poderá ser ouvido como testemunha. Quando,
na condução do processo, for arrolado como testemunha, deverá proceder na forma do
art. 452 do CPC: se efetivamente tiver ciência do ocorrido, dar-se-á por impedido,
caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento;
se nada souber, mandará excluir o seu nome.
As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 447, § 2º:
■ o inimigo da parte, ou o seu amigo íntimo;
■ o que tiver interesse no litígio.
As hipóteses têm certo grau de subjetividade, cumprindo ao juiz examinar o caso
concreto. A simples amizade ou a mera desavença não é suficiente para tornar
suspeita a testemunha, exigindo-se que uma e outra sejam de tal ordem que possam
comprometer a isenção das declarações.
O interesse no litígio pode provir das mais variadas razões. Pode ocorrer, por
exemplo, que a testemunha esteja litigando com uma das partes, em causa semelhante;
ou que possa vir a ser demandada em via de regresso. Com frequência, testemunhas
são contraditadas como suspeitas, por manterem com uma das partes relação de
emprego. Mas isso, por si só, não é suficiente para torná-la suspeita, sendo
indispensável que se constate, no caso concreto, a existência de uma circunstância que
possa afastar a sua isenção.
■ 18.3.2. Da possibilidade de ouvir testemunhas suspeitas e impedidas
O art. 447, § 4º, traz importante disposição a respeito da ouvida das testemunhas:
“Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das menores, impedidas ou
suspeitas”. E o § 5º acrescenta: “Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados
independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que
possam merecer”.
Há casos em que o juiz pode, apesar das causas de impedimento ou suspeição,
ouvir uma testemunha, seja porque ela presenciou diretamente os fatos, seja porque
não há outra que deles tenha conhecimento. Ele avaliará essa prova no caso concreto,
cotejando-a com os demais elementos de convicção e verificando, no contato com a
testemunha, a verossimilhança de suas alegações.
■ 18.3.3. A contradita
Antes do início do depoimento, a testemunha é qualificada, na forma do art. 457 do
CPC. O juiz indagará se ela tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no
objeto do processo.
Nessa ocasião, que precede o depoimento, a parte pode contraditar a testemunha,
arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Quem pode suscitar a
contradita é a parte contrária a que arrolou a testemunha.
Ao apresentá-la, oferecerá as razões pelas quais entende que a testemunha não pode
ser ouvida. A contradita deverá ser sempre fundamentada, sob pena de ser indeferida
de plano.
Sobre os fatos alegados, o juiz indagará a própria testemunha. Se esta os negar, o
juiz dará ao suscitante a possibilidade de comprovar o alegado, com documentos ou
testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado.
Por essa razão é sempre indispensável que a testemunha, ainda que seja trazida
independentemente de intimação, seja arrolada com antecedência e devidamente
qualificada. Afinal, a parte contrária tem o direito de conhecer-lhe o nome e
qualificação de antemão, para poder contraditá-la e trazer eventuais testemunhas (até
três) ou documentos que comprovem as causas de incapacidade, impedimento ou
suspeição.
A lei não exige que a parte que arrolou a testemunha seja ouvida na contradita, mas
o princípio constitucional do contraditório recomenda que isso ocorra, sobretudo
quando há necessidade de instrução do incidente.
O juiz só admitirá a contradita se a testemunha ainda não foi advertida nem
começou a depor. Depois disso, será intempestiva.
Ouvida a testemunha sobre o alegado e colhidas as eventuais provas, o juiz
decidirá. Se a testemunha confirmar os fatos ou a contradita ficar demonstrada, o juiz
dispensará o depoimento, ou então o colherá na forma do art. 447, § 5º, do CPC.
■ 18.3.4. Direitos e deveres das testemunhas
A lei considera o depoimento prestado pela testemunha como serviço público (art.
463). Por isso, ela não pode, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista,
sofrer perda de salário nem desconto no tempo de serviço, por comparecer à
audiência. Se necessário, ser-lhe-á dado um atestado de comparecimento, para que
possa apresentar ao empregador. Além disso, pode ressarcir-se das despesas que teve
para o comparecimento, cabendo à parte que arrolou pagá-las logo que arbitradas, ou
depositar o valor em cartório, no prazo de três dias, na forma do art. 462 do CPC.
Os deveres das testemunhas são três:
■ Comparecer na data para a qual foi intimada. Ela deve comparecer para ser
ouvida em audiência perante o juiz da causa, salvo nas hipóteses do art. 453 do
CPC: a) quando prestar depoimento antecipadamente, nos casos de produção
antecipada de provas; quando residir em outra comarca ou país, em que será
ouvida por carta; quando, por doença ou outro motivo relevante, estiver
impossibilitada de comparecer a juízo, caso em que, se possível, o juiz poderá
deslocar-se até o lugar em que ela está ou designar lugar para ouvi-la (art. 449,
parágrafo único; b) nas hipóteses do art. 454. Esse dispositivo enumera as
pessoas que, em razão do cargo ou função que ocupam, têm o direito de ser
inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função, caso em que o juiz
lhes solicitará que designem dia, hora e local em que poderão ser ouvidas,
remetendo-lhes cópia da petição inicial e da defesa da parte que a tenha arrolado
como testemunha.
Além das pessoas indicadas no art. 454, também os juízes de direito e promotores
de justiça têm a prerrogativa de indicar dia, hora e local para sua ouvida, conforme as
respectivas leis orgânicas.
Caso a testemunha, intimada a comparecer, não o faça, o juiz determinará a
condução coercitiva, condenando-a ao pagamento das custas decorrentes do
adiamento, sem prejuízo de eventual sanção penal por desobediência.
■ Prestar depoimento, não podendo recusar-se a falar. O art. 458, parágrafo
único, esclarece que o juiz, ao início do depoimento, advertirá a testemunha das
sanções penais imputáveis a quem prestar declaração falsa, e a quem calar ou
ocultar a verdade. O art. 448 enumera as hipóteses em que a testemunha pode
escusar-se. Ela não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano,
bem como ao seu cônjuge, companheiro e aos seus parentes, consanguíneos ou
afins, em linha reta, ou na colateral até o terceiro grau; ou a cujo respeito, por
estado ou profissão, deva guardar sigilo. São exemplos de sigilo profissional os
do sacerdote, do advogado a respeito do que lhe contou o cliente; do médico ou
do psicólogo, a respeito do que lhe informou o paciente.
A testemunha deve prestar as suas declarações – oralmente, não por escrito – que
devem versar sobre os fatos relevantes para a causa. Não pode emitir opiniões
pessoais sobre a causa, ou sobre a matéria jurídica discutida. Mas nada impede que
o juiz a questione a respeito das suas impressões dos fatos, como, por exemplo, se a
parte parecia embriagada ou se aparentava nervosismo.
■
Dizer a verdade. Antes de iniciar o depoimento, a testemunha prestará
compromisso, devendo o juiz adverti-la das penas do falso testemunho (art. 458).
A obrigação existe ainda que o juiz, por um lapso, esqueça-se de tomá-lo e de
fazer a advertência, já que a omissão constitui mera irregularidade. Se a
testemunha for menor de dezoito anos, o juiz não a advertirá pelo crime de falso
testemunho (art. 342 do CP), mas de ato infracional, que poderá sujeitá-la às
medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
■ 18.3.5. Produção de prova testemunhal
■ 18.3.5.1. Requerimento da prova
A prova testemunhal deve ser requerida pelo autor na inicial, e pelo réu, na
contestação. Mas eventual omissão não torna preclusa a possibilidade de requerêla oportunamente.
Afinal, só depois da resposta do réu o autor poderá saber os fatos que se tornaram
controvertidos e se a prova testemunhal é necessária.
Após a resposta do réu, ou o juiz julgará antecipadamente o mérito, ou saneará o
processo, abrindo a fase instrutória e determinando as provas necessárias. Se houver
deferimento de prova oral, designará audiência de instrução e julgamento.
■ 18.3.5.2. O arrolamento das testemunhas
As testemunhas devem ser arroladas pelas partes. Para que o juiz defira a prova,
não é necessário que elas já estejam arroladas e especificadas. Basta que ele
verifique que é pertinente.
Ao proferir a decisão saneadora e de organização do processo, o juiz, caso
verifique a necessidade de prova oral, designará a audiência de instrução e fixará o
prazo comum no qual as partes deverão arrolar suas testemunhas, prazo que será
de até 15 dias. Pode ser menor, mas não maior do que quinze dias.
Mas se a causa for complexa e o juiz designar audiência para promover o
saneamento do processo em cooperação com as partes (art. 357, § 3º), elas já deverão
levar o rol de testemunhas para a audiência (art. 357, § 5º). Os prazos estabelecidos
no art. 357, §§ 4º e 5º, são preclusivos e devem ser observados, ainda que a
testemunha compareça independentemente de intimação, pois é preciso que a
parte contrária conheça o seu nome e qualificação para, querendo, oferecer contradita.
Ao arrolar a testemunha, a parte deve qualificá-la, apresentando o seu nome,
profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas, o registro de identidade e o endereço completo da residência e local de
trabalho, para que possa ser identificada. No entanto, tem-se entendido que a falta de
um ou mais elementos da qualificação constitui mera irregularidade, não constituindo
óbice para que seja ouvida, salvo se ficar comprovado prejuízo.
■ 18.3.5.3. Substituição das testemunhas
Depois de arroladas, as testemunhas só podem ser substituídas em caso de
falecimento, enfermidade que as incapacite de depor, ou mudança de residência ou
local de trabalho, que impeça a localização (art. 451 do CPC).
Mas a jurisprudência tem ampliado a possibilidade, permitindo que qualquer
testemunha seja substituída, desde que dentro do prazo para arrolá-la. Assim, se
uma das partes apresenta o rol antes do prazo, pode livremente substituir as suas
testemunhas, desde que o faça antes de ele se findar.
■ 18.3.5.4. Número de testemunhas
O art. 357, § 6º, do CPC limita o número de testemunhas a dez, sendo, no
máximo, três para cada fato.
Além das arroladas, o juiz pode determinar, de ofício, ou a requerimento da parte,
a inquirição de outras, que tenham sido referidas no depoimento das partes ou das
testemunhas.
■ 18.3.5.5. Acareação
O art. 461, II, do CPC autoriza ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento das
partes, “a acareação de duas ou mais testemunhas ou de algumas delas com a parte,
quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as
suas declarações”.
Aqueles que prestaram os depoimentos divergentes serão colocados frente a frente
e indagados a respeito da divergência ocorrida; o juiz pode advertir novamente as
testemunhas das penas do falso testemunho. Em seguida, indagará se os depoentes
mantêm as suas declarações, ou se têm retificação a fazer. De tudo, será lavrado
termo. A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
■ 18.3.5.6. Intimação das testemunhas
A parte que arrola a testemunha pode comprometer-se a levá-la à audiência
independentemente de intimação. Isso não a dispensa de arrolá-la no prazo fixado
em lei. Mas, se ela faltar, reputa-se que a parte desistiu de ouvi-la, salvo se
demonstrar que a ausência decorreu de caso fortuito ou força maior.
Se a parte que a arrolou não se comprometer a levar a testemunha, esta deverá ser
intimada. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele
arrolada do dia, hora e local da audiência, por carta com aviso de recebimento,
dispensando-se a intimação judicial. Para comprovação de que a intimação foi
realizada, o advogado deverá juntar aos autos cópia da correspondência de intimação
e do aviso de recebimento com antecedência de, pelo menos, três dias da data da
audiência, sob pena de considerar-se que houve desistência de sua inquirição.
A intimação só será feita pela via judicial quando: a) frustrada a intimação pelo
advogado; b) a parte demonstrar a sua necessidade; c) figurar do rol servidor público
ou militar; d) a testemunha for arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria
Pública; ou e) for daquelas que devem ser ouvidas em sua residência ou onde
exercerem sua função (art. 454).
■ 18.3.5.7. Inquirição das testemunhas
A inquirição é feita em audiência perante o juiz da causa, salvo nas hipóteses do
art. 453 do CPC. As perguntas serão feitas diretamente pelas partes (e pelo
Ministério Público, quando fiscal da ordem jurídica), começando pela parte que
arrolou a testemunha. O juiz não admitirá as que possam induzir a resposta, ou não
tiverem relação com a questão de fato objeto da atividade probatória ou importarem
repetição de outra já respondida, velando para que as testemunhas sejam tratadas com
urbanidade e impedindo que lhe sejam dirigidas perguntas ou considerações
impertinentes, capciosas ou vexatórias. Antes ou depois das perguntas feitas pelas
partes, o juiz poderá inquirir a testemunha, formulando-lhe as indagações que entende
relevantes para a formação de seu convencimento.
As testemunhas serão inquiridas, separada e sucessivamente, primeiro as do
autor e depois as do réu, providenciando-se para que umas não ouçam o
depoimento das outras. Se as partes concordarem, a ordem poderá ser invertida.
Depois da qualificação, resolvidas eventuais contraditas e tomado o compromisso,
passar-se-á à inquirição das testemunhas, na forma supramencionada.
O depoimento será reduzido a termo ou gravado (art. 460). Quando reduzido a
termo será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.
No caso de processo eletrônico, deve-se observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art.
209 do CPC e na legislação específica.
Se a testemunha residir em comarca, seção ou subseção judiciária, diferente
daquela em que corre o processo, a ouvida será feita por precatória. Mas o art. 453, §
1º, permite que seja feita por videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que pode ocorrer,
inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
■ 19. DEPOIMENTO PESSOAL
■ 19.1. Introdução
É um meio de prova, pelo qual o juiz, a requerimento de uma das partes, colhe
as declarações do adversário dela, com a finalidade de obter informações a
respeito de fatos relevantes para o processo.
Só quem pode prestá-lo são as partes, os autores e os réus, jamais um terceiro. E só
quem poderá requerê-lo é a parte contrária. Ninguém pode requerer o próprio
depoimento pessoal, mas somente o do adversário. O juiz pode, a qualquer
momento, ouvir, de ofício às partes. Porém não haverá depoimento pessoal, mas
interrogatório.
A finalidade do depoimento pessoal é fazer com que a parte preste informações a
respeito de fatos, que possam contrariar os seus interesses. É obter a confissão a
respeito de fatos relevantes para a causa, o reconhecimento de fatos que contrariem
as suas pretensões. Por essa razão é que só o adversário pode requerê-lo.
Mas o juiz, ao examinar as declarações prestadas no depoimento pessoal, deve
considerá-las em conjunto. Não pode levar em conta apenas aquilo que a parte
confessou, mas as informações todas que foram prestadas, dando-lhes o valor que
possam merecer.
■ 19.2. Quem pode requerê-lo e prestá-lo
O art. 385 do CPC manteve a impropriedade do art. 343 da lei anterior, ao permitir
que o depoimento pessoal seja determinado de ofício. O depoimento pessoal sempre
dependerá do requerimento do adversário. O que pode ser determinado de ofício é
o interrogatório, que não se confunde com o depoimento pessoal; as diferenças serão
examinadas em capítulo próprio.
Tem-se admitido que, além do adversário, possa o Ministério Público, na
condição de fiscal da ordem jurídica, requerê-lo.
Quem o presta é sempre pessoa física que figura como parte no processo. Se for
pessoa jurídica, o depoimento será prestado por seus representantes legais.
Discute-se sobre a possibilidade de o depoimento pessoal ser prestado por
procurador, e não pela parte propriamente dita. Embora haja controvérsia, tem
prevalecido o entendimento de que isso é possível, desde que tenha poderes
especiais para confessar, finalidade precípua do depoimento.
Também se admite que deponham em nome da pessoa jurídica prepostos por ela
indicados, desde que tenham poderes para confessar e conhecimento dos fatos. De
nada adiantaria ouvir os representantes legais de uma empresa se estes não
participaram dos fatos que têm interesse para o deslinde da causa, sendo de admitirse a ouvida de funcionários e prepostos que efetivamente possam prestar
esclarecimentos úteis.
Se a parte for absolutamente incapaz, o depoimento será prestado por seu
representante legal; se relativamente incapaz, por ele mesmo.
■ 19.3. Pena de confissão
A finalidade principal do depoimento pessoal é a confissão da parte a respeito de
fatos que contrariem os seus interesses. Por isso, o art. 385, § 1º, do CPC estabelece
que ela deverá ser intimada pessoalmente para a audiência, sob pena de confesso,
que será aplicada caso ela não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
A presunção de veracidade decorrente da confissão é relativa, e deverá ser
considerada em conjunto com os demais elementos de convicção.
O art. 388 do CPC dispensa a parte de depor sobre: a) fatos criminosos ou torpes
que lhe forem imputados; b) fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva
guardar sigilo; ou c) acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de
seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível. Mas essas
hipóteses não se aplicam às ações de estado e família.
■ 19.4. Procedimento
Havendo o requerimento de depoimento pessoal, que pode ser feito na inicial, na
contestação ou no momento de especificação de provas, o juiz determinará a
intimação da parte, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, sob pena de confissão.
O depoimento pessoal é colhido diretamente pelo juiz (não há inquirição direta,
como na prova testemunhal, não nos parecendo acertado, data venia, o Enunciado n.
33 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal, que admite a
inquirição direta), em audiência de instrução e julgamento, salvo nas hipóteses do art.
453 que, conquanto versem sobre a prova testemunhal, aplicam-se também a ele.
Se forem requeridos os depoimentos de ambas as partes, primeiro serão ouvidos os
autores e depois os réus. Aquele que ainda não depôs não pode assistir ao depoimento
da outra parte. Enquanto o autor estiver depondo, o réu deverá aguardar fora do
recinto em que se realiza a audiência. Mas isso se o réu for depor em seguida. Caso
ele não vá prestar depoimento, desnecessária a sua retirada. Também desnecessário
que o autor que já depôs saia da sala, enquanto o réu depõe.
Depois de o juiz formular as suas perguntas à parte, terão possibilidade de fazê-lo
o advogado da parte contrária e o Ministério Público. Não há oportunidade de
reperguntas do advogado do próprio depoente.
Ao prestar o depoimento, as partes responderão oralmente às perguntas formuladas,
não podendo apresentar as respostas por escrito. A lei faculta apenas a consulta a
notas breves, com finalidade de complementar os esclarecimentos.
■ 20. INTERROGATÓRIO DAS PARTES
■ 20.1. Introdução
É um meio de prova, de caráter complementar, no qual o juiz ouve as partes, para
delas obter esclarecimentos a respeito de fatos que permaneçam confusos ou
obscuros. É expressamente autorizado pelo art. 139, VIII, do CPC.
Não se confunde com o depoimento pessoal, por várias razões:
DEPOIMENTO PESSOAL
INTERROGATÓRIO
■ É sempre requerido pela
■ É determinado pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
parte contrária.
■ É prestado na audiência de
instrução e julgamento, para
■ Pode ser determinado pelo juiz a qualquer tempo.
a qual a parte é intimada sob
pena de confissão.
■ Tem por finalidade principal
■ Tem finalidade complementar, sendo determinado pelo juiz para
obter, do adversário, a
obter, das partes, informações a respeito de fatos que permanecem
confissão a respeito de fatos
confusos ou obscuros. Por isso, é mais comum que se realize ao
contrários
aos
seus
final da instrução, quando ainda restarem dúvidas ao juiz.
interesses.
■ 20.2. Procedimento
O juiz designará a data para o interrogatório da parte e a intimará para a audiência.
Não haverá pena de confesso, prevista exclusivamente para a recusa em prestar
depoimento pessoal.
No entanto, como o interrogatório serve para que o juiz possa obter
esclarecimentos de fatos ainda obscuros, a ausência da parte poderá prejudicá-la, já
que o juiz possivelmente não considerará provado o fato, tudo de acordo com o
princípio do livre convencimento motivado.
Os advogados de ambas as partes e o Ministério Público, nos casos em que
intervenha, serão intimados para participar e poderão formular perguntas.
■ 21. CONFISSÃO
■ 21.1. Introdução
Confissão é a declaração da parte que reconhece como verdadeiros fatos que são
contrários ao seu próprio interesse e favoráveis aos do adversário.
Existe acesa controvérsia na doutrina a respeito da natureza da confissão, se seria
ou não meio de prova. Parece-nos que ela não pode ser considerada como tal, já
que não constitui mecanismo para que as partes obtenham informações a respeito
de fatos relevantes para o processo. Ela é declaração unilateral da parte, e pode,
eventualmente, tornar dispensáveis as provas de determinado fato.
Embora não seja uma declaração de vontade, mas de ciência de um fato, a lei a
considera negócio jurídico, permitindo que seja anulada, na forma do art. 393 do
CPC.
A confissão só pode ter por objeto fatos, jamais as consequências jurídicas que
deles possam advir, e que serão extraídas pelo juiz. Cumpre-lhe dar a ela o valor que
possa merecer, em conformidade com as demais provas colhidas e com o princípio do
livre convencimento. Não se pode negar que a confissão costuma ter forte influência
na convicção do juiz, já que prestada por alguém cujos interesses são por ela
contrariados.
Não se confunde a confissão com a renúncia ao direito ou com o
reconhecimento jurídico do pedido, já que estes envolvem não apenas os fatos
controvertidos, mas o direito discutido. A renúncia e o reconhecimento implicam a
extinção do processo com resolução de mérito, ao passo que a confissão é só mais um
elemento, para que o juiz forme a sua convicção e profira sentença.
■ 21.2. Espécies de confissão
São duas as principais classificações da confissão.
Pode ser judicial ou extrajudicial. A judicial é a confissão feita, por qualquer
meio, no curso do processo. Pode ser escrita ou oral, durante o depoimento pessoal.
A escrita pode ser feita em qualquer manifestação no curso do processo, como a
contestação, réplica ou petição juntada aos autos.
A confissão judicial ainda pode ser de duas espécies:
■
Espontânea: apresentada pela parte fora do depoimento pessoal, em
manifestação por ela apresentada no processo.
■
Provocada: que se faz em depoimento pessoal, quando a parte responde às
perguntas formuladas.
A extrajudicial é feita fora do processo, e precisará ser comprovada, seja por
documentos, seja por testemunhas. Pode ser feita por escrito ou verbalmente, caso em
que só terá eficácia quando a lei não exija prova literal.
Além disso, pode ser expressa ou ficta:
■ A expressa é manifestada pela parte, por escrito ou verbalmente.
■ A ficta é sempre consequência de omissão da parte, que ou não apresentou
contestação, ou não compareceu à audiência para a qual foi intimada para prestar
depoimento pessoal, ou compareceu, mas se recusou a prestá-lo.
■ 21.3. Eficácia da confissão
A consequência principal da confissão é mencionada no art. 374, II, do CPC: “Não
dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte
contrária”. Essa regra deve ser interpretada em consonância com o princípio do livre
convencimento motivado. O juiz não está obrigado a dar valor absoluto à
confissão, devendo cotejá-la com os demais elementos de convicção. A presunção
de veracidade dos fatos dela decorrente é relativa, não absoluta. Não se há de
considerá-la, como antes, superior a todas as outras provas, “a rainha das provas”. O
princípio do livre convencimento motivado exige que seja confrontada com os demais
elementos.
Há algumas restrições à eficácia da confissão. Entre elas:
■ Não se admite confissão em juízo de fatos relativos a direitos indisponíveis
(art. 392). Essa regra está em consonância com a que afasta a presunção de
verdade decorrente da revelia, quando o processo versar sobre esse tipo de
interesse (art. 345, II). Permitir a confissão seria autorizar que o litigante
dispusesse dos direitos que não são disponíveis. Por isso, ainda que haja
confissão, o juiz não considerará os fatos incontroversos, determinando as provas
necessárias para demonstrá-lo.
■ A confissão não supre a exigência da apresentação de instrumento público,
para comprovar a existência de negócio jurídico que o exige, como de sua
substância (CPC, art. 406). Ele é indispensável para que o negócio se repute
celebrado.
■ Quando houver litisconsórcio, a confissão de um não poderá prejudicar os
demais. Se o litisconsórcio for simples, a confissão será eficaz em relação ao
próprio confitente, mas não em relação aos demais; se for unitário, nem mesmo
para ele, pois o resultado terá de ser o mesmo para todos.
■
Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um dos
cônjuges ou companheiros não valerá sem a do outro, salvo no regime da
separação absoluta de bens (art. 391, parágrafo único).
■ 21.4. Perda de eficácia da confissão
O art. 393 considera irrevogável a confissão, mas permite que ela seja anulada,
caso decorra de erro de fato ou de coação. Esse dispositivo está em consonância com
o art. 214 do Código Civil, que também alude apenas a erro e coação. Mas parecenos que cabe anulação ainda em caso de dolo, que nada mais é do que uma espécie de
erro provocado.
A anulação deve ser obtida em ação própria, proposta exclusivamente pelo
confitente. Se ele já a tiver proposto e falecer no curso do processo, a ação será
transferida a seus herdeiros. Mas se ele falecer antes da propositura, os herdeiros não
terão legitimidade (art. 393, parágrafo único, do CPC).
■ 21.5. Indivisibilidade da confissão
É decorrência do art. 395 do CPC: “A confissão é, em regra, indivisível, não
podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a
beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o
confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de
direito material ou de reconvenção”.
A indivisibilidade implica que, se a parte confessar fatos contrários aos seus
interesses e, ao mesmo tempo, se pronunciar sobre fatos que lhe são favoráveis, o juiz
não possa considerar isoladamente apenas os primeiros, mas o conjunto das
declarações.
O ato de confissão deve ser considerado como um todo. O que for desfavorável ao
confitente deve ser apreciado em consonância com as suas outras alegações.
Poderá haver cisão se a parte aduzir fatos novos que constituam fundamento de
defesa. Por exemplo: se o réu, em sua contestação, confessar que contraiu a dívida,
mas aduzir que houve compensação, a existência do débito será incontroversa, mas a
compensação deverá ser provada.
■ 22. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
■ 22.1. Introdução
A última etapa do processo de conhecimento se concluirá com a audiência de
instrução e julgamento, necessária quando houver prova oral. Se não houver
necessidade de ouvir o perito, colher depoimentos pessoais ou ouvir testemunhas, a
audiência será dispensada.
Nela, antes da prova oral e do julgamento, se fará nova tentativa de conciliação.
Em seguida, o juiz ouvirá o perito e os assistentes técnicos, se as partes tiverem
requerido esclarecimentos e apresentado, com a antecedência necessária, os quesitos
para serem respondidos; em seguida, colherá os depoimentos pessoais requeridos, e
ouvirá as testemunhas arroladas.
Por fim, encerrada a instrução, concederá oportunidade para que as partes se
manifestem, em alegações finais, e proferirá sentença.
É nessa audiência, portanto, que será colhida toda a prova oral, não havendo outra
oportunidade, ressalvadas as hipóteses do art. 453 do CPC.
A audiência é considerada um ato processual complexo, em razão dos numerosos
atos que são praticados durante o seu desenrolar.
■ 22.2. Procedimento da audiência de instrução e julgamento
O juiz, verificando a necessidade de prova oral, designará data para a audiência,
determinando que sejam intimados os advogados e as testemunhas. As partes não são
pessoalmente intimadas, a menos que os adversários tenham requerido o seu
depoimento pessoal, na forma do art. 385, § 1º.
Não tendo sido requerido o depoimento pessoal, e tendo o advogado poderes
para transigir, nem é necessária a presença da parte.
A audiência é pública e deverá ser realizada de portas abertas (art. 358 do CPC),
ficando ressalvadas as hipóteses legais, dentre as quais as de segredo de justiça, nas
quais ela só poderá ser acompanhada pelas partes, pelos seus procuradores e pelo
Ministério Público, quando este intervém.
O juiz tem o poder de polícia, cabendo-lhe manter a ordem e o decoro na
audiência. Para tanto, pode determinar que se retirem da sala os que não se
comportarem adequadamente, requisitando, se necessário, força policial.
No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência e mandará apregoar
as partes e seus advogados. Se houver intervenção do Ministério Público, este
também deverá ser avisado. Em seguida, serão praticados os atos processuais, que
serão examinados nos itens seguintes.
■ 22.2.1. Tentativa de conciliação
Ressalvada a hipótese de o processo versar sobre interesses indisponíveis, o juiz
tentará mais uma vez a conciliação. Tendo sido designada anteriormente a audiência
de conciliação e mediação, ela já terá sido tentada, mas é preciso que o juiz a
proponha mais uma vez, pois as partes podem, nessa fase, estar mais abertas à
solução consensual.
Mesmo que os advogados estejam ausentes, a conciliação deve ser tentada, porque,
como negócio jurídico civil, pode ser celebrada sem a participação deles, bastando
que as partes sejam capazes.
Da mesma forma, se as partes estiverem ausentes, mas comparecerem advogados
com poderes de transigir, a conciliação será tentada.
■ 22.2.2. Prova oral
A função primordial da audiência de instrução e julgamento é a colheita de prova
oral, que se iniciará desde logo, caso a tentativa de conciliação resulte infrutífera. Há
uma sequência a ser observada pelo juiz. Podem-se distinguir três etapas: a ouvida do
perito e dos assistentes técnicos; a colheita dos depoimentos pessoais das partes;
e a ouvida das testemunhas.
■ 22.2.2.1. A ouvida do perito e dos assistentes técnicos
As partes, caso ainda tenham alguma dúvida a respeito das conclusões do laudo
pericial, podem pedir ao juiz que, na audiência de instrução e julgamento, ouça o
perito e os assistentes técnicos.
O procedimento é o previsto no art. 477, §§ 3º e 4º, do CPC. O perito só é
obrigado a responder aos quesitos que lhe tenham sido previamente
apresentados, com antecedência de, pelo menos, dez dias da audiência.
■ 22.2.2.2. Depoimentos pessoais
Depois de ouvidos o perito e os assistentes técnicos, o juiz colherá os depoimentos
pessoais que tiverem sido requeridos, primeiro do autor, depois do réu. A respeito do
procedimento de colheita dos depoimentos pessoais, ver item 19, supra.
■ 22.2.2.3. Ouvida das testemunhas
Somente depois de colhidos os depoimentos pessoais, o juiz ouvirá as testemunhas
(ver item 18, supra), primeiro as do autor, na ordem que este desejar, e depois as do
réu, também conforme a ordem que ele solicitar. As partes podem desistir da ouvida
de uma ou de todas as testemunhas arroladas, não havendo necessidade de
consentimento do adversário. Se possível, o juiz deverá ouvir todas as testemunhas
em uma única ocasião, preservando a sua incomunicabilidade. Por isso, têm sido
comuns as audiências adiadas porque uma ou mais de uma testemunha estão ausentes,
embora outras tivessem comparecido, para que não haja cisão da prova.
Mas haverá casos em que não será possível ouvir todas as testemunhas na mesma
ocasião, seja porque uma precisa ser ouvida antecipadamente ou por carta (art. 453
do CPC), seja porque o número é tal que não é possível concluir a audiência no
mesmo dia. Disso não advirá nenhuma nulidade para o processo, devendo o juiz
marcar data próxima para concluí-la (CPC, art. 365, parágrafo único). Se faltar perito
ou testemunha, havendo concordância das partes, o juiz ouvirá os presentes e marcará
data próxima para ouvir os faltantes, cindindo a realização da audiência. Se não
houver concordância, ele não ouvirá nem mesmo os presentes e designará data
próxima para ouvir peritos e testemunhas de uma só vez, para que não se dê a cisão.
■ 22.2.3. Debates
Finda a colheita de prova oral, o juiz dará a palavra às partes, para que apresentem
alegações finais orais, na própria audiência. Primeiro falará o advogado do autor,
depois o do réu, e por fim, o Ministério Público, que intervenha na condição de fiscal
da ordem jurídica. O prazo para a manifestação de cada um é de vinte minutos, que
podem ser prorrogados por mais dez, a critério do juiz (CPC, art. 364).
Havendo litisconsórcio, o prazo inicial e de prorrogação será um só para todos e
deverá ser divido entre eles, salvo se ficar convencionado de modo diverso.
Se a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, os debates poderão
ser substituídos por memoriais, que serão apresentados pelo autor, pelo réu e pelo
Ministério Público, nos casos em que intervenha, em prazos sucessivos de 15 dias,
assegurada a vista dos autos.
■ 22.2.4. Sentença
Apresentadas as alegações finais orais, o juiz poderá, na própria audiência,
proferir a sentença, razão pela qual é denominada “de instrução e julgamento”. Se,
porém, ele não estiver em condições de fazê-lo de imediato, poderá determinar que os
autos venham conclusos para julgamento, devendo sentenciar no prazo de trinta dias.
Caso a sentença seja proferida na audiência, as partes sairão intimadas, passando a
correr o prazo de apelação; do contrário, serão intimadas pela imprensa.
■ 22.2.5. Decisões proferidas na audiência
A audiência é ato complexo, em que são praticados diferentes atos. É comum que o
juiz profira, antes da sentença, decisões interlocutórias, a respeito de questões que
surgem no seu curso. Por exemplo, contraditas das testemunhas, requerimentos das
partes, pedidos de adiamento, e outros.
Se tais decisões forem daquelas que comportam agravo de instrumento (art. 1.015),
contra elas a parte prejudicada deverá interpor o recurso, sob pena de preclusão. Se
não, a questão só poderá ser reexaminada pelo Tribunal, se suscitada como preliminar
nas razões ou nas contrarrazões de apelação.
■ 22.2.6. Termo de audiência
Todos os principais acontecimentos da audiência deverão constar de um termo, que
será lavrado pelo escrivão sob ditado do juiz (CPC, art. 367). Do termo constarão,
em resumo, os principais fatos ocorridos, quem compareceu e quem esteve ausente, se
foi ouvido o perito, se foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas e
outros atos relevantes. Além disso, constarão por extenso as decisões proferidas e a
sentença, caso dada no ato.
O termo de audiência deverá ser assinado pelo juiz, pelo Ministério Público, pelos
advogados e pelo escrivão. Não há necessidade de que as partes o assinem, salvo se
houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes. Em
seguida, será encartado aos autos. Quando eles forem eletrônicos, observar-se-ão as
normas do CPC, da legislação específica e as normas internas dos tribunais.
■ 22.3. Adiamento da audiência
A possibilidade de adiamento da audiência vem prevista no art. 362 do CPC, que a
admite em três situações:
■ por convenção das partes, o que só será admissível uma vez;
■ por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 minutos do
horário marcado. Só se justifica o adiamento quando o atraso não for justificado;
■ se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela
deve necessariamente participar. O dispositivo abrange o perito, as partes, as
testemunhas ou os advogados. São variados os motivos que podem justificar a
ausência na audiência, como problemas de saúde, viagem inadiável marcada
anteriormente, a necessidade de o advogado comparecer, na mesma data, a outra
audiência, marcada anteriormente, não havendo, naquele processo, nenhum outro
advogado que possa substituí-lo. O impedimento deve ser comprovado até a
abertura da audiência (CPC, art. 362, § 2º), sob pena de ser realizada a instrução.
Essa exigência, no entanto, só poderá ser atendida quando a causa de adiamento
tiver se verificada com antecedência. Há casos em que não será possível alertar o
juiz antes do início, como, por exemplo, o de um mal súbito que acomete o
advogado a caminho do Fórum. Em casos assim, a justificativa poderá ser
posterior e a instrução, se tiver se realizado, terá de ser renovada. A situação
poderá se complicar se o juiz, na audiência, proferir sentença, caso em que o
advogado ausente terá de apelar, pedindo a nulidade da audiência e da sentença.
Se a parte ou o advogado não comparecerem, nem justificarem a sua ausência,
haverá alguma sanção? Se a parte tiver sido intimada para depoimento pessoal,
haverá a pena de confesso, já examinada. Do contrário, a sua ausência não traz
nenhuma consequência, uma vez que a sua presença só é necessária para a tentativa de
conciliação – e pode ser suprida se o advogado tiver poderes para transigir – e para o
depoimento pessoal. Apesar disso, é direito da parte, se o desejar, assistir à
audiência, de forma que, se houver algum motivo justificado para o não
comparecimento, poderá postular o seu adiamento.
A ausência injustificada do advogado pode fazer com o que o juiz dispense a
produção das provas requeridas pela parte defendida por ele, aplicando-se a
mesma regra ao Ministério Público ou Defensor Público (CPC, art. 362, § 2º). Não
haverá extinção do processo, nem aplicação de efeitos da revelia, mas apenas a
dispensa das provas, que ainda assim é apenas facultada ao juiz. Ele poderá colhêlas, se o preferir, apesar da ausência do advogado, se isso o ajudar a elucidar os
fatos.
A ausência do perito e das testemunhas ensejará o adiamento, se a parte que
requereu insistir em que sejam ouvidos. Não havendo razão fundada para a ausência,
o juiz determinará a condução coercitiva e que o ausente arque com as despesas
decorrentes do adiamento.
O rol de hipóteses de adiamento do art. 362 não é taxativo, e podem existir outras
causas, como a não observância do prazo mínimo de vinte dias de antecedência entre
a entrega do laudo pericial e a sua realização.
■ 23. QUESTÕES
1. (Procurador – FAPESP – VUNESP – 2018) As partes têm o direito de empregar todos os meios legais,
bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil de 2015,
para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção
do juiz. Sobre o regramento das provas, constante no diploma processual civil referido, é importante
ressaltar que o juiz:
a) dada a inércia do Poder Judiciário, deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito,
apenas a requerimento da parte.
b) apreciará a prova constante dos autos, vinculada e a partir do sujeito que a tiver promovido, e
indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
c) aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente
acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
d) poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que
considerar adequado, dispensado o contraditório nos autos do processo em curso para qual foi
trazida.
e) deverá, em caso de descumprimento de exibição de documento que esteja em poder de terceiro,
determinar, a imposição de multa, mas não outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias.
2. (Juiz Substituto – TJ-CE – CESPE – 2018) Após as providências preliminares de saneamento, o juiz
decidiu parte do mérito da causa antecipadamente, por considerar que alguns pedidos formulados eram
incontroversos.
Nessa situação, o juiz exerceu
a) cognição exauriente: a sentença é, necessariamente, líquida e o recurso cabível será a apelação.
b) cognição sumária: a sentença é ilíquida e o recurso cabível será a apelação.
c) cognição exauriente: o recurso cabível será o agravo de instrumento, independentemente de a
decisão ter sido líquida ou ilíquida.
d) cognição exauriente: a decisão é, necessariamente, líquida e o recurso cabível será o agravo de
instrumento.
e) cognição sumária: a decisão é, necessariamente, líquida e o recurso cabível será o agravo de
instrumento.
3. (Procurador – Fapesp – Vunesp – 2018) O poder jurisdicional terá concretude máxima ao ser
prolatada sentença no processo, que pode ocorrer com ou sem análise do mérito da demanda. O juiz
não resolverá o mérito quando:
a) o processo ficar parado durante mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes.
b) acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer
sua competência.
c) reconhecer a existência de preempção, de litispendência ou de coisa julgada.
d) reconhecer liminarmente a ocorrência de prescrição e decadência.
e) homologar a renúncia do direito realizada pelo autor.
4. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-MG – FUNDEP-Gestão de Concursos – 2018) Analise as
assertivas abaixo:
I. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual
não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção de matéria sobre a qual
deva decidir de ofício.
II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo
relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações
serão necessariamente reunidas.
III. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá
agravo de instrumento, ainda que a questão seja decidida na sentença.
IV. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária
ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande
repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
Somente está CORRETO o que se afirma em:
a) I, II, III e IV.
b) II e III.
c) I, II e IV.
d) IV.
5. (Juiz Substituto – TJ-RS – Vunesp – 2018) O juiz resolverá o mérito da ação quando:
a) homologar a desistência da ação.
b) indeferir a petição inicial.
c) verificar a ausência de legitimidade de parte.
d) verificar a impossibilidade jurídica do pedido.
e) em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por lei.
6. (Defensor Público – DPE-PE – CESPE – 2018) Após encerrar a instrução de determinado processo, a
juíza do caso foi removida para outra vara. O juiz substituto que assumiu a vara apreciou o referido
processo, já instruído, e proferiu julgamento antecipado parcial do mérito de um dos pedidos da inicial,
por ser incontroverso.
Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
a) Ainda que interponha recurso, a parte deverá executar, desde logo e mediante prévia caução, a
obrigação reconhecida pela decisão do juiz substituto.
b) A decisão do juiz substituto não poderá ser considerada nula com base no princípio da identidade
física do juiz.
c) Contra a decisão proferida pelo juiz substituto caberá interposição de recurso de apelação.
d) A decisão do juiz substituto não pode ter reconhecido obrigação ilíquida.
e) O juiz substituto deveria ter designado audiência de instrução e julgamento para apurar o pedido.
7. (Procurador – Fapesp – VUNESP – 2018) No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a
audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem
como outras pessoas que dela devam participar, observando que:
a) instalada a audiência, tentará conciliar as partes, desde que anteriormente não tenha ocorrido o
emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos.
b) exercerá o poder de polícia sobre ela, incumbindo-lhe ordenar que se retirem da sala de audiência
os que se comportarem inconvenientemente.
c) havendo necessidade de prova oral, ouvirá, preferencialmente, as seguintes pessoas na ordem que
segue, a saber: partes, testemunhas e por fim o perito.
d) por convenção das partes, em conjunto com as testemunhas, poderá ser adiada.
e) não poderá dispensar a produção das provas requeridas pelo membro do Ministério Público que
não esteja presente em audiência, devendo portanto redesigná-la.
8. (Titular de Serviços de Notas e Registros – Provimento – TJ-AM – IESES – 2018) Em relação às
“audiências” no processo de conhecimento, procedimento comum, é correto afirmar que:
a) Conforme as regras do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou de mediação será
realizada após a apresentação de defesa do réu, com o escopo do Estado promover, sempre que
possível, a solução consensual dos conflitos.
b) O juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, se a causa apresentar
complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá designar audiência para que o saneamento
seja feito em cooperação, oportunidade em que, se for o caso, convidará as partes a integrar ou
esclarecer suas alegações.
c) O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as
partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo
que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções
consensuais que gerem benefícios mútuos.
d) O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as
partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de
constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
9. (Defensor Público – DPE-SR – FCC – 2018) Em relação ao Capítulo das Provas no Código de
Processo Civil, considere as seguintes afirmações.
I. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á, de
imediato, o teor e a vigência.
II. A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes, antes ou durante o
processo.
III. Os fatos notórios dependem de prova, quando controvertidos por alguma das partes.
IV. Caberá ao juiz, mediante requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento
do mérito.
Está correto o que consta APENAS de:
a) I e II.
b) I e III.
c) II.
d) II e IV.
e) III e IV.
10. (Defensor Público – DPE-AM – FCC – 2018) Considere as assertivas abaixo:
I. A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser
proposta.
II. A inversão judicial do ônus da prova é prevista no CPC/2015 como critério de julgamento e, portanto,
deve ser aplicada quando da sentença, desde que cientificadas anteriormente as partes.
III. Às partes é vedada a prévia convenção de regras de ônus da prova por meio de negócios jurídicos
processuais celebrados anteriormente à formação do processo.
IV. Os princípios da persuasão racional e da comunhão da prova estão previstos expressamente no
atual Código de Processo Civil.
V. É mantida como regra geral o ônus da prova do autor aos fatos constitutivos de seu direito, ao
passo que ao réu incumbe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do
autor.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I, IV e V.
b) IV e V.
c) II, III e IV.
d) I e II.
e) III e V.
11. (Juiz Federal Substituto – TRF – 5ª Região – CESPE – 2017) No que concerne ao processo de
execução contra a fazenda pública, à tutela provisória, ao direito processual intertemporal e aos deveres
das partes, assinale a opção correta.
a) Os preceitos sobre direito probatório do atual CPC se aplicam às provas requeridas em data
anterior a sua vigência nos casos em que a produção da prova não havia sido concluída no
momento em que a Lei n. 13.105/2015 entrou em vigor.
b) Em caso de ação condenatória com pedido único de obrigação de fazer proposta em face da
fazenda pública, se o ente público reconhecer a procedência do pedido e cumprir a obrigação, os
honorários deverão ser reduzidos pela metade.
c) Cancelamento de precatório, sob qualquer fundamento, em razão de requerimento da
administração pública, deverá ser examinado pelo presidente do tribunal responsável pela
requisição de pagamento.
d) Caso seja concedida tutela antecipada requerida em caráter antecedente, em sede de ação
rescisória, a decisão do magistrado se estabilizará se não for interposto recurso ou impugnação
pela parte interessada.
e) Em caso de processo sobrestado no tribunal em razão de afetação de caso paradigma em regime
repetitivo, é vedada a apreciação de novo requerimento de tutela provisória de natureza antecipada.
12. (Juiz do Trabalho Substituto – TST – FCC – 2017) Com relação à prova documental, a legislação
processual civil sobre a matéria estabelece:
a) Quando intimada para se manifestar sobre documento constante dos autos, poderá a parte
impugná-lo como meio de prova, o que significa alegar sua falsidade.
b) Nos casos em que a lei exigir documento público como da substância do ato, se a prova legal
existir validamente, o juiz poderá admitir outros meios de prova, em atenção ao princípio do livre
convencimento motivado.
c) Quando o documento particular contiver declaração de ciência de determinado fato, incumbirá ao
signatário o ônus de provar a veracidade ou não do fato contido no documento.
d) Caso haja arguição de falsidade de documento juntado com a inicial, independentemente de pedido
de declaração de falsidade incidental, será feito o exame pericial pertinente, ainda que o autor
concorde em retirar o documento dos autos, no prazo de réplica.
e) Incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações e,
a critério do juiz, após expressa justificativa do motivo de impedimento de apresentação anterior,
avaliar a possibilidade de juntada de documentos em momento posterior.
13. (Juiz Federal Substituto – TRF – 3ª Região) Em tema de prova pericial afigura-se CORRETO afirmar:
a) O critério para que o juiz determine a produção de prova técnica simplificada é a prevalência da
oralidade no processo.
b) Se o laudo for inconclusivo o juiz poderá reduzir a remuneração do perito.
c) No caso em que as partes, de comum acordo, escolham o perito, compete exclusivamente àquelas
a formulação de quesitos.
d) Sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, ele deve se abster de emitir
opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, de ouvir
testemunhas ou de obter documentos que estejam em poder da parte.
14. (Procurador do Estado – PGE-TO – FCC – 2018) No que se refere às regras da confissão previstas
no CPC, a confissão
a) em juízo vale como admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis, se feita por agente maior e
capaz.
b) é revogável, como regra, por se tratar de ato jurídico unilateral, podendo ainda ser anulada se
decorreu de erro de fato, de dolo ou de coação.
c) judicial só pode ser espontânea, já que a confissão provocada é exclusiva do procedimento
extrajudicial.
d) judicial faz prova contra o confitente, prejudicando os litisconsortes.
e) extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
15. (Defensor Público – DPE-PE – CESPE – 2018) Não havendo processo anterior que trate da
situação, a demonstração de que determinado fato ocorreu em rede social acessível pela Internet poderá
ser realizada com a juntada aos autos
a) de declaração pessoal do autor.
b) de prova emprestada.
c) do computador.
d) da prova pericial.
e) de ata notarial.
16. (Defensor Público – DPE-PE – CESPE – 2018) Na ação civil, relaciona-se ao pedido de exibição de
documento ou coisa o pressuposto processual consistente na
a) manifestação do Ministério Público sobre a existência de prejuízo, caso não ocorra a exibição.
b) explicação, pelo autor, de que existe o objeto do pedido e de que ele se encontra em poder da outra
parte na relação processual.
c) demonstração, pelo autor, de que pretende conhecer documentos ou coisa para instruir ação de
terceiros.
d) existência de documento que comprove a repetição de processos que contenham controvérsia
acerca da mesma questão em direito.
e) relevância da questão de direito, que deve ter grande repercussão social, mesmo sem se repetir
em múltiplos processos.
17. (Juiz do Trabalho Substituto – TST – FCC – 2018) Com relação à prova testemunhal, a legislação
processual civil sobre a matéria estabelece:
a) O juiz inquirirá primeiro as testemunhas do autor e depois as testemunha do réu, podendo essa
ordem ser alterada pelo juiz de modo justificado, independentemente da concordância de ambas as
partes.
b) É inadmissível sobre fato objeto de documento impugnado pela parte adversa àquela que o
apresentou nos autos, bem como sobre fato provado por confissão da parte que afaste vício formal
do documento.
c) Os condenados por falso testemunho, assim considerados indignos de fé, são considerados
suspeitos para depor como testemunha, por expressa disposição legal.
d) O respeito à intimidade da testemunha prepondera sobre o dever de dizer a verdade no processo,
quando os fatos acarretarem grave dano à testemunha ou sobre os quais deva guardar sigilo, por
estado ou profissão.
e) O juiz da causa arrolado como testemunha e que tenha ciência de fatos que possam influir na
decisão deverá depor e, em seguida, declarar seu impedimento para prosseguir na instrução e
julgamento do feito.
18. (Titular de Serviço de Notas e de Registros – Remoção – TJ-MG – Consulplan – 2017) O Enunciado
n. 50 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é taxativo: “os destinatários da prova são aqueles
que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função
influir eficazmente na convicção do juiz”. Acerca das provas, é correto afirmar:
a) A extensão dos poderes do juiz e a disponibilidade da prova independem da matéria discutida no
processo, sendo dever do órgão judicial, em face da natureza pública do processo.
b) Exclui-se no CPC/15 o princípio da liberdade na apresentação das provas.
c) O CPC/15 reproduziu a regra de que são meios de provas somente os dispostos em lei.
d) A obtenção e produção das provas não deve encontrar limite no direito, onde há a permissão da
prova obtida por meio ilícito, desde que respeitem os princípios da legalidade e devido processo
legal.
19. (Defensor Público Substituto – DPE-SC – FCC – 2017) De acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, o consumidor pode exigir judicialmente a exibição de contrato bancário
a) como forma de produção antecipada de provas, de modo que é imprescindível que demonstre a
urgência do pedido, caracterizada pelo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou
muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.
b) desde que comprove de forma inequívoca a existência de relação jurídica com o fornecedor, fato
que não é objeto de inversão legal do ônus da prova, mas não cabe ao consumidor o ônus de
provar que houve recusa injustificada ou pagamento de taxa, em razão dos princípios protetivos
consumeristas.
c) com fundamento nas regras protetivas das relações consumeristas, de modo que não cabe ao
consumidor a prova da existência de relação jurídica com o fornecedor, por se tratar de hipótese
que impõe a inversão do ônus da prova.
d) desde que demonstre interesse processual, caracterizado somente se o consumidor provar a
existência da relação jurídica, o pedido administrativo válido, o pagamento da taxa correspondente,
além da recusa injustificada por parte do fornecedor.
e) desde que comprove a existência de relação jurídica com o fornecedor e a recusa injustificada por
parte deste, mas é abusiva a exigência de pagamento de taxa, cabendo ao Poder Judiciário
requisitar a apresentação do documento independentemente do pagamento de taxa.
20. (Procurador – FCC – Prefeitura de Campinas – 2016) Em relação ao julgamento antecipado parcial
do mérito, é correto afirmar:
a) A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar
parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa
interposto.
b) A decisão proferida na antecipação parcial do mérito é recorrível por meio de apelação, por ter a
natureza de sentença.
c) O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados mostrar-se
incontroverso quanto ao direito, ainda que controverso quanto aos fatos.
d) A decisão que julgar parcialmente o mérito só poderá reconhecer a existência de obrigação líquida.
e) Se houver trânsito em julgado da decisão que tenha julgado parcialmente o mérito, a execução será
provisória, tornando-se definitiva somente com o julgamento integral da causa.
21. (Juiz de Direito Substituto – VUNESP – TJM-SP – 2016) Quanto à audiência de instrução e
julgamento em procedimento comum, assinale a alternativa correta.
a) Será possível a gravação da audiência em imagem e em áudio pelas partes, em meio digital ou
analógico, somente se houver autorização judicial.
b) Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, poderão os
advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, independentemente de licença do juiz.
c) O juiz poderá dispensar a produção de provas requerida pelo Ministério Público ou pelo defensor
público, se o promotor de justiça ou o defensor público não comparecerem à audiência.
d) Nas provas orais produzidas em audiência, devem ser ouvidos, obrigatoriamente, nesta ordem: o
perito e os assistentes técnicos; o autor e o réu que prestarem depoimentos pessoais; as
testemunhas arroladas pelo autor e, por último, as testemunhas arroladas pelo réu.
e) Instalada a audiência, o juiz pode deixar de tentar conciliar as partes se já tiver empregado
anteriormente outros métodos de solução consensual de conflitos.
22. (Procurador do Estado – FCC – PGE-MT) Assinale a assertiva correta sobre prova.
a) É possível a inversão do ônus da prova por convenção das partes em qualquer circunstância,
devendo o Juiz fundamentar decisão contrária à disposição convencionada.
b) Consiste a confissão no reconhecimento do fato em que se funda o direito do autor. A confissão de
um fato equivale, em termos de efeitos jurídicos, ao reconhecimento jurídico do pedido, conduzindo
necessariamente à procedência da pretensão da parte adversa.
c) Para que a confissão extrajudicial gere efeitos no processo, deverá ser renovada em seus termos
perante o Juiz da causa.
d) Exceto na hipótese de sigilo profissional, é vedado à parte ou a terceiro se escusarem de exibir, em
Juízo, documento ou coisa, quando instados a fazê-lo pelo Julgador, hipótese em que este deverá
adotar medidas coercitivas para efetivar a exibição, a exemplo de imposição de multa por atraso e
busca e apreensão.
e) O Juiz pode determinar, de ofício, ainda que com oposição das partes, a realização das provas que
entender necessárias à solução do litígio.
23. (Procurador do Estado – FCC – PGE-MT – 2016) Segundo as disposições do Novo Código de
Processo Civil sobre o direito probatório,
a) as partes podem, independentemente da natureza do direito em disputa, antes ou durante o
processo, convencionar a forma de distribuição do ônus da prova de forma diversa da estabelecida
pela lei, desde que sejam capazes para a celebração do negócio jurídico processual.
b) a nova legislação abandonou completamente o modelo de distribuição estática do ônus da prova,
contemplada pela legislação revogada, que atribuía o ônus da prova ao autor em relação aos fatos
constitutivos de seu direito, e ao réu com relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, passando a existir uma distribuição judicial do ônus da prova para cada
demanda.
c) a nova legislação prevê expressamente a possibilidade de produção antecipada da prova ainda que
não haja situação de urgência que justifique tal antecipação, desde que a prova seja suscetível de
viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do litígio ou o prévio conhecimento
dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
d) a lei não assegura expressamente à parte o direito de não produzir prova contra si própria, mas tal
aplicação decorre dos princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa e do devido
processo legal.
e) a ata notarial e as declarações prestadas por meio de escritura pública têm eficácia probatória não
somente da declaração, como também do fato declarado, que se presume verdadeiro, salvo se
existir prova em sentido contrário.
24. (Juiz do Trabalho Substituto – TRT – 4ª Região) Assinale a assertiva incorreta sobre processo de
conhecimento.
a) Até o trânsito em julgado da ação, poderá o Juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada, a ausência de legitimidade ou
interesse processual, bem como a intransmissibilidade da ação, por disposição legal, em caso de
morte.
b) A não regularização da representação processual pelo autor, no prazo fixado pelo Juízo de primeiro
grau, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
c) São condições da ação, conforme previsão expressa, e, portanto, matéria de ordem pública, sobre
as quais o Juiz deve se pronunciar de ofício, a legitimidade de parte, o interesse processual e a
possibilidade jurídica do pedido.
d) É permitido ao Juiz decidir parcialmente o mérito em julgamento antecipado quando um ou mais
pedidos ou parcela deles se mostrarem incontroversos ou em condições de imediato julgamento,
podendo a parte liquidar ou executar, desde logo, a obrigação parcialmente reconhecida, ainda que
existente recurso interposto.
e) A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e áudio, podendo ser realizada a
gravação diretamente por qualquer das partes, ainda que sem autorização judicial.
25. (Juiz de Direito Substituto – VUNESP – TJM – 2016) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião,
é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Diante desta afirmação, assinale a alternativa
correta.
a) No sentido jurídico, a prova demonstrada por instrumento público é direta e recai sobre o fato nela
estipulado, permitindo uma conclusão direta e objetiva, que não admite ser contrariada.
b) As informações contidas em escritura pública, por se tratar de direito disponível, geram presunção
absoluta quanto à declaração de vontade estipulada no instrumento.
c) Independentemente dos negócios jurídicos representados por escritura pública, por ser instrumento
dotado de fé pública, as consequências dela extraídas geram presunção absoluta de veracidade.
d) A quitação dada em escritura pública gera presunção relativa do pagamento, admitindo prova em
contrário que evidencie a invalidade do instrumento eivado de vício que o torne falso.
e) Não há presunção relativa sobre os elementos constitutivos de uma escritura pública, exceto os
que forem eivados de nulidade absoluta, tais como os elementos essenciais de sua formação
válida.
26. (Procurador – FUNRIO – Prefeitura de Itupeva – 2016) Ao instituir modificações na estruturação das
provas o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, dentre outras inovações a:
a) teoria dinâmica do ônus da prova;
b) determinação de prova por decisão ex officio do magistrado;
c) apresentação ilimitada de testemunhas;
d) adoção de prova documental;
e) previsão de arguição de falsidade.
27. (Titular dos Serviços de Notas e Registros – CONSULPLAN – TJMG – 2016) No que tange à
produção antecipada de prova, julgue as seguintes afirmações:
I. Na petição, o requerente apresentará as razões que justifiquem a necessidade de antecipação da
prova e mencionará, com precisão, os fatos sobre os quais a prova haverá de recair.
II. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da
prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso; todavia, o juiz não se
pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências
jurídicas.
III. Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde
que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
IV. Neste procedimento, será admitida defesa ou recurso contra decisão que indeferir total ou
parcialmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Está correto o que se afirma em:
a) I, II e III, apenas.
b) II, III e IV, apenas.
c) II e IV, apenas.
d) I, II, III e IV.
28. (Juiz de Direito Substituto – FAURGS – TJRS – 2016) Na vigência do Novo Código de Processo Civil,
instituído pela Lei n. 13.105/2015, Gabriel propõe ação de produção antecipada de prova pericial em face
da Construtora Macondo S/A. Alega, basicamente, em petição inicial, que preenche os requisitos legais e
que a prova, caso produzida, terá o condão de viabilizar a autocomposição das partes. Nesse caso, é
correto afirmar que a produção
a) deverá ser indeferida, uma vez que a justificativa de Gabriel não demonstra perigo de que venha a
se tornar impossível a verificação dos fatos.
b) deverá ser indeferida, uma vez que a medida judicial em questão só pode ser utilizada para
produção de prova oral.
c) deverá ser deferida, e, caso Gabriel queira propor ação indenizatória posteriormente, o juízo da
ação de produção antecipada já estará prevento para julgar a nova ação.
d) deverá ser deferida, e, havendo caráter contencioso, deverá o juiz determinar, inclusive de ofício, a
citação de interessados na produção da prova.
e) deverá ser indeferida, uma vez que o direito à prova encontra óbice no direito à livre iniciativa da
parte contrária.
29. (Titular dos Serviços de Notas e Registros – CONSULPLAN – TJMG – 2016) No que tange ao valor
probante de documentos, é correto afirmar:
a) O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição
e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus
efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no
registro público.
b) Terão força probante de cópia autenticada os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou
oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
c) Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação aos
seus signatários, os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de
cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separados dos respectivos instrumentos.
d) A cópia fotográfica de documento conferida por tabelião de notas valerá como prova de declaração
da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser suscitada a dúvida perante o juiz diretor
do foro.
30. (Titular dos Serviços de Notas e Registros – Consulplan – TJMG – 2016) Relativamente à arguição
de falsidade, dentre as alternativas abaixo, apenas uma é INCORRETA. Assinale-a:
a) A falsidade deverá ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de vinte dias, contado a
partir da intimação da juntada do documento aos autos; uma vez arguida, a falsidade será resolvida
como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal.
b) A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que
provará o alegado.
c) Depois de ouvida a outra parte no prazo de quinze dias, será realizado o exame pericial; se a parte
que produziu o documento concordar em retirá-lo, não se procederá ao exame pericial.
d) A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará
da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
31. (Titular dos Serviços de Notas e Registros – Consulplan – TJMG – 2016) Sabidamente, a prova
pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. A esse respeito, é correto afirmar:
a) No corpo do laudo pericial, o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e
com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os
limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou
científico do objeto da perícia.
b) O juiz não poderá, de ofício ou atendendo a requerimento de qualquer das partes, determinar a
produção de prova técnica simplificada em substituição à perícia, ainda que se trate de ponto
controvertido de menor complexidade, porque não se pode subtrair das partes a amplitude do
debate sobre o objeto do litígio.
c) O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, mediante aposição de
assinatura em termo de compromisso especialmente lavrado para assumir o encargo pericial.
d) Ainda que a perícia seja inconclusiva ou deficiente, o juiz não poderá reduzir a remuneração
inicialmente arbitrada para o trabalho pericial.
32. (Procurador – FCC – Prefeitura de Campinas – 2016) Quanto à produção da prova testemunhal, é
correto afirmar:
a) É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a
suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a
contradita, somente com documentos.
b) As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a
arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as
questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
c) A intimação da testemunha só será feita pela via judicial quando ela houver sido arrolada pelo
Ministério Público ou pela Defensoria, ou ainda quando se frustrar a intimação por via postal.
d) Cabe ao Juízo informar ou intimar a testemunha arrolada pela parte do dia, da hora e do local da
audiência designada, dispensando-se a intimação postal.
e) O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do réu e depois as do
autor, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras; o juiz poderá alterar essa
ordem, a seu livre-arbítrio.
33. (Juiz Federal Substituto – TRF – 4ª Região – 2016) Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa
correta.
Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015:
I. É possível sentença de mérito que resolva parcialmente a lide, prosseguindo o processo quanto à
parcela não resolvida, sendo a decisão impugnável por agravo de instrumento.
II. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias da decisão de saneamento, se
escrita, ou na própria solenidade, se o saneamento for em audiência.
III. O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pelo Ministério Público caso seu
representante, injustificadamente, não compareça à audiência de instrução.
IV. A distribuição do ônus da prova é dinâmica, fixada em princípio no próprio Código, mas podendo
ser alterada pelo juiz diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de
cumprir o encargo segundo a regra geral.
a) Estão corretas apenas as assertivas I e III.
b) Estão corretas apenas as assertivas II e III.
c) Estão corretas apenas as assertivas I, II e IV.
d) Estão corretas todas as assertivas.
e) Nenhuma assertiva está correta.
34. (Juiz de Direito Substituto – FAURGS – TJRS – 2016) Na vigência do Novo Código de Processo Civil,
instituído pela Lei n. 13.105/2015, Fernando propõe ação de exibição de documentos em face de Álvaro.
Álvaro contesta a ação, apresentando justificativa para não exibir. O juiz julga ilegítima a justificativa de
Álvaro, por considerar que o réu possui o documento, que tem dever legal de exibi-lo e que o documento
em questão é comum às partes e necessário para a instrução do feito. Nesse caso, é correto afirmar
que, em tese,
a) o juiz não poderia admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, Fernando
pretendia provar.
b) o juiz poderia determinar busca e apreensão do documento, mas não poderia utilizar medidas
coercitivas, como a multa diária, para constranger Álvaro a exibi-lo.
c) o juiz poderia adotar medidas como multa diária, busca e apreensão e restrição ao exercício de
direitos, para fazer com que o documento seja levado a juízo.
d) o juiz só poderia presumir a veracidade de fatos que não pudessem ser provados por outros meios
de prova, como a prova pericial, a testemunhal ou a ata notarial.
e) o juiz deveria ter determinado a exibição do documento, ainda que Álvaro tivesse comprovado que a
apresentação do documento violasse dever seu de honra.
35. (Procurador do Município – Prefeitura de Belo Horizonte – CESPE – 2017) Acerca do julgamento
conforme o estado do processo, assinale a opção correta.
a) O julgamento parcial de mérito só poderá ocorrer se a obrigação a ser reconhecida for líquida.
b) O julgamento antecipado do mérito feito após providências preliminares de saneamento baseia-se
em cognição sumária.
c) A decisão parcial de mérito que se torna definitiva produz coisa julgada e pode ser objeto de ação
rescisória.
d) Caberá apelação contra a decisão que julgar antecipadamente parte do mérito.
36. (Escrevente Técnico Judiciário – TJSP – VUNESP – 2017) Numa audiência de instrução e
julgamento, o juiz determinou que primeiro se ouvissem as testemunhas das partes, e, após isso,
fossem prestados os esclarecimentos dos peritos. Além disso, no momento dos debates orais, numa
ação em que havia interesse de menores, concedeu prazo de 40 minutos para o advogado do autor e de
30 minutos para o advogado do réu e para o promotor de justiça se pronunciarem.
Diante dessa situação, é correto afirmar que o juiz
a) acertou em todos os seus atos, pois a ordem da oitiva é passível de modificação a critério do juiz,
bem como os prazos para debates orais devem ser estipulados pelo magistrado.
b) acertou ao inverter a ordem da colheita de provas em audiência, pois não há uma obrigatoriedade
nesse roteiro; mas errou ao fixar limite de tempo de 40 minutos para o pronunciamento em razões
finais do advogado do autor, prazo superior ao estabelecido em lei.
c) somente errou ao inverter a ordem de oitiva do perito, tendo em vista que a lei determina que,
obrigatoriamente, sejam ouvidos primeiro o perito e depois as testemunhas.
d) errou na questão da inversão da ordem das provas em audiência, bem como ao conceder prazo
maior para uma das partes em detrimento das outras, ferindo o princípio da igualdade processual.
e) errou unicamente ao conceder prazo para o ministério público, tendo em vista que somente as
partes devem participar dos debates orais, cabendo ao promotor apenas manifestar-se por escrito
por meio de memoriais.
37. (Procurador do Trabalho – MPT – 2017) Acerca da produção probatória, de acordo com o Código de
Processo Civil (CPC), assinale a alternativa INCORRETA.
a) As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos,
ainda que não especificados pelo CPC, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido
ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
b) Incumbirá à parte, ainda que produzindo prova contra si, colaborar com o juízo na realização de
inspeção judicial que for considerada necessária.
c) Aplicar-se-á a distribuição dinâmica do ônus da prova nos casos já previstos em lei ou diante de
peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de se cumprir o
encargo da distribuição legal do ônus da prova ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato
contrário, desde que por decisão fundamentada.
d) Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito.
e) Não respondida.
38. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-PR – 2017) Sobre o regime das provas no Código de
Processo Civil de 2015, assinale a alternativa incorreta:
a) O direito processual civil incorpora a regra da atipicidade dos meios de prova, desde que os meios
empregados pelas partes sejam legais e moralmente legítimos.
b) A prova deve constar dos autos do processo e o juiz pode valorá-la independentemente de quem a
produziu nos autos, devendo indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento.
c) O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que
considerar adequado, observado o contraditório.
d) O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece.
e) A regra do ônus da prova é aplicada somente em dimensão objetiva, servindo como regra de
julgamento a ser aplicada pelo magistrado em caso de dúvida sobre as alegações de fato das
partes.
39. (Defensor Público – DPE-PR – FCC – 2017) O Novo Código de Processo Civil
a) exige do juiz, sempre que inverter o ônus da prova, que dê oportunidade à parte para se
desincumbir do ônus que lhe tenha atribuído.
b) prevê que a distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes,
desde que celebrada durante o processo.
c) extingue a ação cautelar de produção antecipada de provas, não sendo mais possível a dilação
probatória em caráter antecedente.
d) adota com exclusividade a distribuição dinâmica do ônus da prova.
e) admite a utilização de prova produzida em outro processo, devendo o juiz, contudo, atribuir a ela o
mesmo valor dado no processo originário.
40. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-MG – FCC – 2017) A distribuição dinâmica das provas,
instituto típico do processo coletivo, mostrou-se altamente eficaz ao longo do tempo, a ponto de ter sido
encampada expressamente pelo Código de Processo Civil de 2015.
Analise as proposições a seguir e assinale a que estiver INCORRETA:
a) Tanto no novo Código de Processo Civil, quanto no Código de Defesa do Consumidor, a
distribuição estática do ônus da prova é a regra, ao passo que a distribuição dinâmica é a exceção,
já que somente é viável na presença dos requisitos estabelecidos em lei, e mediante decisão
judicial fundamentada.
b) Para fazer jus à inversão do ônus da prova, o consumidor que se alega vítima de publicidade
enganosa deve, alternativamente, demonstrar a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência.
c) A hipossuficiência que pode dar ensejo à inversão do ônus da prova não é apenas a econômica,
mas também a técnica, decorrente tanto da dificuldade de acesso do consumidor ao sistema
produtivo, quanto do conhecimento do funcionamento do produto.
d) A verossimilhança, para efeito de inversão do ônus da prova, é menos que a probabilidade, a qual é
a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada
proposição, sobre os motivos divergentes.
41. (Juiz Substituto – TJSP – VUNESP – 2017) Em matéria de prova, é incorreto afirmar:
a) a falsidade de documento será resolvida como questão incidental e sobre a decisão não incidirá a
autoridade da coisa julgada, salvo se a parte requerer que o juiz decida a falsidade como questão
principal.
b) desde que sejam capazes, e que a controvérsia comporte autocomposição, as partes podem
escolher o perito, e a perícia, assim produzida, substituirá, para todos os efeitos, a que seria
realizada por perito nomeado pelo juiz, sem prejuízo do convencimento motivado do magistrado.
c) a parte pode requerer o depoimento pessoal da parte adversária, do litisconsorte e eventualmente
dela própria.
d) na audiência de instrução, as perguntas serão formuladas pelas partes (por seus advogados)
diretamente à testemunha, mas o juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da
inquirição feita pelas partes.
42. (Juiz Substituto – TJSC – FCC – 2017) Em relação à prova, é correto afirmar que:
a) como regra, há hierarquia entre as provas previstas normativamente, embora não exista hierarquia
entre as provas admitidas consuetudinariamente.
b) os fatos ocorridos, sobre os quais se tenha estabelecido controvérsia, prescindem de prova.
c) a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a
requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião; dados representados por imagem
ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
d) para que o juiz determine as provas necessárias ao julgamento do mérito é preciso sempre que a
parte as requeira, tendo em vista o princípio da inércia jurisdicional.
e) o ônus da prova não admite ser convencionado em sentido contrário ao da norma jurídica, salvo
unicamente nas relações consumeristas, se em prol do consumidor.
43. (Juiz Substituto – TJPR – CESPE – 2017) Júlio ajuizou ação indenizatória contra Manoel, tendo
formalizado pedido único de indenização por danos morais no valor de cem mil reais. Na fase de
produção de provas, o juiz indeferiu o pedido de prova pericial feito por Júlio. Ao final da fase de
conhecimento, o magistrado julgou integralmente procedente o pedido de indenização.
Nessa situação hipotética, de acordo com as regras previstas no CPC, eventual
pretensão recursal de Júlio com a finalidade de permitir a realização da perícia
a) poderá ser apresentada em contrarrazões, caso Manoel apele da sentença.
b) estará preclusa caso não tenha sido interposto recurso de agravo de instrumento da decisão que
indeferiu a prova.
c) deverá ser rejeitada em qualquer hipótese por falta de interesse recursal.
d) poderá ser alcançada mediante a interposição de recurso de apelação, quando o autor for intimado
da sentença de procedência.
44. (Titular de Serviços de Notas e de Registro – Remoção – TJDFT – CESPE – 2019) Acerca da
audiência de instrução e julgamento e do direito à produção de provas no curso desse ato processual,
assinale a opção correta.
a) De acordo com o Código de Processo Civil, as partes são impedidas de fazer perguntas
diretamente às testemunhas, bem como de dirigir-lhes questionamentos que induzam as respostas
ou tratem de fatos diversos do processo.
b) O não comparecimento injustificado do advogado de qualquer das partes na audiência de instrução
e julgamento não implicará a revelia para o réu nem a extinção do processo para o autor; porém, o
juiz poderá dispensar a produção de provas requeridas pela parte cujo advogado estiver ausente.
c) Ao réu cabe comprovar fatos constitutivos de seu direito subjetivo; ao autor caberá provar fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito discutido na demanda.
d) A arguição de falsidade documental, por não ter natureza meritória, será resolvida necessariamente
como questão incidental, sendo vedado às partes requerer que o juiz decida esse ponto como
questão principal.
e) O juiz poderá proferir a sentença em audiência ou posteriormente, atendendo ao prazo de trinta
dias úteis previsto no Código de Processo Civil, fator esse que deve ser observado pelo Judiciário
por se tratar de prazo próprio expresso no referido código.
45. (Promotor de Justiça Substituto – MPE-SP – 2019) Assinale a alternativa INCORRETA.
a) A legislação processual civil, como regra, distribui estaticamente o ônus da prova entre as partes.
b) A legislação processual civil adotou a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica
do ônus da prova.
c) O juiz não pode aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece.
d) As partes podem convencionar a distribuição diversa do ônus da prova, desde que não envolva
direito indisponível e não torne excessivamente difícil o exercício do direito por uma delas.
e) O juiz pode aplicar as regras de experiência técnica, ressalvado o exame pericial.
46. (Procurador – Prefeitura de Curitiba – NCUFPR – 2019) Como garantia de exercício da ampla defesa
e do contraditório, as partes estão autorizadas a apresentar no processo as provas que entendam
necessárias para a solução do conflito. Há, portanto, no Código de Processo Civil, uma teoria voltada a
análise e tratamento dos meios probatórios. A respeito da teoria geral das provas, identifique as
afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):
( ) Entre as hipóteses de cabimento da produção antecipada da prova, estão os casos em que haja
fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na
pendência da ação.
( ) Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito, podendo ele indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.
( ) A regra do ônus da prova é uma regra de procedimento, e, portanto, nas hipóteses de distribuição
dinâmica ou inversão do ônus da prova, o juiz deverá, na decisão saneadora, definir a distribuição
de tal ônus.
( ) A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 5 (cinco)
dias, contados a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.
a) V – F – V – F.
b) F – V – F – V.
c) V – F – F – V.
d) F – F – V – V.
e) V – V – V – F.
47. (Titular de Serviços de Notas e Registro – TJ-SC – IESES – 2019) Segundo o disposto no Código de
Processo Civil, relativamente à força probante dos documentos:
I. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o servidor
declarar que ocorreram em sua presença.
II. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, as partes interessadas podem
suprir-lhe a falta mediante declaração expressa nos autos.
III. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado
presumem-se verdadeiras em relação ao signatário e ao destinatário.
IV. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que
não assinada, faz prova em benefício do devedor.
É correto o que se afirma em:
a) Apenas III e IV.
b) Apenas II e III.
c) Apenas I e IV.
d) Apenas I, II e IV.
48. (Juiz Substituto – TJ-SC – CESPE – 2019) No que se refere à arguição de falsidade como
instrumento processual para impugnação de documentos, assinale a opção correta.
a) A falsidade documental pode ser suscitada em contestação, na réplica ou no prazo de dez dias
úteis, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
b) O STJ pacificou o entendimento de que a arguição de falsidade é o meio adequado para impugnar a
falsidade material do documento, mas não de falsidade ideológica.
c) Após os momentos processuais da contestação e da réplica, se arguida a falsidade, esta será
autuada como incidente em apartado e, nesse caso, o juiz suspenderá o processo principal.
d) Após a instauração do procedimento de arguição de falsidade, a outra parte deverá ser ouvida em
quinze dias e, então, não será admitida a extinção prematura do feito sem o exame pericial do
documento, mesmo que a parte concorde em retirá-lo dos autos.
e) Uma vez arguida, a falsidade documental será resolvida como questão incidental; contudo, é
possível que a parte suscitante requeira ao juiz que a decida como questão principal,
independentemente de concordância da parte contrária.
49. (Juiz Substituto – TJ-SP – VUNESP – 2018) Em relação à prova testemunhal, é correto afirmar:
a) a testemunha não é obrigada a comparecer para depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano.
b) ela não comporta a qualificação jurídica de prova nova para efeito de ação rescisória.
c) reputa-se impedido de depor sob compromisso legal aquele que tiver interesse no litígio.
d) como regra, ela será indeferida quando o fato só puder ser comprovado por documento ou prova
pericial.
■ GABARITO ■
1. “c”.
2. “c”.
3. “b”.
4. “d”.
5. “d”.
6. “b”.
7. “b”.
8. “b”.
9. “c”.
10. “a”.
11. “b”.
12. “e”.
13. “b”.
14. “e”.
15. “e”.
16. “b”.
17. “d”.
18. “a”.
19. “d”.
20. “a”.
21. “c”.
22. “e”.
23. “c”.
24. “c”.
25. “d”.
26. “a”.
27. “a”.
28. “d”.
29. “a”.
30. “a”.
31. “a”.
32. “b”.
33. “d”.
34. “c”.
35. “c”.
36. “b”.
37. “b”.